CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO DO SICOOB - SERVIÇOS
CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO DO SICOOB - SERVIÇOS
I. PARTES: A PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com sede em Brasília, Distrito Federal, na CRS 513 bloco A lojas 05/06, Asa Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o 16.551.061/0001-87, designada ADMINISTRADORA, e o proponente, qualificado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, designado CONSORCIADO, contratam o que segue.
II. INFORMAÇÕES PRÉVIAS:
2.1. CONTRATO DE ADESÃO: É este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. Contrato registrado no Cartório
de Brasília/DF, sob o nº , em . Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Circular nº 3.432, de 3/2/2009, editada pelo Banco Central do Brasil, incluindo alterações posteriores. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.
2.2. QUADRO RESUMO: É o instrumento firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA que tem o condão de individualizar e qualificar o CONSORCIADO que, ao assinálo, declara, entre outros, ciência e adesão a todas as Cláusulas deste CONTRATO. Imprescindível para a validade jurídica da contratação, por xxxxxxxxx xxx elementos específicos essenciais do contrato. O Quadro-Resumo integra para todos os fins de direito este Contrato.
2.3. CONSÓRCIO: Reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas que, constituindo um GRUPO DE CONSÓRCIOS, com prazo de duração e número de Cotas previamente determinadas, que contribuem mensalmente, com uma quantia em percentual do valor da Carta de Crédito, para um fundo comum, de forma isonômica, com o objetivo de proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.
2.4. CONSORCIADO: Pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO e que assume como titular da COTA numericamente identificada a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
2.5. GRUPO: Sociedade não personificada, ou de fato, constituída na data da realização da primeira AGO - Assembleia Geral Ordinária integrada pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de proporcionar a cada um de seus participantes, de forma isonômica, no prazo previsto no Quadro-Resumo, crédito para a aquisição de serviços ou conjunto de serviços. O GRUPO DE CONSÓRCIOS é autônomo em relação aos demais, com patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO, nem com o da ADMINISTRADORA. O interesse do GRUPO prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
2.6. COTA: Representa a participação do CONSORCIADO no GRUPO e é identificada por um número, determinado após a adesão do CONSORCIADO no Quadro-Resumo.
2.7. PROCURAÇÃO: É o ato pelo qual uma pessoa outorga a outra determinados poderes para agir em seu nome.
2.8. ADMINISTRADORA: Pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil - a formar GRUPOS DE CONSÓRCIOS e a atuar como gestora dos negócios do GRUPO e mandatária de seus interesses e direitos, ou seja, executora de ações autorizadas contratualmente pelo GRUPO.
2.9. CARTA DE CRÉDITO: Documento emitido pela Administradora, quando da contemplação do CONSORCIADO, informando o valor do crédito a que o consorciado tem direito mediante cumprimento das condições ali descritas, principalmente a de aprovação de análise de crédito, e que lhe permite iniciar o processo de aquisição de Serviços ou Conjunto de Serviços.
2.10. CRÉDITO OBJETO DO PLANO: Ou simplesmente CRÉDITO, expresso incialmente no Quadro- Resumo, é o valor do SERVIÇO OU CONJUNTO DE SERVIÇOS vigente na data de cada AGO, destinado especificamente a aquisição de Serviços ou Conjunto de Serviços de Qualquer Natureza.
2.11. ASSEMBLEIAS: Destinada a contemplações e a decisões de interesses do GRUPO, constituem-se em:
I- Reunião mensal, chamadas de ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – AGO – ou ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO;
II – Reunião eventual, chamada de ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE.
2.12. DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO: São todas as importâncias recolhidas a menor ou a maior, em relação ao valor do SERVIÇO OU CONJUNTO DE SERVIÇOS OBJETO referenciado no Quadro Resumo, vigente na data da realização da respectiva assembleia de contemplação.
III. CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
3. GRUPO DE CONSÓRCIOS: O GRUPO será constituído com a realização da primeira
Assembleia Geral Ordinária – AGO -, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da primeira adesão do primeiro contrato de consórcio do GRUPO. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas entre o 1º (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
3.1. O GRUPO DE CONSÓRCIOS é nacional e será administrado e representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para a fiel execução deste contrato de participação. A ADMINISTRADORA agirá em nome do GRUPO em todas as questões relativas ao seu funcionamento.
3.2. O número máximo de participantes, os valores mínimos e máximos dos créditos disponíveis no GRUPO e o respectivo prazo de duração serão aqueles indicados no Quadro--Resumo deste Contrato.
3.3. O CONSORCIADO, por ocasião do seu ingresso no GRUPO, formalizará no Quadro-Resumo declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no GRUPO, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste Contrato quando da sua contemplação e utilização do respectivo crédito.
3.4. O GRUPO será considerado constituído na data da primeira Assembleia Geral Ordinária, convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação somente poderá ocorrer quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômicafinanceira do GRUPO e possibilitar a contemplação de 1 (uma) cota por sorteio, considerando o crédito de maior valor no GRUPO.
3.5. Uma vez constituído, o GRUPO DE CONSÓRCIOS funcionará com qualquer número de CONSORCIADOS, a não ser que o número de desistentes/excluídos comprometa a entrega das CARTAS DE CRÉDITO aos seus participantes. Neste caso, caberá à Assembleia Geral Extraordinária decidir sobre seu encerramento antecipado ou a fusão com outro(s) GRUPO(s), conforme descrito na Cláusula 41 deste CONTRATO.
4. IMPEDIMENTOS DA ADMINISTRADORA: A ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão na ADMINISTRADORA e na empresa controladora da Administradora poderão integrar os GRUPOS, desde que participem do sistema de sorteios e lances somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do GRUPO.
5. PRAZO DO GRUPO: O prazo de duração do GRUPO, fixado pela ADMINISTRADORA, será o estabelecido no Quadro-Resumo, contado a partir da data de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária.
6. DESISTÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O CONSORCIADO poderá desistir de sua participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, recebendo integralmente todos os valores eventualmente pagos, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira, nos seguintes casos:
I. No prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, devendo a desistência ser formalizada em formulário próprio.
II. Quando a ADMINISTRADORA, na primeira Assembleia Geral Ordinária, se solicitada pelo CONSORCIADO, não fornecer, ou fornecer parcialmente, cópia da relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
6.1. Se os CONSORCIADOS foram excluídos da relação descrita no item II acima, por seu próprio pedido, a ADMINISTRADORA comprovará a discordância exibindo a declaração por eles assinada, porém omitirá os seus dados.
7. BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: A base de cálculo das prestações será exclusivamente o valor do CRÉDITO OBJETO DO PLANO da respectiva AGO.
8. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PARCELA E DO CRÉDITO OBJETO DO PLANO: Para efeito de atualização monetária anual do valor da parcela e do CRÉDITO OBJETO DO PLANO, será utilizado o INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor – aplicado e vigente a cada 12 meses, a partir da 1º sucessivamente (13º, 25º, 37º, 49º, etc.), inclusive para o CONSORCIADO que ingressar no GRUPO após a primeira assembleia.
9. COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL: O CONSORCIADO pagará, mensalmente, prestações de valor igual à soma das contribuições destinadas ao fundo comum, ao fundo de reserva e à taxa de administração, que serão calculadas sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente nas datas das respectivas assembleias de contemplação.
9.1. Comporá a prestação mensal, também, o valor do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia (SQG) e/ou Seguro de Vida em Grupo Prestamista (opcional) – conforme Cláusula 43, com cobertura para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do CONSORCIADO pessoa física, vigente a partir da data da primeira assembleia.
9.2. A contribuição destinada à formação do Fundo Comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 14, corresponde a 100% do valor atualizado da CARTA DE CRÉDITO, e será calculada da seguinte forma:
I - O percentual de amortização mensal será aquele indicado no QUADRO-RESUMO deste CONTRATO;
II - O valor da contribuição mensal devido ao fundo comum será o resultado da aplicação do percentual de amortização obtido sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação.
9.3. A contribuição destinada à formação do Fundo de Reserva do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 15, será calculada pela divisão do percentual correspondente ao fundo de reserva, constante do QUADRO-RESUMO deste CONTRATO, pelo número de meses previsto para a duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
9.4. A contribuição referente à taxa de administração devida à ADMINISTRADORA, definida nas Cláusulas 12 e 13, que integra a prestação mensal, será calculada da seguinte forma:
I - O percentual de amortização mensal será aquele indicado no QUADRO-RESUMO deste CONTRATO;
II - O valor da contribuição mensal será o resultado da aplicação do percentual de amortização sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação.
9.5. Para efeito de cálculo do valor da prestação e da CARTA DE CRÉDITO, considera-se o valor referenciado na COTA, ou seja, o valor constante do QUADRO-RESUMO, no campo “Valor do SERVIÇO referenciado”, atualizado conforme Cláusula 8.
10. PRIMEIRA PRESTAÇÃO: Será cobrada do CONSORCIADO, no ato da assinatura deste CONTRATO, acrescido do valor correspondente à antecipação da taxa de administração, determinado conforme o QUADRO-RESUMO.
11. FORMA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SEGUINTES: As prestações seguintes serão calculadas conforme mencionado anteriormente, nas Cláusulas 9 e 10, e com eventual acréscimo de:
I - Diferenças de atualização de crédito decorrentes de aumento do valor da CARTA DE CRÉDITO, na forma da Cláusula 8; e
II - Diferença decorrente de pagamento feito a menor.
12. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, referente aos serviços prestados para formação, organização, administração e gestão dos interesses do Grupo. É cobrada mensalmente e corresponde ao percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da adesão estabelecida pela Administradora e estipulado no QUADRO-RESUMO deste Contrato, sendo parcelada pelo número de meses de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, cobrada em todas as prestações e destinada à remuneração da ADMINISTRADORA.
12.1. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado.
12.2. A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum.
12.3. No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
13. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: É o valor, percentual estipulado no QUADRORESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas primeiras prestações. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, a taxa de administração antecipada será aplicada sobre o valor atualizado.
14. FUNDO COMUM: Corresponde aos recursos, recolhidos pelos participantes, que serão utilizados para a CONTEMPLAÇÃO – entrega das CARTAS DE CRÉDITO – aos CONSORCIADOS contemplados, contabilizados separadamente do Fundo de Reserva, e é composto de:
I - Valor correspondente à contribuição dos consorciados para o próprio fundo conforme percentual fixado no Quadro-Resumo deste Contrato;
II - Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III - Valores recebidos mensalmente de CONSORCIADO admitido posteriormente no GRUPO, em virtude de aquisição de cota de reposição, referente ao ajuste percentual das contribuições, relativas ao fundo comum, anteriores à sua admissão no GRUPO.
IV - Valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos CONSORCIADOS em atraso, conforme Cláusula 18.1.
14.1. Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para:
I - Pagamento da(s) CARTA(s) DE CRÉDITO de CONSORCIADO(s) contemplado(s) ativos e devolução a desistente(s)/excluído(s), que será exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de titularidade do consorciado, nas hipóteses indicadas neste CONTRATO;
II - Restituição aos participantes e aos excluídos do GRUPO, por ocasião do seu encerramento, conforme Xxxxxxxx 42;
III - Cobertura das diferenças de atualização da CARTA DE CRÉDITO decorrentes de atualização anual pelo INPC, descrita na Cláusula 8;
IV - Devolução de importância paga a maior por CONSORCIADO;
V - Restituição aos CONSORCIADOS, inclusive desistentes/excluídos, no caso de dissolução do GRUPO, por decisão de AGE, conforme Cláusula 41 deste Contrato.
15. FUNDO DE RESERVA: Contabilizado separadamente do Fundo Comum, corresponde ao percentual fixado no QUADRO-RESUMO deste CONTRATO e aos demais rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo.
15.1. Os recursos do Fundo de Reserva poderão ser utilizados para:
I - Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia (SQG), contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as prestações dos CONSORCIADOS contemplados com o serviço ou conjunto de serviços, que estejam inadimplentes;
II - Restituição, havendo saldo, aos CONSORCIADOS ativos do GRUPO, quando do seu encerramento, conforme Cláusula 42;
III - Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade dos bens dados fiduciariamente em garantia e que estão sob a posse direta dos inadimplentes;
IV - Despesas e honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial dos contemplados;
V Complementar o saldo do Fundo Comum, de forma a permitir a distribuição de pelo menos 01 (uma) CARTA DE CRÉDITO e a restituição a pelo menos 01 (um) CONSORCIADO desistente/excluído, contemplados por sorteio, por ASSEMBLEIA, desde que não comprometa a utilização do Fundo para as outras finalidades acima descritas.
