12ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - CISAMARP.
12ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - CISAMARP.
Os entes consorciados ao Consórcio Pblico Intermunicpial de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe - CISAMARP, deliberaram por unanimidade, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público que passa a ter a seguinte redação:
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - CISAMARP
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO,
DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe - CISAMARP - é pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, CNPJ Nº 11.023.771/0001-10, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas pertinentes, pelo presente Contrato de Consórcio Público e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 2º Integram o Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe - CISAMARP, conforme respectivas leis municipais ratificadoras:
O MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 82.827.148/0001-69, com sede na AV. Xxxxxxxx Xxxxx e Silva, 111, no Município de Pinheiro Preto. Conforme Lei Municipal 2.263 de 13 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE IBIAM, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.745/0001-74, com sede na Travessa L.C. Agostini, 20, no Município de Ibiam. Conforme Lei Municipal n° 674 de 14 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 82.827.353/0001-24, com sede na Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 00, no Município de Salto Veloso. Conforme Lei Municipal nº 1.754, de 29 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE MACIEIRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 95.992.020/0001-00 com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx. Conforme Lei Ordinária N°1138, de 14 de outubro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 83.074.294/0001-23, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxx xxx Xxxxx. Conforme Lei Municipal nº 2.214, de 21 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE CALMON, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 95.949.806/0001-37, com sede na Av. Principal 89, no Município de Calmon. Conforme LEI Nº 974 de 14 de outubro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.074.310/0001-88, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, no Município de Lebon Régis. Conforme Lei Ordinária N° 1744 de 05 de outubro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 82.826.462/0001-27, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, 00, no Município de Arroio Trinta. Conforme Lei n° 2030/2022, de 16 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE IOMERÊ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.744/0001-20, com sede na Xxx Xxxx Xxxx, 000, no Município de Iomerê. Conforme Lei Municipal nº 1021, de 17 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE MATOS COSTA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.566/0001-51, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, no Município de Matos Costa. Conforme Lei Municipal nº 2.368/2022, de 20 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.074.302/0001-31, com sede na Av. Santa Catarina, 26, no Município de Caçador. Conforme Lei n° 3.786 de 22 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE VIDEIRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.039.842/0001-84, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, no Município de Videira. Conforme Lei Municipal nº 4.086 de 08 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 82.947.979/0001-74, com sede na Xxx Xxx xxx Xxxxx, 000, no Município de Fraiburgo. Conforme Lei Municipal nº 2584, de 30 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE LUZERNA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.613.428/0001-72, com sede administrativa na Xxx 00 xx Xxxxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000. (inclusão respaldada pelo deliberado em reunião da Assembléia Geral registrada na ata nº 01/2017 de 23/01/2017). Conforme Lei Municipal n° 1795, de 09 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE TANGARÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.827.999/0001-01, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx, no Município de Tangará. (inclusão respaldada pelo deliberado em reunião da Assembléia Geral registrada na ata nº 02/2017 de 28/04/2017). Conforme Lei Municipal nº 2.622 de 23 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 78.497.492/0001-60, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Centro, no Município de Timbó Grande. Conforme Lei Ordinária nº 37, de 28 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.777.251/0001-41, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, XXX: 00000-000, no Município de Treze Tílias. (inclusão respaldada pelo deliberado em reunião da Assembléia Geral registrada na ata nº 04/2017 de 28/11/2017). Conforme Lei Municipal nº 2.101 de 15 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.939.471/0001-24, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx, XXX: 00000-000, no Município de Lacerdópolis. (inclusão respaldada pelo deliberado em reunião da Assembléia Geral registrada na ata nº 04/2017 de 28/11/2017). Conforme Lei Municipal n° 2.313, de 17 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE IBICARÉ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.939.448/0001-30, com sede na Xxx Xxx Xxxxx XX, 000 , Xxxxxx, XXX: 00000-000, no Município de Ibicaré. (inclusão respaldada pelo deliberado em reunião da Assembléia Geral registrada na ata nº 04/2017 de 28/11/2017). Conforme Lei Municipal nº 2026 de 30 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.939.422/0001-91, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00000-000, no Município de Erval Velho. (inclusão respaldada pelo deliberado em reunião da Assembléia Geral registrada na ata nº 04/2017 de 28/11/2017). Conforme Lei Municipal nº 1571, de 10 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.939.380/0001-99, com sede na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, XXX: 00000-000, xx Município de Joaçaba. (inclusão respaldada pelo deliberado em reunião da Assembléia Geral registrada na ata nº 04/2017 de 28/11/2017). Conforme Lei Municipal n° 5.526 de 19 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE CAPINZAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.939.406/0001-07, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, no Município de Capinzal. Conforme Lei Municipal 3.458 de 15 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 95.996.187/0001-31, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, no Município de Vargem Bonita. Conforme Lei Municipal nº 1244/2022 de 24 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.939.398/0001-90, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, no Município de Água Doce. Conforme Lei n° 3.113/2022, de 17 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE HERVAL D´OESTE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.939.430/0001-38, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, XXX: 00000-000, xx Município de Herval D´Oeste. Conforme Lei Municipal n.º 3597/2022 de 25 de agosto de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.939.414/0001-45, com sede na xxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx 00, 0000, Xxxxx xxxxxx 00, Xxxxxx, XXX: 89670-000, no Município de Catanduvas. Conforme Lei Municipal nº 2780 de 19 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
O MUNICÍPIO DE OURO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.777.228/0001-57, com Rua Gov. Xxxxx Xxxxxxx, n 1199 - Centro, Ouro - SC, 89663-000, no Município de Ouro. Conforme Lei Municipal nº 2.606, de 28 de setembro de 2022, que alterou e ratificou o Contrato de Consórcio.
§1º O Estado de Santa Catarina e a União, nos termos do iniciso X do art 3° da Lei Estadual 18.861/2024, após ratificarem este Contrato de Consórcio, serão admitidos como entes consorciados do CISAMARP.
