DIVISÃO DE SERVIÇOSGERAIS
MINISTÉRIO DAS RKi.AÇÕKS EXTERIORES SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇOES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE SERVIÇOSGERAIS
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DO D[STRITO FEDERAL, QUE ENTRE S] CELEB]IAM A UNIÃO, POR INTERMED]O DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, E A EMPRESA CVA- ADMINISTjiAÇAO DE IMOVEIS LTDA.
CONTjiATO N' 07/2018
PROCESSO ADMINISTjiATIVO N' 09013.000182/2017-09
C A UNIÃO, por intermédio do MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, com sedena Esplanadados Ministérios, Brasília - DF, inscrito no CNPJ sob o n' 00.394.536/0006-43, doravante denominado LOCATÁRIO, neste ato representadopelo Chefe da Divisão de ServiçosGerais, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX X XXXXXXX,
portador da cédula de identidade n' 13751 MRE-DF e CPF n' 000.000.000-00, nomeado pela Portarian' 498, de 28 dejunho de 2017, publicadano DOU de 05 dejulho de 2017, e a CVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA/DPRL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 08.563.313/0001-60, estabelecidana.Rua das Figueiras XXXX 00 XXXX 000, XX. XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX -- XX CEP: 71205-080, doravante denominada LOCADORA, nesteato representada
pelos
ssoóCciIoo
DDEENNIISSSSOONN
AAUULLOO RREEIISS
AAZZAARROO, , bbrraassiilleeiriroo, , ttééccnniiccoo
em transações
imobiliárias, solteiro, portador
ddaa CCIIPP 002200.1.14400 CCRREECCl-lD-DF,F. iinnssccrirtioto nnoo CPF sob o Do
009.971 .35 1-90, perante as testemunhas que a este subscrevem, resolvem, em conformidade com o disposto nas Leis n' 8.666/93 e 8.245/91, e suasalterações,combinadas com as normas de direito pertinentes, naquilo que forem aplicáveis, observando o que consta no Processo n" 090]3.000182/2017-09 -- Dispensa de Licitação Do 33/2018, 6lmlar o presente contrato de
C locação de imóvel urbano, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA P]UMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presentecontrato Área Disponível, Sala n' 401, Matricula n' 146371, situada no 4' pavimento do "Edifício Via Ofbce" -- Bloco "B" da Quadra 02, do SAF/SUL, desta Capital, da mesma quadra e setor, com área privativa de 361,72 m:, área comum de divisão não proporcional de 120,76 m:, área comum de divisão proporcional de 220,67 m:. áea total de 703,15m:, com nove vagasde garagema ela vinculadasde n' 24 a 30, 79 e 80,
situadasno 3' subsoloa, LOCADORAdá em locaçãoao LOCATÁRIOn, o estadode
conservação em que se encontra.
1.2. O imóvel deverá estardevidamente descrito e caracterizado no Laudo de Vistoria, que passa a serintegrante do presente contrato, devendo conter as assinaturasdaspartes contratantes.
1.3. Fazem parte integrante deste contrato, como se transcritos fossem, a Proposta Comercial da Locadora, o Laudo de Avaliação N' 6997.6997.000058654/0000.00.00.00, emitido pela CAIXA
ECONOMICA FEDERAL -- Empresa J.J. Engenharia Ltda. bem como sua correspondente homologação, emitida Secretaria do Património da União, Gerência Regional do Distrito Federal, o Laudo de Avaliação n' 420/2017, emitido pela RM-AVALIAÇÕES TECNICAS E
PERÍCIAS DE ENGENHARIA, e demais documentosconstantesdo Processo n"
09013.000182/2017-09 -- Dispensa de Licitação n' 33/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
2.1. O presentetermo de licitação é fomlalizado com fundamentono artigo 24, inciso X, da Lei n' 8.666 de 1993, o qual autoriza a dispensa de licitação para a "locação de imóvel destinado ao atendimento das ânalidades precípuas da Administração, cujas necessidadesde instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço sqa compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
CLÁUSULA TERCEljiA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
C 3.1. O imóvel lotado destina-se a abrigar cerca de cem servidores do Ministério das Relações
Exteriores, para correta instalação e funcionamento de detemiinadas unidades, enquanto não
concluídas as obras de construção do Anexo lll.
