TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº119/2015
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº119/2015
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx0000, representado neste ato pelo Prefeito SELSO PELIN, portador da cédula de identidade nº0000000000, inscrito no CPF sob o nº000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e XXXXXXXX XXXXXXX, SSP/RS, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 0000000- SSP/SP, residente e domiciliado no município de Nonoai, RS, denominada LOCADORA, para locação do objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo de dispensa de licitação nº 002/2015, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/93, aplicando-se supletivamente as disposições contidas na Lei Federal nº 8.245/91, e pelas cláusulas e condições expressas:
Fundamentação legal da dispensa licitatória: artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação de um Terreno Urbano denominado Lote Urbano 22 (vinte e dois) da quadra nº08 (oito), com área total de 1.100 m2 (mil e cem metros quadrados), de matrícula no Registro de Imóveis de São Valentim sob o nº 695, fls 01, sendo a área locada de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), onde se encontra edificada a Feira do Produtor, conforme mapa anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente contrato fica fixado pelo período de 04 (quatro) anos, com início na data de 05 de outubro do ano de 2015 até 04 de outubro de 2019.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E PAGAMENTO
O valor locatício do imóvel é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em duas parcelas, 50% R$:2.000,00 (dois mil reais) em 13/10/2015 e a segunda parcela em 20/11/2015.
CLAÚSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: 08 – Secretaria Municipal de Agricultura
2039- Manutenção dos serviços da Secretaria de Agricultura
339039000000 – Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O valor do presente contrato não sofrerá reajustamento do preço.
CLÁUSULA SEXTA – DOS IMPOSTOS, DAS TAXAS E OUTRAS DESPESAS
Caberá ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas ordinárias de consumo de energia elétrica e água instaladas para o funcionamento da Feira do Produtor, e a LOCADORA as demais despesas incidentes no imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS E DA CONSERVAÇÃO
O LOCATÁRIO, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizado a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias necessárias aos seus serviços.
Se outras alterações ou benfeitorias forem feitas no imóvel com prévio consentimento da LOCADORA, integrarão o mesmo, podendo ser indenizadas ou retiradas pelo LOCATÁRIO, desde que não afetem a estrutura e a substância do imóvel.
Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, não integrando o imóvel.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
São direitos e obrigações das partes as estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A LOCADORA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) findo o prazo contratual de locação; e,
b) nos casos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 8.245/91.
Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes do uso normal, mediante quitação da LOCADORA.
No caso de rescisão antecipada do contrato, fica a LOCADORA obrigada a restituir ao Município o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa rescisória.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
As partes sujeitam-se às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DO GESTOR DE CONTRATO
Fica designado o (a) Secretário(a) de Agricultura, como Gestor(a) do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e Portaria Municipal nº 2827/2013, para o fim de acompanhamento e fiscalização do presente termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de São Valentim, RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E para seus efeitos jurídicos, ratificam as partes contratantes o presente Termo de Locação de Imóvel em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Faxinalzinho, 06 de outubro de 2015.
Dejanira Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Proprietária Prefeito de Faxinalzinho
Locadora Locatário
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Agricultura Gestor do Contrato