CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL EDITAL Nº [●]/20[●]/GS
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL EDITAL Nº [●]/20[●]/GS
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Nº [●]/2020 ZOOLÓGICO, JARDIM BOTÂNICO E FAZENDA
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/[●]
SÃO PAULO – SP
SUMÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SETOR FAUNA 34
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SETOR FLORA 35
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 35
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 51
CAPÍTULO III – DAS REVISÕES DO CONTRATO 52
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 52
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 53
CAPÍTULO IV – DA CONCESSIONÁRIA 53
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 53
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 56
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 58
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS 59
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 59
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS REGRAS GERAIS 59
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS SEGUROS 60
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 67
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO 69
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA 69
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO RELACIONAMENTO COM PARTES INTERVENIENTES. 71
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO CONCEDENTE 72
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INTERVENÇÃO 75
CAPÍTULO VIII – EXTINÇÃO DO CONTRATO 77
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 77
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 78
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 80
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ENCAMPAÇÃO 80
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CADUCIDADE 81
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO 84
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ANULAÇÃO 86
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 86
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 87
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 88
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA DESMOBILIZAÇÃO 89
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSIÇÃO 90
CAPÍTULO X – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 90
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 90
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM 92
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 93
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 93
CONTRATO DE CONCESSÃO N° [●]
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento
De um lado, na qualidade de CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE – SIMA, órgão da Administração
Pública Direta do Estado de São Paulo criado pela Lei Estadual [●] e disciplinado pelo Decreto Estadual nº [●], sediado no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [●], neste ato representado pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o n.º [●], nomeado por decreto de nomeação do Governador, publicado no DOE de [●] de [●] de [●], e de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, a [●], sociedade por ações, sediada no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], neste ato representada por seu [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o nº [●], cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social, com a interveniência-anuência, limitadas nos termos da cláusula quadragésima segunda e reguladas nos anexos pertinentes, da FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO – FPZSP, [●], neste ato representada, na forma de seus estatutos, por seu Diretor [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o nº [●], do INSTITUTO DE BOTÂNICA – IBT, [●], neste ato representada por seu Diretor [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o nº [●] e da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP, neste ato representada por seu Reitor [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o nº [●].
CONSIDERANDO QUE:
A) Nos termos da Lei Estadual nº 17.107, de 04 de julho de 2019, o Estado de São Paulo, que neste CONTRATO DE CONCESSÃO figura como CONCEDENTE, foi autorizado a delegar o direito de uso do ZOOLÓGICO, do JARDIM BOTÂNICO, cujas áreas territoriais se encontram inseridas na Unidade de Conservação Parque Estadual Fontes do Ipiranga – PEFI, e da FAZENDA, localizada no Município de Araçoiaba da Serra/SP, à iniciativa privada;
B) O Conselho Diretor do Programa de Desestatização do Estado de São Paulo – CDPED, aprovou tal delegação em sua [●];
C) Para dar efetividade a tal decisão, o CONCEDENTE procedeu à realização de certame licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/2020, disciplinada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei Estadual nº 17.107, de 04 de julho de 2019, pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e pelas Leis Estaduais nº 7.835, de 08 de maio de 1992, e nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e demais normas que regem a matéria;
D) A CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/2020 teve como vencedora [●], conforme decisão publicada no DOE/SP, na data de [●], tendo sido, em razão disso, constituída a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que assina o presente CONTRATO DE CONCESSÃO na qualidade de CONCESSIONÁRIA;
E) As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e seus ANEXOS, e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido:
ACORDO TRIPARTITE | Acordo firmado entre agente fiduciário representando os FINANCIADORES, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que disciplina a relação entre as três partes visando à plena execução do CONTRATO, e a preservação dos interesses dos FINANCIADORES. |
ADJUDICATÁRIA | LICITANTE à qual foi adjudicado o objeto da LICITAÇÃO, nos termos da legislação aplicável e do EDITAL. |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios. |
ANEXOS | Conjunto de documentos, parte integrante do EDITAL e do CONTRATO, conforme listagem. |
ÁREA DA CONCESSÃO | Área objeto de delegação mediante CONTRATO DE CONCESSÃO, correspondente à ÁREA DA CONCESSÃO SP e à área da FAZENDA, cujo perímetro encontra-se descrito no ANEXO I. |
ÁREA DA CONCESSÃO SP | Corresponde ao ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO e ao JARDIM BOTÂNICO, bem como as áreas atualmente destinadas à exploração de estacionamentos, cujas áreas territoriais se encontram inseridas na Unidade de Conservação Parque Estadual Fontes do Ipiranga – PEFI. |
ATIVOS BIOLÓGICOS | Corresponde ao plantel a ser manejado no ZOOLÓGICO e/ou na FAZENDA, assim como às coleções vivas do JARDIM BOTÂNICO, da ÁREA DA CONCESSÃO e nas edificações sob sua responsabilidade. |
AUTO DE INFRAÇÃO | Documento contendo a aplicação de penalidades contratuais ou regulamentares decorrentes da apuração de irregularidades verificadas durante as fiscalizações realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente do ANEXO XXXI. |
BANCO DEPOSITÁRIO | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, autorizada a prestar os serviços de custódia de recursos financeiros para as PARTES, nos termos do CONTRATO e ANEXOS. |
BENS DA CONCESSÃO | Bens afetados à concessão, conforme ANEXOS. |
BENS REVERSÍVEIS | São os bens vinculados à CONCESSÃO, relacionados nos ANEXOS III, IV e V, indispensáveis à prestação dos serviços, que serão revertidos e/ou devolvidos ao CONCEDENTE, por ocasião do término do CONTRATO, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços. |
BLOCO DE CONTROLE | Grupo de acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que exerce poder de CONTROLE sobre a companhia. |
CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA | Caderno de Planos a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO III. |
CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÃO DOS ATIVOS BIOLÓGICOS | Caderno de Planos a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO III. |
CDPED | Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização do Estado de São Paulo. |
CONCEDENTE | O Estado de São Paulo, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE. |
CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO | Documentos e respectivas condições observados e apresentados pelos participantes desta CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Qualificação Econômico-Financeira, na forma do Edital. |
CONTA CENTRALIZADORA | Conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA, com movimentação restrita, disciplinada no ANEXO XXIV. |
CONTA RECEITA ADICIONAL | Conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA, com movimentação restrita, disciplinada no ANEXO XXV. |
CONTA DOS RECURSOS DE PESQUISA | Conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA, com movimentação restrita, disciplinada no ANEXO XXVI. |
CONCESSIONÁRIA | SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída pela LICITANTE VENCEDORA, que firma o CONTRATO com o CONCEDENTE. |
CONTRATO | Contrato de concessão de uso de bem público, mediante a delegação à iniciativa privada das atividades de reforma, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO. |
CONTROLE | Observados os termos do art. 116, da Lei 6.404/1976, significa o direito de: (a) deter a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de |
investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (b) usar efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar. | |
CRONOGRAMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL | Cronograma de integralização do capital social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, proporcional aos investimentos necessários, apresentado no ANEXO XXVIII. |
DATA DE ASSINATURA | Data da assinatura do contrato, isto é [●]. |
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO | Documentos que deverão ser apresentados pela Proponente no Envelope de Habilitação, relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Qualificação Econômico-Financeira. |
DOE/SP | Diário Oficial do Estado de São Paulo. |
EDITAL | O presente EDITAL de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº [●] e todos os seus ANEXOS. |
ESPÉCIES AMEAÇADAS | Espécies de animais ameaçadas de extinção, constantes nas listas do ANEXO III. |
ESPÉCIES NATIVAS | Espécimes da fauna silvestre pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. |
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO | Evento, ato ou fato, que desencadeia o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e que enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado à CONCESSIONÁRIA ou ao CONCEDENTE. |
EVENTOS DE IMPACTO | Eventos que gerem ônus econômico-financeiros à CONCESSÃO, nos termos disciplinados neste CONTRATO, em relação aos quais constitui-se situação demonstrada tecnicamente pela CONCESSIONÁRIA indicando a inviabilidade da continuidade da exploração da CONCESSÃO pela impossibilidade de readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS a um patamar capaz de gerar a receita necessária para viabilização da CONCESSÃO. |
FAZENDA | Corresponde à área localizada no município de Araçoiaba da Serra, de titularidade do Estado de São Paulo e utilizada atualmente, em parte, pela FPZSP, na qual a CONCESSIONÁRIA deverá, além de realizar determinados encargos definidos nesta CONCESSÃO, conferir uso compatível com os |
objetivos desta CONCESSÃO. A área da FAZENDA encontra-se delimitada no ANEXO I. | |
FINANCIADORES | Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras no financiamento. |
FINANCIADOR PRINCIPAL | Investidor, banco comercial, banco de desenvolvimento, agência multilateral, agência de crédito à exportação, agente fiduciário, administrador de fundos ou outra entidade isolada, sindicato ou quotista, que detenha os direitos emergentes da Concessão, nos termos do art. 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995. |
FPZSP | A Fundação Parque Zoológico do Estado de São Paulo |
GARANTIA OU GARANTIA DE EXECUÇÃO | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO DE CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO. |
GRUPO ECONÔMICO | Compõem o GRUPO ECONÔMICO da LICITANTE ou da CONCESSIONÁRIA as sociedades coligadas, controladas ou de simples participação, nos termos dos artigos 1.097 e seguintes, do Código Civil e do artigo 278, da Lei Federal n.º 6.404/76. São igualmente considerados grupo econômico as empresas ou fundos de investimentos que possuam diretores, gestores ou acionistas (com mais de 10% de participação) ou representantes legais comuns, bem como aquelas que dependem econômica ou financeiramente de outra empresa ou fundo de investimento. Finalmente, empresas ou fundos de investimento sujeitos a uma mesma estrutura global, incluindo compartilhamento global de conhecimento, governança e política corporativa, são aqui classificados de grupo econômico. |
HABILITAÇÃO JURÍDICA | Documentação necessária à comprovação de habilitação para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
IBT | O Instituto de Botânica do Estado de São Paulo. |
INDICADORES DE DESEMPENHO | Conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos serviços prestados que contribuirão para determinar a qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA nos termos do ANEXO XXI. |
INGRESSOS | Valores praticados pela CONCESSIONÁRIA para entrada dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo, quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. |
INTERFERÊNCIAS | Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da CONCESSIONÁRIA. |
INTERVENIENTES- ANUENTES | A Fundação Parque Zoológico de São Paulo, o Instituto de Botânica do Estado de São Paulo e a Universidade de São Paulo. |
INVENTÁRIO | Inventário dos bens, investimentos e obras a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante o PRAZO DA CONCESSÃO, os quais deverão ser realizados por meio de vídeo registro georreferenciado conforme especificações do ANEXO III. |
INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS | São os investimentos mínimos exigidos da CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, conforme definidos no ANEXO III, os quais deverão ser realizados nos termos do referido ANEXO. |
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS | Compreendem todos os investimentos exigidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, abrangendo os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS e todos os demais investimentos que o CONCEDENTE exigir da CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO. |
IPC/FIPE | Índice de Preços ao Consumidor, Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas |
JARDIM BOTÂNICO ou SETOR FLORA | Corresponde, para fins desta CONCESSÃO, à área de Jardim Botânico delimitada no ANEXO I, compreendida na ÁREA DA CONCESSÃO, que inclui o Jardim Botânico de São Paulo definido em seu Plano Diretor. |
LICENÇAS AMBIENTAIS | Licenças ambientais que autorizam a instalação do empreendimento ou atividade, sua operação e a aprovação da localização do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. |
LICITAÇÃO | CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº [●], promovida pela SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE para a outorga da CONCESSÃO. |
LICITANTE | Sociedade isolada ou sociedades, fundos e/ou entidades reunidas em consórcio, participantes da LICITAÇÃO. |
ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO | Valor resultante da aplicação de alíquota de [●] sobre a RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido mensalmente ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XXIV. |
OUTORGA FIXA | Valor ofertado na PROPOSTA DE PREÇO apresentada pela CONCESSIONÁRIA durante o certame licitatório, o qual deverá ser pago conforme o regramento estabelecido no CONTRATO e no EDITAL. |
OUTORGA VARIÁVEL | Valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO XXIV e de acordo com o estabelecido em Resolução publicada pela SIMA, calculado em [●] da RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, devido a partir do 13º (décimo terceiro) mês contado da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a título de preço pela CONCESSÃO, conforme disposto em CONTRATO, sendo que o percentual devido pode variar de acordo com o mecanismo descrito no ANEXO XXI. |
PARTES | O Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, e a CONCESSIONÁRIA. |
PARTES RELACIONADAS | Com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa do seu GRUPO ECONÔMICO, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes. |
PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO | Documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, submetido à aprovação da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, dispondo sobre processo de desmobilização das atividades da CONCESSIONÁRIA ao final da CONCESSÃO, a fim de viabilizar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e garantir a contínua e adequada prestação dos serviços. |
PLANO DE INTERVENÇÕES | Plano a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, contendo todas as obras civis, montagem de estruturas ou qualquer outra forma de intervenção física permanente na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme a disciplina do EDITAL, do CONTRATO e ANEXOS III e XII. |
PLANO DE MANEJO | Documento técnico da Unidade de Conservação Parque Estadual Fontes do Ipiranga, no qual se estabelecem, dentre outros, o zoneamento e as normas que disciplinam o uso da área e o manejo dos recursos naturais do Parque. |
PLANO DE SEGUROS | Documento contendo a relação de todos os seguros de contratação |
obrigatória, nos termos do CONTRATO e ANEXOS, cujas apólices deverão estar válidas e vigentes durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo passível de revisão nos termos do CONTRATO. | |
PLANTEL EXISTENTE | O plantel recebido pela concessionária na data de emissão da Autorização de Manejo, cujo parâmetro é o XXXXX XX, devendo ser confirmado quando da realização do inventário. |
POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS | Documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração da CONCESSIONÁRIA que deverá conter as regras e condições para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nos termos deste CONTRATO. |
PRAZO DA CONCESSÃO | O prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da data do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. |
PROPOSTA DE PREÇO | Proposta na qual foi apresentado o valor da OUTORGA FIXA para exploração do objeto da CONCESSÃO, conforme regramento no EDITAL. |
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA | Documentação necessária à comprovação de habilitação econômico- financeira para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA | Documentação necessária à comprovação de habilitação técnica para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
RECEITA | Corresponde a todas as receitas brutas auferidas pela CONCESSIONÁRIA com a exploração da CONCESSÃO, sejam elas decorrentes de exploração direta ou indireta de atividades inerentes à exploração da CONCESSÃO. Excluem-se do conceito de RECEITA para os fins deste CONTRATO, as RECEITAS ADICIONAIS e as decorrentes de aplicações financeiras, conforme disposto neste CONTRATO. |
RECEITAS ADICIONAIS | Receitas decorrentes da exploração de atividades de publicidade e de direitos de imagem pela CONCESSIONÁRIA, assim como da exploração econômica da FAZENDA ou do resultado econômico de pesquisas científicas realizadas pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, que não sejam realizadas com os RECURSOS DE PESQUISA cuja execução e repartição de resultados está disposta neste CONTRATO e no ANEXO XXV. |
RECURSOS DE PESQUISA | Valor resultante da aplicação de alíquota de [-] sobre a RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido mensalmente à CONTA DOS RECURSOS DE PESQUISA e utilizado para apoio à realização de pesquisas, nos termos do ANEXO XXVI. |
REGULARIDADE FISCAL E | Atributo decorrente da apresentação e aceitação da documentação |
TRABALHISTA | necessária à comprovação de habilitação fiscal e trabalhista para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO, a pedido da CONCESSIONÁRIA ou por ato de ofício do CONCEDENTE, mediante propositura da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos do CONTRATO, e recompor o seu equilíbrio econômico- financeiro, apenas cabível nas hipóteses excepcionais previstas no CONTRATO, em que não seja possível tratar a questão em sede de REVISÃO ORDINÁRIA. |
REVISÃO ORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO, realizada quinquenalmente, com o escopo de adaptar os INDICADORES DE DESEMPENHO, PLANO DE SEGUROS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÕES DOS ATIVOS BIOLÓGICOS de fauna e de flora e quaisquer condições da CONCESSÃO às modificações que tenham sido percebidas neste período, a fim de recompor o seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO, conforme disposto na Cláusula Trigésima do CONTRATO. |
XXXX | A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE. |
SESSÃO PÚBLICA | Sessão pública presencial para recebimento dos ENVELOPES e prática dos demais atos pertinentes à LICITAÇÃO. |
SERVIÇO ADEQUADO | É o serviço que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, aos padrões e procedimentos estabelecidos no CONTRATO, àqueles determinados pelo CONCEDENTE. |
SISTEMA DE CONTAS | Corresponde às contas bancárias a serem abertas e mantidas no âmbito da CONCESSÃO para fins de cumprimento das obrigações contidas no CONTRATO e ANEXOS. Notadamente, a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, a CONTA CENTRALIZADORA – RECEITA ADICIONAL e a CONTA DOS RECURSOS DE PESQUISA. |
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE | Sociedade anônima, constituída na conformidade da lei brasileira, com a finalidade específica de prestar os serviços objeto da presente CONCESSÃO. |
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE | Solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA, sujeita à prévia anuência pela SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, para a |
CONTROLE | TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. |
SUBCONTRATADO | Terceiro contratado por conta e risco da CONCESSIONÁRIA para execução de serviços afetos à CONCESSÃO. |
SUCESSORA | Concessionária, vencedora de processo licitatório já finalizado, que tenha por objeto, integral ou parcial, a ÁREA DA CONCESSÃO, ou órgão ou entidade da Administração Pública, que suceda a CONCESSIONÁRIA original. |
TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO | Documento assinado pelas PARTES que formaliza a entrega da ÁREA DA CONCESSÃO, permitindo o início de sua operação pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO. |
TERMO DE FISCALIZAÇÃO | Documento contendo registro das eventuais ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO. |
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO | Documento emitido quando da extinção da CONCESSÃO, sendo cumpridas todas as condições determinadas no TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, ou adimplidas as eventuais indenizações. |
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO | Documento a ser emitido pelo CONCEDENTE que retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS, constando os termos da sua aceitação, a eventual necessidade de correções ou substituições, sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. |
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE | Qualquer modificação de composição societária que implique transferência do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976. |
TRIBUNAL ARBITRAL | Tribunal arbitral para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima Nona do CONTRATO. |
UNIDADES GERADORAS DE CAIXA ou UGC | Ativo ou grupo de ativos cuja exploração seja realizada no intuito de geração de RECEITAS. |
USUÁRIOS | Toda pessoa que realize visita à ÁREA DA CONCESSÃO. |
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO | Valor estimado do somatório dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS e da OUTORGA FIXA, conforme Cláusula 6.1. do CONTRATO. |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | Empresa de auditoria especializada, contratada pela CONCESSIONÁRIA, cujas atribuições estão previstas no CONTRATO. |
ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO | Corresponde, para fins desta CONCESSÃO, à área de Zoológico delimitada no ANEXO I, compreendida na ÁREA DA CONCESSÃO. |
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
i. as definições deste CONTRATO, expressas na Cláusula Primeira, têm os significados atribuídos naquela Cláusula, seja no plural ou no singular;
ii. todas as referências neste CONTRATO para designar Cláusulas, Subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, Subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
iii. os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
iv. todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidos como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
v. toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas alterações;
vi. o uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
vii. todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na SIMA o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
viii. as referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula.
