ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO
ACESSÍVEL SENHORIOS
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL SENHORIOS
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Generali Xxxxxxx, S. A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro, mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
As referências aos diplomas legais feitas no presente contrato referem-se sempre à sua última redação e consideram-se automaticamente atualizadas quando aqueles sejam substituídos por quaisquer outros diplomas que, com o mesmo sentido e alcance os derroguem e/ou substituam.
CAPÍTULO I
Definições, objeto do contrato, âmbito da garantia, período de carência e exclusões
ART. 1.º - Definições
Para efeitos do presente contrato de seguro entende-se por:
SEGURADOR: A Generali Xxxxxxx, S.A.;
TOMADOR DO SEGURO: Entidade que subscreve o presente Contrato e é responsável pelo pagamento dos prémios;
SEGURADO: A entidade que assume a posição de Senhorio no contrato de arrendamento sujeito ao regime de Arrendamento Acessível e no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado;
SINISTRO: Evento, ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, suscetível de fazer funcionar as garantias da Apólice;
CONTRATO DE ARRENDAMENTO: O contrato de arrendamento ou subarrendamento para fins habitacionais, identificado nas Condições Particulares e abrangido pelo “Programa de Arrendamento Acessível” nos termos da legislação que lhe seja aplicável;
ENTIDADE GESTORA: O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P (IHRU), entidade pública responsável pela gestão do Programa de Arrendamento Acessível. Pode igualmente assumir a qualidade de arrendatário relativamente a imóveis sob sua gestão;
RENDA: A prestação pecuniária periódica recebida mensalmente pelo Segurado ao abrigo do Contrato de Arrendamento;
PERÍODO DE CARÊNCIA: Espaço de tempo que difere a eficácia das garantias da Apólice para uma data posterior à do início do contrato;
APÓLICE: Conjunto de documentos escritos que titulam o contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais, Especiais e Particulares;
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros;
PRÉMIO: Valor pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida pelas coberturas contratadas no âmbito do contrato de seguro.
São aplicáveis ao presente contrato as definições legais previstas no art. 4.º do DL 68/2019, de 22 de maio.
ART. 2.º - Objeto do contrato
O presente contrato de seguro tem por objeto o contrato de arrendamento identificado nas Condições Particulares da apólice e pretende dar cumprimento à obrigação de segurar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, prevista na alínea a) do art. 3.º do DL 69/2019, de 22 de maio.
ART. 3.º - Âmbito da garantia
De acordo com o previsto nestas Condições Gerais e nas Condições Particulares da Apólice, em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de renda, o Segurador garante unicamente o pagamento ao Segurado do valor correspondente às rendas em dívida, até ao limite do capital seguro.
ART. 4.º - Âmbito temporal da garantia
Ao abrigo do presente Contrato apenas ficam garantidos os sinistros ocorridos durante o período de vigência da apólice.
ART. 5.º - Âmbito territorial
Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares da Apólice, o presente Contrato apenas produz efeitos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
ART. 6.º - Partes do contrato
1. A subscrição do contrato de seguro nos casos em exista mais do que um senhorio no mesmo contrato de arrendamento, fica sujeita à prévia entrega de declaração (em modelo a fornecer pelo Segurador) em que aqueles assumam expressamente as obrigações do contrato de seguro.
2. Nas situações previstas no número anterior as obrigações que, no âmbito do presente contrato, caibam ao Tomador do Seguro obrigam solidariamente todos os demais cotitulares da posição de senhorio.
3. O IHRU, na qualidade de Entidade Gestora, pode constar na apólice como entidade terceira com interesse no contrato de seguro.
ART. 7.º - Período de carência
A garantia deste Contrato está sujeita a um período de carência de 3 (três) meses, contados a partir da data de início da produção de efeitos do presente contrato.
