MINISTÉRIO DAS CIDADES
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Acordo de Cooperação Técnica Ministério das Cidades nº 01/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, E O MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM (MA), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, com sede em Brasília, no endereço Setor de Grandes Áreas Norte (SGAN), Quadra 906, Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Asa Norte, CEP 70.790-060, inscrito no CNPJ/MF nº 05.465-986/0003-60, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, nomeado por meio da Portaria nº 2.053, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2023, competente para celebrar acordos de cooperação conforme o art. 5º da Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, inscrito no CPF sob o nº ***.856.628-**; e do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, com sede em Brasília, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco B, CEP 70.068-900, inscrito no CNPJ/MF nº 37.115.375/0001-07, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, nomeado por meio da Portaria nº 2.059, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2023, competente para celebrar acordos de cooperação conforme o art. 9º da Portaria GM/MMA nº 897, de 22 de dezembro de 2023, inscrito no CNPJ nº ***.795.248-**; e
O MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, com sede em Itapecuru Mirim, no endereço Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF nº 05.648.696/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito, Benedito de Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, eleito nas eleições municipais de 2020, de acordo com Termo de Posse de 17 de dezembro de 2020, inscrito no CPF sob o nº ***.285.403-**;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com a finalidade de aprimorar as políticas públicas de desenvolvimento urbano para as Cidades Amazônicas nos âmbitos federal e local, tendo em vista o que consta do Processo MCID n. 80000.004540/2024-87 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, da Lei nº 10.572, de 10 de julho de 2001, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o desenvolvimento de instrumentos de ordenamento territorial urbano — Plano Diretor e diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal — do Município de Itapecuru Mirim (MA), no âmbito e em continuidade à mentoria em ordenamento territorial municipal para Cidades Amazônicas realizada pelo Projeto Apoio a Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável (Projeto ANDUS). O Projeto ANDUS é uma parceria entre o Ministério das Cidades (MCID), o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), e o Ministério Federal da Economia e Ação Climática (BMWK) da Alemanha, como parte da Iniciativa Internacional para o Clima (IKI). É implementado pela Deutsche Gesellchaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH no contexto da Cooperação Brasil-Alemanha. O objeto será realizado nas cidades-sede dos parceiros e em atividades em conjunto a distância.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns dos partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
k) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano do Ministério das Cidades:
a) coordenar a realização das atividades comuns previstas no Plano de Trabalho, destacadamente as reuniões para troca de conhecimento;
b) participar das oficinas periódicas sobre os instrumentos de ordenamento territorial, em especial do Plano Diretor;
c) fornecer subsídios técnicos relacionados aos instrumentos em desenvolvimento de acordo com diretrizes e metodologia do Ministério das Cidades;
d) elaborar Nota Técnica Conjunta com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) sobre os instrumentos desenvolvidos pelo Município de Itapecuru Mirim, destacando as especificidades identificadas na abordagem desses instrumentos quanto ao seu potencial de mitigação da mudança climática e adaptação aos seus impactos, dado o contexto amazônico e a necessidade de adequação de agendas, políticas e legislação com foco no desenvolvimento urbano sustentável.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) participar das oficinas periódicas sobre os instrumentos de ordenamento territorial, em especial do Zoneamento Ambiental Municipal;
b) fornecer subsídios técnicos relacionados aos instrumentos em desenvolvimento de acordo com diretrizes e metodologia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
c) elaborar Nota Técnica Conjunta com o Ministério das Cidades sobre os instrumentos desenvolvidos pelo Município, destacando as especificidades identificadas na abordagem desses instrumentos quanto ao seu potencial de mitigação da mudança do clima e adaptação aos seus impactos, dado o contexto amazônico e a necessidade de adequação de agendas, políticas e legislação com foco no desenvolvimento urbano sustentável.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇOES DO PARTÍCIPE 3
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Município de Itapecuru Mirim:
a) participar das oficinas periódicas sobre os instrumentos de ordenamento territorial;
b) realizar as etapas previstas no Plano de Trabalho para desenvolvimento do Plano Diretor e das diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal;
c) elaborar texto de projeto de lei do Plano Diretor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente a pessoa responsável titular e respectiva suplente, preferencialmente servidoras/es públicas/os, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula primeira. Competirá às pessoas responsáveis a comunicação com os outros órgãos partícipes, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que a pessoa indicada não puder continuar a desempenhar a incumbência, esta deverá ser substituída. A comunicação deverá ser feita aos outros órgãos partícipes, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação da pessoa substituta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 12 (doze) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-
lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria,
notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
Os PARTÍCIPES deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, na data de assinatura.