ix. os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que, porventura, existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
i. considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO DE CONCESSÃO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual;
ii. em caso de divergências entre os ANEXOS ao presente CONTRATO, prevalecerão os ANEXOS emitidos pelo CONCEDENTE;
iii. em caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS,
assim como pelo disposto na Lei Estadual nº 17.107, de 04 de julho de 2019; e, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989; pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de Julho de 1995, e pela Lei estadual nº 7.835 de 8 de maio de 1992.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário, considera-se [●] como data-base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais, conforme o caso e pertinência, serão atualizados de acordo com a variação do IPC/FIPE ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1. Integram o presente CONTRATO e o EDITAL, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
I | ÁREA DA CONCESSÃO |
II | MAPA DE EDIFICAÇÕES SOB RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE |
III | CADERNO DE ENCARGOS |
IV | PLANTEL ATUAL DO ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO |
V | PLANO DIRETOR DO JARDIM BOTÂNICO |
VI | TREINAMENTO PARA TRATADORES DE ANIMAIS SILVESTRES |
VII | TREINAMENTO PARA MANEJO DE FLORA |
VIII | MÉTODO PARA AVALIAÇÃO DE COMPORTAMENTO ANIMAL |
IX | MÉTODO PARA AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE DA FLORA |
X | INSUMOS BÁSICOS PARA ATENDIMENTO CLÍNICO VETERINÁRIO |
XI | DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE PESQUISA |
XII | CADERNO DE ENGENHARIA |
XIII | DIRETRIZES PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO |
XIV | INFRAESTRUTURA PARA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL |
XV | DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE CRIADOURO CIENTÍFICO – CECFAU-SP |
XVI | DIRETRIZES PARA REALOCAÇÃO DE USOS DOS PRÉDIOS DO JARDIM BOTÂNICO |
XVII | DIRETRIZES PARA CONSTRUÇÃO, REFORMAS, MELHORIAS E ADEQUAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES DO JARDIM BOTÂNICO E DO INSTITUTO DE BOTÂNICA |
XVIII | DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A FPZSP |
XIX | DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E IBOT |
XX | DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E USP |
XXI | INDICADORES DE DESEMPENHO |
XXII | TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO |
XXIII | POLÍTICA DE INGRESSOS |
XXIV | MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS – CONTA CENTRALIZADORA |
XXV | MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS – CONTA RECEITA ADICIONAL |
XXVI | MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS – CONTA PESQUISA |
XXVII | DOCUMENTOS DA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO |
XXVIII | CRONOGRAMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL |
XXIX | PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO E TRANSIÇÃO |
XXX | PLANO DE SEGUROS E APÓLICES DE SEGUROS |
XXXI | CADERNO DE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES |
XXXII | DIRETRIZES PARA O ACORDO TRIPARTITE |
XXXIII | MODELOS PARA A LICITAÇÃO |
XXXIV | PESQUISAS EM ANDAMENTO |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. A presente CONCESSÃO visa à delegação à iniciativa privada das atividades de reforma, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente à parcela territorial contida dentro dos limites da Unidade de Conservação Parque Estadual Fontes do Ipiranga, relativa ao ZOOLÓGICO, ao JARDIM BOTÂNICO e à FAZENDA localizada no Município de Araçoiaba da Serra, todas delimitadas de acordo com o perímetro descrito e detalhado no ANEXO I, incluindo a elaboração de projetos, a realização das obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, sempre mantendo as vocações de cada um dos equipamentos, observadas as condições estabelecidas nos ANEXOS III e XII, neste CONTRATO e seus demais ANEXOS e na legislação aplicável.
5.2. A ÁREA DA CONCESSÃO poderá ser explorada livremente pela CONCESSIONÁRIA, desde que observadas as disposições constantes do ANEXO III deste CONTRATO, bem como:
(i) seja preservada a natureza de uso comum do povo e os objetivos da criação da Unidade de Conservação Parque Estadual Fontes do Ipiranga, especialmente da ÁREA DA CONCESSÃO;
(ii) seja mantida a vocação e a utilização do ZOOLÓGICO, como um zoológico, nos termos da legislação aplicável;
(iii) seja mantida a vocação e utilização do JARDIM BOTÂNICO como um jardim botânico Classe A, nos termos da legislação aplicável;
(iv) no caso de exploração comercial da FAZENDA, as atividades sejam: (I) majoritariamente complementares ou de apoio ao ZOOLÓGICO ou ao JARDIM BOTÂNICO, resguardada a possibilidade de alienação de excedente em caso de produção de alimentos ou de mudas; ou
(II) envolvam uso e manejo de fauna silvestre e/ou fauna exótica, expostas ou não à visitação pública;
(v) sejam observados as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no PLANO DE MANEJO da Unidade de Conservação Parque Estadual Fontes do Ipiranga e no PLANO DIRETOR do JARDIM BOTÂNICO, neste CONTRATO e seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 17.107, de 04 de julho de 2019;
(vi) as obras e intervenções que envolvam demolição, reforma ou construção de novas estruturas contem com a aprovação prévia por parte do CONCEDENTE, na forma do ANEXO III.
5.2.1. A aprovação tratada no item VI da Cláusula 5.2. tem por objetivo aferir a compatibilidade das obras, intervenções e atividades com o impacto na paisagem e com a finalidade do PEFI, de seu PLANO DE MANEJO, e dos equipamentos existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, não ensejando qualquer
responsabilidade do CONCEDENTE nem alteração a matriz de riscos prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.3. A CONCESSIONÁRIA assegurará acesso de representantes do CONCEDENTE, da FPZSP e do IBT na ÁREA DA CONCESSÃO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes às suas funções institucionais, tais como a pesquisa e a gestão ambiental do Parque Estadual Fontes do Ipiranga, e ao exercício do poder de polícia, exclusivo do CONCEDENTE.
5.4. A ÁREA DA CONCESSÃO, as atividades e usos permitidos, bem como os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS e os encargos da CONCESSÃO, estão previstos e detalhados nos ANEXOS I, III e XII.
5.5. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os seguintes marcos contratuais:
I. em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE suas propostas de PLANO DE INTERVENÇÕES DE FAUNA, PLANO DE INTERVENÇÕES DE FLORA e PLANO DE INTERVENÇÕES DA FAZENDA, nos termos do ANEXO III, os quais, após aprovados, passarão a integrar o ANEXO XII – CADERNO DE ENGENHARIA, devendo ser mantido sempre atualizado;
II. em até 90 (noventa) dias contados da DATA DE ASSINATURA deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, nos termos do ANEXO III que passará a integrar o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS, devendo ser mantido sempre atualizado;
III. em até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÃO DOS ATIVOS BIOLÓGICOS, nos termos do ANEXO III, que, após aprovado, passará a integrar o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS, devendo ser mantido atualizado;
IV. em até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de PLANO DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DA FAZENDA, nos termos do ANEXO III, que, após aprovado, passará a integrar o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS, devendo ser mantido sempre atualizado;
V. em até 120 (cento e vinte) dias contados da DATA DE ASSINATURA, desde que observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO, as PARTES deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
VI. em até 60 (sessenta) meses contados da DATA DE ASSINATURA a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a realização dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, nos termos do disposto neste CONTRATO, no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO XII – CADERNO DE ENGENHARIA, observados os prazos específicos determinados nos referidos documentos.
CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA
6.1. O preço devido pela CONCESSIONÁRIA em razão da delegação da exploração da ÁREA DA CONCESSÃO é composto pela OUTORGA FIXA e pela OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO e seus ANEXOS:
I. a OUTORGA FIXA, com valor de R$ [●] ([●]), data-base de [●] de 20[●], foi paga pela CONCESSIONÁRIA, com valores atualizados pelo IPC/FIPE, como condição para assinatura do
presente CONTRATO; e
II. a OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser paga nos termos do ANEXO XXIV e de Resolução da SIMA, conforme a disciplina da Cláusula Décima Terceira, calculada em [●] da RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a partir do 13º (décimo terceiro mês) mês contado da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
6.1.1. O preço da CONCESSÃO descrito na Cláusula 6.1 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, regido na Cláusula Décima Quarta deste CONTRATO.
6.1.2. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pelo CONCEDENTE de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além da aplicação de penalidades e de eventual declaração da caducidade da CONCESSÃO.
6.1.3. A destinação dos valores pagos a título de OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL seguirá o quanto determinado na Lei estadual nº 17.107, de 04 de julho de 2019, nos termos estabelecidos em Resolução da SIMA, quanto à destinação de valores à FPZSP e ao IBT.
6.2. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos no ANEXO XXI.
6.3. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a auferir remuneração compatível com os serviços e atividades que disponibilizar aos USUÁRIOS, observadas as diretrizes constantes deste CONTRATO e ANEXOS, do PLANO DE MANEJO, do PLANO DIRETOR e da legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1.1. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição de eficácia plena do CONTRATO.
7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses, e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste:
(i) para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
(ii) para assegurar a continuidade da operação e funcionamento da ÁREA DA CONCESSÃO, nas hipóteses excepcionais nas quais não se lograr, previamente ao encerramento do prazo de vigência da CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para eventual nova concessão.
7.1.3. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível.
7.1.4. A prorrogação do termo final de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e da legislação vigente à
data de sua celebração.
7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
I. imposição unilateral, pelo CONCEDENTE de limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das limitações estabelecidas no ANEXO XXIII;
II. ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos Itens XXXI ou XXXII da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA;
III. ocorrência de evento(s) de desequilíbrio econômico-financeiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de [●];
IV. materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO.
7.2.1. A extinção antecipada de que trata a Cláusula 7.2 pode se dar por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas nos itens I, II e IV, ou por iniciativa do CONCEDENTE, nas hipóteses previstas nos itens III e IV, não podendo a outra PARTE se opor a tal exercício, com exceção do disposto na Subcláusula 7.2.2.
7.2.2. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, item II, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) item(ns) XXXI ou XXXII da Cláusula 24.1.
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO À CONCESSIONÁRIA E DO INÍCIO DA OPERAÇÃO DOS ATIVOS BIOLÓGICOS
8.1. A ÁREA DA CONCESSÃO será disponibilizada para a CONCESSIONÁRIA, para fins de operação de infraestrutura, em até 120 (cento e vinte) dias contados da DATA DE ASSINATURA deste CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, tornando-se, a partir de tal data, responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a manutenção da posse e o uso da ÁREA DA CONCESSÃO, obedecidas as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
8.1.1. O TERMO ENTREGA DO BEM PÚBLICO será acompanhado de relatório fotográfico e memorial descritivo das instalações, equipamentos, bens e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, elaborado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo CONCEDENTE. Após celebrado o termo e aprovado o relatório fotográfico e memorial descritivo, estes passarão a integrar este CONTRATO como ANEXO XII.
8.1.2. São condições para a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO:
I. a comprovação da contratação, pela CONCESSIONÁRIA, dos seguros previstos na Cláusula Trigésima Sétima deste CONTRATO, de acordo com o PLANO DE SEGUROS estabelecido;
II. a apresentação do CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA aprovado.
8.1.3. O prazo estabelecido na Cláusula 8.1 poderá ser prorrogado sucessivamente por iguais ou inferiores períodos, mediante decisão justificada do CONCEDENTE.
8.2. A área do ZOOLÓGICO será disponibilizada para a CONCESSIONÁRIA, para fins de operação dos ATIVOS BIOLÓGICOS, com a emissão da AUTORIZAÇÃO DE MANEJO, tornando-se, a partir de tal data, responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA o manejo da fauna dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, obedecidas as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
8.3. A área do JARDIM BOTÂNICO será disponibilizada para a CONCESSIONÁRIA, para fins de operação dos ATIVOS BIOLÓGICOS, com a emissão de documento pelo CONCEDENTE formalizando referida situação, tornando-se, a partir de tal data, responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA o manejo da flora dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, obedecidas as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
8.4. A posse direta das instalações e equipamentos existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo eventual bem ou equipamento cuja posse não seja transferida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos ANEXOS II e III deste CONTRATO, será transferida à CONCESSIONÁRIA simultaneamente à celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, ainda que anteriormente à transferência dos ATIVOS BIOLÓGICOS. Os ATIVOS BIOLÓGICOS de fauna e flora serão transferidos à CONCESSIONÁRIA com a emissão dos documentos mencionados nas Cláusulas 8.2 e 8.3 acima.
