TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 046/2022
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 046/2022
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, COM INTERVENIÊNCIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O CENTRO EDUCACIONAL DE FORMAÇÃO SUPERIOR LTDA.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.690, Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG, CEP nº 30.170- 008, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/000l-45, representada neste ato por seu Procurador-Geral de Justiça, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominada Procuradoria, com a interveniência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominado PROCON-MG, neste ato representado por seu Coordenador, Glauber Xxxxxx Xxxxxxxx do Carmo, e do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominado FEPDC, neste ato representado por sua Presidente, Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX xx 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº. 21.154.554/0001-13, neste ato representado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, conforme delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria TJMG nº. 5.663/PR/2022, de 07 de julho de 2022, pela 3ª Vice-Presidente, Desembargadora Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Belo Horizonte/MG, Clayton Rosa de Resende, doravante denominado Tribunal, o Município de Belo Horizonte, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxx nº 1.212, Centro, em Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-003, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.715.383/0001-40, doravante denominado Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, doravante denominada SMDE, neste ato representada por seu Secretário, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Faria, e da Procuradoria-Geral do Município, neste ato representada pelo Procurador-Geral do Município, Hércules Guerra, doravante denominada PGM, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX xx 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.599.094/0001-80, neste ato representada por sua Defensora Pública-Geral, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, doravante denominada DPEMG, e o Centro Educacional de Formação Superior Ltda., com sede na Rua Senador Xxxxxx Xxxxxx, nº 202, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxx/XX, XXX xx 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.694.697/0001-88, representado neste ato por seu Presidente, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, e pela Diretora de Operações, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominado CEFOS,
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento;
CONSIDERANDO que o inciso XI, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, passou a prever como direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos “de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, bem como a criação de ‘núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento’" (art. 5o, VI e VII);
CONSIDERANDO que a referida Lei, no caput do art. 104-C autoriza concorrentemente “aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – PROCON-MG integra a estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, cabendo-lhe exercer a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC;
CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 125, de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, os tribunais devem envidar esforços para celebrar os convênios necessários à consecução dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e instituições financeiras, a fim de promoverem e facilitarem a solução de conflitos oriundos do superendividamento;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Recomendação nº 125, de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, o Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento terá 1 um(a) juiz(a) coordenador(a), que poderá ser o mesmo do CEJUSC, com competência para homologar os acordos, e aplicar as sanções previstas no § 2º , do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
CONSIDERANDO a importância da atuação conjunta dos órgãos públicos em âmbito estadual e da articulação com as entidades do setor público e privado, com as universidades e com as organizações da sociedade civil para o fomento das ações direcionadas à execução da Política Nacional das Relações de Consumo;
Resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo a mútua cooperação entre os partícipes visando à promoção de ações conjuntas, de forma coordenada e harmônica, que aprimorem o desempenho de atividades que garantam a efetiva proteção e defesa do consumidor superendividado, nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021.
1.1. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa- fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
1.2. As dívidas referidas no subitem 1.1. desta cláusula englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
1.3. O disposto nesta cláusula não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir fielmente o Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento.
2.1. Ao longo da execução do presente Termo, o Plano de Trabalho poderá sofrer alterações, desde que sejam prévia e expressamente aprovadas pelos partícipes, vedada a desnaturação do seu objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO - PAS
Fica instituído o PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO – PAS, com o objetivo de auxiliar os consumidores superendividados, orientando e promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores, garantindo a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, entre outras medidas de proteção do consumidor pessoa natural.
3.1. O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO – PAS é um serviço gratuito, pré- processual, de conciliação e prevenção do processo de repactuação de dívidas de relação de consumo do consumidor superendividado, nos moldes dos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
3.2. A execução do objeto do presente Termo ocorrerá no núcleo interinstitucional, denominado NIACon - Núcleo Integrado de Atendimento ao Consumidor, criado por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 74/2021 e publicado no Diário Oficial de MG em 15 de dezembro de 2021, com sede na loja 2 do prédio onde se encontra instalado o PROCON-MG (Rua Xxxxxxxxx Xxxx nº. 2051, Xxxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00000- 000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX), sempre mediante agendamento prévio do consumidor.
