ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Acordo de Cooperação Técnica nº. 02/2024 /SEAPA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI A SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA E AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER, PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO BOVINO PARA AGRICULTURA FAMILIAR.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 01.409.580/0001-38, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA, inscrita
no CNPJ sob o nº 32.746.632/0001-95, com sede à Rua 256, 052, Setor Leste Universitário, CEP: 74.610- 200, Nesta Capital, representada neste ato pelo Secretário de Estado, senhor Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, RG nº 4069515 - SPTC/GO, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital e a
AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.232.306/0001-15, com sede nesta Capital, RODOVIA R - 2, Quadra Área, Lote AR-3, Campus Samambaia, CEP 74.690-631, representada neste ato por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 5374934 - SPTC/GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia – GO.
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº. 202417647001208 e, considerando a necessidade de desenvolver projetos que visem a inclusão produtiva e o desenvolvimento regionalizado, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com observância às disposições das Leis federais n° 11.326/2006 e nº. 14.133/21, do Decreto Estadual nº. 10.248/2023, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Termo a cooperação entre os partícipes para promoção da inclusão produtiva por intermédio do Programa de Melhoramento Genético Bovino para agricultura familiar, implantando o sistema de Inseminação Artificial em Tempo Fixo - IATF com prestação de assistência técnica e extensão rural vinculado ao fornecimento de pacote tecnológico nas áreas de manejo de pastagem, gestão da propriedade rural e melhoria de condições sanitárias do rebanho em propriedades rurais de agricultores
familiares produtores de leite, localizados nas regiões norte, nordeste e RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno) do Estado de Goiás.
1.1.2. Entende-se por IATF uma tecnologia reprodutiva que envolve a administração controlada de hormônios para sincronizar o ciclo reprodutivo das vacas, permitindo a inseminação em massa, em curto período de tempo. Essa abordagem oferece uma série de vantagens, como aumentar a taxa de concepção, otimizar o uso de sêmen de touros geneticamente superiores e reduzir o intervalo entre partos. Além disso, permite maior planejamento e organização para os agricultores familiares, resultando em uma produção mais eficiente e aumento da renda.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
2.1 identificar os beneficiários, agricultores familiares produtores de leite, que tenham interesse em participar do programa de melhoramento genético bovino para agricultura familiar que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a formulação da política nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
2.2 elaborar diagnóstico das propriedades rurais selecionadas;
2.3 assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares produtores de leite, visando a melhoria das condições produtivas quanto as técnicas de cultivo e manejo do solo e da produção, aprimoramento das práticas agrícolas e suporte à sucessão familiar;
2.4 acesso ao crédito rural para os agricultores familiares produtores de leite, visando a viabilização das atividades produtivas e a geração de renda;
2.5 capacitação e formação profissional para os trabalhadores rurais, visando o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais que possibilitem a melhoria da produtividade e da competitividade do setor;
2.6 acompanhar e avaliar os resultados alcançados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
3.1 para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Trabalho (59070013), que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS OBRIGAÇÕES COMUNS
4.1 elaborar e aprovar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo de Cooperação Técnica;
4.2 executar as ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, assim como monitorar os resultados;
4.3 designar, no prazo de 10 dias, contads oda publicação do presente instrumento, os respectivos representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
4.4 responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
4.5 analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
4.6 cumprir as atribuições próprias conforme definido neste instrumento;
4.7 realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
4.8 acompanhar, monitorar e avaliar os resultados alcançados;
4.9 disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
4.10 permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo de Cooperação Técnica, assim como aos elementos de sua execução;
4.11 fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
4.12 manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo de Cooperação Técnica, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
4.1.3 Divulgar, por meio dos canais oficiais de publicidade, das unidades locais da Emater e dos servidores das partícipes, as ações e atividades inerentes ao presente ajuste, a fim de permitir a adesão dos produtores rurais interessados.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
5.1 São obrigações do Estado por meio da SEAPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
5.1.1 realizar reuniões nos Municípios das regiões norte, nordeste e RIDE do Estado de Goiás, com o objetivo de esclarecer aos agricultores familiares produtores de leite quanto aos requisitos necessários para a respectiva adesão;
5.1.2 elaborar o Chamamento Público para a seleção dos beneficiários com ampla divulgação do Programa de Melhoramento Genético Bovino para agricultura familiar;
5.1.3 selecionar agricultores familiares produtores de leite, apresentar o resultado da seleção dos produtores rurais à EMATER e aos respectivos Municípios;
5.1.4 articular com outros órgãos do Poder Executivo Estadual, visando ao efetivo cumprimento dos objetivos deste Acordo de Cooperação Técnica;
5.1.5 coordenar, acompanhar e monitorar a execução das ações a serem desenvolvidas pelos partícipes, de forma a garantir a plena execução do objeto, conforme previsto no Plano de Trabalho;
5.1.6 oferecer apoio e suporte necessários às ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica o, por meio de seus servidores e técnicos;
5.1.7 designar os responsável para o acompanhamento das ações deste Acordo de Cooperação Técnica durante todo o período de vigência.
5.2 São obrigações da EMATER - Agência Goiana De Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária:
5.2.1 apoiar a SEAPA nos Municípios das regiões norte, nordeste e RIDE do Estado de Goiás na divulgação do Chamamento Público;
5.2.2 apoiar a SEAPA na mobilização dos agricultores familiares produtores de leite nos Municípios das regiões norte, nordeste e RIDE;
5.2.3 apoiar a SEAPA nas reuniões de divulgação do Chamamento Público e nas reuniões para esclarecimento sobre os requisitos necessários para a respectiva adesão dos agricultores familiares produtores de leite nos Municípios das regiões norte, nordeste e RIDE;
5.2.4 orientar e apoiar os agricultores familiares produtores de leite no preenchimento das fichas de inscrição quando solicitados;
5.2.5 receber as fichas de inscrição do Chamamento Público e submeter a SEAPA;
5.2.6 apoiar a SEAPA na seleção dos agricultores familiares produtores de leite de acordo com os critérios objetivos eleitos;
5.2.7 oferecer apoio e suporte necessários às ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, por meio de seus servidores, consultores e técnicos;
5.2.8 designar os servidores Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (CPF nº. xxx.366.311-xx) e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (CPF nº. xxx.215.377-xx), como gestor e suplente, responsáveis pelo o acompanhamento das ações deste Acordo de Cooperação Técnica durante o período de vigência.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1 no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 2 (dois) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIRO E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.2 Os serviços decorrentes do presente Xxxxxxxx serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1 Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
8.2 As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo de Cooperação Técnica e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 24 (vinte quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
10.1 A publicidade das ações executadas no âmbito do presente instrumento deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social.
10.2 Nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, fica proibido a publicidade desta parceria, quanto a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
10.3 Qualquer ação de publicidade institucional ou promocional relacionada ao objeto deste instrumento terá, obrigatoriamente, destacada a participação de todos os signatários.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
12.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
12.1.1 por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová- lo;
12.1.2 por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
12.1.3 por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
12.1.4 por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes ficará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
13.1.1 quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica;
13.1.2 na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula única. Na hipótese de rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica, não haverá direito a ressarcimento de perdas e danos por parte de quaisquer dos partícipes, ficando preservados os direitos e obrigações decorrentes da execução das atividades até a data da rescisão.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1 Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficia e em seus canais eletrônicos, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
15.1 Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1 As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
17.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Comarca de Goiânia.
18.2 E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Secretário de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Presidente, em 29/04/2024, às 11:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 29/04/2024, às 14:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 59554307 e o código CRC 954562FD.
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Referência: Processo nº 202417647001208 SEI 59554307