CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO Nº. 078/2010
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO Nº. 078/2010
O MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, por intermédio da Prefeitura Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.357.469/0001-56, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Avelar titular da Cédula de Identidade RG n.º. M-1.083.665 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, e a senhora GILMA MARIANA DOS ANJOS portadora da RG nº M 7.652.998 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente na Rua Conde Dolabela – n.º 3325 – Bairro Nossa Senhora de Fátima – na Cidade de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, doravante denominado CONCESSIONÁRIA, firmam o presente contrato administrativo, decorrente da Concorrência Pública nº 011/2010, regendo-se o presente instrumento pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em conformidade com o Processo Licitatório nº 113/2010, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇOES
1.1. CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DA LOJA 04 (QUATRO) DO TERMINAL RODOVIÁRIO XXXX XXXXXXX XXXX DE AVELAR DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, MINAS GERAIS, nas condições estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I do edital da Concorrência Pública nº 011/2010, fazendo parte integrante deste contrato o referido ato convocatório e seus anexos, bem como a proposta formulada pela Contratada, que obrigam igualmente as partes.
1.2. A CONCESSIONÁRIA, pela presente e na melhor forma de direito, tem justo e contratado utilizar, o espaço efetivamente para fins de exploração comercial de fotocópia, material escolar, escritório, tabacaria, jornais, revistas, livros, chaveiro, etc. Compreendem uma loja de nº 04 (quatro) com área de 13,20 m², dentro do Terminal Rodoviário Xxxx Xxxxxxx Xxxx de Avelar do Município de Lagoa Santa, Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DA CONCESSÃO
2.1- O valor da Concessão de Uso do Espaço Público, referentes à loja 04 (quatro) é de R$ 600,00 (seiscentos reais), mensais, fixo e reajustável anualmente com base no IGPM, ou outro índice regulador, disposto da seguinte forma:
Item | Área Edificada | Descrição | Finalidade/Uso | Valor Unitário Mensal (R$) |
02 | 13,20m² | Loja 04 | Jornais – Revistas – Livros – Fotocópia – Chaveiro – Tabacaria - Material Escritório e Escolar - Cartão Telefônico | R$ 600,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DO REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
3.1. O pagamento deverá ser efetuado a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido e será reajustado anualmente com base no IGPM, ou outro índice regulador.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1. A Prefeitura convocará formalmente a vencedora desta Concorrência Pública para assinar o contrato no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua efetiva intimação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e seguintes da Lei 8.666/93.
4.2. A não observância do prazo previsto no caput desta cláusula importará na aplicação, por parte da CONCEDENTE, de multas e sanções previstas na cláusula décima segunda deste termo.
4.3. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela interessada durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Municipal.
4.4. É facultado à Administração, quando a empresa convocada não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas para a primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou então revogar a licitação independentemente da cominação previstas no art. 81 e seguintes da Lei 8.666/93. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.
4.5. O prazo de concessão de uso será por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período caso seja de interesse da Administração Pública Municipal e do Concessionário;
4.6. O CONCESSIONÁRIO deverá efetuar o pagamento a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
4.7. As adequações da loja à atividade comercial serão de responsabilidade dos licitantes, cabendo a eles todos os ônus financeiros.
4.8. O valor da concessão será cobrado a partir da data de assinatura do contrato de Concessão de uso entre o concessionário e Poder Público Executivo Municipal, respeitado o prazo de carência.
4.9. Será concedida carência de 03 (três) meses para início de pagamento dos aluguéis das loja 04, a titulo de compensação dos investimentos realizados pelos licitantes nas mesmas.
4.10. Fica as empresas vencedoras obrigadas a apresentar projeto de adequação da loja a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
4.11. Os projetos que não forem aprovados deverão ser adequados em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, passível de eliminação em caso de não aprovação pelo setor competente ou expiração do prazo;
4.12. Para adequação das loja deverão ser usados somente materiais de primeira linha (classe A), devendo estes ser aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
4.13. O prazo máximo para conclusão do projeto e início das atividades comerciais será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da autorização do item 4.11, podendo ser prorrogado por igual período, desde que requerida com antecedência de 15(quinze) dias, com as devidas justificativas que serão avaliadas no prazo de 05 (cinco) dias, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito;
4.14. Em caso de desistência do licitante vencedor ou não aprovação do projeto de adequação ficará a concedente livre de quaisquer indenizações e pagamento de qualquer espécie relativo à concessão.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES PARA ADEQUAÇÕES DAS LOJA
5.1. Não será permitida nenhuma atividade distinta ou estranha ao objeto desta licitação no local destinado ao funcionamento da loja, sendo vedadas cessões ou transferências sem autorização expressa do município de Lagoa Santa.
5.2. Quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, além da prevista no item 4.12 somente, poderão ser levadas a efeito, após autorização expressa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos através do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito.
5.3. As despesas decorrentes das eventuais benfeitorias indicadas no Edital, correrão por conta da concessionária vencedora e incorporar-se-ão, de pleno direito, ao bem objeto da Concessão, exceção feita aos móveis e instalações inerentes a atividades exercidas.
5.4. As adequações realizada na loja após término da outorga de concessão de uso, serão incorporadas ao bem público municipal, não cabendo a outorgada indenizações pelas melhorias e reformas realizadas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
6.1 Cumprir dentro do prazo pactuado, as obrigações assumidas;
6.2 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, imediatamente as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do termo de concessão de uso em que se verificarem indícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, independente das penalidades aplicáveis ou cabíveis;
6.3 Responder civil e criminalmente por si, seus empregados ou prepostos, por danos causados a terceiros, usuários, funcionários e às instalações do Terminal Rodoviário Xxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx;
6.4 Não causar embaraço de qualquer espécie aos serviços do Terminal Rodoviário Xxxx Xxxxxxx Xxxx de Avelar, atendendo a sua fiscalização e cumprindo as determinações das Secretarias de Fazenda, Planejamento, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Departamento Municipal de Transportes e Trânsito;
6.5 Manter pessoal qualificado, identificado, autorizado e uniformizado em qualquer situação que leve à execução do objeto do termo de concessão de uso;
6.6 Efetuar o pagamento de todos os tributos, encargos e insumos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do termo de concessão de uso, bem como dos encargos trabalhistas e previdenciários de seu pessoal;
6.7 Conservar a área permitida e as de uso comum em boas condições de uso, higiene e limpeza.
6.8 É vedada a CONCESSIONÁRIA a sublocação das loja;
6.9 As despesas relativas a energia elétrica e abastecimento de água serão de responsabilidade do concessionário, passível de acompanhamento da administração do Terminal Rodoviário Xxxx Xxxxxxx Xxxx de Avelar.
6.10 A CONCESSIONÁRIA que ficar inadimplente por 60 (sessenta) dias junto, ao Poder Público Executivo Municipal, será requerida a desocupação da loja e quitação dos débitos;
6.11 Comercializar no estabelecimento somente produtos que venham a observar todas as normas de saúde e acondicionamento, sendo que os mesmos estão sujeitos a fiscalização da Vigilância de Saúde, inclusive os equipamentos ali instalados pela CONCESSIONÁRIA.
6.12 Os equipamentos necessários ao funcionamento da loja serão de responsabilidade e propriedade da CONCESSIONÁRIA.
6.13 Ser responsável pela limpeza e manutenção da área em torno e área destinada ao seu estabelecimento. Manter o espaço devidamente aparelhado para fornecimento de serviço, em perfeitas condições de higiene, ventilação e conforto do usuário.
6.14 Manter em local visível, tabela de preços contendo todos os produtos postos à venda, obedecendo à legislação pertinente.
6.15 Cumprir fielmente o contrato firmado, de modo que não haja nenhuma reclamação dos usuários.
6.16 É expressamente proibida a venda e comercialização de quaisquer outros produtos que não o objeto deste contrato.
6.17 O serviço a ser executado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser sempre, obrigatoriamente, considerado como de primeira qualidade, mantendo alto padrão de atendimento.
6.18 Afastar imediatamente do serviço da Loja, quaisquer dos seus empregados, cuja condição de saúde se apresente insatisfatória.
6.19 Comunicar, através de fax ou correio eletrônico, ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, no prazo de 01 (um) dia, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local.
6.20 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONCEDENTE, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
6.21 Xxxxxxxxx, por determinação da CONCEDENTE, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
6.22 Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas, bem como pelos registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à atividade exercida.
6.23 Arcar com todos os tributos incidentes sobre o exercício de suas atividades, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei.
6.24 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra.
6.25 Manter o local da loja sempre em ordem e segurança, inclusive no tocante a operários bem como a pessoas autorizadas para sua fiscalização.
6.26 Acatar e fazer cumprir todas as exigências emanadas das autoridades Federais, Estaduais e Municipais.
6.27 É vedada a utilização de espaço de uso comum, salvo com autorização expressa da Translago.
6.28 Atender e cumprir todas as demais obrigações e deveres estabelecidos no edital que originou este contrato e na Lei 8.666/93, que rege esta contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
A CONCEDENTE obriga-se a:
7.1. Notificar o Concessionário, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas na execução do objeto do termo de concessão de uso.
7.2. Contribuir para que o concessionário possa executar o objeto pactuado de forma satisfatória
7.3. Prestar à CONCESSIONÁRIA todos os esclarecimentos necessários à adequação da loja.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PARTES INTEGRANTES
8.1. Integram o presente Contrato, como se aqui estivessem transcritos: o Anexo I – TERMO DE REFERÊNCIA; o Instrumento convocatório da licitação e a proposta do licitante vencedor.
CLÁUSULA NONA - DAS BENFEITORIAS
9.1 . A CONCESSIONÁRIA, quando necessário, poderá providenciar junto à concessionária de energia competente a ligação elétrica especificada ao perfeito funcionamento de seus equipamentos, obrigando-se a assinar os documentos inerentes a tais alterações/melhorias
9.2 . As despesas decorrentes das eventuais benfeitorias correrão por conta da
CONCESSIONÁRIA.
9.3 . As adequações realizadas na loja após término da outorga de concessão de uso serão incorporadas ao bem público municipal, não cabendo a outorgada indenizações pelas melhorias e reformas realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA LOJA
10.1. A Concedente, por meio da SEOS, efetuará a fiscalização da loja a qualquer instante, solicitando à Concessionária, sempre que julgar conveniente, informações sobre o andamento da adequação da loja, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar a CONCEDENTE quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final da adequação.
10.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
10.3. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a CONCESSIONÁRIA da total responsabilidade de executar a adequação da loja, com toda cautela e boa técnica.
10.4. Os preços praticados pela CONCESSIONÁRIA estarão sujeitos à fiscalização, por parte da CONCEDENTE, sob pena de rescisão de contrato, se detectado preço abusivo por parte da CONCESSIONÁRIA.
10.5. A loja ficarão sob responsabilidade e fiscalização do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, Secretaria Municipal Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO
11.1. O horário de funcionamento da loja 04 (quatro) será:
11.1.1 De 07:00 ás 22:00 horas sujeito a alterações mediante regulamento de funcionamento do Terminal Rodoviário;
11.1.2 O horário de funcionamento da loja não poderá ser inferior ao estipulado nos itens 11.1.1, podendo ser estendido de acordo com o horário de funcionamento do Terminal Rodoviário;
11.2 Não será permitida nenhuma atividade distinta ou estranha ao objeto da presente avença, no local destinado ao funcionamento da loja, sendo vedada ao concessionário a sublocação cessões ou transferência da loja sem autorização expressa da CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PESSOAL
12.1. Toda mão-de-obra porventura utilizada na área ora autorizada, bem como encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e outros dela decorrentes, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, não podendo imputar, mesmo que subsidiariamente, à CONCEDENTE a responsabilidade de seus pagamentos.
12.2. O pessoal que a CONCESSIONÁRIA empregar para a os serviços ora avençados não terá relação de emprego com a CONCEDENTE e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos.
12.3. Na hipótese de a CONCEDENTE ser acionado judicialmente em razão do descumprimento da legislação trabalhista ou de natureza civil, com o julgamento de procedência da ação, o valor da condenação será deduzido na medição subseqüente à data da condenação, ficando depositado em conta separada, até a solução final do litígio.
12.4. A CONCESSIONÁRIA ressarcirá a CONCEDENTE de toda e qualquer despesa que, em decorrência de ações judiciais venha a desembolsar.
12.5. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer equipamentos de segurança individual para todos os funcionários, bem como assinar a carteira de trabalho de todos que trabalharem junto ao estabelecimento, isentando integralmente o Município do pagamento de salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, equipamentos de proteção individual e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. Se a CONCESSIONÁRIA deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público para a aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pela CONCEDENTE.
13.2. A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONCEDENTE, bem como o descumprirem total ou parcialmente os contratos administrativos, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
I - advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do Concessionário sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II - multa - deverá observar os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da concessão de cada item especificado na clausula segunda;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, por prazo definido no art. 24º, do Decreto 1.024 de 11/01/10;
§ 1º As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no contrato.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III desta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º Pelo atraso no pagamento da concessão de uso, o concessionário pagará multa de 2% e juros de 1% ao mês ou cobrado judicialmente, incluído despesas de cobrança do mês.
§ 4º Após o atraso de seis meses no pagamento da concessão de uso, fica automaticamente rescindido o contrato de concessão do direito de uso, perdendo o concessionário qualquer direito de uso do espaço publico, devendo retirar seus equipamentos no prazo de trinta dias após a notificação da rescisão automática e unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança do período inadimplente pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante a concessão, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
14.2. A CONCEDENTE poderá exigir, durante a concessão, a apresentação de qualquer dos documentos exigidos para a habilitação da CONCESSIONÁRIA na licitação.
14.3. A pessoa física que vencer a licitação deverá providenciar a mudança para pessoa jurídica, com xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
14.4. A CONCESSIONÁRIA deverá requerer alvará de funcionamento junto a Prefeitura Municipal, ficando na responsabilidade das mesmas, apresentar todos os documentos exigidos para concessão do respectivo alvará.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Constituem motivos para rescisão do presente Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do art. 79 do mesmo diploma legal.
15.2. Descumprimento das Cláusulas contratuais ou prazos;
15.3. Cumprimento irregular das Cláusulas contratuais e prazos;
15.4. Paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à
CONCEDENTE;
15.5. É expressamente vedada a cessão, subconcessão, transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes do contrato a terceiros, bem como a sublocação total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste; sem prévia e expressa anuência da Contratante, sob pena de rescisão e cominação da penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial.
15.6. Desatendimento das determinações de autoridades para acompanhar a fiscalização à sua execução, assim como a de seus superiores;
15.7. Cometimento reiterado de faltas na sua execução;
15.8. Instauração de insolvência civil;
15.9. Falecimento da CONCESSIONARIA;
15.10. Protesto de títulos ou emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracteriza a insolvência da CONCESSIONARIA;
15.11. Razões de interesse do serviço público;
15.12. A ocorrência de casos fortuitos ou e força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
15.13. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados à CONCEDENTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
15.14 O descumprimento dos itens deste Termo, acarretará ao concessionário a rescisão contratual no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da oficialização do ato de descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LICITAÇÃO
16.1. Para a execução do objeto deste Contrato, realizou-se licitação na modalidade de Concorrência Pública n° 011/2010, cujos autos encontram-se no Processo Licitatório nº 113/2010, em nome do Município de Lagoa Santa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO
17.1. O presente Contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta da concessionária, que integra este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REVERSÃO
18.1. Findo o prazo contratual ou da prorrogação, fica extinta a concessão e será obrigatoriamente devolvido o imóvel, sem que caiba à CONCEDENTE, ressarcir a CONCESSIONARIA qualquer despesa ocorrida e realizada com ou sem conhecimento prévio da CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ENCAMPAÇÃO OU RESGATE
19.1. Durante o prazo de concessão, por motivo de conveniência ou interesse, a CONCEDENTE poderá retomar coativamente o imóvel objeto do presente contrato, indenizando os prejuízos que, efetivamente possam acarretar a CONCESSIONARIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
20.1. Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. As partes elegem o foro da Comarca de Lagoa Santa/MG, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Xxxxx Xxxxx, 00 de novembro de 2010.
MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA GILMA MARIANA DOS ANJOS
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX AVELAR CONCESSIONÁRIA CONCEDENTE
Testemunhas: CPF: CPF: