CONVÊNIO 003/2016 PROCESSO AC Nº 9257/2016
CONVÊNIO 003/2016 PROCESSO AC Nº 9257/2016
Termo de Xxxxxxxx que entre si celebram a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, para a
prestação de assistência judiciária gratuita suplementar, nos limites deste Convênio, à população carente do Estado de São Paulo.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 08.036.157/0001-
89, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, doravante denominada DEFENSORIA, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado, Doutor DAVI XXXXXXX XXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção de São Paulo,
com sede na Xxxxx xx Xx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 43.419.613/0001-70, devidamente representada por seu Presidente, Doutor XXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, doravante designada OAB/SP, nos termos da Lei n° 8.666/93, e suas alterações posteriores, e, no que couber, da Lei Estadual n° 6.544/89, celebram o presente CONVÊNIO mediante as cláusulas e condições seguintes:
SEÇÃO I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste convênio a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar às atribuições institucionais da DEFENSORIA, nos limites das regras aqui definidas, à população economicamente hipossuficiente do Estado de São Paulo, nos termos do disposto na Deliberação CSDP nº 89/08, incluídas suas modificações ulteriores.
§1º - Exclui-se da atuação da assistência judiciária suplementar as áreas eleitoral, execução criminal, administrativa, trabalhista e previdenciária, ainda que nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada.
§ 1º - Exclui-se da atuação da assistência judiciária suplementar as áreas eleitoral, administrativa, trabalhista e previdenciária, ainda que nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada. (redação dada pelo 4º aditamento)
§ 2º - A atuação em execução penal ocorrerá somente em casos excepcionais, notadamente em execuções criminais com regime em meio aberto (regime aberto, livramento condicional, “sursis”) e penas restritivas de direitos, que tramitam em meio físico, fora do âmbito dos DEECRIM’s, nos termos da Resolução nº 749/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a indicação ser realizada para a prática de um ato específico que exija defesa técnica, mediante prévia solicitação do Tribunal de Justiça, no Módulo de Indicações, e
expressa autorização da Assessoria de Xxxxxxxxx, no próprio sistema. (inserida pelo 4º aditamento)
§3º - É vedada a indicação, nomeação, atuação e percepção de honorários para propositura ou prosseguimento em processos que cuidem de revisão criminal.
§4º - É vedada a indicação, nomeação, atuação e percepção de honorários para propositura ou prosseguimentos em processos em favor de pessoa jurídica, salvo as hipóteses de curadoria especial.
§ 5º - É vedada a nomeação para a defesa dos interesses da vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou ação penal privada subsidiária da pública. (inserida pelo 3º aditamento)
SEÇÃO II – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS ADVOGADOS CONVENIADOS
TÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DA OAB/SP
CLÁUSULA SEGUNDA: Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente convênio, a OAB/SP deverá:
I - conferir e atestar a regularidade da inscrição do advogado conveniado em seus quadros;
II - zelar pela regularidade da atuação profissional do advogado conveniado, informando à DEFENSORIA impedimentos e incompatibilidades;
III - promover a ampla divulgação dos termos do presente convênio e do edital de abertura de inscrições, especialmente quanto aos deveres do advogado conveniado e aos direitos do usuário;
IV – afixar, em local de fácil visualização, cartazes de identificação do convênio, conforme modelo definido em conjunto pela DEFENSORIA e OAB/SP, em todos os locais em que se realizem, em razão do presente convênio, atendimento à população hipossuficiente que deverão, na medida do possível, indicar os documentos mínimos necessários para o atendimento inicial;
V - franquear livre acesso aos membros e servidores da DEFENSORIA às instalações, nas Subseções e “Casas da Advocacia e da Cidadania”, destinadas à prestação da assistência judiciária suplementar;
VI – prestar atendimento inicial nas Subseções indicadas pela DEFENSORIA;
VII – participar, por meio da Comissão de Assistência Judiciária (CAJ), de reuniões periódicas com a DEFENSORIA para tratar de assuntos de interesse do presente convênio;
VIII - adequar-se aos sistemas informatizados utilizados ou indicados pela DEFENSORIA, incluindo os sistemas de indicações de advogados conveniados e de processamento eletrônico de certidões, informando à Defensoria as hipóteses de indisponibilidade dos sistemas.
IX – Disponibilizar aos advogados conveniados, em acesso restrito, a ser efetivado mediante certificado digital do próprio interessado, as informações relativas aos
extratos de pagamentos (em especial, daquelas relativas ao número de inscrição na OAB/SP do interessado, número de cadastro no CPF, número de registro da certidão, número do processo, atos praticados, tipo de beneficiário, valor do pagamento, data do pagamento, percentual de pagamento ou motivo da recusa), bem como os respectivos informes de rendimentos anuais, desde que haja anuência dos profissionais titulares das informações com o compartilhamento destes dados entre a DEFENSORIA e a OAB/SP, na forma do inciso XII da Cláusula Terceira (inserido pelo 5º aditamento);
§1º O atendimento inicial a que se refere o inciso VI compreende análise do problema apresentado, avaliação econômico-financeira, orientação jurídica e indicação, quando o caso, de advogado conveniado, obedecidos, em todas as hipóteses, os critérios fixados pela DEFENSORIA.
§2º - A OAB/SP, quando o atendimento inicial for realizado em suas instalações, deverá:
I - disponibilizar local específico, adequado e acessível com espaço destinado à espera sentada e ao atendimento reservado;
II – manter atendimento semanal, em dias úteis pré-definidos e autorizados pela DEFENSORIA, em horários indicados pelas Subseções, conforme demanda local, garantindo atendimento por ordem de chegada, observadas as prioridades legais;
III – atender todos os usuários que houverem comparecido, nos dias e horários definidos, conforme inciso anterior;
IV – disponibilizar, no local, acesso à rede mundial de computadores (internet) e ao sistema de indicações definido pela DEFENSORIA;
V – dispor de pessoal destacado para a realização do atendimento inicial e providenciar materiais necessários ao seu desenvolvimento;
VI – convocar os advogados conveniados para a prestação do atendimento inicial nas respectivas localidades;
VII – afixar, em local de fácil visualização, até o dia 30 de cada mês, a relação dos advogados escalados para o atendimento inicial do mês subsequente;
VIII – encaminhar à DEFENSORIA, em formato por esta definido, cópia da escala prevista no inciso anterior;
IX – manter, em cada local de atendimento, advogado conveniado responsável geral pelas indicações da respectiva subseção;
X – recepcionar e restituir ao advogado, se o caso, as certidões de honorários preenchidas em desconformidade aos padrões estabelecidos neste convênio ou expedidas sem previsão no presente ajuste para retificação ou complementação;
§3º - Sempre que realizado o atendimento inicial, será exigido o preenchimento de cadastro do cidadão, de acordo com os critérios definidos pela DEFENSORIA.
§4º - A abertura de novos postos de atendimento pela OAB/SP para a prestação de assistência judiciária suplementar deverá ser previamente autorizada pela
DEFENSORIA que, salvo a necessidade de diligências, deverá decidir sobre o pedido em até 60 dias.
§5º - Os presidentes da Comissão da Assistência Judiciária (CAJ), das subseções e da OAB/SP deverão zelar pelo integral cumprimento dos termos do presente convênio.
§6º - Os sistemas informatizados referidos no inciso VIII do caput da Cláusula Segunda terão por função viabilizar o acompanhamento, pela DEFENSORIA, OAB/SP e advogados conveniados, dos processos de indicação, respectivos pagamentos de honorários e, sempre quando possível, do processamento e eventual devolução das certidões.
§7º - Durante o recesso forense, regulamentado no âmbito da Defensoria Pública por ato do Defensor Público-Geral, caberá às subseções que realizam atendimento inicial organizarem-se, sempre que possível, para garantir o atendimento das demandas urgentes, em sistema de plantão.
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA DEFENSORIA
CLÁUSULA TERCEIRA: Para a consecução do objeto do presente convênio a DEFENSORIA obriga-se a:
I – processar e efetuar o pagamento das certidões regulares apresentadas pelos advogados conveniados, expedidas em conformidade com as regras do presente termo;
II – restituir à Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP as certidões irregularmente apresentadas, para a eventual retificação ou complementação, apontando a irregularidade encontrada;
III – enviar ao advogado conveniado, preferencialmente por meio eletrônico, extrato detalhado da certidão de honorários, especificando em caso de certidão regularmente processada, o valor e número dos autos do processo ao qual se refere; IV – disponibilizar, anualmente, os informes de rendimento para a declaração anual do imposto de renda aos advogados que efetivamente obtiveram recebimento de honorários no respectivo ano-calendário;
V – manter em seu portal, na internet, espaço reservado para informações relativas ao presente convênio, respostas aos questionamentos mais frequentes dos advogados conveniados e canal para a atualização dos dados cadastrais;
VI – disponibilizar estrutura física e material para a realização das sessões de julgamento da Comissão Mista Processante;
VII – certificar a inscrição e o tempo de atuação do advogado junto ao convênio, quando solicitado pelo interessado;
VIII – recolher a contribuição previdenciária legalmente devida, em razão das certidões pagas aos advogados conveniados;
IX – analisar e julgar os pedidos de renúncia de indicação apresentados à OAB/SP pelos advogados conveniados;
X – realizar, por meio de sua Assessoria de Convênios, reuniões periódicas com a Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP;
XI – desenvolver sistema eletrônico que permita ao advogado o acompanhamento das indicações expedidas em seu favor, bem como o envio eletrônico das certidões de honorários e o respectivo processo de pagamento.
XII - A DEFENSORIA compromete-se a realizar o compartilhamento, com a OAB/SP, mediante a geração dos arquivos eletrônicos em formato webservice ou de texto (*.txt), das informações constantes dos extratos de pagamentos dos advogados conveniados (em especial, daquelas relativas ao número de inscrição na OAB/SP do interessado, número de cadastro no CPF, número de registro da certidão, número do processo, atos praticados, tipo de beneficiário, valor do pagamento, data do pagamento, percentual de pagamento ou motivo da recusa), até o segundo dia útil de cada mês, bem como dos respectivos informes de rendimentos anuais, desde que precedido de autorização expressa e individual dos profissionais conveniados titulares das informações, ainda que exarada em meio eletrônico, a ser comunicada à DEFENSORIA antes da disponibilização dos dados (inserido pelo 5º aditamento);
Parágrafo único: Para efeitos do disposto no inciso I desta cláusula, fica estabelecido que as certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser entregues nas Subsecções, no original, para posterior remessa à CAJ/OAB-SP, até o dia 10 (dez) de cada mês. A CAJ/OAB-SP, após conferência, deverá protocolizar as certidões na DEFENSORIA até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para análise, processamento e pagamento no 1º dia do segundo mês subsequente ao de seu protocolo.
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADVOGADOS CONVENIADOS
CLÁUSULA QUARTA: A regulamentação deste título que se refira à atuação do advogado, aplica-se ao sócio da sociedade individual.
CLÁUSULA QUINTA: A inscrição do advogado representará sua anuência irrestrita ao regime especial de prestação de serviços estabelecido no presente instrumento, bem como sua sujeição ao procedimento fiscalizatório exercido pela DEFENSORIA.
CLÁUSULA SEXTA: O advogado plantonista da triagem realizada nas subseções deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio:
I - Coordenar os atendentes na subseção durante o atendimento, desde o cadastro do usuário, sua avaliação financeira e orientação jurídica concedida, sendo responsável pela autorização de nomeação;
II - Orientar os usuários sobre a possibilidade de interposição de recurso sempre que denegado o atendimento, seja pela não caracterização da hipossuficiência, seja pela impossibilidade jurídica do pedido;
III - Observar a necessidade de cumulação de todos os pedidos juridicamente possíveis em uma única nomeação.
