ANEXO I
ANEXO I
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL,
E .
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE
ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, inscrita no CNPJ sob o nº 42.673.279/0001-14, com sede situada na Avenida Nossa Senhora de Copacabana nº 493, 3º andar, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada pelo Sr. Secretário(a) de Estado de Envelhecimento Saudável, portador(a) da cédula de identidade nº , expedido por
, inscrito(a) no CPF sob o nº , residente e domiciliado(a) na Rua
nº e a , qualificada por ato do(a) Sr(a). Secretário(a) de Estado de Envelhecimento Saudável, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia / / , daqui por diante denominada ORGANIZAÇÃO SOCIAL, situada na Rua , Bairro , Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada neste ato por , (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº , inscrito(a) no CPF sob o nº , residente e domiciliado(a) na Rua nº , resolvem celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, com fundamento no processo administrativo nº SEI-280001/000024/2021, que se regerá pelas normas da Lei Estadual nº 6.470, de 12 de junho de 2013 e o Decreto nº 44.272, de 25 de junho de 2013, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelo edital de convocação pública, aplicando- se a este Contrato de Gestão suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato de Gestão, buscando a realização de Políticas Públicas, por intermédio da formação de parceria com entidade privada, sem fins econômicos e lucrativos, para o fomento e a execução de atividades dirigidas às áreas de atividades holísticas, lazer e saúde pública, tem por objeto a prestação de serviços comuns e contínuos, de apoio técnico, logístico e suporte, no desenvolvimento de ações sociais, que atenderão às necessidades da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável - SEENVS para a execução do Projeto Ativa Idade, na forma do Termo Técnico (Anexo II ao Edital de Convocação Pública) e da Proposta de Trabalho – Anexo V , consideradas partes integrantes deste instrumento, para todos os efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá gerir o(s) bem(ns) público(s,) elencados no Anexo VI, e disponibilizados para vistoria, na execução da(s) sua(s) atividade(s), elencadas no Termo Técnico – Anexo II ao Edital de Chamamento Público, que não poderão ter a(s) sua(s) denominação(ções) modificada(s).
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS OBJETIVOS
São objetivos gerais do presente Contrato de Gestão:
I - Oferecer alternativas de ocupação saudável, através de diversas atividades, buscando sobretudo a participação e integração social dos idosos
II - Promover cursos, palestras e oficinas fixas ou avulsas, em variadas modalidades III - Promover a independência do idoso para a execução das atividades da vida diária
IV - Realizar abordagem multifatorial incluindo aspectos como equilíbrio, cognição, morbidade, postura, integridade articular, marcha, amplitude de movimento;
V- Promover um melhor desempenho físico, motor e psicológico;
VI - Apoiar a participação em programas e eventos estaduais dirigidos à terceira idade; VII - Assegurar espaço de encontro para os idosos com a finalidade de promover a convivência comunitária;
VIII - Propiciar condições para o envelhecimento ativo do público alvo trabalhando a saúde física dos usuários;
PARÁGRAFO ÚNICO: O cumprimento dos objetivos indicados no caput será avaliado pelas metas a serem alçadas, de acordo com os seus indicadores, critérios de sua avaliação e condições para a sua execução, todos expostos no Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública).
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O prazo de vigência do Contrato de Gestão será de 12 (doze), meses contados a partir da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por meio de termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, limitada a duração a 60 (sessenta) meses, desde que demonstrada a vantajosidade para a Administração Pública e o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos, com a ratificação da Secretaria de Envelhecimento Saudável.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo descrito no caput poderá ser prorrogado de ofício pela CONTRATANTE, antes do seu término, quando este der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a prorrogação for solicitada pela Organização da Sociedade Civil deverá ser devidamente formalizada e justificada em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termino da vigência do contrato de gestão.