Partícipe 1
Ministério das Cidades
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
Partícipe 2
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental
Partícipe 3
Município de Itapecuru Mirim
Benedito de Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx
Prefeito Municipal
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1: MINISTÉRIO DAS CIDADES
CNPJ: 05.465-986/0003-60
Endereço: Setor de Grandes Áreas Norte (SGAN), Quadra 906, Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Asa Norte, Brasília/DF
CEP 70.790-060
DDD/Fone: (00) 0000-0000 / 5313
Esfera Administrativa: federal
Nome do responsável: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx CPF: ***.856.628.**
Cargo/função: Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
PARTÍCIPE 2: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
CNPJ: 37.115.375/0001-07
Endereço: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, Xxxxxxxx/XX XXX 00.000-000
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa: federal
Nome do responsável: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF: ***.795.248-**
Cargo/função: Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental
PARTÍCIPE 3: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA
CNPJ: 05.648.696/0001-80
Endereço: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000
DDD/Fone: (00) 00000-0000
Esfera Administrativa: municipal
Nome do responsável: Benedito de Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx CPF: ***.285.403-**.
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Desenvolvimento de instrumentos de ordenamento territorial urbanos: Plano Diretor (revisão) e Zoneamento Ambiental Urbano (diretrizes)
PROCESSO nº: 80000.004540/2024-87 Data da assinatura: 09 de julho de 2024 | |
Início (mês/ano): 09 julho de 2024 | Término (mês/ano): 08 julho de 2025 |
O produto final do Acordo de Cooperação Técnica corresponde à elaboração de Projeto de Lei do Plano Diretor do Município de Itapecuru Mirim (MA), em revisão, incluindo a incorporação de diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal, com base nas diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 2001) e das metodologias desenvolvidas pelo Ministério das Cidades (MCID) e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Também contempla a elaboração de Nota Técnica dos órgãos envolvidos, contemplando a experiência adquirida no acompanhamento do desenvolvimento desses instrumentos, considerando o seu potencial de mitigação da mudança climática e adaptação aos seus impactos, o contexto geográfico do município ─ integrante da Amazônia Legal ─, a necessidade de adequação de agendas nacionais, políticas públicas e legislação correlata, dentre outros.
3. DIAGNÓSTICO
As cidades localizadas na Amazônia Legal enfrentam desafios específicos devido às suas peculiaridades geográficas e às complexidades inerentes à região amazônica. Algumas questões enfrentadas por essas cidades incluem o rápido crescimento populacional, a expansão urbana desordenada, a falta de infraestrutura básica, a degradação ambiental, o aumento da desigualdade social. A expansão urbana desordenada, sem um planejamento adequado, tem levado a problemas, como a ocupação irregular de áreas de preservação ambiental, a falta de infraestrutura básica e serviços públicos precários. Também tem gerado impactos significativos no meio ambiente, como o desmatamento de florestas, a poluição dos rios, a perda da biodiversidade. Tudo isso ocorrendo em um contexto de mudanças climáticas, cujos eventos extremos, mais intensos e menos espaçados no tempo, vem expondo a população historicamente marginalizada às consequências catastróficas dessas ocorrências.
O Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257, 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes e instrumentos para o planejamento urbano no Brasil. Ele visa promover um desenvolvimento urbano sustentável, com a participação da sociedade na gestão das cidades, e garantir o direito à moradia digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por meio do uso dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, como o Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental Municipal, as Cidades Amazônicas podem buscar soluções para os seus desafios urbanos. O Plano Diretor, por exemplo, é uma peça de planejamento que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano, definindo como a cidade deve crescer, onde devem ser feitos investimentos em infraestrutura, como garantir o acesso à moradia digna, entre outras questões. O Zoneamento Ambiental Municipal, por seu turno, converge com os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade e da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e tem o objetivo de subsidiar o ordenamento do uso e ocupação do solo, aportando a dimensão ambiental e salvaguardando os recursos naturais existentes no município. É essencial que as Cidades Amazônicas utilizem de forma efetiva os instrumentos de planejamento previstos no Estatuto da Cidade para enfrentar os desafios urbanos e buscar um desenvolvimento sustentável e inclusivo para a região.
Todavia, as Cidades Amazônicas, por vezes, enfrentam dificuldades em aplicar metodologias e políticas generalistas em um contexto urbano único, com rica biodiversidade, forte influência fluvial em áreas urbanas dispersas em vastos territórios municipais e circundadas por áreas rurais, florestas, territórios indígenas, áreas de conservação ambiental. Ainda, são cidades em que, muitas vezes, as prefeituras não têm plena jurisdição de seu território, pois se desenvolveram em áreas do patrimônio da União, sendo que seu ordenamento territorial depende de uma articulação eficaz entre os níveis federal, estadual e municipal.
Nesse contexto, o Ministério das Cidades, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Deutsche Gesellchaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbHa GIZ, como atividade do Projeto Apoio à Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável (Projeto ANDUS), no âmbito do Projeto de Cooperação Brasil- Alemanha, realizaram chamamento para identificar municípios da Amazônia Legal interessados em participar de processo de mentoria para definir e desenvolver instrumentos de ordenamento territorial que objetivem o uso e a ocupação sustentáveis e resilientes de territórios municipais que fazem parte da Amazônia Legal.
Uma primeira etapa dessa atividade de mentoria foi realizada, entre 2023 e 2024, com cinco municípios amazônicos selecionados: Belém (PA), Brasiléia (AC), Itapecuru Mirim (MA), Palmas (TO), Porto Velho (RO). A segunda etapa dessa mentoria está em curso exclusivamente com o Município de Itapecuru Mirim (MA), com o qual está sendo firmado este Acordo de Cooperação Técnica.
Busca-se por meio desse processo de mentoria e das atividades específicas desse Acordo, acompanhar os progressos de desenvolvimento de instrumentos de ordenamento territorial municipal e desenvolver soluções que possam inspirar políticas nacionais de desenvolvimento urbano sustentável, resiliente e integrado que sejam adequadas também para o contexto da “Amazônia Urbana”.
O Município de Itapecuru Mirim (MA) foi selecionado para a segunda etapa da mentoria. Essa seleção considerou critérios objetivos que valorizaram as propostas de instrumentos de ordenamento territorial mais coerentes com os objetivos do edital de chamamento e do Projeto ANDUS. O Município possui Plano Diretor estabelecido pela Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2006, sendo que o seu artigo 213 indica a sua revisão, a cada 10 (dez) anos, por processo participativo coordenado pelo Poder Público Municipal e acompanhado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) de Itapecuru Mirim.
A primeira etapa da mentoria apoiou o Município a desenvolver a sua proposta. A segunda, em curso e acolhida neste Acordo, tem o objetivo de aprofundar esse desenvolvimento, visando a sua implementação, por meio da troca de experiências e co-criação de conteúdos relevantes para o Plano Diretor, especialmente na correlação com a adaptação à mudança do clima. Também serão tratadas nessas oficinas, constantes de um primeiro bloco de oficinas, em curso, cronograma para o desenvolvimento do Plano, bem como serão pautadas questões relacionadas ao seu monitoramento e orçamento.
Após, a partir do segundo bloco de oficinas, serão providas informações sobre a metodologia para elaboração e revisão de Planos Diretores, por parte do Ministério das Cidades, e das diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal, por parte do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. As referências para a realização dessas atividades são respectivamente: Guia para Elaboração e Revisão de Planos Diretores, Roteiro Metodológico para Zoneamento Ambiental Municipal.
Nos intervalos de tempo entre cada oficina do segundo bloco, o Município desenvolverá as etapas para elaboração/revisão do Plano Diretor, considerando inclusive as diretrizes do Zoneamento Ambiental Municipal. Ao final do processo, espera-se ter a minuta de Plano Diretor elaborada pelo Município. Um instrumento a ser implementado, cuja elaboração tenha considerado as mudanças climáticas, no contexto da Amazônia Legal.
Por parte do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima (MMA), espera-se que a experiência no acompanhamento do processo, com as devidas e cabidas contribuições técnicas, contribua para o desenvolvimento das políticas públicas de desenvolvimento urbano e preservação e recuperação ambientais, na especificidade do território da Amazônia Legal. Essa experiência constará em Nota Técnica, a ser elaborada pelos órgãos federais envolvidos.
4. ABRANGÊNCIA
A abrangência do Acordo de Cooperação Técnica se restringe ao Município de Itapecuru Mirim (MA), conforme desdobramentos do edital de chamamento mencionado no item 3, Diagnóstico, sendo que a colaboração técnica ocorrerá especialmente com servidores da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades (SNDUM/MCID), da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SNMAUQ/MMA) e da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim (MA).
Os servidores atuarão a partir de suas localidades habituais de trabalho e se encontrarão preferencialmente de forma presencial, em Itapecuru Mirim, para as oficinas de trocas de conhecimento.
Relativamente à parte de desenvolvimento do Plano Diretor, essa será realizada pelos servidores do Município, com colaboração de atores locais, sobretudo da população local, conforme as diretrizes para elaboração e revisão de planos diretores do Ministério das Cidades.
5. JUSTIFICATIVA
No âmbito da cooperação bilateral Brasil-Alemanha, está sob responsabilidade do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), pela parte brasileira, e da Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH, pela parte alemã, a implementação do projeto de cooperação técnica Apoio à Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável (ANDUS), que tem o objetivo de apoiar atores
dos níveis federal, estadual e municipal na implementação de estratégias de desenvolvimento e gestão urbana sustentáveis.
Para isso, são consideradas as agendas internacionais, em especial a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a Nova Agenda Urbana (NAU) e adotadas estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no contexto urbano sob a lente da transição justa. Transição Justa é um princípio orientador que defende a transição global para uma economia social e ambientalmente sustentável que incorpora as medidas necessárias em matéria de política climática, ambiental e energética. Isto inclui a transformação urgente das economias para se tornarem neutras em termos de emissões, assegurando ao mesmo tempo um processo em que a pobreza e a desigualdade sejam reduzidas e ninguém seja deixado para trás.
Este Acordo de Cooperação Técnica tem o importante papel de promover a continuidade do trabalho desenvolvido com o Município de Itapecuru Mirim (MA) no âmbito da mentoria do Projeto ANDUS, uma vez que prevê a realização das etapas de desenvolvimento do Plano Diretor, de acordo com as diretrizes do Ministério das Cidades combinadas com orientações técnicas prévias dos Ministérios que cuidam da política de desenvolvimento urbano e ambiental do Governo Federal.
O objeto pactuado no Acordo e as atribuições indicadas para o Ministério das Cidades vão ao encontro das competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, para a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, dentre elas “promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garantir a função social da propriedade”.
Também alinha-se às competências da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental postas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, dentre elas destacadas a de “promover a articulação e a integração entre as diretrizes da política ambiental e as do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de outros órgãos competentes” e a “apoiar os entes federativos, incluídos os Municípios, na formulação e na implementação de medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima”.
Nessa linha, a caracterização dos interesses recíprocos se expressa: i) pelo desenvolvimento e implementação de instrumentos de ordenamento territorial fomentados pelos Ministérios e necessários para o Município; ii) pelo interesse na troca de experiências entre as partes.