CLÁUSULA SÉTIMA: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade
processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio:
I – manter endereço de e-mail atualizado, fornecido pela OAB/SP, para recebimento todas as comunicações relativas ao convênio, em especial de correspondências, extratos de pagamento e demais comunicações, bem como intimações de procedimentos administrativos averiguatórios de faltas cometidas no desempenho da assistência judiciária suplementar, suspensões cautelares e outras medidas;
II – dispor de acesso à rede mundial de computadores (internet), bem como certificação digital;
III – participar de todo atendimento inicial, cumprindo a escala de plantão do atendimento inicial (triagem) definida pela Subseção;
IV – manter seus dados cadastrais atualizados junto à DEFENSORIA e à OAB/SP, na forma definida por esta, sob pena de suspensão cautelar de novas indicações até a devida regularização;
V – manter instalações adequadas, no seu endereço profissional, para atendimento dos usuários, com espera sentada e acessibilidade, providenciando que haja expediente no horário comercial;
VI – atender pessoalmente todos os usuários e familiares com presteza e urbanidade. Nos casos de réus presos, o advogado conveniado deverá atender pessoalmente os familiares;
VII – conversar pessoal e reservadamente com o réu preso ou adolescente internado, no mínimo antes da realização do interrogatório, exigindo do juízo a observância do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, e/ou normas análogas supervenientes;
VIII – documentar todos os atendimentos e orientações efetuados, por meio de planilha própria, conforme sugestão contida no Anexo I, ou em sistema eletrônico disponibilizado pela DEFENSORIA;
IX – enviar à DEFENSORIA, sempre que solicitado, cópia do documento referido no inciso anterior;
X – fornecer aos usuários, por escrito, rol de documentos necessários para adoção das medidas judiciais cabíveis, bem como as solicitações de certidões eventualmente indispensáveis, com os benefícios da Lei 1.060/50;
XI – fornecer aos usuários recibo detalhado de todos os documentos que foram entregues quando do atendimento, conforme modelo constante do Anexo II, devolvendo-os quando solicitado pelo usuário ou quando desnecessária a sua utilização para a adoção da medida cabível;
XII – fornecer ao usuário informação atualizada, clara e compreensível, sobre o(s) processo(s) confiado(s) ao seu patrocínio e, sempre que solicitado, por escrito;
XIII - peticionar pelo desarquivamento de processo, extração de cópias de documentos ou emissão de certidões, ainda que referentes a outro processo judicial, desde que este tramite na mesma Comarca de atuação do advogado, instruindo o
pedido com cópia da indicação e solicitando a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, sem qualquer ônus para o usuário, caso haja necessidade de obtenção de documentos essenciais à instrução da medida cabível;
XIV – zelar pela economicidade, buscando a tutela antecipada dos pedidos, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias na mesma ação ou defesa, inclusive no momento da triagem;
XV – zelar pela busca de solução consensual do conflito, sempre que possível, com registro do atendimento das partes envolvidas;
XVI - adotar, nos feitos sob o seu patrocínio, todas as medidas judiciais cabíveis na defesa dos direitos do usuário, em todos os graus de jurisdição;
XVII – atuar de forma diligente nos feitos sob seu patrocínio, acompanhando-os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas cabíveis para o melhor resguardo do interesse do usuário, incluindo a dedução de pedido de tutelas de urgência e cautelares, medidas preparatórias e a impetração de habeas corpus;
XVIII – observar os prazos para adoção das medidas jurídicas, conforme estabelecido no presente convênio, sempre atentando para a urgência decorrente das particularidades do caso concreto;
XIX – orientar o usuário e adotar as medidas indispensáveis à efetivação de averbações e registros e outras providências necessárias em decorrência do provimento jurisdicional, mesmo após o recebimento da certidão de honorários;
XX – acompanhar as intimações publicadas na Imprensa Oficial referentes aos processos confiados a seu patrocínio em razão do presente convênio, inclusive em relação a novas indicações para atuação como Curador Especial, ressalvadas as intimações pessoais expressamente previstas em lei;
XXI – conferir o regular preenchimento da certidão de honorários expedida pelo juízo no ato de sua retirada na vara judicial, nos termos desse convênio, verificando especialmente se o código da causa se refere a sua efetiva atuação, se o número de registro da indicação confere com o lançado na certidão, bem como os atos praticados, sob pena de ter seu pagamento suspenso ou devolver ao erário o valor eventualmente recebido a maior;
XXII – solicitar à autoridade competente a substituição da certidão de honorários no caso de preenchimento em desconformidade com as regras do presente convênio;
XXIII – proceder ao cumprimento de sentença em processos em que haja atuado na fase de conhecimento, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, não fazendo jus à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão;
XXIII – proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova
certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão; (redação dada pelo 4º aditamento)
XXIV – proceder ao cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, admitindo-se nova indicação apenas após 60 (sessenta) dias contados da extinção do processo pelo pagamento, da sua suspensão pela ausência de bens passíveis de garantia do crédito ou do término do cumprimento da pena de prisão (art. 528, §2º, do CPC);
XXIV – proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, ficando os advogados nomeados vinculados até a extinção do feito, devendo as nomeações observar o disposto no §40 da Cláusula Décima Primeira; (redação dada pelo 4º aditamento)
XXV – participar do atendimento inicial (triagem), quando realizada pelas Subseções, nos locais indicados pela OAB, respeitados os limites territoriais de sua inscrição;
XXVI – comunicar prontamente o usuário, nos casos de recusas de indicação devidamente autorizadas, da necessidade de retornar à subseção ou unidade da DEFENSORIA para, se o caso, obtenção de nova indicação;
XXVII – analisar, tanto o advogado plantonista da triagem quanto o indicado, a condição econômica da parte e em caso de constatação de evidentes fatores
exteriores de riqueza, solicitar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, excetuada a atuação na área criminal e curadoria especial, observado o disposto na Deliberação CSDP nº 89/08 e ulteriores modificações, fazendo os registros;
XXVIII – utilizar o sistema eletrônico fornecido pela DEFENSORIA, informando de sua indisponibilidade;
XXIX – acompanhar todos os feitos sob seu patrocínio, iniciados por indicação realizada nos termos do presente convênio, independentemente de ulterior cancelamento de inscrição, denúncia ou rescisão do presente ajuste;
XXX – informar imediatamente a superveniência de fato ou circunstância impeditiva da continuidade da prestação da atividade regulada no presente convênio;
XXXI – comparecer, quando convidado, às reuniões semestrais, na respectiva Subseção, para aperfeiçoamento dos serviços prestados, objeto deste Convênio.
XXXII – abster-se, em suas petições, do uso de símbolos ou timbres da DEFENSORIA ou da OAB. (inserido pelo 6º aditamento)
§1º - O lançamento de dados nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela DEFENSORIA, sua consulta e utilização são de inteira responsabilidade do advogado, o qual responderá administrativa, civil e penalmente pela sua utilização indevida.
§2º - As comunicações referentes à escala de participação do advogado no atendimento inicial (triagem), de plantões judiciais e relativas aos procedimentos
fiscalizatórios serão feitas por sistema eletrônico, considerando-se o advogado devidamente notificado para todos os fins com o aviso eletrônico de entrega da mensagem no e-mail previamente cadastrado.
§3º - Sem prejuízo do disposto acima, as comunicações poderão obedecer às seguintes formas:
I – Afixação em locais de fácil visualização pelas Subseções e/ou mediante disponibilização em sítio próprio da internet, das listas de advogados convocados para o atendimento inicial triagem;
II – Notificação, preferencialmente por e-mail, para as comunicações relativas aos procedimentos fiscalizatórios, presumindo-se o advogado intimado para todos os fins com a comprovação da entrega da mensagem ou, quando realizada por carta, com a entrega ou tentativa de entrega da referida correspondência no endereço por ele fornecido em seu cadastro ao tempo do envio da notificação.
SEÇÃO III – DA INSCRIÇÃO
TÍTULO I - DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES -
CLÁUSULA OITAVA: A DEFENSORIA abrirá inscrições ao menos uma vez ao ano, na forma e nos prazos estabelecidos em edital, aos advogados e às Sociedades Individuais interessadas na prestação de assistência judiciária suplementar, nos termos do presente convênio.
Parágrafo Único - O advogado poderá se inscrever como pessoa física ou como sociedade individual, sendo vedada a participação no convênio, com ambas qualificações, simultaneamente.
CLÁUSULA NONA - A DEFENSORIA poderá admitir, durante a vigência do convênio, a alteração na qualidade das inscrições, de forma a viabilizar que o advogado que atue como pessoa física passe a fazê-lo como sociedade individual.
§1º - O Edital de inscrições exigirá, necessariamente, do advogado interessado:
a – nome, RG, CPF, se pessoa física; CNPJ, se sociedade individual e inscrição definitiva na OAB/SP em todos os casos;
b – endereços residencial e de domicílio profissional;
c – telefones;
d - inscrição no INSS ou PIS/PASEP;
e - endereço eletrônico fornecido pela OAB-SP com extensão @xxx.xxxxx.xxx.xx;
f - agência e conta corrente junto à instituição bancária indicada pela DEFENSORIA; g – indicação de área de atuação e, na hipótese de atuação perante o Tribunal do Júri e Infância e Juventude, comprovação de experiência profissional na forma prevista neste convênio;
h – declaração de adesão aos termos do presente convênio, na forma definida pela DEFENSORIA;
i – certificação digital e ferramentas para operar sistema de peticionamento ou acompanhamento digital ou eletrônico;
i – declaração de que não exerce emprego, função ou cargos públicos com carga horária diária igual ou superior a 6 (seis) horas, seja na esfera municipal, estadual ou federal e que não sejam incompatíveis com a advocacia, nos termos dos artigos
27 a 29 da Lei nº 8.906/94, respeitando-se os impedimentos previstos no artigo 30 da mesma lei (alterada pelo 5º aditamento);
j – comprovação de adimplemento, no momento da homologação da nova lista de inscritos, com os cofres da OAB/SP.
j - certificação digital e ferramentas para operar sistema de peticionamento ou acompanhamento digital ou eletrônico (alterada pelo 5º aditamento);
k - comprovação de adimplemento, no momento da homologação da nova lista de inscritos, com os cofres da OAB/SP (inserida pelo 5º aditamento);
§2º - O interessado em inscrever-se como sociedade individual deverá, além dos requisitos acima, indicar número de CNPJ válido e declarar, sob as penas da lei, que conta com ato constitutivo devidamente registrado junto à OAB e que está inscrito no SIMPLES.
§3º - Somente serão admitidas as inscrições dos advogados que estejam, no ato da inscrição, em dia com os cofres da OAB/SP; no pleno exercício da profissão; não esteja cumprindo sanção de suspensão ou descredenciamento do Convênio ou sanção disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e que não exerçam emprego, função ou cargos públicos com carga horária diária igual ou superior a 6 (seis) horas, seja na esfera municipal, estadual ou federal e que não sejam incompatíveis com a advocacia, nos termos dos artigos 27 a 29 da Lei nº 8.906/94, respeitando-se os impedimentos previstos no artigo 30 da mesma lei.
“§3º - Somente serão admitidas as inscrições dos advogados que estejam, no ato da inscrição, em dia com os cofres da OAB/SP; no pleno exercício da profissão; não estejam cumprindo sanção administrativa de descredenciamento do Convênio ou sanção disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP ou, ainda,
pena por qualquer dos crimes previstos no Capítulo I, do Título XI, do Código Penal; não incida nas proibições constantes do artigo 12, incisos I a III, da Lei nº 8.249/92; não exerçam emprego, função ou cargos públicos com carga horária diária igual ou superior a 6 (seis) horas, seja na esfera municipal, estadual ou federal e que não sejam incompatíveis com a advocacia, nos termos dos artigos 27 a 29 da Lei nº 8.906/94, respeitando-se os impedimentos previstos no artigo 30 da mesma lei”. (alterada pelo 5º aditamento);
§4º - A inscrição do advogado implica conhecimento e concordância com as condições estabelecidas neste Termo de Xxxxxxxx, no Edital de Inscrição e alterações posteriores, em especial quanto aos critérios de proporcionalidade adotados na composição das faixas de valores da Tabela de Honorários. Não serão aceitas inscrições realizadas de forma diversa da prevista no Edital de abertura de inscrições.
§5º - A inscrição será admitida somente para a prestação de assistência judiciária em local relacionado à subseção à qual o advogado ou sócio da sociedade individual esteja vinculado e à Comarca ou ao Foro Distrital/Regional em que o advogado mantenha o seu endereço e domicílio profissional. Havendo Foro Distrital/Regional abrangendo o endereço e domicílio profissional, a inscrição será admitida para atuação exclusiva neste local, desde que as áreas de atuação escolhidas pelo advogado estejam abrangidas pela competência do respectivo foro.
§6º - O Edital de inscrições deverá prever a abertura e encerramento das inscrições em dias úteis, por período não inferior a 15 (quinze) dias, publicado uma única vez na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início.
§7º - A inscrição dos advogados interessados na prestação de assistência judiciária gratuita deverá ser realizada exclusivamente no período previsto no edital. Não serão aceitas, sob qualquer motivo, inscrições fora do período estabelecido no edital. Inscrições para atuação na assistência judiciária suplementar vigentes quando da abertura do período de inscrições deverão ser renovadas para o recebimento de novas indicações.
§8º - Após o término das inscrições, a DEFENSORIA elaborará lista geral dos profissionais inscritos e a submeterá à homologação do Defensor Público-Geral do Estado, publicando-a no Diário Oficial do Estado de São Paulo e disponibilizando-a no portal da DEFENSORIA.
§9º - Não será permitida a inclusão em área(s) de atuação diversa da(s) originalmente apontada(s) após a homologação da lista dos inscritos.
§10º - O advogado inscrito no convênio deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao portal na internet da DEFENSORIA, ou por outro meio indicado no edital, sob pena de ter suas indicações suspensas até a devida regularização.
§11 - A inscrição do advogado para atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de já haver atuado, ainda que acompanhando o advogado do processo, em cinco sessões plenárias do Tribunal do Júri, ou de duas sessões plenárias cumuladas com a comprovação de conclusão de curso específico.
§12 - A inscrição do advogado para atuar nos processos de competência da Infância e Juventude fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de conclusão de curso específico.
§13 - Os cursos a que se referem os §§ 11 e 12 deverão ser ministrados em conjunto por ambas as Partes, por meio da Escola da Defensoria Pública (EDEPE) e da Escola Superior da Advocacia, após prévia aprovação de seu conteúdo programático pela DEFENSORIA.
§14 – A regulamentação desta cláusula acerca da inscrição do advogado aplica-se ao sócio da sociedade individual.
TÍTULO II - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA: O pedido de cancelamento da inscrição do advogado ou da Sociedade Individual deverá ser formulado mediante requerimento eletrônico no portal da DEFENSORIA.
Xxxxxxxx Xxxxxx: O pedido de cancelamento da inscrição do advogado ou da Sociedade Individual deverá ser realizado em campo específico após acesso ao portal do advogado mediante utilização de login e senha. (redação dada pelo 3º aditamento)
§1º - O cancelamento da inscrição implicará a interrupção de indicações a partir do recebimento da comunicação pela DEFENSORIA.