8.5. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a execução das atividades, investimentos e encargos compreendidos no objeto da CONCESSÃO, cabendo também à CONCESSIONÁRIA a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, na forma e nos limites do CONTRATO e seus ANEXOS, do PLANO DE MANEJO, do PLANO DIRETOR e da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
9.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [●] ([●]) na data-base de [●] de [●].
9.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO
10.1. Consideram-se RECEITAS da CONCESSIONÁRIA todos os valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA, especialmente em razão da exploração direta ou indireta, nos termos deste CONTRATO, da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo, mas sem limitação, a exploração da bilheteria e UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, assim como demais bens e direitos a eles relacionados.
10.1.1. Não serão consideradas RECEITAS para os fins ora propostos, aquelas decorrentes de aplicações no
mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITA para fins deste CONTRATO.
10.1.2. Também não se incluem no conceito de RECEITAS para os fins deste CONTRATO, as RECEITAS ADICIONAIS, referentes à exploração econômica da FAZENDA, assim como a receita decorrente de publicidade, patrocínios, naming rights, direitos de imagem e assemelhados. Para as RECEITAS ADICIONAIS dever-se-á observar o disposto na Cláusula 10.3.
10.1.3. A política de ingressos na ÁREA DA CONCESSÃO deverá observar o estabelecido no ANEXO XXIII, sendo certo que à CONCESSIONÁRIA será conferida liberdade para estabelecimento dos valores dos INGRESSOS e demais preços praticados no âmbito da CONCESSÃO, observadas as políticas de isenções e de meia-entrada determinadas no referido ANEXO XXIII.
10.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
10.3. A exploração de atividades que gerem RECEITAS ADICIONAIS depende de prévia comunicação ao CONCEDENTE, sob pena de aplicação de sanções, nos termos do ANEXO XXXI.
10.3.1. A comunicação, prevista na Cláusula 10.3 acima, deverá ser acompanhada das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, apresentando e indicando, no mínimo, quando cabível:
I. o prazo de vigência do contrato;
II. a fonte e os valores estimados da RECEITA ADICIONAL, por ano ou pelo ato, quando este for pontual ou individualizado;
III. a natureza da atividade a ser explorada;
IV. a ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ADICIONAL;
V. os preços a serem praticados;
VI. o compromisso de que eventuais alterações na exploração das atividades geradoras de RECEITA ADICIONAL serão comunicadas e devidamente justificadas ao CONCEDENTE;
VII. o compromisso expresso de que toda a RECEITA ADICIONAL será depositada diretamente na CONTA CENTRALIZADORA – RECEITA ADICIONAL, nos termos do ANEXO XXV;
VIII. o compromisso expresso de destinação de 25% (vinte e cinco por cento) da RECEITA ADICIONAL ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XXV.
10.4. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ADICIONAIS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
10.5. Na exploração de RECEITAS ADICIONAIS, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e
quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
10.6. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ADICIONAIS à CONCESSIONÁRIA, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
10.7. É vedada a exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, que envolva:
I. a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental, tenham cunho político partidário, religioso ou que possam prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO; e
II. a comercialização de “naming rights” que altere a denominação oficial da Unidade de Conservação Parque Estadual Fontes do Ipiranga e do Jardim Botânico de São Paulo.
10.8. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político- partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba.
10.9. A CONCESSIONÁRIA poderá, diretamente ou através de terceiros, por sua conta e risco, realizar pesquisas científicas, inclusive com finalidade comercial, que deverão observar a disciplina das RECEITAS ADICIONAIS em relação ao CONCEDENTE, sem prejuízo do encargo de Promoção de Atividades de Pesquisa, Inovação e Conservação Ambiental, previsto no Anexo III.
10.9.1. Os recursos aplicados pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros nas pesquisas científicas de que trata este item não poderão ser descontados a qualquer título dos RECURSOS DE PESQUISA.
10.9.2. As pesquisas realizadas com o apoio dos RECURSOS DE PESQUISA não seguirão o regime das RECEITAS ADICIONAIS, devendo observar a disciplina do Anexo III.
10.9.2.1. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à participação financeira no resultado de eventual exploração econômica do resultado das pesquisas que forem realizadas com o apoio dos RECURSOS DE PESQUISA.
10.9.2.2. Caberá ao CONCEDENTE o direito à propriedade intelectual das pesquisas desenvolvidas pelo IBT e pela FPZSP, conforme definido na Lei Estadual nº 17.107, de 04 de Julho de 2019.
10.9.2.3. No caso das pesquisas realizadas por outras entidades sem finalidade lucrativa, com o apoio dos RECURSOS DE PESQUISA, o direito à propriedade intelectual das pesquisas e eventual repartição de resultados com o CONCEDENTE deverão ser disciplinados pelo COMITÊ DE PESQUISA, observadas as práticas da comunidade científica e as regras do Anexo III.
10.10. É permitida a comercialização de “naming rights” referente ao ZOOLÓGICO e à FAZENDA, assim como para áreas específicas, equipamentos, trilhas e demais espaços da ÁREA DA CONCESSÃO, desde que, além de observados os impedimentos da Cláusula 10.7 e as diretrizes da Cláusula 10.3, no que aplicável, não seja contrária aos bons costumes, não fira direitos de terceiros, respeite direitos autorais e que o adquirente do direito apresente à CONCESSIONÁRIA documentação que comprove não ter qualquer restrição no Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas do Estado – e-Sanções (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx) e que não se encontra enquadrado em sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
referente à Lei nº 9.605/1998, à Lei Estadual nº 997/1976 e ao Decreto Estadual nº 8.468/1976.
10.10.1. A documentação exigida na Cláusula 10.9 deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentada ao CONCEDENTE sempre que solicitada.
10.11. Todos os contratos relativos à exploração de RECEITAS pela CONCESSIONÁRIA ou de RECEITAS ADICIONAIS devem ser firmados por escrito e apresentados ao CONCEDENTE para ciência.
10.11.1. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros, inclusive para exploração de atividades geradoras de RECEITAS ADICIONAIS na ÁREA DA CONCESSÃO, serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
10.11.2. Ao final do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a entrega das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, adotando, para tanto, todas as medidas necessárias
10.11.3. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS ou de RECEITAS ADICIONAIS, no âmbito deste CONTRATO DE CONCESSÃO, poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, salvo determinação ou autorização expressa dada pelo CONCEDENTE, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, por quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao CONCEDENTE, assim como cobrar dele qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
10.11.4. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Subcláusula 10.6.3, deverão ser observadas as seguintes condições:
I. o CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO;
II. deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo restante da CONCESSÃO, e a remuneração prevista para o CONCEDENTE, no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO; e
III. findo o PRAZO DA CONCESSÃO, a remuneração será devida ao CONCEDENTE.
10.12. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA, a frustração da expectativa de RECEITAS ou RECEITAS ADICIONAIS ou qualquer outro insucesso na exploração da ÁREA DA CONCESSÃO não poderão ser invocados para efeito de revisão do CONTRATO DE CONCESSÃO ou seu reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA assumir integralmente o risco de sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO DAS CONTAS VINCULADAS
11.1. Como condição para a assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA abriu a CONTA CENTRALIZADORA perante o BANCO DEPOSITÁRIO, comprometendo-se a providenciar com que todas as RECEITAS no PRAZO DA CONCESSÃO sejam vertidas para CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA.
11.1.1. As PARTES concordam que de todas as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, antes de sua destinação à conta bancária de livre movimentação pela CONCESSIONÁRIA, serão descontados os valores referentes à OUTORGA VARIÁVEL, ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, aos INDICADORES DE DESEMPENHO e aos RECURSOS DE PESQUISA, assim como a qualquer valor devido ao CONCEDENTE em razão deste CONTRATO, já líquido e exigível após o encerramento, se o caso, de regular processo administrativo, observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO e ANEXOS.
11.1.2. Após a realização dos descontos mencionados na Subcláusula 11.1.1 acima, o saldo remanescente deverá ser imediatamente transferido à conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de sua livre movimentação.
11.2. Como condição para início de exploração de qualquer atividade que gere RECEITAS ADICIONAIS, a CONCESSIONÁRIA deverá abrir a CONTA CENTRALIZADORA – RECEITAS ADICIONAIS perante o BANCO DEPOSITÁRIO, comprometendo-se a providenciar com que todas as RECEITAS ADICIONAIS no PRAZO DA CONCESSÃO sejam vertidas para CONTA CENTRALIZADORA – RECEITAS ADICIONAIS.
11.2.1. As PARTES concordam que de todas as RECEITAS ADICIONAIS da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, antes de sua destinação à conta bancária de livre movimentação pela CONCESSIONÁRIA, será descontado montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores brutos recebidos sob tal título, nas condições estabelecidas neste CONTRATO e ANEXOS.
11.2.2. Após a realização do desconto mencionado na Subcláusula 11.2.1 acima, o saldo remanescente deverá ser imediatamente transferido à conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de sua livre movimentação.
11.3. Como condição para a assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA abriu a CONTA CENTRALIZADORA – RECURSOS DE PESQUISA perante o BANCO DEPOSITÁRIO, tendo depositado, no mesmo ato, montante equivalente a R$ [-], na data base de [▪], devidamente atualizados pelo IPC/FIPE, devendo a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA – RECURSOS DE PESQUISA receber o valor correspondente a [-] das RECEITAS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO , na forma do ANEXO XXVI e a partir do desconto da CONTA CENTRALIZADORA previsto na Cláusula 11.1.1, sendo os valores destinados na forma disposta no ANEXO XI.
11.3.1. Na hipótese de redução fictícia das RECEITAS que impacte no montante de destinação obrigatória à CONTA CENTRALIZADORA – RECURSOS DE PESQUISA, o CONCEDENTE observará o disposto na Cláusula 13.2 e na Subcláusula 13.2.1. para a realização do cálculo do valor devido pela CONCESSIONÁRIA.
11.4. Após o devido processo administrativo, poderá ser aplicada penalidade gravíssima à CONCESSIONÁRIA, e poderá ensejar a instauração de processo para decretação da caducidade da CONCESSÃO, qualquer ato da CONCESSIONÁRIA que possa representar: (I) fraude à destinação obrigatória de suas RECEITAS para a CONTA CENTRALIZADORA ou redução fictícia das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA; (II) fraude à destinação obrigatória de suas RECEITAS ADICIONAIS para a CONTA CENTRALIZADORA – RECEITAS ADICIONAIS ou redução fictícia das RECEITAS ADICIONAIS; (III) fraude à destinação obrigatória dos RECURSOS DE PESQUISA para a CONTA CENTRALIZADORA – RECURSOS DE PESQUISA ou redução fictícia dos RECURSOS DE PESQUISA.
11.5. A CONTA CENTRALIZADORA, a CONTA CENTRALIZADORA – RECEITAS ADICIONAIS e a CONTA CENTRALIZADORA – RECURSOS DE PESQUISA serão de titularidade da CONCESSIONÁRIA e
movimentação restrita, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação do BANCO DEPOSITÁRIO deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos dos ANEXOS XXIV, XXV e XXVI.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a contratação da abertura da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA CENTRALIZADORA – RECEITAS ADICIONAIS, e da CONTA CENTRALIZADORA – RECURSOS DE PESQUISA, com o BANCO DEPOSITÁRIO nos termos das minutas de contrato constantes dos ANEXOS XXIV, XXV e XXVI. Caso haja qualquer modificação dos termos e condições apresentados nas minutas ora referidas, a contratação dependerá de prévia anuência do CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA FIXA
12.1. Como condição à assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA ou a(s) ADJUDICATÁRIA(S) da LICITAÇÃO, conforme regrado pelo EDITAL, realizou(aram) o pagamento do montante devido a título de OUTORGA FIXA, no valor de R$ [●].
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OUTORGA VARIÁVEL
13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, a partir do 13º (décimo terceiro) mês contado da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO e durante todo o prazo restante da CONCESSÃO, OUTORGA VARIÁVEL no montante de [●]% de sua RECEITA, sujeita a variação por desempenho, entre [●] e [●] de sua RECEITA, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês, conforme previsto na Cláusula 13.3 e no ANEXO XXIV.
13.1.1. A arrecadação e pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL estão disciplinados no ANEXO XXIV, devendo as PARTES tomar todas as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.
13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL, inclusive para fins dos INDICADORES DE DESEMPENHO, o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
13.2.1. Na hipótese da Cláusula 13.2 acima e após o devido processo administrativo, o CONCEDENTE deverá comunicar o BANCO DEPOSITÁRIO, na forma do ANEXO XXIV, para que efetue o desconto adicional devido sobre a RECEITA da CONCESSIONÁRIA, até a liquidação do valor devido, acrescido de multa moratória de [●]%, juros de mora equivalentes a [●]% a.m. e atualização monetária pela variação do IPC/FIPE, pro rata die.
13.3. Anualmente, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência do CONTRATO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada para até [●]% das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos do ANEXO XXI.
13.3.1. Caberá ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XXIV, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada, quanto ao percentual a ser descontado da RECEITA da CONCESSIONÁRIA em cada período anual.
13.3.2. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e do ANEXO XXI, podendo impactar no percentual anual a ser descontado a título de OUTORGA VARIÁVEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO
14.1. A CONCESSIONÁRIA pagará, ao CONCEDENTE, ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO correspondente a [●]
% de suas RECEITAS, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
14.1.1. A arrecadação e pagamento dos valores devidos a título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO estão disciplinados no ANEXO XXIV, devendo as PARTES tomar todas as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.
14.2. Aplicam-se ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO as disposições da Cláusula 13.2 e da Subcláusula 13.2.1.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
15.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO.
15.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE terá como parâmetro o ANEXO XXI, sendo certo que o VERIFICADOR INDEPENDENTE também deverá auditar as aferições realizadas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos dos ANEXOS VIII e IX. Os relatórios produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão ser encaminhados ao CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês de aniversário do CONTRATO, anualmente.
15.4. Para fins de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas de reconhecida competência para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta Cláusula Décima Quinta.
15.5. O CONCEDENTE se manifestará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da indicação de que trata a Cláusula 15.4 acima, acerca da adequação das empresas ou dos consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, devendo homologar no máximo 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da DATA DE ASSINATURA, a contratação de 1 (uma) entre as empresas ou consórcios de empresas homologados pelo CONCEDENTE, para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
15.5.1. Caso o CONCEDENTE rejeite a lista de indicações apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou homologue menos que 3 (três) empresas ou consórcios de empresas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, nos termos das disposições acima.
15.5.1.1. Caso, após a apresentação da segunda lista com indicações de empresas ou consórcios para
atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE, haja uma ou duas entidades homologadas, a CONCESSIONÁRIA ficará dispensada de apresentar novas indicações.
15.5.1.2. Caso, após a segunda lista de indicações, o CONCEDENTE não tenha homologado nenhuma empresa ou consórcio de empresas, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar outra relação de indicações e assim sucessivamente, nos mesmos termos indicados na Cláusula 15.4, até que o CONCEDENTE realize a homologação de empresa(s) ou consórcio(s) de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE nesta CONCESSÃO.
15.5.2. A rejeição, pelo CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
15.6. A CONCESSIONÁRIA poderá, a cada ciclo anual de verificação, substituir o VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, desde que por outra empresa ou consórcio de empresas homologado previamente pelo CONCEDENTE.
15.6.1. Anualmente, com ao menos 60 (sessenta) dias de antecedência à data de entrega do relatório produzido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da aferição anual dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar novas indicações de VERIFICADOR INDEPENDENTE para homologação pelo CONCEDENTE, em complemento ou substituição dos já homologados, observando o mesmo prazo constante da Cláusula 15.5 acima e devendo-se manter no máximo 3 (três) empresas ou consórcios de empresas homologados para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE da CONCESSÃO.
