Contract
TÍTULO | Regulamento do Plano de Benefícios Regiusprev CNPB Nº 2021.0035-74 |
CLASSIFICAÇÃO: | Documento Executivo |
REFERENCIAL NORMATIVO | Lei Complementar nº 109/2001 |
ASSUNTO | Documento que estabelece os direitos e obrigações firmadas entre os patrocinadores e os participantes e assistidos do Plano de Benefícios – Regiusprev, definindo regras e condições que norteiam a relação entre as partes. Este plano é destinado exclusivamente para atender os Entes Federativos obrigados a implantação o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos seus servidores, em atendimento ao comando estabelecido na Emenda Constitucional nº 103/2019. |
ELABORADOR | Área de Previdência e Relacionamento |
APROVAÇÃO | Revisão 00: - Aprovado pela Diretoria Executiva nas reuniões 1.135ª, de 09/09/2021 e 1.144ª, de 12/11/2021; - Aprovado pelo Conselho Deliberativo nas reuniões 601ª, de 28/09/2021 e 603ª, de 19/11/2021; - Parecer nº 499/2021/CAL/CGAT/DILIC, de 16/12/2021. - Publicada Portaria nº 841, de 16/12/2021, no DOU em 22/12/2021. |
ÍNDICE
Dos Participantes e Assistidos 7
Do Cancelamento da Inscrição 10
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 10
CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES 11
CAPÍTULO VI - DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 14
CAPÍTULO VIII - DOS BENEFÍCIOS 15
Do Benefício de Aposentadoria Programada 18
Do Benefício de Aposentadoria por Invalidez 18
CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE SEGURADORA 19
CAPÍTULO X - DOS INSTITUTOS LEGAIS 20
Benefício Proporcional Diferido 21
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1° Este Regulamento tem por finalidade instituir o Plano de Benefícios REGIUSPrev, doravante denominado Plano, para os servidores do(s) Patrocinador(es), administrado pela REGIUS Sociedade Civil de Previdência Privada, doravante denominada Entidade ou REGIUS.
Parágrafo único. O Plano é estruturado na modalidade de Contribuição Definida.
CAPÍTULO II -GLOSSÁRIO
Art. 2º Para o efeito deste Regulamento, os termos relacionados a seguir terão significados conforme definidos neste artigo, a menos que o contexto em que estiverem inseridos indique claramente outro sentido:
I Abono Anual – Xxxxxxxxx xx 00x (xxxxxx xxxxxxxx) parcela anual do benefício de prestação continuada.
II Adesão – No caso da pessoa jurídica, é o momento em que um empregador ou ente público assina o Convênio de Xxxxxx e passa a ser patrocinador do plano de benefícios com a aprovação da proposta pelo órgão governamental competente. No caso de empregado, servidor público de patrocinador ou entendido como tal, é o momento em que este requer a inscrição como Participante do plano de benefícios e a REGIUS defere o pedido.
III Aporte Inicial – Aporte de recursos realizado pelos patrocinadores a título de adiantamento de contribuições futuras, quando da adesão ao plano de benefícios.
IV Assistido - Participante ou Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada previsto no Regulamento.
V Atuário – É a pessoa física ou jurídica habilitada como tal, responsável tecnicamente pelo plano de benefícios, com o propósito de realizar cálculos, avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria ou assessoria atuarial correlatas.
VI Autopatrocínio - Instituto legal que faculta ao Participante a manutenção do pagamento de sua contribuição e a do Patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, de modo a permitir a percepção futura de benefícios nos níveis anteriormente previstos,observado o Regulamento.
VII Beneficiário - Pessoa designada pelo Participante, nos termos do Regulamento, para fins de recebimento de benefício(s) em decorrência de seu falecimento.
VIII Benefício Proporcional Diferido - Instituto legal que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo funcional com o Patrocinador, a interrupção de suas contribuições para o custeio do Benefício de Aposentadoria e da Parcela de Risco, optando por receber, em tempo futuro, um benefício quando do preenchimento dos requisitos exigidos.
IX Cobertura por Sobrevivência – valor a ser pago ao Participante, na forma de renda ou pagamento único, em decorrência da sua sobrevivência ao fim do pagamento de um dos benefícios de prestação continuada, assegurado por contrato de seguro firmado entre a Entidade e sociedade seguradora.
X Conselho Deliberativo – É a instância máxima da Entidade, responsável pela definição das políticas e estratégias, dentre as quais a política geral de administração da Entidade e de seus planos de benefícios, conforme disposto em seu Estatuto Social.
XI Contribuição Definida – Modelo de plano cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do Participante, inclusive, na fase de percepção dos benefícios.
XII Convênio de Adesão - Instrumento que formaliza a relação contratual entre os patrocinadores e a entidade fechada de previdência complementar, vinculando-os a um determinado plano debenefícios.
XIII Cota ou Cota patrimonial - Significa uma fração representativa do patrimônio do Plano, e sua variação corresponde a uma representação da rentabilidade líquida alcançada com a aplicação dos recursos.
XIV Diretoria Executiva - Órgão responsável pela administração da Entidade e dos planos de benefícios, observada a política geral traçada pelo Conselho Deliberativo, conforme definido noEstatuto Social.
XV Elegibilidade – É o conjunto de condições necessárias a percepção dos benefícios previstos neste plano de benefícios.
XVI Entidade ou EFPC – REGIUS Sociedade Civil de Previdência Privada.
XVII Extrato – É o documento fornecido pela REGIUS, em que contém as informações relativas à situação do Participante, para fins de opção pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate.
XVIII Fundo Administrativo - Fundo para cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela REGIUS na administração do Plano.
XIX Índice do Plano – indexador utilizado para refletir a variação monetária, que neste Plano de Benefícios é adotado o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
XX Mês de Recálculo – É o mês base para realização do recálculo anual dos benefícios e que, neste Plano, corresponde ao mês de janeiro.
XXI Parecer Atuarial – Opinião fundamentada, emitida pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano de benefícios, envolvendo aspectos técnicos sobre quaisquer eventos que possam trazer impactos sobre os compromissos previdenciais do plano.
XXII Parcela de Risco – Valor contratado individualmente pelo Participante junto à
sociedade seguradora, por meio da Entidade, custeado apenas pelo Participante, destinado a compor a Conta de Assistido nos casos de Morte, Invalidez de Participante Ativo ou longevidade.
XXIII Participante – É a pessoa física, servidores das Patrocinadoras ou equiparado, que venha a aderir a este Plano de Benefícios na forma deste Regulamento.
XXIV Patrocinadora – É o ente federativo que se vincula a este plano de benefícios por Convênio de Xxxxxx aprovado pelo órgão governamental competente, observadas as condições previstas no Estatuto da REGIUS, bem como normas e dispositivos legais vigentes, pertinentes à matéria.
XXV Período de Diferimento – É o período decorrido entre a data da opção pelo benefício proporcional diferido e a data de início de recebimento da renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido.
XXVI Plano ou Plano de Benefícios – Conjunto de direitos e obrigações reunidos no Regulamento como objetivo de pagar benefícios previdenciários aos seus participantes e beneficiários, mediante a constituição de reservas decorrente de contribuições do Patrocinador e dos Participantes e pela rentabilidade dos investimentos.
XXVII Plano de Custeio - Regras e parâmetros definidos na avaliação atuarial, com periodicidade mínima anual, que determinam os percentuais e fontes do custeio administrativo e estabelece o nível das contribuições dos membros do Plano de Benefícios.
XXVIII Plano Originário – É o plano de benefícios do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante, sendo que este Plano de Benefícios poderá assumir esta condição quando os seus Participantes optarem por portar seus recursos para outro plano.
XXIX Plano Receptor – Significa o plano de benefícios para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante, sendo que este Plano de Benefícios assume esta condição quando Participantes de outros planos optarem por portar seus recursos para este Plano, desde que nele estejam inscritos.
XXX Regulamento do Plano ou Regulamento – Documento que caracteriza o contrato previdenciário, definindo os direitos e obrigações dos membros do Plano.
XXXI Resgate - Instituto legal que faculta ao Participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do Plano, nas condições previstas neste Regulamento.
XXXII Salário de Participação - Valor da remuneração ou subsídio do Participante sobre o qual incidem as contribuições ao Plano, conforme definido neste Regulamento.
XXXIII Taxa de Administração - Percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores do Plano, para fins de custeio das despesas administrativas da Entidade com o Plano, na forma da legislação vigente.
XXXIV Taxa de Carregamento - Percentual incidente sobre o valor das contribuições
e, se for o caso, sobre o valor dos benefícios de prestação continuada do Plano, para fins de custeio das despesas administrativas da Entidade com o Plano, na forma da legislação vigente.
XXXV Termo de Opção – É o documento formal, mediante o qual o Participante formaliza, perante a REGIUS, a opção por um dos institutos previstos no Capítulo X deste Regulamento, na forma e no prazo disciplinados pelas normas vigentes.
XXXVI Termo de Portabilidade – É o documento formal emitido pela REGIUS, que contempla a opção do Participante do plano pela portabilidade, contendo as informações necessárias para o seu exercício, na forma da Seção III do Capítulo X deste Regulamento, na forma e prazo disciplinados pelas normas vigentes.
XXXVII Teto do RGPS – Valor correspondente ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 3° São membros do Plano:
I O(s) Patrocinador (es); II Os Participantes;
III Os Assistidos; e IV Os Beneficiários.
Seção I
Do Patrocinador
Art. 4° Considera-se Patrocinador todo ente federativo e seus respectivos poderes regularmente constituídos que aderirem a este Plano, mediante celebração de convênio de adesão.
Seção II
Dos Participantes e Assistidos
Art. 5° Considera-se Participante a pessoa física enquadrada em uma das seguintes categorias:
I Participante Ativo: aquele que, na qualidade de servidor no Patrocinador, venha a aderir ao Plano e a ele permaneça vinculado, observadas as condições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II Participante Autopatrocinado: aquele que, estando na condição de Participante, optar pelo instituto do Autopatrocínio; e
III Participante Vinculado: aquele que, estando na condição de Participante, optar pelo institutodo Benefício Proporcional Diferido.
§ 1º São Participantes Ativos Patrocinados os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo vinculados ao Patrocinador, inscritos no Plano, cuja remuneração seja superior ao Teto do RGPS e que atendam pelo menos uma das seguintes condições:
I Admitidos no serviço público após o início de vigência do correspondente regime de previdência complementar; ou
II Admitidos no serviço público até o dia anterior ao início de vigência do correspondente regime de previdência complementar e que a ele venham a optar, conforme
§ 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 2º São Participantes Ativos Facultativos os servidores do Patrocinador, inscritos no Plano, e que atendam pelo menos uma das seguintes condições:
I Admitidos no serviço público após o início de vigência do correspondente regime de previdência complementar e cuja remuneração seja igual ou inferior ao Teto do RGPS;
II Admitidos no serviço público até o dia anterior ao início de vigência do correspondenteregime de previdência complementar e que a ele não venham a optar; ou
III Servidores públicos não ocupantes de cargo efetivo junto ao Patrocinador.
§ 3º Os Participantes Ativos Facultativos não terão direito a contrapartida de contribuição do Patrocinador.
§ 4º Os Participantes Ativos Facultativos serão enquadrados como Participante Ativo Patrocinado na hipótese de atendimento às condições do § 1º deste artigo.