§2º - Salvo impedimento legal, incompatibilidade ou renúncia deferida pela DEFENSORIA, o advogado deverá continuar, até o trânsito em julgado, no patrocínio das ações para as quais tenha sido indicado na forma deste convênio.
§3º - No caso de extinção da Sociedade Individual, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV – DAS INDICAÇÕES TÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A indicação de advogados inscritos nos termos do presente convênio será expedida pela DEFENSORIA ou pela OAB-SP, quando expressamente autorizada, e pressupõe a verificação do estado real de pobreza do usuário, observado o disposto na Deliberação CSDP nº 89/08 e ulteriores modificações.
§1º - Não poderão ser feitas nomeações para atuação nas áreas eleitoral, execução criminal, administrativa, trabalhista e previdenciária, ainda que seja nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal. Excetuam-se às regras as nomeações para ações acidentárias, uma vez pertencentes à competência estadual.
§ 1º - Não poderão ser feitas nomeações para atuação nas áreas eleitoral, administrativa, trabalhista e previdenciária, ainda que seja nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal,
excetuando-se às regras as nomeações para ações acidentárias, uma vez pertencentes à competência estadual. (redação dada pelo 4º aditamento)
§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser realizadas nomeações para execução penal, notadamente em execuções criminais com regime em meio aberto (regime aberto, livramento condicional, “sursis”) e penas restritivas de direitos, que tramitam em meio físico, fora do âmbito dos DEECRIM’s, nos termos da Resolução nº 749/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a indicação ser realizada para a prática de um ato específico que exija defesa técnica, mediante prévia solicitação do Tribunal de Justiça, no Módulo de Indicações, e expressa autorização da Assessoria de Convênios, no próprio sistema.
§3º - Não cabe nomeação em favor de pessoa jurídica, exceto nos casos de Curadoria Especial. (inserido pelo 4º aditamento)
§4º – Não cabe nomeação para propositura ou prosseguimento em ação de revisão criminal.
§5º - Quando autorizada, a OAB-SP fará a indicação dos advogados inscritos no convênio, utilizando exclusivamente o sistema informatizado disponibilizado pela DEFENSORIA.
§5º - As indicações dos advogados inscritos, em cada área de atuação, deverão obedecer à ordem alfabética crescente.
§6º - As indicações dos advogados inscritos, em cada área de atuação, deverão obedecer à ordem alfabética crescente. Após a homologação das novas listas de
profissionais inscritos no convênio, haverá continuidade das nomeações a partir do último profissional nomeado na lista anterior. (redação dada pelo 3º aditamento)
§7º - A advogada gestante poderá requerer a suspensão de novas indicações, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir do sétimo mês de gestação à Defensoria Pública, juntando ao pedido os documentos comprobatórios da gravidez, encaminhando para a Assessoria de Convênios, por Sedex, ficando vedada a renúncia nos processos sob sua responsabilidade, por este motivo.
§7º - A advogada gestante poderá requerer a suspensão de novas indicações, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir do sétimo mês de gestação à Defensoria Pública, juntando ao pedido os documentos comprobatórios da gravidez, encaminhando por e-mail à Subseção da OAB/SP de sua inscrição, que lançará a suspensão no sistema, ficando vedada a renúncia nos processos sob sua responsabilidade, por este motivo. (redação dada pelo 3º aditamento)
§ 8º - O advogado poderá requerer a suspensão de novas indicações em razão de problemas de saúde, mediante comprovação médica, juntando ao pedido os documentos comprobatórios da enfermidade, bem como encaminhando o pleito, por e-mail, à Subseção da OAB/SP de sua inscrição, que lançará a suspensão no sistema, ficando a critério da Defensoria a análise de eventuais pedidos de renúncia apresentados por este motivo.
§ 9º - O advogado poderá lançar, no Módulo de Indicações, a ausência temporária, por 30 (trinta) dias por ano, período em que não receberá novas indicações, devendo, no entanto, acompanhar todos os feitos sob seu patrocínio, iniciados por indicação realizada nos termos do presente convênio.
§10 - A desistência de atuação em determinada área implicará a interrupção de indicações somente após o recebimento da comunicação formal pela DEFENSORIA, por meio de requerimento eletrônico em campo próprio disponibilizado no Portal da Instituição, mantendo-se o advogado obrigado a patrocinar as ações para as quais já esteja nomeado, até seu trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses previstas na Cláusula Décima Terceira.
§11 - A indicação de advogado para atuar em processo do Tribunal do Júri e da Infância e Juventude sem o preenchimento dos requisitos exigidos nos termos deste convênio impede o pagamento das certidões de honorários advocatícios eventualmente expedidas.
§12 - Nos processos em andamento no Júri, somente poderão ser indicados advogados inscritos para atuação em Júri, inclusive para a 1ª fase.
§13 - A DEFENSORIA poderá assumir, total ou parcialmente, a elaboração das indicações dos advogados do presente convênio, a qualquer tempo, mesmo nas Comarcas e Varas Distritais/Regionais onde não haja unidade ou serviço da DEFENSORIA.
§14 - Nas indicações que visem à propositura de ação judicial, caberá ao advogado observar o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis para o ajuizamento, contados a partir do recebimento da documentação necessária.
§15 – O advogado deverá aceitar a indicação recebida apenas após a apresentação dos documentos necessários à defesa dos interesses do assistido, podendo, neste
período, recusá-la, desde que motivadamente e na forma do procedimento previsto na Cláusula Décima Terceira.
§16 - O prazo estabelecido no §11 será excepcionado no caso de necessidade de propositura de medidas urgentes, as quais deverão ser efetivadas em tempo hábil a garantir a preservação do direito ameaçado ou a reparação imediata do direito violado.
§17 – Recebida a indicação para atuação em favor de réu preso ou representado internado, obriga-se o advogado a adotar todas as medidas cabíveis que busquem a obtenção da liberdade do acusado ou do adolescente, a partir da ciência da indicação, independentemente de intimação judicial, não podendo ser expedidas novas indicações para a impetração de Habeas Corpus.
§18 - Para as ações em que seja admissível a cumulação de pedidos, o advogado conveniado receberá uma única indicação, obrigando-se a propor medida judicial concentrando os pleitos em um único processo.
§19 - Nas ações de separação e divórcio consensuais é prescindível a nomeação de um advogado para representação dos interesses de cada parte, bastando a indicação de um único profissional que deverá concentrar os pedidos de guarda, alimentos, regulamentação de visitas, partilha de bens e outros possíveis provimentos que possam ser deduzidos no mesmo processo.
§20 - Nas ações de Alimentos Gravídicos, as indicações de advogados deverão ser feitas com base no código 206 da Tabela de Honorários, sob a rubrica ALIMENTOS (TODOS). Em caso de conversão para Ação de Investigação de Paternidade, o
advogado permanecerá vinculado à ação originária, expedindo-se a certidão, neste caso, pelo código 205 da tabela de honorários.
§20 - Nas ações de Alimentos Gravídicos, as indicações de advogados deverão ser feitas com base no código 206 da Tabela de Honorários, sob a rubrica ALIMENTOS (processo de conhecimento). Em caso de conversão para Ação de Investigação de Paternidade, o advogado permanecerá vinculado à ação originária, expedindo-se a certidão, neste caso, pelo código 205 da tabela de honorários. (redação dada pelo 3º aditamento)
§21 – Somente após expressa autorização da DEFENSORIA será admitida a expedição de indicações autônomas para hipóteses em que seja cabível a cumulação de pedidos. A indicação para ação de Notificação Judicial também exigirá a expressa autorização da DEFENSORIA.
§22 - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao advogado formular requerimento à Comissão de Assistência Judiciária – Seção São Paulo, instruído com as informações pormenorizadas e documentos necessários à análise do cabimento da nova indicação.
§23 - Caberá à DEFENSORIA apreciar os requerimentos de indicações autônomas no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento.
§24 - Caso o advogado nomeado opte pela propositura de pedido de tutela antecipada, tutela cautelar antecedente ou medida preparatória, deverá aditar o pedido inicial, independentemente de nova nomeação, fazendo jus a uma única certidão de honorários.
§24 - Caso o advogado nomeado opte pela propositura de pedido de tutela de urgência de caráter antecedente ou medida preparatória, deverá aditar o pedido inicial, independentemente de nova nomeação, fazendo jus a uma única certidão de honorários. (redação dada pelo 3º aditamento)
§25 – A indicação para atuação em ação de restituição de coisa apreendida será paga pelo código 302, desde que o tipo de atuação seja assinalado como “atuação parcial”.
§26 – Nos processos criminais, ainda que haja pluralidade de réus na mesma ação, a indicação recairá sobre um advogado conveniado, salvo nos casos de colidência, reconhecida nos autos pelo juízo solicitante.
§27 – Nos processos em que haja pluralidade de réus a serem defendidos por curadores especiais, a indicação recairá sobre um advogado conveniado, salvo os casos de colidência, reconhecida nos autos pelo juízo solicitante.
§28 – Nas ações criminais o advogado é responsável pela manifestação sobre a multa perante o Juízo do Conhecimento, antes do envio do processo ao Juízo de Execuções Criminais.
§29 - Não sendo solucionados os processos dos Juizados Especiais nas fases preliminares, e sendo necessário o patrocínio dos interesses da parte por advogado por exigência legal, somente será deferida a indicação para representação, nas questões cíveis, às pessoas que se enquadrem nos requisitos da Deliberação CSDP nº 89/08 e ulteriores modificações, o que deverá ser averiguado durante a triagem
econômica-financeira realizada diretamente pela DEFENSORIA ou pelas Subseções da OAB.
§30 – Nos casos de renúncia de advogado particular, para atuação nos termos deste convênio, a parte deverá ser submetida à triagem econômica-financeira realizada diretamente pela DEFENSORIA ou pelas Subseções da OAB, devendo ser comprovada sua intimação para que, querendo, constitua novo advogado, antes realizar a indicação.
§31 - A indicação para atuação em favor do réu em processos criminais somente poderá ocorrer após sua citação válida.
§31 - A indicação para atuação em favor do réu em processos criminais será feita após sua citação válida ou anteriormente à audiência de custódia, se houver. (redação dada pelo 3º aditamento).
§ 31 - A indicação para atuação em favor do réu em processos criminais será feita: i) para a audiência de custodia, se houver; ii) após a apresentação da proposta ou da intenção de formulação da proposta de acordo de não persecução penal; iii) após a citação válida do acusado, se inocorrentes as hipóteses anteriores, salvo a hipótese prevista no artigo 366 do CPP para a produção antecipada de provas. (redação dada pelo 7º aditamento).
§ 32 - O advogado indicado para atuar no acordo de não persecução penal deve realizar a defesa do averiguado em incidentes relacionados ao seu cumprimento, caso se dê na Comarca onde estabelecido o acordo. Em caso de rescisão por descumprimento do ANPP, o advogado, vinculado aos autos principais, ficará
responsável por formular a defesa em seus ulteriores termos, até o trânsito em julgado da decisão condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade. (inserido pelo 7º aditamento)
§33 - Caso seja remetido à outra Comarca para fins de cumprimento da ANPP proceder-se-á outra indicação naquela localidade para fins de defesa do averiguado. (inserido pelo 7º aditamento)
§34 - Caso haja modificação da competência da Vara de Execuções no curso do cumprimento são devidos honorários. (inserido pelo 7º aditamento)
§35 - Excepcionalmente, mediante prévia e expressa autorização da Assessoria de Xxxxxxxxx, poderá sm permitida a nomeação de um plantonista, especificamente para atuação nos acordos de não persecução penal. (inserido pelo 7º aditamento)
§36 – A exclusão do advogado conveniado dos quadros da OAB/SP ou seu descredenciamento nos termos do presente convênio, permitirá à DEFENSORIA, a seu critério de oportunidade e conveniência, a assunção dos processos do convênio ou a indicação de outro advogado conveniado. (antigo §32, renumerado pelo 7º aditamento)
§37 - Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo advogado conveniado, é permitido o substabelecimento uma única vez em cada feito sob seu patrocínio, para um único ato de audiência, a outro advogado conveniado, que não fará jus ao recebimento de quaisquer valores. O substabelecimento em desacordo a esta regra sujeita o advogado às sanções previstas no presente convênio. (antigo
§33, renumerado pelo 7º aditamento)
§38 - A indicação, de que trata o caput desta cláusula deverá ser expedida de acordo com os modelos previstos no Anexo III. A procuração a ser juntada pelo advogado poderá obedecer à sugestão prevista no Anexo IV. (antigo §34, renumerado pelo 7º aditamento)
§39 - Todos os documentos referentes às indicações efetuadas pela OAB/SP devem estar à disposição da DEFENSORIA, que poderá vistoriar os serviços a qualquer tempo. (antigo §35, renumerado pelo 7º aditamento)
§40 – Não será permitida a indicação de novo advogado para cumprimento de sentença de execução de alimentos em tempo inferior a 60 dias, contados da extinção do primeiro pelo pagamento, da suspensão do processo pela ausência de bens suficientes para garantia do crédito ou do término do cumprimento da pena de prisão (par. 2º, do art. 528, do CPC). (antigo §36, renumerado pelo 7º aditamento)
TÍTULO II - DO ACEITE, DA RECUSA E DA RENÚNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O advogado somente deve aceitar a indicação após a avaliação da hipossuficiência econômica do assistido, entrega dos documentos hábeis a propositura da demanda e viabilidade jurídica da pretensão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O advogado conveniado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se, em documento escrito, comprovar:
I - os motivos elencados no art.15 da Lei 1.060/50; II - quebra na relação de confiança,
III - ausência do estado de carência;
IV - manifesto descabimento da medida pretendida; V – inconveniência aos interesses da parte ou
VI – mudança de foro de atuação.
§1º - Considera-se RECUSA o ato do advogado que rejeita a indicação antes da adoção da medida judicial cabível e previamente à manifestação de aceite no sistema de indicações de advogados conveniados da DEFENSORIA (Módulo de Indicação – MI).
§2º - Os pedidos de RECUSA de indicação deverão ser efetuados exclusivamente via Módulo de Indicação – MI e serão avaliados e julgados pelos Coordenadores Regionais ou Auxiliares, nos locais em que a triagem for realizada pela Defensoria Pública, ou pelo Representante da Comissão de Assistência Judiciária das Subseções, nas localidades em que a triagem for realizada pela OAB.
§3º - Os efeitos do deferimento ou indeferimento do pedido de recusa implicarão, tão somente, na carga de indicações recebida pelo advogado: caso deferido, haverá compensação, caso indeferido, não. De qualquer forma, o advogado se desincumbe da propositura da medida cabível.
§4º - É dever do advogado conveniado informar ao usuário os motivos da recusa e encaminhá-lo à Subseção ou Unidade da Defensoria, para que se proceda nova nomeação. A pendência de análise do pedido não impede a realização de nova indicação ao usuário, ressalvada a hipótese de recusa por ausência do estado de
carência, ocasião em que o usuário deverá retornar à triagem para nova avaliação financeira.
§5º - A recusa que não seguir o procedimento descrito nos parágrafos anteriores, poderá implicar em abertura de procedimento fiscalizatório (COMISTA).
§6º - A recusa do plantão deve ser feita exclusivamente via Módulo de Indicação – MI, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, sob pena de procedimento fiscalizatório (COMISTA). Deferido ou não o pedido de xxxxxx, o advogado não deverá comparecer ao plantão.
§7º - Considera-se autorização de RENÚNCIA o ato administrativo praticado pelo advogado que deseja deixar de atuar em processo em andamento;
§8º - Os pedidos administrativos de autorização de RENÚNCIA de nomeações realizadas pelo Módulo de Indicação – MI deverão ser efetuados exclusivamente pelo sistema e serão avaliados e julgados pela DEFENSORIA, sempre que possível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§9º - Os pedidos administrativos de autorização de RENÚNCIA de nomeações realizadas via SPA ou INTRANET deverão ser protocolizados no local de origem da indicação e, posteriormente, remetidos à Comissão de Assistência Judiciária para posterior envio e análise da DEFENSORIA.
§9º - Os pedidos administrativos de autorização de RENÚNCIA de nomeações anteriores à implementação do MI deverão ser protocolizados na Subseção da
OAB/SP e, posteriormente, remetidos à Comissão de Assistência Judiciária para posterior envio e análise da DEFENSORIA. (redação dada pelo 3º aditamento)
§10º - Autorizada a renúncia pela DEFENSORIA, deverá o advogado comunicar a decisão ao usuário e juntar o documento comprobatório à petição que formalizará o pedido de renúncia judicial nos autos, a fim de que seja expedida certidão de honorários parcial pelo cartório correspondente;
§11º - O pedido de renúncia efetuado diretamente no processo judicial, que não seguir o procedimento descrito nos parágrafos anteriores, ensejará a suspensão da expedição de certidão de honorários parciais até regularização e deferimento pela DEFENSORIA e implicará em possível abertura de procedimento fiscalizatório (COMISTA);
§12º - É vedada a recusa ou renúncia por motivo de foro íntimo.
TÍTULO III - DA ASSUNÇÃO DE PROCESSOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Sobrevindo a instalação de unidade ou serviço da DEFENSORIA no Município, Comarca ou Foro, os processos iniciados por indicação expedida nos termos do presente convênio ou de convênios anteriores continuarão sob o patrocínio do advogado conveniado previamente indicado. Excepcionalmente, tais processos poderão ser assumidos por Defensores Públicos com atribuição ou designação específica, resguardado o direito aos honorários devidos aos advogados conveniados proporcionais à atuação até então realizada.
§1º - Nos casos previstos no caput, os advogados conveniados deverão fornecer à DEFENSORIA todos os elementos e documentos necessários à adoção das medidas cabíveis para a continuidade da defesa dos interesses do usuário, desde que estejam em seu poder.
§2º - A DEFENSORIA poderá, a qualquer tempo, em qualquer fase processual, de forma fundamentada, intervir em medida judicial em andamento, visando sanear ou complementar as atividades de prestação de assistência judiciária.
SEÇÃO V - DA FORMA DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUPLEMENTAR
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A prestação de assistência judiciária suplementar pelos advogados conveniados dar-se-á nas localidades e nas áreas de atuação especificadas pela DEFENSORIA.
Parágrafo Único - A prestação de assistência judiciária ao usuário, nos termos deste convênio, é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza, sob pena de descredenciamento do convênio, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Além das hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, a prestação de assistência judiciária suplementar em favor dos economicamente hipossuficientes, contemplada no presente convênio, poderá abranger a atuação como plantonista perante os Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, a atuação em cartas precatórias, bem como a participação nas audiências de custódia, desde que prévia e
expressamente autorizada pela DEFENSORIA, em outras atividades por ela regulamentadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Além das hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, a prestação de assistência judiciária suplementar em favor dos economicamente hipossuficientes, contemplada no presente convênio, poderá abranger a atuação como plantonista perante os juizados Especiais, a atuação em cartas precatórias, a participação nas audiências de custódia e nos acordos de não persecução penal, bem como, desde que prévia e expressamente autorizada pela DEFENSORIA, em outras atividades por ela regulamentadas. (redação dada pelo 7º aditamento)
§1º - A DEFENSORIA publicará na imprensa oficial a autorização referida no caput e poderá, por critérios de conveniência e oportunidade, revogá-la, adotando, para tanto, a mesma forma prevista para sua concessão.
§2º - Nas cartas precatórias cíveis e criminais será indicado apenas um advogado, em regime de plantão, realizado com número mínimo de processos pautados, conforme termo de cooperação firmado entre a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça de SP, utilizando-se para a expedição da certidão, o código 701 da tabela de honorários.
§3º - A atuação nos Juizados Especiais dar-se-á na forma de plantão, realizado com número mínimo de processos pautados, conforme termo de cooperação firmado entre a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça de SP, respeitando-se, desde que haja viabilidade técnica, lista específica de indicação e o sistema de rodízio, observadas as seguintes regras:
I. Somente poderão ser indicados para o plantão nas audiências concentradas da Infância e Juventude os advogados inscritos para atuação nesta área, que preencheram os requisitos previstos no §12 da Cláusula Nona.
II. É vedada a indicação de advogados conveniados para atuação em processos cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de solicitação pelo juízo, cuja apreciação caberá à Assessoria de Convênios da Defensoria Pública que considerará, para sua decisão, a prévia intimação do assistido para constituição de advogado particular e a avaliação de sua condição econômica-financeira.
II. É vedada a indicação de advogados conveniados para atuação em processos cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, salvo na fase recursal, nos termos da Lei 9.099/95. Nos demais casos, em que o valor da ação não supere os 20 (vinte) salários mínimos, somente poderá haver a indicação mediante prévia solicitação do juízo e após deferimento da Assessoria de Xxxxxxxxx da Defensoria Pública-Geral, que considerará, para sua decisão, a prévia intimação do assistido para constituição de advogado particular e a avaliação de sua condição econômica-financeira. (redação dada pelo 4º aditamento)
III. Independentemente da cumulação de mais de uma matéria em um único órgão jurisdicional, somente poderá ser indicado um advogado
plantonista para cada Vara ou Juizado Especial, salvo nos casos em que houver multiplicidade de juízos na mesma Vara ou Juizado Especial e simultaneidade de pautas, mediante autorização prévia da Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
IV. O advogado plantonista deverá permanecer à disposição do juízo para atuação em todas as audiências previstas na pauta, devendo atuar exclusivamente em favor dos hipossuficientes, excetuados os processos criminais, cabendo a ele tomar todas as medidas processuais para a garantia da defesa dos usuários, inclusive apresentando defesa oral, se o caso.
§4º - Nas comarcas em que a DEFENSORIA não tenha unidade instalada, a atuação dos advogados conveniados em cartas precatórias dar-se-á da seguinte forma:
I – participação em audiências criminais, em sistema de plantão, nos moldes do parágrafo anterior;
II – apresentação de defesa escrita, ocasião em que o advogado deverá apresentar, via fax ou por meio eletrônico, a resposta ao juízo competente, sem prejuízo de encaminhar a defesa via protocolo integrado ou correspondência com aviso de recebimento, devendo ainda solicitar ao juízo deprecante a expedição de oficio à DEFENSORIA ou à OAB/SP, se o caso, para indicação de advogado inscrito no convênio para dar prosseguimento ao feito na origem.
§5º - A atuação fora do âmbito judiciário poderá, mediante regulamentação própria da DEFENSORIA e sua prévia e expressa autorização, envolver advogados conveniados em sistema de plantão, visando à implantação de meios alternativos de resolução de conflitos.
§6º - A atuação em divórcios ou inventários/arrolamentos realizados nos termos da Lei 11.441/2007 (em cartórios extrajudiciais) dependerá de prévia regulamentação e de expressa autorização da DEFENSORIA.
§7º – Poderão ser indicados advogados conveniados inscritos no Foro Central da Capital para atuação em instância recursal, nos processos em que o advogado da comarca de origem haja renunciado, tenha sido descredenciado ou declarado impedido, salvo processos eletrônicos nos quais o advogado da Comarca de origem deverá ser indicado.
§8º - Nos casos de indicação de advogados conveniados inscritos nas Subseções da Capital, após o trânsito em julgado, o advogado indicado será responsável por requerer à serventia própria do Tribunal de Justiça a expedição da certidão de honorários, conforme modelo previsto no Anexo V.
§9º - A indicação para atuação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública recairá sobre os advogados inscritos na área cível e será paga pelo Código 116.
§10 - A atuação nos plantões judiciários em dias não úteis dar-se-á na seguinte forma: (inserida pelo 2º aditamento)
I- em plantão duplo, obrigatoriamente, quando da ocorrência de dois dias não úteis consecutivos;
II – em plantão único, quando não for possível a indicação na forma do inciso anterior.
§11- Aos plantões mencionados no parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes regras: (inserida pelo 2º aditamento)
I – As nomeações obedecerão a lista específica de indicação e o sistema de rodízio;
II - Somente poderão ser indicados para o plantão judiciário em dias não úteis os advogados inscritos especificadamente para atuação nesta área;
III- O advogado plantonista deverá permanecer à disposição do juízo durante o horário do plantão, cabendo a ele participar dos atos judiciais e tomar todas as medidas processuais para a garantia da defesa dos usuários;
IV – No caso de nomeação para plantão duplo, só serão devidos os honorários caso o advogado indicado participe dos plantões nos dois dias não úteis consecutivos para os quais foi nomeado, sendo vedado o pagamento de honorários parciais, caso tenha comparecido em apenas uma das datas;
IV- O regramento do presente parágrafo se refere apenas aos plantões judiciários realizados nos dias não úteis nas sedes de Circunscrição, assim definidas conforme Resolução nº 740/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.
§12- Nos plantões mencionados no §10, somente será permitida a inscrição de advogados já constantes do convênio, observadas as seguintes regras: (inserida pelo 2º aditamento)
I- Os advogados poderão se inscrever apenas para atuação na sede de Circunscrição da qual sua Comarca seja integrante, as quais são definidas por normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça e pela Resolução nº 740/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II- Em nenhum caso, haverá pagamento de custo de deslocamento.
SEÇÃO VI – DOS PAGAMENTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os honorários devidos aos advogados conveniados, mediante apresentação de cópia de indicação expedida pela DEFENSORIA ou pela OAB-SP, quando expressamente autorizada, nos termos da Cláusula Décima Primeira deste convênio, acompanhada de certidão emitida pelo órgão do Poder Judiciário - na forma do Anexo VI - perante o qual tramitou o respectivo feito, serão suportados com os recursos da DEFENSORIA na forma e nos valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII, que integram o presente convênio.
§1º - Somente serão adimplidas as certidões de honorários que forem emitidas em consonância com as regras e modelos estabelecidos nos anexos deste convênio.
§2º - No tocante à atuação nos plantões dos Juizados Especiais, ao final das audiências, o advogado deverá solicitar a expedição da certidão de honorários, conforme modelo previsto no Anexo IX.
§3º - Quanto à atuação em cartas precatórias, o advogado deverá requerer ao juízo deprecado a expedição de certidão específica nos termos do Anexo X, mediante petição acompanhada da cópia da defesa devidamente protocolizada.
§4º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa.
§5º - O pagamento de honorários, pela forma prevista neste convênio, não implicará existência de vínculo empregatício com o Estado, não conferindo ao Advogado qualquer direito assegurado aos servidores públicos ou à contagem deste tempo como de serviço público.
§6º - Os honorários de que tratam essa cláusula terão seus valores ajustados anualmente, conforme o índice IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo no período, a partir do dia 11 de julho de cada exercício.