16. OUTROS PAGAMENTOS: Além dos pagamentos previstos na Cláusula 9 o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações:
I - Taxa de transferência/cessão de cota não contemplada ou contemplada sem aquisição do serviço: cobrada na data da transferência, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO atualizada, a ser paga pelo cessionário, ou seja, por quem está adquirindo a cota;
II - Taxa de substituição da garantia para transferência de cota contemplada com aquisição do serviço: cobrada no início do processo de transferência, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO atualizada, a ser paga pelo cedente, ou seja, pelo CONSORCIADO titular da COTA que está sendo transferida para outra pessoa;
III - Taxa de substituição da garantia, devida quando o bem dado em garantia for substituído por outro, desde que cumpridas as exigências para a formalização da garantia: cobrada no início do processo de substituição, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO atualizada;
IV - Despesas comprovadas com registros e averbações junto a cartórios e nos órgãos de trânsito competentes referentes às garantias prestadas, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento;
V - Despesas comprovadas com vistorias e/ou avaliação em bens dados em garantia, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, quando necessário;
VI - Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; VII - Diferença de prestação, nas hipóteses previstas na Cláusula 18;
VIII- Prêmio de seguro de crédito se houver, de acordo com a taxa estabelecida pela seguradora contratada, podendo ser debitado no fundo de reserva;
IX - Despesas com lavratura da escritura de alienação fiduciária ou hipoteca e seus registros junto ao cartório competente.
X - Despesas com impostos, taxas, emolumentos, registros e todos os encargos legais por ocasião de registro ou da substituição da garantia real.
17. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer às contemplações nas respectivas Assembleias Gerais Ordinárias.
17.1. As cotas adquiridas, que tenham o pagamento da primeira PRESTAÇÃO realizada após o vencimento do GRUPO, participarão dos sorteios e lances somente na ASSEMBLEIA subsequente.
17.2. A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das parcelas mensais.
17.3. Caso o vencimento da prestação coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o CONSORCIADO.
17.4. Todos os valores que integram as prestações devidas pelo CONSORCIADO estarão identificados em BOLETO de pagamento, que lhe será disponibilizado em tempo hábil pela ADMINISTRADORA, constando, ainda, o respectivo vencimento e local para pagamento.
17.5. Na hipótese de não recebimento, perda, extravio ou atraso no recebimento do BOLETO, o CONSORCIADO deverá providenciar a segunda via do documento no site - xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
-, ou no Serviço de Atendimento ao Consorciado pelo telefone 4007.1905 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 607 3636 (demais localidades) até a data do vencimento, para o pagamento dos valores devidos junto a qualquer estabelecimento bancário, dentro das normas do Banco Central do Brasil, de modo a assegurar seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e, assim, evitar a aplicação das penalidades decorrentes do atraso.
17.6. A ADMINISTRADORA poderá firmar convênio com instituições financeiras para recebimento das prestações por meio de débito automático em conta corrente. Em nenhuma hipótese será acatada e reconhecida pela ADMINISTRADORA outra forma de pagamento que não esteja prevista neste CONTRATO.
18. PRESTAÇÕES EM ATRASO E SUAS CONSEQUÊNCIAS: As prestações pagas em atraso, após a data de ASSEMBLEIA de reajuste do valor da CARTA DE CRÉDITO, serão recalculadas de acordo com o novo valor, e a diferença será paga na parcela seguinte.
18.1. O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados os juros pro rata die, isto é, proporcionalmente por dia de atraso, sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento.
18.2. Dos valores recebidos a título de juros e multa, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Comum do GRUPO e 50% (cinquenta por cento) à ADMINISTRADORA.
18.3. O CONSORCIADO contemplado, que tenha recebido o CRÉDITO e venha a atrasar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, estará sujeito às seguintes medidas:
I - Procedimentos legais de cobrança que serão adotados, no interesse do GRUPO, pela ADMINISTRADORA ou pela Seguradora contratada, que, ao efetuar a cobertura do débito do consorciado perante o GRUPO, sub-roga-se no direito desta cobrança;
II - Inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.);
III - Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 18.1, dos custos advocatícios, custo de notificação judicial ou extrajudicial e demais despesas necessárias à efetivação da cobrança;
IV - Antecipação todas as obrigações vincendas assumidas pelo CONSORCIADO por este Contrato;
V - Adoção, de imediato, dos procedimentos legais necessários à execução das garantias.
18.4. O CONSORCIADO contemplado, que não tenha recebido seu CRÉDITO e venha atrasar pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, ficará sujeito às seguintes medidas:
I - Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 18.1;
II - Desconto no seu crédito, representado pela CARTA DE CRÉDITO, dos valores em atraso, acrescidos dos juros e multa moratória estabelecidos na Cláusula 18.1;
III - Cancelamento de sua contemplação, que será submetido à Assembleia Geral Ordinária realizada imediatamente após o vencimento da 2ª (segunda) prestação em atraso. Aprovado o cancelamento pela Assembleia Geral Ordinária, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo NÃO
CONTEMPLADO e o crédito retornará ao Fundo Comum do GRUPO para ser atribuído por contemplação por sorteio, observada a Cláusula 29.
18.5. O CONSORCIADO não contemplado que venha atrasar pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, ficará sujeito à exclusão do GRUPO, de acordo com as regras previstas na Cláusula 38.
19. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor, no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I - Por antecipação da(s) prestação(ões) vincenda(s), seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II - Por meio de lance vencedor;
III - Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição do SERVIÇO ou GRUPO DE SERVIÇOS de menor valor; e
IV - Quando da solicitação formal de conversão do crédito em espécie, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação e mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO.
19.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusula 29) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
20. SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO: O saldo devedor é composto por valores não pagos, prestações vincendas, com os respectivos encargos, valores compostos pelo Fundo Comum, pelo Fundo de Reserva e pela Taxa de Administração, bem como quaisquer outras obrigações financeiras pendentes de pagamento previstas neste CONTRATO.
20.1. Na quitação ou antecipação de prestações não haverá alteração na Taxa de Administração total.
20.2. A quitação plena somente será confirmada na data da assembleia de contemplação posterior ao pagamento. Caso haja qualquer alteração no valor da CARTA DE CRÉDITO entre a data da quitação e a data da assembleia, o CONSORCIADO deverá pagar a diferença.
20.3. A quitação total do SALDO DEVEDOR pelo CONSORCIADO ATIVO contemplado encerrará sua participação no GRUPO, com a consequente liberação das garantias ofertadas.
21. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIOS E SEUS RENDIMENTOS FINANCEIROS: Todos os pagamentos efetuados pela ADMINISTRADORA com recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS terão a indicação de sua finalidade, sendo que estes recursos estarão aplicados nos termos da regulamentação vigente.
22. TROCA DO VALOR DO CRÉDITO OBJETO DO PLANO ANTES DA CONTEMPLAÇÃO: É permitido ao CONSORCIADO não contemplado mudar o valor da CARTA DE CRÉDITO para outro valor que seja praticado em seu GRUPO.
22.1. A troca é permitida por 2 (duas) vezes no máximo, durante o prazo contratado.
22.2. Permanecerão inalterados os valores já pagos a título de taxa de administração, debitados sobre o valor anterior da CARTA DE CRÉDITO.
22.3. A alteração do valor da CARTA DE CRÉDITO implicará no recálculo do percentual amortizado pelo CONSORCIADO e da taxa de administração, com base no novo valor, vigente na data da AGO anterior ao pedido de alteração.