Art. 6° Considera-se Assistido o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício deprestação continuada assegurado pelo Plano.
Seção III
Dos Beneficiários
Art. 7° São Beneficiários as pessoas designadas pelo Participante ou Assistido inscritas no Planode Benefícios, para fins de recebimento do Pecúlio por Morte deste Regulamento.
§ 1º O Participante deverá designar seus Beneficiários até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua inscrição, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Entidade.
§ 2º No caso de haver designação de mais de um Beneficiário, o Participante ou o Assistido deverá informar, por escrito, o percentual do rateio do benefício que caberá a cada um deles.
§ 3º Não havendo indicação da proporcionalidade do rateio, este será feito em partes
iguais aos Beneficiários designados.
§ 4º O Participante ou o Assistido poderá, a qualquer tempo, alterar a relação de Beneficiários e o percentual do rateio do benefício mediante comunicação formal através de formulário próprio disponibilizado pela Entidade.
§ 5º A inscrição formal do(s) Beneficiário(s) é essencial e obrigatória para a obtenção do(s) benefício(s) previsto neste Regulamento.
§ 6º A inscrição como Beneficiário(s) deste Plano de Benefícios dar-se-á pela homologação, por parte da REGIUS, do respectivo pedido.
§7º Ao Participante ou Assistido que vier a falecer sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiário(s), aplica-se o disposto parágrafo único do artigo 35.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 8° A inscrição do Participante no Plano é imprescindível à obtenção de qualquer benefício ou direito a instituto por ele assegurado.
Art. 9° A inscrição é facultativa e far-se-á mediante preenchimento de formulário eltrônico fornecido pela Entidade, ressalvados os casos dos Participantes automaticamente inscritos, na forma da lei.
§ 1º Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no Patrocinador, admitidos no serviço público após o início de vigência do correspondente regime de previdência complementar e cuja remuneração seja superior ao Teto do RGPS, serão automaticamente inscritos no Plano desde a data de entrada em exercício, desde que a lei aplicável ao respectivo Patrocinador tenha a previsão de inscrição automática.
§ 2º Fica assegurado ao Participante que tiver a inscrição automática neste Plano, o direito de requerer o cancelamento de sua inscrição processada automaticamente no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data da inscrição, e a restituição de contribuições pessoais vertidas, atualizadas pela variação do Índice do Plano, a ser paga em até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo do pedido de cancelamento na Entidade.
§ 3º A restituição das contribuições em virtude do cancelamento da inscrição prevista no § 2°deste artigo não caracteriza Resgate.
§ 4° As contribuições realizadas pelo Patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagador ano mesmo prazo e condições previstos no § 2° deste artigo
Art. 10. No ato da inscrição será disponibilizado ao Participante o certificado, um exemplar do Estatuto da Entidade e do Regulamento do Plano, além de material explicativo que descreva emlinguagem simples as características do Plano, por meio físico ou digital.
Parágrafo único. O certificado deverá conter:
I Os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de Participante; II Os requisitos de elegibilidade aos benefícios; e
III As formas de cálculo dos benefícios.
Seção V
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que: I Requerer seu desligamento deste Plano de Benefícios;
II Falecer;
III Deixar de pagar 3 (três) contribuições básicas consecutivas ou alternadas;
IV Desligar-se do Patrocinador, ressalvada a opção pelos institutos do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido; ou
V Vier a receber o benefício de renda em forma de pagamento único, nos termos deste Regulamento.
§1º. Na hipótese do inciso III, o cancelamento da inscrição será precedido de notificação, que concederá 30 (trinta) dias de prazo para o Participante regularizar sua situação junto ao Plano.
§2º Nas hipóteses dos incisos I e III, o Participante fará jus, exclusivamente, ao instituto do Resgate, observadas as condições de elegibilidade constante neste Regulamento.
Art. 12. O cancelamento da inscrição de Beneficiário(s) deste Plano dar-se-á: I Por solicitação formal do Participante ou Assistido;
II Pelo cancelamento da inscrição de Participante, ressalvado o caso de falecimento
deste;
III Pelo falecimento do(s) Beneficiário(s).
Parágrafo Único. O cancelamento da inscrição do Beneficiário importará na imediata
perda dos direitos inerentes a essa qualidade, em todos os casos, não há necessidade de prévio aviso ou notificação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 13. Este Plano será custeado pelas seguintes fontes de receita: I Contribuição dos Participantes;
II Contribuição do(s) Patrocinador(es);
III Recursos financeiros objeto de portabilidade, recepcionados pelo Plano; IV Resultados dos investimentos dos bens e valores patrimoniais; e
V Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes,observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, quando o caso.
Art. 14. O custeio do Plano será estabelecido considerando os percentuais aplicáveis sobre o Salário de Participação nas condições e nos limites previstos no Plano de Custeio e na legislaçãovigente.
§ 1º Entende-se por Salário de Participação:
I Para o Participante Ativo Patrocinado, a parcela de sua remuneração ou subsídio que excedero teto do RGPS;
II Para o Participante Ativo Facultativo, o valor da remuneração ou do subsídio do Participante;ou
III Para o Assistido, a renda mensal que lhe for assegurada por força deste Regulamento.
§ 2º O Salário de Participação, acrescido do teto do RGPS, não poderá exceder o limite quedispõe o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 15. O Salário de Participação do Participante com vínculo em dois ou mais Patrocinadores será a soma dos salários recebidos de cada uma delas, observado o disposto no §1º do artigo 14.
Art. 16. O Salário de Participação do Participante Autopatrocinado e do Participante Vinculado será o mesmo do mês imediatamente anterior ao da perda do vínculo com o Patrocinador ou da perda da remuneração, atualizado no mês de janeiro de cada ano, de acordo coma variação do Índice do Plano.
CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 17. O Participante contribuirá para o Plano por meio de:
I Contribuição Básica: mensal e obrigatória, com alíquota por ele fixada na data de inscrição no Plano, em percentual compreendido entre 3% (três por cento) e percentual máximo a escolha do participante, incidente sobre o Salário de Participação do Participante que exceder ao teto do RGPS, com intervalos mínimos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com valor monetário mínimo de contribuição fixado no plano de custeio anual;
II Contribuição Voluntária: esporádica e facultativa, de valor livremente escolhido pelo Participante;
III Contribuição de Risco: mensal, a ser paga no caso de opção pela Parcela de Risco e deduzida da Contribuição Básica prevista no inciso I, enquanto houver contrato de seguro vigente, cujo valor ou alíquota será definido no Plano de Custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IV Contribuição Administrativa do Participante – Contribuição mensal, de caráter obrigatório, devida pelos Participantes Ativos e Participantes Autopatrocinados, apurada pela aplicação de percentual fixado no Plano de Custeio sobre as contribuições descritas nos incisos I e II deste artigo;
V Contribuição Administrativa do Participante em Regime Especial – Contribuição anual, de caráter obrigatório, apurada pela aplicação do percentual fixado no Plano de Custeio, sobre o saldo da Conta Individual do Participante e Conta Identificada da Patrocinadora;
VI Recursos Financeiros Portados – Recursos individualmente portados de planos de benefícios administrados por outras Entidades de Previdência Complementar ou Sociedades Seguradoras.
§ 1º Observados os limites fixados no Regulamento, o Participante poderá alterar os percentuais de Contribuição Básica e Adicional, a qualquer tempo, aplicando-se o novo percentual a partir do mês subsequente à solicitação à Entidade.
§ 2º O Participante deverá solicitar formalmente à Entidade o aporte das contribuições de caráter facultativo.
§3º A Contribuição de Risco do Participante estará limitada a 30% (trinta por cento) do Salário de Participação do(a) respectivo(a) Participante.
Art. 18. O Assistido contribuirá para o Plano por meio de:
I Contribuição Administrativa do Assistido – Contribuição mensal, de caráter obrigatório, resultante da aplicação de percentual fixado no Plano de Custeio, incidente sobre o valor do benefício percebido;
II Contribuição de Risco: mensal, a ser paga no caso de opção pela Parcela de Risco e deduzida sobre o valor do benefício percebido, enquanto houver contrato de seguro vigente, cujo valor ou alíquota será definido no Plano de Custeio, observado o Capítulo IX deste Regulamento.
Art. 19. O Patrocinador contribuirá para o Plano por meio de:
I Contribuição Básica: mensal e obrigatória, de valor equivalente à Contribuição Básica do Participante;
II Contribuição de Risco: mensal, a ser paga no caso de opção pela Parcela de Risco pelo Participante correspondente e deduzida da Contribuição Básica prevista no inciso I, enquanto houver contrato de seguro vigente, cujo valor ou alíquota será definido no Plano de Custeio, observado o Capítulo IX deste Regulamento;
III Contribuição Administrativa Patronal – Contribuição mensal, de caráter obrigatório, resultante da aplicação de percentual fixado no Plano de Custeio, sobre a contribuição descrita no inciso I. deste artigo, observada a paridade contributiva.
§ 1° As contribuições do Patrocinador em favor do Participante cessam automaticamente a partir da data do encerramento do vínculo funcional do servidor com o Patrocinador ou do cancelamento de sua inscrição no Plano.
§ 2° Não haverá qualquer contribuição do Patrocinador em nome do Participante em licença nãoremunerada, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Vinculado e do Participante Autopatrocinado, ressalvado o caso deste último, se decorrente de perda parcial de remuneração, para o qual haverá contrapartida de Contribuição Básica do Patrocinador sobre parcela do Salário de Participação efetivamente recebida.
Art. 20. O Patrocinador deverá recolher, até o dia 10 (dez) de cada mês, as contribuições mensais de sua responsabilidade à Entidade juntamente com as contribuições retidas dos Participantes, constantes da folha de pagamento.
§ 1° As contribuições dos Participantes Autopatrocinados e dos Vinculados deverão ser por eles recolhidas no mesmo prazo, diretamente à Entidade.
§ 2° A inobservância do prazo disposto no caput deste artigo sujeita o responsável pelo recolhimento ao pagamento do valor correspondente a sua obrigação, atualizado pela variaçãoda cota patrimonial do Plano no período compreendido entre a data devida para o recolhimento das contribuições e a data do efetivo pagamento, além da incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido das referidas contribuições em atraso.
§ 3° As contribuições devidamente atualizadas a que se referem o § 2° deste artigo serão destinadas de acordo com sua finalidade e o valor da multa para o Fundo Administrativo.
Art. 21. Será assegurado ao Participante, suspender, a qualquer tempo, sua contribuição normal ao Plano de Benefícios, pelo período de até 3 (três) meses.
§1º Durante o período de suspensão de que trata o caput deste artigo, ao Participante competirá o custeio das despesas administrativas por meio de Taxa de carregamento ou por meio de Taxa de Administração, incidente sobre o Saldo Total, cujo percentual e incidência será definido no Plano de Custeio, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O requerimento da suspensão, referida no caput, deverá ser formulado por escrito e entregue à REGIUS para deferimento.
§ 3º Novo pedido de suspensão somente poderá ser encaminhado após o pagamento de pelo menos 1 (uma) contribuição normal do Participante.
§ 4º O Participante que tiver suspensa a cobrança da contribuição normal do Participante, terá automaticamente suspensa, pelo mesmo período, a contribuição normal patronal e a contagem dos prazos de carência para a percepção dos benefícios e institutos deste Plano de Benefícios.
