VALIDADE DA ATA 4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogada.
VALIDADE 5.1. Esta Ata com efeito de Termo de Compromisso de Fornecimento terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, conforme Inciso III § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, podendo, a critério da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, serem celebrados tantos contratos quantos necessários, para atendimento ao seu funcionamento.
PROTEÇÃO DE DADOS XV.1. As Partes comprometem-se a cumprir integralmente os requisitos da legislação de proteção de dados aplicável, incluindo, mas não se limitando à LGPD, como também a garantir que seus empregados, agentes e sub-contratados observem seus dispositivos. XV.2. Cada Parte deverá cumprir os dispositivos da LGPD, bem como o disposto nessa cláusula, no tocante ao tratamento de dados pessoais conforme definido no referido dispositivo legal (“Dados Pessoais”). XV.3. Cada Parte deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos em conformidade com a LGPD e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações adequadas aos titulares e garantir a existência de uma base legal para que a outra Parte tenha o direito de processar tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato. XV.4. Cada Parte deverá usar os esforços razoáveis para assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte sejam precisos e atualizados. XV.5. As Partes reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao tratamento dos Dados Pessoais, cada Parte atua como um controlador em relação a tal tratamento e não se pretende que qualquer Parte atue como um operador para a outra Parte em relação a qualquer atividade de tratamento de referidos dados. XV.6. Se, a qualquer momento, uma das Partes considerar que está tratando Dados ▇▇▇▇▇▇▇▇ como um operador em nome da outra Parte, deverá imediatamente: (i) notificar a outra Parte de tal fato; e (ii) cessar qualquer atividade de tratamento em que possa estar agindo como um operador, a menos que a outra Parte se manifeste em sentido contrário dentro de prazo razoável. XV.7. Se uma das Partes receber uma reclamação, consulta ou solicitação de ou em nome de um titular de dados ou de autoridade reguladora em relação ao tratamento de Dados Pessoais compartilhados (incluindo, sem limitação, qualquer solicitação de acesso, retificação, exclusão, portabilidade ou restrição de tratamento de dados pessoais) de acordo com os Artigos 18 ou 52, I e IV da LGPD, deverá, imediatamente e em qualquer caso, dentro de cinco (5) dias úteis, notificar a outra Parte por escrito sobre tal solicitação. XV.8. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente. XV.9. Cada Parte implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para assegurar que os Dados Pessoais não serão registrados, divulgados, processados, excluídos, perdidos, danificados, alterados, utilizados ou adulterados de maneira não autorizada, acidental ou ilegal e para proteger os Dados Pessoais de acordo com a LGPD. XV.10. Cada Parte se compromete a observar as regras previstas na LGPD, sempre que for realizada a transferência de Dados Pessoais para fora do território brasileiro. XV.11. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte por escrito sobre qualquer tratamento indevido dos Dados Pessoais ou violação das disposições desta Cláusula, ou se qualquer notificação for feita por uma autoridade reguladora relacionada ao tratamento dos Dados Pessoais. No caso de uma notificação nos termos desta cláusula, as Partes atuarão em total cooperação e prestarão assistência mútua. XV.12. Os Dados Pessoais coletados serão utilizados e mantidos durante o período de vigência do Contrato, ou em caso de necessidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelos prazos necessários para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais. XV.13. Na hipótese de término do presente Contrato e, ausente qualquer base legal para manutenção dos Dados Pessoais prevista na LGPD, as Partes comprometem-se a eliminar de seus registros e sistemas todos os Dados Pessoais a que tiverem acesso ou que porventura venham a conhecer ou ter ciência em decorrência deste Contrato. XV.14. Todo o previsto neste Cláusula deverá ser observado, mutatis mutandis, com relação às disposições previstas nas legislações internacionais referentes à proteção de dados pessoais, sempre que tais legislações forem aplicáveis às atividades previstas nesta Cláusula.
DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO Comissão Permanente de Contratação – CPC 3.1.1. Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo compete atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade. 3.1.2. Para bem exercer suas competências e atividade finalística, o TCEES além de realizar auditorias presenciais nos municípios do Estado do Espírito Santo, visando aumentar a eficiência e a eficácia dos trabalhos de fiscalização e controle, atende em sua Sede ao público nas demandas de sua competência, previstas no artigo 71 da Constituição Federal de 1988, desta forma, tem empreendido melhorar a segurança de seus membros, servidores, jurisdicionados, cidadãos, bem como o patrimônio e a estrutura física de suas instalações, datada de 1991. 3.1.3. Para realizar essa atividade de segurança o TCEES conta atualmente com a prestação de serviços de vigilância armada, composto por vigilante de guarita, plenário e de recepção, contudo, a Sede atual possui uma área bastante ampla necessitando de um acompanhamento macro e constante contra ameaças externas, ocorrências internas, situações suspeitas, neste caso, faz-se necessário prover o prédio com um sistema de monitoramento por meio câmeras, com capacidade de gravação, acesso in time às imagens favorecendo a identificação nos casos de violações e a assertividade nas ações da fiscalização e da terceirizada de vigilância. 3.1.4. Importante realçar que zelar pela guarda, conservação e proteção dos bens públicos sob sua responsabilidade é dever de todo gestor público. Logo, a perspectiva de prover o edifício sede do Tribunal de Contas com um sistema de videomonitoramento por câmeras, que possibilite o monitoramento 24 horas por dia, vem ao encontro do interesse público de preservar a segurança dos bens públicos, móveis e imóveis, sob sua guarda, assim como de todas as pessoas que transitam por suas instalações. 3.1.5. Nessa premissa de responsabilidade, considerando a necessidade de dotar o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo com os recursos necessários à melhoria de sua segurança patrimonial e da segurança dos seus membros, servidores, estagiários, colaboradores, bem como do público em geral, tem-se como prioridade e carência identificar qual a solução mais adequada e vantajosa para a implantação de um sistema tecnológico de monitoramento, por meio de câmeras, que auxilie de forma efetiva a atividade desenvolvida pela equipe de segurança já existente, à exemplo nos seguintes aspectos: a) Prevenir ocorrências delituosas nas dependências da Corte de contas, por meio do monitoramento constante; b) Possibilitar a rápida ação do pessoal de vigilância em caso de ações suspeitas; c) Inibir ações delituosas pela presença de câmeras de segurança;