Direitos e deveres das partes. SECÇÃO I
Direitos e deveres das partes. Cláusula 15.ª
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCTV, bem como prestar às associações sindicais outorgan- tes ou nelas filiadas todas as informações e esclarecimentos que estas solicitem quanto ao seu cumprimento, nos termos da lei;
Direitos e deveres das partes. ART. 23.º - Obrigações em caso de sinistro
1. Em caso de sinistro garantido ao abrigo deste Contrato, o Tomador do Seguro/Segurado deverá:
a) Participar o Sinistro ao Segurador no prazo mais curto possível, após tomar conhecimento do mesmo, sob pena de redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento deste dever lhe cause;
Direitos e deveres das partes. Cláusula 15.ª
Direitos e deveres das partes. 24.º - Obrigações em caso de sinistro
Direitos e deveres das partes. Em caso de sinistro, o Tomador do Seguro/Segurado devem:
Direitos e deveres das partes. Cabe ao CONTRATANTE:
Direitos e deveres das partes. Deveres da empresa
Direitos e deveres das partes. Os Direitos do Dono da Obra
Direitos e deveres das partes. Por ser um contrato de resultado, cuja remuneração está condicionada à concretização do negócio principal, a princípio o contrato de corretagem gera obrigações apenas ao corretor. De acordo com o art. 723, “ocorretor é obrigado a executar a mediação comdiligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”, sob pena de responder por perdas e danos (parágrafo único). Dessa forma, todo o risco da atividade é do corretor, que deve buscar, de todas as formas, a realização do negócio. Isso decorre do princípio da boa-fé objetiva. Por outro lado, o dever do comitente surgirá se o negócio jurídico pretendido for celebrado, caso em que deverá arcar com a remuneração do corretor. Vale registrar que, se tiver estabelecida cláusula de exclusividade na corretagem, a qual deverá ser expressa e específica, o comitente deverá observá-la, sob pena de arcar com o valor da remuneração, mesmo que o negócio principal seja realizado por outro corretor, em preterição do corretor exclusivo, salvo se comprovada a sua inércia ou ociosidade (art. 726). Em outras palavras, a cláusula de exclusividade faz pressupor a existência do direito do corretor à remuneração, enquanto exigível o contrato, cabendo ao comitente o ônus de prova que o corretor descumpriu a sua obrigação básica de atuar com diligência e prudência.
5.4.1 A remuneração do corretor A remuneração do corretor é conhecida como comissão, preço ou corretagem, sendo devida apenas após a conclusão do negócio principal. Impossível se cogitar um contrato de corretagem gratuito, vez que a própria lei, a saber, o art. 724, estabelece que, na ausência de estipulação, a remuneração deve ser arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Se o corretor desempenhou suas atividades de mediação e conseguiu concluir o negócio jurídico, terá o direito à remuneração, ainda que as partes venham a se arrepender ou realizar o distrato (art. 725), posto que a obrigação de resultado se perfaz. A remuneração é devida, inclusive, na hipótese de extinção do contrato de corretagem, desde que haja a celebração posterior do negócio principal, fruto do trabalho do corretor. EM SUMA: “a ocorrência de situações supervenientes como o distrato ou mesmo o exercício do direito de arrependimento não podem afetar o direito adquirido do corretor à sua retribuição” (GAGLIANO, PAMPLONA, 2004, p. 318). Por fim, merece destaque o art. 728 do CC, o qual, se interpretado literalmente, pode condu...