TCMRJ. Esclarecer aparente incompatibilidade de peso transportado para disposição final. 1ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 52): "Para apropriação da carga de cada caminhão, utilizamos a capacidade da caçamba do caminhão, convertendo em Peso, através do Peso Específico usual (1,5t/m³). Visando o atendimento sobre a aparente incompatibilidade com o PBT dos caminhões, procedemos a revisão dos valores de volume informados para os caminhões listados no questionário, realizando novas medições dos volumes das caçambas (fotos), e, ao encontrarmos divergência entre os valores medidos e informados inicialmente, efetuamos a correção conforme tabela, em anexo. Como os valores impactaram para baixo nos quantitativos das medições apuradas, propomos o ressarcimento do erário, no valor de R$11.599,75, conforme tabela anexa. Ainda com o intuito de atendimento a recomendação, além da exigência da Fiscalização à contratada para que os caminhões estejam em perfeitas condições operacionais e em conformidade com a legislação de trânsito, passamos a incluir que a contratada verifique os limites de carga para cada caminhão, instruindo seus motoristas e operadores." 1ª Análise (Fls. 63/64): Pendente. Solicita-se comprovação de devolução ou compensação da quantia medida a maior. Recomendamos que a fiscalização atente para os volumes das caçambas de possíveis novos caminhões utilizados no contrato para transporte de carga, pois dos 11 (onze) caminhões diferentes utilizados nas 5 (cinco) primeiras etapas, 8 (oito) tiveram seus volumes corrigidos, ou seja, 73% da frota. 2ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 117 e 119): "Segue cópia do comprovante de devolução no valor de 11.599,75 (Onze Mil, Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos). Damos ciência à recomendação do TCM para atenção ao volume dos possíveis novos caminhões utilizados no contrato para transporte de carga." Pendente de Verificação fls. 124-125
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TCMRJ. Esclarecer aparente incompatibilidade Solicita-se a readequação dos quantitativos dos serviços faturados à realidade dos serviços prestados, visando à compensação das horas de peso transportado para disposição finalprofissionais apropriadas indiretamente nas composições dos serviços. 1ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 52107): "Para apropriação da carga A planilha orçamentária do Contrato possui itens de cada caminhão, utilizamos a capacidade da caçamba do caminhão, convertendo em Peso, através do Peso Específico usual (1,5t/m³). Visando o atendimento sobre a aparente incompatibilidade com o PBT dos caminhões, procedemos a revisão dos valores fornecimento de volume informados para os caminhões listados no questionário, realizando novas medições dos volumes das caçambas (fotos), mão de obra e, ao encontrarmos divergência entre também, de alguns itens de serviço. A apropriação do fornecimento de mão de obra é através de controle de ponto diretamente na Gerência, originando os valores medidos e informados inicialmentemapas de controle de mão de obra, efetuamos já encaminhados a correção conforme tabelaesta Auditoria. De modo geral, essa mão de obra é utilizada em anexo. Como os valores impactaram para baixo nos quantitativos das medições apuradasserviços pontuais, propomos o ressarcimento do erário, no valor de R$11.599,75, conforme tabela anexa. Ainda com o intuito sem condições de atendimento a recomendaçãoprodutividade prevista no Caderno de Encargos. Essa mão de obra proporciona ainda uma flexibilidade na operacionalidade das tarefas da Gerência, além da exigência da Fiscalização à contratada para que possibilitando atendimento das demandas ao longo do dia. Quanto aos serviços realizados conforme itens de serviços, os caminhões estejam em perfeitas condições operacionais mesmos são apropriados diretamente pela Fiscalização, nos locais destinados previamente, medidos conforme unidades definidas, tendo a qualidade de execução atestada pela própria Fiscalização, através de vistorias aos locais, e em conformidade com a legislação executados por equipes distintas, não ocorrendo duplicidade na apropriação de trânsito, passamos a incluir que a contratada verifique os limites mão de carga para cada caminhão, instruindo seus motoristas obra fornecida diretamente e operadoresutilizada rotineiramente pela Gerência." 