ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 002/2024 - MPAM/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 002/2024 - MPAM/PGJ
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram
o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma a seguir:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de
sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominado MPAM, neste ato representada por seu Procurador-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX, portador da Carteira de identidade n.º 2525 expedida pela OAB/AM, inscrito no CPF (MF) sob o n.º 335.742.286-87, e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO
DO AMAZONAS, daqui por diante denominado CREA/AM, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.322.541/0001-97, com endereço nesta cidade, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Centro, representado por sua Presidente, a Exma. Sra. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, portadora da Carteira de identidade n.º 1303549-5 SESEG/AM e inscrita no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, e tendo em vista o que consta do Processo SEI n.º 2023.022160, e em consequência do Despacho n.º 407, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que se regerá pelas normas da Lei n.º 8.666/93, que lhe forem aplicáveis e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O presente termo tem por objeto:
1.1.1. Estabelecer mecanismos de cooperação institucional entre o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS – CREA/AM e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – MPAM, para fiscalização dos aspectos concernentes a:
· Regularidade na execução de projetos;
· Orçamentos;
· Execuções de obras; e
· Prestações de serviços;
1.1.2. Envolver as áreas de engenharia e agronomia, e atividades afins e correlatas, desenvolvidas pelo quadro técnico do MPAM, visando ao registro das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s, que terão valores diferenciados e referentes aos seguintes trabalhos técnicos:
· Análise e parecer sobre projetos, obras e serviços técnicos;
· Fiscalização de obras públicas;
· Elaboração e desenvolvimento de estudos;
· Projetos básicos, compreendendo projetos arquitetônicos, memorial descritivo, cronograma físico e financeiro, orçamento;
· Projetos executivos e complementares, quando executados pelo quadro técnico do MPAM;
· Outras atividades de pequeno porte, duração e multiplicidade.
1.1.3.Viabilizar o acesso a informações dos sistemas informatizados dos partícipes, de maneira a integrar e agilizar a troca de dados sobre licitações, obras e serviços, profissionais e empresas, registros e Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs;
1.1.4. Estabelecer procedimentos para o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, decorrentes de trabalhos técnicos executados por profissionais integrantes do quadro técnico do MPAM, no desempenho de cargos, funções e atividades técnicas e para o resgate de acervo técnico de trabalhos já realizados, para os quais não foram registradas as devidas ART´s.
1.1.5. Criar um canal de comunicação permanente entre o CREA/AM e o MPAM, para a troca de informações e proposição de ações conjuntas institucionais nas suas respectivas áreas de atuação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDAÇÃO DO ACORDO:
2.1 As medidas operacionais decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica serão definidas de comum acordo, devendo ser encaminhadas diretamente à Superintendência Adjunta de Relação Institucional do CREA/AM, cabendo aos pactuantes, após sua assinatura, expedir as rotinas e orientações necessárias ao adequado atendimento, devendo o MPAM indicar 2 (dois) responsáveis pela operacionalização do referido instrumento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a assinatura, como condição de validade do acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES:
3.1. São atribuições do MPAM:
3.1.1. Efetuar pagamento de todas as taxas referentes às solicitações de inscrições de ART´s;
3.1.2. Fornecer ao CREA/AM as informações necessárias, relativas aos profissionais do quadro do MPAM das áreas de engenharia e agronomia, e suas áreas afins;
3.1.3. Conceder acesso aos agentes de fiscalização do CREA/AM, quando aplicável, às informações que possibilitem caracterizar o exercício e o desenvolvimento da fiscalização inerente às profissões de Engenheiro, Agrônomos e áreas afins, de acordo com a legislação vigente.
3.1.4. Recomendar o embargo das atividades nas áreas de engenharia e agronomia, quando de sua competência, as quais estejam sem regularização no CREA/AM, face a observância das Leis n.º 5.194/66 e n.º 6.496/77.
3.1.5. Exigir o registro/visto no CREA/AM de todos os profissionais de nível superior e de nível médio, pertencentes ao seu quadro de funcionários, envolvidos na análise técnica dos projetos e/ou em execução de obras ou serviços, face o disposto no artigo 2º, 55 e 58, da Lei n.º 5.194/66;
3.1.6. Encaminhar à Superintendência Adjunta de Fiscalização do CREA/AM, quando solicitado, cópia das notificações e dos documentos que lhe deram sustentação, quando se tratar da necessidade de análise do exercício das profissões fiscalizadas pelo CREA/AM;
3.1.7. Indicar 2 (dois) responsáveis pela gestão e fiscalização do presente instrumento;
3.1.8. Atender as solicitações efetuadas pelo CREA/AM, previstas neste termo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento da referida solicitação;
3.1.9. Observar as exigências da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, especialmente no que tange ao seu Capítulo III - Das anuidades, emolumentos e taxas.
3.2. São atribuições do CREA/AM:
3.2.1. Prestar informações sobre as anotações de ART´s que tenham sido emitidas pelo MPAM, para fins de realização de fiscalização, projetos, execução de obras ou serviços de engenharia, agronomia e áreas afins, executados diretamente ou contratados, em implemento às atividades aqui estabelecidas, a cada mês ou por solicitação;
3.2.2. Disponibilizar ao MPAM acesso aos sistemas que contenham informações sobre os profissionais e empresas registradas no CREA/AM e a respectiva situação de regularidade, quando solicitado;
3.2.3. Receber do MPAM informações sobre possíveis infrações à legislação que regula o exercício das profissões por ele fiscalizadas e proceder de imediato às diligências necessárias para apurar a informação;
3.2.4. Expedir orientações aos que devam conhecê-las, para dar pronto e adequado atendimento ao objetivo deste termo;
3.2.5. Comunicar e disponibilizar, tempestivamente, qualquer alteração efetuada no sistema, de forma a garantir os registros das ART´s;
3.2.6. Atender as solicitações efetuadas pelo MPAM, previstas neste termo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento da referida solicitação.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
4.1. O presente termo será gerido e fiscalizado por servidores ou representantes especialmente designados pelo MPAM, por meio de ato específico, doravante denominados GESTOR e FISCAL DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, os quais terão as seguintes atribuições:
4.1.1. São atribuições do GESTOR:
1. acompanhar administrativamente o termo de cooperação técnica;
2. abrir processo de gestão do presente termo, fazendo constar todos os documentos referentes às atividades de seu objeto;
3. abrir processo de pagamento das anuidades, taxas, emolumentos e multas, conforme o previsto na Lei nº 5.194 de 1966, e encaminhá-lo à Administração Superior para as devidas providências, antes da data de vencimento dos referidos documentos;
4. encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos;
5. comunicar à Administração Superior, de forma imediata, a ocorrência de fatos alheios a sua competência;
6. praticar todos os demais atos e exigências que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente termo de cooperação técnica.
4.1.2. São atribuições do FISCAL:
1. abrir processo de fiscalização do presente termo, fazendo constar todos os documentos referentes às atividades de seu objeto;
2. recepcionar as demandas do CREA/AM e direcioná-las aos setores do MPAM;
3. acompanhar os agentes de fiscalização do CREA/AM, quando necessário;
4. comunicar à Administração Superior, de forma imediata, a ocorrência de fatos alheios a sua competência;
5. prestar informações ao CREA/AM, que possibilitem caracterizar o exercício e o desenvolvimento da fiscalização inerente às profissões de Engenheiro, Agrônomos e áreas afins, de acordo com a legislação vigente;
6. praticar todos os demais atos e exigências que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente termo de cooperação técnica.
Parágrafo primeiro. Cabe a cada profissional de engenharia do MPAM proceder ao registro das suas ART´s, quando necessário, gerar o respectivo processo de pagamento da ART e acompanhá-lo até a sua devida efetivação.
Parágrafo segundo. Anualmente, cada profissional de engenharia do MPAM deverá encaminhar ao gestor do acordo um relatório com todas as ARTS emitidas e seus respectivos valores.
Parágrafo terceiro. As comunicações e notificações feitas entre os partícipes serão feitas por meio de expedientes oficiais (ofícios e/ou e-mails).
CLÁUSULA QUINTA – DO REGISTRO DAS ART´s:
5.1. Os profissionais do MPAM abrangidos pelo Sistema CREA/CONFEA devem proceder ao registro individual das ART´s do cargo ou função exercidos sob a responsabilidade do MPAM;
5.2. O valor da ART emitida pelos profissionais de engenharia de cargo ou função é de R$ 15,77 (quinze reais e setenta e sete centavos), conforme Decisão Plenária do CONFEA, PL 1.241/2023 e Deliberação da Diretoria do CREA-AM Nº 255/2023, proferida na Reunião Ordinária Nº 12/2023 realizada em 11/12/2023.
5.3. O MPAM será responsável pelo pagamento das ART´s emitidas por seus profissionais de engenharia, quando tratar-se de serviços afetos ao MPAM;
5.4. Os trabalhos técnicos realizados pelos profissionais de engenharia do MPAM deverão ser registrados com ART´s, com taxas no valor correspondente ao previsto para programas de interesse social, em conformidade com o art. 5º, da Resolução N.º 530, de 28 de novembro de 2011, ficando definido para o presente Termo de Cooperação Técnica o valor de R$ 15,77 (quinze reais e setenta e sete centavos), conforme Decisão Plenária do CONFEA, PL 1.241/2023 e Deliberação da Diretoria do CREA- AM Nº 255/2023, proferida na Reunião Ordinária Nº 12/2023 realizada em 11/12/2023, que obedecerá aos ditames da Resolução expedida anualmente pelo CONFEA que será informada pelo CREA-AM, por intermédio de Ofício, para que se proceda ao devido apostilamento.
5.5. Anualmente, em razão de resolução emitida pelo CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, o valor da ART poderá ser reajustado, devendo o CREA/AM, por intermédio de ofício, informar ao MPAM sobre a referida alteração de valor, para que se proceda ao devido apostilamento;
5.6. Os trabalhos técnicos acima citados compreendem aqueles descritos na cláusula primeira, I, além dos seguintes:
5.6.1.Vinculação à ART de obra ou serviços por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial;
5.6.2. Substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada;
5.7. Será isento do valor cobrado a ART de:
5.7.1. Complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato, que não caracterize renovação contratual;
5.7.2. Substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que não haja mudança em seu objeto ou na atividade técnica contratada.
5.8 O registro dos trabalhos técnicos deve ser efetuado pelo seu autor e chancelado pelo MPAM, respeitados os direitos de terceiros, para posterior encaminhamento ao CREA/AM.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS:
6.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não contempla repasse de recursos de uma a outra parte, devendo cada um dos partícipes arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações com dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Por força do presente instrumento o MPAM deve arcar com o pagamento das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s, que terão valores diferenciados e referentes aos trabalhos técnicos realizados pelos profissionais de engenharia do MPAM.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. Este acordo terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados do dia 1º de abril de 2024, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO DOS DADOS E INFORMAÇÕES:
8.1. Os partícipes se obrigam a manter sob o mais estrito sigilo os dados e informações referentes aos projetos e às ações consideradas e definidas como confidenciais, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros não autorizados das informações confidenciais, trocadas entre os acordantes ou por eles geradas na vigência do presente termo.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO:
9.1 Qualquer das partes cooperantes poderá propor alterações com a finalidade de aprimorar o cumprimento dos objetivos do presente termo, as quais só reputar-se-ão válidas se tomadas nos termos da lei e, expressamente, em termos aditivos que ao presente aderirão, passando a fazer parte dele.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA:
10.1. Este termo poderá ser denunciado:
10.1.1. pela deliberação de qualquer dos partícipes, em qualquer momento, manifestada com antecedência de 30 (trinta) dias;
10.1.2. pela inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, a critério do partícipe não inadimplente, mediante comunicação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias;
10.1.3. pela ocorrência de fatos imprevisíveis que impossibilitem sua execução;
10.1.4. pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável;
10.1.5. em resguardo do interesse público.
Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os partícipes são responsáveis pelas obrigações que assumiram até a data da denúncia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
11.1 Os conflitos e divergências que se originarem deste termo, não solucionados pelas vias amigáveis, serão encaminhadas ao foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO:
12.1. O presente termo será publicado sob a forma de extrato no Diário Oficial Eletrônico do MPAM, nos termos do ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
13.1. Este termo é celebrado com fundamento no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei n.º 5.194/1996, bem como as demais normas aplicáveis a espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS:
14.1. Os casos omissos serão decididos conjuntamente pelas partes convenentes.
E assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições, assinam digitalmente o presente instrumento os partícipes e as testemunhas.
Manaus, [data da assinatura mais recente dos partícipes].
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas Ministério Público do Estado do Amazonas
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Representante Legal, em 05/03/2024, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Procurador(a)
- Geral de Justiça, em 05/03/2024, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 05/03/2024, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 05/03/2024, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1240098 e o código CRC 3FACF04B.
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