ART. 8.º - Exclusões
1. Ficam excluídas das garantias do presente Contrato de seguro as seguintes situações:
a) Não pagamento da renda fundamentado em exceção por incumprimento do senhorio que seja demonstrada na oposição ao procedimento especial de despejo, salvo se a mesma for julgada improcedente;
b) Extinção, por improcedência ou por transação, do procedimento especial de despejo ou do processo de execução para pagamento de quantia certa para cobrança das rendas em dívida;
c) Quaisquer situações em que a ação direta ou indireta do Segurado comprometa ou coloque entraves aos procedimentos necessários ao despejo ou à cobrança das rendas em dívida.
2. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
Para efeitos do seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
3. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos / ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CAPÍTULO II
Formação do contrato e suas alterações
ART. 9.º - Formação do contrato
1. O presente Contrato baseia-se nas declarações constantes da respetiva Proposta, na qual devem mencionar-se, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, sob pena de incorrer nas consequências previstas nos artigos 12.º e 13.º.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos contratos de Seguro Individual em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, o contrato tem-se por concluído nos termos propostos se, no prazo de 14 (catorze) dias a contar da data de receção da proposta devidamente preenchida e acompanhada dos documentos solicitados, o Segurador não tiver comunicado a sua aceitação ou recusa ou não tiver solicitado informações clínicas, relatórios ou questionários médicos adicionais essenciais à avaliação do risco.
O contrato considera-se, então, celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da receção da proposta pelo Segurador, salvo se uma data posterior aí estiver indicada.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando o Segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta.
ART. 10.º - Efeitos do contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente Contrato e as respetivas coberturas apenas produzirão efeitos a partir do momento em que o respetivo prémio ou fração inicial sejam pagos pelo Tomador do Seguro.
ART. 11.º - Consolidação do contrato
Passados 30 (trinta) dias após a entrega da apólice por parte do Segurador, ocorre a consolidação do contrato, não podendo o Tomador do Seguro, após essa data, invocar qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice que não resulte de documento escrito ou de outro suporte duradouro prévio.
ART. 12.º - Omissões ou inexatidões dolosas do Tomador do Seguro/Segurado na declaração inicial do risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões dolosas na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, o contrato é anulado pelo Segurador mediante o envio de declaração nesse sentido ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento do incumprimento.
2. Caso ocorram sinistros, quer antes do Segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso, quer ainda no prazo referido no número anterior, os mesmos não ficam cobertos pelo contrato.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 1, ou, nos casos em que o dolo do Tomador do Seguro/Segurado tenha o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato.
ART. 13.º - Omissões ou inexatidões negligentes do Tomador do Seguro/Segurado na declaração inicial do risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões negligentes na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, o Segurador pode:
a) Propor uma alteração ao contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 (catorze) dias para o Tomador do Seguro/Segurado se pronunciar;
b) Anular o contrato, caso se comprove que o Segurador em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. De acordo com o definido no número anterior, o contrato cessa os seus efeitos, 20 (vinte) dias após o envio da proposta de alteração por parte do Segurador, se o Tomador do Seguro/Segurado não concordarem com a mesma, ou 30 (trinta) dias após o envio da declaração de cessação prevista na alínea b).
3. Ocorrendo a cessação do contrato, o prémio é devolvido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da alteração do contrato, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente, o Segurador:
a) Garante o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexatamente;
b) Não garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
ART. 14.º - Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro e/ou Segurado deve participar ao Segurador quaisquer factos ou circunstâncias que alterem as condições do risco seguro, por escrito ou qualquer outro meio de que fique registo duradouro, no prazo de 14 (catorze) dias a contar da data em que deles tenham conhecimento.
2. Se os factos ou circunstâncias determinarem o agravamento do risco, o Segurador poderá optar, nos 30 (trinta) dias subsequentes, entre a apresentação de novas condições ou a resolução do contrato, demonstrando que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
Não exercendo nenhuma dessas opções, considera-se que se mantêm as mesmas condições para o risco alterado.
3. Se o Tomador do Seguro não concordar com as novas condições que lhe forem apresentadas, poderá igualmente optar pela resolução do contrato no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar aprovada a modificação proposta.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos nos números anteriores, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Garante o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo referido no n.º 1;
b) Garante parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Não garante o sinistro demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento de risco;
d) Não garante o sinistro e mantém o direito aos prémios vencidos em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem.
