Boletim de Serviço em 15/05/2024
Boletim de Serviço em 15/05/2024
D.O.U. de 15/05/2024, seção 3, página 96
27788489 08000.026428/2022-16
Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Segurança Pública
Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SENASP/MJSP n.º 13/2024 Processo Nº 08000.026428/2022-16
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, REPRESENTADO PELA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL, ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, representado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, inscrita no CNPJ n.º 00.394.494/0005-60, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, neste ato representada pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pela Portaria n.º 281, publicada no Diário Oficial da União em 05 de março de 2024, Edição 44, Seção 2, página 1, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Brasília/DF, CEP 70297-400; e
O Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, por intermédio da Guarda Civil Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.138.070/0001-49, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxxx, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00, RG nº 27.645.812-6 SSP/SP, Termo de Posse, de 1º de janeiro de 2021, domiciliado na Xxx 00, xx 000, Xxxxx Xx xx Xxx/XX.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com a finalidade de promover o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias entre os partícipes, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 08000.026428/2022-16 e em observância às disposições da da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, do Decreto n.º 9.489, de 30 de agosto de 2018, do Decreto n.º 10.822, de 28 de setembro de 2021, do Decreto n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI n.º 1.605, de 14 de março de 2024, e da Portaria n.º 218, de 29 de setembro de 2021, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto cooperação técnica e operacional e o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias entre os partícipes, por meio de mecanismos de compartilhamento apropriado à consecução finalística das políticas públicas por eles executadas, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j) garantir a inviolabilidade das informações no tocante à atividade de segurança pública (conforme classificação da Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de dados - LGPD) obtidas em razão da execução do acordo;
k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
l) oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho;
m) informar aos partícipes acerca dos resultados decorrentes da utilização de informações compartilhadas no âmbito deste acordo;
n) buscar continuamente implementar e utilizar tecnologias compatíveis com o escopo deste acordo, priorizando a integração e conformidade com os Protocolos de Uso estabelecidos por consenso mútuo;
o) confirmar as informações retornadas nas respectivas bases de dados de origem, para efeito de validação e mapeamento das adequações corretivas/evolutivas necessárias nos respectivos sistemas, caso retornados resultados com inconsistências dos sistemas compartilhados por qualquer dos partícipes;
p) definir, de comum acordo com o município que está firmando o presente instrumento, a periodicidade e a forma de disponibilização e atualização dos dados; e
q) promover a automação das informações recebidas, bem como implementar a geração de log de auditoria.
Subcláusula única: Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública:
a) zelar pela adequada utilização das informações pessoais postas à sua disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso, delas devendo se valer exclusivamente para fins de formulação e execução de políticas de segurança pública, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso III, alíneas “a” e “d” da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
b) receber as informações e garantir o uso, o armazenamento e a segurança adequada, sendo vedada qualquer forma de acesso direto aos bancos de dados disponibilizados pelos partícipes que estão firmando o presente instrumento, bem como uso de dados estranhos à formulação da política de segurança pública ou do cumprimento de ordens judiciais, a teor do art. 289-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941), e dos incisos VIII, XV, XVI e XIII do art. 5º da Lei n.º 13.675, de 2018 (Lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública), permitida exceção conforme deliberação do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do MJSP – CGDI (Portaria MJSP n.º 2, de 28 de janeiro de 2022) para órgãos integrantes do MJSP;
c) compartilhar os dados e informações recebidos com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, bem como com outras entidades públicas, desde que no estrito interesse da Segurança Pública, mediante aprovação do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) permitir o acesso e/ou consulta, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e/ou seus órgãos vinculados, das bases de dados integradas, por meio de Plataforma Web ou serviço Webservice/API, às bases de dados internalizadas no Ministério da Justiça e Segurança Pública, restrita a usuários identificados em cada consulta e previamente autorizados pelos partícipes, autenticados e autorizados, mediante a assinatura de Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo a ser firmado entre as partes, da seguinte forma:
1. Para unidades da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública interessadas, mediante requerimento à unidade gestora das bases de dados, conforme política de governança de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
2. Aos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, conforme definido pelo art. 9º da Lei n.º 13.675, de 2018, e dos órgãos que desempenham atividades de inteligência de segurança pública, mediante instrumento de formalização, em conformidade com a política de governança de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
