que entre si celebram o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE e a SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO PARANÁ
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
que entre si celebram o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE e a SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO PARANÁ
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, neste
ato denominado simplesmente BRDE, instituição financeira pública interestadual, com sede em Porto Alegre/RS, na Xxx Xxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 92.816.560/0001-37, neste ato representado por seus representantes legais, abaixo firmados; Gerente de Planejamento da Agência de Curitiba LISIANE MALDANER ASTARITA DE LIMAS, brasileira, engenheira civil, portadora do RG nº 6.285.972- 5 SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Curitiba/PR e por seu Superintendente da Agência de Curitiba XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador do RG nº 6.173.145-8 SESP/PR e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba/PR.
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O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxx - Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, - 00000-000, doravante denominada simplesmente SEIC, neste ato representado por seu Secretário XXXXXXX XXXXXX.
CONSIDERANDO:
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I. Que a SEIC tem por o objetivo o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos definidos ou aprovados pelo Governador, visando implantar a política governamental nos setores secundário e terciário da economia do Estado.;
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II. Que A SEIC promove o estímulo ao desenvolvimento estadual através do exercício de todas as modalidades de operações financeiras, principalmente através da concessão de financiamento para atividades agropecuárias, comerciais e de serviços, e, de modo a reafirmar, promover e divulgar os valores e compromissos firmados pelo Estado do Paraná em prol da sustentabilidade;
III. Que o BRDE se consolida como Banco Verde, com oferta de novas linhas de crédito para projetos sustentáveis e por intermédio de sua Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), se compromete a incorporar temas Ambientais, Sociais e de Governança (ESG) na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos,
IV. Que o uso do Biogás e Biometano consiste em estratégia eficaz para redução de emissões de gases de Efeito Estufa (GEE), indo de encontro a agenda de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular o objetivo 7 (energia limpa e acessível) que visa “assegurar acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos,
V. Que uma maior difusão, tanto no meio empresarial como na comunidade em geral, das alternativas de apoio financeiro existente para a transição de matriz enérgica limpa no estado do Paraná, é tarefa das instituições que atuam na área;
VI. Os interesses comuns das instituições no desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná, bem como a sinergia que pode resultar da coordenação entre as formas de apoio das partes
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação (Acordo), em regime de mútua cooperação técnica, sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
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1.1. O presente Acordo de Cooperação (ACORDO) tem por objeto regular a colaboração recíproca entre as instituições, visando estudos, treinamentos e compartilhamento de informações sobre operações com biogás e biometano para fomentar a transição de matriz energética no Paraná.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES
2.1 Compete ao BRDE:
a) Estimular e fortalecer o desenvolvimento sustentável e incentivar a criação e o desenvolvimento de negócios de impacto positivo, social, econômico e ambiental.
b) Participar de eventos e reuniões promovidos pela SEIC quando pertinente, relacionados aos temas objeto desse ACORDO;
c) Trocar informações e conhecimentos pertinentes ao tema para promover a transição energética no Paraná;
d) Xxxxxx equipe específica para atendimento das necessidades do ACORDO e relacionamento com a SEIC;
e) As demais atribuições específicas previstas neste instrumento e outras que se mostrem necessárias para sua plena eficácia.
2.2 Compete à SEIC:
a) Compartilhar informações técnicas que contribuirão para favorecer a atuação do BRDE no desenvolvimento;
b) Participar de eventos e reuniões promovidos pelo BRDE, quando pertinente, relacionados aos temas objeto desse ACORDO;
c) Xxxxxx equipe específica para atendimento das necessidades do ACORDO e relacionamento com o BRDE;
d) Trocar informações e conhecimentos pertinentes ao tema para promover o desenvolvimento sustentável do Estado;
e) As demais atribuições específicas previstas neste instrumento e outras que se mostrem necessárias para sua plena eficácia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
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3.1. Este ACORDO não cria qualquer vínculo trabalhista entre a SEIC e/ou o BRDE e seus respectivos profissionais e/ou prestadores de serviços. Cada Parte, para todos os fins legais e de direito, é, será e permanecerá o único empregador e/ou responsável por seus profissionais, inclusive no que concerne ao cumprimento de toda a legislação
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trabalhista, previdenciária, tributária, civil e de qualquer outra natureza, inclusive das normas coletivas de trabalho referentes a seus funcionários e empregados, bem como pagamento de todas as obrigações, despesas, impostos, contribuições, bônus, indenizações, compromissos e/ou obrigações similares, vencidos ou vincendos, relacionados a seus funcionários e empregados ou resultantes de acidentes de trabalho e/ou reclamações trabalhistas, exonerando a outra Parte de quaisquer de tais responsabilidades, ainda que de forma subsidiária.