15.6.2. A relação de empresas ou consórcios de empresas homologados nos termos da Cláusula 15.1 acima será válida a partir do ciclo de verificação imediatamente posterior àquele no qual realizada a homologação pelo CONCEDENTE e pelo período em que perdurar a homologação.
15.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
I. ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
II. ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
III. apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de auditoria referente às aferições tratadas nos ANEXOS VIII e IX e de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do CONTRATO, tendo como referência o ANEXO XXI;
IV. não ser controladora, controlada ou coligada, estiver sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
V. não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária
– RAET ou com falência decretada;
VI. contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
15.8. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, de que trata o item VI da Cláusula 15.7 deverá ser acompanhada de:
I. declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
II. currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente;
III. declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO DE CONCESSÃO.
15.9. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou pelos membros da equipe técnica vinculada.
15.10. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído por outro constante da lista homologada pelo CONCEDENTE na forma da Cláusula 15.5, se, no curso do CONTRATO DE CONCESSÃO, deixar de atender aos requisitos indicados nesta Cláusula.
15.11. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
15.12. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao CONCEDENTE.
15.13. O CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
16.1. Integram a CONCESSÃO:
I. a ÁREA DA CONCESSÃO, compreendida nos termos do ANEXO I, com todas as edificações e instalações nela existentes ressalvadas aquelas expressamente indicadas como excluídas do objeto da CONCESSÃO, nos termos do ANEXO II;
II. todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral, assim como todos os demais bens vinculados à operação e manutenção da ÁREA DA CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA;
III. os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios e que sejam utilizados na operação e manutenção da ÁREA DA CONCESSÃO;
IV. todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, inclusive quanto aos bens móveis necessários à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, na forma como explorada pela CONCESSIONÁRIA, desde que vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS; e
V. todos os ATIVOS BIOLÓGICOS descritos nos ANEXOS IV e V.
16.1.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, assim como especificações sobre condições de realização de investimentos e intervenções em geral na ÁREA DA CONCESSÃO estão relacionados nos ANEXOS III e XII e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
16.1.2. Em relação aos ATIVOS BIOLÓGICOS, as PARTES reconhecem que serão considerados como BENS DA CONCESSÃO para os fins do regramento de sua manutenção e manejo ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, sendo o dever de reversão dos ATIVOS BIOLÓGICOS ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, da CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, disciplinado no ANEXO III.
16.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes, observado, quanto aos ATIVOS BIOLÓGICOS, o disposto no ANEXO III.
16.3. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
16.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
16.5. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
16.6. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos bens integrantes da CONCESSÃO, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
16.7. Os BENS DA CONCESSÃO, exceto os ATIVOS BIOLÓGICOS, que seguirão o quanto aplicável, deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
16.8. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, exceto para os ATIVOS BIOLÓGICOS, que seguirão regramento próprio, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
16.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
16.9.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
16.10. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
16.10.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA observará o disposto no CAPÍTULO VIII.
16.11. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao CONCEDENTE e futuras SUCESSORAS da ÁREA DA CONCESSÃO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
16.11.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
16.12. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando a manutenção da respectiva vida útil, ou dos ATIVOS BIOLÓGICOS, que seguirão regramento próprio.
16.12.1. Quando for o caso, o CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
16.12.2. O CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 16.13, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação
16.12.3. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos à CONCESSÃO.
16.12.4. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5 (cinco) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a anuência do CONCEDENTE.
16.12.4.1. O CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do CONCEDENTE, ter sido conferida a anuência solicitada.
16.13. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do INVENTÁRIO e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
16.13.1. O regramento para inventário de ATIVOS BIOLÓGICOS consta do ANEXO III.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INTERVENÇÕES E INVESTIMENTOS
17.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar, por sua conta e risco, direta ou indiretamente, os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS compreendidos no ANEXO III e observadas as condições constantes do ANEXO XII, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, sem prejuízo da realização de investimentos que julgar necessários para o pleno desenvolvimento desta CONCESSÃO.
17.1.1. Em até 90 (noventa) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE o seu CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, observado o previsto no ANEXO III.
17.1.2. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE o seu PLANO DE INTERVENÇÕES, o qual deverá conter CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e apresentação do detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e finais, para cada uma das intervenções previstas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, sem prejuízo de outras exigências contidas nos ANEXOS III e XII.
17.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos de engenharia referentes a todas as obras, intervenções e investimentos que assim o exijam, com observância das condições e especificações constantes do ANEXO III ou do ANEXO XII.
17.3. A aprovação ou recebimento, pelo CONCEDENTE, dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
17.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com eventuais subcontratados.
17.4. Todos os marcos e etapas apresentados no PLANO DE INTERVENÇÕES, estabelecidos para acompanhamento do andamento dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, deverão ser, devida e tempestivamente, cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO, seus ANEXOS e demais consequências cabíveis.
17.4.1. Os atrasos nos prazos estabelecidos para a realização dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o final de cada etapa construtiva das obras, ensejarão a aplicação de procedimento estabelecido no ANEXO XXXI.
17.5. Juntamente com a elaboração ou revisão do PLANO DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o respectivo PLANO DE SEGUROS, que apontará a lista de providências e instrumentos que deverão ser celebrados pela CONCESSIONÁRIA, para assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das suas obrigações e investimentos.
17.5.1. Figura como condição para início da execução de cada etapa de realização de investimento ou obra a contratação dos seguros e garantias correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO
ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
18.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a realização das atividades de operação do ZOOLÓGICO e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, o PLANO DE MANEJO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
18.1.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE seu CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÃO DOS ATIVOS BIOLÓGICOS de fauna, o qual deverá conter os processos e rotinas de operação, gestão e manutenção do ZOOLÓGICO pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do ANEXO III.
18.2. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação da ÁREA DA CONCESSÃO, para fins de operação de infraestrutura; e a partir da emissão da AUTORIZAÇÃO DE MANEJO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação da ÁREA DA CONCESSÃO, para fins de operação dos ATIVOS BIOLÓGICOS DE FAUNA, ambos até a extinção do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SETOR FLORA
19.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a realização das atividades de operação do JARDIM BOTÂNICO e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, o PLANO DE MANEJO, o PLANO DIRETOR, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
19.1.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE seu CADERNO DE PLANOS DE OPERAÇÃO DOS ATIVOS BIOLÓGICOS de flora, o qual deverá conter os processos e rotinas de operação, gestão e manutenção do JARDIM BOTÂNICO pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do ANEXO III.
19.2. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação da ÁREA DA CONCESSÃO, para fins de operação de infraestrutura, e a partir da emissão do documento mencionado na Cláusula 8.3, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação da ÁREA DA CONCESSÃO, para fins de operação dos ATIVOS BIOLÓGICOS DE FLORA, ambos até a extinção do presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na exploração do objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na Cláusula 20.13, também das técnicas da prestação dos serviços e realização das atividades inerentes à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (I) obsolescência dos bens da CONCESSÃO previstos na Cláusula Décima Sexta ou (II) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do CONCEDENTE,
todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos bens da CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
20.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 20.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos bens da CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
20.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos bens da CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
20.6. Exclui-se do disposto na Cláusula 20.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS DA CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
20.7. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
20.8. O disposto nesta Cláusulas 20.1 a 20.7 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do CONCEDENTE.
20.9. Observado o disposto nesta Cláusula Vigésima, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de exploração de parques, ativos ambientais ou demais ativos destinados ao uso público, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
20.10. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento do objeto, observado o disposto nesta Cláusula e na alocação de riscos deste CONTRATO, prevista na Cláusula Vigésima Quarta.
20.11. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA quando por determinação do CONCEDENTE ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme disposto da Cláusula Vigésima Oitava.
20.11.1. Na hipótese prevista na Cláusula 20.11, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pelo CONCEDENTE de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
20.12. A incorporação de inovações tecnológicas por determinação do CONCEDENTE, em qualquer hipótese e observado o disposto na Cláusula 20.11, somente poderá ocorrer no âmbito das revisões ordinárias ou extraordinárias, nos termos das Cláusulas Trigésima e Trigésima Primeira, e ensejará a prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
20.13. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA em adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental determinadas por agentes fiscalizadores distintos da SIMA, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico- financeiro.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO:
I. usar e explorar a ÁREA DA CONCESSÃO em conformidade com o estabelecido neste CONTRATO, em seus ANEXOS, no PLANO DE MANEJO, no PLANO DIRETOR e na legislação aplicável;
II. executar os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS estabelecidos no ANEXO III;
III. realizar o manejo dos ATIVOS BIOLÓGICOS de fauna e de flora em conformidade com o estabelecido neste CONTRATO, em seus ANEXOS, no PLANO DE MANEJO, no PLANO DIRETOR e na legislação ambiental e demais normas aplicáveis, zelando pela integridade e pela saúde dos animais e das plantas do plantel;
IV. utilizar a ÁREA DA CONCESSÃO conforme entender adequado, desde que tais atividades sejam compatíveis com o uso, com o PLANO DE MANEJO, com o PLANO DIRETOR, com as normas municipais e estaduais que regem a matéria e não violem as vedações previstas no CONTRATO e nos ANEXOS;
V. implementar algum uso para a FAZENDA, com fins comerciais ou não, mas que esteja alinhado com as diretrizes e propósitos desta CONCESSÃO, observada a finalidade prevista na Cláusula 5.2, item IV;
VI. arcar com todos os custos de energia elétrica, de água, e todas as utilidades incidentes sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, bem como todos os tributos que vierem a incidir;
VII. assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pelo CONCEDENTE, da fiscalização às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;
VIII. prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo CONCEDENTE, nos prazos e periodicidade por esta determinados;
IX. apresentar, anualmente, um balanço geral das atividades realizadas ao Conselho Consultivo da Unidade de Conservação e, sempre que solicitada, comparecer às reuniões periódicas deste
Conselho, com anuência do CONCEDENTE;
X. tomar todas as providências e obter as licenças relacionadas à legislação ambiental e demais autorizações específicas para o exercício regular das atividades;
XI. zelar pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO;
XII. fomentar atividades de pesquisa científica, de inovação tecnológica e de conservação ambiental;
XIII. dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da CONCESSÃO, das disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes à proteção ambiental e ao uso e exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
XIV. reparar todos e quaisquer danos causados na ÁREA DA CONCESSÃO, em vias de comunicação, tubulações de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução dos serviços de sua responsabilidade;
XV. efetuar o pagamento da OUTORGA FIXA, da OUTORGA VARIÁVEL, do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, e dos RECURSOS DE PESQUISA;
XVI. informar o CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-lo em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
XVII. manter o CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
XVIII. manter, durante a vigência da CONCESSÃO, todas as CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na LICITAÇÃO, que forem necessárias à continuidade da exploração dos BENS DA CONCESSÃO;
XIX. cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
XX. manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS DA CONCESSÃO;
XXI. encaminhar imediatamente após celebrados e manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços e atividades que geram ou possam gerar RECEITAS ou RECEITAS ADICIONAIS;
XXII. manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações da ÁREA DA CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do
desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
XXIII. indenizar e manter o CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros;
a. de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS ou determinações de órgãos de controle e fiscalização;
b. de ato praticado com culpa ou dolo pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. de questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. de danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO e seu entorno;
e. de despesa processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste item;
f. a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE buscar o ressarcimento junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
XXIV. manter contabilidade e demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
XXV. acompanhar eventuais propostas de modificação do PLANO DE MANEJO da unidade que possam resultar na hipótese da Cláusula 25.1, item V, bem como comunicar o CONCEDENTE, previamente à aprovação das alterações, sobre o impacto da alteração neste CONTRATO;
XXVI. manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
XXVII. garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias, de modo a deixar claro que é empresa diversa do CONCEDENTE;
XXVIII. adotar medidas que impeçam e desestimulem a alimentação inadequada de animais pelos usuários;
XXIX. dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas
concedidas;
XXX. comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida;
XXXI. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a ocorrência de qualquer dano ou acidente a USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, bem como adotar todas as providências ao seu alcance para mitigar quaisquer danos ocorridos ou socorrer pessoas acidentadas no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicando imediatamente às autoridades competentes;
XXXII. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a prática de qualquer espécie de furto, roubo, dano ou lesão a USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO;
XXXIII. apresentar, conforme pertinência, os dados e informações necessários à verificação dos INDICADORES DE DESEMEPENHO para o VERIFICADOR INDEPENDENTE;
XXXIV. implementar e manter, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da DATA DE ASSINATURA, programa de conformidade (compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tudo em prestígio à Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
XXXV. providenciar, durante toda a vigência da CONCESSÃO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos, presentes e futuros, impostos à área, assim como lidar com quaisquer impactos econômico- financeiros de tombamentos já existentes na data da apresentação da PROPOSTA, considerando inclusive a Resolução SC nº 103/2018, que dispõe sobre o tombamento do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo e a Resolução nº 40/2018 do CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo.
XXXVI. adotar todas as medidas para mitigar e controlar os riscos epidemiológicos ou sanitários na ÁREA DA CONCESSÃO, decorrentes de fatores internos ou externos.
21.2. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive junto aos acionistas da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da SPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
22.1. Constituem os principais direitos e obrigações do CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
I. transferir à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a posse direta e o controle da infraestrutura da ÁREA DA CONCESSÃO nos termos
deste CONTRATO e seus ANEXOS;
II. transferir à CONCESSIONÁRIA, mediante a emissão de AUTORIZAÇÃO DE XXXXXX e do documento mencionado na Cláusula 8.3, respectivamente, a posse direta e o controle sobre os ATIVOS BIOLÓGICOS de fauna e de flora da ÁREA DA CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
III. assegurar que a FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE BOTÂNICA cumpram com suas respectivas obrigações nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
IV. envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias;
V. fiscalizar os projetos das obras a serem executadas na ÁREA DA CONCESSÃO, para fins de comprovação do adequado cumprimento da execução do objeto;
VI. fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
VII. fiscalizar a execução do CONTRATO, zelando pela boa qualidade na exploração da CONCESSÃO, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
VIII. inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na exploração da CONCESSÃO;
IX. realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a exploração da CONCESSÃO e a conservação e uso público do ÁREA DA CONCESSÃO;
X. fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
XI. realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
XII. monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na realização do objeto deste CONTRATO;
XIII. acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos das aprovações necessárias;
XIV. dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO; e
XV. zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
23.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS da CONCESSÃO:
I. receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
II. receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto da ÁREA DA CONCESSÃO;
III. receber da CONCESSIONÁRIA informações relativas aos valores praticados na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo, mas não a isso se limitando, os valores de INGRESSOS praticados;
IV. comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pela OUVIDORIA, atendimento em mídias sociais, entre outros;
V. dar conhecimento ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, à gestão da ÁREA DA CONCESSÃO e demais condições de visitação e uso público da ÁREA DA CONCESSÃO;
VI. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na exploração da CONCESSÃO;
VII. contribuir para permanência das boas condições dos bens integrantes da CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
VIII. cumprir as obrigações legais e regulamentares relativas à visitação e ao uso público da ÁREA DA CONCESSÃO;
IX. estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
24.1. Excetuadas unicamente as hipóteses em sentido contrário previstas em disposições expressas deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à operação e execução dos serviços e atividades previstos no objeto deste CONTRATO, incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
Riscos de Engenharia, Construção e Operação
I. projeções de RECEITAS consideradas na PROPOSTA DE PREÇO, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS estimadas;
II. erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
III. restrições urbanísticas e ambientais no tocante aos projetos considerados pela CONCESSIONÁRIA para formação de sua PROPOSTA;
IV. riscos decorrentes da tecnologia(s) ou técnica(s) empregada(s) na execução das atividades objeto da CONCESSÃO e o insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
V. embargo das obras ou atividades previstas no objeto da CONCESSÃO;
VI. erros na realização das obras, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
VII. erro de projetos, erro na estimativa de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras ou falhas no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados;
VIII. quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação às parcerias comerciais que estabelecer;
IX. interface e compatibilização das obras, equipamentos e sistemas entre si e com os bens e equipamentos pertencentes ao CONCEDENTE;
X. atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA;
XI. disponibilidade das utilidades públicas, como energia elétrica e água;
XII. quaisquer interferências com órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer nível federativo, inclusive seus concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos ou delegatários de atividade econômica, para a execução das atividades objeto do CONCESSÃO;
XIII. todos os riscos inerentes à execução do objeto da CONCESSÃO com a qualidade exigida neste CONTRATO, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO, bem como das normas técnicas e regras previstas em lei ou neste CONTRATO;
XIV. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XV. problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à execução das atividades objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
XVI. vícios ou defeitos aparentes na ÁREA DA CONCESSÃO e nos BENS DA CONCESSÃO;
XVII. situação geológica da ÁREA DA CONCESSÃO, relacionada às obras a serem realizadas;
XVIII. embargo do empreendimento, em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados das diretrizes e exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças;
XIX. valores que venham a ser devidos, inclusive danos materiais e/ou morais, a USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à
CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, ainda que em razão de acidentes, inclusive os que resultarem em morte;
XX. tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas na execução de intervenções que não façam parte dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias.