e) emitir orientações e diretrizes para o compartilhamento de bases de dados entre as unidades do MJSP e de serviços ofertados para o município de Santa Fé do Sul/SP, respeitando a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados pessoais;
f) disponibilizar o catálogo de serviços ofertados pelo MJSP, relacionadas à execução deste instrumento, possíveis de serem consumidas pelo município de Santa Fé do Sul/SP; e
g) enviar os Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo ao Município de Santa Fé do Sul/SP, para que sejam preenchidos e assinados pelo ponto focal e usuários, após publicação do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL/SP POR MEIO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Município de Santa Fé do Sul/SP, por meio da Guarda Civil Municipal:
a) fazer uso das informações de dados disponibilizados pela Senasp, somente pelos órgãos integrantes do SUSP, sendo expressamente proibida a transmissão a outros órgãos ou entidades;
b) fornecer à Senasp bases de dados de interesse da segurança pública, em periodicidades e forma de disponibilização a serem definidos entre os partícipes no Plano de Trabalho;
c) promover a automação das informações recebidas, bem como implementar a geração de log de auditoria;
d) guardar o registro de logs de acesso aos Webservice/API disponibilizados pela Senasp;
e) firmar o Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo através do Ponto Focal, após publicação do Acordo de Cooperação Técnica;
f) comunicar, expressamente, à Senasp, quaisquer alterações ou situações de irregularidades que venham a ocorrer, relacionadas à execução do presente instrumento, tomando as medidas administrativas que o caso requerer;
g) zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso, delas devendo se valer exclusivamente para fins de formulação de política de segurança pública e de investigação e repressão de infrações penais, nos termos do inciso III, alínea “a” e “d” do art. 4º da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
h) manter sob o mais estrito sigilo, todos os processos, técnicas, tecnologia, know how, utilizados pela Senasp na execução do presente ACORDO, assegurando que eles não estejam disponíveis ou não sejam revelados e nem repassados;
i) promover a entrega de alertas de restrições de alvos móveis a unidades de serviço com competência legal para o atendimento das ocorrências geradas, no caso dos órgãos de Segurança Pública;
j) propiciar o atendimento, pelas unidades de serviço com competência legal, dos alertas gerados, no caso dos órgãos de Segurança Pública;
k) prestar informações de natureza técnico-operacional que impliquem em aperfeiçoamentos ou alterações na atual alimentação dos dados, quando solicitado pela Senasp;
l) Indicar servidor técnico que fará a gestão da(s) base(s) cedida(s);
m) manter à Senasp informada da possível substituição do servidor técnico e do gestor da Instituição que farão a gestão das bases disponibilizadas para consumo;
n) Prestar informações de natureza técnico-operacional que impliquem em aperfeiçoamentos ou alterações na atual alimentação dos dados, quando solicitado pela Senasp;
o) enviar à Senasp as informações relativas às passagens de veículos com ou sem restrições identificadas pelos pontos de monitoramento com leitura de caracteres de placas, independentemente da tecnologia utilizada, e os alertas sobre roubo/furto de veículos.
p) solicitar assinatura do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo de cada usuário do sistema previamente à autorização de acesso à Plataforma Integrada de Operações e Monitoramento de Segurança Pública - Córtex e manter o registro documental (eletrônico ou físico), a fim de respaldar as
auditorias e garantir a adequada proteção e confidencialidade das informações; e
q) realizar auditorias periódicas para controle e atesto da regularidade dos acessos à Plataforma Integrada de Operações e Monitoramento de Segurança Pública - Córtex, realizados pelo Município.
Subcláusula única. Não é permitido inserir em documentos públicos e/ou que possam expor o sistema compartilhado referente ao monitoramento de alvos móveis, tampouco divulgar à imprensa que uma possível ocorrência foi decorrente de informações contidas no sistema.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente o responsável titular e respectivo suplente, preferencialmente servidores públicos, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 60 (sessenta) meses, a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os participes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do acordo, cada um dos participes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posterior, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Secretário Nacional de Segurança Pública
XXXXXXX XXXXXX MURA
Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul/SP
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX MURA, Usuário Externo, em 09/05/2024, às 09:01, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXX, Secretário(a) Nacional de Segurança Pública, em 09/05/2024, às 19:18, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 13/05/2024, às 11:56, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxx(a) Mobilizado(a), em 14/05/2024, às 14:36, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 27788489 e o código CRC A88A0206 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxxx e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
ANEXO
PLANO DE TRABALHO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SENASP/MJSP Nº 13/2024
Plano de Trabalho referente ao Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2024, firmado entre à Secretaria Nacional de Segurança Pública e o Município de Santa Fé do Sul/SP.