22.4. Não é permitida a troca da CARTA DE CRÉDITO para as cotas:
I – Contempladas;
II – Inadimplentes;
III – Que tenham ofertado lance para a ASSEMBLEIA vigente.
22.5. Se, na troca do valor da CARTA DE CRÉDITO, o CONSORCIADO ainda estiver pagando a taxa de administração antecipada, as demais prestações serão aplicadas sobre o valor atualizado da nova CARTA DE CRÉDITO.
23. 1ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será convocada pela ADMINISTRADORA, com objetivo de constituir o GRUPO DE CONSÓRCIOS, que terá identificação própria e funcionará independentemente dos demais GRUPOS DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA, e será destinada, também, à contemplação de CONSORCIADOS.
23.1. Diante da abrangência nacional do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a assembleia se realizará, em regra, na sede da ADMINISTRADORA. Os CONSORCIADOS serão previamente informados de qualquer alteração do local de realização da assembleia.
23.2. Na assembleia competirá à ADMINISTRADORA:
I - Comprovar o recebimento de recursos suficientes para a realização de 1 (uma) contemplação por sorteio, considerando o crédito de maior valor do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
II - Promover a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, com mandato por prazo igual à duração do GRUPO DE CONSÓRCIO, a título gratuito, que terão a responsabilidade de auxiliar a fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA nas operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
III - Manter à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direitos a voto, fornecendo cópia, sempre que solicitada dos seguintes documentos:
a) Relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS. A ADMINISTRADORA apresentará, quando solicitada, documento manifestando a discordância do CONSORCIADO na divulgação dos seus dados;
b) Último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como a respectiva Demonstração dos Recursos de CONSÓRCIOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS e, ainda, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do GRUPO DE CONSÓRCIOS, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia; e
c) Calendário com as datas de vencimento das prestações do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as datas das respectivas assembleias. Esse calendário poderá ser revisto pela ADMINISTRADORA, com comunicação prévia aos integrantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
IV - Registrar na ata o nome e o endereço do auditor externo contratado e, se houver mudança, anotar na ata da próxima assembleia os dados relativos ao novo auditor.
23.3. O CONSORCIADO poderá retirar-se do GRUPO DE CONSÓRCIOS se não forem cumpridas pela ADMINISTRADORA as providências mencionadas nesta Cláusula.
24. REPRESENTANTES DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Os eleitos como representantes do Grupo de Consórcios terão acesso a todos os demonstrativos e documentos das operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da ADMINISTRADORA.
24.1. A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, em assembleia do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por deliberação da maioria dos CONSORCIADOS;
24.2. Não poderão ser representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS os funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
25. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – AGO: Será realizada mensalmente, no local indicado no extrato/recibo do CONSORCIADO, onde serão discutidos todos os assuntos do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
25.1. A Assembleia destina-se à contemplação, atendimento e prestação de informações aos CONSORCIADOS.
25.2. A ADMINISTRADORA manterá a disposição dos CONSORCIADOS, nessas assembleias, as demonstrações financeiras dos recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as distribuições dos créditos realizadas.
25.3. As assembleias serão públicas e realizadas, em uma só convocação, com qualquer número de CONSORCIADOS, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes.
25.4. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
25.5. Cada cota dará direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral Ordinária de contemplação, podendo decidir e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas prestações.
26. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE: Na Assembleia Geral Extraordinária poderão ser decididos, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
I - Substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão;
II - Fusão de GRUPOS sob gestão da ADMINISTRADORA;
III - Dilação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV - Dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS:
a) Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO ou das Cláusulas estabelecidas neste CONTRATO;
b) Nos casos de desistências/exclusões em número que comprometam a contemplação dos CONSORCIADOS, no prazo estabelecido no Quadro-Resumo deste Contrato;
c) Na hipótese da extinção ou falta de publicação do índice de correção do SERVIÇO OBJETO referenciado neste Contrato, e do mesmo não ser oficialmente substituído.
V - Quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS, desde que não contrárias à legislação sobre CONSÓRCIOS;
VI - Substituição do índice de correção ou dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS, na hipótese da extinção do índice de correção referenciado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
26.1. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III e IV, só serão computados os votos dos CONSORCIADOS não contemplados do GRUPO DE CONSÓRCIOS, que estejam em dia com suas obrigações financeiras.
26.2. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
26.3. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será comunicada formalmente a todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS e será expedida com até 8 (oito) dias de antecedência da sua realização.
26.4. Na convocação a ADMINISTRADORA mencionará o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral Extraordinária, bem como os assuntos a serem deliberados.
26.5. Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
26.6. A Assembleia Geral Extraordinária poderá iniciar com qualquer número de CONSORCIADOS, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
26.7. Consideram-se presentes, também, os CONSORCIADOS que, em dia com o pagamento de suas prestações, enviarem seus votos por carta, com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral Extraordinária.
27. SERVIÇO OBJETO: O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá utilizar a sua CARTA DE CRÉDITO para:
I - Adquirir de prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que constituído em território nacional, serviços ou conjunto de serviços, conforme disposto no QUADRO-RESUMO;
II - Solicitar a quitação total de financiamento, de sua titularidade.
27.1. As condições para aquisição dos serviços ou conjunto de serviços, para a quitação total de financiamento e a respectiva documentação exigida estão previstas na Cláusula 35.
27.2. Para que seja efetivado o pagamento ao prestador de serviços, deverá constar no Formulário de Identificação do Serviço Para Faturamento mencionado na cláusula 35, a identificação completa do CONSORCIADO ATIVO contemplado, do prestador de serviços ou da instituição financeira favorecida indicada para o recebimento do CRÉDITO, ambos com o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como a descrição completa do SERVIÇO ou conjunto de SERVIÇOS objeto da aquisição ou do financiamento a ser quitado.
27.3. O CONSORCIADO poderá indicar o prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que atendidas plenamente às exigências contratuais e legais pertinentes, em especial a fiscal.
27.4. A responsabilidade pela contratação e execução dos serviços ficará a cargo exclusivo e livre escolha do CONSORCIADO, bem como este exonera a ADMINISTRADORA de qualquer responsabilidade por deficiência, vícios, defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie, no serviço ou conjunto de serviços contratado, inclusive danos de qualquer natureza.
27.5. A ADMINISTRADORA é responsável exclusivamente pela gestão das atividades do GRUPO, pela análise e aceitação de garantias e pelo pagamento do crédito aos contemplados na forma deste contrato, sendo de responsabilidade do CONSORCIADO todos os tributos incidentes sobre o serviço ou conjunto de serviços.
27.6. Se o preço do SERVIÇO adquirido for:
I - Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço;
II - Inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada para:
a) Adquirir outro serviço ou conjunto de serviços;
b) Pagar as obrigações financeiras, vinculadas ao SERVIÇO, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativas às despesas com transferência de propriedade, tributos e registros cartoriais, instituições de registro;
c) Pagar as prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última;
27.7. A devolução do valor residual será exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
27.8. É vedada a contratação de serviços prestados por empresa em que o CONSORCIADO seja sócio ou acionista ou tenham, em seu quadro de sócios, ascendência, descendência ou que sejam parentes até o 4º grau do CONSORCIADO.
27.9. É vedada a contratação de SERVIÇOS prestados por pessoas que tenham ascendência, descendência ou que sejam parentes até o 4º grau do CONSORCIADO.
28. CONTEMPLAÇÃO: É a atribuição, ao CONSORCIADO ATIVO, do direito de utilizar o crédito para aquisição de serviços ou conjunto de serviços, representado pela CARTA DE CRÉDITO, que ficará à sua disposição para a utilização, desde que atendidas às condições previstas neste Contrato, bem como a atribuição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, na hipótese de sorteio, do direito à restituição das parcelas pagas a título de fundo comum, com as deduções previstas neste contrato.
28.1. O CONSORCIADO somente terá direito a concorrer à contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas obrigações junto ao GRUPO, obedecida a data de vencimento da PRESTAÇÃO correspondente a ASSEMBLEIA.
28.2. Mensalmente são contemplados, por sorteio, 1 (um) CONSORCIADO ativo e 1 (um) CONSORCIADO desistente/excluído, desde que verificada pela ADMINISTRADORA a existência de recursos que comportem a contemplação.
28.3. A contemplação por lance só poderá ocorrer após a contemplação por sorteio para 1 (um) CONSORCIADO ATIVO e para 1 (um) CONSORCIADO desistente ou excluído, e se houver recursos suficientes no GRUPO.
28.4. O CONSORCIADO contemplado por xxxxx, cujo pagamento tenha sido confirmado, ou o CONSORCIADO contemplado por sorteio, não poderão desistir da contemplação.
28.5. Após uma distribuição de créditos por sorteio para 1 (um) CONSORCIADO ativo e uma restituição de crédito por sorteio para 1 (um) CONSORCIADO desistente/excluído, em havendo recursos suficientes, poderão ser apurados os lances que viabilizem outras contemplações.
28.6. Caso não haja recursos suficientes no Fundo Comum para pelo menos 1 (uma) contemplação por sorteio para CONSORCIADO ativo e 1 (uma) para CONSORCIADO desistente/excluído, recursos do Fundo de Reserva poderão ser usados para complementar o saldo do Fundo Comum, de forma a permitir estas contemplações, desde que verificada pela ADMINISTRADORA a existência de recursos que comportem a contemplação.
28.7. A ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO ativo e/ou desistente/excluído da sua CONTEMPLAÇÃO quando o mesmo estiver ausente na ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA por meio de carta ou telegrama expedido até o 3º (terceiro) dia útil após a sua realização.
29. SORTEIO: Nas contemplações por sorteio, serão utilizados os resultados das extrações da Loteria Federal, de acordo com as regras estabelecidas na Cláusula 31 deste CONTRATO.
29.1. Concorrerão à contemplação por sorteio, sem exceção, todos os CONSORCIADOS não contemplados que efetuarem o pagamento das prestações até a data de seu vencimento, observado o disposto na Cláusula 17, exceto aqueles que optarem por não participar do sorteio, conforme disposto na Cláusula 29.3. Concorrerão, ainda, os CONSORCIADOS desistentes/excluídos.
29.2. Se ocorrerem modificações no funcionamento do sistema de sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste CONTRATO, a ADMINISTRADORA resolverá a questão, informando o novo critério ou método adotado aos CONSORCIADOS.
29.3. O CONSORCIADO ativo não contemplado poderá optar por não participar do sorteio de um determinado mês, devendo, para isso, preencher até o dia útil imediatamente anterior ao da realização da assembleia de contemplação, o FORMULÁRIO DE EXCLUSÃO DE SORTEIO, obtido junto à Administradora, ou utilizar a funcionalidade disponível na área do consorciado, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
30. SUPLENTE DA COTA SORTEADA: Caso a COTA sorteada corresponda a um CONSORCIADO já contemplado, inadimplente ou que tenha solicitado a exclusão do sorteio, serão utilizadas então as demais centenas/milhares definidas conforme Cláusula 31, de forma crescente até a definição do número da COTA em condições de contemplação.
30.1. Caso após a utilização dos 10 (dez) números ainda não seja possível identificar uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação, a ADMINISTRADORA então deverá utilizar somente a 1ª centena/milhar obtida do sorteio da Loteria Federal, evoluindo o número da centena/milhar sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação.
31. LOTERIA FEDERAL: Para a apuração da(s) pedra(s) chave(s) (número contemplado), a ADMINISTRADORA utiliza o critério a seguir:
31.1. O número sorteado no 1º prêmio da Loteria Federal servirá para determinar a COTA ativa a ser contemplada, a COTA desistente/excluída a ser contemplada e a COTA suplente da COTA sorteada. A mesma centena será utilizada como critério de desempate nos lances, conforme Cláusula 32.6.
31.2. Para fins de cálculo, serão formados 10 (dez) números de acordo com o resultado dos cinco primeiros prêmios principais da Loteria Federal do Brasil, anterior a realização da respectiva ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
31.3. Utiliza-se a centena do primeiro prêmio da Loteria Federal do Brasil, definida pelos algarismos de posição 3º, 4º, e 5º da esquerda para a direita ou pelos algarismos de posição 1º, 2º e 3º, lidos da esquerda para a direita, conforme exemplo abaixo:
1º prêmio da Loteria Federal: 22.702 1ª centena para sorteio: 702
2ª centena para sorteio: 227
31.4. Esse mesmo procedimento deverá ser realizado para os cinco prêmios sorteados pela Loteria Federal, criando-se assim os 10 (dez) números que deverão ser utilizados para definição da pedra chave para contemplação.