§ 5º Durante o período de suspensão, as Contribuições de Risco também ficarão suspensas e, consequentemente, cessarão as coberturas de risco contratadas durante o
período, podendo, a critério dos participante, ser mantida a Contribuição de Risco, sem a contrapartida do patrocinador, mediante desconto da Conta de Participante.
CAPÍTULO VI - DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 22. As despesas administrativas, relacionadas com a gestão do Plano, poderão ser custeadas por:
I Contribuição Administrativa do Participante; II Contribuição Administrativa do Assistido;
III Contribuição Administrativa do(s) Patrocinador(es); IV Taxa de Administração;
V Receitas Administrativas;
VI Fundo Administrativo de Fomento da entidade; e VII Doações.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da Entidade, a partir de proposta fundamentada pela Diretoria Executiva, definirá anualmente a Taxa de Administração e a Taxa de Carregamento, as quais serão divulgadas nos termos da legislação vigente, e observarão a paridade em relação ao custeio administrativo.
CAPÍTULO VII - DAS CONTAS
Art. 23. Os recursos previstos no Capítulo IV, exceto os destinados ao custeio administrativo e as contribuições de risco serão transformados em cotas patrimoniais do Plano e comporão a Conta de Participante, a Conta de Patrocinador e a Conta de Portabilidade, para cada Participante, conforme a natureza da contribuição.
§ 1° A Conta de Participante será constituída dos recursos obtidos da Contribuição Básica, da Contribuição Adicional, da Contribuição Voluntária, aportadas pelo Participante, descontada a Taxa de Carregamento, se houver, acrescida dos retornos dos investimentos.
§ 2° A Conta de Patrocinador será constituída dos recursos obtidos da Contribuição Básica de Patrocinador, descontada a Taxa de Carregamento, se houver, acrescida dos retornos dos investimentos.
§ 3° A Conta de Portabilidade será constituída pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de sociedade seguradora, segregada em subconta de entidade aberta e subconta de entidade fechada, de acordo com sua origem, descontada a Taxa de Carregamento, se houver, acrescida dos retornos dos investimentos.
§ 4° A soma dos saldos da Conta de Participante, da Conta de Patrocinador e da Conta de Portabilidade constituirão o Saldo Total.
§ 5° A Conta de Assistido será constituída pela transferência do Saldo Total, adicionado de eventual Parcela de Risco, por ocasião da concessão dos benefícios estabelecidos no artigo 26 deste Regulamento.
Art. 24. As cotas patrimoniais das Contas terão o valor original de R$1,00 (um real) cada, na datade início de vigência do Regulamento.
Parágrafo único. O valor da cota será determinado mensalmente e significa uma fração representativa do patrimônio do Plano, e a sua variação será determinada pela rentabilidade líquida alcançada com a aplicação dos recursos.
Art. 25. A movimentação das Contas será feita em moeda corrente e em cotas.
CAPÍTULO VIII - DOS BENEFÍCIOS
Art. 26. Aos Participantes e Beneficiários deste Plano de Benefícios, desde que devidamente inscritos e habilitados, é assegurado o seguinte elenco de benefícios na respectiva classe:
I Aos Participantes:
a) Benefícios de Aposentadoria Programada;
b) Benefícios de Aposentadoria por Xxxxxxxxx. II Aos Beneficiários:
Alínea única. Xxxxxxx por morte.
Art. 27. Os benefícios de renda previstos neste Regulamento serão suportados pelo saldo existente na Conta de Assistido e mantidos na forma de rendas mensais, consecutivas e temporárias, conforme previsto neste capítulo.
§1º. Os benefícios de renda previstos neste Regulamento serão concedidos mediante requerimento em formulário próprio, fornecido pela REGIUS, ocasião em que o Participante deverá formalizar a sua opção em relação ao tempo para recebimento da renda, que poderá ser de 5 (cinco) até 30 (trinta) anos, ou em forma de percentual da Conta de Assistido, com percentual máximo de 1,0% (um por cento) por mês.
§2º Anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro, o Assistido poderá requerer a alteração do prazo de pagamento do benefício, observado o prazo mínimo e máximo estabelecido para recebimento dos benefícios.
§3º Quando do pagamento da última parcela da renda de aposentadoria em percepção, conforme prazo definido pelo Participante, nos termos deste artigo, será pago ao Assistido o saldo então existente na respectiva Conta de Assistido, com a consequente extinção de quaisquer compromissos deste Plano e da Entidade para com o Assistido ou seu(s) Beneficiário(s).
§4º Observado o prazo mínimo estabelecido no §1º deste artigo, no ato do
requerimento dos benefícios de renda, o Participante poderá requerer a antecipação de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Assistido, a título de 1ª parcela de benefício.
Art. 28. Os benefícios de Aposentadoria previstos neste Regulamento serão apurados em quantidade de cotas, na data da concessão, pela divisão do saldo existente na Conta de Assistido, pelo prazo definido pelo Participante e convertidos, nesta mesma data, pelo valor da cota vigente, mantendo o valor do benefício apurado em moeda corrente nacional, constante até o mês de recálculo dos benefícios, conforme definido no artigo 33, representado pela seguinte fórmula:
CIB
VB =
PZ
Onde:
VB: Valor do Benefício.
CIB: Saldo constante da Conta Individual de Benefício. PZ: Tempo remanescente para o recebimento da renda.
§1º. No primeiro cálculo do valor do benefício o tempo remanescente para o recebimento da renda será aquele optado pelo Participante, observado os limites mínimo e máximo de prazo, conforme expresso no §1º do artigo 27 deste Regulamento.
§2º. No recálculo do benefício, nos termos do artigo 33 , o tempo remanescente para o recebimento da renda será aquele optado pelo Participante inicialmente, subtraíndo o número de meses de benefícios percebidos, desde que não tenha havido formalização de alteração do prazo de pagamento do benefício, nos termos do §2º do artigo 27 deste Regulamento.
§3º. No recálculo do benefício, nos termos deste Capítulo, tendo havido formalização de alteração do prazo de pagamento do benefício, nos termos do §2º do artigo 27, o tempo remanescente para o recebimento do benefício será aquele novo prazo expresso pelo Participante.
Art. 29. Ao Participante cujo benefício de renda, à época da concessão, resulte em valor inicial, expresso em moeda corrente nacional, igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade de Referência REGIUSPrev – URREGIUSPrev, a ele será pago a totalidade de cotas existentes, em parcela única, situação em que será configurado o seu desligamento deste Plano, extinguindo-se, por conseguinte, os direitos ao recebimento de quaisquer benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 30. A qualquer momento em que o saldo da Conta de Assistido se torne inferior ao valor do benefício pago mensalmente, será devido ao Assistido receber integralmente, o
saldo existente, com a consequente extinção de quaisquer compromissos deste Plano, e da REGIUS, para com o Assistido ou seu(s) Beneficiário(s).
Art. 31. Os benefícios previstos no artigo 26 serão concedidos aos Participantes ou aos Beneficiários que, cumulativamente, os requererem e atenderem às determinações deste Regulamento.
Art. 32. Os valores não prescritos, correspondentes a benefícios não recebidos em vida, pelo Participante ou Assistido, serão pagos, nos termos deste Capítulo.
Art. 33. Os valores dos Benefícios de Aposentadoria previstos neste Regulamento serão recalculados anualmente, no mês de janeiro, com base no quantitativo de cotas remanescentes na Conta de Assistido, na forma deste Capítulo.
§ 1° Caso o percentual de variação da cota patrimonial de que trata o caput resulte negativo, os benefícios previstos no caput acompanharão o mesmo critério, mediante redução proporcional do valor pago mensalmente ou, caso seja optado pelo Assistido na forma regulamentar, haverá a redução do prazo de pagamento do benefício.
§ 2° Na data da concessão do benefício o Participante poderá optar formalmente pelo recebimento de Abono Anual no mês de dezembro, podendo rever sua opção na forma do artigo 27, §2º.
§ 3º O valor do Abono Anual, caso o participante tenha optado, será equivalente ao valor do Benefício de Aposentadoria do mês de dezembro.
Art. 34. Ressalvado o primeiro ano de concessão, o Benefício de Aposentadoria será composto por 12 (doze) parcelas a cada ano, pagas pela Entidade até o último dia útil do mês subsequente ao de competência.
§ 1° Observados os limites definidos neste Capítulo, o Assistido poderá alterar o percentual ou o prazo, conforme o caso, a fim de que a renda resulte em valor superiorao limite previsto no artigo 29.
§ 2° O esgotamento do saldo da Conta de Assistido implicará na extinção de todo e qualquer compromisso da Entidade para com o Participante e seus Beneficiários, salvo se o participante contratou cobertura por sobrevivência.
Art. 35. O Benefício de Aposentadoria se extingue:
I Com a morte do Assistido; ou
II Findo o saldo da Conta de Assistido, inclusive nas hipóteses de pagamento único. Parágrafo único. Em caso de falecimento do Assistido e na inexistência de
Beneficiários, o saldo remanescente da Conta de Assistido será pago aos herdeiros mediante
na forma do artigo 38.
Seção I
Do Benefício de Aposentadoria Programada
Art. 36. O Benefício de Aposentadoria Programada será concedido ao Participante que o requerer, desde queatendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I Estar em gozo do benefício de aposentadoria concedido pelo regime de previdência do ente federativo a que estiver vinculado;
II Mínimo de 60 (sessenta) contribuições ao Plano; e III Cessação do vínculo funcional com o Patrocinador.
§ 1º O benefício de que trata o caput, em relação aos Autopatrocinados e aos Vinculados, será devido a partir da data em que se tornaria elegível caso mantivesse a sua inscrição no Plano nacondição anterior à opção pelos respectivos institutos, conforme o caso.
§ 2º O Benefício de Aposentadoria será devido a partir da data do protocolo do requerimento pelo Participante e o seu pagamento é condicionado ao deferimento da concessão pela Entidade.
Seção II
Do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Art. 37. Ocorrendo a invalidez do Participante, inclusive na condição de Autopatrocinado ou Vinculado, o Participante fará jus ao Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, calculado com base no saldo da Conta de Assistido, observados os artigos 27 e seguintes.
§ 1° Para o recebimento do Benefício por Invalidez o Participante deverá comprovar a invalidez mediante comprovação da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez junto ao regime de previdência social a que estiver vinculado ou, na falta de vinculação a regime previdenciário, emitido por corpo médico indicado pela Entidade.
§ 2º Na eventualidade da ocorrência de invalidez do Participante que tenha optado pela Parcela de Risco, será adicionada ao saldo da Conta de Assistido a indenização paga pela sociedade seguradora à Entidade.
Seção III
Do Pecúlio Por Morte
Art. 38. Ao conjunto de Beneficiários inscritos pelo Participante ou Assistido que vier a falecer, será assegurado, mediante requerimento, o pagamento do pecúlio por morte, na
forma de prestação única e rateado em conformidade com os percentuais indicados pelo participante, observadas as seguintes regras:
I Para o(s) Beneficiário(s) do Assistido, o pecúlio por morte corresponderá, na data do falecimento, ao saldo residual existente em nome do Assistido na Conta de Assistido;
II Para o(s) Beneficiário(s) do Participante, o pecúlio por morte corresponderá, na data do falecimento, Saldo Total existente em nome do Participante, decorrente da soma da Conta de Participante, da Conta de Patrocinador e da Conta de Portabilidade.
