ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2022
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CNPJ nº
50.176.270/0001-26, com sede na Avenida Professor Xxxxxxxxx Xxxx nº 1.130 – São Paulo/SP, doravante denominado TCMSP, neste ato representado pelo seu Presidente, XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX e a CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO, CNPJ nº 29.599.447/0001-00, com sede no Xxxxxxx xx Xxx xx 00, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada CGM, neste ato representada pelo seu Controlador, XXXXXX XXXXXX, doravante denominados PARTÍCIPES, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, nos termos do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, observados os limites legais aplicáveis à espécie, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir dispostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é viabilizar o intercâmbio de relatórios de fiscalização e de avaliação, incluindo as informações relativas ao planejamento de tais atividades.
CLAUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1. Para a consecução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, que consistirá, basicamente, na troca de informações entre os partícipes, competirá a cada um deles, conforme o caso:
2.1.1. Disponibilizar, mediante solicitação, o acesso aos relatórios de fiscalização concluídos;
2.1.2. Permitir, mediante solicitação, o acesso ao planejamento anual de fiscalizações;
2.1.3. Intercambiar, mensalmente, o relatório das fiscalizações e/ou avaliações iniciadas no mês anterior, contendo, basicamente:
I - a identificação do jurisdicionado fiscalizado; II - o objeto da fiscalização;
III - o objetivo da fiscalização;
IV - o período previsto para a realização da fiscalização.
2.2. O exercício das atividades, em cada caso, será definido pelos representantes dos partícipes, mediante a troca de correspondência, respeitadas as competências constitucionais e legalmente estabelecidas.
2.3. Em qualquer situação, os profissionais utilizados na consecução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica permanecerão subordinados às respectivas entidades originárias, não se estabelecendo vínculos com a CGM ou com o TCMSP.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado, justificadamente, mediante concordância dos Partícipes, respeitadas as disposições legais relativas à matéria.
3.2. Após o término do presente Acordo de Cooperação Técnica será vedada a utilização dos Bancos de Dados compartilhados, salvo se disposição contrária for expressamente acertada entre os Partícipes.
3.2.1. Os Partícipes instruirão, expressamente, acerca de eventual necessidade de destruição ou devolução de dados já disponibilizados entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA – DOS GESTORES DOS PARTÍCIPES
4.1. Para representar os interesses dos Partícipes nos assuntos relacionados ao presente Acordo de Cooperação Técnica, serão indicados um representante do TCMSP e outro da CGM.
4.2. A supervisão do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como a solução e o encaminhamento de questões que surgirem durante a sua vigência, será exercida pelos representantes dos Partícipes.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
5.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não implicará repasse de recursos públicos entre os Partícipes.
5.2. Eventuais custos decorrentes do envio de informações entre os Partícipes, conforme estabelecido neste Acordo de Cooperação Técnica, serão de responsabilidade de cada um.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer um dos Partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com 4 antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual a responsabilidade pelas tarefas em execução assumidas anteriormente.
6.2. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido pelo descumprimento de suas cláusulas, devendo, obrigatoriamente, ser notificado o outro Partícipe.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
7.1. Sempre que houver necessidade, poderão ser implementadas alterações nas condições operacionais deste Acordo de Cooperação Técnica, de modo a viabilizar os seus objetivos e, nestes casos, serão assinados Termos Aditivos previamente acordados entre os Partícipes, inclusive quanto aos projetos ou as atividades de interesse ou conveniência comum, dentro das finalidades aqui definidas.
CLÁUSULA OITAVA – DOS COMPROMISSOS MÚTUOS
8.1. Na busca por alcançar os objetivos intrínsecos ao presente Acordo de Cooperação Técnica, os Partícipes se comprometem a:
8.1.1. atuar de acordo com o interesse público presente em cada situação decorrente da presente parceria;
8.1.2. agir sempre em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial os da moralidade, legalidade, isonomia, eficiência, impessoalidade e transparência, de forma que o objeto do presente instrumento não seja utilizado para finalidades diversas das aqui previstas;
8.1.3. observar rigorosamente as normas vigentes quanto à privacidade e ao sigilo das informações levantadas em decorrência do presente termo;
8.1.4. eventuais melhorias ou evoluções desenvolvidas, em relação ao tratamento dos dados utilizados, serão mutuamente compartilhadas, passando a integrar o objeto do presente acordo.
CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
9.1. Os partícipes, nos termos dos artigos 6º, 7º e 11, inciso II, §§ 1º, 2º e 3º, bem como dos artigos 23, 25, 26 e 27, da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e todas as demais leis, normas e regulamentos internos e externos aplicáveis sobre a matéria, se obrigam a:
9.1.1. proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
9.1.2. utilizar os dados passíveis de acesso, nos termos deste Acordo de Cooperação Técnica, somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros não autorizados das informações compartilhadas entre si ou geradas no âmbito deste instrumento;
9.1.3. monitorar a utilização dos dados compartilhados, devendo informar eventuais violações e/ou incidentes que impliquem violação ou risco de violação de dados pessoais, tão logo tenham ocorrido;
9.1.3.1. Quando da utilização de dados pessoais sensíveis, compete ao partícipe que os acessar efetuar o devido tratamento, nos termos do art. 6º da LGPD;
9.1.3.2. Em nenhuma hipótese ocorrerá transferência da propriedade ou controle dos dados pessoais utilizados pelos partícipes por força deste Acordo de Cooperação Técnica, sendo vedado o compartilhamento ou a comercialização de quaisquer elementos de dados, produtos ou subprodutos que se originem ou sejam criados a partir do tratamento desses dados;
9.1.3.3. Os partícipes excluirão, mediante solicitação, os dados pessoais retidos em seus registros.
9.1.3.4. Os partícipes deverão, quando da extinção do vínculo decorrente deste Acordo de Cooperação Técnica, realizar a exclusão definitiva dos dados pessoais compartilhados em razão das finalidades pactuadas neste instrumento, com exceção daqueles que se fizerem necessários para cumprimento de obrigação legal.
9.1.3.5. Os responsáveis pela divulgação de informações indevidas, após formalmente identificados, responderão pelos danos que causarem, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas aplicáveis.
9.1.3.6. Independentemente do disposto em qualquer outra cláusula deste instrumento, os partícipes se responsabilizam por todo e qualquer dano decorrente do descumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
9.2. Toda e qualquer divulgação relacionada ao presente Acordo de Cooperação Técnica somente será feita se consonante com o interesse público, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem esse interesse.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1. O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, cuja providência ficará a cargo tanto do TCMSP quanto da CGM.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital como competente para, após esgotada a tentativa de solução administrativa, dirimir eventuais dúvidas ou
questões decorrentes da execução deste Acordo de Cooperação Técnica, com a exclusão de qualquer outro.
E, por estarem de acordo, os Partícipes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, 20 de abril de 2022.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo | DANIEL FALCÃO Controlador Geral do Município de São Paulo |
Testemunhas:
Nome RG CPF
Nome RG CPF
VERIFICAÇÃO ASSINATURAS
Código Verificação: DAC282DE8C1ED4C6D0F2EC3C68AD720D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes assinantes nas datas indicadas (Horário de Brasília):
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXX em 29/04/2022 11:28 XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX em 10/05/2022 14:32
Para verificar as assinaturas, acesse o Portal de Assinaturas do TCM/SP em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx e informe o código acima ou acesse o link abaixo:
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