XXI. reivindicação, denúncia de xxxxxxxxx, ou rescisão de contratos de empréstimo de animais de titularidade ou posse de terceiros, ou devolução de animais que estejam em poder de terceiros, quando estes animais, em qualquer das hipóteses mencionadas, façam parte do plantel atual do ZOOLÓGICO, conforme o Anexo IV.
Riscos Econômico-Financeiros
I. valores praticados pela CONCESSIONÁRIA ou terceiros que tenham contratado com a CONCESSIONÁRIA, na exploração de atividades na ÁREA DA CONCESSÃO;
II. custos com xxxxx, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de BENS DA CONCESSÃO;
III. capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
IV. variações da demanda de visitantes em relação ao previsto em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
V. variações nas RECEITAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
VI. erros nas estimativas e possíveis variações no tocante aos custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de investimentos, de despesas com pessoal, ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, ao longo do tempo ou em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
VII. redução do valor total auferido a título de RECEITA em razão da ausência de registro eletrônico ou de qualquer tipo de fraude praticada por USUÁRIOS que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo, e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO, excepcionados somente os casos em que o risco de ocorrência do evento ensejador da redução da percepção de RECEITA seja exclusivamente atribuído ao CONCEDENTE;
VIII. custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA;
IX. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto da CONCESSÃO;
X. alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, alteração nas taxas de juros
praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
XI. criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que tenham repercussão, direta ou indireta, nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA;
XII. Alterações na legislação e determinações estatais de caráter geral, provenientes de qualquer esfera da federação, ainda que caracterizadoras de fato do príncipe, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que não esteja relacionada com risco já expressa e especificamente assumido pelo CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
XIII. constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA ou em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo CONCEDENTE;
XIV. danos, intencionais ou não, nos BENS DA CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, ou outros atos praticados pelos usuários ou por terceiros;
XV. Inadimplência dos USUÁRIOS ou de terceiros no pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA;
Riscos Jurídicos
I. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
II. greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
III. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
IV. adequação à regulação vigente exercida pelo CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, quando meramente procedimentais;
V. planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
VI. atendimento às decisões judiciais relacionadas à execução das atividades objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO, quando decorrerem de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
Riscos Ambientais
I. multas ou compensações por passivo ambiental gerado durante a execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
II. penalidades por confirmação de maus tratos e/ou por comportamento estereotipado dos animais do plantel durante a execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
III. embargo do empreendimento, novos custos, não cumprimento de prazos, necessidade de nova aprovação de projetos pelas autoridades competentes, incluindo o CONCEDENTE, emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados a todas as exigências decorrentes do processo de obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS, incluindo eventuais compensações;
IV. custos socioambientais e com eventuais passivos ambientais relacionados às LICENÇAS AMBIENTAIS e à execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
V. passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
VI. custos diretos e indiretos e prazos da solução de invasões de imóveis da ÁREA DA CONCESSÃO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA.
24.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes, ressalvada a possibilidade prevista no Item 7.2, item II.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS RISCOS DO CONCEDENTE
25.1. Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, o CONCEDENTE assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
I. impactos econômico-financeiros, positivos ou negativos, resultantes de alteração unilateral dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS ou determinação de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
II. passivos ambientais decorrentes de atividades precedentes realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO e que não tenham sido identificados nos documentos da LICITAÇÃO;
III. decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de auferir as RECEITAS da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
IV. modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, sobre as obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da RECEITA;
V. alteração do PLANO DE MANEJO da unidade desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da RECEITA, para mais ou para menos;
VI. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação
à parcela que supere a média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado;
VII. danos causados aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao CONCEDENTE ou quando por sua culpa;
VIII. descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO;
IX. tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias;
X. modificações promovidas pelo CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o objeto do CONTRATO ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
XI. determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de novas tecnologias, nos termos da Cláusula 20.10;
XII. tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, desde que decorram de atividades anteriores à celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
XIII. Custos adicionais com a realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que decorram da necessidade de implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou neste CONTRATO ou seus ANEXOS, em razão de exigência formulada no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS, observado o disposto na Subcláusula 27.2.5.
XIV. Tombamentos que sejam impostos à ÀREA DA CONCESSÃO posteriormente à data da apresentação da PROPOSTA, e que causem impactos efetivos nas receitas ou custos da CONCESSIONÁRIA.
XV. Fechamento do ZOOLÓGICO e/ou do JARDIM BOTÂNICO imposto por órgãos estatais em razão de riscos epidemiológicos ou sanitários, decorrente de fatores externos, nos casos em que não seja possível à CONCESSIONÁRIA adotar medidas capazes de mitigar os riscos a um nível que possibilite o funcionamento dos referidos estabelecimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.2.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO DE CONCESSÃO, mas restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
26.2.2. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
26.2.2.1. Também reputar-se-á desequilibrado o CONTRATO as hipóteses em que houver atribuição à CONCESSIONÁRIA de obrigações originalmente alocadas ao CONCEDENTE, ao IBT ou à FPZSP, ou, ainda, atribuição ao CONCEDENTE, ao IBT ou à FPZSP de obrigações originalmente alocadas à CONCESSIONÁRIA.
26.2.3. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
26.2.4. Para além das hipóteses previstas na Cláusula 26.2, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva e substancial alteração dos custos ou da RECEITA da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
27.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na Subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
27.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
27.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao CONCEDENTE;
27.2.2. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência
de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula Vigésima Oitava, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.2.3. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
27.2.4. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
27.2.5. Caso no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS referentes à realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS seja exigida a implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou neste CONTRATO ou seus ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar (I) a natureza da determinação, caracterizando-a, fundamentadamente, como fora dos padrões construtivos esperados; e o (II) impacto direto de referida exigência para fins de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro.
27.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
27.3.1. Quando não justificada ou acolhida pelo CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
27.4. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
27.4.1. A critério do CONCEDENTE, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
27.5. O CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa do CONCEDENTE
27.6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
27.6.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido.
27.6.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do CONCEDENTE, este terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
27.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
27.7.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados.
27.7.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
27.7.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
27.8. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
27.9. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento de desequilíbrio, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo que a PARTE prejudicada não tenha causado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
28.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do CONCEDENTE.
28.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a Taxa Interna de Retorno – TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
28.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS previstos no ANEXO III, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos nos estudos que embasaram a CONCESSÃO, conforme distribuição físico-executiva estabelecida, bem como a Taxa Interna de Retorno de [●]% ([●] por cento).
28.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (I) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as
situações com e sem o respectivo evento; e (II) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
28.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo conforme Subcláusula 28.5.3.
28.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme Subcláusula 28.5.3.
28.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
28.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo De Caixa Marginal:
28.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (I) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (II) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
28.5.1.1. Para fins de cálculo do Valor Presente Líquido dos fluxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da taxa interna de retorno a cada novo ano contratual. Se o início de cada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para fins de incidência da TIR, considerar-se-á o 1º dia do mês subsequente.
28.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
28.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
28.5.2.1.1. Ressalvado o constante na Subcláusula 28.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter base nas bases de preços públicos vigentes, ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
28.5.2.2. O CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do
projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
28.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que tratam as Subcláusulas 28.3.2.1 e 28.3.2.2 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em [●] ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a [●]% a.a. ([●]), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
28.5.4. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
28.5.4.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita, a partir dos dados reais de demanda de USUÁRIOS no momento do cálculo, a projeção de demanda para a ÁREA DA CONCESSÃO e suas UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO, tanto para valores de ingresso como em relação aos valores praticados nas UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, considerados os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo-se, assim, as estimativas de RECEITAS da CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO. Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração de cada uma das Unidades Geradoras de Caixa pela CONCESSIONÁRIA, de modo que a projeção reflita a receita e as despesas projetadas para a CONCESSIONÁRIA.
28.5.4.1.1. A projeção de receitas, resultante da demanda projetada, multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao cálculo, será substituída pela receita efetivamente verificada, de acordo com o termo aditivo a ser firmado.
28.5.4.2. Para o cálculo da projeção de custos, despesas e receitas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
28.5.4.2.1. Os valores relativos aos custos, despesas e receitas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa.
28.5.4.2.2. A média dos valores servirá como base para extensão do prazo de CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
28.5.4.3. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
28.5.4.4. Os valores projetados para os custos, especialmente para o Fluxo de Caixa Marginal, serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
28.5.4.4.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
28.5.4.5. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
28.5.4.6. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno definida(s) na forma deste CONTRATO para cada fluxo de caixa.
28.5.4.6.1. Em caso de se verificar que o Valor Presente Líquido é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
28.5.4.7. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL, do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO e dos RECURSOS DE PESQUISA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
28.5.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
29.1. O CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as seguintes modalidades:
I. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
II. Ressarcimento ou indenização;
III. Revisão dos valores de OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
IV. Alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou no EDITAL
V. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do CONCEDENTE.
29.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 29.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
I. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
II. Assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO ao CONCESSIONÁRIO;
III. Exploração de RECEITAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO;
IV. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
29.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
30.1. A cada ciclo quinquenal, a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, serão conduzidos os processos de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com:
I. a revisão os INDICADORES DE DESEMPENHO e as metas estabelecidas, com o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
II. a revisão do PLANO DE SEGUROS preparado pela CONCESSIONÁRIA;
III. a revisão ou inclusão de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;
IV. a revisão dos CADERNOS DE PLANOS DE OPERAÇÕES DOS ATIVOS BIOLÓGICOS.
30.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
30.1.1.1. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 5 (cinco) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
30.1.2. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo o CONCEDENTE exigir, mediante sistemática prevista na Cláusula Vigésima para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO XXI ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
30.2. No âmbito do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES apresentarão relatório que contenha:
30.2.1. Para a REVISÃO ORDINÁRIA dos INDICADORES DE DESEMPENHO, as PARTES realizarão avaliação conjunta dos indicadores vigentes e das metas estabelecidas, levando em conta a busca da melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO e estabelecendo prazo razoável para adequação dos novos padrões exigidos, culminando:
30.2.1.1. Na reformulação de INDICADORES DE DESEMPENHO que se mostrarem ineficazes para incentivar que as atividades e serviços da CONCESSIONÁRIA sejam desempenhados em atendimento à qualidade exigida pelo CONCEDENTE e pelos USUÁRIOS;
30.2.1.2. Na revisão das metas previstas para cada INDICADOR DE DESEMPENHO, a partir dos dados coletados das aferições periódicas de desempenho, fixando-as necessariamente em patamar equivalente ou superior ao vigente, observando-se sempre o objetivo de estimular o contínuo aprimoramento da qualidade das atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA; e/ou
30.2.1.3. Na criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO, nas hipóteses de exigência, pelo CONCEDENTE, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais ou internacionais.
30.2.2. Em relação aos ATIVOS BIOLÓGICOS, os aspectos passíveis de REVISÃO ORDINÁRIA estão tratados no ANEXO III.
30.2.3. A REVISÃO ORDINÁRIA deverá ocorrer, preferencialmente, de forma a anteceder as discussões relativas à elaboração da Lei Orçamentária Anual que vigorará no ano subsequente à REVISÃO ORDINÁRIA.
30.2.4. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO, salvo se demonstrado que, tal como previsto nas projeções que embasaram a LICITAÇÃO, o CONTRATO apresenta ineficiências insuperáveis.
30.2.5. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, caberá ao CONCEDENTE fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
31.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas nesta Cláusula e, no que couber, as disposições referentes às REVISÕES ORDINÁRIAS.
31.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
31.3. O CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
32.1. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA constam como ANEXO deste CONTRATO e seu objeto social, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, será a realização do objeto desta CONCESSÃO, tendo a CONCESSIONÁRIA sede e foro no Estado de São Paulo.
32.1.1. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar Cláusula que:
I. vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de
RECEITAS;
II. submeta à prévia autorização do CONCEDENTE os atos descritos na Cláusula 43.1;
III. submeta à prévia autorização do CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem RECEITAS, observadas as regras deste CONTRATO, especialmente o constante deste CONTRATO e dos ANEXOS XXIV e XXV.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
32.2.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que tenha auditado, nos dois exercícios anteriores, empresas de capital aberto na Bolsa de Valores de São Paulo (B3).
32.2.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas 32.8 a 32.10, independentemente do regime contábil ou de governança da CONCESSIONÁRIA.
32.3. O capital social subscrito mínimo da CONCESSIONÁRIA será de R$ [●] ([●]), na data-base de [●].
32.3.1. Para assinatura do presente CONTRATO, deverá a CONCESSIONÁRIA contar com, no mínimo, R$ [●] ([●]), na data-base de [●], devidamente integralizados em seu capital social, em moeda corrente nacional.
32.3.2. A integralização do capital social remanescente obedecerá ao Cronograma de Integralização do Capital Social, apresentado no ANEXO XXVIII deste CONTRATO.
32.3.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento, pelos acionistas da SPE, da integralização do capital social, podendo o CONCEDENTE realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
32.3.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
32.3.5. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO XXVIII, os acionistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações subscritas por cada um, perante o CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
32.3.5.1. Caso o capital social não esteja totalmente integralizado, se houver a assunção do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES, os antigos acionistas continuarão solidariamente responsáveis pelo valor da parcela faltante no limite de suas respectivas
participações.
32.4. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
32.5. A participação de capitais não-nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
32.6. A dissolução da CONCESSIONÁRIA apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO XXIX.
32.7. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 12 (doze) meses contados do início da vigência deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com Partes Relacionadas, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
II. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
III. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
IV. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
V. exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
VI. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
32.9. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA solicitar a destinação de animais do plantel a empreendimentos de uso e manejo de fauna nas categorias previstas na legislação ambiental, que contenham participação direta ou indireta de alguma de suas PARTES RELACIONADAS, deverá previamente contar com a Não Objeção do CONCEDENTE, além de seguir o previsto na Política de Transações com Partes Relacionadas para tanto, observado o disposto acima.
32.9.1. A Não Objeção do CONCEDENTE apenas poderá ter como fundamento o Plano de Ação do Plantel, as condições de Bem Estar Animal e os prejuízos a operação desta CONCESSÃO.
32.10. A Política de Transações com Partes Relacionadas deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 32.8, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
32.11. A Política de Transações com Partes Relacionadas da CONCESSIONÁRIA deverá prever os valores e hipóteses de transação com PARTES RELACIONADAS em que a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
I. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
II. objeto da contratação;
III. prazo da contratação;
IV. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
V. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação.
32.11.1. A divulgação a que se refere a Cláusula 32.11 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação, salvo no caso da Cláusula 32.9, no qual a CONCESSIONÁRIA deverá submeter a proposta à anuência prévia do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência do CONCEDENTE para qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário direto, nos termos deste CONTRATO.
33.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 33.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
33.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
33.2. Não estão sujeitos à anuência prévia do CONCEDENTE os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
33.3. A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.
33.4. Para obter a anuência do CONCEDENTE, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar ao CONCEDENTE pedido de anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
I. explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
II. documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
III. justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
IV. indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da CONCESSIONÁRIA e seus CONTROLADORES;
V. demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
VI. demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da exploração da CONCESSÃO;
VII. compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas; e
VIII. compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE, conforme a pertinência em cada caso específico.
33.5. O CONCEDENTE examinará o pedido de anuência prévia, nos casos exigidos nesta Cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os membros ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA, e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
33.6. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
33.7. A anuência prévia para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
33.8. Os procedimentos de anuência prévia relacionados às hipóteses previstas na Cláusula 33.1 observarão ainda as seguintes regras:
I. o pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do CONCEDENTE;
II. o pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos: (i) prova de não comprometimento da continuidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO; e (ii) prova de não comprometimento da qualidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
III. caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
33.9. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da anuência do CONCEDENTE previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
I. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
II. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária; e
III. não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
33.10. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
34.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços previstos neste CONTRATO, assim como para a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, de RECEITAS ou RECEITAS ADICIONAIS, promovendo sua ampla visitação e uso público dentro das diretrizes da legislação e demais normas aplicáveis.
34.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em detrimento da qualidade ou segurança dos serviços ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos serviços.
34.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos
causados ao CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
34.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar a contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes e obras para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO, tais como elaboração dos projetos, manutenção, conservação, construção, prestação de serviços e realização de demais atividades que gerem RECEITA à CONCESSIONÁRIA.
34.3. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do CONCEDENTE.
34.4. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza por todos os atos praticados pelos terceiros com os quais contratar, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário.
34.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o CONCEDENTE.
34.5.1. Os contratos de prestação de serviços ou qualquer outro congênere firmado com terceiros deverão garantir valor de contraprestação à CONCESSIONÁRIA compatível com o mercado.
34.6. Em caso de criação de subsidiária da CONCESSIONÁRIA para a exploração de alguma atividade econômica na ÁREA DA CONCESSÃO, deverá ser feita a consolidação das receitas para efeito do cálculo do valor da OUTORGA VARIÁVEL.
34.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
34.8. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação aos bens e serviços objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS
35.1. Os serviços necessários para a perfeita adequação, exploração, operação, conservação e manutenção da ÁREA DA CONCESSÃO serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, conforme indicados no CADERNO DE ENCARGOS.
35.2. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceirizados ou subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS REGRAS GERAIS
36.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados no PLANO DE SEGUROS, os quais deverão ser
tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para realização das etapas construtivas ou operacionais correspondentes, deverão, necessariamente, ser incondicionais, não podendo conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar o CONCEDENTE como beneficiário, assegurando a este a possibilidade de execução dos seguros e das garantias de forma automática mediante simples comunicação para a seguradora acerca da inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto a determinada obrigação contratual garantida.
36.2. Para a efetiva contratação ou formalização dos documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias para os investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter ao CONCEDENTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das etapas construtivas correspondentes, toda a documentação que permita ao CONCEDENTE anuir tempestivamente com a celebração de cada um dos documentos necessários para constituir a estrutura de seguros e garantias indispensável ao início de cada um dos investimentos ou operação de serviços e atividades.
36.3. Uma vez aprovados, os seguros e garantias deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pelo CONCEDENTE, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal garantida subsistir.
36.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS SEGUROS
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
37.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO XXX, deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
37.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
37.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, o CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo CONCEDENTE.
37.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
I. seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer dos BENS DA CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia;
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
f. roubo e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
h. vendaval, fumaça;
i. danos materiais causados aos equipamentos;
j. danos causados a objetos de vidros;
k. acidentes de qualquer natureza; e
l. alagamento, inundação.
II. seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
III. seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção, instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. danos ambientais causados pelas obras; e
c. danos patrimoniais.
37.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
37.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
37.5. O CONCEDENTE, deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
37.5.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
37.6. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
37.7. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
37.8. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
I. todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
II. a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
III. a CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
IV. a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
V. eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
VI. as diferenças mencionadas no item V acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
37.9. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do CONCEDENTE.
37.10. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
37.11. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o CONCEDENTE, ainda que cabíveis.
37.12. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
37.13. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária por meio do IPC/FIPE pro rata die, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
38.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e deverá manter, em favor do CONCEDENTE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor de R$ [●], nos termos exigidos pelo EDITAL, devendo observar as disposições deste CONTRATO.
38.2.1. O montante indicado na Cláusula 38.2 acima deverá ser atualizado pelo IPC/FIPE anualmente, no mês de aniversário do CONTRATO.
38.2.2. As REVISÕES ORDINÁRIAS poderão ensejar a realização de novos investimentos pela CONCESSIONÁRIA, os quais poderão ser considerados para fins de adequação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.3. Além das garantias a favor do CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo o CONCEDENTE como beneficiário.
38.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste item, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
38.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO se destina à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA ou para pagamento de outros valores por ela devidos ao CONCEDENTE.
38.4.1. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independentemente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.4.2. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 33.11, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
38.5. Os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pelo CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
38.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/1993:
I. Caução em moeda corrente nacional;
II. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
III. Seguro-garantia;
IV. Fiança bancária; ou
V. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens I a IV acima.
38.6.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada deverá ser incondicionada e não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertada nesta modalidade.
38.6.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
38.6.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE
EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
38.6.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada no Banco [●], Agência [●], conta corrente nº [●], de titularidade do CONCEDENTE, CNPJ/ME nº [•], apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional.
38.6.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
38.6.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
38.6.7. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
I. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
II. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
III. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
IV. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
V. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e
VI. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
38.6.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
38.6.8.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
38.6.8.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013 e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
38.6.8.3. Das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos na Cláusula 33.11 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos na Cláusula 33.11 deste CONTRATO.
38.6.8.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro-garantia, deverá abranger todos os
fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, bem como as hipóteses de responsabilização do CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
38.6.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original e estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
38.6.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao CONCEDENTE toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
38.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência, sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
38.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
38.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 38.6, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
38.10. Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da notificação pelo CONCEDENTE.
38.10.1. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na Cláusula 38.10, poderá o CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
38.10.2. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação do CONCEDENTE para constituição em mora.
38.11. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
I. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não
justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
II. para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos;
III. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
IV. para adimplemento dos valores mensais devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente;
V. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao CONCEDENTE, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
VI. para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo CONCEDENTE ou SUCESSORA para colocar a ÁREA DA CONCESSÃO nas condições definidas no ANEXO XXIX;
VII. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recusar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
VIII. para ressarcimento dos valores despendidos se o CONCEDENTE for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
38.12. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.13. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando da extinção da CONCESSÃO, somente será liberada após a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
39.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
39.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) Contrato(s) de Financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
39.2. Após anuência prévia do CONCEDENTE, os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
39.3. A CONCESSIONÁRIA também poderá prestar ao(s) FINANCIADOR(ES), após anuência prévia do CONCEDENTE, garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma do art. 28 e art. 28-A da Lei nº 8.987/1995.
Da estruturação de garantias e da celebração de Contrato de Administração de Contas de movimentação restrita
39.4. O(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da CONTA CENTRALIZADORA e da CONTA CENTRALIZADORA – RECEITA ADICIONAL, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão.
39.4.1. Caso o(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão ao contrato acima mencionado, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos FINANCIADOR(ES), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao CONCEDENTE por meio do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
39.4.2. Em qualquer caso deverá ser respeitada a preferência do CONCEDENTE para recebimento dos créditos devidos a título de descontos decorrentes de indicadores de desempenho, bem como da OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO
39.5. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus FINANCIADORES, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, e desde que obtida prévia anuência do CONCEDENTE.
39.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer direitos creditórios eventualmente detidos perante o CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
39.5.2. As garantias previstas na Cláusula 39.6, com a anuência prévia do CONCEDENTE, poderão ser prestadas em contratos que tenham natureza acessória ou complementar aos contratos de financiamento, quando destinados a assegurar a financiabilidade da própria CONCESSÃO ou a mitigar
riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo de contratos destinados à concessão de garantias reais ou fidejussórias, à captação de recursos financeiros em mercado, à obtenção de seguros ou à proteção da CONCESSIONÁRIA contra a variação de preço de um ativo (hedge).
39.5.3. Consideram-se direitos emergentes do CONTRATO DE CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSÃO, incluindo todas as RECEITAS e RECEITAS ADICIONAIS da CONCESSIONÁRIA.
39.6. Eventuais pagamentos devidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES.
39.6.1. No caso de realização de pagamentos diretos pelo CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
Do Acordo Tripartite
39.7. Aos FINANCIADORES, representados por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o CONCEDENTE, representado pela SIMA e a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no ANEXO XXXII.
39.7.1. O regramento estabelecido na minuta que figura como ANEXO XXXII ao presente CONTRATO será referencial e, se necessário, e previamente a sua assinatura, poderá ser adequado para estabelecer procedimento e formalidades mais compatíveis com a lógica e a dinâmica pertinente à relação de financiamento estabelecida entre a CONCESSIONÁRIA e seus financiadores e garantidores.
39.8. Na eventualidade de o ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos FINANCIADORES o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO
40.1. Pela execução da fiscalização da CONCESSÃO, o CONCEDENTE fará jus ao recebimento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previsto na Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA
41.1. O CONCEDENTE, com apoio da FPZSP e do IBT, na medida do exigido pelo CONCEDENTE, exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a CONCESSIONÁRIA, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO
e seus ANEXOS.
41.1.1. A fiscalização durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, será executada pelo CONCEDENTE, por meio de comissão indicada em resolução da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE que deverá ser reunir periodicamente para acompanhar a execução contratual.
41.1.2. Esta comissão deverá ser composta por representantes da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, do INSTITUTO DE BOTÂNICA e da FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO.
41.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
41.1.4. Sem prejuízo da fiscalização objeto desta Cláusula Quadragésima Primeira, o CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, um cronograma de fiscalização e acompanhamento da execução das obras que forem realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
41.2. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
41.3. A fiscalização do CONCEDENTE observará o regramento constante do ANEXO XXXI deste CONTRATO quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO.
41.3.1. A fiscalização anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas na CONCESSÃO, na ÁREA DA CONCESSÃO e/ou na SPE, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
41.3.2. O processo administrativo sancionatório seguirá o rito da Lei Estadual nº 10.177/1998, ou outra que venha a substituí-la.
41.3.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
41.4. A fiscalização também poderá acompanhar a verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, a ser realizada por VERIFICADOR INDEPENDENTE.
41.4.1. O CONCEDENTE poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, cronogramas vigentes e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO.
41.5. Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo CONCEDENTE, os serviços ou atividades pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
41.5.1. O CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visando reparar,
corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço ou atividade realizada de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
41.5.2. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações do CONCEDENTE, a este será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se das GARANTIAS previstas em CONTRATO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização
41.6. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo CONCEDENTE e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
I. dar conhecimento imediato ao CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na CONCESSIONÁRIA, na declaração de caducidade da CONCESSÃO ou na rescisão contratual;
II. apresentar, até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
III. apresentar, até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei Federal nº 6.404/1976 e da Lei Federal nº 11.638/2007, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em
31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existente, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
IV. dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração relacionados à ÁREA DA CONCESSÃO, apresentando por escrito e no prazo mínimo necessário relatório detalhado sobre tal situação, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la;
V. apresentar mensalmente ao CONCEDENTE relatório com informações detalhadas sobre a visitação verificada e RECEITAS auferidas no período, podendo o CONCEDENTE, caso entenda necessário, estabelecer padrões e/ou formulários para preenchimento de tais informações pela CONCESSIONÁRIA;
VI. apresentar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das projeções financeiras da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO;
VII. apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os balancetes
mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável;
VIII. apresentar trimestralmente ao CONCEDENTE cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução de obras e intervenções na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão de conclusão, e as obras a serem iniciadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO RELACIONAMENTO COM PARTES INTERVENIENTES.
42.2. O regramento da interface entre CONCESSIONÁRIA e a FPZSP, o IBT e a USP está consubstanciado, respectivamente, no ANEXO XVIII, no ANEXO XIX e no ANEXO XX, todos deste CONTRATO, sendo certo e pactuado que a participação da FPZSP, do IBT e da USP nos assuntos referidos neste CONTRATO está limitada ao conteúdo dos referidos ANEXOS, sendo, portanto, necessária a sua participação nos atos referentes à presente contratação somente nos aspectos ali tratados.
42.3. A FPZSP, o IBT e a USP não deverão fazer parte de, ou subscrever, qualquer termo aditivo a este CONTRATO, quando as disposições do termo aditivo não implicarem em qualquer alteração do regramento previsto nos respectivos anexos, conforme a disciplina da Cláusula 42.2.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO CONCEDENTE
Hipóteses que demandam anuência prévia do CONCEDENTE
43.1. Dependem de prévia anuência do CONCEDENTE, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO XXXI, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
I. alteração do Estatuto Social da SPE, salvo aquelas de natureza eminentemente formal e/ou procedimental, que deverão ser objeto de simples comunicação posterior ao CONCEDENTE;
II. fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
III. desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do CONCEDENTE, os seguintes:
a. celebração de acordo de acionistas;
b. emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c. instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
IV. alienação do CONTROLE ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou Garantidores, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
V. criação de subsidiárias, inclusive para exploração de RECEITAS;
VI. redução do capital social da SPE em patamares inferiores ao mínimo estabelecido neste CONTRATO;
VII. contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS;
VIII. alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES ou garantidores;
IX. transferência, sob qualquer forma, de animais do plantel para empreendimentos com participação de PARTES RELACIONADAS.
43.2. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do CONCEDENTE.
43.3. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos:
I. prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO; e
II. prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
43.3.1. Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os BENS DA CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da CONCESSIONÁRIA em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência do CONCEDENTE para a sua não realização.
43.3.2. O CONCEDENTE terá 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
43.4. Caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
Operações e situações que devem ser comunicadas ao CONCEDENTE
43.5. Dependem de comunicação ao CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
I. alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
II. alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
III. alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
IV. alteração do Estatuto Social da SPE, de natureza eminentemente formal e/ou procedimental;
V. contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE;
VI. aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental; e
VII. substituição de RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
44.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido pelo ANEXO XXXI e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, que obedecerá ao rito estabelecido na Lei Estadual nº 10.177/1998, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
44.2. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências.
44.3. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 03 (três) anos.
44.3.1. Para fins de caracterização da reincidência, é irrelevante que à época da prática da infração reincidente, não tivesse havido condenação, ou mesmo instauração de processo administrativo sancionatório, refere à infração anterior.
44.3.2. A condenação pela infração anterior é condição para a aplicação da agravante da reincidência na penalidade da infração posterior.
44.3.2.1. Se, quando da aplicação da penalidade da infração posterior, a condenação pela infração anterior não for definitiva na esfera administrativa, será considerada, a título precário, a aplicação da agravante da reincidência na penalidade da infração posterior, cujos efeitos deverão ser automaticamente desconsiderados, independentemente de solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de não mais subsistir, a qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela infração anterior.
44.4. O não cumprimento das disposições deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação
e/ou regulamentação aplicáveis configura infração contratual e ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
(i) advertência;
(ii) multa pecuniária;
(iii) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
44.4.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
44.4.2. A tipificação de infrações no ANEXO XXXI não afasta a possibilidade de caracterização de infrações não tipificadas por violação de normas do CONTRATO, EDITAL e ANEXOS, bem como da legislação e regulamentação aplicáveis, na forma prevista no ANEXO XXXI.