Em relação à troca de experiências, por parte do Município, essa viabiliza o desenvolvimento de um instrumento de ordenamento territorial que, além de considerar o seu papel de mitigação da mudança climática e adaptação aos seus impactos, substituirá o instrumento vigente, ultrapassado. Por parte dos Ministérios, viabiliza entender mais como um município da Amazônia Legal se apropria e utiliza os instrumentos do Estatuto da Cidade como ferramentas para adaptar o desenvolvimento local ao contexto atual, o que serve de subsídio para desenvolvimento das políticas públicas abrangidas pelas pastas. Oportunamente, registra-se que a experiência adquirida com os demais municípios, participantes da primeira etapa da mentoria, também serão aproveitadas nessa perspectiva de conhecer mais o uso dos instrumentos, por esses municípios, sobretudo em resposta às mudanças do clima.
Reitera-se que o público-chave das atividades desenvolvidas são, primeiramente, os servidores envolvidos, que compartilharão e somarão conhecimento técnico em prol do trabalho em comum e das atividades que realizam. Ainda, no Município de Itapecuru Mirim, a população também é beneficiada, tanto com informações que favorecem a sua participação nas etapas de desenvolvimento da revisão do plano diretor como posteriormente, quando a proposta de projeto de lei do Plano Diretor for aprovada na Câmara dos Vereadores e gradativamente implementada no Município.
Por fim, os resultados esperados são: i) a proposta de projeto de lei de plano diretor elaborada para o Município de Itapecuru Mirim; ii) Nota Técnica Conjunta dos Ministérios, consolidando o conhecimento adquirido, necessários para o desenvolvimento de agendas e de políticas públicas que considerem as especificidades dos municípios da Amazônia Legal.
Tem-se como objetivo geral para o Acordo de Cooperação Técnica: desenvolver a política de desenvolvimento urbano e ambiental nos níveis local e federal, considerando a conjuntura atual da crise climática.
Como objetivos específicos, tem-se: i) adequar e adaptar metodologias e instrumentos urbanos e de ordenamento territorial para o contexto municipal da Amazônia; ii) co-criar, com atores e atrizes da Amazônia, soluções
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
partir da soma de experiências, informar e subsidiar agendas, políticas e legislação nacionais com foco no desenvolvimento urbano sustentável para uma melhor adequação ao contexto amazônico.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
A metodologia a ser adotada é uma continuidade do trabalho realizado na mentoria em ordenamento territorial do Projeto ANDUS, sendo que, deste ponto em diante, estão previstos dois blocos de oficinas.
No primeiro bloco, que ainda contará com consultoria técnica do Projeto ANDUS, no âmbito da Cooperação Brasil- Alemanha, abrange 5 (cinco) oficinas ─ 3 (três) virtuais e 2 (duas) presenciais ─, por meio das quais serão abordados os seguintes temas: i) mudanças climáticas e plano diretor; ii) escopo, cronograma e parcerias para a elaboração do plano diretor; iii) plano de monitoramento e orçamento do plano diretor; iv) preparação de ato de abertura do processo de revisão do Plano Diretor; e v) avaliação após ato de abertura da revisão do Plano Diretor.
Essas oficinas têm o objetivo de tratar temas prévios e posteriores à elaboração da revisão do Plano Diretor propriamente dito. Para cada oficina, há uma atividade prevista, a qual pode ser o marco técnico, o produto da ação no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica. Haverá um evento presencial, a ser realizado no Município de Itapecuru Mirim (MA), entre a 4ª e a 5ª oficinas, também presenciais, que contará com a presença de representantes das pastas ministeriais envolvidas, em que será marcada a abertura do processo de revisão do Plano Diretor do Município. Oportunamente, informa-se que algumas atividades, ainda que já realizadas, constam do Plano de Trabalho para evidenciar o desencadeamento lógico das atividades do Projeto ANDUS com este Acordo.
No segundo bloco de oficinas, que abrange 5 (cinco) oficinas, virtuais e presenciais, de acordo com detalhamento do planejamento, servidores do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) apoiarão servidores de Itapecuru Mirim com informações sobre as metodologias desenvolvidas pelos órgãos para a elaboração e revisão de Planos Diretores e Zoneamento Ambiental Municipal. Para tanto, serão utilizados os seguintes referenciais: Guia para Elaboração e Revisão de Planos Diretores, Roteiro Metodológico para Zoneamento Ambiental Municipal.
Essa troca ocorrerá antes das três etapas de desenvolvimento do Plano Diretor e da etapa de produção textual do projeto de lei, que serão realizadas pelos servidores municipais e demais atrizes e atores municipais devidos, nos termos das diretrizes dos Ministérios e do planejamento das atividades no nível local.
Uma última oficina deste segundo bloco será para apresentação do texto da minuta do projeto de lei pelos servidores de Itapecuru Mirim para os servidores do Ministério das Cidades. Será, essa última oficina, uma oportunidade também para a dicussão da aproximação realizada, para a soma de experiências.
Em relação às etapas a serem realizadas pelos servidores municipais, estão organizadas, como dito, conforme as diretrizes para elaboração e revisão de planos diretores do Ministério das Cidades. Nessa ótica, tratarão de realizar: i) a leitura do território municipal e a definição de temas e problemáticas a serem tratadas no Plano Diretor; ii) a definição de estratégias e seleção dos instrumentos a serem considerados no Plano Diretor (destacam-se aqui as diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal, a ser trabalhado concomitantemente à revisão do Plano Diretor); iii) a sistematização das informações que constarão no Plano Diretor, a serem trabalhadas na proposta de minuta de projeto de lei. Para cada uma dessas etapas, há um Quadro sugerido nas diretrizes do Ministério das Cidades, os quais podem caracterizar a realização da etapa.
Eventualmente poderá ser pactuada visita(s) técnica(s), de representantes do Ministério das Cidades e do Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima, para alguma atividade presencial no Município.
Após a revisão do Plano Diretor, está proposta a elaboração de uma Nota Técnica Conjunta, do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), para registrar a experiência adquirida no acompanhamento do desenvolvimento dos supracitados instrumentos, considerando as especificidades identificadas na abordagem desses quanto ao seu potencial de quanto ao seu potencial de mitigação da mudança climática e adaptação aos seus impactos, dado o contexto amazônico, considerando a necessidade de formulação ou adequação de agendas, políticas e legislação com foco no desenvolvimento urbano sustentável.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades é o órgão responsável pela gestão deste Acordo de Cooperação Técnica, sendo a servidora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, SIAPE 179.940-4, a gestora responsável pelo Acordo.
9. RESULTADOS ESPERADOS
São resultados esperados para este Acordo de Cooperação Técnica:
I -
II -
Diretor;
III -
a revisão do Plano Diretor do Município de Itapecuru Mirim (MA);
a incorporação das diretrizes do Zoneamento Ambiental Municipal à minuta do Plano
a elaboração de Nota Técnica pelo Ministério das Cidades e Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
Em síntese, a elaboração desses documentos, facilitada e potencializada pela aproximação técnica de órgãos do Governo Federal e do ente local, contribui para o desenvolvimento das políticas públicas urbanas e ambientais dos partícipes do Acordo de Cooperação Técnica.
Em um contexto em que é preciso repensar o planejamento e o desenvolvimento urbanos, dada a necessidade de adaptação dada a crise climática, a experiência agregará conhecimento e contribuirá para desenvolvimento das capacidades técnicas dos servidores envolvidos, para a qualidade dos instrumentos desenvolvidos, repercutindo positivamente para a sociedade à medida que esses forem implementados.
10. PLANO DE AÇÃO
Eixos | Ação | Responsável | Prazo | Situação | |
01 | Desenvolvimento técnico nível municipal – primeiro bloco de oficinas técnicas no âmbito da Mentoria de Ordenamento Territorial Municipal para Cidades Amazônicas (Projeto ANDUS) | 1ª Oficina virtual: Mudanças Climáticas e o Plano Diretor. Atividade: exercício de conexão entre Mudanças Climáticas e Plano Diretor. | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 06/06/2024 | Realizada |
2ª Oficina virtual: Escopo, Cronograma e Parcerias. Atividade: preenchimento do gráfico GANTT. | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 13/06/2024 | Realizada | ||
3ª Oficina virtual: Plano de Monitoramento e Orçamento. Atividade: preenchimento do plano de monitoramento e template. | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 20/06/2024 | Realizada. | ||
4ª Oficina presencial: Preparação do Ato de Abertura do Processo de Revisão do Plano Diretor Atividade: Revisão do plano de engajamento de todo o processo. | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 02/07/2024 | Realizada. | ||
Evento presencial: Ato de abertura da revisão do Plano Diretor. Atividade: assinatura Acordo de Cooperação Técnica. | Itapecuru Mirim. | 03/07/2024 | Realizada. | ||
5ª Oficina presencial: Avaliação pós ação do Ato de abertura da revisão do Plano Diretor e próximos passos. Atividade: Plano de Ação para analisar e responder às sugestões recebidas. | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 04/07/2024 | Realizada. | ||
02 | Desenvolvimento técnico nível municipal – segundo bloco de oficinas técnicas e Desenvolvimento do Plano Diretor e das Diretrizes do Zoneamento Ambiental Municipal (integração vertical de Desenvolvimento Urbano Integrado) | 1ª Oficina (presencial ou virtual) preparatória para a Etapa 1 Atividade: ata da oficina. | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 07/08/2024 | Não iniciada. |
ETAPA 1 – LEITURA Leitura do Território Municipal/ Definição de Temas e Problemáticas Atividade: Elaboração de Quadro 1 - Síntese da Leitura. | Itapecuru Mirim. | 04/09/2024 | Não iniciada. | ||
2ª Oficina (presencial ou virtual) preparatória para a Etapa 2 | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 16/10/2024 | Não iniciada. | ||
Atividade: ata da oficina. | |||||
ETAPA 2 – PROPOSTA | |||||
Definição das Estratégias/ Seleção de Instrumentos Atividade: Elaboração de Quadro 2 - Síntese de Propostas. | Itapecuru Mirim. | 15/01/2025 | Não iniciada. | ||
3ª Oficina (presencial ou virtual) preparatória para a Etapa 3 | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 12/02/2025 | Não iniciada. | ||
Atividade: ata da oficina | |||||
ETAPA 3 – SISTEMATIZAÇÃO | |||||
Leitura Cruzada das Etapas 1 e 2/ Definição e Detalhamento dos Instrumentos | Itapecuru Mirim. | 12/03/2025 | Não iniciada. | ||
Atividade: Elaboração de Quadro 3 - Sumário e Xxxxxxxx Xxxxxx. |
4ª Oficina (presencial ou virtual) - preparatória para a ETAPA FINAL | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 09/04/2025 | Não iniciada. | ||
Atividade: ata da oficina. | |||||
ETAPA FINAL – O PROJETO DE LEI Atividade: Elaboração da minuta de projeto de lei do Plano Diretor | Itapecuru Mirim. | 30/04/2025 | Não iniciada. | ||
5ª Oficina virtual - apresentação do projeto de lei e de próximos passos planejados (aprovação, implementação, monitoramento, avaliação). | MCID, MMA, Itapecuru Mirim. | 30/05/2025 | Não iniciada. | ||
Atividade: ata da oficina. | |||||
03 | Desenvolvimento técnico – nível federal | Atividade: Nota Técnica Conjunta (MCID e MMA) | MCID e MMA. | 01 a 15/06/2025 | Não iniciada. |
Documento assinado eletronicamente por BENEDITO DE XXXXX XXXXXXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 09/07/2024, às 13:05, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 16/07/2024, às 14:51, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Tome Junior, Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em 17/07/2024, às 18:10, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5169884 e o código CRC 42742E3C.