SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as empresas que negociarem com seus empregados a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, na forma do que dispõe a Medida Provisória nº 2.164 - 41 de 24 de agosto de 2.001, se obrigam a celebrar um Acordo Coletivo com o SINTRACONST-RIO, com a interveniência do SINDUSCON-RIO, no qual ficarão expressas as condições e garantias de cumprimento dos direitos trabalhistas e desta Convenção Coletiva de Trabalho, no que couber.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as empresas que negociarem com seus empregados a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, na forma do que dispõe a Medida Provisória nº 2.164 - 41 de 24 de agosto de 2.001, obrigam-se obrigam a celebrar um Acordo Coletivo com o SINTRACONST-RIO, com a interveniência do SINDUSCON-RIO, no qual ficarão expressas as condições e garantias de cumprimento dos direitos trabalhistas e desta Convenção Coletiva de Trabalho, no que couber.
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