§1º Em caso de morte de Participante ou Assistido sem que haja Beneficiário(s) inscrito(s), para o recebimento do Pecúlio por Morte, o valor será apurado nos termos dos incisos I e II deste artigo, conforme o caso, e o benefício correspondente será disponibilizado ao(s) herdeiro(s) legal(is), mediante a apresentação de documento expedido pela autoridade competente.
§ 2º Na eventualidade da ocorrência de morte do Participante que tenha optado pela Parcela de Risco, será adicionada ao saldo da Conta de Participante a indenização paga pela sociedade seguradora à REGIUS.
CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE SEGURADORA
Art. 39. As coberturas da Parcela de Risco ou da cobertura por Sobrevivência são condicionadas a existência de contrato vigente entre a Entidade e sociedade seguradora, para cobertura dos seguintes eventos:
I Invalidez de Participante;
II Falecimento de Participante ou Assistido; e III Sobrevivência de Assistido.
§ 1º As coberturas, assim como o recolhimento das respectivas Contribuições de Risco, ficam condicionadas à existência de contrato válido entre a REGIUS e sociedade seguradora, bem como à aceitação do Participante ou Assistido na qualidade de segurado quanto à respectiva cobertura.
§ 2º A adesão dos Participantes e Assistidos a qualquer das coberturas previstas neste artigo é facultativa, podendo ser feita isolada ou conjuntamente, e sua contratação se dará, exclusivamente, por meio da REGIUS, que figurará na condição de estipulante do contrato de seguro.
§ 3º Os Participantes optantes pelas coberturas de que tratam os incisos I e II do caput terão a Contribuição de Risco, mensalmente, deduzida da Contribuição Básica, definidas no contrato respectivo, pela REGIUS a quem compete o repasse à sociedade seguradora.
§ 4º Os Assistidos optantes pela cobertura de que trata o inciso II do caput terão a Contribuição de Risco deduzida do benefício pago pela REGIUS, mensalmente, conforme
definida no contrato respectivo, a quem compete o repasse à sociedade seguradora.
§ 5º Observadas as disposições constantes de contrato entre a REGIUS e a sociedade seguradora, que não poderá contrariar este Regulamento, não haverá coberturas para eventos de invalidez e morte de participantes inadimplentes, independentemente de notificação prévia.
§ 6º O custeio da cobertura prevista no inciso III do caput, consistirá no recolhimento pela REGIUS à sociedade seguradora, em parcela única ou mensalmente, a partir da data de concessão de quaisquer Benefícios de Aposentadoria deste Regulamento, de deduzido da Conta do Assistido, em valor correspondente à cobertura securitária contratada.
Art. 40. A indenização recebidas da sociedade seguradora decorrente de contratação das coberturas previstas nos incisos I e II do artigo 39 serão adicionadas à Conta de Participante ou Conta do Assistido, conforme o caso, para a concessão dos Benefícios de Aposentadoria ou Pecúlio Por Morte previstos neste Regulamento.
Art. 41. As indenizações recebidas pela REGIUS em decorrência da cobertura prevista no inciso III do artigo 39 serão convertidas em renda mensal nas condições pactuadas com a sociedade seguradora, estando a responsabilidade da REGIUS condicionada e limitada ao valor da indenização recebida, relacionada a cada Assistido que aderiu ao seguro.
CAPÍTULO X - DOS INSTITUTOS LEGAIS
Art. 42. Ao Participante que cessar o vínculo funcional com a Patrocinadora, a REGIUS fornecerá ao interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo ou da data do requerimento protocolado pelo Participante, extrato de sua vinculação a este Plano de Benefícios contendo as informações necessárias para subsidiar a formalização de sua opção por um dos institutos previstos neste capítulo, por meio do Termo de Opção fornecido pela REGIUS.
§ 1º Na hipótese de questionamento, pelo Participante, das informações constantes do extrato, o prazo para opção a que se refere o caput será suspenso até que sejam prestados, pela REGIUS, os pertinentes esclarecimentos.
§ 2º Na falta de manifestação escrita do Participante no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato a que se refere o caput, será presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, caso tenha sido cumprida a carência de 3 (três) anos de vinculação a este Plano.
Seção I Autopatrocínio
Art. 43. É facultado ao Participante manter o valor de suas contribuições e as correspondentes devidas pelo Patrocinador em caso de perda parcial ou total da
remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios previstos no Regulamento nos níveis correspondentes àquela remuneração, mediante opção pelo Autopatrocínio, assumindo a condição de Participante Autopatrocinado.
§ 1° A cessação do vínculo funcional com o Patrocinador será entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
§ 2° A opção pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate.
§ 3° É facultado ao Participante Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição ou reduzir o valor de sua Contribuição Básica, mediante requerimento por escrito, observadas as condições previstas neste Regulamento e no Plano de Custeio.
§ 4° Após o desconto dos custos das despesas administrativas e, se o caso, da Contribuição de Risco, a totalidade das contribuições aportadas pelo Participante Autopatrocinado será alocada na Conta de Participante.
Seção II
Benefício Proporcional Diferido
Art. 44. O Participante que perder o vínculo funcional com o Patrocinador, antes de preencher as condições exigidas para recebimento dos Benefícios de Aposentadoria, e tiver pelo menos 3 (três) anos de vinculação ao Plano, poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido assumindo a condição de Participante Vinculado.
Parágrafo único. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelaPortabilidade ou pelo Resgate.
Art. 45. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação do aporte da Contribuição Básica de Participante e de Patrocinador para o Plano.
§ 1° O Participante Vinculado arcará, com a contribuição administrativa na forma estabelecida no Plano de Custeio.