CLÁUSULA QUARTA DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigênciado Contratoseráde 60 (sessentam) eses,a contar da datade sua
assinatura,com início na data de 01 de marçode 2018 e encerramentoem 28 de fevereiro de 2023, conformeo Art. 51 da Lei n' 8.245/1991,podendo,por interesseda Administração,ser
prorrogado por iguais e sucessivosperíodos, não se sujeitando ao limite máximo de 60 (sessenta) mesesdo artigo 57, inciso 11,da Lei n' 8.666/93, conforme Orientação Nomlativa/AGU n' 6, de 01 .04.2009
4.2. Fica asseguradaa continuidade do contrato, mesmo em casosde alienação,nos termos do
artigo 8' daLei n' 8.245/91e artigo 167,inciso1, item 3 daLei n' 6.015/73.
C 4.3. O presentecontrato será anotadopor averbaçãona matrícula do imóvel em caso de
alienação, para as ãnalidades legais, no prazo de 15 (quinze) dias, às expensasdo LOCATÁRIO.
4.4. A prorrogação do Contrato deverá ser promovida mediante celebraçãode Termo Aditivo
4.4.1. A prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se Xxx impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à vantajosidadeda propostaem confronto com outrasopções,nos termos do art. 3' da Lei n' 8.666/1993;
4.4.2. Caso não tenha interessena prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedênciamínima de 100 (cem) dias da data do término da vigência do Contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
CLÁUSULA QUINTA DO PREÇO
5.1. O valor do aluguelmensaldo Contrato,adotadoo valor mínimo da avaliaçãofeita no presenteprocesso, é de R$ 36.325,00 (trinta e três mil, trezentos e vinte cinco reais) perfazendo um valor anual de R$ 435.900,00(quatrocentose vinte cinco mil e novecentosreais) para o período de 12 (doze) meses,e um valor global de R$ 2.179.500,00 (dois milhões, cento e setenta e nove mil e quinhentos reais) para 60 (sessenta)meses, devendo,no início dos exercícios seguintes, serem dados a especificação do Programa de Trabalho, o Elemento de Despesa e a Nota de Empenho pelos quais correrão as despesascom este Contrato.
CLÁUSULA SEXTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
6.1. As despesasdecorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação discriminada: Programa de Trabalho 07122211820000001, Elemento de Despesan' 339039, tendo sido emitida a nota de
empenho 2018NE800173, de 01 de março de 2018.
C
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
7.1. As partes contratantes,na comia estabelecidanos artigos 55, inciso 111e, 62, inciso 1, g3'- da
Lei n' 8.666/93, e usando da faculdade prevista no artigo 18 da Lei n' 8.245/91, mutuamente convencionam que o referido aluguel será reajustado anualmente, desde que seja observado o interregno mínimo de l (um) ano, contado da data de sua assinatura,para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes,segundo a variação retratada do índice IGP- M/FGV, durante a sua vigência, com fundamento no Decreto n' 1.054/94, alterado pelo Decreto n' 1.110/94 ou outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público em substituição às aludidas nomlas, condicionado aos preços praticados no mercado;
7.2. O reajuste decorrente da solicitação do LOCADOR, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o ülm de prorrogação de vigência ou alteração contratual;
C CLÁUSULA OITAVA DA DOCUMENTAÇÃO DO LOCADOR Ü
8.1. A LOCADORA deverá apresentar na assinatura do contrato, e manter atualizadas, cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
8.1.1. Certidão de Regularidade perante o FGTS;
8.1.2. Certidão de Quitação para com o INSS;
8.1.3. Prova de regularidade fiscal com a FazendaFederal
CLÁUSULA NONA DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento do aluguel do mês vencido seráefetuado mensalmente em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentaçãodo recibo pelo LOCADOR (art.40, XIV, "a", e seu g 3', daLei n' 8.666,de 1993).
j
9.1.1. Os pagamentosdecorrentes de despesascujos valores não ultrapassem o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentaçãodo recibo, nos termos do artigo 5', $ 3', da Lei n' 8.666/1993.
9.2. O pagamento somente será efetuado após o "atesto", pelo Hlscaladministrativo, do recibo
apresentado pelo LOCADOR, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
9.2.1. O "atesto" âca condicionado à verificação da conformidade do recibo apresentado
pelo LOCADOR com os serviços efetivamente prestados.
9.3. Havendo erro na apresentaçãodo recibo ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa,o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras.Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ânus para o
C LOCATÁRIO.