§7º - O reajuste de que trata o parágrafo anterior poderá ser aplicado, com a concordância dos convenentes, em índices diferentes conforme cuide-se de advogado ou sociedade individual.
§8º. O reajuste referente ao período compreendido entre 11 de julho de 2015 e 11 de junho de 2016 será aplicado, por consenso entre os convenentes, no índice de 5,25%, em uma única parcela, a partir de novembro de 2016.
§9º - No tocante à atuação nos acordos de não persecução penal, o advogado poderá solicitar a expedição da certidão de honorários no momento da homologação judicial do acordo, conforme modelo previsto no Anexo XIV, para recebimento dos honorários parciais, e, depois, no momento da extinção da punibilidade, conforme modelo previsto no Anexo XV, para receber a complementação, ou em uma única oportunidade, para recebimento do valor integralmente previsto para esta atividade, conforme modelo constante no Anexo XVL, observando-se as demais regras de pagamento previstas no Anexo VII deste Convênio. (inserido pelo 7º aditamento)
§10 - Fica postergado, no entanto, o pagamento de honorários parciais nos casos de acordos de não persecução penal homologados nas audiências de custódia, podendo o advogado receber, no momento da extinção da punibilidade, o valor integral quanto à homologação (30%) e quanto ao cumprimento do ANPP (30%), sendo que, em caso de rescisão do acordo, receberá os valores correspondentes à atuação no processo, conforme já estabelecido no Convênio. (inserido pelo 7º aditamento)
§11 - O disposto no § 9º desta cláusula não se aplica às hipóteses de eventual homologação do acordo de não persecução penal ou decretação da extinção da punibilidade nos plantões devendo o pagamento observar, nestes casos, as regras pertinentes ao plantão respectivo para o qual o advogado fora nomeado, já previstas no Convênio. (inserido pelo 7º aditamento)
SEÇÃO VII – DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
TÍTULO I - DAS SANÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O advogado conveniado, no exercício da assistência judiciária suplementar, fica sujeito à fiscalização de suas atividades, podendo, em caso de descumprimento das obrigações previstas neste convênio, sofrer penalidade administrativa.
§1º - A possível infração às obrigações previstas no presente convênio ensejará a instauração de procedimento fiscalizatório, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira deste convênio.
§2º - Sempre que instaurado o procedimento fiscalizatório em razão da ausência do advogado ao plantão triagem ou o ato processual para o qual intimado, comprovada a impossibilidade de comparecimento mediante apresentação da documentação pertinente, entende-se pela não caracterização de infração às normas do convênio, impondo-se o arquivamento.
§3º - Não comprovada nos autos a intimação prévia do advogado para o comparecimento ao plantão triagem, impõe-se o arquivamento do procedimento fiscalizatório, pela não caracterização de qualquer infração às normas do convênio.
§4º - A comprovação da ciência do advogado para o plantão triagem pode se dar mediante certidão expedida pela Subseção, para fins de instrução do procedimento fiscalizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Constituem penalidades por descumprimento de qualquer das cláusulas do presente convênio:
I - Advertência;
II - Suspensão pelo prazo máximo de um ano; III – Descredenciamento.
§1º - A advertência será aplicada quando o advogado, pela primeira vez:
I - Deixar de comparecer ao atendimento inicial (triagem), para o qual tenha sido comunicado nos termos dos parágrafos 2° e 3° da Cláusula Sétima deste convênio;
II - Recusar a indicação ou renunciar a nomeação em desconformidade com o presente convênio;
III - Não propuser a medida judicial no prazo estabelecido no presente convênio, sem justo motivo;
IV - Não apresentar defesa ou concordar com os termos da inicial, nos casos de curadoria especial;
V – Deixar de tomar as medidas necessárias para obtenção gratuita das certidões ou outros documentos, nos termos da Lei 1.060/50;
VI - Violar outras disposições deste convênio, cuja afronta não seja compatível com a sanção de suspensão ou descredenciamento.
§2º - A suspensão poderá ser aplicada quando o advogado:
I – Deixar de atualizar seu endereço profissional ou manter seus dados cadastrais atualizados;
II – Deixar de comparecer a atos processuais, para os quais tenha sido regularmente intimado, cuja ausência implique preclusão ou prejuízo ao usuário;
III - Não comparecer ao plantão de Juizado Especial, para o qual tenha sido comunicado nos termos dos parágrafos 2° e 3° da Cláusula Sétima deste convênio;
IV – Deixar de praticar, no prazo estabelecido, ato processual que implique preclusão ou prejuízos relevantes em detrimento do usuário;
V – reiterar quaisquer das condutas previstas no parágrafo anterior;
VI – praticar cumulativamente quaisquer das condutas previstas no parágrafo anterior;
VII – Violar qualquer disposição deste convênio que implique prejuízo ao usuário, ainda que se trate de primeira violação;
§3º - A Comissão Mista definirá a duração da suspensão, de acordo com a gravidade apresentada no caso concreto e o prejuízo suportado pelo usuário, comunicando-se à Subseção respectiva e à DEFENSORIA.
§3º - A Comissão Mista definirá a duração da suspensão, de acordo com a gravidade apresentada no caso concreto e o prejuízo suportado pelo usuário, comunicando-se à Subseção respectiva e à DEFENSORIA. Havendo mais de um procedimento disciplinar de mesma natureza e inserido na mesma pauta de julgamento, poderão ser somados os respectivos lapsos de suspensão, conforme julgamento da Comissão Mista, observado o prazo máximo de um ano. (redação dada pelo 3º aditamento)
§4º – A Comissão Mista poderá também, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar penalidade menos severa do que a suspensão, mormente quando evidenciada ausência de prejuízo ao usuário.
§5º - O descredenciamento será aplicado, ainda que se trate de primeira violação, quando o advogado:
I – Solicitar, exigir ou receber quaisquer valores a qualquer título do usuário; II - Captar clientes;
III – Incorrer em erro grave na prestação da assistência judiciária suplementar, bem como manifestar conduta incompatível ao múnus que lhe foi conferido pelo presente convênio;
IV – Praticar ato passível de aplicação de pena de suspensão, já tendo recebido tal penalidade por duas vezes.
§6º - A pena de descredenciamento poderá acarretar a perda dos honorários devidos, sem prejuízo das demais providências cabíveis, ressalvados os direitos do advogado quanto ao trabalho executado em processos distintos.
§7º - O advogado descredenciado somente poderá pleitear nova inscrição após o prazo de 2 (dois) anos contados da ciência da decisão da Comissão Mista, desde que cessados os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade.
§8º - Na hipótese de descredenciamento por erro grave no exercício da atividade profissional, a nova inscrição será condicionada à aprovação pela Comissão Paritária de Fiscalização.
§9º - A condenação às penalidades de suspensão ou descredenciamento constará da certidão de comprovação de exercício da advocacia por intermédio deste convênio, a que se refere o item 3 do §5º, do artigo 90 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
§10 - Sem prejuízo da autonomia da instância fiscalizatória instituída no presente termo, a condenação do advogado em outra instância administrativa ou penal poderá implicar a suspensão ou descredenciamento do convênio, de acordo com a extensão da pena aplicada.
§11 - As sanções referidas na presente cláusula têm seus efeitos limitados à atuação do advogado no âmbito deste convênio, não guardando relação com o procedimento disciplinar estatuído na Lei 8.906/94.
§12 - A remessa de cópias dos procedimentos administrativos ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB será obrigatória nos casos de descredenciamento do advogado e facultativa nas demais sanções.
XXXXXXXX XXXXXXXX: O advogado conveniado ficará sujeito à suspensão cautelar quando:
I - não mantiver seus dados cadastrais atualizados;
II – sua manutenção no sistema de indicações puder causar prejuízo aos interesses dos usuários.
§1º - Caberá ao Defensor Público Assessor de Convênios, mediante prévia solicitação do Defensor Público Coordenador Regional ou do Presidente da CAJ, desde que documentalmente provocado, aplicar a suspensão cautelar ao advogado conveniado.
§2º - A suspensão cautelar, quando aplicada pelo Presidente da CAJ, deverá ser imediatamente comunicada à Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
§3º - A decisão de suspensão cautelar será imediatamente informada à regional por onde tramita o procedimento, bem como ao presidente da Subseção que estiver vinculado o advogado suspenso, para possibilitar a defesa do advogado.
§4º A suspensão cautelar será imediatamente revogada tão logo demonstrada a cessação da causa que a ensejou e não surtirá efeito para fins de compensação de indicações.
§5º O período de suspensão cautelar será detraído do tempo de eventual e superveniente penalidade de suspensão.
TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – À DEFENSORIA incumbe a fiscalização da prestação de assistência judiciária suplementar objeto deste convênio, devendo noticiar eventuais irregularidades à OAB/SP.
§1º - A fiscalização de que trata o caput caberá aos Defensores Públicos, que poderão requisitar junto aos Juízes, Oficiais de Registro e outras autoridades públicas, cópias das peças processuais elaboradas para verificação da suficiência do serviço.
§2º - Cabe ao Defensor Público Assessor de Convênios e aos Defensores Públicos Coordenadores Regionais e/ou Auxiliares dar início ao procedimento fiscalizatório
- COMISTA, visando à apuração de violação aos termos deste convênio, dando-se ciência ao advogado.
§2º - Cabe ao Defensor Público Assessor de Convênios e aos Defensores Públicos Coordenadores Regionais e/ou Auxiliares, bem como aos Presidentes das Subseções dar início ao procedimento fiscalizatório - COMISTA, visando à apuração de violação aos termos deste convênio, dando-se ciência ao advogado. (redação dada pelo 3º aditamento)
§3º - Fica constituída Comissão Paritária de Fiscalização do convênio, integrada no mínimo por seis Câmaras de Julgamento, bem como por uma Câmara Recursal, em locais indicados pela DEFENSORIA, às quais competirão decidir, respectivamente, em instância inicial e em grau de recurso, os procedimentos instaurados em face dos advogados conveniados para apuração de eventuais infrações às regras do convênio.
§4º - Os atos de fiscalização a que se referem os parágrafos anteriores obedecerão às regras estabelecidas no Anexo XI, bem como aos termos do Ato Normativo DPG nº 8/2008 e suas modificações ulteriores.
SEÇÃO VIII - DA INFORMATIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A OAB/SP e os advogados conveniados deverão se adequar ao sistema de informatização de dados que for indicado pela DEFENSORIA para o desempenho de quaisquer atividades abrangidas pelo presente convênio.
Parágrafo Único - A utilização do sistema será especificada pela DEFENSORIA, em especial no que se refere ao cadastro e indicação de advogados, cadastro do usuário, avaliação financeira e análise jurídica da demanda por ele apresentada, processamento de certidões e acompanhamento processual.
SEÇÃO IX - DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – O prazo de vigência do ajuste será de 01 de novembro de 2016 até 31 de janeiro de 2018, podendo ser prorrogado por períodos de até 15 meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada, apresentação de plano de trabalho pela OAB/SP e prévia autorização da Defensoria Pública-Geral do Estado, observando-se o limite legal.
Parágrafo primeiro - O prazo de vigência do ajuste prorrogar-se-á por mais 15 (quinze) meses, a partir de 1º de fevereiro de 2018, podendo ser prorrogado posteriormente por períodos de até 15 meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada, apresentação de plano de trabalho pela OAB/SP e prévia autorização da Defensoria Pública-Geral do Estado, observando-se o limite legal. (parágrafo referente à cláusula décima primeira do 3º aditamento)
Parágrafo segundo - O prazo de vigência do ajuste estender-se-á por mais 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2019, podendo ser prorrogado posteriormente, até o limite legal de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser celebrado após apresentação de proposta justificada pela OAB/SP, acompanhada do respectivo plano de trabalho e prévia autorização da Defensoria Pública-Geral do Estado. (parágrafo referente à cláusula segunda do 5º aditamento)
Parágrafo terceiro - O prazo de vigência do ajuste estender-se-á por mais 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2020, podendo ser prorrogado posteriormente, até o limite legal de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser celebrado após apresentação de proposta justificada pela OAB/SP, acompanhada do respectivo plano de trabalho e prévia autorização da Defensoria Pública-Geral do Estado. (parágrafo referente à cláusula segunda do 7º aditamento)
SEÇÃO X - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de noventa dias, sem qualquer ônus aos convenentes, ficando ressalvado às partes o direito de considerar rescindido o presente ajuste em caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida neste instrumento.
§1º - A DEFENSORIA poderá considerar rescindido o presente ajuste, entre outras, na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.
§2º - Rescindido o ajuste, a DEFENSORIA obriga-se a pagar, até o final dos trabalhos, os advogados indicados com base neste convênio, obrigando-se a OAB/SP a diligenciar para que o advogado faça o acompanhamento das causas até o final.
SEÇÃO XI - DO VALOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – O valor total estimado do presente convênio é de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), podendo a respectiva despesa correr à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária, sob responsabilidade de sua Coordenadoria Geral de Administração - Unidade Gestora 420030, programa de trabalho 03.092.4200.5796.0000, classificação de despesa 33.90.36, fonte de recursos 002.00.1055, bem como do Tesouro do Estado.
SEÇÃO XII - DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir eventuais pendências oriundas deste convênio.
SEÇÃO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Até a homologação da lista de advogados inscritos, nos termos da Cláusula Oitava deste convênio, será utilizada, para fins de indicação dos advogados, a lista vigente. Em até noventa dias da assinatura do presente, deverá ser aberto prazo para inscrições, nos termos do respectivo Edital, não surtindo qualquer efeito inscrição efetuada sob a égide de convênio anterior.
Parágrafo Único - A DEFENSORIA, por intermédio da Assessoria de Xxxxxxxxx, juntamente com a OAB/SP, por intermédio da Comissão de Assistência Judiciária, poderão editar ementas, com a finalidade de dirimir dúvidas e padronizar a aplicação do presente instrumento.
E por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente convênio, na presença de testemunhas que o subscrevem, ficando revogados todos os convênios anteriores, ou quaisquer resoluções que versem sobre a matéria.
São Paulo, 01 de novembro de 2016.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ANEXO I
Ficha para Atendimento
Dados Cadastrais
Assistido(a) | ||||
Nome: | ||||
Endereço: | ||||
CPF/MF: | RG: | SSP/ | ||
DT Nasc. | Tel. Resid.: | Tel. Rec.: | ||
E-mail: | ||||
Representante legal / Documentos Pessoais: | ||||
Nome: | ||||
Endereço: | ||||
CPF/MF: | RG: | SSP/ | ||
DT Nasc. | Tel. Resid.: | Tel. Rec.: | ||
E-mail: | ||||
Estado Civil: | Profissão: |
Parte Contrária | |||||
Razão Social / Nome: | |||||
Endereço: | |||||
CPF/CNPJ: | RG: | SSP/ | |||
L.I.N.S. | Ins. Estadual | Insc. Municipal | Nº.: |
Dados Processuais | ||||||||
Competência para Cognição: | ||||||||
Necessidades: | ||||||||
Natureza da Causa: | ||||||||
Civil | Empresarial | Consumidor | ||||||
Outro Especificar: | ||||||||
Judicial Contencioso | Judicial Voluntário | Administrativo | ||||||
Outro Especificar: | ||||||||
Processo: | Conhecimento | Execução | Consumidor | |||||
Procedimento: | Ordinário | Sumário | Especial | |||||
Outro Especificar: | ||||||||
FEITO Nº.: | 0 | Vara: | Ofício: | Comarca: | ||||
Data da Entrada: | Va | lor da Causa: | R$ |
Relato dos Fatos:
Declaro que as informações prestadas são expressões da verdade, responsabilizando-me civil e criminalmente pela integralidade de seu conteúdo.
Assinatura do Cliente:
Data: / /
ANEXO II
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
RECIBO DE DOCUMENTOS
Eu, , OAB/SP nº , advogado(a) inscrito(a) no Convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP para prestação de assistência judiciária gratuita suplementar no Foro , tendo sido nomeado para defender os interesses de , RG nº
, referente ao ofício de indicação nº , pela presente, declaro haver recebido, nesta data, o(s) documento(s) abaixo relacionado(s), essencial(is) para a defesa dos interesses da parte:
Observações:
_
, / /_ (Local e data)
Nome do(a) Advogado(a) – Inscrição na OAB/SP nº
ANEXO III
Modelo de Indicação expedida pelo sistema MI
(Local e data)
Ofício nº
Senhor(a) Advogado(a),
Comunicamos que Vossa Senhoria foi indicado(a), nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, para (propor ação/defender) os interesses do(a) usuário(a) abaixo qualificado(a) no(a) (especificação da ação).
(Dados do Foro) (Número do Processo) Identificação DPESP:
Nome do(a) Usuário(a):
CPF:
RG:
Endereço:
Telefone:
Complemento:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Senhoria os votos de estima e elevada consideração.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a)
OAB/SP nº Nome: Dr.(a) Endereço:
Telefone:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Registro Geral de Indicação:
Modelo de indicação para plantão
(Local e data)
Ofício nº
Comunicamos que Vossa Senhoria foi indicado(a), nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, para o plantão do dia / / a partir das horas, a ser realizado na (especificação da Vara, Foro e Comarca).
Cumpre esclarecer que a presente nomeação vincula Vossa Senhoria à realização de todas as audiências necessárias na Vara acima especificada, devendo ficar à disposição do Juízo durante todo o expediente forense.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Senhoria os votos de estima e elevada consideração.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a)
OAB/SP nº Nome: Dr.(a) Endereço:
Telefone:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Registro Geral de Indicação:
ANEXO IV
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
PROCURAÇÃO”AD JUDICIA”
OUTORGANTE
Nome do(a) Usuário(a): Endereço:
Telefone: Complemento: Bairro:
Cidade:
CEP:
OUTORGADO(A)
Nome do(a) Advogado(a): Endereço:
Telefone: Complemento: Bairro: Cidade:
CEP:
PODERES
Confere amplos poderes para o foro em geral e nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP para, em qualquer juízo, instância ou tribunal, sempre de forma gratuita, propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-las nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando de todos os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda poderes especiais para ingressar com ação de divórcio, ingressar com queixa-crime, sempre com anuência do(a) outorgante, não podendo substabelecer os poderes para outrem, ressalvado o disposto no Parágrafo 30 da Cláusula Décima Primeira.
(Local e data)
ANEXO V
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Modelo de Certidão de Honorários para atuação em fase recursal – Anexo V
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Endereço completo e telefone)
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Ação: Nome da ação (Texto)
Código de Ação: Código da Ação (Numérico)
Processo nº: Numero do Processo (Formato 999.99.9999.999999-9)
Classe/Assunto:
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: data do ofício de indicação (Formato DD/MM/AAAA)
Beneficiário (a): Nome do beneficiário (Texto)
Autor( ) Marcar se beneficiário da indicação é autor ou réu
Réu ( )
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numéricos
Data da sentença: Data (Formato DD/MM/AAAA) – neste caso, não informar
( )1 – Procedente
( ) 2 – Parcialmente Procedente ( ) 3 – Improcedente
( ) 6 – acordo com um advogado para todas as partes (Inserido pelo 4º aditamento, datado de 20/04/2016) ( ) 7 – acordo com dois ou mais advogados (Inserido pelo 4º aditamento, datado de 20/04/2016)
( )5 – Outros: Se outros informar marcar e descrever a decisão ou o motivo que ensejou a expedição da certidão e o dispositivo legal correspondente
Data do trânsito em julgado: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Atos praticados:
( )1- Todos os atos do processo ( )2- Atuação parcial
( )3 – Jecrim ( )4 - Recurso ( )10 – 2º Júri
( )16 – Produção Antecipada de Provas – Art. 366, CPP.
Nome do Xxxxxxxx Diretor, Xxxxxxxx Diretor do Ofício Judicial da Comarca de Nome da Comarca, certifica que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido e que a presente certidão foi expedida nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
Assinatura Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo VIII do Termo de Convênio DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
ANEXO VI
CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP
Modelo de Certidão de Honorários – Anexo VI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara do Foro da Comarca de (Endereço completo e telefone)
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Ação: Nome da ação (Texto)
Código de Ação: (de acordo com a tabela de honorários)
Processo nº: Numero do Processo (Formato 999.99.9999.999999-9)
Classe/Assunto:
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: data do ofício de indicação (Formato DD/MM/AAAA)
Beneficiário (a): Nome do beneficiário (Texto)
Autor( ) Marcar se beneficiário da indicação é autor ou réu
Réu ( )
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numéricos
Data da sentença: Data (Formato DD/MM/AAAA)
( )1 – Procedente
( ) 2 – Parcialmente Procedente ( ) 3 – Improcedente
( ) 6 – acordo com um advogado para todas as partes (Inserido pelo 4º aditamento, datado de 20/04/2016) ( ) 7 – acordo com dois ou mais advogados (Inserido pelo 4º aditamento, datado de 20/04/2016)
( )5 – Outros: Se outros informar marcar e descrever a decisão ou o motivo que ensejou a expedição da certidão. e o dispositivo legal correspondente
Data do trânsito em julgado: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Atos praticados:
( )1- Todos os atos do processo ( )2- Atuação parcial
( )3 – Jecrim ( )4 - Recurso ( )10 – 2º Júri
( )16 – Produção Antecipada de Provas – Art. 366, CPP.
Nome do Xxxxxxxx Diretor, Xxxxxxxx Diretor do Ofício Judicial da Comarca de Nome da Comarca, certifica que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido e que a presente certidão foi expedida nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
Assinatura Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo VIII do Termo de Convênio DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
ANEXO VII
ANEXO VII – DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES DOS HONORÁRIOS
Art. 1º - Os honorários devidos aos advogados em virtude da atuação nos termos deste Convênio serão suportados com os recursos da DEFENSORIA e pagos segundo os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo VIII, na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 988/06.
§ 1º - O pagamento dos honorários far-se-á da seguinte forma:
I - Nos processos criminais de competência do juízo singular, quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pela Justiça Pública, com a certidão do trânsito em julgado, 100% do valor previsto na tabela;
II - Nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão;
III – Nos casos de extinção da punibilidade do agente, 100% do valor previsto na tabela, ao defensor do réu.
§ 1º - O pagamento dos honorários, nos processos criminais de competência do Juízo singular, far-se-á da seguinte forma: (redação alterada pelo 7º aditamento)
I – 100% do valor previsto na tabela, quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pelo Ministério Público, certificando-se o trânsito em julgado;
II – 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, ficando os outros 30% (trinta por cento) restantes para serem pagos após o trânsito em julgado do acórdão;
III – 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela, nos casos de extinção da punibilidade do agente, salvo se ela decorrer do cumprimento do acordo de não
persecução penal, observando-se, nesta hipótese, o regramento próprio previsto no § 13º deste artigo.
§2º - Para os processos de competência do Tribunal do Júri:
I - Primeira Fase:
a) 100% valor da tabela para os casos de impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária na primeira fase, desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado. Acaso seja interposto recurso pela Justiça Pública, o advogado fará jus ao recebimento de 70% quando da sentença e os 30% restantes quando do trânsito em julgado do acórdão.
b) 70% do valor da tabela para os casos de procedência na primeira fase (pronúncia), ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão.
II - Segunda Fase:
a) 100% do valor da tabela para os casos de improcedência na segunda fase (Plenário), desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado;
b) 70% do valor da tabela para os casos de procedência na segunda fase (Plenário), ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão.
c) 70% do valor da tabela para os casos de improcedência na segunda fase (Plenário), caso tenha havido recurso da acusação, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão;
d) Havendo necessidade de realização de um novo Júri, o Advogado que patrocinou a defesa e que realizou o primeiro ou o Advogado que vier a ser indicado somente para o ato, fará jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) dos honorários previstos na tabela, pagos após o trânsito em julgado da decisão; havendo recurso, interposto por quaisquer das partes, 40% (quarenta por cento) com a decisão e os 20% (vinte por cento) restantes com o trânsito em julgado do acórdão;
§3º - Nos casos de suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e havendo necessidade de produção antecipada de provas, o pagamento, que será devido após a efetivação do ato, será feito conforme o valor específico previsto na tabela.
§4º - Para os processos cíveis, da seguinte forma:
I - Quando da atuação se der pela parte autora:
a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de procedência total do pedido, com informação do trânsito em julgado;
b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência ou procedência parcial do pedido, ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão;
c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de procedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão. Neste caso, o pagamento apenas será devido se comprovada a apresentação das contrarrazões;
d) 60% do valor previsto na tabela em caso de sentença de improcedência, se não houver a apresentação de recurso, com o trânsito em julgado da decisão proferida na sentença.
II - Quando da atuação pela parte ré:
a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência total do pedido, quando do trânsito em julgado da sentença;
b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de procedência total ou parcial do pedido, ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão;
c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão. Neste caso o pagamento apenas será devido se comprovada a apresentação das contrarrazões;
d) 60% do valor previsto na tabela em caso de procedência, se não houver a apresentação de recurso, com o transito em julgado da decisão proferida na sentença.
§5º - Nas cartas precatórias em que a parte for beneficiária da assistência judiciária, após cumprida a precatória, o advogado indicado para o ato fará jus ao pagamento do valor específico previsto na tabela, mediante a apresentação da certidão respectiva.
§6º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa.
§7º - O valor pago tomará sempre por base o previsto na tabela vigente na última data processual constante na certidão, sendo irrelevante, neste caso, a data de sua expedição. Quanto à atuação dos advogados em plantões judiciais, o valor pago observará sempre o previsto na tabela vigente à época da indicação.
§8º - Os honorários não serão devidos, ainda que haja expedição de certidão, caso o advogado seja punido com sanção administrativa, nos termos deste Convênio.
§9º - Os valores constantes na tabela de honorários serão aceitos como definitivos pelo Advogado, não existindo direito a complementação.
§10º - O pagamento de honorários, pela forma prevista neste ato, não implicará existência de vínculo empregatício com o Estado, não dando ao Advogado qualquer direito assegurado aos servidores públicos ou à contagem deste tempo como de serviço público.
§11 - Após a decisão que suspender condicionalmente o processo penal, nos termos do art. 89, §1º da Lei 9.099/95 o advogado fará jus ao pagamento de 30% do valor da tabela. Após o cumprimento do período de prova, fará jus aos 70% restantes por ocasião do trânsito em julgado da decisão que julgar extinta a punibilidade do agente. Em caso de revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, os 70% restantes serão pagos quando do trânsito em julgado da sentença absolutória. Caso haja recurso da acusação ou sentença condenatória parcial ou integral, serão pagos 40% após a prolação da sentença
e 30% após o trânsito em julgado do acórdão, mediante certidão que comprove o oferecimento de recurso ou contrarrazões.
§12 - A atuação em processos incidentais do advogado, cível ou criminal, será paga mediante valor específico previsto na tabela.
§13 - Nas atuações nos acordos de não persecução penal, após a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), o advogado fará jus ao pagamento de 30% do valor da tabela. Após o cumprimento do acordo, o advogado fará jus a uma complementação de mais 30% do valor da tabela, por ocasião do trânsito em julgado da decisão que julgar extinta a punibilidade do agente, podendo ambas as certidões serem expedidas no processo originário de homologação do ANPP. (inserido pelo 7º aditamento)
§14 - Em caso de rescisão do acordo (antes de seu cumprimento) e oferecimento da ação penal, os 70% restantes serão pagos quando do trânsito em julgado da sentença absolutória. Caso haja recurso da acusação ou sentença condenatória parcial ou integral, serão pagos 40% após a prolação da sentença e 30% após o trânsito em julgado do acórdão, mediante certidão que comprove o oferecimento de recurso ou contrarrazões. (inserido pelo 7º aditamento)
§15 - Fica postergado, no entanto, o pagamento de honorários parciais nos casos de acordo de não persecução penal homologados nas audiências de custódia, podendo o advogado receber, no momento da extinção da punibilidade, o valor integral quanto à homologação (30%) e quanto ao cumprimento do ANPP (30%), sendo que, em caso de rescisão do acordo, receberá os valores correspondentes à atuação no processo, conforme já estabelecido neste Anexo. (inserido pelo 7ª aditamento)
§16 - O disposto no § 13 desta Cláusula não se aplica às hipóteses de eventual homologação do acordo de não persecução penal ou decretação da extinção da
punibilidade nos plantões, devendo o pagamento observar, nestes casos, as regras pertinentes ao plantão respectivo para o qual o advogado fora nomeado já previstas no Convênio. (inserido pelo 7ª aditamento)
§17 – Excepcionalmente para os processos criminais instaurados antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.964/2019 e que tiverem aplicação retroativa do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, admitir-se-á o pagamento dos honorários nos moldes do disposto na suspensão condicional do processo (Artigo 1º, §11, Anexo VII) (inserido pelo 7ª aditamento)
Art. 2º - Ainda que haja a expedição de certidão de honorários, o pagamento não será devido se verificada a inexistência de efetiva prestação de assistência judiciária.
§1º - Para as situações descritas no artigo 485 do Código de Processo Civil:
I - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos I e VII, não será devida a expedição de certidão de honorários;
II - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos II e III, os advogados farão jus ao pagamento dos honorários, cabendo ao advogado do autor assegurar, em juízo, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do referido artigo, sob pena de devolução de eventual valor pago indevidamente e instauração de procedimento administrativo fiscalizatório;
III - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos IV, V, VI e X, serão devidos honorários ao advogado do réu; caberá ao advogado da parte autora comprovar que não concorreu para a extinção, mediante recurso de pagamento, instruído com cópia da sentença e cópia da certidão protocolizada na Subseção, não havendo necessidade de aguardar a devolução da certidão original;
IV - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos VIII e IX, serão devidos os honorários para os advogados das partes.
§2º - O recurso contra o indeferimento do pagamento a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feito mediante protocolo da certidão na subseção, instruído com cópia das decisões judiciais que indiquem a efetividade da prestação judiciária. A subseção deverá encaminhar a documentação completa à CAJ para parecer, que, por sua vez, a encaminhará para a Assessoria de Convênios para julgamento.
§2º: O recurso contra o indeferimento do pagamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizado mediante envio de e-mail à Subseção de inscrição do advogado, com o título “Recurso de Pagamento”, no qual o advogado anexará cópia da certidão protocolizada na Subseção, extrato de pagamento do MI e cópia da sentença prolatada no processo. (redação dada pelo 3º aditamento)
§3º: No caso de não pagamento de certidão, e não sendo o caso de recurso de pagamento (art. 2º, §1º, III, do Anexo VII), o advogado encaminhará e-mail à Subseção de sua inscrição com o título “pedido de verificação de não pagamento”, anexando cópia da certidão protocolizada e o extrato de pagamento do MI. (incluído pelo 3º aditamento)
§4º: Para os casos previstos nos §§2º e 3º acima, as Subseções encaminharão os e-mails à Comissão de Assistência Judiciária para análise, que por sua vez encaminhará os respectivos expedientes à Assessoria de Convênios para julgamento. (incluído pelo 3º aditamento)
Art. 3º - Também serão pagos honorários advocatícios quando a certidão evidenciar os seguintes casos:
I - Renúncia, autorizada pela Defensoria, após regular procedimento previsto na Cláusula Décima do termo de convênio, em razão da atuação parcial, limitado a 30% do valor previsto na tabela;
II - Suspensão do processo de cumprimento de sentença que fixe alimentos, em razão de acordo de parcelamento de dívida alimentícia, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
III - Suspensão do processo de cumprimento de sentença que fixe alimentos, em razão de não haver bens à penhora, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
IV - Arquivamento do inventário/arrolamento por insuficiência financeira do usuário para recolher o imposto devido, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
V - Nas execuções fiscais, poderá haver a emissão de duas certidões de honorários. A primeira quando for determinado o arquivamento da ação, nos termos do art. 40 da LEF, quando poderá ocorrer o pagamento de 30% dos honorários, a título de antecipação. Quando da atuação total no processo, haverá expedição de segunda certidão, no valor de 70%;
VI - Salvo nas hipóteses dos incisos II, III e V, o pagamento nas execuções somente deverá ocorrer quando da extinção da ação;
VII – Os acordos judiciais e as homologações de acordos extrajudiciais serão pagos no percentual de 70%, quando houver a participação de um advogado para cada parte; e no percentual de 100% quando houver a participação de único advogado para as duas (ou mais) partes.
Parágrafo Único - As hipóteses de pagamento previstas nos incisos II ao IV configuram antecipação de pagamento. O pagamento percentual restante fica condicionado ao deslinde normal da causa, até sua extinção, observando-se as regras de pagamento previstas nos artigos anteriores, descontando-se, em qualquer caso, inclusive de nova indicação, os 30% referidos nos incisos II a IV.
CAPÍTULO II – DAS CERTIDÕES
Art. 4º - O pagamento da certidão será efetuado mediante apresentação de cópia de indicação, dispensada nos casos de indicações feitas pelo MI, sempre acompanhada de certidão expedida pelo Poder Judiciário ou por autoridade onde tramitou o respectivo feito, cabendo ao advogado a conferência dos dados constantes da certidão, ressalvada a
hipótese de encaminhamento eletrônico dos referidos dados, cuja forma será ulteriormente definida pela DEFENSORIA.
§ 1º - Os honorários serão fixados em:
a) 30% do valor da tabela quando, por motivo justificado, nos termos da renúncia de que trata a Cláusula Décima do presente, o advogado não acompanhar a causa até a sentença;
b) 30% do valor da tabela quando, excepcionalmente, o advogado for nomeado após a sentença, para atuar na fase recursal e/ou cumprimento de sentença.
c) 60% do valor da tabela quando, excepcionalmente, o advogado for nomeado para dar continuidade ao processo já em andamento, até a sentença e ou trânsito em julgado.
§2º - A superveniência de situação que motive a não permanência do advogado no cadastro de profissionais aptos a prestarem assistência judiciária complementar não o exime do acompanhamento das ações por ele assumidas, salvo na hipótese de impedimento ou incompatibilidade.
§3º - O abandono injustificado de ações assumidas em razão do presente convênio não ensejará pagamento de honorários.
§4º - As certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser encaminhas às Subseções da OAB/SP, no original. O pagamento se fará pela ordem de apresentação das certidões e se processará por intermédio das agências do BANCO DO BRASIL, mediante depósito na conta corrente individual do advogado, indicada no ato do cadastramento.
§5º - A DEFENSORIA disponibilizará no sistema MI os extratos dos honorários pagos, indicando as certidões que tenham sido porventura recusadas, podendo, se o caso, realizar a remessa desses documentos por correio ou por e-mail.
§6º - Para as providências que se fizerem necessárias, as certidões recusadas serão devolvidas aos advogados, via Comissão de Assistência Judiciária.
§7º - Quando o motivo da recusa ensejar retificação da certidão caberá ao interessado providenciá-la, admitindo a apresentação de nova certidão devidamente retificada.
§8º - Enquanto não houver definição das convenentes quanto à implementação de sistema que vise à emissão e processamento de certidão de honorários no formato digital, nos moldes do 3º aditamento do Termo de Convênio original, admitir-se-á, para além do protocolo físico das certidões nas Subseções, a protocolização digital, pelo sistema disponibilizado pela OAB/SP, mediante acesso realizado com login do próprio advogado beneficiário e certificado digital, não se alterando, em nenhuma hipótese, o fluxo e cronograma de pagamentos já definido no Termo de Convênio original. (inserido pelo 7º aditamento)
§9º - Após a protocolização digital no sistema de gestão de certidões da OAB/SP, será lançada informação “hash” na margem esquerda da certidão, identificando o advogado que realizou o protocolo, número de inscrição na OAB/SP, Subseção correspondente, bem como código de autenticação para eventual consulta pela Defensoria Pública. (inserido pelo 7º aditamento)
§10 - As certidões de honorários protocolizadas digitalmente no Sistema de Gestão de Certidões da OAB/SP serão impressas pela CAJ OAB/SP para ulterior entrega junto à Assessoria de Convênios da Defensoria Pública, nas datas aprazadas pelo convênio, seguindo-se, a partir daí o fluxo ordinário já previsto no Termo de Convênio original. (inserido pelo 7º aditamento)
§11 - A digitalização das certidões de honorários para o protocolo no Sistema de Gestão de Certidões da OAB/SP deve assegurar a qualidade necessária que possibilite a visualização de todas as informações contidas no documento, sob pena do seu não recebimento. (inserido pelo 7º aditamento)
§12 - Admitir-se-á, também, a protocolização digital no sistema de gestão de certidões junto das Subseções da OAB/SP das certidões físicas, desde que lançadas com assinatura digital do advogado. (inserido pelo 7º aditamento)
Art. 5º - A certidão de honorários deverá ser protocolada ou enviada eletronicamente, quando disponibilizado sistema eletrônico para essa finalidade, em até um ano da data de sua expedição.
§1º - As certidões apresentadas após o prazo previsto no caput serão adimplidas no exercício financeiro seguinte ao de sua apresentação, respeitadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar Federal nº 101/2000) e o previsto no parágrafo seguinte.
§2º - As certidões somente serão adimplidas se apresentadas dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, em observância ao disposto no inciso II do parágrafo 5º do art. 206 do Código Civil.
ANEXO VIII
TABELA DE HONORÁRIOS
6º ADITAMENTO
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.084,81 | 759,37 | 650,89 | 325,44 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 719,21 | 503,45 | 431,53 | 215,76 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 719,21 | 503,45 | 431,53 | 215,76 |
104 | DECLARATÓRIAS | 719,21 | 503,45 | 431,53 | 215,76 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 719,21 | 503,45 | 431,53 | 215,76 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.078,80 | 755,16 | 647,28 | 323,64 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.078,80 | 755,16 | 647,28 | 323,64 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 719,21 | 503,45 | 431,53 | 215,76 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
111 | DESPEJO | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 719,21 | 503,45 | 431,53 | 215,76 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 569,34 | 398,54 | 341,61 | 170,80 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | 290,67 | 203,47 | 174,40 | 87,20 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 524,40 | 367,08 | 314,64 | 157,32 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | |||||
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 341,60 | 239,12 | 204,96 | 102,48 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 857,04 | 599,93 | 514,22 | 257,11 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 629,33 | 440,53 | 377,60 | 188,80 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 898,99 | 629,29 | 539,39 | 269,70 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 943,97 | 660,78 | 566,38 | 283,19 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.018,85 | 713,20 | 611,31 | 305,66 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 569,34 | 398,54 | 341,60 | 170,80 |
207 | TUTELA E CURATELA | 569,34 | 398,54 | 341,60 | 170,80 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 443,49 | 310,44 | 266,09 | 133,05 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 524,40 | 367,08 | 314,64 | 157,32 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 569,34 | 398,54 | 341,60 | 170,80 |
CRIMINAL | |||||
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.084,81 | 759,37 | 650,89 | 325,44 |
302 | RITO SUMÁRIO | 980,15 | 686,11 | 588,09 | 294,05 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 588,08 | 411,66 | 352,85 | 176,42 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.048,87 | 734,21 | 629,32 | 314,66 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.084,81 | 759,37 | 650,89 | 325,44 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 749,18 | 524,43 | 449,51 | 224,75 |
310 | EXECUÇÃO PENAL (DO INÍCIO AO FIM DO PROCEDIMENTO) | 449,52 | 314,66 | 269,71 | 134,86 |
311 | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (com o advento da Súmula Vinculante nº 5, não cabe nomeação pelo convênio) | 1.084,81 | 759,37 | 650,89 | 325,44 |
314 | DEFESA JÚRI ATÉ O FINAL JULGAMENTO - UTILIZAÇÃO APENAS PARA CERTIDÕES EXPEDIDAS ATÉ 15/08/2011 | 1.798,04 | 1.258,63 | 1.078,83 | 539,41 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 588,08 | 411,66 | 352,85 | 176,42 |
JUSTIÇA DO TRABALHO | |||||
401 | RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ATÉ AGOSTO/2002) | 419,53 | 293,67 | 251,72 | 125,86 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE | |||||
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 449,52 | 314,66 | 269,71 | 134,86 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 424,73 | 297,31 | 254,84 | 127,42 |
CARTA PRECATÓRIA | |||||
601 | 284,63 | 199,24 | 170,78 | 85,39 | |
PLANTÃO | |||||
701 | 580,44 | ||||
PLANTÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS | |||||
801 | ATUAÇÃO EM UM DIA NÃO ÚTIL | 470,27 | |||
802 | ATUAÇÃO EM DOIS DIAS NÃO ÚTEIS CONSECUTIVOS | 627,02 |
Índice de Reajuste Aplicado de 1,93% (vigência a partir de 01/12/2019)
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.105,75 | 774,02 | 663,45 | 331,72 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 733,09 | 513,17 | 439,86 | 219,93 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 733,09 | 513,17 | 439,86 | 219,93 |
104 | DECLARATÓRIAS | 733,09 | 513,17 | 439,86 | 219,93 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 733,09 | 513,17 | 439,86 | 219,93 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.099,63 | 769,74 | 659,78 | 329,89 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.099,63 | 769,74 | 659,78 | 329,89 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 733,09 | 513,17 | 439,86 | 219,93 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
111 | DESPEJO | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 733,09 | 513,17 | 439,86 | 219,93 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 580,33 | 406,23 | 348,20 | 174,10 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | 296,28 | 207,40 | 177,77 | 88,88 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 534,52 | 374,16 | 320,71 | 160,36 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | |||||
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 348,20 | 243,74 | 208,92 | 104,46 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 873,58 | 611,51 | 524,15 | 262,07 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 641,48 | 449,03 | 384,89 | 192,44 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 916,34 | 641,44 | 549,80 | 274,90 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 962,19 | 673,53 | 577,31 | 288,66 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.038,51 | 726,96 | 623,11 | 311,55 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 580,33 | 406,23 | 348,20 | 174,10 |
207 | TUTELA E CURATELA | 580,33 | 406,23 | 348,20 | 174,10 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 452,05 | 316,43 | 271,23 | 135,61 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 534,52 | 374,16 | 320,71 | 160,36 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 580,33 | 406,23 | 348,20 | 174,10 |
CRIMINAL | |||||
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.105,75 | 774,02 | 663,45 | 331,72 |
302 | RITO SUMÁRIO | 999,07 | 699,35 | 599,44 | 299,72 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 599,43 | 419,60 | 359,66 | 179,83 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.069,11 | 748,38 | 641,47 | 320,73 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.105,75 | 774,02 | 663,45 | 331,72 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 763,64 | 534,55 | 458,18 | 229,09 |
310 | EXECUÇÃO PENAL (DO INÍCIO AO FIM DO PROCEDIMENTO) | 458,20 | 320,74 | 274,92 | 137,46 |
311 | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (com o advento da Súmula Vinculante nº 5, não cabe nomeação pelo convênio) | 1.105,75 | 774,02 | 663,45 | 331,72 |
314 | DEFESA JÚRI ATÉ O FINAL JULGAMENTO - UTILIZAÇÃO APENAS PARA CERTIDÕES EXPEDIDAS ATÉ 15/08/2011 | 1.832,74 | 1.282,92 | 1.099,65 | 549,82 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 599,43 | 419,60 | 359,66 | 179,83 |
JUSTIÇA DO TRABALHO | |||||
401 | RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ATÉ AGOSTO/2002) | 427,63 | 299,34 | 256,58 | 128,29 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE | |||||
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 458,20 | 320,74 | 274,92 | 137,46 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 432,92 | 303,05 | 259,75 | 129,88 |
CARTA PRECATÓRIA | |||||
601 | 290,12 | 203,09 | 174,07 | 87,04 | |
PLANTÃO | |||||
701 | 591,64 | ||||
PLANTÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS | |||||
801 | ATUAÇÃO EM UM DIA NÃO ÚTIL | 479,35 | |||
802 | ATUAÇÃO EM DOIS DIAS NÃO ÚTEIS CONSECUTIVOS | 639,12 |
ANEXO IX
Modelo de Certidão de Honorários para atuação em PLANTÃO – Anexo IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro (Endereço completo e telefone)
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLANTÃO
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Código da Causa: 701 - Plantão
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico)
Data da nomeação: Data da indicação (Formato DD/MM/AAAA)
Nº do Ofício de Indicação: ________/_____
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numéricos
( ) Nomeação proveniente da Defensoria Pública ( ) Nomeação proveniente da OAB/SP
Data do Plantão: Data (Formato DD/MM/AAAA)
CERTIFICO, para efeito do Convênio firmado pela Defensoria Pública do Estado com a OAB/SP, que o advogado retro indicado permaneceu à disposição deste Juízo durante todo o expediente forense, para realização das audiências que foram designadas para esta data.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, __ de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
______________________________ Assinatura Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo VIII do Termo de Convênio DEFENSORIA / OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
________________________________ Assinatura Advogado nomeado
ANEXO X
Modelo de Certidão de Honorários para atuação em Carta Precatória – Anexo X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara do Foro da Comarca de
(Endereço completo e telefone)
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Ação: Nome da ação (Texto)
Código de Ação: 601 – Carta Precatória
Processo nº: Numero do Processo (Formato 999.99.9999.999999-9)
Classe/Assunto:
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: Data da indicação (Formato DD/MM/AAAA)
Beneficiário (a): Nome do beneficiário (Texto)
Autor( ) Marcar se beneficiário da indicação é autor ou réu
Réu ( )
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numéricos
Juízo Deprecante:
( ) Nomeação proveniente da Defensoria Pública ( ) Nomeação proveniente da OAB/SP
Data do ato: Data (Formato DD/MM/AAAA)
CERTIFICO, para efeito do Convênio firmado pela Defensoria Pública do Estado com a OAB/SP, que o advogado retro indicado para atuar nos autos da Carta Precatória em epígrafe, praticou todos os atos para os quais foi intimado, na defesa dos interesses da parte acima mencionada.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, __ de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
_______________________ Assinatura Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo VIII do Termo de Convênio DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
________________________________ Assinatura Advogado nomeado
ANEXO XI
ANEXO XI - Normas procedimentais que regulamentam a instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações cometidas por advogados conveniados.
Capítulo I – Da Instauração e Instrução dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 1º - A instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações aos termos do convênio DPE-OAB obedecerão às regras estabelecidas no presente anexo.
Art. 2º - O procedimento fiscalizatório será instaurado pelo Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou pelo Presidente da Subseção da OAB/SP onde ocorreu o fato, por meio de portaria, com numeração própria, que descreverá a conduta praticada bem como a subsunção ao dispositivo supostamente violado.
Parágrafo Único: É facultado ao Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou ao Presidente da Subseção da OAB/SP, antes de editar a portaria, diligenciar no sentido de verificar a veracidade dos fatos que violem os termos do Convênio DPE-OAB.
Art. 3º - A comunicação ou ciência de fato que viole dispositivo do convênio DPE-OAB poderá ocorrer mediante:
I – Reclamação do usuário do serviço prestado pelo advogado conveniado;
II – Atuação oficiosa da Coordenação da Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou do Presidente da Subseção da OAB/SP;
III – Ofício encaminhado por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da DEFENSORIA, bem como requerimentos provenientes de outros órgãos públicos;
IV – Requerimento deduzido por outro advogado ou interessado que se sentir prejudicado com a atuação do advogado conveniado;
Art. 4º - Constatados indícios de violação aos termos do convênio DPE-OAB, o Coordenador Regional da DEFENSORIA ou o Presidente da Subseção da OAB/SP editará portaria, com numeração própria, que determinará a instauração de procedimento fiscalizatório.
Art. 5º - O procedimento fiscalizatório instaurado deverá possuir numeração e registro em livro próprio ou em sistema eletrônico disponibilizado pela DEFENSORIA, iniciada anualmente nova contagem.
Art. 6º - A portaria deverá conter:
I – O nome completo e número de inscrição na OAB/SP do advogado do convênio a quem se atribui o fato violador dos termos do convênio;
II – O motivo de instauração do procedimento;
III – O fato a ser investigado e o(s) dispositivo(s) do convênio supostamente violado(s);
IV – As diligências a serem realizadas;
V – O prazo e modo de comunicação dos atos procedimentais, nos termos dos artigos seguintes;
VI – O prazo final para finalização do procedimento fiscalizatório, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 7º - Instaurado o procedimento, o advogado conveniado será notificado nos termos dos parágrafos 2º ou 3º da Cláusula Quarta do convênio para apresentar manifestação, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis;
Parágrafo Primeiro - Quando da notificação eletrônica, deverá ser encaminhada ao advogado versão digitalizada das principais peças do procedimento fiscalizatório. Quando a notificação ocorrer por meio de carta, deverão ser trasladadas e encaminhadas cópias das principais peças do procedimento fiscalizatório ao advogado notificado.
Parágrafo Segundo - A resposta do advogado conveniado, sempre na forma escrita, deverá ser protocolizada na Regional da DEFENSORIA ou na Subseção da OAB/SP de inscrição do advogado conveniado, que certificarão a respectiva data do protocolo, com todos os documentos que comprovem suas alegações. Quando disponibilizado sistema eletrônico pela DEFENSORIA, a resposta deverá ser enviada por este meio.
Art. 8º - O Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou o Presidente da Subseção da OAB/SP, após a manifestação do advogado ou certificada a ausência de resposta por Oficial de Defensoria ou funcionário da OAB, deverá decidir, fundamentadamente, pelo arquivamento dos autos, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Convênio, pela continuidade do procedimento para ulteriores diligências ou encaminhamento à Câmara Paritária de Julgamento, destacando a(s) disposição(ões) deste convênio que entendeu violada(s), em prazo que não exceda 30 (trinta) dias do recebimento da manifestação.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de continuidade do procedimento fiscalizatório para ulteriores diligências, a critério do Coordenador da Regional e/ou Auxiliar ou do Presidente da Subseção da OAB/SP competente, estes deverão determinar as diligências necessárias para apuração do fato investigado, estabelecendo prazo e modo de realização destas, nunca superior a 30 (trinta) dias;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx as diligências determinadas pelo Coordenador da Regional e/ou Auxiliar ou Presidente da Subseção da OAB/SP, estes deverão exarar sua manifestação, em prazo que não exceda 30 (trinta) dias, decidindo, fundamentadamente, pelo arquivamento dos autos, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Convênio ou pelo encaminhamento às Câmaras Paritárias de Julgamentos, destacando a(s) disposição(ões) deste convênio que entendeu violada(s);
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que o Coordenador Regional e/ou Auxiliar ou Presidente de Subseção da OAB/SP entenderem pelo arquivamento do procedimento, deverão informar, por escrito e preferencialmente por via eletrônica, ao denunciante.
Parágrafo Quarto - Quando disponibilizado pela DEFENSORIA sistema eletrônico específico para este fim, a instauração, a tramitação e o julgamento dos procedimentos previstos neste anexo deverão ser exclusivamente por ele realizados.
Art.9º - Da decisão do Coordenador Regional e/ou Auxiliar ou do Presidente da Subseção da OAB/SP que determinar o arquivamento, caberá recurso do denunciante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Assessoria de Convênios, que decidirá por sua manutenção, por determinação de novas diligências ou por imediata submissão à Câmara Paritária de Julgamento. Os autos, com o recurso incluso, deverão ser remetidos à Assessoria de Convênios da Defensoria em até 10 (dez) dias úteis de seu protocolo.
Parágrafo Primeiro - Caso não seja mantido o arquivamento, a Assessoria de Convênios poderá determinar o retorno dos autos à Coordenação Regional ou à Subseção da OAB/SP de Origem, para o fim de proceder às diligências determinadas por este órgão ou submeter o processo, diretamente, à julgamento das Câmaras Paritárias, hipótese em que
oficiará, por via eletrônica, à Coordenação da Regional ou ao Presidente da Subseção da OAB/SP para proceder às comunicações ao advogado sindicado.
Parágrafo Segundo - Mantido o arquivamento, os autos serão arquivados na própria Assessoria de Convênios, com encaminhamento de ofício, por via eletrônica, da decisão à Coordenação Regional e ao Presidente da Subseção da OAB/SP, para proceder às comunicações ao advogado sindicado.
Parágrafo Terceiro - As subseções da OAB e as Unidades da Defensoria Pública deverão manter registro dos arquivamentos realizados, para fins de eventual fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10 - Entendendo o Coordenador da Regional e/ou Auxiliar, o Presidente da Subseção da OAB/SP ou a Assessoria de Convênios pela submissão do procedimento fiscalizatório à Câmara Paritária de Julgamento, estes remeterão os autos para regular distribuição, hipótese em que será procedida nova numeração e registro.
Parágrafo Único - Instaurado o procedimento fiscalizatório, este não poderá ser arquivado por desistência das partes, salvo por óbito do advogado infrator, exclusão ou baixa da inscrição junto ao órgão de classe.
Capítulo II – Das Câmaras Paritárias de Julgamento e Recursal Seção I – Das Câmaras Paritárias de Julgamento
Art. 11 - Ressalvada a hipótese descrita no artigo 54, §§ 2º e 3º deste anexo, a competência para apreciar e julgar as infrações aos termos do Convênio DPE-OAB será atribuída às
Câmaras Paritárias de Julgamento, composta, cada uma, por 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de São Paulo e 02 (dois) advogados, os primeiros designados por Ato da Defensoria Pública-Geral e os segundos indicados pelo órgão de classe;