31.5. Não ocorrendo sorteio na data definida, será considerada a extração imediatamente anterior.
31.6. Como as centenas da Loteria Federal sorteadas poderão estar situadas entre as centenas número 001 e número 999 e o número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS poderá ser inferior à segunda centena aqui apresentada, foi desenvolvida uma Tabela de Equivalência para que o CONSORCIADO, nessa situação, concorra com uma ou mais centenas alternativas para o sorteio de contemplação. Exemplo:
Quantidade de participantes no grupo | 300 |
Cota 001 concorrerá com os números | 001, 301, 601 |
Cota 250 concorrerá com os números | 250, 550, 850 |
Quantidade de participantes no grupo | 500 |
Cota 001 concorrerá com os números | 001, 501 |
Cota 250 concorrerá com os números | 250, 750 |
Quantidade de participantes no grupo | 800 |
Cota 001 concorrerá com o número | 001 |
Cota 250 concorrerá com o número | 250 |
Quantidade de participantes no grupo | 1000 |
Cota 001 concorrerá com o número | 001 |
Cota 250 concorrerá com o número | 250 |
Cota 1000 concorrerá com o número | 000 |
31.7. Não serão consideradas as centenas apuradas cujo número seja maior do que o número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o maior número da Tabela de Equivalência.
31.8. Caso após o sorteio da Loteria Federal e definição dos 10 (dez) números para contemplação não seja sorteada uma COTA ativa e adimplente do GRUPO, a ADMINISTRADORA deverá tomar como base a 1ª centena obtida para contemplação e, a partir exclusivamente desse número, evoluir o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA em condições de contemplação.
31.9. Para apuração da COTA contemplada desistente/excluída será utilizada somente a 1ª centena obtida do sorteio da Loteria Federal. Caso não seja sorteada uma COTA válida, a ADMINISTRADORA deverá evoluir o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA em condições de contemplação.
32. LANCES: As assembleias para oferecimento de lances serão realizadas até o 2º (segundo) dia útil subsequente à extração da Loteria Federal nos dias e horários pré-fixados pela ADMINISTRADORA, exclusivamente por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
32.1. Os lances serão ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal vigente na data da Assembleia em que forem oferecidos, independente da categoria que pertencer o ofertante do lance.
32.2. O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
32.3. Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior número de prestações referente à CARTA DE CRÉDITO. Os lances perdedores serão desconsiderados.
32.4. Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contemplado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios da Cláusula 32.6
32.5. Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por LANCE LIVRE, passando o saldo de caixa para a assembleia seguinte.
32.6. No caso de empate entre os maiores lances ofertados, será considerado vencedor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada com base no 1º prêmio da Loteria Federal para aquela assembleia, utilizando o critério de suplência do sorteio previsto na Cláusula 30.
33. MODALIDADES DE LANCES: O CONSORCIADO poderá optar pelas seguintes modalidades de Lances:
I - Lance Livre;
II - Lance Embutido;
III - Lance Livre associado ao Lance Embutido.
33.1. LANCE LIVRE: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO utiliza recursos próprios. Os lances vencedores serão considerados pagamentos antecipados de prestações vincendas.
33.2. LANCE EMBUTIDO: O CONSORCIADO poderá optar pela utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da CARTA DE CRÉDITO para pagamento do lance ofertado, descontados do valor do crédito concedido pela ADIMINISTRADORA.
33.2.1. Como os lances deverão ser apresentados em números de prestações, o LANCE EMBUTIDO deverá obrigatoriamente seguir a mesma regra dos demais lances quando apresentado pelo CONSORCIADO, devendo ser informado em números inteiros de prestações a serem pagas, não sendo permitida a apresentação de prestações para o lance de forma fracionada:
Exemplo:
• Valor da CARTA DE CRÉDITO: R$ 2.000,00
• Valor da Parcela Mensal a ser paga pelo CONSORCIADO: R$ 58,55
• Valor permitido de LANCE EMBUTIDO: Até R$ 500,00
• Conversão do LANCE EMBUTIDO em relação às prestações da COTA vigente: R$ 500,00 dividido por R$ 58,550 = Total 8,54 prestações
• Número máximo de prestações permitidas para o LANCE EMBUTIDO nessa situação: 8 PRESTAÇÕES (R$ 46,84)
• Valor do crédito concedido pela ADMINISTRADORA: R$ 2.000,00 menos 8 parcelas de R$ 58,55 = R$ 1.531,60.
33.3. LANCE LIVRE ASSOCIADO AO LANCE EMBUTIDO: O CONSORCIADO poderá utilizar de forma associada e cumulativa o LANCE EMBUTIDO acrescido de valor complementar de LANCE LIVRE, compondo assim um número maior de parcelas para participação da Assembleia. Dessa forma, caso ocorra sua contemplação, o valor do LANCE EMBUTIDO deverá ser deduzido do crédito a ser concedido pela ADMINISTRADORA, cabendo ao CONSORCIADO o pagamento do valor restante do LANCE LIVRE, que será considerado antecipação das prestações, conforme previsto na Cláusula 33.1.
34. PAGAMENTO DO LANCE: Os lances vencedores deverão ser quitados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento da comunicação pelo CONSORCIADO da sua contemplação, através de boleto bancário a ser emitido pela ADMINISTRADORA, sob pena de cancelamento da contemplação.
35. CRÉDITO E SUA DISPONIBILIZAÇÃO: A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da assembleia, um crédito equivalente ao valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da contemplação.
35.1. O valor da CARTA DE CRÉDITO, após a contemplação e enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO, permanece depositado em conta vinculada, sendo devidamente atualizado pelo mesmo índice de remuneração do Fundo Comum até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização. O saldo devedor e as prestações continuam sendo atualizadas pelo INPC.
35.2. Para a utilização do crédito, independente de sua modalidade, não será permitida a unificação de cotas em GRUPOS DE CONSÓRCIOS diferentes ou que não sejam de titularidade do CONSORCIADO.
35.3. O crédito do CONSORCIADO será o valor da CARTA DE CRÉDITO na data da assembleia de sua contemplação, atualizado por aplicação financeira, até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização.
35.4. O crédito poderá ser utilizado para aquisição de serviços ou conjunto de serviços de qualquer natureza, de prestador de serviços no território nacional, sendo condição primeira para a liberação estar o CONSORCIADO em dia com suas obrigações perante o GRUPO.
35.5. A aquisição de serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza deverá ser feita mediante apresentação do Formulário de Identificação do Serviço Para Faturamento e do respectivo Contrato de Prestação de Serviços, observado que:
I - A ADMINISTRADORA poderá solicitar outros documentos pertinentes à prestação dos serviços, se entender indispensáveis para complementação das informações cadastrais e das garantias do GRUPO, bem como certidões negativas.
II – O serviço ou o conjunto de serviços poderá ser pago da seguinte forma:
a) De uma única vez, mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços, em caso de pessoas jurídicas, ou outro documento que ateste a conclusão dos serviços, em caso de pessoas físicas;
b) De forma parcelada, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços e no Formulário de Identificação de Serviço para Faturamento, mediante a apresentação de duplicata, boleto e/ou outro documento de comprovação de pagamento efetuado pelo CONSORCIADO
35.6. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento de sua titularidade, obtido exclusivamente em cooperativas de crédito ou instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que o financiamento tenha sido concedido comprovadamente para aquisição de serviços ou conjunto de serviços, possíveis de serem adquiridos por meio do CRÉDITO de consórcio disponibilizado, observando as regras previstas neste CONTRATO.
35.7. A ADMINISTRADORA somente realizará a transferência dos recursos relativos a CARTA DE CRÉDITO à instituição financeira indicada pelo CONSORCIADO ATIVO, depois de satisfeitas as garantias exigidas e do recebimento da comunicação, por escrito na Administradora, da opção de quitação total de financiamento de titularidade do CONSORCIADO ATIVO, através do Formulário de Identificação de Serviço para Faturamento, acompanhado do respectivo Contrato de Financiamento, podendo a ADMINISTRADORA solicitar outros documentos se considerar indispensáveis para complementação das informações necessárias para a garantia do GRUPO.
35.8. Após a contemplação, o crédito correspondente à CARTA DE CRÉDITO não estará sujeito à atualização do seu valor, nos termos da Cláusula 8. Somente as parcelas serão reajustadas a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
35.9. A CARTA DE CRÉDITO concedida ao CONSORCIADO contemplado deve ser utilizada até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembleia do GRUPO. Se não for utilizada até este prazo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, comunicará ao CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito, acrescido dos rendimentos financeiros.
35.10. Cumpridas as exigências, a ADMINISTRADORA deverá liberar o crédito, em até 10 (dez) dias úteis, contados da efetivação de todos os procedimentos previstos e da apresentação de toda a documentação citada nesta Cláusula deste CONTRATO. Qualquer divergência a respeito da documentação apresentada será comunicada ao CONSORCIADO.
35.11. O pagamento será obrigatoriamente efetuado ao prestador de serviços especificado na Autorização de Faturamento ou ao agente financeiro, quando se tratar de quitação total de financiamento próprio.
36. ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS: Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA, seja para a aquisição de serviços ou conjunto de serviços seja para a quitação de financiamento.
36.1. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não possuam restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc.) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado.
36.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento, fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada.
36.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior ao saldo devedor.
36.4. Para a disponibilização da carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias:
I – fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente à condição de devedor solidário, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento do saldo remanescente atualizado;
II – garantidas de bens móveis ou imóveis, nos termos das clausulas 36.5 e seguintes.
36.5. A garantia de bem móvel ou imóvel será constituída por meio de alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel de propriedade do CONSORCIADO, sem vinculação com o SERVIÇO OBJETO, proporcional ao saldo devedor da cota, não se admitindo a liberação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar o saldo devedor, a não ser em caso de substituição, desde que expressamente autorizado pela ADMINISTRADORA, por bem cujo valor seja suficiente para cobrir o SALDO DEVEDOR.
36.6. No oferecimento da garantia, observar-se-á o seguinte:
36.6.1. Em caso de bens móveis:
I – Na indicação de bem móvel com registro perante órgão competente de trânsito ou similar, o CONSORCIADO deverá apresentar cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), ou documento equivalente, expedido por autoridade competente, totalmente livre e desembaraçado de ônus.
II - Os bens móveis não poderão ser provenientes de leilão ou com chassi remarcado ou recuperado de sinistro, bem como veículos automotores de competição.
III- Não serão aceitos veículos com multas, IPVA em atraso, alienação fiduciária para outra instituição, ou qualquer outro apontamento do órgão competente de trânsito, ou similar, que impeçam o registro de alienação do mesmo para a ADMINISTRADORA.
V - Na indicação de bem móvel deverá o CONSORCIADO ATIVO assinar o Contrato de Alienação Fiduciária em garantia em favor da ADMINISTRADORA.
36.6.2. Em caso de bens imóveis:
I - Em garantia do pagamento das parcelas vincendas, poderá ser exigida ou oferecida, adicional ou alternativamente, alienação fiduciária de bem imóvel à ADMINISTRADORA, do CONSORCIADO ou de terceiros.
II - CONSORCIADO ou o terceiro, poderá perder a posse e o direito de uso do bem dado em garantia, caso o CONSORCIADO deixe de pagar as parcelas devidas.
III - O CONSORCIADO ou terceiro deverá assinar o Contrato de Alienação Fiduciária em garantia em favor da ADMINISTRADORA e apresentar a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, atualizada, na qual deverá constar as informações da alienação à ADMINISTRADORA;
IV - Os bens imóveis oferecidos em garantia serão vistoriados por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, estando sob responsabilidade do CONSORCIADO as despesas pertinentes;
V - Não será aceito como garantia, o imóvel:
a) com ônus reais ou outros encargos;
b) com cláusula de usufruto;
c) construído em terreno não desmembrado ou que não constitua unidade autônoma;
d) com área de construção não averbada, em condomínio com características de loteamento ou desmembramento irregular;
e) que apresente vício de construção pendente de solução;
f) imóvel de titularidade da União, Estado, Município ou Autarquia;
VI - O imóvel deverá estar localizado em território nacional, em área urbana ou rural, e deverá se enquadrar nas seguintes modalidades:
a) Imóvel urbano destinado a comércio ou residência;
b) Terreno;
c) Fazenda ou sítio.
36.7. A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de não aprovar o bem móvel ou imóvel apresentado como garantia, de acordo com a sua Política de Crédito, cabendo ao CONSORCIADO a indicação de outro bem, que será submetido aos mesmos critérios de avaliação.
36.8. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO.
36.9. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.
36.10. A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
36.11. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
36.12. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do bem alienado fiduciariamente, oferecido como garantia.
36.13. Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do bem dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
36.14. A liberação da alienação fiduciária sobre o bem oferecido em garantia será autorizada pela ADMINISTRADORA após a liquidação de todas as obrigações do CONSORCIADO.
37. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM ESPÉCIE: É facultado ao CONSORCIADO CONTEMPLADO receber o valor do crédito exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade do consorciado, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO, e decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da contemplação. Neste caso, o CONSORCIADO deverá comunicar previamente sua opção à ADMINISTRADORA, usando formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Demais orientações poderão ser obtidas através do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) pelo telefone 0000 0000 ou 0000 0000, disponível de segunda a sextafeira, das 9h às 18h (horário de Brasília).
38. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO: O CONSORCIADO não contemplado que solicitar por meio de formulário eletrônico, disponibilizado pela ADMINISTRADORA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o seu afastamento do GRUPO DE CONSÓRCIOS, será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais poderá ser excluído.
38.1. A desistência será efetivada após o recebimento do pleito na ADMINISTRADORA.
38.2. A exclusão por descumprimento das obrigações financeiras poderá ocorrer em caso de falta de pagamento de 2 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, mediante envio de Aviso ao CONSORCIADO.
38.3. A desistência/exclusão, prevista nesta Cláusula, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, sujeitando o CONSORCIADO, a título de multa, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre o crédito a ser restituído, apurado na forma indicada na Cláusula 38.6.
38.4. Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, mediante o pagamento do débito em atraso, devidamente reajustado, acrescido dos juros e multa estipulados neste CONTRATO.
38.5. A desistência/exclusão somente ocorrerá antes da contemplação.
38.6. Aos CONSORCIADOS desistentes/excluídos, ou aos sucessores, serão devolvidos os valores por eles pagos ao fundo comum, mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais ou, para os que não tenham sido contemplados neste sorteio específico, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS, apurados da seguinte forma: o valor devido a cada desistente/excluído será apurado aplicando-se o percentual pago pelo CONSORCIADO para o Fundo Comum sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da última assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira verificada entre a data dessa assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento.
39. SUBSTITUIÇÃO EM COTA DE REPOSIÇÃO: O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS, em substituição ao desistente/excluído, ou seja, em COTA de reposição, ficará obrigado ao pagamento de todas as prestações previstas neste CONTRATO, observado o seguinte:
I - As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
II - As prestações vencidas desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS até a primeira assembleia de que o CONSORCIADO participará serão parceladas e distribuídas igualmente nas prestações vincendas, de acordo com o percentual de amortização mensal, mencionado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. Essas prestações serão atualizadas na data do respectivo pagamento, de acordo com o valor da CARTA DE CRÉDITO vigente no dia da assembleia do mês, até o prazo previsto para o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
III - Se na data do cadastramento do CONSORCIADO, admitido em substituição, já tiver sido ultrapassada a data de vencimento estipulado pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO somente poderá participar da segunda assembleia depois da data da sua admissão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
40. TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS: O CONSORCIADO que estiver com as suas obrigações com o Grupo em dia poderá transferir a terceiro os direitos e obrigações de sua COTA, por meio de formulário próprio, após a anuência da ADMINISTRADORA.
40.1. Para os CONSORCIADOS não contemplados, a ADMINISTRADORA efetuará a transferência após a aprovação dos critérios de adesão e da ficha cadastral do cessionário, demonstrando este possuir situação econômico-financeira compatível com as obrigações que irá assumir.
40.2. Os CONSORCIADOS contemplados poderão solicitar, por meio de formulário eletrônico, a transferência da CARTA DE CRÉDITO e do respectivo CONTRATO da COTA a terceiros, mediante aprovação prévia da ADMINISTRADORA.
40.3. A ADMINISTRADORA efetuará a transferência após a aprovação da ficha cadastral do cessionário e desde que atendidas as garantias exigidas. Em caso de recusa, a ADMINISTRADORA comunicará o CONSORCIADO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
40.4. É vedada a transferência de COTAS de CONSORCIADOS contemplados com bem alienado. Excepcionalmente, A ADMINISTRADORA poderá acatar o pedido de transferência de COTAS a terceiros, conforme rito definido na cláusula 40.2, desde que seja viável para a preservação da higidez financeira e os interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
41. DISSOLUÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: Deliberada a dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS pela Assembleia Geral Extraordinária, conforme inciso IV da Cláusula 26, as prestações vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento serão reajustadas de acordo com o previsto neste CONTRATO, excluída a parcela relativa ao Fundo de Reserva.
42. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O encerramento do GRUPO ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações.
42.1. Por ocasião do encerramento do grupo, a ADMINISTRADORA procederá ao depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
42.2. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONSORCIADO:
I - Que o crédito até então não utilizado estará à disposição para o recebimento em espécie, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade do CONSORCIADO;
II - Aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham sido contemplados, que se encontra à disposição, para devolução em espécie, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade do CONSORCIADO, o saldo relativo às quantias por eles pagas, observadas as disposições da Cláusula 38 deste CONTRATO;
III - Aos demais CONSORCIADOS ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade do consorciado, os saldos remanescentes do Fundo Comum e, se for o caso, do Fundo de Reserva, proporcionalmente ao valor das prestações pagas;
IV- Ao inadimplente contemplado, que a ação de cobrança terá continuidade.
42.3. A comunicação poderá ser realizada via carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento.
42.4. A ADMINISTRADORA disponibilizará em sítio eletrônico a ocorrência do encerramento do GRUPO, informando acerca de eventual existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos.
42.5. Na ocorrência de óbito, a devolução de valores será efetuada aos herdeiros/sucessores, obedecidas estritamente as condições definidas neste contrato, mediante apresentação de alvará judicial ou formal de partilha.
42.6. O encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o caput desta Cláusula.
42.7. Xxxxx transferidos para a ADMINISTRADORA:
I - Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
II- Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial;
42.8. Para fins do disposto na Cláusula 42.2, a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos beneficiários, devendo os valores recebidos serem remunerados na forma de regulamentação vigente;
42.9. Após um período mínimo de 12 (doze) meses, a ADMINISTRADORA apropriará o montante dos valores não procurados, mantendo o registro individualizado dos mesmos, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do GRUPO DE CONSÓRCIOS e da COTA e o endereço do beneficiário;
42.10. Xxxxxx assegurado aos CONSORCIADOS desistentes/excluídos o direito de receber, a qualquer época após o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS, os valores pagos devidamente atualizados, bem como aos demais CONSORCIADOS ativos os valores do Fundo de Reserva, se existentes, deduzidos dos valores previstos na Cláusula 42.15;
42.11. Os valores pendentes de recebimento referidos no inciso II da Cláusula 42.7, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 30 (trinta) dias após o recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para devolução exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade;
42.12. As disponibilidades financeiras remanescentes de que trata o inciso anterior serão consideradas recursos não procurados 120 (cento e vinte) dias após a recuperação;
42.13. Esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
42.14. Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do desistente/excluído contra o GRUPO DE CONSÓRCIOS ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
42.15. Será aplicada taxa de permanência de 5% (cinco por cento), a cada período de 30 (trinta) dias em que os recursos não procurados permanecem em poder da ADMINISTRADORA, encaminhada previamente a devida comunicação ao CONSORCIADO, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
42.16. No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação
extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada a transferência do respectivo GRUPO DE CONSÓRCIOS, bem como de seus recursos, para outra ADMINISTRADORA de CONSÓRCIOS.
43. SEGURO PRESTAMISTA: A ADMINISTRADORA disponibilizará ao CONSORCIADO, de forma opcional, Seguro de Vida Prestamista com as seguintes coberturas:
I- Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente, para garantia das prestações vincendas do CONSORCIADO contemplado ou não, cobrado a partir da primeira prestação mensal do GRUPO DE CONSÓRCIOS até o seu encerramento ou a extinção da dívida do CONSORCIADO.