GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Gerência de Instrução e Formalização de Contratos e Convênios
Acordo de Cooperação Técnica n.º - 011/2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 011/2020-SES/DF
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E O INSTITUTO TELLUS.
PROCESSO Nº 00060-00213315/2019-10
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
1.1. O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES/,DiFnscrita no CNPJ: 00.394.700/0001-08, com sede no SAIN Xxxxxx Xxxxx x/xx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada neste ato por OSNEI OKUMOTO, para responder interinamente pelo Cargo de Natureza Política Símbolo CNP-03, de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Decreto de 25 de agosto de 2020, publicado no DODF Edição Extra nº 118-A, pg. 01, e a Organização da Sociedade Civil INSTITUTO TELLU,SCNPJ: 12.321.608/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, doravante, Tel: (000) 0000-0000 denominada INSTITUTO TELLU,S neste ato representada pelo Diretor Presidente XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX,EpSortador do CPF nº 000.000.000-00 SSP/SP e Carteira de Identidade n° 55.166.781-3, com subordinação ao disposto na Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, resolvem firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Este instrumento tem por objeto a conjugação de esforços pelas partes para aperfeiçoar a capacidade dos órgãos públicos e, também, contribuir para o desenvolvimento e a gestão de ações e projetos no escopo do Programa denominado “Brasília Vida Segura”, visando maior relevância, eficácia, eficiência, impacto e sustentabilidade desse plano e das iniciativas relacionadas à prevenção ao uso nocivo de álcool, a ser executado em Brasília-DF, conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho (36491718) que faz parte integrante do presente instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
3.1. Este instrumento não envolve transferência de recursos financeiros da SES/DF para o INSTITUTO TELLUS.
4. CLÁUSULA QUARTA - COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL
4.1. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da SES/DF.
5. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA
5.1. Este instrumento terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.
5.2. A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de prorrogação ser superior a 30 (trinta) meses.
5.3. A vigência poderá ser alterada por prorrogação de ofício, quando a SES/DF der causa a atraso na execução do objeto, limitada ao período do atraso. A prorrogação de ofício será formalizada nos autos mediante termo de apostilamento, com comunicação ao TELLUS.
5.4. A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser providenciada pela SES/DF até 20 (vinte) dias após a assinatura.
6. CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES
6.1. SÃO RESPONSABILIDADES DA SES/DF:
6.1.1. Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, no Decreto Distrital nº 37.843/2016 e nos demais atos normativos aplicáveis, em sistemática de monitoramento e avaliação que funcionará da seguinte forma:
a. exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo de Cooperação, acompanhar o andamento das atividades previstas no Plano de Trabalho, definir medidas corretivas e avaliar os resultados;
b. autorizar eventuais propostas de reformulação do Plano de Trabalho, desde que não impliquem mudança do objeto ou transferência de recursos;
c. analisar os relatórios mensais de execução pertinentes às atividades, entregues pelo TELLUS, e certificar-se de que foram adequadamente realizadas, devendo aprova-los em até 15 (quinze) dias após o recebimento;
d. designar um gestor, que será o responsável pelo monitoramento, avaliação, controle e fiscalização da execução, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento;
e. assegurar a disponibilidade de técnicos e gestores para o apoio e supervisão nas atividades do projeto;
f. avaliar as solicitações de acesso aos dados e informações internas consideradas relevantes pelas equipes contratadas para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho, liberando acesso quando as entender convenientes;
g. se necessário, nomear grupo de trabalho que terá como responsabilidade o monitoramento e avaliação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Plano de Trabalho; e
h. agendar reuniões trimestrais de avaliação do projeto com os membros do governo do Distrito Federal que tenham relação com as atividades de execução do projeto.
6.1.2. Caso considere necessário, poderá promover visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento da parceria, podendo notificar o TELLUS com antecedência em relação à data da visita;
6.1.3. Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
6.1.4. Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, incluída a seguinte forma: ACORDO DE COOPERAÇÃO: DISTRITO FEDERAL/ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – SESDF x INSTITUTO TELLUS;
6.1.5. Zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da SES/DF na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto;
6.1.6. Apreciar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, apresentado pelo TELLUS.
6.2. SÃO RESPONSABILIDADES DO INSTITUTO TELLUS:
6.2.1. Apresentar à SES/DF, no ato da assinatura deste instrumento, os seguintes documentos: cópia do estatuto registrado e suas alterações; inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
6.2.2. Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, no Decreto Distrital no 37.843/2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
6.2.3. Com exceção dos compromissos assumidos pela SESDF neste instrumento, responsabilizar-se por todas as providências necessárias à adequação execução do objeto da parceria, inclusive por:
a. fornecer, direta ou indiretamente, todo apoio institucional, infraestrutura técnica, recursos humanos e tecnológicos necessários para a execução, monitoramento e avaliação das atividades do Plano de Trabalho, de acordo com os recursos financeiros devidamente captados pelo TELLUS;
b. captar, perante terceiros, recursos financeiros para execução das atividades e metas no Plano de Trabalho;
c. formalizar ajustes jurídicos com entidades financiadoras e apoiadoras, que deverão repassar os recursos financeiros necessários à viabilização de cada uma das atividades previstas no Plano de Trabalho;
d. receber, gerenciar e aplicar todos os recursos financeiros recebidos das financiadoras e apoiadoras na execução do Plano de Trabalho;
e. exercer atividades de supervisão, monitoramento, avaliação, controle e fiscalização da execução do Plano de Trabalho, acompanhando as atividades, avaliando os resultados e zelando pela observância de qualidade técnica da equipe de trabalho sob sua responsabilidade e pela consecução do objeto deste instrumento;
f. elaborar e enviar mensalmente à SES/DF, relatórios de execução pertinentes às atividades.
6 . 2 . 4 . Responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução da parceria;
6.2.5. Permitir o livre acesso dos agentes da SES/DF, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução desta parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
6.2.6. Apresentar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
7.1. Os direitos relativos à propriedade intelectual decorrentes dos trabalhos realizados no âmbito do presente Instrumento são de propriedade da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, SES/DF, TELLUS e demais parceiros financiadores do projeto, inclusive os direitos autorais e outras criações intelectuais passíveis de proteção, nos termos da legislação brasileira, das Convenções internacionais de que o Brasil é signatário.
7.2. Fica permitido ao TELLUS e demais parceiros financiadores do projeto, a divulgação total ou parcial dos resultados alcançados no âmbito do presente acordo de cooperação.
8. CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
8.1. Este instrumento poderá ser alterado mediante consenso entre os partícipes ou de ofício pela SES/DF, nas hipóteses admitidas pela legislação.
8.2. As alterações serão realizadas por meio de Termo de Apostilamento, quando se referirem a modificações em itens do Plano de Trabalho, ou por Termo Aditivo, nas demais hipóteses.
8.3. As alterações serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
9. CLÁUSULA NONA – RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES
9.1. O TELLUS apresentará o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, no prazo de de 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério do administrador público.
9.2. O Relatório de Cumprimento das Responsabilidades deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados;
II - documentos de comprovação da execução do objeto, tais como fotos e relatórios;
III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria.
9.3. A competência para a apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.
9.4. Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pelo TELLUS ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela SES/DF atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.
9.5. A apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades ocorrerá no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de sua apresentação pelo INSTITUTO TELLUS.
9.5.1. O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.
9.5.2. O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
I - não impede que o TELLUS participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
9.6. Caso o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a SES/DF poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei Nacional no 13.019/2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
9.7. O TELLUS deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES
10.1. A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei Nacional nº 13.019/2014, no Decreto Distrital nº 37.843/2016 de 13/12/2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação ao TELLUS, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DENÚNCIA OU RESCISÃO
11.1. Fica facultada aos partícipes a denúncia do instrumento, a qualquer tempo, sem qualquer ônus, devendo a outra parte ser comunicada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
11.2. A SES/DF poderá rescindir o instrumento da parceria em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou o descumprimento do disposto na Lei nº 13.019/2014 ou no Decreto Distrital nº 37.843/2016, garantida ao TELLUS a oportunidade de defesa.
11.3. A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da SES/DF, fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, RG nº 55166781 - SSP-SP, Usuário Externo, em 03/09/2020, às 14:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX - Matr.1699604-6, Secretário(a)
de Estado de Saúde do Distrito Federal-Interino(a), em 11/09/2020, às 18:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 45547130 código CRC= A27D068F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor de Áreas Isoladas Norte (SAIN) - Parque Rural, lote s/n - Bloco B - Xxxxxx Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 - XX
00060-00213315/2019-10 Doc. SEI/GDF 45547130