CONTRATO N° 320/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 085/2022
CONTRATO N° 320/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 085/2022
DISPENSA Nº 051/2022
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA – ESTADO DA BAHIA E A PESSOA FÍSICA ILDETE XXXXXXXX XX XXXXX, NA FORMA ABAIXO.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 14.197.586/0001-30, com sede á Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX, portador do RG sob o nº 1165538121 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante designado CONTRATANTE e a Pessoa Física Sra. ILDETE XXXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o no 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 12.769.065-04 SSP/BA, residente e domiciliada na Xxx xxx Xxxxxx, xx 00 – Xxxxxx Xxxxxxx de Jenipapo Jacobina Bahia, doravante designada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Termo de Contrato, regido no que couber, pelo artigo 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações subsequentes, e pelas cláusulas e condições abaixo estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui o objeto do presente contrato a locação do imóvel para a concessão de Benefício Eventual (Xxxxxxx Xxxxxxx), na Xxx xxx Xxxxxx, xx 00 Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxx – XX, obedecendo as condições oferecidas na cotação da dispensa de licitação 051/2022 que independente de transcrição integra este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
2.1 Destinado para concessão de benefício eventual (xxxxxxx xxxxxxx) a beneficiária Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência deste contrato é de 03 (três) meses.
3.2 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes.
3.3 O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado, por igual prazo, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo.
3.4 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da compatibilidade com o valor de mercado e da anuência expressa do LOCADOR, mediante assinatura de termo aditivo.
3.5 Na hipótese de irregularmente ocorrer a utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO depois de findo o prazo de vigência acordado, não ocorrerá sua transformação em pacto por prazo determinado.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
4.1 O valor mensal do contrato é de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, perfazendo o valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), depositado em conta bancaria. Banco – NU PAGAMENTOS S.A. Agencia 0001 – Conta 46899442-1
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1 O valor do aluguel não será reajustado conforme a renúncia expressa do LOCADOR e a livre negociação das partes.
A variação dos preços dos demais encargos obedecerão à legislação própria
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
6.1 O LOCADOR é obrigado a:
6.1.1 Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel locado, na data de assinatura deste instrumento, em estado de servir ao uso a que se destina;
6.1.2 Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
6.1.2.1 Fica vedada a entrega das chaves, e conseqüente início da locação, sem a realização da vistoria do imóvel;
6.1.3 Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
6.1.4 Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
6.1.5 Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica, etc;
6.1.6 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas;
6.1.7 Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel;
6.1.8 Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
6.1.9 Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
6.1.10Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
7.1 O LOCATÁRIO é obrigado a:
7.1.1 Pagar pontualmente o aluguel;
7.1.2 Utilizar o imóvel para atendimento da finalidade pública especificada no item 2.1 deste instrumento;
7.1.3 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização;
7.1.4 Realizar, junto com o LOCADOR, a vistoria do imóvel por ocasião do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
7.1.4.1 Fica vedado o recebimento das chaves, e conseqüente início da locação, sem a realização da vistoria do imóvel;
7.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu conforme Termo de Vistoria,
salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
7.1.6 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
7.1.7 Pagar as despesas de consumo de energia elétrica e de água e esgoto;
7.1.8 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição;
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1 Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do ajuste.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
9.1.1 Por mútuo acordo entre as partes;
9.1.2 Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser normalmente executadas com a permanência do LOCATÁRIO no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti–las;
9.1.3 Ocorrência de caso fortuito ou força maior;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
10.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
10.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
10.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
10.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
10.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
10.3 As benfeitorias voluntárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
10.3.1 Caso não haja concordância na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
10.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
10.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel, durante o período de locação, esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado pelo LOCATÁRIO em até 30 dias após a emissão do recibo/NF mediante ordem bancária creditada na conta bancária indicada pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 O crédito pelo qual correrá as despesas da execução deste contrato está previsto no orçamento vigente para o(s) exercício(s) de 2022, conforme segue:
SECRETARIA: 11 SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADE: 1101 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
ATIVIDADE: 8.244.0011.2.060 BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ELEMENTO: 3.3.90.36.00 OUTROS SERV TERCEIROS - P. FISICA
FONTE: 15000000
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
13.2 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, prevista no item acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados.
13.3 As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa.
13.4 O LOCATÁRIO poderá rescindir unilateralmente o presente contrato no caso de cometimento pelo LOCADOR de infrações graves que tornem inviável a manutenção da relação locatícia.
13.5. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos legais, sendo-lhes franqueada vista do processo.
13.6 O LOCATÁRIO poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao LOCADOR dos valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato.
13.6.1 Se os valores dos pagamentos forem insuficientes, fica o LOCADOR obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
13.6.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo LOCADOR, o LOCATÁRIO encaminhará a multa para cobrança judicial.
13.7. O recolhimento da (s) multa (s) não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia e nem afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo.
14.2 Na hipótese de ser o LOCADOR pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros, permanecendo o contrato em pleno vigor pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a nova parte ser qualificada, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15. Fica eleito o foro do Município de Jacobina, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, LOCADOR e LOCATÁRIO, e pelas testemunhas abaixo.
Jacobina – Bahia, 25 de abril de 2022.
XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL LOCATARIO
ILDETE XXXXXXXX XX XXXXX CPF sob o no 000.000.000-00 RG nº 12.769.065-04 SSP/BA LOCADORA
Testemunhas:
CPF Nº CPF Nº