MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
Contrato de Gestão que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), com a participação do Ministério da Educação (MEC) e do Ministério das Comunicações (MCOM), e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), qualificada como Organização Social (OS), na forma abaixo:
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES –
MCTI, na qualidade de órgão público supervisor, doravante denominado ÓRGÃO SUPERVISOR, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, CEP 70067-900, Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.132.745/0001-00, neste ato representado por seu titular, o Sr. Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, XXXXXX XXXXX XXXXXX, portador da carteira de identidade nº 372.972 Comando da Aeronáutica /Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF nº ***.971.638-**, nomeado pelo Decreto Presidencial de 10 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), Edição 110- A, Seção 2 - Extra, página 1, de 10 de junho de 2020; e tendo como intervenientes o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, doravante denominado INTERVENIENTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, CEP: 70.047-900, Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.445/0001-01, neste ato representado por seu titular, o Sr. Ministro de Estado da Educação Substituto, XXXXXX XXXXX XXXXX, portador da carteira de identidade nº 2.075.007 SSP/DF, expedida em 25 de outubro de 2010 , inscrito no CPF/MF nº ***.057.651-**, nomeado pelo Decreto de 21 de julho de 2020, publicado no Diário da União nº 139, Seção 2, página 1, de 22 de julho de 2020; e o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES – MCOM, doravante denominado INTERVENIENTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, CEP: 70.044-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.753.638/0001-03, neste ato representado por seu titular, o Sr. Ministro de Estado das Comunicações, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador da carteira de identidade nº 1.350.282 - SSP/RN, inscrito no CPF/MF nº ***.287.284-**, nomeado pelo Decreto Presidencial de 10 de junho de 2020, publicado no Dário Oficial da União em 10 de junho de 2020; e a REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA - RNP, doravante denominada ORGANIZAÇÃO
SOCIAL, associação civil, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº
4.077 de 09 de janeiro de 2002, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx 000, xxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx
– RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.508.097/0001-36, neste ato representada por seu Diretor- Geral, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
RESOLVEM, com fundamento nos normativos que regem as Organizações Sociais, celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto estabelecer o compromisso entre as partes para o fomento, gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de atividades de relevância pública, dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e inovação na área de tecnologia da informação e comunicação, através de ciberinfraestrutura avançada, em conformidade com os Anexos I a VI.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Para o alcance da finalidade assinalada, visa o presente contrato especificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido, anexo a este instrumento, e as metas a serem atingidas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, conforme obrigações e responsabilidades aqui firmadas
pelas PARTES, bem como estabelecer as condições e prazos para seu gerenciamento, operacionalização e execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Fazem parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO, independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Diretrizes do Contrato de Gestão, nos termos da Instrução Normativa GM nº
01/2021;
Anexo II – Plano Diretor da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
Anexo III – Plano de Ação para o referido período contendo os macroprocessos e o
orçamento estimativo;
Anexo IV – Quadro de Indicadores e Metas de Desempenho (QIM); Anexo V – Proposta de Cronograma de Desembolso Anual; e Anexo VI – Sistemática de Avaliação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – O planejamento definido e aprovado no Plano de Ação para o período de 2021-2030, de que trata o Anexo III, será pactuado anualmente, dele fazendo parte integrante, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais e de direito.
SUBCLÁUSULA QUARTA – O conjunto de Indicadores e Metas de Desempenho, de que trata o Anexo IV, poderá ser revisto, sempre que necessário e a qualquer tempo, mediante negociação entre o ÓRGÃO SUPERVISOR e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
SUBCLÁUSULA QUINTA – O Cronograma de Desembolso para o período de 2021-2030, de que trata o Anexo V, será pactuado anualmente, dele fazendo parte integrante, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais e de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Na execução de suas atividades, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL buscará alcançar os seguintes objetivos estratégicos:
1. Apoiar a pesquisa e promover o desenvolvimento tecnológico e inovação em TIC orientados à criação e oferta de serviços e negócios digitais;
2. Prover ciberinfraestrutura avançada ubíqua, segura, de alta disponibilidade e desempenho para educação, pesquisa, inovação e transformação digital;
3. Promover a capacitação profissional e desenvolvimento de competências para o uso intensivo das TIC;
4. Empreender soluções inovadoras de TIC em projetos orientados às demandas do Sistema RNP e a sua transformação digital;
5. Ofertar plataformas, serviços, suporte técnico especializado e aplicações digitais para educação, pesquisa e inovação;
6. Apoiar as políticas públicas em educação, ciência, tecnologia e inovação, e suas aplicações setoriais, associadas ao Programa Interministerial para o Desenvolvimento e Manutenção da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (PRO-RNP), visando a consolidação e sustentação do Sistema RNP; e
7. Promover o fomento e a cooperação com a comunidade científica e setores público e privado, mediante parcerias e prestação de serviços, articulando arranjos globais, nacionais, regionais e locais.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Para a consecução dos objetivos estratégicos, quando houver interesse de integração com demais órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, em razão de ações transversais e complementares, poderá ser formalizado Termo Aditivo próprio, por meio do qual serão diretamente repassados os recursos financeiros previstos em ação específica, com a interveniência do interessado no Programa de Trabalho, no Plano de Ação, na análise de mérito técnico, na forma da cláusula décima segunda do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
No âmbito do presente CONTRATO DE GESTÃO, são estabelecidas as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações à ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
I. Observar os objetivos estratégicos elencados na Cláusula Segunda;
II. Observar e cumprir os anexos integrantes deste CONTRATO DE GESTÃO;
III. Executar as ações fomentadas, detalhadas no Plano de Ação e no Quadro de Indicadores e Metas de Desempenho;
IV. Assegurar a organização, gerenciamento, operacionalização e execução das atividades objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, por meio de técnicas modernas e adequadas;
V. Observar as políticas e o planejamento do ÓRGÃO SUPERVISOR e, no que couber, do(s) INTERVENIENTE(S);
VI. Buscar o alcance dos resultados, conforme a sistemática de avaliação, bem como os resultados, os indicadores e as metas de desempenho estabelecidos neste CONTRATO DE GESTÃO;
VII. Providenciar, junto às repartições competentes, e manter atualizados todas as licenças e alvarás necessários à execução das atividades objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, assim como, eventualmente, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de seleção da entidade;
VIII. Apresentar anualmente ao ÓRGÃO SUPERVISOR, no prazo e na forma por ele definidos, Plano de Ação Anual, contendo os macroprocessos e o orçamento estimativo, demonstrando a vinculação de cada um deles aos objetivos estratégicos constantes da Cláusula Segunda deste Contrato, bem como proposta de Quadro de Indicadores e Metas de Desempenho e de Cronograma de Desembolso dos recursos a serem repassados;
IX. Em atenção ao princípio da transparência e com vistas a possibilitar o pleno controle social, incluir em seu sítio eletrônico, na modalidade "transparência ativa", o seguinte conteúdo mínimo:
a) Estatuto Social e o respectivo Regimento Interno atualizados;
b) Composição do Conselho de Administração e Fiscal, se houver;
c) Disponibilização do extrato das atas do Conselho de Administração;
d) Relação nominal atualizada e qualificação dos dirigentes da entidade;
e) Disponibilização da íntegra de todo o CONTRATO DE GESTÃO, seus anexos e termos aditivos, se houver;
f) Publicação dos demonstrativos financeiros, contábeis e de resultados e balanços patrimoniais, bem como parecer da Auditoria Externa;
g) Relatório de execução do CONTRATO DE GESTÃO, bem como os relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
h) Disponibilização dos regulamentos próprios de seleção de pessoal permanente e de compras e contratações de bens e serviços, com recursos provenientes do Poder
Público, nos termos da legislação vigente;
i) Disponibilização, conforme previsto em regulamento próprio, dos processos para seleção de seus fornecedores, prestação de serviços, executores de obras, para atender a(s) unidade(s) referente(s) ao CONTRATO DE GESTÃO; e
j) Disponibilização, conforme previsto em regulamento próprio, dos processos para seleção de pessoal permanente para atender a(s) unidade(s) referente(s) ao CONTRATO DE GESTÃO.
X. Disponibilizar relatório automatizado de “clipping” com entrevistas, reportagens, coletivas de imprensa, entre outros, que produzir ou de que participar, em que deverão constar conteúdo e link para acesso, em conjunto com o relatório de execução semestral e anual;
XI. Elaborar e encaminhar ao ÓRGÃO SUPERVISOR, após devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório de execução do CONTRATO DE GESTÃO, na forma e no prazo por este definido;
XII. Registrar no relatório de execução do CONTRATO DE GESTÃO a celebração de quaisquer tipos de parceria ou cooperação técnica com outras entidades públicas, quando a iniciativa se vincular aos equipamentos ou atividades objeto do CONTRATO DE GESTÃO, onerando-o ou não;
XIII. Realizar a coordenação, gestão e supervisão de todos empregados e servidores cedidos, direta ou à distância, na execução das atividades objeto deste CONTRATO DE GESTÃO;
XIV. Providenciar os registros funcionais dos servidores cedidos junto aos órgãos de origem;
XV. Manter a contabilização dos recursos financeiros repassados de forma segregada de outras fontes, em conta bancária específica, evidenciando as receitas e despesas relacionadas ao CONTRATO DE GESTÃO, segregando inclusive os recursos do ÓRGÃO SUPERVISOR dos recursos de INTERVENIENTE(S);
XVI. Garantir em exercício, quadro de recursos humanos a serviço do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, que seja qualificado e compatível com o instrumento;
XVII. Observar seus Estatuto e Regimento Interno;
XVIII. Realizar a seleção e contratação de fornecedores, com recursos deste instrumento, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante regulamento próprio de contratação de obras, serviços, compras e alienações aprovado pelo Conselho de Administração, sendo necessário, sempre que possível, cotação, pesquisa prévia de preços ou outra referência de valores de mercado;
XIX. Realizar a seleção e contratação de pessoal, com recursos deste instrumento, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante regulamento próprio de seleção para admissão de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração;
XX. Fixar os níveis de remuneração do quadro de pessoal em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, respeitado o teto remuneratório do funcionalismo público de que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal;
XXI. Administrar os bens móveis e imóveis a ele cedidos, assim como aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados pelos órgãos SUPERVISOR e INTERVENIENTE(S) exclusivamente na consecução dos objetivos estratégicos e das metas previstas neste instrumento, sem prejuízo do disposto na legislação vigente;
XXII. Reprogramar, por ocasião do primeiro Termo Aditivo do exercício subsequente, os eventuais saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de cada ano;
XXIII. Submeter à aprovação prévia do ÓRGÃO SUPERVISOR os projetos ou ações que impliquem: o
uso de espaços internos dos bens públicos imóveis, prédios ou terrenos, objeto de permissão de uso, para empreendimentos que não tenham relação com as finalidades deste CONTRATO DE GESTÃO ou que não estejam previamente autorizados em Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis;
XXIV. Apresentar, quinquenalmente e ao final da vigência deste CONTRATO DE GESTÃO, relatório de patrimônio, aprovado pelo Conselho de Administração, relacionando os bens cedidos, alienados e adquiridos com os recursos do Contrato, demonstrando sua movimentação e valoração com a depreciação cabível;
XXV. Preservar os documentos referentes aos processos de compras e contratações pelo período de 5 (cinco) anos da sua celebração, devendo ser disponibilizados ao ÓRGÃO SUPERVISOR e aos auditores sempre que solicitados;
XXVI. Franquear acesso, mediante solicitação, a todas as informações, documentos e instalações relativos à aplicação dos recursos públicos e ao desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO DE GESTÃO que forem solicitados pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, pelo(s) INTERVENIENTE(S) e pelos órgãos de controle legalmente constituídos, tais como o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização, avaliação ou auditoria;
XVII. Encaminhar à Unidade Supervisora das Organizações Sociais do ÓRGÃO SUPERVISOR as eventuais alterações estatutárias e de regulamentos próprios devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
XVIII. Apresentar à Unidade Supervisora das Organizações Sociais do ÓRGÃO SUPERVISOR, previamente, na mesma data de envio aos membros, as pautas das reuniões do Conselho de Administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL e, posteriormente, as atas assinadas das reuniões do Conselho de Administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
XXIX. Manter e aperfeiçoar práticas de coletas e análises de dados relativos aos resultados e aos custos das atividades realizadas;
XXX. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causado ao ÓRGÃO SUPERVISOR e ao(s) INTERVENIENTE(S), e/ou a terceiros, por sua culpa, em consequência de negligência, imprudência ou imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução das ações objeto deste CONTRATO DE GESTÃO;
XXXI. Restituir, integralmente, ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios o patrimônio da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, na proporção dos recursos e dos bens por estes alocados em decorrência desse instrumento, no caso de desqualificação ou de extinção da instituição, ou ainda, ao término da vigência do CONTRATO DE GESTÃO;
XXII. Encaminhar anualmente ao ÓRGÃO SUPERVISOR a relação de bens permanentes por ela adquiridos e substituídos, para fins de controle patrimonial;
XXIII. Manter durante a vigência do CONTRATO DE GESTÃO a regularidade perante os órgãos fazendários e previdenciário, por meio de certidões negativas periódicas de débitos junto ao INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais;
XXIV. Manter durante a vigência do CONTRATO DE GESTÃO a regularidade perante aos órgãos trabalhistas, por meio de certidões negativas de débitos trabalhistas;
XXV. Responsabilizar-se exclusivamente pelos danos causados a terceiros; o ÓRGÃO SUPERVISOR e o(s) INTERVENIENTE(S) não respondem, solidária ou subsidiariamente, por danos causados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, salvo em casos de atraso nos repasses de recursos de fomento;
XXVI. Prestar informações ao ÓRGÃO SUPERVISOR, que visem esclarecer questões omissas neste instrumento, dando-lhe ciência de qualquer necessidade de alteração no presente CONTRATO
DE GESTÃO; e
XVII. Observar as instruções emanadas do ÓRGÃO SUPERVISOR relativas ao CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Incumbe ao Conselho de Administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL em relação ao CONTRATO DE GESTÃO, sua apresentação de resultados e prestação de contas, além do disposto na legislação vigente:
I. Aprovar os relatórios de execução do CONTRATO DE GESTÃO e, com o auxílio de auditoria externa, fiscalizar e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
II. Impugnar as despesas feitas com recursos deste CONTRATO DE GESTÃO que não tenham se prestado à consecução dos objetivos, produtos ou metas previstas no mesmo; e
III. Zelar para que as obrigações deste CONTRATO DE GESTÃO se sobreponham a quaisquer outras obrigações contraídas em outros instrumentos de pactuação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Incumbe ao Conselho Fiscal da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, quando houver, apoiar o Conselho de Administração no zelo pela aplicação regular dos recursos de origem pública e pela adequação dos gastos e aderência aos objetivos do CONTRATO DE GESTÃO.
FEDERAL
CLÁUSULA QUARTA – DA APLICAÇÃO DAS LOGOMARCAS OFICIAIS DO GOVERNO
Além das obrigações e responsabilidades estabelecidas na cláusula terceira deste
CONTRATO DE GESTÃO, é estabelecida à ORGANIZAÇÃO SOCIAL a obrigatoriedade de:
I. Aplicar em todos os documentos, peças e materiais promocionais e comunicação externa, inclusive por meio eletrônico, eventos, livros e demais publicações de natureza técnica, científica e didática relacionadas a este CONTRATO DE GESTÃO, assim como em lugar visível de suas edificações, placas, painéis e outros suportes de comunicação visual que identifiquem obras e projetos de obras, as logomarcas oficiais do ÓRGÃO SUPERVISOR e, quando for o caso, do(s) INTERVENIENTE(S) e do Governo Federal, conforme legislação em vigor; e
II. Incluir a identificação e vinculação do ÓRGÃO SUPERVISOR em seu sítio eletrônico oficial na internet, bem como em suas mídias sociais, divulgação e ações promocionais realizadas ou relacionadas ao presente CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá utilizar as logomarcas oficiais definidas na Cláusula Quarta em todas as ações de comunicação, divulgação e disseminação de iniciativas e atividades previstas no presente CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Deverá conter a citação/informação, conforme o caso de que “a realização desse projeto/a execução desse serviço é resultado de Contrato de Gestão celebrado entre a REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA, o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM,
o GOVERNO FEDERAL e o Programa Interministerial RNP":
I - na divulgação institucional de qualquer material impresso, televisivo, digital, radiofônico decorrentes do presente CONTRATO DE GESTÃO;
II - na realização de entrevistas ou lives institucionais que haja menção aos projetos ou estudos decorrentes do presente; e
III - em todos os processos de certificação e/ou aprovação dos estudos e projetos decorrentes do
presente CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A divulgação institucional dos projetos, pesquisas e serviços decorrentes do presente instrumento em mídia digital devem utilizar os indicadores: #RNP, #MCTI, #MEC, #MCOM, #GOVERNODOBRASIL, @REDERNP, @MCTI, @MEC, @MCOM, @PRORNP e @GOVERNODOBRASIL.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Na realização de entrevistas ou lives institucionais será utilizado comunicação visual com as logomarcas oficiais aprovadas pelo ÓRGÃO SUPERVISOR.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Nos acordos, contratos ou qualquer instrumento jurídico, realizados com terceiros que versem sobre estudos e projetos decorrentes do presente instrumento serão mantidas as obrigações de divulgação de que a origem do financiamento é do ÓRGÃO SUPERVISOR e/ou do(s) INTERVENIENTE(s) bem como do Governo Federal e do Programa Interministerial RNP.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta cláusula, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na cláusula vigésima deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO SUPERVISOR
No âmbito do presente CONTRATO DE GESTÃO, são definidas as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações ao ÓRGÃO SUPERVISOR:
I. Fortalecer a parceria e participar da gestão estratégica da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, no que se refere à execução da política pública fomentada, por meio de seu(s) representante(s) no Conselho de Administração, na forma da legislação vigente;
II. Monitorar e avaliar o cumprimento pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL dos resultados e dos indicadores e metas de desempenho previstos no Anexo IV, indicando os ajustes que, de comum acordo, devam ser implementados para assegurar a consecução do presente instrumento;
III. Prover a ORGANIZAÇÃO SOCIAL dos meios e recursos financeiros necessários à execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, nos prazos e valores estipulados no “Anexo V – Cronograma de Desembolso”, considerando os limites orçamentários concedidos a cada exercício;
IV. Consignar no projeto de Lei Orçamentária Anual, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO, os créditos necessários para custear a execução do objeto contratual, de acordo com o previsto no “Anexo V – Cronograma de Desembolso”;
V. Emitir parecer que permita a contratualização de termos aditivos de modo a viabilizar os repasses financeiros anualmente para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
VI. Prestar esclarecimentos e informações à ORGANIZAÇÃO SOCIAL que visem a orientá-la na correta execução das ações fomentadas, dirimindo as questões omissas neste instrumento e dando-lhe ciência de qualquer necessidade de alteração no presente CONTRATO DE GESTÃO;
VII. Constituir a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de que trata a Cláusula Décima Quinta;
VIII. Analisar os relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de que trata a Cláusula Décima Quinta;
IX. Avaliar, com vistas à aprovação, o Plano de Ação Anual da ORGANIZAÇÃO SOCIAL de que trata a Cláusula Terceira, inciso VIII;
X. Cumprir procedimentos e prazos pactuados para a negociação, renovação ou aditamento deste CONTRATO DE GESTÃO;
XI. Supervisionar o CONTRATO DE GESTÃO, estabelecendo mecanismos de controle primário (acompanhamento e emissão de pareceres periódicos semestrais e anuais referentes ao cumprimento das atividades e das metas ajustadas nos prazos previstos, e do atendimento das
demais cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento), bem como o apoio técnico, para avaliação dos resultados ajustados entre as PARTES, conforme o Quadro de Indicadores e Metas de Desempenho pactuadas;
XII. Fiscalizar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL quanto à observância do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo CONTRATO DE GESTÃO, com acompanhamento das informações relativas aos saldos da execução orçamentária, ao patrimônio e à remuneração de diretores executivos e empregados, custeados com recursos do CONTRATO DE GESTÃO;
XIII. Manter as informações atualizadas dos bens públicos móveis e imóveis cedidos;
XIV. Publicar o extrato do CONTRATO DE GESTÃO e dos Termos Aditivos no Diário Oficial da União, bem como a íntegra dos referidos documentos no sítio eletrônico oficial na internet do ente público, em até 30 (trinta) dias de sua formalização;
XV. Encaminhar o relatório de execução do CONTRATO DE GESTÃO desenvolvido pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL para a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a fim de que esta possa elaborar o relatório conclusivo de que trata a legislação vigente;
XVI. Disponibilizar no seu sítio eletrônico oficial na internet, com base no disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (Lei de Acesso à Informação e seu regulamento), o presente CONTRATO DE GESTÃO seus respectivos aditivos, bem como os relatórios elaborados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
XVII. Assegurar à ORGANIZAÇÃO SOCIAL a plena gestão das ações fomentadas e autonomia na realização do objeto do CONTRATO DE GESTÃO, com vistas à consecução das metas e resultados pactuados, observadas as vedações e condições previstas neste instrumento e na legislação aplicável;
XVIII. Priorizar, nas atividades de supervisão e avaliação, o controle concomitante e a posteriori dos resultados ajustados entre as partes, conforme o Quadro de Indicadores e Metas, inclusive erradicando a sobreposição de competências e instrumentos de controle e evitando controles meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco, à luz dos princípios da eficiência e da economicidade;
XIX. Adequar-se às orientações jurídicas emanadas da Advocacia Geral da União, por meio de seus órgãos, no âmbito deste CONTRATO DE GESTÃO;
XX. Dar ciência ao(s) INTERVENIENTE(S) sobre os Termos Aditivos firmados com recursos exclusivos do ÓRGÃO SUPERVISOR; e
XXI. Apoiar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sempre que necessário e dentro de sua competência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA INTERMINISTERIAL REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA (PRO-RNP)
Cabe à ORGANIZAÇÃO SOCIAL a execução dos objetivos e metas do PRO-RNP, de acordo com a Portaria Interministerial nº 3.825/2018, por meio desse CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO(S) INTERVENIENTE(S)
No âmbito do presente CONTRATO DE GESTÃO, são estabelecidas as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações ao(s) INTERVENIENTE(S):
I. Fortalecer a parceria e participar da governança da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, no que se refere à execução da política pública intersetorial fomentada , na forma da legislação vigente;
II. Prover a ORGANIZAÇÃO SOCIAL dos meios e recursos financeiros necessários à execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, no tocante as ações fomentadas por cada INTERVENIENTE, nos prazos e valores estipulados no “Anexo V – Cronograma de Desembolso”, considerando os limites orçamentários concedidos a cada exercício;
III. Consignar no projeto de Lei Orçamentária Anual, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO, os créditos necessários para custear a execução do objeto contratual, no tocante às ações fomentadas por cada INTERVENIENTE, de acordo com o previsto no “Anexo V – Cronograma de Desembolso”;
IV. Fomentar as atividades da ORGANIZAÇÃO SOCIAL com as finalidades previstas neste instrumento;
V. Negociar, em conjunto com o ORGÃO SUPERVISOR e firmar, quando couber, os termos aditivos ou outros instrumentos relacionados a este CONTRATO DE GESTÃO;
VI. Indicar membros com notória capacidade e adequada qualificação para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata a Cláusula Décima Quinta, além de participar das atividades inerentes a tal Comissão da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, observando que os mesmos não sejam os responsáveis pelas aprovações dos atos contratuais, evitando assim conflito de interesse e possibilitando a segregação de funções; e
VII. Realizar análise técnica do Plano Ação referente aos seus Recursos a serem pactuados.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – O Plano de Ação proposto pelo(s) INTERVENIENTE(S) não será objeto de análise técnica pelo ÓRGÃO SUPERVISOR.
CLÁUSULA NONA – DO FOMENTO
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, para a execução das atividades sob sua responsabilidade e cumprimento de seus objetivos estratégicos previsto neste CONTRATO DE GESTÃO, receberá do ORGÃO SUPERVISOR e do(s) INTERVENIENTE(S) o seguinte fomento:
I. cessão especial de servidores, quando couber;
II. utilização e administração de patrimônio, bens móveis e imóveis, da União, quando couber; e
III. transferência de recursos financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PESSOAL CEDIDO
O ÓRGÃO SUPERVISOR, o(s) INTERVENIENTE(S) ou órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderão promover a cessão especial de servidor para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, devendo ser observada a legislação vigente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O pessoal cedido será administrado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL nos termos dispostos neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos, respeitadas as seguintes diretrizes:
I. Os servidores públicos eventualmente cedidos para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL atuarão exclusivamente na consecução dos objetivos e metas deste CONTRATO DE GESTÃO;
II. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
III. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por ORGANIZAÇÃO SOCIAL a servidor cedido com recursos provenientes do CONTRATO DE GESTÃO, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria;
IV. Os servidores cedidos serão submetidos aos processos de avaliação estabelecidos pelo órgão ou entidade cedente;
V. Os servidores cedidos deverão se submeter:
a) à gestão da estrutura hierárquica da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
b) à escala de trabalho, com assiduidade e pontualidade, observada a jornada do seu cargo;
c) às regras do Estatuto da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, do seu Regimento Interno, regulamentos e manuais internos; e
d) à compatibilidade de qualificação com o mínimo exigido dos empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
VI. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL promoverá a gestão cotidiana dos servidores públicos cedidos, determinará e programará suas atividades, bem como apurará a frequência e observância da escala de trabalho, assiduidade e pontualidade, e concederá férias, observadas as regras estatutárias a que os mesmos são submetidos;
VII. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá informar, em tempo hábil, ao órgão ou entidade cedente todas as intercorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos cedidos para fins de registro, pagamentos e concessões de direitos e vantagens; e
VIII. É vedado à ORGANIZAÇÃO SOCIAL ceder a qualquer instituição pública ou privada os servidores públicos que lhes forem cedidos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – No caso de cessão, a remuneração de servidores do quadro de pessoal do ÓRGÃO SUPERVISOR, do(s) INTERVENIENTE(S) e/ou órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para atendimento do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, dar-se-á mediante as condições estabelecidas na legislação vigente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas por servidores públicos cedidos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, não podem ultrapassar, em nenhuma hipótese, o teto remuneratório do funcionalismo público de que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
SUBCLÁUSULA QUARTA – A capacitação dos servidores cedidos será promovida e, quando couber, custeada pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, cabendo a esta autorizar a participação em eventos, ocorridos no país ou exterior, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PERMISSÃO DE USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Poderão ser destinados bens móveis ou imóveis, mediante permissão de uso, à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, restrito o uso e destinação à consecução das finalidades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, cujos inventários atualizados constarão dos devidos Termos de Permissão de Uso, cabendo à ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
I. Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos Termos de Permissão de Uso, até sua restituição ao Poder Público, mantendo-os em boas condições de uso e deles cuidar como se seus fossem e providenciando, às suas expensas, quaisquer reparos que se tornarem necessários;
II. Manter, em perfeitas condições de integridade, segurança e regularidade legal, os imóveis permitidos ao uso durante a vigência do CONTRATO DE GESTÃO, promovendo ações e esforços para as regularizações e melhorias necessárias, bem como arcando com os respectivos
impostos, taxas, contribuições e contas de utilidade pública (água, eletricidade, gás etc);
III. As reformas, ampliações, construções ou adaptações de imóveis em regime de permissão de uso dependerão de prévia avalição e autorização do ÓRGÃO SUPERVISOR, exceto quando se tratar de intervenção de pequeno porte e/ou que não importe em alteração estrutural significativa;
IV. Permitir, a qualquer momento, mediante comunicação prévia, a realização de vistoria nos bens permitidos por parte do Poder Público ou por outras pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Poder Público;
V. Efetuar a contratação dos seguros patrimoniais e de responsabilidade civil, relacionados aos imóveis, com coberturas em valores compatíveis com as edificações e usos; e
VI. Submeter à autorização prévia do ÓRGÃO SUPERVISOR a permuta de bens públicos móveis que tenham sido objeto de permissão de uso por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União, devendo a permuta, ainda, ser antecedida de prévia avaliação econômica do bem.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os bens adquiridos com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, passíveis de serem incorporados ao ativo da União, conforme legislação vigente, deverão ser registrados com identificação específica.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A relação de bens adquiridos com recursos do CONTRATO DE GESTÃO poderá ser solicitada pelo ÓRGÃO SUPERVISOR a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das metas pactuadas neste instrumento, fica estimado o valor global de R$ 2.727.060.775,00 (Dois bilhões e setecentos e vinte e sete milhões e sessenta mil e setecentos e setenta e cinco reais) para aplicação no período de 10 (dez) anos a contar da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, que correrão à conta do Programa de Trabalho da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, oriundos de ações de fomento/projeto específicas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e obedecerão às normas que regem o Orçamento Geral da União e às orientações do ÓRGÃO SUPERVISOR e dos INTERVENIENTES sobre o tema, observado o cronograma de desembolso.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Para gerenciamento, operacionalização e execução do objeto fomentado financeiramente neste instrumento, o ÓRGÃO SUPERVISOR poderá repassar à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, conforme “Anexo V – Proposta de Cronograma de Desembolso”, o valor global de R$ 789.643.981,84 (setecentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e três mil e novecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), dos quais R$ 68.000,000,00 (sessenta e oito milhões de reais) estimados para o exercício de 2021 e os restantes R$ 721.643.981,84 (setecentos e vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e três mil reais e novecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) previstos para os exercícios de 2022 a 2030.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Para gerenciamento, operacionalização e execução do objeto fomentado financeiramente neste instrumento, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), na qualidade de INTERVENIENTE, poderá repassar à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, conforme “Anexo V – Proposta de Cronograma de Desembolso”, o valor global de R$ 1.332.416.793,16 (um bilhão, trezentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), dos quais R$ 121.000.000,00 (cento e vinte e um milhões de reais) estimados para o exercício de 2021 e os restantes R$ 1.211.416.793,16 (um bilhão, duzentos e onze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) previstos para os exercícios de 2022 a 2030.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Para gerenciamento, operacionalização e execução do objeto fomentado financeiramente neste instrumento, o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (MCOM), na
qualidade de INTERVENIENTE, poderá repassar à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, conforme “Anexo V – Proposta de Cronograma de Desembolso”, o valor global de R$ 605.000.000,00 (seiscentos e cinco milhões de reais), dos quais R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) estimados para o exercício de 2021 e os restantes R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais) previstos para os exercícios de 2022 a 2030.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Os recursos serão destinados às despesas da ORGANIZAÇÃO SOCIAL com a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, custeio, folha de pagamento de pessoal e respectivos encargos sociais, além de gastos com capacitação de profissionais, investimentos em pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, em conformidade com o Plano de Ação Anual aprovado.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Para a consecução dos objetivos estratégicos, o(s) INTERVENIENTE(S) repassará diretamente à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sem necessidade de descentralização orçamentária para o ÓRGÃO SUPERVISOR, os recursos financeiros previstos em ação específica, participando da análise de mérito técnico, do acompanhamento e da avaliação.
SUBCLÁUSULA SEXTA – Além do ÓRGÃO SUPERVISOR e do(s) INTERVENIENTE(S), outros
órgãos e entidades governamentais poderão repassar recursos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, mediante Termo de Execução Descentralizada – TED, para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objeto deste CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Respeitados os limites fixados neste CONTRATO DE GESTÃO e as competências definidas na legislação, é responsabilidade da ORGANIZAÇÃO SOCIAL a aplicação dos recursos financeiros recebidos, dentro de sua autonomia de gestão e observados os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, com vistas à consecução de seus objetivos legais.
SUBCLÁUSULA OITAVA – Os recursos anuais a serem repassados à ORGANIZAÇÃO SOCIAL pelo ÓRGÃO SUPERVISOR e pelo(s) INTERVENIENTE(S), a título de fomento, deverão ser geridos em contas correntes distintas, aplicados no mercado financeiro em fundos majoritariamente lastreados em títulos da dívida pública, renda fixa ou caderneta de poupança. Os rendimentos decorrentes da aplicação serão revertidos exclusivamente para o alcance dos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA NONA – Os saldos de recursos financeiros repassados na vigência do Contrato anterior, apurados em 31/12/2020, ficam incorporados e serão reprogramados para aplicação na execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, conforme Quadro de Indicadores e Metas de Desempenho constantes do Anexo IV.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA – O montante dos recursos previstos no caput desta Cláusula poderá ser alterado mediante aditamento contratual, a qualquer tempo, com a eventual revisão das metas do CONTRATO DE GESTÃO, conforme as disponibilidades financeiras dos recursos alocados no orçamento da União.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A redução dos valores repassados implicará na adequação dos meios destinados ao cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, observando-se a preservação de uma estrutura mínima de implementação do contrato.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O ÓRGÃO SUPERVISOR poderá suspender
cautelarmente o repasse de recursos financeiros à ORGANIZAÇÃO SOCIAL havendo evidências ou indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, exceto se aqueles recursos financeiros forem relativos a metas e atividades já regularmente cumpridas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL ou a despesas com preservação patrimonial e com pessoal e encargos, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da abertura de procedimento visando à desqualificação da organização social ou rescisão do CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESERVA TÉCNICA FINANCEIRA
Com a finalidade de assegurar condições de operação, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com apoio do ÓRGÃO SUPERVISOR e do(s) INTERVENIENTE(S), adotará providências para a constituição e manutenção de uma reserva técnica de natureza financeira para utilização nas seguintes situações:
I. Custeio antecipado das atividades básicas da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
II. Pagamentos de contratos ou direitos trabalhistas, em casos não previstos, desde que estritamente relacionados ao alcance dos objetivos pactuados no CONTRATO DE GESTÃO, especialmente em situação de atraso no repasse de recursos públicos;
III. Condenações ou acordos judiciais em processos cíveis, trabalhistas e tributários promovidos em face da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, derivados de danos provocados a terceiros devido a ações fomentadas pelo Poder Público, de dívidas trabalhistas dos empregados dedicados à execução das atividades previstas neste instrumento e de dívidas tributárias relacionadas direta ou indiretamente ao objeto contratual;
IV. Custeio da ciberinfraestrutura que assegura a disponibilidade, qualidade e capacidade dos serviços essenciais de comunicação e colaboração do Sistema RNP; e
V. Outros gastos em atividades de relevante interesse para o alcance dos objetivos do CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os recursos para a composição da reserva técnica poderão ser constituídos de saldos não comprometidos com obrigações das ações fomentadas, aportes extraordinários e resultados de aplicação financeira destes, em montante que assegure o custeio da ORGANIZAÇÃO SOCIAL por período não superior a 08 (oito) meses.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A reserva técnica somente poderá ser utilizada nas despesas relacionadas à execução do objeto do CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Na hipótese da renovação contratual, os recursos financeiros constantes da conta de recursos do fundo de reserva técnica deverão ser transferidos para o novo CONTRATO DE GESTÃO em conta de natureza semelhante, devendo ser somados ao percentual previsto para essa finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS HUMANOS
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas no CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O pessoal empregado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução das ações ora contratadas, sendo-lhe vedado invocar a existência deste contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las ao ÓRGÃO SUPERVISOR ou ao(s) INTERVENIENTE(S).
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Fica vedada a intermediação de mão-de-obra, não podendo o ÓRGÃO SUPERVISOR ou INTERVENIENTE(S) manter, de fato, relação de emprego com os trabalhadores formalmente contratados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, caracterizada pela pessoalidade e subordinação.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Não poderá o ÓRGÃO SUPERVISOR ou
qualquer INTERVENIENTE propor a contratação e a demissão de trabalhadores da ORGANIZAÇÃO
SOCIAL, nem participar da seleção pública para contratação desses empregados e, ainda, não poderá manter qualquer ingerência nos contratos de trabalho, seja antes, durante ou após o encerramento, a não ser para fins de fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
SUBCLÁUSULA QUINTA – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá adotar como limite prudencial de gastos com pessoal até 50% (cinquenta por cento) dos recursos pactuados no âmbito do CONTRATO DE GESTÃO com despesas de remuneração, encargos trabalhistas, vantagens e benefícios de qualquer natureza a serem percebidos pelos seus dirigentes, empregados e servidores públicos cedidos, guardada essa proporcionalidade nas repactuações ocorridas durante a implementação do contrato.
SUBCLÁUSULA SEXTA – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá, sempre que requerido pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, apresentar tabela de cargos, salários e benefícios detalhada e atualizada.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – A remuneração, as vantagens e os benefícios de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL devem ser estabelecidas conforme valores compatíveis com os respectivos mercados de trabalho na rede privada, segundo o grau de qualificação ou experiência exigido e os setores de especialização profissional.
SUBCLÁUSULA OITAVA – A remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores e empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, não podem ultrapassar, em nenhuma hipótese, o teto remuneratório do funcionalismo público de que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
SUBCLÁUSULA NONA – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL pode complementar a remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas a seus dirigentes e empregados com receitas próprias ou recursos captados junto a fontes externas, inclusive contratos de prestação de serviços.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA – A contratação de pessoal pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL para a execução das ações previstas no presente CONTRATO DE GESTÃO não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o ÓRGÃO SUPERVISOR ou para o(s) INTERVENIENTE(S).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUPERVISÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
No âmbito deste CONTRATO DE GESTÃO, o ÓRGÃO SUPERVISOR será responsável pelo monitoramento de sua execução, cabendo-lhe, ainda, o acompanhamento e a avaliação do desempenho da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, de acordo com os objetivos estratégicos definidos na Cláusula Segunda, o Quadro de Indicadores e Metas de Desempenho e a Sistemática de Avaliação constantes, respectivamente, dos Anexos IV e VI deste CONTRATO DE GESTÃO e, também, de acordo com a legislação vigente e os normativos editados pelo ÓRGÃO SUPERVISOR.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O ÓRGÃO SUPERVISOR constituirá, em até noventa dias da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, sua Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que analisará periodicamente os resultados alcançados na execução deste instrumento contratual.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação acima prevista será composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, indicados pelo ÓRGÃO SUPERVISOR e pelo(s) INTERVENIENTE(S), conforme regras e critérios definidos em Portaria do ÓRGÃO SUPERVISOR.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á semestralmente, salvo situações atípicas, em data previamente definida entre as PARTES, para acompanhar e avaliar os resultados alcançados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, em face das metas e indicadores de desempenho pactuados anualmente, na perspectiva de sua eficácia, de sua eficiência, de sua efetividade e de sua economicidade.
SUBCLÁUSULA QUARTA – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação apresentará relatório analítico e conclusivo do qual deverão constar análises nos seguintes aspectos:
I. Análise dos relatórios anuais de execução do CONTRATO DE GESTÃO, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
II. Indicação das metas com tendência de cumprimento ou superação nos relatórios semestrais, com análise das razões da eventual superação;
III. Indicação das metas com tendência de descumprimento nos relatórios semestrais, com análise das razões e avaliação do impacto do não cumprimento;
IV. Obrigações não cumpridas por qualquer das partes e análise do impacto do não cumprimento sobre a execução do CONTRATO DE GESTÃO;
V. Ações que possam ser tomadas para auxiliar a execução do CONTRATO DE GESTÃO;
VI. Proposição, se for o caso, de revisão de indicadores e metas, bem como recomendação de ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação e nos relatórios de execução do CONTRATO DE GESTÃO; e
VII. Avaliação do ciclo plurianual do CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Os Relatórios de Avaliação Anual e Semestral comporão o processo de apresentação de resultados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
SUBCLÁUSULA SEXTA – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL encaminhará ao ÓRGÃO SUPERVISOR
relatório de execução do CONTRATO DE GESTÃO apresentando seu desempenho, com base nas metas pactuadas no contrato, que deverá ser apresentado à Comissão com até dez dias de antecedência das reuniões de acompanhamento e avaliação.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – As informações acerca dos eventuais projetos a serem desenvolvidos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL com base neste CONTRATO DE GESTÃO deverão constar do relatório de execução previsto na subcláusula sexta desta cláusula em tópico específico, devendo consignar, no mínimo, as informações acerca do percentual de execução das fases do projeto, principais entregas no período, relatório de execução dos recursos financeiros e eventuais dificuldades encontradas na execução do escopo do projeto, sem prejuízo de outras informações porventura solicitadas pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, pelo(s) INTERVENIENTE(S) ou, ainda, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA).
SUBCLÁUSULA OITAVA- Salvo disposição legal em contrário, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação não terá a responsabilidade de fiscalizar ou avaliar a regularidade das despesas e das contratações feitas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
SUBCLÁUSULA NONA – As recomendações da Comissão de Acompanhamento e Avaliação ao ÓRGÃO SUPERVISOR e à ORGANIZAÇÃO SOCIAL servirão, no que entenderem cabível, para adequação deste CONTRATO DE GESTÃO às mudanças que se fizerem necessárias.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA – Os responsáveis pela avaliação e monitoramento do CONTRATO DE GESTÃO, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens públicos, comunicarão ao ÓRGÃO SUPERVISOR, que, findado o exercício do contraditório e ampla defesa, com aplicação da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dará ciência aos órgãos de controle.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O ÓRGÃO SUPERVISOR convocará reunião entre sua equipe técnica, a do(s) INTERVENIENTE(S) e a da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, no início do ano para análise dos recursos disponíveis na LOA e a estimativa de um calendário para a formalização dos termos aditivos do ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL elaborará e apresentará ao ÓRGÃO SUPERVISOR relatórios semestrais e anuais de execução deste CONTRATO DE GESTÃO, comparando os resultados alcançados com as metas previstas, acompanhado de relatório anual de auditoria externa.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O ÓRGÃO SUPERVISOR poderá exigir da ORGANIZAÇÃO
SOCIAL, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL encaminhará ao ÓRGÃO
SUPERVISOR, até primeiro de março de cada ano, a documentação referente ao processo de relatórios de execução, demonstrativos financeiros, contábeis e de resultado do exercício, balanço patrimonial, incluindo eventuais saldos financeiros inscritos no patrimônio líquido e acompanhado de parecer de auditoria externa independente, do exercício financeiro anterior, relativamente a este CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL promover, até trinta e um de março de cada ano, a publicação no Diário Oficial da União e no seu sítio eletrônico dos relatórios financeiros e de execução deste CONTRATO DE GESTÃO aprovados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício financeiro anterior.
SUBCLÁUSULA QUARTA - É vedado à ORGANIZAÇÃO SOCIAL contratar o mesmo Auditor independente, seja ele Pessoa Física ou Jurídica, por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CRITÉRIOS DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM OUTROS ÓRGÃOS
Será observada, para a celebração de todo e qualquer contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços da ORGANIZAÇÃO SOCIAL com outros órgãos e entidades públicos, a aderência à missão e aos objetivos estratégicos do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as PARTES ou administrativamente, independentemente das demais medidas legais cabíveis ou mediante aviso de forma unilateral pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes situações:
I. Se houver descumprimento por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ainda que parcial, das cláusulas, dos objetivos e metas, decorrentes da má gestão, culpa, dolo ou violação da lei;
II. Em caso de utilização de servidor cedido, patrimônio ou recursos públicos, comprovadamente, em desacordo com a finalidade da ORGANIZAÇÃO SOCIAL ou do CONTRATO DE GESTÃO;
III. Na hipótese de não atendimento, sem justificativa fundamentada pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, às recomendações decorrentes das avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que tenham sido recepcionadas pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, na forma deste CONTRATO DE GESTÃO;
IV. Na rejeição da prestação de contas a ser efetuada pelo(s) órgão(s) competente(s);
V. Em caso de descumprimento reiterado e não justificado deste CONTRATO DE GESTÃO;
VI. Na malversação de recursos ou bens públicos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
VII. Na constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
VIII. Na hipótese de desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL como organização social;
IX. Em caso de paralisação das atividades que compõem seu objeto, sem justa causa e prévia comunicação ao ÓRGÃO SUPERVISOR;
X. Se houver alterações no Estatuto da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que impliquem modificação das condições de sua qualificação como organização social ou de execução do presente instrumento; e
XI. Outras hipóteses expressamente previstas na legislação vigente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O ÓRGÃO SUPERVISOR, ao tomar conhecimento de uma das situações acima previstas, poderá denunciar ou rescindir o presente instrumento, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurado o processo administrativo que permita o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte do ÓRGÃO SUPERVISOR, que não decorra de culpa, xxxx ou má gestão da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, o Estado ressarcirá a organização social dos danos emergentes comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos repasses correspondentes às metas executadas até a data de encerramento e ao pagamento dos custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela instituição, bem como pelas dívidas pendentes assumidas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL com fornecedores e prestadores de serviços para execução do objeto deste instrumento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A denúncia ou rescisão unilateral por parte do ÓRGÃO SUPERVISOR só será eficaz 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação, cabendo às partes nesse prazo continuar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO. No entanto, durante esse período, as partes podem, de comum acordo, encerrar este instrumento mediante distrato.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão contratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação dos Termos de Permissão de uso dos bens públicos, bem como a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, não cabendo à entidade de direito privado sem fins lucrativos direito a qualquer indenização.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, devidamente comprovada, o ÓRGÃO SUPERVISOR providenciará a revogação da permissão de uso de bens públicos e a cessação dos afastamentos dos servidores públicos cedidos, não cabendo à ORGANIZAÇÃO SOCIAL direito a qualquer indenização, ressalvados os repasses correspondentes às metas executadas até a data de encerramento.
SUBCLÁUSULA SEXTA – Em caso de rescisão unilateral por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, esta se obriga a continuar realizando as atividades que constituem objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da rescisão, desde que se comprove a existência de saldos financeiros que possam suportar a execução contratual ou, caso contrário, que não seja interrompido o fluxo de recursos a serem repassados pelo ÓRGÃO SUPERVISOR.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – As PARTES definirão as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos e todas as demais pendências, se houver, respeitadas as atividades em curso, mediante Termo de Encerramento.
SUBCLÁUSULA OITAVA – Havendo indícios de malversação de servidores cedidos, patrimônio ou recursos públicos, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para apuração de responsabilidades administrativa, inclusive por improbidade, civil e penal e a reparação de eventual dano, na forma da legislação aplicável.
SUBCLÁUSULA NONA – No caso previsto na Subcláusula Sétima desta Cláusula, até o término da ação, o ÓRGÃO SUPERVISOR permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores, inclusive os decretados sequestrados ou indisponíveis pelo juízo competente, e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade, na forma do art. 10 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
Caso não haja interesse das partes para renovação do CONTRATO DE GESTÃO, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá restituir à União todos os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, bem como transferir ao patrimônio da União – ou ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União e por esta indicada, na proporção dos recursos e bens alocados pela União nos termos do CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Após o encerramento contratual, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá 120 (cento e vinte) dias para quitar todas as obrigações financeiras referentes ao presente CONTRATO DE GESTÃO e restituir à União os saldos financeiros remanescentes deste CONTRATO DE GESTÃO que ainda estiverem sob sua responsabilidade (incluindo o saldo da conta de recursos do fundo de reserva técnica), na proporção dos respectivos aportes, salvo nos casos de renovação do presente CONTRATO DE GESTÃO ou em que a mesma ORGANIZAÇÃO SOCIAL seja selecionada por meio de convocação pública, para dar continuidade à gestão do objeto deste instrumento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Na hipótese de não renovação contratual, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL não terá direito a qualquer espécie de indenização, sendo garantidos pelo ÓRGÃO SUPERVISOR os custos com a desmobilização, incluindo os custos de rescisão dos contratos de trabalho e os compromissos já assumidos para execução do presente CONTRATO DE GESTÃO até a data do encerramento contratual, caso os saldos contratuais e recursos de contingência existentes não sejam suficientes para saldar as obrigações.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Outras situações relativas ao encerramento contratual não previstas na legislação vigente ou neste CONTRATO DE GESTÃO poderão ser reguladas em Termo de Encerramento Contratual a ser negociado entre as PARTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS PENALIDADES
A prática pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL de qualquer dos atos passíveis de rescisão deste instrumento, autorizará o ÓRGÃO SUPERVISOR, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a:
I. Aplicar advertências;
II. Suspender temporariamente a ORGANIZAÇÃO SOCIAL da participação em convocações ou outras seleções públicas e impedimento de celebrar novos contratos ou parcerias com o ÓRGÃO SUPERVISOR, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III. Declarar inidônea a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, por ato de competência exclusiva do dirigente máximo do ÓRGÃO SUPERVISOR, para participar de convocação ou de outras seleções públicas, ou celebrar novo contrato ou parceria com a Administração Pública Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade privada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar- se-á em processo administrativo apartado, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias a partir da ciência do interessado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração Pública, observado o princípio da proporcionalidade.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – As disposições contidas nesta Cláusula se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a administração Pública, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (conhecida como Lei Anticorrupção), bem como sanções por atos de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (conhecida como Lei de Improbidade Administrativa), ou crime previsto no Código Penal, na forma da legislação vigente, sendo os dirigentes equiparados a agente público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O presente CONTRATO DE GESTÃO vigorará a partir da data de sua assinatura até 31/07/2030 e poderá ser renovado ou prorrogado por período a ser definido em processo de negociação, após avaliação do ciclo plurianual realizada pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação e manifestação favorável do ÓRGÃO SUPERVISOR quanto à consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas, obedecido o prazo disposto na Subcláusula Segunda desta Cláusula.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As condições do CONTRATO DE GESTÃO poderão ser aditadas, alteradas ou revistas, parcial ou totalmente, a qualquer tempo, de comum acordo, vedada a alteração do núcleo essencial do objeto deste instrumento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – As PARTES deverão manifestar interesse e iniciar o processo de negociação para a renovação ou repactuação do CONTRATO DE GESTÃO com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data final de sua vigência, devendo ser ouvida a Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A adição, alteração ou revisão, parcial ou total, deste CONTRATO DE GESTÃO deverá ser formalizada mediante Termo Aditivo.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Sem prejuízo de outras situações, as alterações contratuais poderão ocorrer:
I. Por recomendação constante dos relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
II. Para ajuste das metas e revisão de indicadores;
III. Para a introdução de novas ações;
IV. Para adequações do Plano de Ação em face de novas políticas de governo ou da dinâmica científica ou tecnológica;
V. Para adequação à Lei Orçamentária Anual; e
VI. Para adequação às regulamentações normativas emanadas do ÓRGÃO SUPERVISOR que repercutam no presente CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Em caso de eventual extinção, desqualificação, ou não renovação deste CONTRATO DE GESTÃO, os saldos financeiros, legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados, na proporção dos recursos e bens por esses alocados, ao patrimônio do ÓRGÃO SUPERVISOR, do(s) INTERVENIENTE(S) ou de outra organização social, qualificada na forma da legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONFIDENCIALIDADE
Caso as atividades realizadas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL com recursos financeiros oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a instituição terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Quando os bens de que trata o caput desta Cláusula forem obtidos a partir da parceria ou da atividade conjunta entre a ORGANIZAÇÃO SOCIAL e terceiros (instituições públicas ou privadas), tais entidades deverão prever, em instrumento específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da parceria, podendo a ORGANIZAÇÃO SOCIAL ceder ao terceiro a totalidade dos direitos de propriedade intelectual. Na ausência de acordo em instrumento específico, a propriedade intelectual e os ganhos econômicos serão compartilhados na proporção da participação de cada entidade.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da lei e das normas internas da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ao inventor, criador ou autor.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Os recursos do CONTRATO DE GESTÃO poderão ser utilizados para pagar as despesas necessárias à proteção dos direitos de propriedade intelectual, inclusive os custos referentes à concessão de patentes e registros, às retribuições para sua manutenção e às medidas adequadas na esfera administrativa ou judicial para proteger as patentes e registros contra atos de terceiros.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Na hipótese de extinção ou desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, o patrimônio imaterial aludido no caput desta Cláusula será incorporado ao patrimônio da União ou de outra Organização Social qualificada no âmbito da União e por esta indicada.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Na ocorrência das disposições contidas na Subcláusula Quarta, o ÓRGÃO SUPERVISOR, o(s) INTERVENIENTE(S) ou a ORGANIZAÇÃO SOCIAL que incorporar o
patrimônio imaterial de que trata o caput observará as obrigações firmadas nos contratos celebrados com terceiros (instituições públicas ou privadas) e as obrigações consignadas nas normas internas de propriedade intelectual desta ORGANIZAÇÃO SOCIAL, incluindo a participação nos ganhos econômicos do inventor, do criador ou do autor.
SUBCLÁUSULA SEXTA – Cada uma das PARTES contratantes adotará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo as PARTES estabelecerem em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes deste CONTRATO DE GESTÃO.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – Todo benefício decorrente de exploração de direitos de propriedade intelectual que seja auferido pelos partícipes, excluída a parte dos inventores, de acordo com o Regulamento Interno da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, deverá ser reinvestido para o alcance dos objetivos estratégicos do CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
O presente instrumento será publicado pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de extrato no Diário Oficial da União - DOU e na íntegra em seu sítio na internet
- xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – O ÓRGÃO SUPERVISOR manterá em seu sítio na internet os termos aditivos ao contrato de gestão, os relatórios de execução do CONTRATO DE GESTÃO, os relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, e os balanços patrimoniais anuais da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, na forma do artigo 111, “caput”, do Código de Processo Civil, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas do presente instrumento, ficando obrigatória a prévia
tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, por meio de sua Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, nos termos da legislação vigente.
E, por estarem, assim, justas e acordadas, firmam as PARTES o presente Contrato de Gestão em duas vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, segundo as disposições contidas na Lei nº 9.637, de 1998, e no Decreto nº 9.190, de 2017, e subsidiariamente, segundo as normas e princípios gerais dos contratos.
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações
XXXXXX XXXXX XXXXX
Ministro da Educação Substituto
XXXXX XXXXX
Ministro das Comunicações
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor-Geral da RNP
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
XXXXX XX XXXXXXX
Assessora da Direção-Geral da RNP
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx xxxxxxx (E), Usuário Externo, em 27/07/2021, às 18:14 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por xXXXXX Xxxxxx xx Xxxxx (E), Usuário Externo, em 27/07/2021, às 18:36 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, em 27/07/2021, às 18:44 (horário oficial de Brasília), com fundamento no
§ 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX (E), Usuário Externo, em 29/07/2021, às 09:47 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Ministro de Estado das Comunicações, em 30/07/2021, às 12:27 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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