3.2. Não obstante o disposto no caput, cada Parte será a única responsável por todo e qualquer ato e/ou omissão que gere ou possa gerar qualquer responsabilidade cível, criminal, ambiental, securitária e/ou de qualquer outra natureza, em decorrência de suas respectivas atribuições, obrigações e atividades relacionadas à execução de suas obrigações sob o presente ACORDO, devendo reparar todos e quaisquer prejuízos e/ou danos causados à outra Parte e/ou a qualquer terceiro, causados pelo inadimplemento de qualquer imposta a ela nos termos deste ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DESPESAS
4.1. As despesas incorridas pelos conveniados na execução do presente Acordo serão de responsabilidade do executante da atividade que ocasionou a despesa e, em hipótese alguma, poderão ser atribuídas à outra parte. As obrigações mútuas limitam-se ao ajustado neste termo.
CLÁUSULA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO:
5.1 Cabe aos conveniados, isolada ou conjuntamente, a divulgação dos resultados parciais ou finais das atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, devendo, sempre, ser dado destaque às entidades participantes
CLÁUSULA SEXTA – DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE
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6.1. TRATAMENTO DE DADOS - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – Os Partícipes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar apenas os dados mencionados e/ou nas formas dispostas neste instrumento, mediante o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer
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terceiro, exceto se expressamente autorizado por ambas as partes ou outro instrumento que as vincule.
6.1.1 O tratamento dos dados pessoais se dará unicamente em observância à finalidade estabelecida na cláusula “Do objeto”. Caso seja necessária a alteração da finalidade originária do presente ACORDO, que implique em tratamento dos dados pessoais, o BRDE deverá ser previamente comunicado, para que tomem as medidas cabíveis para a adequação do tratamento à nova finalidade pretendida, inclusive notificando os titulares ou solicitando a sua notificação pela SEDEST, quando assim couber.
6.1.2 Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada) que envolva as informações eventualmente tratadas em razão do presente ACORDO, deverá o Partícipe que deu causa ao incidente imediatamente comunicar o outro. A comunicação, em caso de incidentes, deverá transmitir ao Encarregado do outro Partícipe todas as informações relacionadas ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos; (ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares dos dados afetados pelo evento.
6.1.3 Os Partícipes se comprometem a observar e cumprir as normas internas do BRDE referentes à Política de Segurança da Informação, Cibernética e de Comunicações (PoSIC) do BRDE (xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xx- informacao/), parte integrante e indissociável do presente ACORDO.
6.1.4 Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta seção “PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS”, ficará o PARTÍCIPE sujeito à reparação de eventuais perdas e danos, os quais não estarão sujeitas a qualquer limite.
6.1.5 Ao final do prazo de execução do presente Acordo, ambas as instituições deverão eliminar todas as Informações Confidenciais e Dados pessoais eventualmente transmitidos, excetuadas as hipóteses legais de retenção.
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6.2 PREVENÇÃO AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – Todos os Partícipes (SEDEST e BRDE) declaram-se cientes de suas obrigações e responsabilidades quanto ao cumprimento, nas operações ao abrigo do presente ACORDO, das disposições da legislação vigente relativa à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, em especial
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ao estabelecido na Lei 9.613, de 03/03/98, e nos normativos do BACEN e do COAF a respeito da matéria
6.3 LEIS ANTICORRUPÇÃO – Os Partícipes, por seus representantes, através da assinatura do presente Acordo, declaram, garantem e comprometem-se, em relação a todos os atos com o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto:
6.3.1 Os Partícipes declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados:
6.3.2 Os Partícipes declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da legislação anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à outra parte, sempre que solicitado.
6.3.3 Os Partícipes declaram que observam as seguintes condutas:
a) Não exploram mão de obra infantil;
b) Não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
c) Não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero;
d) As partes também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula;
e) Na hipótese de descumprimento das cláusulas acima estipuladas, a parte infratora indenizará a parte prejudicada de quaisquer perdas e danos, de qualquer natureza, oriundos do descumprimento da legislação.
6.4 RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL: Os Partícipes obrigam-se a:
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a) Cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, principalmente no
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que concerne à utilização racional de recursos naturais, evitando-se desperdícios, bem como à disposição correta de seu lixo comercial ou industrial;
b) Adotar toda e qualquer medida e ação, além das obrigações previstas na legislação ambiental referida no inciso anterior, destinada a evitar, corrigir, compensar, reparar ou mitigar danos e/ou impactos que possam ser causados ao meio ambiente, bem como reportar ao BRDE qualquer dano socioambiental causado ou iminente, no âmbito das operações decorrentes do presente Acordo;
c) Cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelos Partícipes;
d) Não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil;
e) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
f) Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h;
g) Não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso, ao emprego ou à sua manutenção;
h) Manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira;
i) Observar os princípios de responsabilidade social indicados nesta cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por um dos Partícipes, poderá, a critério do outro, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste Acordo.
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CLÁUSULA SÉTIMA – CONFIDENCIALIDADE
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7.1 Os Partícipes comprometem-se manter absoluto sigilo sobre os dados, especificações técnicas ou comerciais e demais informações de caráter confidencial às quais venham a ter acesso ou conhecimento em virtude deste Acordo, não as divulgando de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. O caráter de confidencialidade ora pactuado se estende no tempo e no espaço e deverá ser respeitado pelos Partícipes, bem como por seus empregados e prepostos, não só durante a vigência do Acordo, mas, também, após a eventual extinção da relação contratual, sob pena de responder por perdas e danos e demais cominações previstas por descumprimento de cláusula contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO
8.1 O prazo de vigência do presente Acordo é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura, prorrogando-se automaticamente, por iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes até 15 (quinze) dias antes do final de cada período, podendo ainda ser aditado ou rescindido a qualquer momento.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 O presente Acordo poderá ser rescindido:
a) De comum acordo pelas partes
b) Em caso de descumprimento das obrigações assumidas; e,
c) Por ato unilateral, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA– ASSINATURA ELETRÔNICA E FORO
10.1 Nos termos da legislação vigente, as Partes expressamente reconhecem como válida e suficiente a comprovação de anuência e vinculação das Partes aos termos deste instrumento por formato eletrônico, incluindo a adoção de assinaturas eletrônicas, em meio digital através de certificados (e-CPF) vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.
10.2 Para as eventuais dúvidas decorrentes da execução do presente Acordo, as partes elegem o Foro de Curitiba/PR.
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E por estarem assim justas e acordadas, as Partes firmam o presente Instrumento para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo.
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As Partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo, como sendo a da formalização jurídica deste instrumento.
Curitiba, de março de 2024
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE
XXXXX XXXXX STARKE XXXXXXX XXXXXXXX ASTARITA DE LIMAS
Superintendente - Agência Gerente de Planejamento - Agência de de Curitiba de Curitiba
SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – SEIC
XXXXXXX XXXXXX
Secretário de Estado
Testemunhas:
Nome: Nome:
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xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: 1065f9a59f40aed76bf0bbcc0dc0625e.
CPF: CPF:
109a
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Documento: Processo_21.844.9778_12.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx (XXX.203.119-XX) em 14/03/2024 08:14 Local: BRDE, Lisiane Maldaner Astarita de Limas (XXX.225.409-XX) em 22/03/2024 10:31 Local: XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx (XXX.789.799-XX) em 26/03/2024 14:00 Local: SEIC/GS.
Inserido ao protocolo 21.208.651-7 por: Xxxx Xxxxx Xxxxx em: 13/03/2024 16:03.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.