ART. 15.º - Redução do contrato
1. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo reduzir o capital do presente Contrato, desde que notifique, por escrito, o Segurador, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data a partir da qual pretende que a redução produza os seus efeitos.
2. O Tomador do Seguro terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
CAPÍTULO III
Duração do contrato
ART. 16.º - Duração do contrato
1. O contrato de seguro tem a duração indicada nas Condições Particulares sendo celebrado por um ano a continuar pelos seguintes.
2. O contrato considera-se sucessivamente renovado por períodos de um ano, a menos que alguma das partes o denuncie nos termos previstos no artigo 17.º, ou o Tomador do Seguro opte pela sua não renovação através do não pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da primeira fração deste, se o pagamento for fracionado.
ART. 17.º - Denúncia do contrato
1. A denúncia do contrato equivale à sua não renovação.
2. O Segurador ou o Tomador do Seguro poderão denunciar o contrato na data do seu vencimento, mediante comunicação escrita à outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de efeito.
ART. 18.º - Resolução
1. O Contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa para o efeito, nos termos gerais.
2. O presente contrato resolve-se igualmente com a cessação do contrato de arrendamento ou com o acionamento das garantias da apólice por sinistro.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato nos termos previstos no n.º 1 é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. A resolução do contrato produz efeitos 15 (quinze) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
ART. 19.º - Caducidade do contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente Contrato caducará na data do termo do Contrato de Arrendamento identificado nas Condições Particulares.
CAPÍTULO IV
Capital seguro e pagamento dos prémios
ART. 20.º - Capital seguro
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada ao valor correspondente à importância máxima por sinistro fixada nas Condições Particulares da Apólice, a qual não poderá nunca ser inferior ao limite mínimo fixado na legislação aplicável.
2. O capital mínimo corresponde ao valor de 9 (nove) meses de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato de arrendamento objeto do presente contrato de seguro, à data de celebração deste último.
ART. 21.º - Pagamento dos prémios
1. A cobertura dos riscos garantidos através do presente Contrato fica, nos termos definidos na legislação em vigor, dependente do pagamento do prémio ou fração inicial, sendo o mesmo devido na data da celebração do contrato.
2. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, sem prejuízo de poder ser fracionado para efeitos de pagamento, desde que acordado e expressamente previsto nas Condições Particulares.
3. Os prémios ou frações subsequentes são devidos nas datas definidas na apólice, e, quando seja o caso, a parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor ou a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos, nos termos definidos nos números seguintes.
4. O Segurador avisará, por escrito e com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que o prémio ou fração subsequente é devido, o Tomador do Seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
5. Quando, por acordo, o pagamento do prémio for objeto de fracionamento por prazo inferior ao trimestre, não haverá lugar ao envio de qualquer aviso de cobrança, ficando neste caso indicadas nas Condições Particulares do contrato as datas em que são devidas cada uma das frações, os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento de qualquer fração.
6. Quando se verifique acerto de vencimento de contratos de ano e seguintes, o prémio correspondente ao número de dias que excede um ano será calculado tendo em consideração a proporção deste período em relação ao prémio anual.
ART. 22.º - Falta de pagamento dos prémios
1. Quando o prémio ou fração inicial não for pago pelo Tomador do Seguro, o contrato não produzirá quaisquer efeitos.
2. Quando o pagamento do prémio for fracionado, a falta de pagamento de qualquer fração subsequente no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato às 24 horas da data em que o pagamento dessa fração era devido.
3. Quando se verificar a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data em que esse pagamento era devido, considera-se que o contrato não se renova, deixando consequentemente de produzir efeitos a contar das 24 horas dessa mesma data.