9.4. Nos termos do artigo 36, $ 6', da InstruçãoNormativa SLTI/MPOG n' 2/2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prquízo das sançõescabíveis, casose constate que o LOCADOR:
9.4.1. Não produziu os resultados acordados;
9.4.2. Deixou de executar as atividades contratadas,ou não as executou com a qualidade
mínima exigida;
9.4.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanosexigidos para a execuçãodo
serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.5. Antes do pagamento, o LOCATÁRIO veri6lcará, por meio de consulta eletrõnica, a
regularidade do cadastramento do LOCADOR no SICAF e/ou nos sites oâciais, especialmente
quanto à regularidade íiscal, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao
C processo de pagamento.
9.6. Quando do pagamento, seráefetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável
9.6.1 Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado
o disposto na Lei Complementar n' 1 16/2003, e legislação municipal aplicável.
9.6.2 O LOCADOR regulamienteoptantepelo SimplesNacional, nos termos da Lei Complementar n' 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto o pagamento âcará condicionadoà apresentaçãode comprovaçãopor meio de documentooficial de que faz jus ao tratamenttoributáriofavorecidoprevistona referidaLei
Complementar.
9.7. O pagamento seráefetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo LOCADOR, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
9.8. Será consideradacomo data do pagamentoo dia em que constar como emitida a ordem
bancária para pagamento.
9.9. O LOCATÁRIO não se responsabilizarápor qualquer despesaque venha a ser efetuada
pelo LOCADOR, que xxxxxxxxxx não tenha sido acordada no contrato.
9.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguintefórmula:EM - l x N x VP
9.10.1 Em que
C a)
b)
c)
EM - Encargos moratórios a serem acrescidos ao valor
originariamente devido;
l Índice de atualização financeira, calculado segundoa fórmula
1 100)
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e
a data do efetivo pagamento;
d) VP = Valor da Parcela em atraso
C
9.11. Em Caso de irregularidade junto ao SICAF, a Divisão de Serviços Gerais (DSG) notificará o LOCADOR para que sejamsanadasas pendênciasno prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. Findo esseprazo sem que haja a regularizaçãoda pendênciapor parte do LOCADOR, ou apresentaçãode defesaaceitapelo LOCATÁRIO, o Contratoestarápassívelde rescisão e o LOCADOR sujeito às sançõesadministrativas previstas neste instrumento.
9.12. Por ocasião da emissão de recibo para liquidação, o LOCADOR deverá ali discriminar os percentuais dos valores dos tributos a que estiver obrigado a recolher em razão de norma legal, bem como anexar e encaminhar ao LOCATÁRIO a correspondente documentação
comprobatória de cada situação particularizada, inclusive quando se tratar de isenção/imunidade tributária.
9.13. Incumbira ao LOCATÁRIO o pagamentodo Imposto Predial e Tenitorial Urbano
IPTU/TLP, na época própria, diretamente a autoridade credora.
CLÁUSULA DÉCIMA DOS IMPOSTOS E TAXAS
10.1. E de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento das despesas ordinárias do condomínio bem como os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel - taxas de serviços tais como água e esgoto, energia elétrica, telefone, outros tributos;
10.1.1. Tais pagamentosserão suportadospelo LOCATÁRIO, proporcionalmente, em
regime de rateio, a partir da data do efetivo recebimento das chaves.
l0.2. Incumbirãb ao LOCADOR asdespesasextraordinárias, assim entendidos todos os encargos referentes a obras que interessem à estrutura integral, à aparência intima ou externa do prédio, bem como os necessáriospara repor suascondições de habitabilidade, nos tempos do artigo 22,
inciso l e parágrafo único da Lei n' 8.245/91, bem como o pagamento do seguro contra incêndio
do imóvel lotado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DEVOLUÇÃO DO IMOVEL
DAS BENFEITO]UAS, CONSERVAÇÃO E
11.1. 0 LOCATÁRIO, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, poderá realizar, mediante prévia e expressa aquiescência do LOCADOR, as alterações ou benfeitorias
que tiver por necessárias aos seus serviços.
C
11.1.1. Com exceçãodas benfeitoriasremovíveis, a realizaçãode qualquer outra no
imóvel deverá ser autorizada previamente pelo LOCADOR.
11.1.2. As benfeitorias necessárias(artigo 96, $3' do Código Civil) introduzidas pelo LOCATÁRIO, aindaque não autorizadaspelo LOCADOR, serãoindenizáveise permitirão o exercício do direito de retenção, conforme artigo 35 da Lei n' 8.245/91.
11.2. Permanece válida a vistoria realizada quando da entrega das chaves
11.3. Finda a locação,xxxxx imóvel devolvido ao LOCADOR nas condiçõesem que foi recebido pelo LOCATÁRIO, salvo os desgastes naturais do uso normal, sendo na época vistoriado por representante do LOCADOR.
11.4. O LOCATÁRIO fica desde já autorizada a fazer, no imóvel lacado, as adaptações
indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
C
11.5. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
construído, tapetes, etc., poderão ser retiras pelo XXXXXX.XXX, devendo o imóvel focado, P
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamentoe a fiscalização da execuçãodo contrato consistemna verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a asseguraro perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato, na forma dos ares.67
e 73 da Lei n' 8.666/1993 e do art. 6' do Decreto n' 2.271, de 1997.
12.2. 0 fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoaseventualmenteenvolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e
encaminhado os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, na fonna dos ans. 67 e 73 da Lei n' 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 6' do Decreto n' 2.271, de 7 de julho de 997.
12.3. As decisõese providencial que ultrapassarema competência do fiscal do contrato deverão
ser solicitadas a,seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenentes.
12.4. O LOCADOR poderá indicar um representante para representa-lo na execução do contrato
12.5. A Êlscalizaçãnoão exclui nem reduz a responsabilidaddeo LOCADOR perantea
Administração e/outerceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
(
]3.1. O LOCATÁRIO reserva-seo direito, no uso das prerrogativas previstas nos artigos 58 e 65 da Lei n' 8.666/93,de modificar unilateralmenteeste Contratopara melhor adequaçãoà finalidade de interesse público, respeitados os direitos da LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DASjiESPONSABILIDADES M.UTUAS
14.1. A LOCADORA e o LOCATÁRIO observarão, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71 e 76 da Lei n' 8.666/93,no que diz respeitoaos direitos e responsabilidadedsas partes constantes no presente Contrato.
14.2. Deveres do LOCADOR. O LOCADOR obriga-se a
14.2.1. Entrega' o imóvel em condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta;
14.2.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento
C de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento,
prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para
14.2.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO; P
14.2.4. Manter, durante o tempo da locação, a forma e o destino do imóvell
14.2.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
14.2.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da
realização da vistoria;
14.2.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a
quitação genérica;
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14.2.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações
nestascompreendidas asdespesasnecessáriaà aferição da idoneidade do pretendente;
14.2.9. Pagar as despesasextraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que
não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
a) Obras de refonnas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias
extemas;
c) Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenízações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, oconidos em data
anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurançae de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de
esporte e de lazer;
f) despesasde decoração e paisagismo naspartes de uso comum;
g) constituição de ftlndo de reserva, e reposição deste,quando utilizado para cobertura de despesas
C extraordinárias;
14.2.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemasde condicionadores
de ar, combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica.
14.2.11. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemasde condicionadores
de ar, combate a incêndio e rede de logica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica.
14.2.12. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas no processode dispensa de licitação;
14.2.13. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
14.2.14. Informarao LOCATÁRIO quaisqueralteraçõesna titularidadedo imóvel
inclusive com a apresentação da documentação correspondente .
@
( 14.3. Deveres do LOCATÁRIO. O LOCATÁRIO obriga-se a:
14.3.1. Pagar o aluguel e os encargosda locação exigíveis, no prazo estipulado neste
P
Termo de Contrato;
14.3.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que sedestina, devendo conserva-lo como se seu fosse;
14.3.3. Restituir o imóvel, anda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deterioraçõesdecorrentes do uso normal;
/
14.3.4. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparaçãoa este a incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; /
14.3.5 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo asseguradoao LOCATÁRIO o direito ao abatimentoproporcional do aluguel, casoos reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n' 8.245, de 1991;
14.3.6. Realiza o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas
instalações,provocados por seusagentes,funcionários ou visitantes autorizados;
14.3.7. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio
e por escrito do LOCADOR;
14.3.8. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimidação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionado ao LOCATARJO;
14.3.9. Pagar as despesasordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias
C à sua administração, como:
a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregadosdo
condomínio;
b) Consumo de água e esgoto, gás, luz e forças das áreasde uso comum;
c) Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança,de uso comum;
e) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à pratica de
esportese lazer;
f) Manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrõnico e antenas coletivas;
g) Pequenosreparos nas dependênciase instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) Rateio de saldo devedor, salvo sereferentes ao período anterior ao início da locação;
i) Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesasordinárias, salvo sereferentes ao período anterior ao início da locação.
14.3.9.1. O LOCATÁRIO somente Hlcaráobrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomíniocaso sejamcomprovadasa previsãoorçamentadae o rateio mensal,podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação;
C
14.3.10. Pagaras despesasde telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e
água e esgoto;
14.3.11. Pemlitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que sejavisitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei n' 8.245, de 1991;
14.3.12. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos
14.3.13. Incumbira ao LOCATÁRIO o pagamentodo Imposto Predial e Territorial
Urbano -- IPTU/TLP, na época própria, diretamente a autoridade credora.
14.3.14. Pagar tributos e taxas, inclusive a contribuição para custeio de serviços de
iluminação pública, incidentes sobre o imóvel.
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CLÁUSULA DECIMA QUINTA DA RESCISÃO
15.1. O LOCATÁRIO poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ânus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prquízo da aplicação das penalidades cabíveis.
15.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos deconentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados,além das penalidadesprevistas neste instrumento.
15.2. Também constituí motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradasno art. 78 da Lei n' 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
C 15.2.1. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos Xll e XVll do art. 78 da Lei 8.666 de 1993, desde que ausentea culpa do LOCADOR, o LOCATÁRIO o ressarcirá dos prejuízos regulamiente comprovados que houver sofrido.
15.2.2. Caso, por razões de interesse público, devidamente xxxxxxxxxxxx, nos termos do inciso Xll do artigo 78 da Lei n' 8.666, de 1993, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará
dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias, nesta hipótese, caso não notiâque tempestivamenteo LOCADOR e desdeque este não tenha incorrido en] culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamentode multa equivalentea 3 (três) meses de aluguéis, segundo a proporção prevista no artigo 4' da Lei n' 8.245, de 1991,e no artigo 413 do Código Civil, considerando-soe prazo restantepara o término da vigência do contrato.
15.3. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, ( desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensadode qualquer prévia
f
notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
15.4. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue
diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
]5.5. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, asseguradoo contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.6. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso
15.6.1. Balanço dos eventos contratuaisjá cumpridos ou parcialmente cumpridos;
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15.6.2. Indenizações e multa. R
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10
CLÁUSULA DECIMA SEXTA n Aq SAN('nE.s
16.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencadosneste instrumento - nos termos do artigo 87 da Lei n' 8.666/1993, sujeitará o LOCADOR, garantidaa prévia defesa,sem prquízo da responsabilidadecivil e criminal, às penalidades de:
16.1.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidascomo aquelas que não acarretarem
prquízos signiHlcativos ao objeto da contratação;
16.1.2. Multa equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel, aplicável pelo
LOCATÁRIO, em caso de rescisãoresultante de ato ou fato imputável ao LOCADOR;
(
16.1.3. Suspensãotemporáriado direito de licitar e impedimentode contratarcom o Ministério das RelaçõesExteriores pelo prazo de até dois anos, a ser Êlxado pela autoridade competente;
16.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos detemiinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o LOCADOR ressarcir o LOCATÁRIO pelos prejuízos causados;
16.1.4.1. A sançãoestabelecida no subitem 16.1.4. é de competência exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da aberturade vista para a defesaprévia e 5 (cinco) dias úteis para a interposição de recurso administrativo a autoridade hierárquica superior, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
16.1.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais
sançoes;
4
C 16.1.6. As penalidades serãoobrigatoriamente registradasno SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
17.1.Nas Leis n' 8.666/1993 e Lei n' 8.245/1991;
17.2. Nos preceitos Direito Público
CLÁUSULADÉCIMA OITAVA DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n' 8.245, de 1991, na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante destecontrato, independentementede suastranscrições.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO
11
19.1. O presenteContrato vincula-se aostermos
19.1.1. Da Dispensa de Licitação
09013.000182/2017-09;
n' 33/2018, Processo DSG/MRE Do
19.1.2. Da proposta do LOCADOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
20.1. O LOCATÁRIO providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no Diário OÊlcial da União, conforme determina o parágrafo único do artigo 61, da Lei n' 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULAVIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
C 21.1. Serácompetenteo Foro de Brasília, Distrito Federal,para dirimir eventuaislitígios ou
questões referentes ao presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem as Partes Contratantes assim justas e acordadas, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, forma e validade que lido e achado conforme, é assinado pelas mesmas e pelas testemunhas a tudo presentes.
Brasília, 01 de março de 2018
Pelo LOCATÁRIO
C Chefe,.$1í6stil Serviços Gerais
Pela LOCADORA
9
TESTEMUNHAS
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Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CPF: 136.699. 197-40
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BSB,07/03/20
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