PARÁGRAFO QUARTO: Por ocasião da prorrogação da vigência do contrato de gestão, os repasses financeiros para consecução dos seus objetos poderão ser reajustados para o
novo período da parceria, desde que mantida a vantajosidade para a Administração e observados os seguintes fatores:
a) No caso das despesas e custos atrelados à mão de obra principal, utilizada no objeto
da contratação, deverá ser demonstrada, de forma analítica, a variação dos custos, conforme acordo ou convenção coletiva de regência da categoria.
b) Em relação aos demais custos e despesas previstos no Termo, será observado o reajuste medido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato do Termo.
c) Fica vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial da parceria, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
d) Em qualquer hipótese de reajuste previsto neste item, o pleito deverá ser apresentado através de planilha analítica, sendo submetida à análise da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável;
e) Os eventuais reajustes serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação do contrato de gestão, ou com o seu encerramento.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ALTERAÇÕES
A CONTRATANTE poderá autorizar ou propor a alteração do contrato de gestão, ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
(i) Por termo aditivo ao contrato de gestão para:
(a) ampliação do valor global, no limite máximo permitido na Lei 8.666/9, em seu artigo 65, parágrafo primeiro;
(b) redução do valor global, sem limitação de montante;
(c) prorrogação da vigência, em períodos iguais e sucessivos, limitados à duração máxima de: 60 (sessenta) meses;
(d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
(ii) Por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
(a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras antes do término da execução da parceria; ou
(b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo das alterações acima previstas, o contrato de gestão deverá ser alterado por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:
(i) prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a Administração tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado, e,
(ii) indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE
O reajuste de preços, se cabível, somente será devido, por ocasião da prorrogação da vigência do contrato de gestão, desde que mantida a vantajosidade para a Administração e observados os seguintes fatores:
(i) no caso das despesas e custos atrelados à mão de obra principal utilizada no objeto contratado, deverá ser demonstrada de forma analítica a variação dos custos conforme acordo ou convenção coletiva de regência da categoria;
(ii) em relação aos demais custos e despesas previstos no Termo, será observado o reajuste medido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato do Termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a inclusão de benefícios não previstos no contrato inicial de gestão, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pleito de reajuste deverá ser apresentado através de planilha analítica, sendo submetida à análise da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os eventuais reajustes serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação do contrato de gestão ou com o encerramento da vigência do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
No caso de detecção de quaisquer irregularidades cometidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, o CONTRATANTE poderá rescindir o presente instrumento, sem necessidade de antecedência de comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência de rescisão, a CONTRATANTE suspenderá imediatamente todo e qualquer repasse à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ficando esta obrigada a prestar contas das importâncias recebidas e a devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I - realizar as transferências financeiras à ORGANIZAÇÃO SOCIAL nas condições estabelecidas neste Contrato de Gestão;
II - fornecer à ORGANIZAÇÃO SOCIAL documentos, informações e demais elementos que possui, pertinentes à execução do presente Contrato de Gestão;
III - exercer a fiscalização do Contrato de Gestão;
IV - avaliar o cumprimento dos objetivos definidos na cláusula segunda e os resultados do contrato de gestão;
V - receber o objeto do Contrato de Gestão, na forma definida no Termo Técnico (Anexo II o Edital de Convocação Pública), pelo edital de convocação pública e no presente Contrato de Gestão;
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Constituem obrigações da ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
I - conduzir as suas atividades de maneira a atingir os objetivos do presente Contrato de Gestão, assim como as metas relacionadas no Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública);
II - realizar as atividades de acordo com o detalhamento do Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública); e do Plano de Trabalho, com estrita observância do instrumento convocatório e da legislação vigente;
III - observar e implementar as determinações do CONTRATANTE referentes aos prazos contratuais estipulados, à qualidade dos serviços a serem prestados e à boa execução das metas do presente Contrato de Gestão;
IV - relacionar-se de maneira cooperativa com o CONTRATANTE, apresentando todos os relatórios e/ou documentos nos prazos definidos neste Contrato de Gestão;
V - garantir ao CONTRATANTE e aos demais órgãos de controle, internos ou externos, o acesso aos documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades objeto do presente Contrato de Gestão;
VI – administrar, conservar e zelar pelos bens móveis, imóveis e qualquer patrimônio público que lhe fora destinado mediante Termo de Permissão de Uso (Anexo VIII do Edital de Convocação Pública);
VII - prover as atividades decorrentes do Contrato de Gestão com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
VIII - manter, durante toda a duração deste Contrato de Gestão, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para
participação no processo seletivo, devendo fornecer a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da sede do licitante, que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, bem como o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, que demonstram a regularidade perante a Seguridade Social, sempre que vencidos os prazos de validade ou quando solicitadas.
IX - manter sistema informatizado de controle patrimonial;
X - comunicar ao CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis, inclusive doações, no prazo de 30 (trinta) dias, que sejam patrimoniados;
XI - arcar com todos os tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente da sua atividade, na forma definida pela cláusula décima sétima;
XII - observar fielmente a legislação trabalhista, bem como manter em dia o pagamento das obrigações tributárias e previdenciárias;
XIII - informar ao CONTRATANTE a necessidade de eventual autorização requisitada a outros órgãos públicos reguladores das atividades desempenhadas;
XIV - apresentar e aprovar perante seu Conselho de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias após a celebração do presente Contrato de Gestão, regulamento contendo as diretrizes, orientações e respectivos manuais referentes:
a) ao Recrutamento e Seleção de Pessoal e Plano de Cargos, Salários e Benefícios;
b) Contratação de Obras e Serviços, Aquisição de Bens e Alienações; e
c) Tabela de preços e valores a serem praticados no desenvolvimento das atividades objeto do presente Contrato de Gestão.
XV - cumprir com todas as obrigações atualmente observadas pelo CONTRATADO com órgãos públicos e privados no que se refere à correta utilização e conservação dos bens móveis e imóveis, objeto do presente Contrato de Gestão.
XVI - submeter previamente à aprovação do CONTRATANTE, de forma detalhada, todo e qualquer projeto relativo à:
a) intervenção física nos bens imóveis, inclusive para a realização de benfeitorias;
b) utilização da marca institucional;
c) criação de linhas de produtos;
d) utilização do direito de imagem;
e) comunicação institucional;
f) atividade comercial;
g) uso de espaços dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto do Contrato de Gestão, para empreendimentos diversos, tais como montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados;
XVII - dar ciência ao CONTRATANTE do regime de remuneração de seus diretores e empregados, especificando os valores praticados, conforme o disposto no Plano de Cargos e Salários e de Benefícios, aprovado pelo seu Conselho de Administração Pública;
XVIII – observar os limites e critérios para a remuneração e as vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos seus dirigentes e empregados, no exercício de suas funções;
XIX – dar ciência ao CONTRATANTE das alterações na folha de funcionários e de todas as movimentações de empregados relacionados com o objeto deste Contrato de Gestão, por intermédio de relatórios mensais;
XX – contratar seguro, contra sinistros de incêndios, roubo, furto, danos e avarias para os bens públicos objeto da permissão de uso, assim como o mobiliário e equipamentos que o guarnecem;
XXI – adotar as boas práticas de planejamento sistemáticos das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
XXII – tomar as providências relativas ao consentimento de polícia relacionado à atividade a ser executada; e
XXIII - arquivar dos documentos comprobatórios das receitas e das despesas realizadas, assim como a da execução do objeto, em ordem cronológica, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
São fontes de receita para a execução do presente Contrato de Gestão:
I - recursos decorrentes de transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos decorrentes das transferências financeiras a serem realizadas pelo CONTRATANTE durante toda a vigência do presente Contrato de Gestão totalizam a quantia de R$ ( _).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As transferências financeiras, que serão realizadas de forma mensal e sucessiva, só serão efetuadas após a verificação do cumprimento das metas, mediante os indicadores fixados, relativas ao período anterior ao repasse, na forma estipulada pelo Cronograma Orçamentário-Financeiro (Anexo XI do Edital de Convocação Pública).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá proceder à
evidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursos decorrentes de transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE
PARÁGRAFO QUARTO: Os recursos relativos às transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE à ORGANIZAÇÃO SOCIAL serão depositados exclusivamente em conta específica a ser aberta em instituição financeira contratada pelo Estado, conforme Decreto nº 43.181, de 8 de setembro de 2011.
PARÁGRAFO QUINTO: A Organização social deverá aplicar, em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do crédito na conta bancária, exclusivamente em caderneta de poupança de instituição financeira contratada pelo Estado, conforme Decreto nº 43.181, de
8 de setembro de 2011, os recursos repassados pela Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável, provenientes do contrato de gestão;
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão, firmados com as organizações sociais, serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável, asseguradas as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes das transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o exercício de XXXX assim classificados:
Programa de Trabalho: 60.010.08.241.0450.4607
Natureza de Despesa: 3390 Fonte de Recurso: 100 Nota de Empenho:
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ ( ), considerado o somatório dos recursos decorrentes de transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DOS EMPREGADOS CONTRATADOS PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Os empregados contratados pela Organização Social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, aplicando-se os preceitos dos incisos II e III, da cláusula décima oitava.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação de que o responsável técnico é vinculado à proponente deverá ser feita: por meio de qualquer instrumento que comprove a existência de um liame jurídico entre a proponente e o(s) profissional (ais) qualificado (s), cuja duração seja, no mínimo, suficiente para a execução do objeto licitado, considerando-se o prazo máximo razoável para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DOS SEUS MEMBROS
O Conselho de Administração, da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, assim como os seus membros deverão observar as normas dispostas no Estatuto e na legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os dirigentes e os conselheiros da ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DOS LIMITES REMUNERATÓRIOS E DE DESPESA COM PESSOAL
A remuneração dos membros da diretoria executiva, e dos empregados contratados não poderá exceder o teto fixado para o Poder Judiciário estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas com os funcionários celetistas ou temporários serão computadas para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000), na forma do § 3º, do art. 35, da Lei nº 6.470, de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DA SISTEMÁTICA DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Para a verificação do atingimento dos objetivos descritos na cláusula segunda, o contrato de gestão será acompanhado e fiscalizado, assim como os seus resultados e metas serão avaliados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, designada pelo Secretario de Estado de Envelhecimento Saudável, ou por servidor por ele designado, por meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato de Gestão serão realizados de forma permanente e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das metas colimadas e demais obrigações da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, devendo a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização zelar pelo adequado cumprimento das obrigações pactuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização acompanhar as atividades desenvolvidas objeto do contrato de gestão, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: São atribuições da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização:
I - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à ORGANIZAÇÃO SOCIAL e aos dirigentes da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável, subsidiando a tomada de decisões;
II - informar aos dirigentes da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável quaisquer impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;
III - verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
V - realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;
VI - receber os relatórios de execução enviados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
VII - receber a prestação de contas, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Como instrumento de acompanhamento e fiscalização, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá apresentar mensalmente, ou a qualquer tempo quando solicitado, Relatório de Execução do Contrato de Gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros e do inventário dos bens públicos que lhe foram disponibilizados e os adquiridos, além de outras informações consideradas necessárias que será analisado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
PARÁGRAFO QUINTO: O Relatório de Execução do Contrato de Gestão de que trata o parágrafo acima deverá ser apresentado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL em até 05 (cinco) dias após o término de cada período de avaliação mensal, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da sede do licitante, que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, além de outras informações consideradas necessárias, e fazer publicar no Diário Oficial do Estado, na forma do art. 25, da Lei nº 6.470, de 2013.
PARÁGRAFO SEXTO: O Relatório de Execução do Contrato de Gestão de que trata o parágrafo quarto será objeto de exame conclusivo e circunstanciado a ser elaborado pela
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, analisando se houve o cumprimento das metas e se foram alcançados os resultados pretendidos, assim como deverá apreciar todos os elementos informados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A aprovação do Relatório de Execução do Contrato de Gestão é condição prévia para a realização de qualquer transferência financeira a cargo do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO: Na hipótese de constatação de não cumprimento das metas e/ou de não obtenção dos resultados pretendidos poderá o CONTRATANTE assinalar prazo de, no mínimo, 72 horas para novo exame, cabendo, neste caso, a adequação do Anexo XI - Cronograma Orçamentário-Financeiro, mencionado no parágrafo segundo, da cláusula sexta.
PARÁGRAFO NONO: Para garantir aos órgãos responsáveis pelo acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades desempenhadas, assim como a análise dos resultados e metas alcançados com a execução do contrato de gestão, caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL garantir o acesso a todos os documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato de gestão.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O acesso aos documentos e informações mencionados no parágrafo anterior deverá ser garantido também aos órgãos de controle externo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As informações e/ou documentos deverão ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da solicitação à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a não ser quando assinalado outro prazo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, dela
darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Quando a gravidade dos fatos ou o interesse público exigirem, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, na forma dos parágrafos do art. 29, da Lei nº 6.470, de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, utilização de bens e gestão de pessoal relativos às atividades objeto do Contrato de Gestão serão realizadas por meio da Prestação de Contas, apresentada pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Prestação de Xxxxxx será apresentada ao final de cada exercício financeiro, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Prestação de Xxxxxx deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - rol de responsáveis, com a identificação dos conselheiros e dirigentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
II - relatório de gestão, contendo as atividades desenvolvidas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, bem como comparativo das metas e indicadores previstos no Contrato de Gestão com os respectivos resultados alcançados;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - demonstração das mutações do patrimônio líquido; VI - demonstração de fluxo de caixa;
VII - relatório de execução orçamentária em nível analítico; VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis;
IX - inventário geral dos bens;
X - parecer da auditoria independente;
XI - pronunciamento do Conselho de Administração sobre as contas da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido ao disposto na Lei nº 6.470, de 2013.
PARÁGRAFO QUARTO: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá disponibilizar a Prestação de Contas no seu sitio eletrônico e encaminhar à Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término de cada exercício financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO: A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização terá prazo de 15 (quinze) dias para analisar a documentação encaminhada, aprovando-a, reprovando-a ou solicitando correções e esclarecimentos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso sejam solicitados correções ou esclarecimentos na forma do parágrafo anterior, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá respondê-los em 10 (dez) dias,
para que seja reexaminada a Prestação de Contas e emitido Parecer Final em até 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Após o Parecer Final conclusivo, a Secretaria de Envelhecimento Saudável deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico e encaminhar a Prestação de Contas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 74 do Decreto nº 44.272, de 2013.
PARÁGRAFO OITAVO: Caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL providenciar a publicação de síntese do relatório de gestão anual e do balanço no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e, de forma completa, em seu sítio eletrônico, bem como encaminhá-los, no prazo de 5 (cinco) dias à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: DA REVISÃO DAS METAS E DOS INDICADORES DO CONTRATO DE GESTÃO
Para o atingimento dos objetivos do contrato de gestão, dispostos na cláusula segunda, as metas e/ou seus indicadores, assim como as transferências financeiras a serem realizadas pelo CONTRATANTE e as condições correspondentes às atividades a serem desempenhadas a cada ano pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderão ser revistos na hipótese da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, quando da análise da Prestação de Xxxxxx, concluir pela necessidade de sua adequação, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São os seguintes motivos ensejadores da revisão do Contrato de Gestão:
I - por recomendação constante de relatório da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;
II - ajuste de metas e revisão de indicadores; III - para adequações ao plano de atividades;
IV - adequações a ajustes ou investimentos patrimoniais ou em bens móveis; V - para adequação à Lei Orçamentária Anual;
VI - para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas; ou
VII - para adequação a novos objetivos estabelecidos neste Contrato de Gestão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em cada exercício o CONTRATANTE deverá, para subsidiar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável, convocar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL com o objetivo de que sejam reexaminadas as metas e indicadores, bem como os recursos orçamentários e financeiros envolvidos no Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A revisão das metas e/ou indicadores deverá ser formalizada por Termo Aditivo ao Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA:DA RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL é responsável por arcar:
I – com os prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, ficando nesses termos obrigada a repará- los ou indenizá- los;
II - de forma integral, pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes à sua atividade, ficando a mesma como única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas decorrentes, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva, isentando o Estado do Rio de Janeiro de quaisquer obrigações presentes e futuras;
III – com os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas, incluindo os decorrentes de acordo, dissídios e convenções coletivas oriundos da execução do contrato, sendo possível o CONTRATANTE exigir, a qualquer momento, a comprovação do
cumprimento de tais encargos como condição da realização das transferências financeiras a serem realizadas pelo CONTRATANTE à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ficando o Estado isento de qualquer responsabilidade direta, solidária e/ou subsidiária;
IV – com qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente da sua atividade ou da utilização dos bens móveis ou imóveis públicos que lhes foram destinados, cabendo- lhe providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Estado do Rio de Janeiro não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer conduta ilícita ou danosa praticada pelos agentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sendo desta a exclusiva e direta responsabilidade civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável, semestralmente, a relação de processos judiciais que figure como ré e que contenham pretensões indenizatórias, bem assim as decisões que lhes forem desfavoráveis e os valores das condenações.
PARÁGRAFO QUARTO: Constatada a existência de reclamação trabalhista pleiteando débitos previdenciários oriundos da execução do Contrato de Gestão pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, que venha a resultar a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo como responsável solidário ou subsidiário, será possível ao CONTRATANTE reter, das parcelas vincendas, o montante correspondente dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
PARÁGRAFO QUINTO: Será possível a retenção de repasses de recursos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL quando o Estado do Rio de Janeiro for demandado por condutas ilícitas e danosas praticadas por agentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL no montante necessário à satisfação do débito, de modo a garantir o ressarcimento aos cofres públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: DA INTERVENÇÃO DO ESTADO
Observados os termos do art. 27 da Lei nº 6.470, de 2013, na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decretada a intervenção, o Secretário de Estado de Envelhecimento Saudável deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Xxxxxxxx as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL retomará a execução dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: A intervenção deverá ser noticiada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL será desqualificada, sem direito a qualquer indenização, no caso de descumprimento das disposições contidas neste Contrato de Gestão, na Lei nº 6.470, de 2013, assim como se incidir nas hipóteses previstas pelo artigo 71, do Decreto nº 44.272, de 2013, em especial:
I - utilizar de forma irregular os recursos públicos que lhe forem destinados; II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - deixar de promover a manutenção dos imóveis públicos permitidos ou promover desvio de sua finalidade;
IV – não observar as normas do seu Estatuto ou proceder à alterações que impliquem em modificações das condições de sua qualificação como Organização Social ou de execução do presente Contrato de Gestão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
PARÁGRAFO SEGUNDO: OS dirigentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderão individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Recebida a notificação da abertura do procedimento de desqualificação, ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.
PARÁGRAFO QUARTO: Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o processo será enviado a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que emitirá parecer e remeterá o processo ao Secretário de Estado de Envelhecimento Saudável.
PARÁGRAFO QUINTO: O Secretário de Estado de Envelhecimento Saudável, após análise do órgão jurídico interno, caso entenda pela desqualificação da entidade, deverá encaminhar o processo com sua decisão para ratificação do Secretario de Estado de Planejamento e Gestão.
PARÁGRAFO SEXTO: Tendo o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão concordado com o ato do Secretário de Estado de Envelhecimento Saudável, será emitida Resolução conjunta desqualificando a entidade como Organização Social.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso o Secretário de Estado da Casa Civil não concorde com a decisão de desqualificação emitida pela Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável, o processo será submetido à decisão final do Governador do Estado.
PARÁGRAFO OITAVO: A desqualificação importará a rescisão do contrato de gestão, a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
PARÁGRAFO XXXX: A desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL acarretará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
O Contrato de Gestão poderá ser extinto por acordo entre as partes ou rescindido no caso de descumprimento de qualquer norma contratual ou legal pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Contrato de Gestão poderá ser extinto por acordo entre as partes, caso não tenha havido o descumprimento de qualquer norma contratual ou legal pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, desde que devidamente justificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de extinção por vontade das partes ou diante de ocorrência de circunstância superveniente que comprometa a validade do presente contrato de gestão e sua regular execução, o mesmo considerar-se-á resolvido, devendo cada parte arcar com o ônus da referida extinção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão do Contrato de Gestão ocorrerá no caso descumprimento de qualquer norma contratual ou legal pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL e importará na devolução dos recursos não utilizados ou comprometidos com atividades em execução, no prazo de 02 (dois) dias, acrescidos do pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre os recursos não utilizados ou comprometidos com atividades em execução.
PARÁGRAFO QUARTO: Rescindido o Contrato de Gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, processar-se-á a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que foram destinados à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades no âmbito do presente Contrato de Gestão, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, ressalvados os bens e recursos pré-existentes ao Contrato de Gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
A inexecução total ou parcial das obrigações previstas neste Contrato de Gestão, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato de Gestão, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A sanção prevista na alínea b, do caput, poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A imposição das penalidades previstas no caput desta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que este ocorreu, e dela será notificada a ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
I - constatada a situação que enseja a aplicação de penalidade administrativa, o CONTRATANTE notificará a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, explicitando a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade,
assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso e, ainda, o local de entrega das razões de defesa;
II - a notificação será pessoal ou por correspondência com aviso de recebimento;
III - o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - a ORGANIZAÇÃO SOCIAL comunicará ao CONTRANTANTE as mudanças de endereço ocorridas no curso da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da referida comunicação;
V - apresentada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a Autoridade Competente proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que poderá ser exercido nos termos da Lei Federal nº 8.666/93;
VI - a partir da publicação da aplicação da penalidade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao Titular da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável.
PARÁGRAFO QUARTO: Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração Pública poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores eventualmente devidos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, será realizada a cobrança judicial da diferença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO E DO CONTROLE DO CONTRATO
Após a celebração do contrato, assim como de qualquer Termo Aditivo, seu extrato deverá ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma cópia autenticada do contrato deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, na forma e no prazo determinado por este.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA: DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL será notificada das decisões ou dos despachos proferidos ou que lhe formulem exigências, por qualquer uma das seguintes formas:
I - publicação no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do processo e nome da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
II - por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com aviso de recebimento (A.R.);
III - pela ciência que do ato venha a ter a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA: DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente Contrato de Gestão que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
É vedada a cessão parcial ou total do Contrato de Gestão pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL sem autorização do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedada à ORGANIZAÇÃO SOCIAL qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, bem como deverá observar o que preceitua a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Governador do Estado do Rio de Janeiro, ou Secretário de Estado de Envelhecimento Saudável, por delegação, indicará os representantes do Poder Público que integram 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do Conselho de Administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, que deverá proceder às respectivas posses de imediato.
PARÁGRAFO QUARTO: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL fará publicar, em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão os seguintes regulamentos, que deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade:
I – para a Contratação de Obras e Serviços, Aquisição de Bens, Alienações e locação de espaços;
II – para o recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano de cargos, salários e benefícios.
PARÁGRAFO QUINTO: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá contratar empresa de auditoria externa, idônea e independente, devidamente registrada no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM para verificar se as
atividades desempenhadas estão de acordo com as disposições do Contrato de Gestão e da legislação e se estão adequadas à consecução dos objetivos.
PARÁGRAFO SEXTO: Os recursos administrativos contra atos decorrentes da aplicação deste Contrato de Gestão obedecerão aos dispositivos da Lei estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fazem parte integrante do Contrato de Gestão, o Anexo XI - Cronograma Orçamentário-Financeiro.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste Contrato de Gestão, firmam as partes o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, de 20 .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL SECRETÁRIO DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
ORGANIZAÇÃO SOCIAL REPRESENTANTE(S)
TESTEMUNHA TESTEMUNHA