4. Quando se verificar falta de pagamento do prémio adicional correspondente a uma alteração do contrato, a alteração não produzirá efeitos, subsistindo o contrato com âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que o contrato se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. A cessação do contrato de seguro por efeito de não pagamento do prémio, ou de parte de fração deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO V
Direitos e deveres das Partes
ART. 23.º - Obrigações em caso de sinistro
1. Em caso de sinistro garantido ao abrigo deste Contrato, o Tomador do Seguro/Segurado deverá:
a) Participar o Sinistro ao Segurador no prazo mais curto possível, após tomar conhecimento do mesmo, sob pena de redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento deste dever lhe cause;
b) Apresentar comprovativo da apresentação de requerimento de despejo com pedido de pagamento das rendas e encargos em dívida nos termos da legislação aplicável;
c) Informar o Segurador do andamento e estado do processo judicial relativo ao pedido de despejo ou do pedido de pagamento das rendas em atraso.
2. Em caso de violação dolosa dos deveres referidos no número anterior que cause dano significativo ao Segurador, o Segurado perde o direito à cobertura.
3. A fraude ou tentativa de fraude perpetrada pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado, ou por qualquer pessoa atuando sob a sua responsabilidade, iliba o Segurador de quaisquer responsabilidades relativamente ao Sinistro em questão, conferindo-lhe o direito à resolução do contrato e, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, ao direito a indemnização por perdas e danos.
4. Impende sobre o Segurado ou sobre quem tenha interesse legítimo no acionamento do seguro a prova da veracidade da reclamação sobre a existência do sinistro, bem como a prova de preenchimento das condições de elegibilidade relativamente à cobertura em causa.
5. As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários à regularização dos Sinistros, assim como com multas, coimas, fianças, custas ou despesas judiciais e honorários de advogados ou solicitadores correm por conta do Segurado ou de quem tenha interesse legítimo no acionamento do seguro.
ART. 24.º - Dever de limitação dos danos
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado devem utilizar os meios ao seu alcance para eliminar ou minorar as consequências do sinistro.
2. As despesas derivadas do cumprimento de tal obrigação são da responsabilidade do Segurador, ainda que os seus resultados se revelem ineficazes, sempre que sejam realizadas de forma razoável e proporcionada e, desde que, acrescidas à prestação a efetuar pelo Segurador, não ultrapassem o capital seguro.
ART. 25.º – Incumprimento das Obrigações a cargo do Tomador do Seguro/Segurado O incumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores determina:
a) A redução da prestação pelo Segurador atendendo ao dano que o incumprimento cause;
b) A perda da cobertura caso o incumprimento seja doloso e determine dano significativo para o Segurador.
ART. 26.º – Pagamento da indemnização
1. O Segurador deverá efetuar as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do sinistro, bem como o valor de indemnização a pagar, satisfazer, a quem for devida, a prestação a que se obriga nos termos do presente Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar dessa mesma data.
3. O incumprimento dos deveres acima indicados a cargo do Segurador determina, para este, a obrigação de responder pelos eventuais agravamentos nos danos daí resultantes ou, quando o valor da indemnização já tiver sido apurado, a obrigação de responder pelos respetivos juros de mora.
4. Salvo disposição legal em contrário, o Segurador fica exonerado da obrigação de satisfazer a prestação contratualmente devida se o sinistro for intencionalmente causado pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ART. 27.º – Coexistência de contratos
1. O Tomador do Seguro e/ou Segurado deverão participar ao Segurador, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior pode exonerar o Segurador das respetivas prestações.
3. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos termos da Lei.
ART. 28.º - Sub-rogação
O Segurador fica sub-rogado nos direitos do Segurado, contra terceiros, emergentes do presente Contrato, até à concorrência da indemnização paga, abstendo-se o Segurado de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
ART. 29.º - Direito de regresso
Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso contra o Segurado:
a) Quando se verifique a desistência ou extinção da instância relativa ao pedido de despejo ou do pedido de pagamento de rendas em dívida, por motivo imputável ao requerente;
b) Quando ocorra transação no pedido de despejo ou do pedido de pagamento de rendas em dívida.
ART. 30.º - Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede social do Segurador.
2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro deverá ser comunicada ao Segurador, nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
ART. 31.º - Gestão de reclamações
1. O Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
2. Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado podem também apresentar reclamação no Livro de Reclamações, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
ART. 32.º - Legislação e foro
1. O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
3. O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste Contrato é o fixado na lei civil.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |