RISCOS EXCLUÍDOS Cláusulas Exemplificativas

RISCOS EXCLUÍDOS. 4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência: a. de lesões, acidentes, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado; b. de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Civil vigente; c. da prática, por parte do Segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título; d. de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro; e. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes; f. de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem; g. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxilio de outrem; h. consequentes de inundações, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos; i. epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer distúrbio da natureza que atinja maciçamente uma região ou uma dada população onde o Segurado resida ou esteja de passagem, assim declaradas por órgão público competente; e j. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão ser excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários, e pelos respectivos representantes. k. invalidez temporária do Segurado, despesas médicas, diárias hospitalares em geral, encargos de farmácia, honorários para intervenções cirúrgicas, despesas de remoção e correlatas; l. danos estéticos ou evento que tenha relação com cirurgias...
RISCOS EXCLUÍDOS. 3.1. Além das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das situações a seguir, bem como suas consequências diretas ou indiretas: a) doenças profissionais, como doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou lesão por esforço repetitivo (LER), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com eles, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER, DORT, LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente no conceito de acidente pessoal, definido nas condições gerais. a) participação do segurado em combates ou exercícios militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio a outrem; b) competições ilegais, inclusive em veículos automotores, aeronaves ou veículos náuticos; c) direção de veículos automotores, aeronaves e veículos náuticos sem a devida habilitação legal; d) lesão intencionalmente autoinfligida ou qualquer outro tipo de atentado desse gênero, salvo se decorrente de suicídio, nos termos da legislação aplicável e respeitadas as exclusões das condições gerais, especiais e do contrato de seguro.
RISCOS EXCLUÍDOS. Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos: a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do segurado; b) Qualquer ato doloso por parte do Segurado; c) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado, parentes ou não; d) Furto Simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e sem que sejam deixados quaisquer vestígios; e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente; f) Xxxxx, se o bem for furtado de algum automóvel deixado descuidado sem as devidas providências de segurança; g) Perda ou desaparecimento do bem h) Se o notebook estiver como bagagem despachada i) Quebra a qual seja possível a reparação do bem j) Danos causados em consequência de uso indevido do bem k) Depreciação, desgaste ou deterioração natural do bem; l) Falhas ou defeitos já existentes no início da vigência do Seguro; m) Danos consequentes de limpeza, inspeção, reparo, ajustamento ou serviço de manutenção; n) Qualquer defeito ou dano acidental decorrente da instalação ou reinstalação de softwares ou programação; o) Qualquer defeito decorrente do uso de eletricidade ou equipamentos não aprovados pelo fabricante; p) Danos causados por derramamento de água ou quaisquer outros líquidos;
RISCOS EXCLUÍDOS. 4.1 Estão excluídos de todas as coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência de: a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, fissão ou fusão nuclear, radiação nuclear, lixo nuclear decorrente do uso de combustível nuclear, explosivos nucleares ou qualquer arma nuclear, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado; d) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente; e) suicídio, ou da sua tentativa, ocorrido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso; f) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal, de um ou de outro, sócios controladores, dirigentes e administradores do estipulante pessoa jurídica ou pelos respectivos representantes. 4.2 Observadas as coberturas contratadas, estão também excluídos os seguintes riscos e suas consequências decorrentes de acidente pessoal: a) ocorrido em consequência de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; b) ocorrido em consequência de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
RISCOS EXCLUÍDOS. 4.1 ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUAISQUER RECLAMAÇÕES DE DANOS DE QUALQUE ESPÉCIE, ASSIM COMO QUAISQUER DESPESAS, QUANDO PROVENIENTES DE SINISTROS RELACIONADOS A: I. ATOS DE HOSTILIDADE, OPERAÇÕES BÉLICAS, GUERRA, GUERRA CIVIL, GUERRA QUÍMICA E(OU) BACTERIOLÓGICA, GREVE, "LOCK-OUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTE DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA; II. RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM AQUELAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO; III. AO INADIMPLEMENTO DO SEGURADO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS OU CONVENÇÕES; IV. DANOS ECOLÓGICOS; V. MULTAS DE QUALQUER NATUREZA OU PENALIDADES AFINS INCORRIDAS PELO SEGURADO A QUALQUER TÍTULO; VI. RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL OU RESÍDUO NUCLEAR, INCLUSIVE ARMAS NUCLEARES E QUAISQUER OUTROS EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS; VII. SOFRIDOS POR: VIII. CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO. IX. ATOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARAVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO
RISCOS EXCLUÍDOS. 4.1. Além dos Riscos Excluídos do item “Riscos Excluídos” ou no item “Perda de Direito ao Capital Seguradodas Condições Gerais, estão expressamente excluídos da Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e/ou Odontológicas em Viagem: a) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes. b) Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez devido ao evento coberto. c) Despesas odontológicas como tratamentos estéticos, polimento, próteses dentárias, tratamentos de rotina, remoção de tártaro, etc; que não se caracterizem como emergência odontológica. d) Em todos os Planos disponibilizados para comercialização pela Porto Seguro, estão excluídos problemas de gravidez após o 7º mês (28º semana) de gestação, quando decorrentes de doença; exames de pré-natal e o parto. Também estão excluídas deste plano situações decorrentes de doença que ensejem problemas de gravidez antes do 7º mês (28º semana) ou em gestações consideradas de risco pelos exames pré-natais (clínicos e para-clínicos) e, ainda, problemas ocasionados por interrupção voluntária de gravidez e/ou complicações decorrentes desta. d.1) Serão cobertos episódios de crise quando gerado quadro clinico de emergência ou urgência, das despesas relacionadas a estabilização do quadro clínico da segurada que lhe permita continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores. e) Complicações decorrentes de qualquer inobservância de prescrição médica, realizada ao segurado pelo seu médico, pelo médico que o atendeu no local do evento ou mesmo pelo Departamento Médico d Hospital ou Clinica que teve atendimento. f) Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos. g) Exames e/ou hospitalização para check up. h) Tratamento de transtornos psiquiátricos (mentais, de humor e metabólicos).
RISCOS EXCLUÍDOS. 3.1 Estão expressamente excluídos os afastamentos decorrentes de: • Alterações psíquicas e mentais, compreendidas entre elas as consequentes ao uso/consumo de álcool e seus derivados, drogas ilícitas e seus derivados, drogas medicamentosas psicoativas ou psicoestimulantes ou substâncias entorpecentes; • Ceratotomia radial e demais condutas refrativas, mesmo que decorrentes de acidentes pessoais; • Cirurgias plásticas em geral, salvo as restauradoras de função orgânica e as resultantes de acidentes ocorridos na vigência do seguro, que requeiram reparação anatômica e as demais reconstrutoras inseridas como coadjuvante dos tratamentos cirúrgicos das neoplasias malignas; • Cirurgias plásticas redutoras de qualquer espécie e as demais para colocação, retirada ou reposição de qualquer prótese; • Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com a finalidade estética, embelezadora, cosmética ou social e ainda aqueles relacionados aos métodos de manutenção/alteração voluntários da anatomia corporal, com ou sem finalidade de rejuvenescimento, mesmo que haja indicação médica paralela, exceto nas condições previstas no item anterior, quando necessários à restauração/reparação/reconstrução da função de algum órgão ou membro, alterada em razão de evento ocorrido na vigência do Seguro; • Tratamentos clínicos, cirúrgicos ou por qualquer método considerados não éticos, assim como, aqueles não reconhecidos pelos órgãos de fiscalização e normatização da medicina no País, incluindo-se os experimentais, os não referendados e os demais liberados sob quaisquer ressalvas restritivas; • Quaisquer tratamentos e suas consequências, em qualquer tempo, para emagrecimento mesmo que para obesidade mórbida; • Tratamentos para senilidade e outras manifestações senis, repouso, convalescença física e/ou psíquica, qualquer que seja a origem, mesmo com indicação médica; • Tratamentos odontológicos e buco-maxilo-faciais de qualquer espécie, origem ou indicação, mesmo que, em consequência de acidente pessoal; • Infecções oportunistas, condições infecciosas recidivantes e doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, inclusive a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e suas consequências. • Epidemias e endemias declaradas por órgão competente, assim como suas decorrências; • Eventos decorrentes de doenças e ou acidentes pessoais ocorridos antes do início de vigência do risco individual ou durante o período de carência estabelecido nas Condições Contratuais. • Eventos, ainda que cobertos, ...
RISCOS EXCLUÍDOS. 5.1. Este seguro não cobre os eventos relacionados ou ocorridos em consequência dos eventos relacionados abaixo, salvo previsão em contrário no contrato de seguro: a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) Dos atos de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, atos militares, hostilidades, revolução, insurreição, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou ouras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem; c) Conspiração, confisco, arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, ocupação, apropriação, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país; d) De ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como ato atentatório à ordem pública pela autoridade competente; e) De atos ilícitos dolosos ou por culpa grave praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, incluem-se os atos ilícitos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores e/ou seus respectivos representantes; f) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato de seguro; g) Danos causados por poluição, contaminação e vazamento, sejam súbitas ou graduais, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações; h) Perdas e Danos, lucros cessantes e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas e/ou silos segurados tais como, entre outros: multas, juros e outros encargos financeiros, per...
RISCOS EXCLUÍDOS. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA APÓLICE NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: a) INOBSERVÂNCIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA DO IMÓVEL E DE SEUS USUÁRIOS; b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; c) DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL ALUGADO OU OCUPADO PELO SEGURADO, BEM COMO AO SEU CONTEÚDO; d) DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS E/OU ATLETAS QUE ESTEJAM SE APRESENTANDO NO LOCAL SEGURADO; e) DANOS CAUSADOS A TODO E QUALQUER TIPO DE EQUIPAMENTO DE TERCEIRO QUE ESTEJA SENDO UTILIZADO NO LOCAL SEGURADO.
RISCOS EXCLUÍDOS. 4.1. Estão excluídos de todas as coberturas deste Seguro os eventos ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência de: 4.1.1. Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como da contaminação radioativa, ou da exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades; 4.1.2. Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos humanitários em auxílio de outrem; 4.1.3. Doenças, acidentes ou lesões preexistentes ao início da respectiva cobertura individual de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação; 4.1.4. Suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Apólice do seguro, ou do aumento do Capital Segurado quanto ao valor aumentado; 4.1.5. Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; 4.1.6. Epidemias, endemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento em caráter coletivo; 4.1.7. Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, EXCETO quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte; 4.1.8. Prática por parte do Segurado, dos Beneficiários ou pelo representante de um e de outro, de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo; 4.1.9. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal; 4.1.10. Parto ou aborto e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal; 4.1.11. Choque anafilático e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal; 4.1.12. Agravamento intencional do risco por parte do Segurado; 4.1.13. Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal; 4.1.14. Doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por aci...