§2º Após o consorciamento do Estado de Santa Catarina, o CISAMARP incluirá em suas comunicações oficiais as logomarcas oficiais do Estado de Santa Catarina e do Sistema Único de Saúde.
§3º Quando do consorciamento do Estado de Santa Catarina, a sua representatividade se dará originariamente pelo Secretário(a) de Estado de Saúde, que por meio de ato próprio poderá subdelagar a representação.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO.
Art. 3º O CISAMARP terá sede e foro na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxx, na cidade de Videira, Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos entes que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 5º O CISAMARP terá duração indeterminada.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 6º São finalidades do CISAMARP:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente somente pelo município;
III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CISAMARP;
VIII - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIV – Criar, alterar e adequar tabelas de procedimentos e valores, relativos a sua área de atuação, bem como, reajustá-las financeiramente para suprir as necessidades dos municípios consorciados;
XV – Outras finalidades definidas em Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Para cumprir as suas finalidades o CISAMARP poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
IV - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município, viabilizando o cumprimento do Inciso X deste artigo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
V - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;
VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação.
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 7º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 6º e seus incisos, deste Contrato de Consórcio.
TÍTULO III
INSTRUMENTOS DE CONTRATUALIZAÇÃO INTERFEDERATIVA
Art. 8º É dispensada a licitação para a realização contrato de rateio e/ou contrato interadministrativo de prestação de serviços ou fornecimento de bens, entre CISAMARP e ente consorciado, nos termos do Art. 2º, inciso III da Lei 11.107/2005 e do Artigo 18 do Decreto Federal 6017/2007.
CAPÍTULO I
CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE BENS
Art. 9º O contrato interadministrativo de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens, consiste em instrumento que disciplinará a prestação de serviços e fornecimento de bens entre o CISAMARP e os entes consorciados ou por entidade que integra a administração indireta deste último, onde o CISAMARP receberá os recursos financeiros decorrentes da prestação de serviços e/ou entrega e bens, após a realização dos mesmos.
CAPÍTULO II
CONTRATO DE RATEIO
Art. 10º O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometem-se, a transferir recursos financeiros de forma antecipada para a realização de despesas do CISAMARP, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 1º – Para o contrato de rateio o ente consorciado transferirá recursos financeiros ao CISAMARP de forma antecipada à realização das despesas, fornecimento de bens ou prestação de serviços;
§ 2º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual;
§ 3º - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito;
§ 4º - Aplica-se ao contrato de rateio o disposto no § 2º do Artigo 12 da Lei Federal 4.620/64.
§ 5º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 6º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de quaisquer dos entes da Federação consorciados.
CAPÍTULO III
CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 11º O contrato de programa consiste em instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações de ente consorciado, para com o CISAMARP, para a prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, em que ocorra a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1º - O contrato de programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados;
§ 2º - É dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação nos termos no inciso XI do Artigo 75 da Lei 14.133/2021.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente das leis dos entes que o ratificaram.
§ 1º. O consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Administrativo, as demais situações não previstas neste Contrato de Consórcio Público.
§ 2º As deliberações em todos os órgãos do Consórcio Público de Saúde deverão ser preferencialmente realizadas em consenso.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente consorciado deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes dos Consórcios Públicos de Saúde de saúde insertas nos contratos de rateio e prestação de serviços a serem aprovados em Assembleia Geral de cada Consórcio Público de Saúde.
§ 4º Não será admitido consorciamento parcial ou condicional.
§ 5º Os territórios dos Consórcios Públicos de Saúde, compostos pelos entes municipais que os integram, devem compreender as suas macrorregiões de saúde.
§ 6º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis aos Consórcios Públicos de Saúde desta Lei, sob a forma de cessão de uso, desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio Público de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 13º. O CISAMARP terá a seguinte estrutura básica:
I - Assembléia Geral;
II – Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva;
V- Colegiado de Saúde;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14º. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio Público, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, e será comandada por um Conselho Administrativo, assim constituído:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - 1º Secretário;
V - 2º Secretário.
§ 1 O Conselho Administrativo será escolhido em Assembleia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para o mandato de um ano, podendo seus membros serem reeleitos por mais um período.
§ 2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 3º Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio.
§ 5º Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo os(as) prefeitos(as) dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.
§ 6º Os(as) Vice-Prefeitos(as) poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz e voto.
§ 7º No caso de ausência do(a) Prefeito(a) somente o(a) Vice-Prefeito(a) assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voz e voto.
§ 8º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio, ou pelo 1º. Vice-Presidente na sua falta, ou ainda pelo 2º. Vice-Presidente na ausência dos dois anteriores.
Art. 15º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 16º. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo único. O voto será público e nominal.
Art. 17º. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no consórcio de Município que tenha ratificado o Contrato de Consórcio;
III – autorizar o consorciamento de novos municípios;
IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público, que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos meus entes consorciados;
V - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
VI - autorizar a alteração do quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos;
VII - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;
VIII - aprovar:
a) o Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) o Plano de Metas;
d) o Relatório Anual de Atividades;
e) a prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a celebração de convênios;
h) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;
i) a mudança de município sede;
IX – aceitar a cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado ou conveniado;
X - admitir e demitir o Diretor Executivo do consórcio;
XI – prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
XII - contratar serviços de auditoria externa;
XIII - aprovar a extinção do consórcio;
XIV - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XV- deliberar sobre a remuneração, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do CISAMARP.
Art. 18º. O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, e XIII do artigo anterior;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta nos incisos, IV, VIII alíneas “h” e “i”, e incisos X e XV do artigo anterior;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx;
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 19º. O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - 1º Secretário;
V - 2º Secretário.
§ 1º. Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos em Assembleia Geral para o mandato de um ano, podendo seus membros serem reeleitos por mais um período.
§ 2º. Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 3º. Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do consórcio, mas assumirão as responsabilidades pela prática de atos ilegais ou contrários às disposições contidas nos estatutos do consórcio.
§ 4º. Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo apenas os chefes do Poder Executivo dos municípios regulares com as obrigações contratuais até 90 (noventa) dias anteriores à eleição.
§ 5º. Os membros do Conselho Administrativo reunir-se-ão ordinariamente em periodicidade trimestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 20º. Compete ao Conselho Administrativo:
I. deliberar sobre os assuntos gerais do Consórcio não atribuídos à Assembleia Geral;
II. aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III. analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os objetivos e as prioridades que podem ter sido sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
IV. definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
V. indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor Executivo, vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de quaisquer membros do Conselho Administrativo e Fiscal, bem como determinar o afastamento do Diretor Executivo ou sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de ocorrência de falta grave;
VI. analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
VII. propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e/ou valores dos contratos de rateio a serem celebrados com os municípios consorciados;
VIII. autorizar a alienação dos bens móveis do Consórcio;
IX. autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse público e a contratação de estagiários;
X. conceder a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio;
XI. propor à Assembleia Geral a concessão de aumento real da remuneração dos empregados públicos;
XII. deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos municípios que deixarem de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa, contrato interadministrativo de prestação de serviços ou contrato de rateio.
Art. 21º O Presidente do Conselho Administrativo responderá como Presidente do consórcio, a quem compete:
I. representar o CISAMARP ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia;
II. presidir a Assembleia Geral e manifestar o voto de qualidade e de Minerva, caso necessário;
III. dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IV. celebrar convênios e acordos congêneres;
V. prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
VI. ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
VII. movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
VIII. aceitar a cessão de servidores, onerosa ou gratuita, do ente consorciado ao consórcio.
IX. convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
X. instituir diárias para fins de ressarcimento das despesas de deslocamento dos empregados públicos no Brasil e Exterior, bem como vale-alimentação, plano de saúde e regulamentar o regime de adiantamento;
XI. zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou por outro órgão do Consórcio.
Parágrafo Único. As competências arroladas nos incisos I, VII, IX, poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CISAMARP, será composto por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com o do conselho administrativo, assim distribuídos:
§ 1º três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados;
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares de acordo com o previsto no artigo 15 e neste artigo, eleito para o mandato de um ano, podendo seus membros serem reeleitos por mais um período.
§ 3º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 23º. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar mensalmente a contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;
III - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Art. 24º. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV
DO COLEGIADO DE SAÚDE
Art. 25º. O Colegiado de Saúde consistirá em órgão consultivo e propositivo, e será composto pelos Gestores de Saúde dos entes consorciados.
§ 1º. Ao Colegiado de Saúde cabe:
I. propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo consórcio;
II. sugerir as atividades a serem exercidas pelo consórcio de acordo com as demandas apuradas nos municípios
III. fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos municípios ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV. promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no consórcio.
§ 1º. O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 2º. Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 26º O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir sobre as tarefas de sua competência.
Paragrafo único. As ações e serviços de saúde a serem realizados direta ou indiretamente pelo Consórcio Público de Saúde, devem, antes da submissão à aprovação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo do Consórcio Público de Saúde, serem avaliadas pelo Colegiado de Saúde do Consórcio Público, e pactuados pela CIR quando promovida exclusivamente por entes municipais, bem como pactuadas pela CIB quando promovidas pelo Estado de Santa Catarina em conjunto com os entes municipais consorciados.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27º. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CISAMARP e será constituída pelo (s): Diretor Executivo, Coordenador Administrativo, Gerente Administrativo, Assessor Jurídico e Assessor Administrativo.
Paragrafo único. A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor-Executivo de livre nomeação e exoneração pela Assembleia Geral, o qual nomeará os demais cargos comissionados do Consórcio.
Art. 28º Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades do consórcio;
II - colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e se possível promover sua execução no âmbito do consórcio;
III - realizar concursos públicos, nomear e exonerar os cargos em comissão, nomear e exonerar cargos do quadro permanente, aplicar sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV - elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual;
V - elaborar o relatório anual de atividades;
VI - elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
VII - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VIII - promover os atos de transparência do consórcio;
IX - movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo do consórcio, as contas bancárias e os recursos financeiros;
X - autorizar a abertura de licitações públicas e celebrar os contratos administrativos, respeitados os limites do orçamento do consórcio aprovado pela Assembleia Geral;
XI - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;
XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;
XIII - providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelos conselhos Administrativo e Fiscal;
XIV - propor à Assembleia Geral a requisição de servidores públicos Municipais, Estaduais e Federais para serem cedidos ao consórcio;
XV - autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Metas, mediante cotação prévia de preços;
XVI - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com pessoas jurídicas;
XVII - Expedir certidões, declarações, emitir recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CISAMARP.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 29º. O Regime Jurídico de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente, pelo que estabelece este Contrato de Consórcio, bem como o Regimento Interno.
§ 1º. Os servidores efetivos dos Municípios consorciados recebidos em cessão pelo Consórcio Público, na forma deste regulamento, permanecerão no seu regime jurídico originário.
§ 2º. O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º. Os serviços contábeis e de controladoria interna, poderão ser realizados em todo ou em parte, a título de cooperação, mediante aprovação em Assembleia Geral e delimitadas as atribuições através de Termo de Cooperação firmado com outra instituição.
4º. Os empregados públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Regimento Interno, Resoluções e Portarias do CISAMARP.
§5º. O cumprimento da jornada de trabalho e o respectivo controle serão definidos no Regimento Interno do CISAMARP.
§ 6º. A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida no Regimento Interno.
SEÇÃO I
QUADRO DE EMPREGADOS
Art. 30º. O quadro de pessoal do consórcio é composto por até 07 (sete) empregados públicos de livre admissão e demissão e por até 14 (quatorze) empregados permanentes, na conformidade do Anexo I deste Contrato de Consórcio.
§ 1º. O emprego público de Diretor Executivo do consórcio deverá ser ocupado por profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado, Licenciatura Plena ou Graduação Tecnológica, com experiência comprovada não inferior a 03 (três) anos em gestão pública ou privada, vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal.
§ 2º. Fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal, para os empregos públicos de livre admissão e demissão.
§ 3º. É vedada a contratação, seja como empregado público comissionado ou prestador de serviços mediante contrato, de Agentes Políticos, sendo os Chefes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo e secretários em exercício e pelo período de 6 (seis) meses após deixarem os respectivos cargos eletivos, bem como de seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
§ 4º. A vedação prevista no § 3º deste artigo estende-se a sociedades empresarias de que sejam sócios os Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo e seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
§ 5º. As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação pelo Conselho Administrativo.
§ 6º. Aos empregos públicos com jornada de trabalho prevista no Anexo I como de 40 horas, fica autorizada, mediante interesse público e autorização do Conselho Administrativo, a diminuição da jornada com a respectiva redução proporcional da remuneração, em uma ou mais vagas do quadro de empregos.
§ 7º. Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
Art. 31º. É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas pelo Conselho Administrativo.
SEÇÃO II
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 32º. Fica autorizada a contração temporária de empregados públicos, para fins de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I. assistência a situações de calamidade pública ou de estado de emergência;
II. a vacância do emprego permanente, até a admissão de novo empregado aprovado em concurso público;
III. nos casos de licença ou afastamento do exercício de emprego permanente, desde que reste comprovada a necessidade de substituição do empregado licenciado ou afastado;
IV. para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para a execução de programas temporários, para atendimento às finalidades do Consórcio, nos termos da cláusula 37, IX, da Constituição da República.
Parágrafo Único. A duração do contrato temporário será limitada ao prazo da substituição ou da execução do programa, não podendo ultrapassar o limite de 2 (dois) anos.
Art. 33º. A seleção de empregado a ser contratado temporariamente, sempre que possível, será feita mediante processo seletivo simplificado, divulgado por meio de edital.
Art. 34º. A contratação de empregado temporário prescindirá do processo seletivo nos casos em que não for possível aguardar sua realização, mediante justificativa.
Art. 35º. A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à referência salarial inicial para o respectivo emprego.
SEÇÃO III
REMUNERAÇÃO
Art. 36º. Os valores iniciais dos salários dos empregos são os constantes no Anexo I deste Contrato de Consórcio, assegurada a revisão geral anual.
Art. 37º. Fica assegurada a revisão geral anual de salários, sempre no mês de fevereiro de cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
§ 1º. A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante Resolução aprovada pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio.
§ 2º. A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da Tabela de Referências Salariais (anexo II).
Art. 38º. A Assembleia Geral poderá conceder aumento real da remuneração dos empregados do consórcio, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os valores para adequá-los à realidade do mercado, mediante justificativa.
§ 1º. Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que exerçam atividades semelhantes àquelas previstas no Anexo I.
§ 2º. O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados para cada cargo.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 39º. Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, no Contrato do Consórcio Público ou no Regimento Interno, poderão ser deferidas aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:
I. gratificação natalina, na forma estabelecida em Resolução pelo Conselho Administrativo;
II. gratificação especial, na forma estabelecida no artigo 46 deste Contrato de Xxxxxxxxx;
III. adicional por serviço extraordinário, na forma da Lei;
IV. adicional de férias, na forma da Lei;
V. adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da Lei;
VI. adicional noturno, na forma da Lei;
VII. Promoção funcional.
Art. 40º. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados em função de nova titulação, consubstanciada em progressão vertical na tabela de referências salariais (Anexo II).
§ 1º. A progressão vertical por nova titulação decorre da contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, aplicando-se de modo cumulativo, ao longo da carreira o limite de 04 (quatro) progressões com observância dos seguintes critérios:
I. para os cargos em que é exigido o ensino médio, será considerado como primeiro título sequencial a apresentação da conclusão no curso de graduação e o segundo de pós-graduação, correlatos com o emprego que ocupa;
II. progressão de 4 (quatro) referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de nível superior, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que ocupa e seja pertinente às atribuições desse emprego;
III - para os cargos em que é exigido o curso de graduação, será considerado como primeiro título sequencial a apresentação da conclusão em curso de pós-graduação em nível de especialização, e o segundo de mestrado ou doutorado, ou equivalente, correlatos com o emprego que ocupa.
IV - progressão de 4 (quatro) referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de especialização ou equivalente, correlato com o emprego que ocupa;
§ 2º. A progressão vertical por nova titulação concedida no primeiro titulo sequencial será na proporção de 4 (quatro) referencias, e a segunda de 2 (duas) referências.
§ 3º. Para as progressões definidas nos incisos I a II deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos àqueles constantes como requisitos para a admissão no emprego público.
§ 4º A progressão vertical por tempo de serviço, designada de triênio, será concedida à razão de 4 (quatro) referências salariais a cada três anos de efetivo exercício do emprego público, contados da data de admissão.
§ 5º. O direito ao aumento da referência salarial é devido a partir do mês seguinte ao deferimento da solicitação da progressão por nova titulação, mediante comprovação por meio da expedição do respectivo título, pelo empregado público, da nova titulação auferida, podendo ser averbadas as titulações obtidas antes do ingresso no emprego público, vedado o pagamento retroativo.
§ 6º. É vedada a progressão por nova titulação do empregado durante os primeiros 90 dias de exercício do emprego, considerados como de avaliação na função.
§ 7º. O prazo para análise das solicitações será definido no Regimento Interno do Consórcio.
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Art. 41º. Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. auxílios pecuniários;
III. gratificações;
IV. adicionais.
§ 1º. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Contrato do Consórcio Público ou no Regimento Interno, devendo ser nominalmente identificado e destacado.
§ 3º. As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º. Os adicionais e gratificações devidos aos empregados em razão do exercício do emprego serão calculadas na forma da lei ou deste regulamento, atendendo as situações especificas de sua aplicabilidade e incidirão sempre tão somente sobre o salário atribuído ao empregado.
Art. 42º. Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I. a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, sempre que afastar-se do município sede do consórcio, paga em razão do tempo de afastamento, a ser regulamentada pelo Regimento Interno ou por Resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio.
II. a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando-se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do Conselho administrativo do Consórcio.
III. Pelas despesas efetuadas a serviço, excepcionalmente custeadas com recursos próprios do empregado a ser regulamentada por resolução do Presidente do Conselho Administrativo do consórcio.
§ 1º. Fica instituído o regime de adiantamento de despesas, a ser regulamentado por Resolução específica do Presidente, consistente na entrega de numerário ao empregado responsável pela realização da despesa, devendo ser prestado contas da totalidade dos recursos recebidos.
Art. 43º. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 44º. Será concedido ao empregado o auxílio alimentação, a ser regulamentado através de Resolução do Presidente.
Art. 45º. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados de Plano de Saúde, na forma de auxílio para o custeio de plano de saúde, com a participação financeira destes ou pagamento integral pelo consórcio, a serem regulamentados por Resolução do Presidente.
Art. 46º. Fica instituída, a critério do Conselho Administrativo e conforme disponibilidade orçamentária e financeira do CISAMARP, gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade, de no máximo o equivalente a Referência 26 da Tabela de Referência Salarial Anexo II.
I. a gratificação especial prevista no caput deste artigo compreende o exercício de uma ou mais das seguintes atividades:
a) atividade de pregoeiro;
b) atividade de controle interno;
c) membro da comissão de licitação e/ou agente de contratação;
d) presidente da comissão permanente e/ou especial de licitação;
e) membro de comissão de monitoramento de progressão na carreira;
f) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
g) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo;
h) fiscal de contratos administrativos;
i) membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas no interesse do CISAMARP;
II. os respectivos valores e os regramentos de cada desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno do CISAMARP.
III. O empregado poderá participar de quantas comissões for convocado, porém perceberá somente o valor da maior comissão exercida por ele, de forma não cumulativa com as demais.
IV. Cessado o exercício da atividade gratificada, extingue-se automaticamente a respectiva gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.
SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 47º. A Avaliação Periódica de Desempenho aplica-se aos Empregados Públicos Permanentes, será realizada semestralmente, a ser regulamentada em Regimento Interno, será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, observando-se os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal, e penalidades disciplinares.
SEÇÃO VII
DO DESLIGAMENTO DO CONSÓRCIO
Art. 48º. O empregado público permanente poderá se desligar ou ser desligado do CISAMARP, por:
I. quando da extinção do consórcio público;
II. por penalidade após processo administrativo disciplinar;
III. por insuficiência de desempenho, apontada após avaliação da Comissão de Desempenho, seja no seu ingresso ao quadro do consórcio ou em avalição periódica, após o devido processo administrativo disciplinar;
IV. pelo próprio pedido de demissão;
V. demais condições previstas na CLT.
Parágrafo único. Os incisos acima poderão ser disciplinados no Regimento Interno do Consórcio.
SEÇÃO VIII
DA CESSÃO DE SERVIDORES DOS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO
Art. 49º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório, e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público de Saúde observado o quanto estabelecido no contrato de consórcio e/ou rateio.
§ 1º. Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
§ 2º. Poderão também ser cedidos, nos termos do parágrafo anterior, servidores do Estado de Santa Catarina e da União.
§ 3º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo Consórcio Público de Saúde.
§ 4º. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
SEÇÃO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 50º A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com critérios de concessão definidos pela CLT.
Art. 51 º A licença paternidade será concedida ao empregado pelo prazo de 20 (vinte) dias, com os critérios definidos na legislação federal.
TITULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 52º. O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público para os empregados permanentes e de livre admissão e demissão aos comissionados.
§ 1º A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida no Regimento Interno.
§ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do estatuto do consórcio.
Art. 53º. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por empregados públicos, na conformidade do Anexo I deste Contrato de Consórcio Público.
§ 1º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54º. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Art.
55º. Os editais de licitações e os extratos de contratos
celebrados pelo consórcio deverão ser publicados.
em diário oficial eletrônico.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56º. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 57º. O patrimônio do CISAMARP será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos, por entidades públicas ou privadas.
Art. 58º. Constituem recursos financeiros do CISAMARP:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 59º A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 60º Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelos consórcios e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de prestação de serviços, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 61º Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CISAMARP os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de prestação de serviços e no contrato de rateio.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA
Art. 62º O Município poderá requerer a sua exclusão do Consórcio Público de Saúde à Assembleia Geral, desde que ratificada por Lei, num prazo nunca inferior a 12 (doze) meses da ratificação por lei da exclusão, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 63º Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em contrato de rateio.
Art. 64º Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio e de prestação de serviços, a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO
Art. 65º. A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contrato de prestação de serviços, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e prestação de contas.
§ 1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio, para deliberação em Assembléia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.
§ 2º Os membros do conselho adiministrativo e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 67º. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
IV - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade;
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 68º. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 69º. As normas do presente Contrato de Consórcio Público entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 70º. Fica estabelecido o foro da Comarca de Videira/SC para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CISAMARP.
Videira/SC, 27 de Março de 2024.
ANEXO I - EMPREGOS PÚBLICOS
ANEXO I QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS |
Nº de Vagas |
Forma provimento |
Referência salarial inicial |
Salário Inicial |
Carga horária semanal |
Escolaridade Mínima |
Qualificação especial Observar o disposto no |
Diretor Executivo |
1 |
Em comissão |
124 |
13.110,62 |
40 h |
Ensino Superior Completo |
|
Coordenador Administrativo |
1 |
Em comissão |
86 |
7.586,56 |
40 h |
Ensino Superior Completo |
|
Gerente Administrativo |
3 |
Em comissão |
71 |
6.086,09 |
40 h |
Ensino Superior Completo |
|
Assessor Jurídico |
1 |
Em comissão |
66 |
5.501,83 |
20 h |
Ensino Superior Completo em Direito |
Registro no órgão de classe competente |
Assessor Administrativo |
1 |
Em comissão |
52 |
3.947,36 |
40 h |
Ensino Superior Completo |
|
Contador |
1 |
Concurso Público |
90 |
8.036,25 |
40 h |
Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis |
Registro no órgão de classe competente |
Técnico Administrativo |
10 |
Concurso Público |
47 |
3.547,37 |
40 h |
Ensino Superior Completo |
|
Auxiliar Administrativo |
3 |
Concurso Público |
20 |
1.885,09 |
40 h |
Ensino Médio Completo |
|
ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
DIRETOR EXECUTIVO
Administrar as ações desenvolvidas pelo Consórcio, na condição de gestor e articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio para seus entes e para a população da área de influência de uma maneira geral;
Controlar a movimentação de documentos internos e externos;
Implantar na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos, administração financeira, administração de recursos humanos, administração de materiais e compras, administração de patrimônio (bens, valores e capitais), administração de custos e administração do serviço público;
Coordenar as atividades dos outros empregos públicos vinculados ao Consórcio, como gestor delegado pela Presidência;
Elaborar as pautas das reuniões da assembléia Geral e do colegiado de secretários de saúde;
Administrar o patrimônio e as questões orçamentárias do Consórcio, elaborando análises e relatórios contábil e financeiros, evidenciando a saúde financeira e defendendo estratégias adequadas a cada caso;
Propor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio, perseguindo os objetivos definidos;
Quando cabível, subscrever documentos em nome do Consórcio;
Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e a opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações, balancetes e balanços, estratégias e ações de valorização e de qualificação ambiental, no âmbito das competências do Consórcio;
Exercer o autocontrole em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os resultados obtidos;
Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
COORDENADOR ADMINISTRATIVO
Assessorar o Diretor Executivo e coordenar as atividades dos demais empregos públicos do Consórcio, como gestor delegado pelo Diretor;
Coordenador as atividades diárias do consórcio, em especial as administrativas e o envio de informações através dos sistemas obrigatórios;
Operar quando designado formalmente para isso, o sistema bancário para pagamento aos prestadores de serviço, bem como impostos, taxas e demais pagamentos necessários;
Responsabilzar-se pela implementação, implantação e alimentação dos sistemas de informática obrigatórios, através dos demais servidores.
Elaborar e implantar normas, procedendo ao levantamento, verificando a viabilidade de implantação através da repercussão nas áreas, criando instrumentos de controle e prestando orientação, a fim de padronizar procedimentos.
Executar quando necessário juntamente ou isoladamente aos outros empregados as atividades diárias ou na substituição destes;
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
Elaborar, organizar e manter controle da agenda de atividades, bem como elaborar editais de convocação, atas do Consórcio, do conselho administrativo, do conselho Fiscal e do colegiado de saúde;
Acompanhar, analisar e compartilhar com os demais servidores as alterações em legislações pertinentes ao consórcio.
Coordenar a atualização, implementação e adequação da tabela de valores e descrição de procedimentos do CISAMARP.
Controlar a operaçao da execução dos programas de faturamento, prestação de contas, e registro de produção dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais a que ao consórcio for obrigatório o uso, em especial os exigidos pelo SUS e quaisquer outros órgãos;
Coordenar a elaboração de normas, em especial para conferência e auditoria da produção mensal.
Controlar a elaboração da folha de pagamento.
Coordenar, controlar e acompanhar a execução dos programas de alimentação da SEFIP, CAGED, GEFIP, E-SOCIAL, FGTS, RAIS, DIRF, SISREGbem como a implementação das leis pertinentes.
Apoio a interpretação e auxílio na aplicação e evolução das legislações que dispoem sobre os itens supra citados e ainda em especial as área da saúde, quais sejam, Federais, Estaduais e municipais, Portarias e deliberações MS, SES/SC, CIT, CIB, CIR, CONASEMS, COSEMS.
GERENTE ADMINISTRATIVO
Auxiliar o Diretor Executivo e coodenador administrativo em suas atribuições;
Organizar e executar a gestão administrativa do Consórcio, em especial a relativa a recursos humanos e aos processos burocráticos do Consórcio;
Executar os processos de licitação pública e os contratos administrativos;
Participar da elaboração do orçamento do consórcio;
Responsabilizar-se por todas as questões afeitas às reuniões, tais como convocação, preparação de espaços físicos e material de apoio;
Manter sob controle a agenda de atividades, o edital e atas do Consórcio e da Assembléia;
Supervisionar os aspectos contábeis e financeiros do Consórcio;
Elaborar tabela com instruções para conferência e auditoria da produção mensal;
Coordenar e exercer o controle, conferência e auditoria das guias emitidas pelos municípios e faturadas pelos prestadores de serviço;
Coordenar e operar o sistema informatizado, realizando o fechamento da produção mensal, cobrando dos prestadores de serviço os documentos necessários para o pagamento, realizando as glosas quando encontrar desconformidades, e realizar todo o encaminhamento da cobrança aos municípios e conferência de pagamentos realizados pelos mesmos;
Operar quando designado formalmente para isso, o sistema bancário para pagamento aos prestadores de serviço, bem como impostos, taxas e demais pagamentos necessários;
Responsabilizar-se pelo pagamento das taxas, tributos e afins a que ao consórcio for obrigatório o pagamento;
Operar e coordenar a execução dos programas de faturamento, prestação de contas, e registro de produção dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais a que ao consórcio for obrigatório o uso, em especial os exigidos pelo SUS;
Auxiliar os prestadores de serviço e municípios consorciados no uso do sistema informatizado disponibilizado pelo CISAMARP, bem como esclarecer dúvidas de sua área de competência;
Executar a alimentação da SEFIP, CAGED, GEFIP, E-SOCIAL, FGTS, RAIS, DIRF, SISREG e seus programas informatizados, bem como a implementação das leis pertinentes aos mesmos;
Apoio a interpretação e auxílio na aplicação e evolução das legislações que dispoem sobre os itens supracitados e ainda em especial as área da saúde, quais sejam, Federais, Estaduais e municipais, Portarias e deliberações MS, SES/SC, CIT, CIB, CIR, CONASEMS, COSEMS;
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;
Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
ASSESSOR JURÍDICO
Prestar assessoria jurídica extrajudicial e judicial;
Emitir pareceres sobre questões jurídicas de interesse do Consórcio;
Examinar previamente e propor os ajustes necessários às minutas de editais, de contratos, acordos, convênios demais instrumentos jurídicos, quando solicitados;
Redigir ou formatar documentos jurídicos, elaborar minutas de atos normativos;
Orientar e preparar processos administrativos e outros pertinentes a rotina de trabalho do consórcio;
Auxiliar nos trabalhos das comissões instituidas;
Analisar a legislação e suas atualizações e orientar a sua aplicação e adequação no âmbito da instituição;
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;
Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Executar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços do Setor Administrativo.
Encaminhar as proposições do serviço ao Diretor Executivo;
Auxiliar nas atividades dos cargos hierarquicos superiores;
Supervisionar os aspectos administrativos do Consórcio;
Participar da elaboração do orçamento do consórcio.
Exercer o controle, conferência e auditoria das guias emitidas pelos municípios e faturadas pelos prestadores de serviço;
Operar o sistema informatizado, realizando o fechamento da produção mensal, cobrando dos prestadores de serviço os documentos necessários para o pagamento, realizando as glosas quando encontrar desconformidades, e realizar todo o encaminhamento da cobrança aos municípios e conferência de pagamentos realizados pelos mesmos;
Prestar assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Xxxxxxxxx, na elaboração de estratégias e ações;
Desenvolver, analisar e emitir parecer sobre projetos, especificações, pareceres e normas técnicas;
Apoiar e executar as atividades e instruções dos superiores hierárquicos, bem como propor melhorias e implementações para a agilização dos serviços.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
CONTADOR
Executar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços do Setor Contábil;
Cientificar o Diretor Executivo de todas as irregularidades que se relacionam com o serviço;
Orientar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas e atribuições que forem delegadas aos empregados do serviço;
Opinar, quando solicitado, sobre matéria que envolva os empregados e os serviços sob sua coordenação;
Encaminhar as proposições do serviço ao Diretor Executivo;
Preparar empenhos, liquidações, ordem e baixa de pagamento de fornecedores, prestadores e pessoal para efeito de pagamento;
Receber e fazer conferência das notas fiscais dos fornecedores/prestadores para efeito de empenho, liquidação e pagamento;
Solicitar requisição para a emissão de empenho;
Elaborar resoluções para a criação e suplementação de dotações orçamentárias;
Executar os registros, controles, rotinas e atividades contábeis;
Emitir notas de empenho, liquidação e pagamento das despesas;
Fazer conciliações bancárias das contas correntes do Consórcio;
Atualizar e fazer a manutenção dos sistemas contábeis;
Prestar contas de convênio;
Elaborar balancetes, relatórios e demonstrativos de balanço, preparando os mesmos para publicação;
Elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das solicitações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do controle externo;
Elaborar a prestação de contas de recursos oriundos de órgãos Estaduais, Federais, Municipais e outros;
Elaborar a Lei Orçamentária Anual ou documento equivalente;
Elaborar a Prestação de Xxxxxx Xxxxx (Xxxxxxx Xxxxx);
Realizar o acompanhamento e controle da execução orçamentária do Consórcio;
Elaborar o orçamento anual e o contrato de rateio para aprovação e deliberação da Assembleia;
Disponibilizar o valor de notas fiscais aos prestadores de serviço/fornecedores.
Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores.
Acompanhar e implementar as evoluções e atualizações das leis pertinentes ao exercício do cargo.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Assessorar o Consórcio em sua área de competência e formação, gerando dados e informações, subsidiando e compartilhando experiências no desenvolvimento das atividades da entidade;
Prestar assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Xxxxxxxxx, na elaboração de estratégias e ações;
Desenvolver, analisar e emitir parecer sobre projetos, especificações, pareceres e normas técnicas;
Apoiar e executar as atividades e instruções dos superiores hierárquicos, bem como propor melhorias e implementações para a agilização dos serviços;
Operar os programas informatizados do consórcio, quer sejam advindos do âmbito local, municipal, Estadual ou Federal, dando-lhes o tratamento adequado, criando backups, alimentando-os e propondo inovações e implementações;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior;
Participar da elaboração do orçamento do consórcio;
Elaborar e implantar normas, procedendo ao levantamento, verificando a viabilidade de implantação através da repercussão nas áreas, criando instrumentos de controle e prestando orientação, a fim de padronizar procedimentos;
Elaborar estudos sobre atividades da área, verificando fluxo de rotinas, praticidade e eficácia, alterando e acompanhando novos procedimentos, a fim de aumentar a qualidade dos serviços prestados;
Prestar assessoramento técnico, organizando e coordenando trabalhos, instruindo empregados.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Auxiliar os cargos de níveis hierárquicos superiores em suas atribuições;
Responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, secretaria geral do consórcio;
Participar nos processos de licitação;
Auxiliar a área técnica e gerencial no acompanhamento e auditoria da produção mensal;
Realizar o controle de documentos de pessoal do Consórcio;
Demais atividades administrativas do Consórcio.
Os cargos serão providos nos termos da legislação em vigor.
Anexo II – Referências Salariais
|
|
|
1 |
R$ 985,51 |
|
2 |
R$ 1.024,93 |
|
3 |
R$ 1.065,92 |
|
4 |
R$ 1.108,55 |
|
5 |
R$ 1.152,90 |
|
6 |
R$ 1.199,02 |
|
7 |
R$ 1.246,97 |
|
8 |
R$ 1.296,86 |
|
9 |
R$ 1.348,74 |
|
10 |
R$ 1.402,68 |
|
11 |
R$ 1.444,77 |
|
12 |
R$ 1.488,10 |
|
13 |
R$ 1.532,74 |
|
14 |
R$ 1.578,72 |
|
15 |
R$ 1.626,10 |
|
16 |
R$ 1.674,88 |
|
17 |
R$ 1.725,13 |
|
18 |
R$ 1.776,88 |
|
19 |
R$ 1.830,18 |
|
20 |
R$ 1.885,09 |
|
21 |
R$ 1.941,64 |
|
22 |
R$ 1.999,89 |
|
23 |
R$ 2.059,89 |
|
24 |
R$ 2.121,68 |
|
25 |
R$ 2.185,33 |
|
26 |
R$ 2.250,90 |
|
27 |
R$ 2.318,42 |
|
28 |
R$ 2.387,98 |
|
29 |
R$ 2.459,61 |
|
30 |
R$ 2.533,40 |
|
31 |
R$ 2.584,07 |
|
32 |
R$ 2.635,75 |
|
33 |
R$ 2.688,46 |
|
34 |
R$ 2.742,24 |
|
35 |
R$ 2.797,08 |
|
36 |
R$ 2.853,03 |
|
37 |
R$ 2.910,09 |
|
38 |
R$ 2.968,29 |
|
39 |
R$ 3.027,64 |
|
40 |
R$ 3.088,20 |
|
41 |
R$ 3.149,96 |
|
42 |
R$ 3.212,96 |
|
43 |
R$ 3.277,23 |
|
44 |
R$ 3.342,77 |
|
45 |
R$ 3.409,62 |
|
46 |
R$ 3.477,82 |
|
47 |
R$ 3.547,37 |
|
48 |
R$ 3.618,31 |
|
49 |
R$ 3.690,69 |
|
50 |
R$ 3.764,51 |
|
51 |
R$ 3.854,85 |
|
52 |
R$ 3.947,36 |
|
53 |
R$ 4.042,09 |
|
54 |
R$ 4.139,11 |
|
55 |
R$ 4.238,45 |
|
56 |
R$ 4.340,17 |
|
57 |
R$ 4.444,34 |
|
58 |
R$ 4.551,00 |
|
59 |
R$ 4.660,22 |
|
60 |
R$ 4.772,07 |
|
61 |
R$ 4.886,60 |
|
62 |
R$ 5.003,88 |
|
63 |
R$ 5.123,97 |
|
64 |
R$ 5.246,95 |
|
65 |
R$ 5.372,88 |
|
66 |
R$ 5.501,83 |
|
67 |
R$ 5.633,87 |
|
68 |
R$ 5.769,08 |
|
69 |
R$ 5.907,53 |
|
70 |
R$ 5.996,15 |
|
71 |
R$ 6.086,09 |
|
72 |
R$ 6.177,38 |
|
73 |
R$ 6.270,04 |
|
74 |
R$ 6.364,09 |
|
75 |
R$ 6.459,55 |
|
76 |
R$ 6.556,44 |
|
77 |
R$ 6.654,80 |
|
78 |
R$ 6.754,61 |
|
79 |
R$ 6.855,94 |
|
80 |
R$ 6.958,77 |
|
81 |
R$ 7.059,67 |
|
82 |
R$ 7.162,04 |
|
83 |
R$ 7.265,89 |
|
84 |
R$ 7.371,25 |
|
85 |
R$ 7.478,13 |
|
86 |
R$ 7.586,56 |
|
87 |
R$ 7.696,58 |
|
88 |
R$ 7.808,16 |
|
89 |
R$ 7.921,38 |
|
90 |
R$ 8.036,25 |
|
91 |
R$ 8.152,78 |
|
92 |
R$ 8.270,98 |
|
93 |
R$ 8.390,92 |
|
94 |
R$ 8.512,59 |
|
95 |
R$ 8.636,02 |
|
96 |
R$ 8.761,25 |
|
97 |
R$ 8.888,28 |
|
98 |
R$ 9.017,15 |
|
99 |
R$ 9.147,90 |
|
100 |
R$ 9.280,55 |
|
101 |
R$ 9.415,11 |
|
102 |
R$ 9.551,63 |
|
103 |
R$ 9.690,14 |
|
104 |
R$ 9.830,65 |
|
105 |
R$ 9.973,19 |
|
106 |
R$ 10.117,81 |
|
107 |
R$ 10.264,51 |
|
108 |
R$ 10.413,35 |
|
109 |
R$ 10.564,34 |
|
110 |
R$ 10.717,52 |
|
111 |
R$ 10.872,93 |
|
112 |
R$ 11.030,58 |
|
113 |
R$ 11.190,53 |
|
114 |
R$ 11.352,79 |
|
115 |
R$ 11.517,41 |
|
116 |
R$ 11.684,41 |
|
117 |
R$ 11.853,83 |
|
118 |
R$ 12.025,70 |
|
119 |
R$ 12.200,08 |
|
120 |
R$ 12.376,98 |
|
121 |
R$ 12.556,46 |
|
122 |
R$ 12.738,52 |
|
123 |
R$ 12.923,23 |
|
124 |
R$ 13.110,62 |
|
125 |
R$ 13.300,72 |
|
126 |
R$ 13.493,57 |
|
127 |
R$ 13.689,24 |
|
128 |
R$ 13.887,73 |
|
129 |
R$ 14.089,10 |
|
130 |
R$ 14.293,40 |
|
131 |
R$ 14.500,65 |
|
132 |
R$ 14.710,91 |
|
133 |
R$ 14.924,22 |
|
134 |
R$ 15.140,62 |
|
135 |
R$ 15.360,15 |
|
136 |
R$ 15.582,87 |
|
137 |
R$ 15.808,84 |
|
138 |
R$ 16.038,07 |
|
139 |
R$ 16.270,62 |
|
37