CONTRATO PML Nº 118/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0/2022- PML
CONTRATO PML Nº 118/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0/2022- PML
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2022 – PML
Por este Instrumento de Contrato de Locação de Imóvel, o LOCADOR, representado pela ADMINISTRADORA, dá em locação ao LOCATÁRIO o imóvel abaixo individuado, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONTRATO | 2420 |
LOCADOR(A) | XXXXXXX XXXXXXXXX E CIA LTDA |
CNPJ | 84.585.116/0001-20 |
ENDEREÇO | LINHA VILA KENEDY, S/N, INTERIOR, LUZERNA/ SC CEP: 89609-000 |
ADMINISTRADORA | DÉCIO E GOLDEN IMÓVEIS LTDA |
CNPJ | 12.233.242/0001-04 |
ENDEREÇO | XXX XXXXX XXXXX, 000, XXXXXX, XX |
REPRESENTANTE LEGAL | JUNIOR XXXXXX XXXXXXXX |
CPF | 000.000.000-00 |
LOCATÁRIO(A) | MUNICÍPIO DE LUZERNA |
CNPJ | 01.613.428/0001-72 |
ENDEREÇO | XXXXXXX 00 XX XXXXXXXXX, Xx 000, XXXXXX, XXXXXXX/XX XXX: 00000-000 |
REPRESENTANTE LEGAL | XXXXXXX XXXXXXXXX |
CPF | 000.000.000-00 |
RG | 36206130 |
OBJETO DA LOCAÇÃO | Barracão |
FINALIDADE | Comercial |
ENDEREÇO | LINHA VILA KENEDY, S/N, INTERIOR, LUZERNA/SC CEP: 89609-000 |
PRAZO DE DURAÇÃO | 12(doze) |
INÍCIO E TÉRMINO | 01/09/2022 ATÉ 31/08/2023 |
VALOR DO ALUGUEL | R$2.800,00(dois mil e oitocentos reais) + R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de custos. |
FORMA DE PAGAMENTO: O aluguel mensal será pago mensalmente através de boleto bancário, o qual será enviado mensalmente via e-mail cadastrado junto a administradora, sendo também disponibilizado através da área do cliente no site da imobiliária, sendo o Login (CNPJ 01.613.428/0001-72) e a senha (município).
A ADMINISTRADORA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alterar a forma e o local de pagamento dos aluguéis e acessórios, desde que comuniquem o LOCATÁRIO com antecedência de 10 (dez)
dias.
Parágrafo Primeiro: É terminantemente proibido, depositar diretamente em conta do LOCADOR, quaisquer valores referentes à locação, sob pena de infração contratual, acarretando, além da solicitação da desocupação do imóvel, no pagamento da multa compensatória, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Xxxxxxx - X(s) pagamento(s) realizado(s) mediante cheque(s) terá(ao) sua quitação condicionada à respectiva compensação. A recusa no pagamento pelo banco sacado, qualquer que seja o motivo, tornará nula, de pleno direito, a quitação dada e constituirá o LOCATÁRIO em mora de imediato.
REAJUSTE: O aluguel será reajustado ao término de 12 (doze) meses de vigência do contrato, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preço de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sendo esse positivo, em caso de IGP-M negativo será utilizado para cálculo de reajuste a variação da poupança. A partir de então, será reajustado no prazo mínimo permitido pela Legislação vigente à época para novos reajustes.
Cláusula Primeira – DA PONTUALIDADE: O LOCATÁRIO deverá pagar o valor do aluguel até o 10º dia de cada mês sendo o aluguel antecipado.
Parágrafo Único – Se passado 30 (trinta) dias sem que haja o devido pagamento dos aluguéis correspondentes, o LOCADOR poderá considerar rescindido o presente instrumento, e caso, o LOCATÁRIO continue no imóvel, esta será alvo de ação de despejo, consoante as disposições contidas no Artigo 9º, Incisos II e III, com o Artigo 62 da lei nº 8.245/91.
Cláusula Segunda – DA INADIMPLÊNCIA: Em caso de atraso no pagamento do boleto do aluguel, incidirá na cobrança do respectivo boleto multa de 10% e juros de mora de 0,033% ao dia de atraso.
Cláusula Terceira: O recebimento do aluguel após a data de vencimento previsto neste contrato não constitui novação, mas simples liberalidade, não gerando qualquer direito quanto à modificação do prazo de pagamento, constituindo mera tolerância por parte do LOCADOR em seu direito de não promover ação judicial.
Cláusula Quarta: O LOCATÁRIO não poderá reter o pagamento do aluguel e dos demais acessórios previstos no contrato de locação sob alegação de não atendimento às suas eventuais exigências, mesmo que expressas na Legislação vigente ou no presente contrato.
Cláusula Quinta– ENCARGOS DO LOCATÁRIO: O LOCATÁRIO é obrigado a:
a. além do aluguel mensal, pagar todos os impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel locado, inclusive de IPTU (que será pago sempre juntamente com o pagamento do aluguel de forma parcelada ou cota única) no valor mensal de R$ 30,00; as despesas de água e esgoto no valor de R$ 62,75 mensal e R$ 50,00 mensal de consumo de energia elétrica, de modo que tais valores podem ser revistos a qualquer momento, a depender do consumo do locatário, bem como o seguro obrigatório contra incêndio (que será pago juntamente com o pagamento do aluguel de forma parcelada ou cota única);
b. se o prédio locado for unidade em condomínio, cumprir o regulamento interno vigente;
c. verificar junto ao síndico e/ou administradora a possibilidade de colocação de placas, letreiros e luminosos nas fachadas, de acordo com o permitido em Regimento Interno;
d. apresentar, para que seja descontado qualquer importância a título de rateio, a respectiva Ata do Condomínio que gerou a despesa extraordinária, para comprovação da responsabilidade do LOCADOR; bem como, o comprovante de pagamento da taxa de condomínio devidamente quitado. Porém, para que tais descontos possam ser efetuados, os mesmos deverão ser apresentados até o dia 15 (quinze) de cada mês à ADMINISTRADORA, para serem lançados no boleto do mês seguinte;
e. pagar as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio em seus respectivos vencimentos, sendo reembolsado(a) das extraordinárias, desde que apresente a fatura da taxa de condomínio devidamente quitada à ADMINISTRADORA;
f. entregar quaisquer avisos de vencimentos de impostos e taxas que forem entregues no imóvel locado à ADMINISTRADORA;
g. manter o imóvel locado em perfeitas condições de higiene e segurança, zelando pelo perfeito funcionamento de todas as suas instalações, fazendo limpeza periódica dos ralos e caixas terrestres, sendo vedada a colocação de pregos e parafusos nas paredes sem anuência, por escrito, da ADMINISTRADORA;
h. custear os reparos e consertos que se fizerem necessários no imóvel locado, ou ainda nas partes comuns se os estragos forem causados por si, seus empregados ou visitantes;
i. manter muros, cercas e tudo mais que se relacione com o imóvel, e cumprir todas as exigências da Saúde Pública Municipal e Estadual, sem direito a qualquer indenização por parte do LOCADOR, exceto estrutural;
j. restituir, independentemente de notificação ou aviso, o imóvel locado em perfeito estado de conservação e limpeza, e com a comprovação da quitação dos encargos que lhe são atribuídos, uma vez vencido o prazo de duração do contrato e em caso de não ser o mesmo renovado;
k. entregar o imóvel da mesma forma que o recebeu – conforme descrição no RELATÓRIO DE VISTORIA – uma vez finda ou rescindida a presente locação;
l. sendo o imóvel entregue com pintura nova (item constante no relatório de vistoria), é de responsabilidade do LOCATÁRIO entregar o mesmo pintado com a mesma qualidade e cor da tinta e com profissional qualificado, incluindo pintura de paredes, teto, portas, rodapés cada qual na cor original.
m. permitir que o LOCADOR, a qualquer tempo, por si ou através da ADMINISTRADORA, vistorie o imóvel locado sempre que achar necessário, avisando-o com antecedência mínima de uma semana.
n. no ato da entrega das chaves, liquidar os aluguéis devidos até a data, e apresentar, devidamente quitados, os comprovantes de água e luz, dos impostos que recaírem sobre o imóvel locado e da taxa de condomínio(declaração do síndico atestando a inexistência de débitos no período locado), além de pagar os dias que excederem ao último vencimento, e depositar, mediante recibo, a importância correspondente ao total da despesas cujas quitações não estiverem devidamente comprovadas;
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, que são de responsabilidade do proprietário, especialmente:
a. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g. constituição de fundo de reserva.
Cláusula Sexta – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL: O LOCATÁRIO declara haver recebido o imóvel objeto da presente locação em perfeitas condições de uso, reparado em toda sua extensão e dependências, no que concerne ao revestimento das paredes, vidros, instalações hidráulicas, rede elétrica, aparelhos sanitários e demais itens constantes do RELATÓRIO DE VISTORIA, o qual integra o presente contrato na qualidade de anexo, obrigando-se a restituir o imóvel locado nas mesmas condições uma vez finda ou rescindida a presente locação, ressalvando o desgaste decorrente de uso normal, sob pena de ser aplicado o artigo 575 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro – Convencionam as partes que a manutenção e conservação dos móveis e outros utilitários deixados no imóvel, como mera cortesia do Locador, será efetuado pelo locatário ou por prestador qualificado por ele contratado e a suas expensas
Parágrafo Segundo - O LOCATÁRIO se obriga a manter as áreas do terreno pertencente ao imóvel locado, limpos e conservados, com as árvores existentes, podendo, no entanto, e a seu critério, complementar com outras espécies ornamentais e/ou hortifrutigranjeiros e manter limpas e desobstruídas as calhas e ralos de escoamento das águas pluviais.
Parágrafo Terceiro – Em caso de existir no terreno do imóvel locado árvores frutíferas ou não, estas não poderão ser cortadas em hipótese alguma, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, o qual autoriza desde já que se processem as podas necessárias nas ocasiões próprias.
Parágrafo Quarto – O LOCATÁRIO deverá por conta própria providenciar os reparos necessários para manutenção, limpeza, funcionamento e conservação de todas as peças do imóvel entregues em funcionamento, tais como: fechadura, trancas, louças, metais, torneiras, registros, esgotos, tomadas, interruptores, válvulas de descargas, piso, portas, janelas. O LOCATÁRIO deve atentar ao uso de pregos nas paredes onde tem revestimento, utilizando material adequado, bem como furando nos rejuntes, evitando a perda do revestimento.
Parágrafo Quinto – Obriga-se ainda o LOCATÁRIO, a satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa e a não fazer modificações, transformações, instalações, adaptações, obras ou benfeitorias, inclusive colocação de luminosos, placas, letreiros ou cartazes no imóvel, sem prévia e expressa autorização do LOCADOR.
Parágrafo Sexto - Fica convencionado entre as partes que não foi cobrado qualquer valor a título de ponto comercial na presente locação. Assim quando o imóvel for restituído pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR ou em caso de rescisão contratual nas formas previstas neste contrato. Não terá o LOCATÁRIO direito a requerer qualquer indenização pelo ponto comercial, do proprietário ou de TERCEIROS, ou ainda qualquer outra relativa a fundo de comércio ou "luva de comércio".
Cláusula Sétima – O LOCATÁRIO tem o prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da entrega das chaves para, por escrito, encaminhar à ADMINISTRADORA relação de defeitos porventura existentes no imóvel locado ou no RELATÓRIO DE VISTORIA.
Cláusula Oitava: Fica firmado pelas partes contratantes, que a simples entrega das chaves ao LOCADOR ou à ADMINISTRADORA não o desobrigar dos compromissos assumidos no presente contrato, sem que o LOCADOR dê plena quitação por escrito dos mesmos.
Cláusula Nona: Ao desocupar o imóvel, o LOCATÁRIO comunicará, por escrito, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, a data que o mesmo estará livre e em condições de ser vistoriado, a fim de que se constate o exato cumprimento das disposições aqui contratadas.
Cláusula Décima: O LOCADOR poderá recusar o recebimento das chaves no caso de o imóvel não estar em perfeitas condições – da mesma forma como foi entregue ao LOCATÁRIO no início da locação – até que sejam efetuados os reparos necessários, salientando que, durante este período, o pagamento dos aluguéis e demais acessórios da locação serão de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, até a data da efetiva entrega do imóvel, independentemente de este estar ou não ocupando o mesmo.
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – DAS BENFEITORIAS: É vedado ao LOCATÁRIO fazer quaisquer obras ou benfeitorias, mesmo que necessárias, bem como modificar a estrutura do imóvel e suas dimensões, sem o prévio consentimento expresso do LOCADOR.
Cláusula Décima Segunda: O LOCATÁRIO não terá direito à retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias que venha a fazer no imóvel, mesmo em relação às necessárias, embora conte com o consentimento do LOCADOR.
Cláusula Décima Terceira – DA DESTINAÇÃO: O LOCATÁRIO não poderá, sem consentimento expresso do LOCADOR, sob pena de despejo, ceder este contrato, nem ceder, emprestar, sublocar ou locar, no todo ou em parte, o imóvel objeto deste contrato, nem mudar a sua destinação, o qual é destinado exclusivamente para fixação do COMÉRCIO do LOCATÁRIO.
Cláusula Décima Quarta: Caso o imóvel objeto desta avença seja colocado à venda, será dado a preferência legal ao LOCATÁRIO, sendo que o mesmo, desde que avisado previamente, autoriza a visita de interessados, desde que previamente informado. Ainda fica o LOCATÁRIO obrigado a deixar as dependências no prazo de
60 (sessenta) dias após efetuada a venda.
Cláusula Décima Quinta: O LOCATÁRIO(deverá providenciar junto ao) LOCADOR a renovação ou rescisão do contrato, se lhe interessar, com pelo menos 30(trinta) dias antes da data de vencimento deste instrumento, caso não seja feita a comunicação considera-se renovado o presente contrato automaticamente independente de aviso pela administradora, pelo mesmo prazo de duração do presente instrumento, renovando-se a cláusula da garantia locatícia nas mesmas condições e fiadores apresentados, o que concordam os fiadores, incidindo no valor do aluguel o reajuste conforme mencionado na cláusula Reajuste.
Cláusula Décima Sexta: Findo o prazo contratual ora ajustado, se houver prorrogação por determinação legal, ou enquanto o LOCATÁRIO permanecer no imóvel, haverá de imediato um reajuste do valor do aluguel, a critério do LOCADOR, prevalecendo todas as demais cláusulas e condições ora estipuladas.
Cláusula Décima Sétima: Considerar-se-á rescindido o presente contrato, com o término automático da locação, independentemente de procedimento judicial e pagamento de qualquer quantia a título de multa, e nos seguintes casos:
a. desapropriação do imóvel;
b. incêndio ou desabamento, algazarras e situações de desrespeito com a vizinhança, força maior ou casos fortuitos que impeçam o uso normal do imóvel;
c. falecimento, desapropriação e concordata, insolvência, condenação com pena de reclusão, transferência, mudança de endereço ou domicílio do(s) FIADOR(ES) para outra localidade;
d. qualquer decisão judicial que atue sobre o imóvel.
Cláusula Décima Oitava – DA GARANTIA LOCATÍCIA: Xxxxxx(m) também o presente contrato como FIADOR(ES) e PRINCIPAL(IS) PAGADOR(ES), solidariamente responsável(eis) com o LOCATÁRIO, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes deste contrato, o( FIADOR(ES) supra qualificado(s), o(s) qual(ais) tem sua responsabilidade prorrogada até a entrega do imóvel e devolução da chaves, com a referida quitação por escrito dos encargos devidos, independentemente da vigência ou não do presente contrato.
Parágrafo Único. O(s) FIADOR (ES) se responsabilizam pelos dados aqui declarados, comprometendo-se a informar à empresa administradora qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar sua localização, ficando ciente, desde já, que a omissão no fornecimento de tais dados importará no envio de correspondência para o endereço anteriormente fornecido e, via de consequência, a inclusão de seu nome no SPC sem o seu prévio consentimento.
Cláusula Décima Nona: Em caso de morte, falência ou insolvência do(s) FIADOR(ES), obriga-se o LOCATÁRIO a providenciar, dentro de 72(setenta e duas) horas, substituto idôneo a juízo do LOCADOR.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx: O(s) FIADOR(ES) renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no Artigo 827, bem como aos que lhe facultam os artigos 835 e 838, todos do Código Civil Brasileiro.
Cláusula Vigésima Primeira: Na falta de pagamento dos aluguéis e encargos previstos neste contrato, ou de
qualquer infração contratual ou legal, por parte do LOCATÁRIO, fica facultado o LOCADOR com a faculdade de rescindir o presente, exigir o cumprimento das obrigações assumidas e ou ajuizar, contra o LOCATÁRIO, a competente Ação de Despejo ou outra indicada ao caso, independentemente de notificação, aviso ou ciência ao(s) FIADOR(ES), o(s) qual(ais) nem por isso fica(m) exonerado(s) de indenizar o LOCADOR, amigável ou judicialmente, pelas referidas obrigações previstas no contrato, além dos honorários de advogado que fica convencionado em de 20%(vinte por cento) sobre as obrigações inadimplidas.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Segunda: A ADMINISTRADORA fica autorizada pelo LOCATÁRIO e seu(s) FIADOR(ES) a negativá-lo(s) junto ao SPC e ao SERASA por débitos de aluguéis e/ou acessórios da locação, quando o atraso for superior a 30(trinta) dias, independentemente de notificação ou aviso a qualquer um deles.
Cláusula Vigésima Terceira: Fica estabelecido que, com a permissão do Inciso IV, do Artigo 58, da Lei no 8.245/91, as citações, notificações ou intimações, judiciais ou extrajudiciais, far-se-ão mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou ainda, se a parte julgar mais conveniente, pelas demais formas estabelecidas pela Lei Processual Civil vigente.
Cláusula Vigésima Quarta – DA MULTA: Fica estipulada a multa penal em valor igual a 03(três) aluguéis vigentes, proporcional ao período de vigência do contrato, na qual incidirá a parte que infringir qualquer das cláusulas deste contrato, facultado à parte lesada considerar rescindida a presente locação, independentemente de qualquer formalidade, sendo devida com acréscimo de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais que a parte lesada realizar para garantir o exercício de seu direito, além de arcar com os honorários de advogado de 20%(vinte por cento).
Parágrafo Primeiro: Para ser rescindido em qualquer hipótese o presente contrato de locação, é necessário aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias de antecedência da data da rescisão.
Parágrafo Segundo: A multa poderá ser cobrada judicialmente através de Execução Forçada, baseada em título extrajudicial.
Cláusula Vigésima Quinta: Após transcorrido o período de 12(doze) meses de locação e houver a renovação contratual para mais 12(doze) meses, o LOCATÁRIO poderá desocupar o imóvel nesse novo período sem pagar a multa prevista na cláusula anterior, desde que avise ao(à) LOCADOR, por escrito e de forma inequívoca, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Cláusula Vigésima Sexta: Fica o LOCADOR ou seu representante legal, desde já, autorizado a ocupar, independentemente de ação ou medida de emissão de posse, sem qualquer formalidade, o imóvel, caso venha a ser desocupado ou abandonado pelo LOCATÁRIO.
Cláusula Vigésima Sétima: O LOCATÁRIO da locação deverá proceder a inclusão de seu nome como TITULAR e RESPONSÁVEL pelo consumo de energia elétrica, e ao final da locação, deverá conforme orientação da imobiliária desligar ou transferir para o proprietário, pagando a fatura final emitida pela Celesc. O locatário(a) não tem autorização de desligar a energia sem orientação da imobiliária.
Parágrafo Único. No caso de existirem débitos sobre o referido medidor, apurados no período da locação, responderá pelos mesmos perante a CELESC.
Cláusula Vigésima Oitava: Em caso de descumprimento de quaisquer cláusula contratual, o LOCADOR poderá considerar rescindido o presente contrato e exigir a reposição do imóvel conforme consta no relatório de vistoria elaborado e assinado pelas partes por ocasião do contrato de locação, além de cobrar a multa contratual prevista na Cláusula Vigésima Quarta.
Cláusula Vigésima Nona: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - Para fins desta política e em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) considerar-se-á: TITULAR: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; CONTROLADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Este Termo de consentimento visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual os Titulares concordam com o tratamento dos seus dados pessoais para finalidade específica e em conformidade com a Lei
n. 13.709/2018 e suas alterações.
Ao assinar o presente Xxxxx, os titulares (LOCATÁRIO E LOCADOR) consentem e concordam que a empresa Controladora (Golden Imóveis) tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais e realize o tratamento de tais dados, para fiel cumprimento deste contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – FORO DE ELEIÇÃO: Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, fica, desde já, eleito o foro do município de Joaçaba/SC, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que as partes venham a ter domicílio.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam este Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2(duas) testemunhas.
Xxxxxxx/SC, 29 de agosto de 2022.
ADMINISTRADORA
XXXXXXX XXXXXXXXX:00 511300921
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX:00511300921 Dados: 2022.08.29
DÉCIO & GOLDEN IMÓVEIS
JULIANO SCH16:N45E:56ID-03E'0R0'
MUNICÍPIO DE LUZERNA LOCATÁRIO
TESTEMUNHA 01
CPF:
TESTEMUNHA 02
CPF:
XXXXXXX XX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:06265903969
XXXXX:0626590 Dados: 2022.08.29 16:46:12
3969
-03'00'