§ 2° Ao Participante Vinculado será facultado o aporte de Contribuições Voluntárias e da Contribuição de Risco.
Seção III Portabilidade
Art. 46. O Participante que perder o vínculo funcional com o Patrocinador, não esteja emgozo de qualquer dos Benefícios de Aposentadoria e não tenha optado pelo Resgate, poderá optar pela Portabilidade
Parágrafo único. A opção pela Portabilidade será exercida na forma e condições
estabelecidas neste regulamento, em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 47. O instituto da Portabilidade faculta ao Participante transferir o Saldo Total para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora devidamente autorizada.
Parágrafo único. O Saldo Total será apurado de acordo com o valor da cota patrimonial do últimodia do mês imediatamente anterior à data da efetiva transferência.
Art. 48. A opção pela Portabilidade será formalizada pela assinatura do Participante no Termo de Portabilidade, assim considerado o instrumento celebrado mediante sua expressa anuência,de acordo com a legislação aplicável.
§ 1° A opção pela Portabilidade acarretará o cancelamento da inscrição do Participante e de seusBeneficiários no Plano.
§ 2° Os recursos portados pelo Participante para este Plano não estão sujeitos ao cumprimentode carência para nova portabilidade.
Art. 49. APortabilidade dar-se-á mediante estrita observância dos normativos em vigor que tratede portabilidade de recursos entre planos de benefícios de caráter previdenciário administradospor Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, por Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC ou por sociedade seguradora, conforme o caso.
Art. 50. Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro em moeda corrente nacional, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo Participante ou pelo Patrocinador.
Seção IV Resgate
Art. 51. O Participante que perder o vínculo funcional com o Patrocinador, não estiver em gozo de quaisquer Benefícios de Aposentadoria e não optar pelos institutos do Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido ou da Portabilidade terá direito ao Resgate.
Art. 52. O valor de Resgate corresponde a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante acrescido de percentual do saldo da Conta de Patrocinador, conforme tempo estabelecidos:
I Até 2 (dois) anos: 50 % (cinquenta por cento);
II Mais de 2 (dois) anos até 3 (três) anos: 70% (setenta por cento); III Mais de 3 (três) anos: 90% (noventa por cento).
Art. 53. O pagamento do Resgate será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao daformalização da opção em pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo valor da última cota
patrimonial disponível.
§ 1º Na hipótese de opção pelo parcelamento do Resgate e de falecimento do Participante antesdo final do prazo de pagamento, o valor remanescente devido será pago em parcela única aos respectivos Beneficiários ou, na ausência, aos herdeiros legais, nos termos deste Regulamento.
§ 2º O pagamento único ou o da última parcela do valor do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Entidade em relação ao Participante e a seus Beneficiários.
§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a restituição do saldo da subconta de entidade fechada da Conta de Portabilidade deverá ser efetivada por meio de portabilidade para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Entende-se por Unidade de Referência REGIUSPREV, URREGIUSPrev, para os efeitos deste Regulamento, o parâmetro cujo valor é fixado em R$1,00 (um real) na data de início de funcionamento do Plano, sendo atualizado mensalmente com base na variação do IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Deliberativo da REGIUS aprovar alteração do critério de atualização da URREGIUSPrev, desde que fundamentado em estudo técnico- atuarial, elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento deste Plano de Benefícios, e aprovado pelo órgão governamental competente.
Art. 55. O valor inicial da cota patrimonial, na data de implantação deste Plano, é de R$ 1,00 (um real).
§ 1º O valor da cota patrimonial sofrerá alteração mensalmente, em função da variação do patrimônio deste Plano.
§ 2º Para os desembolsos de recursos previstos neste Plano de Benefícios, tendo a cota patrimonial como referência, será aplicado o valor da cota disponível do mês ao pagamento correspondente.
Art. 56. O custeio administrativo deste Plano não poderá exceder ao valor correspondente à aplicação do percentual máximo estabelecido nas normas legais vigentes sobre os valores das receitas de contribuições dos Participantes e da Patrocinadora a este Plano, ou outro critério que venha a ser definido pelo órgão governamental competente, respeitada a paridade contributiva.
Art. 57. Nenhum benefício poderá ser criado, estendido ou majorado sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 58. Os critérios de concessão e o elenco de benefícios previsto neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, observada a legislação pertinente, sujeito à aprovação do órgão governamental competente.
§ 1º Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Assistidos, bem como os direitos dos Participantes em condições de receber benefícios por ocasião das modificações das regras.
§ 2º No parágrafo antecedente, não se aplica às contribuições administrativas previstas deste Regulamento.
Art. 59. A Entidade disponibilizará informações cuja divulgação esteja prevista na legislação, semprejuízo da divulgação de outros informes.
Art. 60. Para fins de elegibilidade aos benefícios do plano e aos institutos, o tempo em que o Participante mantiver sua inscrição como Participante Vinculado será computado como tempo de contribuição ao Plano.
Art. 61. Verificado erro no cálculo dos benefícios a Entidade fará revisão do benefício por meio de ajuste no valor das parcelas futuras, considerando o saldo remanescente da Conta de Assistido e a forma de pagamento escolhida.
Art. 62. É vedada a outorga de poderes irrevogáveis para a percepção dos benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 63. Os recursos remanescentes verificados na Conta de Patrocinador, os quais, nas situações previstas neste Regulamento, não sejam utilizados para o pagamento de benefícios, de Portabilidade ou de Resgate, serão destinados à constituição de um fundo previdencial e será utilizado pelo Patrocinador como fonte de recursos para aporte futuro da respectiva Contribuição Básica ou Contribuição de Risco, conforme definido pelo órgão estatutário competente da Entidade.
Art. 64. Sem prejuízo dos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 65. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Deliberativo da Entidade.