MINUTA
MINUTA
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Nacional de Presidentes de Tribunais de Contas e o Tribunal de Contas da União com o objetivo de estabelecer cooperação para definição de estratégias de integração entre os Tribunais de Contas (TC-034.329/2020-0)
O CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE CONTAS,
doravante denominado CNPTC, nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Regimento Interno do CNPTC, o qual dispõe que sua sede coincidirá sempre com a do Tribunal a que pertencer o seu Presidente, qual seja, em Goiânia, na Rua 68, nº 727, setor Central XXX 00000-000, Goiânia/GO, neste ato representado pelo seu Presidente, Conselheiro XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX, e o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, doravante
denominado TCU, sediado no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 4, Lote 1, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.414.607/0001-18, neste ato representado pelo seu Presidente, Ministro XXXX XXXXX XXXXXXXX, considerando os desafios impostos aos Tribunais de Contas após a pandemia de Sars-Cov-2 (Covid-19), celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, nos termos do art. 100 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente ACORDO tem por objeto estabelecer cooperação técnica entre o CNPTC e o TCU para definição de estratégias que promovam a integração entre os Tribunais de Contas do país, bem como para realizar intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando ao desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações conjuntas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá em:
I – troca de conhecimentos e busca de alinhamento na forma de atuação ante os desafios comuns aos Tribunais de Contas;
II – levantamento de possibilidades de ações conjuntas para o período pós- pandemia de Covid-19;
III – realização de estudos para identificar oportunidades de uniformização de jurisprudência;
IV – articulação de iniciativas para identificar possibilidades de desenvolvimento de parâmetros comuns de trabalhos;
V – identificação de medidas que propiciem a racionalização e uniformização de processos e procedimentos comuns dos Tribunais de Contas;
VI – integração de esforços para desenvolvimento de agenda de ações de interesse recíproco;
VII – intercâmbio de informações, metodologias e tecnologias, visando a complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências; e
VIII – difusão de boas práticas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Constituem atribuições dos partícipes no âmbito deste ACORDO:
I – designar os coordenadores responsáveis pela execução das atividades vinculadas ao seu objeto;
II – fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao seu fiel cumprimento;
III – proporcionar orientações quanto à metodologia a ser adotada no planejamento e na execução dos trabalhos;
IV – disponibilizar suporte técnico, quando necessário.
V – disseminar informações e material de interesse relativo a ações educacionais, oficinas e eventos;
VI – levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis; e
VII – notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes nem direito a indenizações, exceto na hipótese de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
O TCU providenciará a publicação de extrato do presente ACORDO no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente ACORDO vigerá pelo prazo de 60 meses, contados da data da respectiva assinatura, produzirá efeitos a partir da sua publicação, podendo ser denunciado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por qualquer um dos partícipes e a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO
O presente ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo desde que mantido o seu objeto e observada a vigência prevista na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O CNPTC e o TCU responderão pelo conteúdo técnico dos trabalhos executados por força do presente ACORDO e assumirão total responsabilidade pela sua qualidade.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da Seção Judiciária de Brasília, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de ACORDO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Brasília, DF em XX de xxxxxx de 2020.
Partícipes:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Presidente CNPTC | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Ministro Presidente Tribunal de Contas da União |
Testemunhas: |
CPF CPF