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1: Secretaria Nacional de Segurança Pública
CNPJ: 00.394.494/0005-60
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T, Edifício Sede Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP:70.064-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa (Federal, Estadual, Municipal): Federal Nome do responsável: XXXXX XXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Cargo/função: Secretário Nacional de Segurança Pública - MJSP
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T, Edifício Sede Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP: 70.064-900
PARTÍCIPE 2: Município de Santa Fé do Sul/SP
CNPJ: 45. 1 38.070/0001 -49
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxx: Xxxxx Xx xx Xxx
Estado: São Paulo CEP: 15.775-000
DDD/Fone: (00) 0000-0000
000.000.000-00
Esfera Administrativa (Federal, Estadual, Municipal): Municipal Nome do responsável: XXXXXXX XXXXXX XXXX
CPF:
RG: 27.645.812-6
SSP/SP
Órgão expedidor:
Cargo/função: Prefeito Municipal Endereço: Xxx 00, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx: Xxxxx Xx xx Xxx
Estado: São Paulo CEP: 15.775-000
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. O presente Plano de Trabalho tem por finalidade a formalização de Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o município de Santa Fé do Sul/SP, visando a cooperação técnica e operacional para intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias entre os partícipes, por meio de mecanismos de compartilhamento apropriado à consecução finalística das políticas públicas por elas executadas.
3. DIAGNÓSTICO
3.1. Considerando que os avanços tecnológicos têm impactado positivamente diversas áreas, incluindo a segurança pública, resultando em melhorias significativas, tais como o acesso eficiente e rápido à informação entre os órgãos de segurança pública e combate ao crime;
3.2. Considerando a necessidade de promover a interoperabilidade entre os sistemas relacionados à segurança pública, uma vez que os órgãos envolvidos possuem sistemas de informações não interligados, o que dificulta e retarda o acesso à informação;
3.3. Reconhecendo, portanto, a importância de fomentar o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos, visando a produção de conhecimento, a tomada de decisões e a implementação de políticas públicas;
3.4. Destaca-se que a formalização de um Acordo de Cooperação Técnica para integração de bases de dados e/ou compartilhamento de sistemas deverá facilitar o intercâmbio de dados e conhecimentos necessários para as tomadas de decisões administrativas e operacionais.
4. ABRANGÊNCIA
4.1. O escopo de atuação abrange os órgãos previsto na Lei n.º 13.675, de 2018, que instituí o Sistema Único de Segurança Pública, bem como os órgãos de fiscalização e controle e aqueles que colaboram com a Secretaria Nacional de Segurança Pública ou o município de Santa Fé do Sul/SP, por meio da Guarda Civil Municipal, no exercício da atividade de Segurança Pública. Especificamente, destaca-se o apoio às atividades de inteligência de segurança pública, voltadas para o combate à criminalidade com foco em organizações criminosas, corrupção e lavagem de dinheiro, além da atuação na faixa de fronteira e divisa, dentro das respectivas competências legais de cada órgão. Essas ações devem ser realizadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
5. JUSTIFICATIVAS
5.1. A competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública é balizada pelo artigo 24 do Decreto n.º 11.348, de 1º de janeiro de 2023, do qual se extrai o papel preponderante na concepção, implementação e avaliação das políticas públicas, com o intuito de fomentar a segurança pública de forma eficaz e eficiente em todo o território nacional, primando pela integração com os entes federativos e norteando-se pelo princípio da autonomia federativa.
5.2. Dentre essa competências figura o assessoramento ao Ministro de Estado em atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública em todas as esferas governamentais. Isso inclui a implementação, manutenção e modernização de redes de integração e de sistemas nacionais de inteligência de segurança pública, bem como o estímulo à investigação de infrações penais de forma integrada e uniforme com as polícias federal e civis.
5.3. Por meio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência, são promovidas estratégias de operações integradas e produção de conhecimento em segurança pública, para fortalecer e auxiliar os órgãos na sua atividade. De forma "sinérgica, cooperativa, sistêmica e harmônica”, aumenta-se a capacidade de atuação, visando a uma efetividade maior, com menor ônus.
5.4. Uma das prioridades é a promoção do intercâmbio de dados e conhecimentos, a fim de auxiliar o enfrentamento à criminalidade, com enfoque nas organizações criminosas, tráfico de drogas e armas, corrupção, lavagem de dinheiro e atuação na faixa de fronteira. Assim, desenvolve diversas ações e projetos para o fortalecimento da atividade de inteligência de segurança pública e a integração das agências.
5.5. A atuação integrada das forças de segurança pública apresenta significativos impactos, pois essa junção de esforços leva a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade brasileira.
5.6. Assim sendo, em consideração à necessidade de fomentar a interoperabilidade de sistemas e ao interesse dos órgãos na integração e compartilhamento de informações em prol da atividade de inteligência em Segurança Pública, a Secretaria Nacional de Segurança Pública disponibiliza a utilização de serviços e concede acesso a sistemas e dados, como a integração à Plataforma Integrada de Operações e Monitoramento de Segurança Pública - Córtex. Isso é feito com o objetivo de fornecer aos órgãos e profissionais de segurança pública recursos mais amplos e eficazes para a produção de conhecimento, tomada de decisões e implementação de políticas públicas.
5.7. Nesse contexto, o presente Acordo de Cooperação Técnica está alicerçado nas seguintes premissas:
a) Nas diretrizes e objetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que coordena o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, instituído pela Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, destacam-se as ações delineadas nos artigos 5º e 6º, os quais apontam para a compatibilidade da cooperação sob análise, especialmente por envolver aspectos de interesse da Segurança Pública, como segue:
Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
(...)
VII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional; (...)
XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
(...)
XXIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos; (...)
Art. 6º São objetivos da PNSPDS:
(...)
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública; (...)
X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas.
b) O art. 14 da Lei nº 13.675, de 2018, estabelece que é de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro. In verbis:
Art. 14. É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp; II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
III- estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.
c) O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão e coordenação do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, podendo celebrar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais, cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência, consoante ao previsto no no § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.675, de 2018:
Art. 3º (...)
§ 3º O Ministério da Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
O Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, contempla dentre suas competências:
ANEXO I
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; (...)
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; (...)
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
5.8. Nesse sentido, a Secretaria Nacional de Segurança Pública disponibiliza a Plataforma Integrada de Operações e Monitoramento de Segurança Pública - Córtex, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica. O propósito é promover a cooperação técnica e operacional entre os participantes, facilitando o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias por meio de mecanismos de compartilhamento apropriados. Essa iniciativa visa alcançar os objetivos das políticas públicas implementadas pelos envolvidos.
6. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
6.1. O presente Acordo tem como objeto a cooperação técnica entre os partícipes, por meio de ações de interesse comum, conforme descrição detalhada neste Plano de Trabalho, e notadamente os seguintes objetivos:
I - promover a integração de dados e informações de monitoramento em tempo real de alvos móveis, identificáveis e de interesse para a segurança pública entre os partícipes;
II - enviar à Senasp, por intermédio através de webservices ou API, informações de ocorrências de veículos;
III - enviar à Senasp as informações provenientes dos radares municipais, que não estejam diretamente integradas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - enviar informações em tempo real da bilhetagem dos ônibus urbanos com a finalidade de realizar consulta criminal;
V - compartilhar com o Município de Santa Fé do Sul/SP, mediante assinatura de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo específico, que integrará o presente instrumento para todos os fins legais, acesso personalizado a sistemas que possam auxiliar no desenvolvimento de ações voltadas à atividade de segurança pública.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
7.1. A Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul enviará à Senasp os dados das bases constantes no item 6, em periodicidade definida entre os partícipes.
7.2. A Senasp dentro das suas respectivas áreas de atuação, estabelecida no Anexo I do Decreto n.º 11.348, de 2023, receberá as informações e disponibilizará para consultas, por meio de Plataforma Web ou serviços, no âmbito da atividade de Inteligência de Segurança Pública, formulação e execução de política pública de segurança, planejamento e execução de operações integradas e para as unidades da estrutura do MJSP interessadas, bem como aos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, enumerados no art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, e de investigação e repressão de infrações penais, nos termos das alíneas "c" e "d" da CLÁUSULA QUARTA do Acordo de Cooperação Técnica.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Partícipe 1. Secretaria Nacional de Segurança Pública do MJSP
Gestor do Acordo: Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência.
Partícipe 2. Município de Santa Fé do Sul/SP
Gestor do Acordo: Prefeitura e a Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP.
9. RESULTADOS ESPERADOS
9.1. Permitir o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp.
9.2. Fomentar e promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública.
9.3. Integrar e compartilhar as informações de segurança pública.
9.4. Fortalecer as ações de prevenção e controle das infrações penais e sonegação fiscal.
9.5. Fortalecer ações de repressão e apuração de infrações penais.
9.6. Aprimorar o processo e aumentar a capacidade de produção de conhecimento em atividades de inteligência de segurança pública e fiscalização de mercadorias em trânsito, em benefício das ações dos órgãos envolvidos.
9.7. Promover a integração entre os órgãos e aprimorar as políticas, tanto nas ações estratégicas quanto operacionais, especialmente em atividades de inteligência de segurança pública, fiscalização de mercadorias em trânsito e gerenciamento de crises e incidentes, ampliando a capacidade dos órgãos partícipes.
9.8. Viabilizar a otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições envolvidas.
10. PLANO DE AÇÃO
PRAZO
RESPONSÁVEL
AÇÃO
EIXO
I | Promover a integração de dados e informações de monitoramento em tempo real de alvos móveis, identificáveis e de interesse para a segurança pública entre os partícipes. | Encaminhar via API para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI do MJSP os dados provenientes das movimentações de veículos em tempo com imagem (dentro das possibilidades). | Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP | 30 dias após a assinatura do Acordo |
II | Disponibilizar para Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP, informações veiculares da base nacional de emplacamentos e restrições para que esta possa executar sua atividade finalística. | Disponibilizar, via WS ou pelo portal do Córtex, informações suficientes para que a Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP, possa processar informações referentes às infrações de trânsito, por meio de agentes de campo. | Senasp/MJSP | 30 dias após a assinatura do Acordo |
III | Disponibilizar para Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP, além das informações do item anterior, informações sobre pessoas para seus agentes de trânsito possam executar a atividade finalística do órgão. | De forma semelhante a anterior, seja por meio de API ou do front- end do Córtex, liberar acesso às informações de pessoas (dados de identificação e criminal) com liberações suficientes para a realização da atividade-fim da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP. | Senasp/MJSP | 30 dias após a assinatura do Acordo |
Envio das informações preferencialmente em tempo real da bilhetagem dos ônibus com a finalidade da consulta-online de mandados de prisão e alertas para os órgãos de segurança. | ||||
As informações de envio são: | ||||
IV | Enviar informações em tempo real da bilhetagem dos ônibus urbanos com a finalidade de realizar consulta criminal. | CPF Nome Linha Prefixo Data Hora da Leitura Latitude Longitude | Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP | 30 dias após a assinatura do Acordo |
V | Disponibilizar para Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP a busca de informações de pessoas para uso nos serviços públicos. | Disponibilizar API dos serviços informatizados da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul/SP, para fins voltados à segurança pública. | Senasp/MJSP | 30 dias após a assinatura do Acordo |
11. VIGÊNCIA
11.1. Tendo em vista a natureza do ajuste entre os partícipes, o presente instrumento terá a vigência de 60 (sessenta) meses, a partir da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica.
12. APROVAÇÃO PELOS PARTÍCIPES
APROVADO, após análise técnica.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Secretário Nacional de Segurança Pública
XXXXXXX XXXXXX MURA
Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul/SP
Equipe Técnica:
XXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Servidor Mobilizado INOVA-INTEL
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Sub-Comandante da Guarda Civil Municipal