1ª Análise Comentário (Fls. 63/64110/111): PendenteQuestionamento e resposta da jurisdicionada similares aos acima descritos ocorreram na 1ª visita técnica, porém em relação à 3ª medição / 3ª etapa. SolicitaA análise da respectiva resposta por esta 2ª IGE, encontra-se comprovação às fls. 64/65, no item 2.6. Nela foram solicitadas informações adicionais em relação a resposta dada pela SECONSERVA. Com base nessa instrução formulou-se o Voto 773/2016 - IMS (fls.68/71), e esta Corte de devolução ou compensação da quantia medida a maiorXxxxxx decidiu, em sessão de 22/09/2016 (fls. Recomendamos 72), pela baixa dos autos em diligência com recomendação e o envio do ofício em apartado TCM/GPA/SES/E/057/00526/2016 (fls.73). O trecho do Voto 773/2016 - IMS com as solicitações adicionais é transcrito aseguir: "...Sendo assim, mantém-se o questionamento solicitando que a fiscalização atente para os volumes das caçambas de possíveis novos caminhões utilizados no contrato para transporte de carga, pois dos 11 (onze) caminhões diferentes utilizados nas 5 (cinco) primeiras etapas, 8 (oito) tiveram seus volumes corrigidos, ou seja, 73% da frota. 2ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 117 e 119): "Segue cópia do comprovante de devolução no valor de 11.599,75 (Onze Mil, Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos). Damos ciência à recomendação do TCM para atenção ao volume dos possíveis novos caminhões utilizados no contrato para transporte de carga." Pendente de Verificação fls. 124-125jurisdicionada forneça as seguintes informações:
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TCMRJ. Esclarecer aparente incompatibilidade (Item 6.3.5) Itens EQ 14.05.0500 - “Retroescavadeira/carregadeira, com operador, material de peso transportado para disposição final. 1ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 52): "Para apropriação da operação e material de manutenção, com as seguintes especificações mínimas: motor de 70HP, carregadeira com sistema de travamento de segurança, capacidade coroada de 0,76m3, forca de desagregação de 3600Kgf, capacidade de carga de cada caminhão2400Kg na elevação máxima, utilizamos profundidade de escavação de 100mm; escavadeira com capacidade coroada de 0,23m3, com 4 dentes, arco de giro de 180º, forca de escavação, profundidade de escavação máxima de 4000mm, altura de carga mínima de 3000mm; cabine com para brisa dianteiro, retrovisores externos e interno e luzes de sinalização conforme normas do CONTRAN. Custo horário produtivo. (desonerado), segundo a capacidade memória de cálculo, foram consideradas 9 unid.mês deste item na 17ª e 18ª medição e 5 unidades na 19ª medição, incluindo todas as 08 Gerências de Conservação. Em confronto com as folhas de controle de equipamentos enviadas, observamos o apontamento coerente à medição apresentada, salvo na 19ª, pois as folhas de controle apresentam 09 equipamentos, tendo sido medidos 5. Verificamos que, exceto pela 14ª Gerência de Conservação, que foram medidas 2 retroescavadeiras por mês, a distribuição por Gerência segue uma proporcionalidade, com a utilização de 1 retroescavadeira por unidade de conservação, conforme apurado na Tabela 2. Observando o projeto básico anexo ao edital da caçamba do caminhãoconcorrência destes serviços, convertendo em Pesoverificamos a quantidade prevista de 6 retroescavadeiras, através do Peso Específico usual para escavações, retirada de refugos e demolições. Percebe-se um aumento de 50,0% nos equipamentos responsáveis pelo auxílio às equipes de campo nos casos de escavações, demolições e retirada de refugos. As folhas de controle apresentadas também apontam um erro material na apuração das horas, tratando o equipamento como se fosse mão de obra, apontando o uso de 185 horas/mês, independentemente de seu uso efetivo. (1,5t/m³vide apontamento de Junho/16 - anexo 05). Visando Partindo do princípio que o atendimento sobre item de orçamento é medido por horas, deveriam ser medidas somente as horas efetivamente trabalhadas e não a aparente incompatibilidade com o PBT disponibilidade do equipamento às Gerências de Conservação. Diante do exposto, visando a otimização dos caminhõesequipamentos disponíveis em cada Gerência, procedemos solicitamos que a revisão dos valores Jurisdicionada reavalie a real utilização desses equipamentos na prestação de volume informados para os caminhões listados no questionárioserviços, realizando novas medições dos volumes das caçambas (fotos), e, ao encontrarmos divergência entre os valores medidos e informados inicialmente, efetuamos procedendo a correção caso entenda pertinente, e apresente à esta Corte de Contas uma justificativa para o incremento apurado em relação ao projeto básico. Ademais, recomendamos que se faça a medição conforme tabela, em anexo. Como os valores impactaram para baixo nos quantitativos das medições apuradas, propomos o ressarcimento do erário, proposto no valor de R$11.599,75, conforme tabela anexa. Ainda com o intuito de atendimento a recomendação, além da exigência da Fiscalização à contratada para que os caminhões estejam em perfeitas condições operacionais e em conformidade com a legislação de trânsito, passamos a incluir que a contratada verifique os limites de carga para cada caminhão, instruindo seus motoristas e operadores." 1ª Análise (Fls. 63/64): Pendente. Solicita-se comprovação de devolução ou compensação da quantia medida a maior. Recomendamos que a fiscalização atente para os volumes das caçambas de possíveis novos caminhões utilizados no contrato para transporte de carga, pois dos 11 (onze) caminhões diferentes utilizados nas 5 (cinco) primeiras etapas, 8 (oito) tiveram seus volumes corrigidosorçamento, ou seja, 73% da frotapor horas efetivamente trabalhadas e não por disponibilidade do equipamento. 2ª Resposta da SECONSERVA Pendente 16 TCMRJ: (FlsItem 6.3.5)2 Itens EQ 19.05.0450- “Rolo Compactador Tandem Vibratório auto propelido, capacidade de 4t para reparo de pavimentação, com operador, material de operação e material de manutenção, com as seguintes especificações mínimas: motor diesel de 13CV e respectiva carreta transportadora. 117 e 119): "Segue cópia do comprovante Custo horário produtivo. (desonerado)”, segundo a memória de devolução no valor cálculo, foram medidas 18 unid.mês deste item, incluindo todas as 8 Gerências de 11.599,75 (Onze MilConservação. Em confronto com as folhas de controle Pendente 2 No relatório anterior, Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos)este Item foi inadvertidamente numerado como 6.3.5, portanto em duplicidade. Damos ciência à recomendação do TCM para atenção ao volume De modo a manter a compatibilidade com a indexação anterior, a numeração dos possíveis novos caminhões utilizados no contrato para transporte de cargaitens será doravante mantida conforme o relatório anterior." Pendente de Verificação fls. 124-125
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TCMRJ. Esclarecer aparente incompatibilidade a medição de peso transportado para disposição finalitens de serviços em períodos anteriores ao início do contrato nº 11/2015. 1ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 52): "Para apropriação Os serviços foram iniciados em período anterior à data inicial do contrato, conforme apropriações apresentadas, e em consonância com a diretriz da carga Secretaria, por tratarem-se de cada caminhãoServiços de continuidade e essenciais à conservação dos logradouros na área da AP-3, utilizamos a capacidade da caçamba aliando o fato, de tratar-se de mesma empresa detentora do caminhãocontrato anterior, convertendo em Peso, através do Peso Específico usual (1,5t/m³). Visando o atendimento sobre a aparente incompatibilidade com o PBT dos caminhõesmesmo objeto e término em 20/01/15, procedemos que manifestou-se preferencialmente pela manutenção do efetivo nos locais de trabalho, a revisão dos valores arcar com os custos de volume informados para os caminhões listados no questionáriodesmobilização, realizando novas medições dos volumes das caçambas (fotos)conforme alegação da mesma, eembora sem cobertura contratual. Não Atendido fls. 125-126 Nº Questionamento / Resposta / Comentário Situação Incluímos as despesas com mão de obra e equipamentos desse período, ao encontrarmos divergência entre os valores medidos e informados inicialmenteanterior à data de início do Contrato, efetuamos a correção conforme tabelana 1ª medição, em anexo. Como os valores impactaram para baixo nos quantitativos das medições apuradas, propomos o ressarcimento do erário, no ocasionando valor de R$11.599,75, conforme tabela anexa. Ainda com o intuito de atendimento a recomendação, além da exigência da Fiscalização à contratada para 55% maior que os caminhões estejam em perfeitas condições operacionais e em conformidade com a legislação de trânsito, passamos a incluir que a contratada verifique os limites de carga para cada caminhão, instruindo seus motoristas e operadoresas demais medições." 1ª Análise (Fls. 63/6464): PendenteNão atendido. Solicita-A jurisdicionada não pode utilizar o valor destinado ao contrato nº 11/2015 para pagamento do contrato nº 49/2010, que já terminou sua vigência, mesmo que se comprovação tratem de devolução ou compensação da quantia medida a maiorServiços de continuidade e essenciais, e os contratos tenham o mesmo objeto. Recomendamos O Termo correto, que a fiscalização atente para os volumes das caçambas deveria ser utilizado neste período descoberto, entre 20/01/2015 e 05/03/2015, seria o Reconhecimento de possíveis novos caminhões utilizados no Dívida, com as características do contrato para transporte de carga, pois dos 11 (onze) caminhões diferentes utilizados nas 5 (cinco) primeiras etapas, 8 (oito) tiveram seus volumes corrigidosnº 49/2010, ou seja, 73% da frotamês referência do orçamento 06/2010. Além disso, o contrato atual ficou descoberto do valor utilizado para atender o período citado acima. 2ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 117 e 119117): "Segue cópia Informamos que ao término do comprovante contrato 49/2010, houve a desmobilização por parte da empresa dos locais de trabalho, conforme apropriações encaminhadas à época da visita técnica, demonstrando dissociação com os procedimentos do contrato 11/2015. Dada a velocidade do acúmulo das demandas de conservação na área da AP 3 e a manifestação da empresa em manter o vínculo empregatício do seu quadro de funcionários, houve a opção por nova mobilização. Com o questionamento do TCM ao procedido e após reanálise, verificamos erro na avaliação das datas em que o início da mobilização da empresa se daria de forma regular. Como medida corretiva, considerando o período até a data, inclusive, de julgamento do processo licitatório, como passível de impossibilidade de indenização, propomos a devolução ao erário no valor de 11.599,75 R$ 105.492,66 (Onze Cento e Cinco Mil, Quinhentos Quatrocentos e Noventa e Nove Dois Reais e Setenta Sessenta e Cinco Seis Centavos). Damos ciência , conforme planilha anexa, que corresponde à recomendação do TCM para atenção ao volume dos possíveis novos caminhões utilizados no contrato para transporte de cargamobilização da empresa neste período, estando a mesma ciente e em concordância com a devolução." Pendente 2ª Análise (Fls. 126): Encaminhamento à Douta Procuradoria Especial. Primeiramente, informa-se que a Jurisdicionada não promoveu a apuração de Verificação responsabilidade determinada por esta Corte de Contas, conforme voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, de fls. 12468/71. Nesse sentido, caso o Exmo. Senhor Conselheiro Relator julgue pertinente, seria cabível a aplicação de multa ao gestor responsável pela contratação em análise, pela infração administrativa tipificada no art. 3.º, IV da Lei n.º 3.714/2003, até o limite de R$ 42.871,76, (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), valor estabelecido na forma da Resolução TCMRJ n.º 953, de 03.01.2017, ficando condicionada à oitiva do Plenário desta Corte de Contas e sua aprovação por maioria dos seus membros, competência positivada no art. 12, XVIII da Deliberação TCMRJ n.º 183, de 12.09.20111. Ademais, a Jurisdicionada propõe, como medida corretiva, a devolução ao erário de R$ 105.492,66, conforme planilha acostada à fl. 119. A mesma afirma que este montante corresponde às quantidades medidas no período anterior, inclusive, à data de julgamento do processo licitatório. O ressarcimento apresentado não inclui o período compreendido entre a abertura dos envelopes e a lavratura do contrato. Solicita-125se nesta análise, complementarmente, que a Jurisdicionada encaminhe a memória de cálculo da planilha de proposta de ressarcimento. Considerando que permanece a medição de serviços anteriores à lavratura do Termo Contratual, bem como o teor jurídico do tema, sugere-se o encaminhamento do
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