3.3. Os partícipes poderão ocupar espaços no NIACon, de forma independente, ficando preservada a autonomia dos respectivos órgãos, inclusive no tocante aos documentos expedidos.
CLÁUSULA QUARTA - ATRIBUIÇÕES DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO - PAS
4.1. Promover o atendimento de consumidores superendividados;
4.2. Desenvolver medidas preventivas e repressivas de âmbito individual e coletivo das causas e consequências do crédito irresponsável;
4.3. Orientar os consumidores quanto ao planejamento e a melhor forma de pagar suas dívidas e participar de esforços de educação financeira;
4.4. Instaurar procedimentos conciliatórios;
4.5. Realizar a intermediação e negociação com os credores de modo a viabilizar a renegociação das dívidas em audiências em bloco, conforme o disposto nos artigos. 104-A e 104-C Código de Defesa do Consumidor;
4.6. Promover audiências pré-processuais de renegociação de dívidas com todos os credores, elaborando em conjunto com o consumidor um plano de pagamento das dívidas, preservado o mínimo existencial;
4.7. Promover campanhas educativas visando à obtenção de crédito de modo consciente e responsável.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
São atribuições dos partícipes, além de outras previstas neste Termo:
5.1. DAS ATRIBUIÇÕES DO MPMG/PROCURADORIA:
a) Responsabilizar-se pela publicação deste Termo e de quaisquer atos dele decorrentes, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais;
b) Assegurar aos partícipes o acesso e utilização do espaço físico onde funcionam o PROCON-MG e o NIACon.
5.2. DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA/PROCON-MG:
a) Disponibilizar, em sua sede, instalações físicas, com infraestrutura mínima para execução dos trabalhos do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO – PAS, alocando um espaço
para realização da audiência global de conciliação;
b) Receber e encaminhar às autoridades administrativas do PROCON-MG, por intermédio de seu Coordenador, os feitos oriundos dos órgãos partícipes que evidenciem prática infrativa de cunho coletivo prevista na Lei nº 11.181/2021.
c) Promover atividades de capacitação da equipe do NIACon à execução do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO - PAS;
d) Disponibilizar, aos consumidores em situação de superendividamento, a capacitação em Educação Financeira, sempre que possível, com equipe multidisciplinar, oferecendo noção básica de organização orçamentária, psicologia econômica e do consumo, direitos básicos do consumidor, dentre outros temas, objetivando a inclusão socioeconômica do superendividado na sociedade;
e) Desenvolver medidas preventivas e corretivas de âmbito coletivo das causas e efeitos do crédito irresponsável;
f) Firmar parcerias com outras instituições para atendimento multidisciplinar ao consumidor superendividado no âmbito do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO – PAS;
g) Fomentar a implantação do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO – PAS em cooperação com outras instituições públicas e privadas no Estado de Minas Gerais.
h) Orientar e supervisionar a implantação das ações sob sua responsabilidade;
i) Apresentar, sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.
5.3. DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA/FEPDC:
a) Envidar esforços para disponibilização de espaço, equipamentos, mobiliário, materiais de escritório, capacitações e outros bens e/ou serviços para a execução das ações necessárias ao objeto deste Termo.
5.4. DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SMDE:
a) Atender, de modo qualificado, os consumidores previamente agendados que se dirigirem ao NIACon, no intuito de aferir a real situação de superendividamento, orientando àqueles que não disponham da documentação relativa às suas dívidas a apresentar todos os documentos que comprovem a sua situação financeira;
b) Informar os consumidores sobre o funcionamento do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO – PAS;
c) Realizar entrevistas individuais com os consumidores superendividados para preenchimento de formulário próprio com dados sócio-econômicos, valor das dívidas e outras informações necessárias;
d) Xxxxxxxxxx as reclamações, denúncias ou notícias, recebidas por qualquer meio, ao Procon-MG, que evidenciem prática infrativa de cunho coletivo prevista na Lei nº 11.181/2021.
e) Promover a capacitação dos conciliadores e mediadores que atuam no NIACon, para a realização das atividades previstas nos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor;
f) Atuar nas audiências de conciliação global, com conciliadores capacitados por entidade reconhecida perante o TJMG, observando as regras estabelecidas na Res. PGJ nº 125/2010 do CNJ;
g) Utilizar os modelos de carta-convite e de atas de audiência global de conciliação mencionadas na alínea b do subitem 5.6 desta Cláusula;
h) Encaminhar ao(a) Juiz(a) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Belo Horizonte/MG, os acordos firmados nas audiências globais de conciliação, para fins de homologação e, se for o caso, para aplicação das sanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, após realizada a conferência prevista da ata nos termos previstos na alínea a do subitem
5.5 desta Cláusula;
i) Encaminhar o consumidor à Defensoria Pública nos casos em que não houver acordo em relação a um ou a mais credores, bem como naqueles previstos no art. 104-A da Lei Federal nº 14.181/2021, munindo-o de cópia da ata de audiência e demais documentos instrutórios para o ajuizamento de eventual ação judicial.
j) Orientar e supervisionar a implantação das ações sob sua responsabilidade;
k) Apresentar, sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.
5.5. DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/PGM:
a) Realizar, por meio do Supervisor alocado no NIACon, a conferência da redação e do conteúdo das atas das audiências de conciliação global realizadas, antes do seu encaminhamento para homologação, observando, em especial, o previsto no parágrafo 2º do art. 104-C da Lei nº 14.181/2021.
b) Orientar e supervisionar a implantação das ações sob sua responsabilidade;
c) Apresentar, sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.
5.6. DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL/CEJUSC-BH:
a) Implementar no Posto de Atendimento Pré-processual - PAPRE instalado no NIACon, o desenvolvimento do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO – PAS;
b) Padronizar a ata e a carta-convite da audiência pré-processual de conciliação global, que serão utilizadas, prevendo a notificação de todos os credores para conhecimento do procedimento instaurado e comparecimento na audiência global de conciliação, alertando que o "não comparecimento injustificado ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação" terá o efeito do Art. 104-A do CDC de "suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devedor ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" ou do Art. 104-B, a pedido do consumidor;
c) Aplicar as sanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir;
d) Proceder à homologação dos acordos firmados nas audiências globais, no caso de conciliação exitosa com qualquer credor, conforme previsto no parágrafo 3o do art. 104-A da Lei 14.181/2021;
e) Orientar e supervisionar a implantação das ações sob sua responsabilidade;
f) Apresentar, sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.
5.7. DAS ATRIBUIÇÕES DA DPMG:
a) Participar das sessões individuais com cada credor, quando for necessário, objetivando a apresentação de propostas condizentes com a realidade do superendividado;
b) Prestar atendimento individual ao consumidor, em caso de existência de qualquer dúvida relacionada ao plano de pagamento apresentado;
c) Participar da realização de audiência coletiva de conciliação com a presença de todos os credores do consumidor superendividado, com o propósito de dar suporte ao superendividado, balizando as propostas conforme as possibilidades reais do consumidor, de modo a garantir a subsistência básica de sua família com a preservação do mínimo existencial;
d) Realizar o atendimento prévio, no NIACon, dos consumidores que não conseguirem acordo e desejarem entrar com a ação judicial de repactuação prevista no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021, a partir de cópia da ata de audiência e demais documentos instrutórios da fase pré-processual, solicitando ao consumidor outros documentos necessários para o ajuizamento de eventual ação;
e) Orientar e supervisionar a implantação das ações sob sua responsabilidade;
f) Apresentar, sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.
5.8. DAS ATRIBUIÇÕES DO CEFOS:
a) Disponibilizar estagiários e/ou extensionistas do curso de Ciências Contábeis para participar, no NIACon, das sessões individuais com os consumidores superendividados e das audiências coletivas de conciliação,
dando suporte informacional ao superendividado, observado o período de atendimento do calendário acadêmico;
b) Orientar e supervisionar a implantação das ações sob sua responsabilidade;
c) Apresentar, sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
Os partícipes designarão os respectivos executores do presente Xxxxx, suas atribuições, ocupações e rotinas, os quais serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização deste, bem como pelo cumprimento de suas cláusulas.
6.1. Os partícipes se comprometem a levar ao conhecimento do outro, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que interfira no andamento ou comprometa o sucesso do objeto do presente Termo, para que sejam adotadas as providências preventivas ou corretivas.
6.2. A PGJ designa o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais - Procon-MG como setor responsável pela execução deste Termo.
6.3. O TRIBUNAL/CEJUSC dispõe que o acompanhamento e a supervisão do presente Termo serão realizados pelo Juiz(a) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Belo Horizonte/MG, o(a) qual atuará como gestor(a) deste instrumento, primando pelo regular cumprimento de sua execução.
6.4. A DEFENSORIA PÚBLICA dispõe que o acompanhamento e a supervisão do presente Termo serão realizados pelo(a) Defensor(a) Pública Coordenador(a) da Defensoria Especializada em Consumidor, o(a) qual atuará como gestor(a) deste instrumento, primando pelo regular cumprimento de sua execução.
6.5. O MUNICÍPIO/SMDE e o MUNICÍPIO/PGM dispõem que o acompanhamento e a supervisão do presente Termo serão realizados pelo(a) Coordenador(a) do Procon Municipal de Belo Horizonte, o(a) qual atuará como gestor(a) deste instrumento, primando pelo regular cumprimento de sua execução.
6.6. O CEFOS dispõe que o acompanhamento e a supervisão do presente Termo será realizada pelo(a) Coordenador(a) do Centro de Extensão, Pesquisa e Atividades Extraclasse das Faculdades Xxxxxx Xxxxxx (CEPAE), o(a) qual atuará como gestor(a) deste instrumento, primando pelo regular cumprimento de sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizarem-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo responsabilidade solidária.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente instrumento não acarreta nenhum ônus financeiro aos partícipes, estando as atividades inseridas nas atribuições ordinárias de cada Instituição, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária para sua execução.
CLÁUSULA NONA - DAS MODIFICAÇÕES E DAS ADESÕES
Este Termo poderá ser modificado a qualquer tempo, com vistas ao seu aprimoramento e atualização, inclusive para incluir novos partícipes e/ou intervenientes, desde que com anuência de todos os partícipes, por meio de Termo Aditivo, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Termo vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao outro, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como ser rescindido no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, especialmente no que tange à supervisão do estágio, sem prejuízo do trâmite regular dos trabalhos em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
Os partícipes obrigam-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento jurídico.
11.1. Os partícipes obrigam-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
11.2. Os partícipes devem assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
11.3. Os partícipes não poderão utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento jurídico.
11.4. Os partícipes não poderão disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico.
11.4.1. Os partícipes obrigam-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento jurídico.
11.5. Os partícipes ficam obrigados a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenham tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
11.5.1. Aos partícipes não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico.
11.5.1.1. Os partícipes deverão eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
11.6. Os partícipes deverão notificar, imediatamente, aos demais partícipes no caso de perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
11.6.1. A notificação não eximirá o partícipe das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
11.6.2. O partícipe que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento jurídico fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
11.7. Os partícipes ficam obrigados a manter preposto para comunicação acerca de assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
11.8. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre os partícipes, bem como, entre o partícipe e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
11.9. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará o partícipe a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequentemente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA PUBLICAÇÃO
O presente Xxxxx será publicado pela Procuradoria-Geral de Justiça no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
12.1. Os demais partícipes poderão providenciar, às suas expensas, outra publicação deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento.
ANEXO ÚNICO PLANO DE TRABALHO
1 – DA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO E JUSTIFICATIVA
A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), feita todo mês pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), registrou, em novembro de 2021, que o total de famílias endividadas atingiu 75,6% no Brasil, o que equivale a 12,2 milhões de famílias. É o maior percentual já registrado desde janeiro de 2010 (xxxxx://xxxxxx.xxxxx000.xxx.xx/0000/00/xxxx-xxxxxxxxxxxxx-xxx0000- 29nov2021.pdf).
Diante desse cenário, em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei Federal n° 14.181/2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor (CDC ou Lei n° 8.078/1990), para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor.
O texto considera superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Das alterações feitas pela nova lei, interessa destacar a que inseriu os incisos VI e VII no artigo 5º, do CDC, prevendo que, para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com alguns instrumentos, dentre eles a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Tais medidas têm por objetivo facilitar e tornar mais célere o acesso do consumidor aos instrumentos de solução de conflitos junto aos seus credores, trazendo instrumentos que o poder público utilizará para providenciar a execução da Política Nacional das Relações de Consumo a ser desempenhada através dos órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
Nesse sentido, o Programa de Atendimento ao Superendividado - PAS é uma iniciativa piloto para tratamento do consumidor superendividado, no âmbito do Núcleo Integrado de Atendimento do Consumidor – NIACon (TCT 74/2021), a partir da união de esforços dos órgãos e entidades participantes, executando ações conjuntas, de forma coordenada e harmônica, que aprimorem o desempenho de atividades que garantam a efetiva a solução de conflitos oriundos do superendividamento, nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021.
2 – DAS METAS A SEREM ATINGIDAS
2.1. Exercer o efetivo da articulação interinstitucional, nos âmbitos estadual e municipal, para viabilização da proteção dos direitos e interesses do consumidor superendividado;
2.2. Acolher as demandas relativas à área consumerista visando orientar, prevenir, coibir e repreender as condutas potencial e efetivamente lesivas aos direitos do consumidor superendividado;
2.3. Disponibilizar ao consumidor superendividado, em um único endereço, o acesso à proteção de seus direitos, seja de interesse coletivo ou individual, na fase pré-processual, contribuindo para a eficácia da prestação dos serviços e, via de consequência, para o fortalecimento da proteção e defesa do consumidor;
2.4. Oferecer oficinas interdisciplinares de educação na área de finanças e preparação de proposta e plano de repactuação, além de prestar serviços de orientação, assistência social e acompanhamento psicológico dos consumidores superendividados, a partir da realização de convênios e parcerias, na medida das suas possibilidades econômico-financeiras.
2.5. Assegurar a melhoria da prestação jurisdicional aos interessados, em atendimento a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário estabelecida pela Resolução no. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
3 – DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O presente instrumento não acarreta nenhum ônus financeiro aos partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.
4 – DA PREVISÃO DE INÍCIO DO TERMO
Vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, observando-se o termo final máximo fixado na legislação.
Assim ajustados, os partícipes celebram este Instrumento, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
PROCURADORIA:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Procurador-Geral de Justiça
PROCON:
Glauber Xxxxxx Xxxxxxxx do Carmo Coordenador
FEPDC:
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
TRIBUNAL:
Delvan Barcelos Junior Juiz Auxiliar da Presidência
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 3ª Vice Presidente
Xxxxxxx Xxxx de Resende
Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Belo Horizonte/MG
DEFENSORIA PÚBLICA:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Defensora Pública-Geral
SMDE:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Faria Secretário
PGM:
Hércules Guerra
CEFOS:
Testemunhas: 1)
2)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Diretora de Operações
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 14/09/2022, às 09:41, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 14/09/2022, às 09:48, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 14/09/2022, às 10:01, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 14/09/2022, às 11:50, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 14/09/2022, às 11:51, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 14/09/2022, às 12:18, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por GLAUBER XXXXXX XXXXXXXX DO CARMO, COORDENADOR DO PROCON/MG, em 14/09/2022, às 17:46, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, PRESIDENTE DO FEPDC, em 15/09/2022, às 12:31, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, PROCURADOR - GERAL DE JUSTICA, em 15/09/2022, às 14:18, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 16/09/2022, às 14:00, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 16/09/2022, às 15:53, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 16/09/2022, às 17:29, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 16/09/2022, às 17:39, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 3742321 e o código CRC 26F7889C.
Processo SEI: 19.16.3674.0032216/2022-38 / Documento SEI: 3742321 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG