Acordo de Cooperação Técnica Nº 002/2019 - CGE
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Acordo de Cooperação Técnica Nº 002/2019 - CGE
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da Controladoria Geral do Estado, e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais, para cessão do Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA).
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, situado na xxx 00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representado pela Procuradora-Chefe da Advocacia Setorial da Controladoria-Geral do Estado-CGE-GO, XXX XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 8891, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 106/2013, por intermédio da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, doravante denominada CGE-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.203.742/0001-66, situada no 3º andar do Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, neste ato representada por seu Secretário-Chefe, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, e o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominada CGE- MG, com sede na, Rod. Papa Xxxx Xxxxx XX, n°4001 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xx. Xxxxxx - 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 05.585.681/0001-10 , neste ato representada por seu titular, XXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXXX XXXXXXX, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado simplesmente ACORDO, com fundamento na Lei Estadual nº 17.928, de 27 de Dezembro de 2012, nas Leis Federais nº 9.609/1998 e 9.610/1998, e no Decreto Estadual nº 8.936, de 07 de Abril de 2017, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a cessão do direito de uso do software Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA), pertencente ao Estado de Goiás sob gestão da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto nº 8.936/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cessão do direito de uso será gratuita, não exclusiva e intransferível.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
As partes acordantes mutuamente se obrigam a:
I – conduzir os trabalhos em conformidade com as normas e procedimentos vigentes, considerando a
natureza, os objetivos e missões institucionais públicas de cada signatário;
II – resguardar o domínio público das informações obtidas e guardar o devido sigilo, sendo que a utilização destas informações é restrita à consecução do objeto deste ACORDO;
III – fornecer todas as informações necessárias e repassar orientações específicas para o melhor desenvolvimento e fiel cumprimento deste ACORDO;
IV – notificar o outro partícipe, por escrito, acerca de imperfeições, falhas ou suspeitas de irregularidades verificadas na execuções das atividades decorrentes do presente ACORDO que possa interferir no andamento de suas atividades, adotando, de ofício, as medidas cabíveis;
V–envidar esforços para apurar fatos relacionados ao uso indevido do SGTA, com vistas à responsabilização administrativa, civil e criminal de quem lhe der causa.
CLÁUSULA XXXXXXXX - XXX XXXXXXXXXX XX XXX-XX
X Xxxxxxxxxxxxx-Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx se obriga a disponibilizar à CGE-MG
I – a versão mais recente do código-fonte do SGTA, no ato da assinatura deste ACORDO; II – o manual de implantação do SGTA;
III – o modelo do banco de dados utilizado no SGTA;
IV – novas versões, atualizações ou correções necessárias, quando houver.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente ACORDO não inclui suporte técnico para implantação e uso do SGTA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CGE-MG
A Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais se obriga a:
I – zelar pelo uso adequado do sistema utilizando-o somente para detecção e registro de indícios de ocorrências com potencial de prejuízo à gestão governamental, especialmente nas áreas de licitações e contratações públicas, despesas com pessoal ativo e inativo, contratos de gestão, convênios e outras parcerias, patrimônio mobiliário e imobiliário, programas sociais, ações, projetos, atividades e outros;
II – abster-se de transferir, compartilhar, doar, emprestar, alugar, comercializar ou ceder, a qualquer título, oneroso ou gratuito, o SGTA a terceiros, observadas as disposições de propriedade intelectual e direitos autorais, bem como o pedido de registro do software no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual-INPI sob o nº 29409191802448013, sob pena de rescisão unilateral do presente ajuste, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos;
III – utilizar o logotipo SGTA e a expressão "desenvolvido e cedido pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás por meio de Acordo de Cooperação Técnica", em todo material de divulgação, impresso ou eletrônico, inclusive no ato normativo que instituir o SGTA, no Estado de Minas Gerais;
IV – abster-se de realizar qualquer alteração no SGTA e em seu leiaute, sem autorização expressa da CGE-GO;
V – disponibilizar gratuitamente para a CGE-GO, as alterações porventura realizada mediante a sua autorização.
PARAGRAFO PRIMEIRO. No caso do inciso V desta cláusula a CGE poderá, a seu critério, estender as alterações a toda Rede ODP, contribuindo para evolução da ferramenta e da documentação.
PARAGRAFO SEGUNDO. A CGE não poderá ser responsabilizada civil ou administrativamente por eventuais danos causados pelo uso inadequado do SGTA pela CGE-MG e seus prepostos.
CLÁUSULA QUINTA – DA NÃO ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE OS PARTÍCIPES
As despesas decorrentes da execução do presente ACORDO serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, não envolvendo transferência de recursos financeiro a qualquer título.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos empregados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente ACORDO não sofrerão alterações em sua vinculação funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
A publicação do extrato do presente instrumento e de seus aditamentos será providenciada pelos partícipes no Diário Oficial de seu respectivo Estado, em consonância com o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presenta ACORDO e seu respectivo Plano de Trabalho terá vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se a partir da celebração do Ajuste, podendo ser prorrogado, caso haja manifesto interesse dos partícipes.
CLÁUSULA NONA– DA ALTERAÇÃO, DENUNCIA E RESCISÃO
O presente ACORDO poderá ser alterado, mediante termo aditivo, ou denunciado por iniciativa de um dos partícipes, ou rescindindo unilateralmente pelo inadimplemento das obrigações ora assumidas, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A eventual denúncia ou rescisão do presente ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos, devendo as atividades iniciadas serem desenvolvidas normalmente até seu prazo final.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR DO AJUSTE
A gestão deste Acordo ficará a cargo da servidora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, designada nos termos da Portaria nº 037/2018-CGE/GAB, em concordância com a determinação contida no inciso IV, art. 62, da Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
As controvérsias acerca da execução deste ACORDO serão decididas de comum acordo entre a CGE- GO e a CGE-MG, podendo ser firmados, se necessário, termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os detalhes operacionais necessários ao pleno cumprimento das obrigações ora assumidas serão estabelecidos de comum acordo pelos partícipes, por meio de deliberações registradas em expedientes internos ou em atas de reuniões compartilhadas, e as dúvidas dirimidas por mútuo entendimento entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Os partícipes elegem o foro da Comarca de Goiânia-GO para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente da execução do presente ACORDO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa parecer.
E por assim estarem justos e acordados, firma-se o presente instrumento.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Secretário (a) de Estado-Chefe, em 20/03/2019, às 11:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 22/03/2019, às 07:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 26/03/2019, às 16:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1
informando o código verificador 6281672 e o código CRC 6A2AA645.
OBSERVATÓRIO DA DESPESA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
PRACA CÍVICA 400 Qd.S/Q Lt.S/L - Bairro XXXXX XXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX 0- PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 3º ANDAR,
Referência: Processo nº 201711867001201 SEI 6281672