44.4.3. Na hipótese de caducidade da CONCESSÃO, a penalidade prevista nos incisos (iii) e/ou (iv) da Cláusula 44.4 será aplicada tanto à CONCESSIONÁRIA quanto ao(s) seu(s) acionista(s) CONTROLADOR(ES), que exercia(m) o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA no momento em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
44.5. O CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
44.5.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
44.5.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do CONCEDENTE.
44.5.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as multas diárias devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
44.5.4. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos da Cláusula 44.5, e resolvida a situação gravosa que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
44.6. Quando a penalidade decorrer do descumprimento de prazos iniciais ou intermediários de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o CONCEDENTE poderá aceitar nova programação dos serviços ainda não executados, de modo a permitir a recuperação do prazo descumprido, desde que não seja alterada a data final do cronograma originariamente prevista.
44.6.1. A decisão sobre a aceitação de nova programação, nos termos da Cláusula 44.6, será fundamentada e norteada por critérios técnicos.
44.6.2. Independentemente da aceitação de nova programação a que alude a Cláusula 44.6.1, será observado o processo de aplicação de penalidades previsto neste CONTRATO, ficando suspensa a aplicação de penalidade, ou a exigibilidade caso se trate de multa.
44.6.3. A apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de pedido de reprogramação dos serviços ainda não executados, a que alude a Cláusula 44.6, equivalerá ao reconhecimento de que o descumprimento do prazo inicial ou intermediário decorre de fato de sua responsabilidade, não podendo a CONCESSIONÁRIA adotar, no processo sancionatório, comportamento incompatível com este reconhecimento.
44.6.4. A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferida quando o prazo previsto na programação a que alude a Cláusula 44.6 não implicar prescrição da pretensão punitiva do CONCEDENTE.
44.6.5. O cumprimento do prazo estabelecido na nova programação de que trata a Cláusula 44.6, e a recuperação do cronograma original, importará no arquivamento do processo sancionatório e/ou na extinção da correspondente penalidade.
44.6.6. Não cumprido o prazo previsto na nova programação de que trata a Cláusula 44.6, será elaborado documento de cobrança no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação, sendo o montante da multa descontado, preferencialmente, diretamente da CONTA CENTRALIZADORA, incidindo juros de mora na forma da Cláusula 44.6.6.2, hipótese em que não será permitida a apresentação de nova programação.
44.6.6.1. Eventual defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA em razão da cobrança prevista na Cláusula
44.6.5 deverá se restringir à demonstração de que o descumprimento do prazo previsto na nova programação decorreu de fator cujo risco ou responsabilidade foi atribuído ao CONCEDENTE, não podendo rediscutir fatos já objeto de análise e decisão irrecorrível no processo sancionatório.
44.6.6.2. O valor da multa devida pela CONCESSIONÁRIA será corrigido monetariamente pela variação pro rata die do índice previsto na Cláusula [-], além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, compreendendo o período a que alude a Cláusula 44.6.3 e a data da elaboração do documento de cobrança.
44.7. O benefício eventualmente auferido pela CONCESSIONÁRIA, em razão da prática de ato tido como infração, deverá ser repassado ao CONCEDENTE, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da penalidade cabível.
44.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação de multas comprovadamente devidas em processo administrativo transitado em julgado, reverterão em favor do CONCEDENTE, sendo descontadas, preferencialmente, diretamente da CONTA CENTRALIZADORA.
44.8.1. Os valores das multas, quando aplicadas, serão corrigidos monetariamente pela variação pro rata die do índice previsto na Cláusula [-], além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a contar da data do encerramento do prazo para pagamento, previsto na Cláusula 44.8.2, até a data do efetivo pagamento.
44.8.2. Caso não seja possível a compensação com valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado nos autos do processo administrativo sancionatório no mesmo prazo.
44.8.3. O não recolhimento de qualquer multa devida, quando impossível sua compensação com valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, nos termos e prazo fixados, caracterizará falta grave, ensejará a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava, e acarretará a formalização da expectativa de sinistro e da reclamação de sinistro em face da seguradora, sem que outras providências sejam necessárias.
44.9. Constatado algum tipo de infração contratual no exercício da fiscalização, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o responsável pela fiscalização do CONTRATO deverá lavrar TERMO DE FISCALIZAÇÃO, contendo:
(i) descrição do(s) fato(s) constatado(s);
(ii) indicação de eventual reincidência, constando a data da última ocorrência, se o caso;
(iii) enquadramento do fato constatado com as infrações previstas no ANEXO XXXI ou, caso não haja tipificação específica, com descumprimento de obrigações prevista no CONTRATO, no EDITAL e em seus ANEXOS, na legislação e/ou regulamentação aplicáveis;
(iv) registro fotográfico, quando compatível com a natureza da infração;
(v) indicação e gradação da penalidade cabível, observados os critérios do ANEXO XXXI; e
(vi) identificação do agente fiscalizador.
44.9.1. Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível pelo agente fiscalizador poderão ser sanados no âmbito do processo administrativo sancionador, sendo devolvido o prazo de defesa da CONCESSIONÁRIA, caso do saneamento resulte alguma nova informação de natureza fática.
44.9.2. Lavrado o TERMO DE FISCALIZAÇÃO, ele deverá ser encaminhado:
(i) à área competente administrativa da SIMA, para fins de avaliação quanto à instauração de processo administrativo sancionador, seguindo-se o regular trâmite legal previsto no artigo 63 da Lei Estadual n.º 10.177/1998;
(ii) à CONCESSIONÁRIA, indicando prazo para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo de concomitante instauração de processo administrativo sancionatório, nos termos da Lei Estadual n.º 10.177/1998;
44.9.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta a configuração do descumprimento e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade, nos termos previstos neste CONTRATO, no ANEXO XXXI e na legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação das hipóteses previstas nos itens 44.6 e 44.7, quando cabíveis.
44.9.4. Caso sejam identificados indícios de maus-tratos aos animais manejados pela CONCESSIONÁRIA,
conforme definição do ANEXO XXXI, além das exigências descritas no item 44.9, deverão ser adotadas, ainda, as seguintes providências:
(i) documentação por meio de relatório técnico e fotográfico;
(ii) comunicação imediata ao Departamento de Fauna ou órgão ambiental competente de gestão de fauna silvestre, para realização de vistoria no local e adoção das demais providências cabíveis.
44.10. É possível a reunião, em um mesmo processo administrativo sancionatório, de casos conexos envolvendo infrações de idêntica tipificação, caso em que a eventual aplicação de penalidade considerará o número de infrações cometidas.
44.10.1. Constatada a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para apenas uma ou parte das infrações apuradas, o CONCEDENTE poderá aplicar penalidades separadamente.
44.11. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro-garantia, o CONCEDENTE poderá, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório.
44.12. Citada mediante recibo ou por meio eletrônico, caberá à CONCESSIONÁRIA a apresentação de defesa no prazo previsto no artigo 63, inciso III, da Lei Estadual n.º 10.177/1998, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
44.12.1. Somente será apreciado pedido da CONCESSIONÁRIA de produção de provas, nos termos do artigo 63, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.177/1998, caso a CONCESSIONÁRIA, em sua defesa, indique especificamente quais provas pretende produzir, sua finalidade, e a justificativa para a dilação probatória.
44.13. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, intimando-se a CONCESSIONÁRIA.
44.13.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita, mediante recibo ou enviada eletronicamente.
44.13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter atualizado junto ao CONCEDENTE o endereço eletrônico pelo qual receberá quaisquer citações, notificações, intimações ou comunicações relativas ao presente CONTRATO, adotando-se como termo inicial para a contagem de prazos o dia útil imediatamente subsequente ao envio da comunicação eletrônica.
44.14. Na hipótese de eventual penalidade aplicada pelo CONCEDENTE, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA, uma única vez, diretamente à autoridade hierarquicamente superior, no âmbito do CONCEDENTE, à que prolatou a decisão, observado o disposto nos artigos 40 e 47, §2º, ambos da Lei Estadual nº 10.177/1998.
44.14.1. O prazo previsto na Cláusula 44.14 aplica-se aos pedidos de reconsideração, passíveis de apresentação uma única vez, e exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 42 da Lei Estadual nº 10.177/1998.
44.15. Salvo disposição específica, os prazos serão contados consecutivamente excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INTERVENÇÃO
45.1. O CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na CONCESSÃO para assegurar a regularidade e adequação das obras, a continuidade da prestação de serviços e/ou o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
I. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das obras relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou da prestação de serviços e atividades objeto deste CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA;
II. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
III. deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO;
IV. situações nas quais a operação da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
V. situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública ou da população;
VI. graves e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
VII. não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 05 (cinco) anos não consecutivos;
IX. situação de maus tratos aos ATIVOS BIOLÓGICOS de fauna ou ausência do devido cuidado com os ATIVOS BIOLÓGICOS de flora; e
X. utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
45.1.1. A decisão do CONCEDENTE de realizar a intervenção na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 45.1, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, podendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO,
quando admissíveis.
45.1.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
45.1.2.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de São Paulo.
45.2. A intervenção na CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de São Paulo, devidamente publicado no DOE/SP, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
45.3. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o INTERVENTOR da administração da CONCESSIONÁRIA.
45.3.1. A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da respectiva remuneração.
45.4. Decretada a intervenção, o CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
45.4.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
45.5. Com a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao CONCEDENTE, a ÁREA DA CONCESSÃO, os BENS DA CONCESSÃO e tudo que for necessário à plena prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
45.6. No período de intervenção, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à arrecadação da RECEITA. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos necessários para o normal desenvolvimento das atividades correspondentes ao objeto do CONTRATO, bem como do pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e ressarcimento dos custos de administração.
45.7. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do funcionamento adequado, manutenção e operação da ÁREA DA CONCESSÃO, em regime de intervenção.
45.7.1. Caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o CONCEDENTE.
45.8. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo INTERVENTOR, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo interventor e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
45.9. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES.
45.10. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do INTERVENTOR e da indenização eventualmente cabível.
45.11. O CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
46.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação decorrente de vício ou irregularidade não passível de convalidação, constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
VI. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial que impeça a execução do CONTRATO;
VII. caso fortuito e força maior tratados neste Capítulo; e
VIII. configuração de qualquer das hipóteses de extinção antecipada elencadas na Cláusula 7.2 deste CONTRATO.
46.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste Capítulo:
I. assumir, direta ou indiretamente, a operação da ÁREA DA CONCESSÃO, no local e no estado em que se encontrar;
II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
III. aplicar as penalidades cabíveis; e
IV. reter e executar garantias e seguros, quando pertinente, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
46.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a assunção imediata das atividades objeto do presente CONTRATO e
dos BENS REVERSÍVEIS pelo CONCEDENTE, revertendo-se os bens e direitos pertinentes, nos termos da Cláusula Quinquagésima Quinta.
46.3.1. No caso previsto na Cláusula 46.3, o CONCEDENTE poderá manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, observada a legislação vigente.
46.4. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
47.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA.
47.2. Verificando-se o advento do termo final contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação da SUCESSORA nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais celebradas com terceiros de que seja parte, não assumindo o CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus em relação a tais contratações.
47.3. O CONCEDENTE não assumirá, salvo quando do exercício da prerrogativa de se sub-rogar em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
47.3.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na Subcláusula 48.2.1.
47.4. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços ou da visitação da ÁREA DA CONCESSÃO, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, nos termos do ANEXO XXIX, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado, ou de eventual SUCESSORA, colaborando na transição e no que for necessário à continuidade da exploração e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, resguardadas as situações de sigilo empresarial devidamente justificadas e que contem com a concordância do CONCEDENTE.
47.5. Três anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação e aprovação do CONCEDENTE o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava.
47.6. Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder o término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES deverão antever eventuais investimentos necessários à desmobilização, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme Cláusula Quadragésima Oitava.
47.7. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO
48.1.1. O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o reconhecimento do BEM REVERSÍVEL e o menor prazo entre (I) o termo do CONTRATO, ou (II) a vida útil do respectivo BEM REVERSÍVEL.
48.1.2. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de construção.
48.1.3. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais.
48.1.4. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção.
48.1.5. Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
48.1.6. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de OUTORGA VARIÁVEL, ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou RECURSOS DE PESQUISA.
48.1.7. O valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados será apurado a partir do ativo intangível da CONCESSIONÁRIA, e tendo como termo final a data da notificação da extinção do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), pronunciamentos e orientações relacionadas e, ainda, respectivas revisões, todos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, devidamente atualizado conforme o IPC/FIPE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização; e
48.1.8. os custos contabilizados, de acordo com a sistemática da alínea anterior, terão como limite máximo os valores previstos nos estudos de viabilidade divulgados pelo CONCEDENTE, ou os valores aprovados pelo CONCEDENTE na forma prevista neste CONTRATO, quando não houver previsão nos estudos de viabilidade divulgados pelo CONCEDENTE e, em ambas as hipóteses, devidamente atualizados conforme o IPC/FIPE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização.
48.1.9. Serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, desde que efetivamente desembolsados pela CONCESSIONÁRIA.
48.2. Os BENS REVERSÍVEIS que tenham sido incorporados ao ativo da CONCESSIONÁRIA por meio de doação ou mediante indenização do CONCEDENTE não comporão o montante indenizável.
48.2.1. Eventuais custos com a reparação e/ou reconstrução dos BENS REVERSÍVEIS entregues em situação distinta daquela estabelecida neste CONTRATO e seus ANEXOS serão descontados do montante indenizável.
48.2.2. O componente indicado na Subcláusula 48.1.1 deverá ser atualizado conforme o IPC/FIPE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou
(b) o fato gerador dos encargos e ônus, e o ano contratual da data do pagamento da indenização.
48.3. Os ATIVOS BIOLÓGICOS adquiridos pela CONCESSIONÁRIA durante a CONCESSÃO, ainda não amortizados, que contaram com manifestação de interesse do CONCEDENTE, nos termos do ANEXO III, se tornando, portanto, BENS REVERSÍVEIS, serão considerados para fins de cálculo da indenização, na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO.
48.4. O pagamento em âmbito administrativo realizado na forma estabelecida nesta cláusula, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo CONCEDENTE em decorrência da indenização, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
48.5. Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, exceto na hipótese de caducidade, serão descontados, sempre na ordem de preferência abaixo e independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA:
I. o valor das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA no âmbito da execução do CONTRATO, em razão de procedimentos transitados em julgado e/ou procedimentos sancionatórios já concluídos;
II. o saldo devedor devido aos FINANCIADORES relativo a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescido dos juros contratuais pactuados nos respectivos instrumentos contratuais;
III. o valor dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE.
48.5.1. O valor descrito no item II da Cláusula 48.5 será pago pelo CONCEDENTE ao FINANCIADOR.
48.5.2. Na hipótese de caducidade, o item III terá prioridade na ordem de descontos, em relação ao item II, ambos da Cláusula 48.5.
48.6. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
I. assunção, pelo CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES ou credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, até o limite do valor devido à CONCESSIONÁRIA após os descontos previstos na Cláusula 48.5; ou
II. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 48.5, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores.
48.6.1. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 48.6 deverá ser descontado do montante da indenização prévia, e não poderá, em nenhuma hipótese, superar o montante total da indenização devida.
48.7. O regramento geral de indenizações previsto nesta cláusula é aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada, devendo sempre ser observado o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas de extinção antecipada abaixo dispostas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ENCAMPAÇÃO
49.1. O CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos previstos neste CONTRATO.
49.2. Em caso de encampação, além do disposto na Cláusula 48.1, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá cobrir:
I. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS; e
II. os lucros cessantes, calculados na forma da Cláusula 49.3.
49.3. O componente indicado no item II da Cláusula 49.2 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝐿𝐶 = 𝐴 × [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1]
Onde:
LC = lucros cessantes indicados no item II da Cláusula 49.2.
A = os investimentos indicados na Cláusula 48.1.
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo final contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
49.4. A indenização devida em decorrência da encampação está limitada aos valores estabelecidos nesta cláusula, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CADUCIDADE
50.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do CONCEDENTE, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.
50.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 50.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, podendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
50.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas
neste CONTRATO:
I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO;
II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO;
III. descumprimento das cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros;
IV. paralisação dos serviços objeto da contratação por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO;
V. condenação da CONCESSIONÁRIA, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
VI. não atendimento da CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993;
VII. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula 38.7;
VIII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e SEGUROS exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução destes pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução;
IX.
atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 30% (trinta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 05 (cinco) anos não consecutivos;
X. descumprimento das penalidades impostas pelo CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos;
XI. alteração do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO;
XII. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
XIII. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços;
XIV. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações do CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes;
XV. ocorrência de desvio do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
XVI. ocorrência de maus tratos aos ATIVOS BIOLÓGICOS de fauna ou ausência do devido cuidado com os ATIVOS BIOLÓGICOS de flora;
XVII. incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, [●]% ([●] por cento) do valor do CONTRATO, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa;
XVIII. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial (is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, cujo valor agregado corresponda a [●]% ([●] por cento) do valor do CONTRATO; e
XIX. soma dos itens XVII e XVIII acima corresponda a [●]% ([●] por cento) do valor do CONTRATO.
50.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato de o CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO XXXI, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual.
50.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
50.5.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
50.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da caducidade.
50.5.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado.
50.6. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
50.7. A caducidade da CONCESSÃO acarretará a retenção, pelo CONCEDENTE, de eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, cabendo ao CONCEDENTE:
I. assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar;
II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III. reter e executar as GARANTIAS contratuais, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo CONCEDENTE;
IV. reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, nos casos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o CONCEDENTE, e até o limite dos prejuízos causados; e
V. aplicar penalidades.
50.8. Do montante previsto na Cláusula 48.5, serão ainda descontados:
I. os prejuízos causados ao CONCEDENTE e à sociedade;
II. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas;
III. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade; e
IV. outros valores, a título de RECEITA, que eventualmente sejam percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a decretação da caducidade.
50.9. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto concedido, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES e demais credores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso.
50.10.A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
50.11.Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
50.12.A indenização devida pelo CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores cobrados na forma estabelecida nesta Cláusula e na Cláusula Quadragésima Oitava, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
51.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial movida especialmente para esse fim, salvo na hipótese de rescisão amigável, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 7.835/1992.
51.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, expondo os motivos pelos quais pretende ajuizar ação para esse fim, nos termos previstos na legislação.
51.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado, decretando a rescisão contratual.
51.3. No caso de rescisão judicial do CONTRATO, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos termos da Cláusula Quadragésima Nona.
51.4. Poderão dar ensejo à rescisão amigável as hipóteses descritas na Cláusula 7.2, sem prejuízo de outras que se enquadrem no dispositivo legal acima referido
51.5. No caso de rescisão amigável, tal como prevista na Cláusula 51.4, quando da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 7.2 deste CONTRATO, as indenizações devidas serão calculadas levando-se em consideração, para cada uma das hipóteses, os seguintes elementos:
I. para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização dos eventos previstos nos itens I e III da Cláusula 7.2, a indenização será calculada de acordo com o mesmo regramento e a fórmula estabelecida contratualmente para os casos de Encampação, exceto para os lucros cessantes, que serão calculados de acordo com a fórmula constante na Cláusula 49.3, acrescendo-se ao valor da NTNB’ um spread, ou sobretaxa sobre os juros, equivalente a [●]% ([●] por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis; e
II. para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização do evento previsto no item II da Cláusula 7.2, a indenização será calculada de acordo com o mesmo regramento e a fórmula estabelecida contratualmente para os casos de Caducidade.
51.5.1. Em quaisquer dos casos, os valores auferidos a título de RECEITA, percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a declaração da extinção da CONCESSÃO poderão ser descontados do valor devido de indenização.
51.6. As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do CONTRATO.
51.7. Para fins de cálculo da indenização indicada nas Cláusulas 51.3 a 51.5, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
51.8. Declarada a rescisão, cumprirá ao CONCEDENTE assumir a imediata prestação do objeto contratual, se antes já não o tiver feito, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a CONCESSÃO a um vencedor preferencialmente antes da rescisão definitiva deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ANULAÇÃO
52.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não convalidável no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
52.1.1. Em caso de ilegalidade que não decorra de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, e que possa ser convalidada com o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do CONTRATO.
52.2. Para fins do cálculo de indenização considerar-se-á o regramento disposto na Cláusula 48.1 supra, sendo que, caso a CONCESSIONÁRIA ou a ADJUDICATÁRIA não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, também serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da
OUTORGA FIXA, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
52.3. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste CONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente CONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao CONCEDENTE.
52.4. Para fins de cálculo da indenização indicada na Cláusula 52.2, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
52.5. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação para concessão que envolva a ÁREA DA CONCESSÃO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
53.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada por sentença transitada em julgado ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
53.2. Decretada a falência, o CONCEDENTE imitir-se-á na posse da ÁREA DA CONCESSÃO e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
53.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência, recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO, ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
53.4. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações com o CONCEDENTE, bem como sem a emissão de TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
54.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
54.1.1. Consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito, exemplificativamente:
I. guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual;
II. atos de terrorismo;
III. contaminação nuclear, química ou biológica, salvo se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA;
IV. embargo comercial de nação estrangeira; e
V. eventos naturais, como terremotos, furacões ou inundações, quando seus impactos não pudessem ser evitados ou minorados por medidas preventivas razoavelmente exigíveis da
CONCESSIONÁRIA.
54.2. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização.
54.3. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 horas.
54.4. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, observada a matriz de riscos estabelecida por este CONTRATO.
54.5. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, ou cujos efeitos irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO, qualquer das PARTES poderá se valer da faculdade prevista na Cláusula 7.2.
54.5.1. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será apurada de acordo com o regramento aplicável à Encampação.
54.6. Salvo se o CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
54.7. Na hipótese de comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que tenha havido a extinção da CONCESSÃO, serão suspensas as exigências de medição dos INDICADORES DE DESEMPENHO relacionáveis à ocorrência, até a normalização da situação e cessação de seus efeitos.
54.8. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS
55.1. Extinta a CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, transferidos ou disponibilizados, nos termos deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA, ou por esta construídos, implantados ou adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO, retornam ao CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
55.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condição adequada de operação, utilização e manutenção, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributos, obrigações, gravames ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a plena operação da ÁREA DA CONCESSÃO.
55.3. Os bens revertidos ao CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, permitindo a continuidade dos serviços objeto deste CONTRATO, pelo prazo adicional mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de extinção do CONTRATO, salvo aqueles com vida útil menor, nos termos do ANEXO XXIX.
55.3.1. Eventual custo com estes investimentos deverá ser amortizado e depreciado antes do término da vigência do CONTRATO, não tendo a CONCESSIONÁRIA direito a indenização a respeito.
55.3.2. Todas as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, incluindo descrição, estado de conservação e vida útil remanescente, deverão constar do INVENTÁRIO a ser mantido pela CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a CONCESSÃO e entregue, ao final, ao CONCEDENTE.
55.3.3. No caso de desconformidade entre o INVENTÁRIO e a efetiva situação dos BENS REVERSÍVEIS, deverá a CONCESSIONÁRIA, se tal diferença estiver em detrimento ao CONCEDENTE, tomar todas as medidas cabíveis, inclusive com a aquisição de novos bens ou realização de obras, para que entregue os BENS REVERSÍVEIS nas mesmas condições do INVENTÁRIO.
55.4. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições ora estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, devendo a indenização ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de eventuais SEGUROS e GARANTIAS.
55.5. Durante o procedimento de extinção da CONCESSÃO e de transição contratual, o CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará ao menos um representante da CONCESSIONÁRIA, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens, aplicando-se, no que couber, o disposto no ANEXO XXIX.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA DESMOBILIZAÇÃO
56.1. No prazo de 36 (trinta e seis) meses antes do término da CONCESSÃO, ou, imediatamente, no caso de extinção antecipada deste instrumento, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação do CONCEDENTE o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO da ÁREA DA CONCESSÃO, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a desmobilização e devida reversão dos BENS REVERSÍVEIS, sem que ocorra qualquer interrupção na prestação dos serviços.
56.2. Deverão estar previstos no PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, no mínimo:
I. forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS;
II. estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, com laudos e relatórios técnicos, emitidos por profissional habilitado;
III. estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS;
IV. forma de substituição dos funcionários da CONCESSIONÁRIA pelos servidores do CONCEDENTE e/ou de SUCESSORA;
V. período e forma de capacitação dos servidores do CONCEDENTE e/ou da concessionária SUCESSORA que venha a operar a ÁREA DA CONCESSÃO.
56.3. O CONCEDENTE poderá realizar as vistorias que julgar necessárias à plena execução de suas atividades, de forma a garantir a transição contratual sem qualquer prejuízo à continuidade dos
SERVIÇOS, além de acompanhar a execução de laudos e relatórios técnicos.
56.4. Quando faltar 12 (doze) meses para o término do prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá treinar o pessoal indicado pelo CONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica, administrativa e as orientações operacionais relativas à ÁREA DA CONCESSÃO que ainda não tiverem sido entregues.
56.5. A CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte ao final da vigência da CONCESSÃO, não assumindo o CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos mesmos e não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA, exceto se o contrário tiver sido pactuado, nos termos autorizados por este CONTRATO.
56.5.1. Visando assegurar a continuidade na manutenção e exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, as PARTES empreenderão seus melhores esforços para averiguar as possibilidades de sub-rogação, pelo CONCEDENTE ou por futura concessionária, nos contratos vigentes de interesse da CONCESSÃO, que tenham sido celebrados pela CONCESSIONÁRIA.
56.6. Enquanto não expedido o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO.
56.7. Eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA quando da extinção da CONCESSÃO não impedirão a retomada da CONCESSÃO, observado, no caso de encampação, o disposto na Cláusula 49.5.
56.8. O recebimento definitivo da ÁREA DA CONCESSÃO não exclui a responsabilidade civil e a ético- profissional decorrente do desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
56.9. Com o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, a transição e reversão deverão ocorrer sem percalços ou imprevistos e a operação da ÁREA DA CONCESSÃO não deve ficar prejudicada.
56.10. A omissão da CONCESSIONÁRIA na apresentação do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO será considerada infração grave ensejando aplicação à CONCESSIONÁRIA das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSIÇÃO
57.1. Sem prejuízo das disposições contidas no ANEXO XXIX, são obrigações da CONCESSIONÁRIA, para a boa operacionalização da transição da ÁREA DA CONCESSÃO ao CONCEDENTE ou à SUCESSORA:
I. disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO;
II. disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da CONCESSÃO;
III. disponibilizar demais informações sobre a operação da ÁREA DA CONCESSÃO;
IV. cooperar com a SUCESSORA e com o CONCEDENTE para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;
V. permitir o acompanhamento da operação da ÁREA DA CONCESSÃO e das atividades regulares
da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE e/ou pela SUCESSORA;
VI. promover o treinamento do pessoal do CONCEDENTE e/ou da SUCESSORA relativamente à operação da ÁREA DA CONCESSÃO;
VII. colaborar com o CONCEDENTE e/ou com a SUCESSORA na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição;
VIII. indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante assunção do serviço pelo CONCEDENTE ou pela SUCESSORA;
IX. disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do CONCEDENTE e/ou da SUCESSORA, nesse período;
X. auxiliar no planejamento do quadro de funcionários;
XI. interagir com o CONCEDENTE, a SUCESSORA e demais atores e agentes envolvidos na operação da ÁREA DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA
58.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência ou conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta.
58.2. Na ocorrência de divergências ou conflito de interesse nos termos desta Cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência ou conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução e/ou elucidação.
58.2.1. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
58.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a divergência ou conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
58.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma proposta alternativa para o caso.
58.3. A adoção dos procedimentos indicados acima não exonera as PARTES de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos cronogramas de obras.
58.3.1. Somente se admitirá a paralisação das obras ou dos serviços quando o objeto da divergência ou conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento, obtendo-se, quando possível sem comprometimento da segurança, a anuência do CONCEDENTE previamente à paralisação.
58.4. A resolução do conflito ainda poderá ocorrer perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos ou por mediação, nos termos da Lei Federal nº 13.140/2015.
58.5. Respeitadas as regras contratuais, as PARTES, poderão se valer de juntas técnicas, relator independente ou outras formas de solução amigável de conflitos, sobre os quais deverão acordar formalmente, para dirimir questões técnicas e, inclusive, quaisquer eventuais dúvidas, solicitar esclarecimentos ou demandar parecer ou manifestações técnicas que sirvam à perfeita compreensão de aspectos relacionados:
I. à exploração de RECEITAS que originem impactos, ainda que potenciais, sobre os SERVIÇOS, o CONCEDENTE e/ou a ÁREA DA CONCESSÃO;
II. à incorporação de inovações tecnológicas que sejam pertinentes à prestação dos serviços ou encargos que figuram como objeto da CONCESSÃO;
III. à transição da ÁREA DA CONCESSÃO para o CONCEDENTE ou para SUCESSORA;
IV. ao cálculo das indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses regradas neste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM
59.1. As PARTES se comprometem a buscar solução amigável para qualquer controvérsia surgida ao longo da execução deste CONTRATO.
59.2. As PARTES se reunirão, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das PARTES à outra, estabelecendo a controvérsia, com vistas a solucioná-la.
59.3. Caso a reunião não ocorra ou as PARTES não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma delas poderá solicitar instauração de procedimento arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e do Decreto Estadual n. 64.356 de 31 de julho de 2019.
59.4. As PARTES poderão submeter à arbitragem somente controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, relacionadas com a interpretação ou execução deste CONTRATO.
59.4.1. Qualquer das PARTES poderá optar por submeter a apreciação da controvérsia à via arbitral ou judicial, não podendo a outra PARTE invocar a cláusula compromissória para obstar essa escolha.
59.4.2. A opção do método de solução de disputas prevista na Subcláusula 59.4.1 é definitiva e irretratável, a partir do protocolo do pedido perante o Poder Judiciário ou da apresentação do requerimento de arbitragem perante a câmara selecionada para administrar o procedimento, devendo seguir a mesma via todos os demais litígios que com ele guardem relação de conexão ou continência.
59.5. A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais.
59.6. A PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral deverá indicar, no momento da apresentação de seu pleito, a câmara responsável pela administração do litígio, que deverá ser selecionada dentre aquelas cadastradas pelo Estado de São Paulo para solução de litígios envolvendo a Administração Direta e suas autarquias.
59.6.1. Na hipótese de não haver câmara arbitral cadastrada pelo Estado de São Paulo, a escolha será feita
pela PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral, com base nos seguintes critérios:
I. apresentar espaço disponível para realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo;
II. estar regularmente constituída há, pelo menos, cinco anos;
III. atender aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública;
IV. possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a Administração Pública.
59.7. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307/1996 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
59.8. O TRIBUNAL ARBITRAL será composto por três membros, indicados conforme o regulamento da câmara arbitral, podendo ser escolhido, por acordo entre as partes, árbitro único.
59.9. O TRIBUNAL ARBITRAL será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as PARTES.
59.10. A arbitragem será realizada em língua portuguesa, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, não impedindo a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência das partes quanto ao seu significado.
59.10.1. Por solicitação da CONCESSIONÁRIA e mediante o consentimento do CONCEDENTE, a arbitragem poderá ser parcialmente bilíngue, sendo as decisões produzidas em versões em português e em inglês ou outra língua estrangeira.
59.10.2. Caso a arbitragem seja parcialmente bilíngue, a CONCESSIONÁRIA deverá arcar com as despesas relacionadas à tradução dos documentos, mesmo quando os materiais traduzidos sejam decorrentes de atos realizados pelo CONCEDENTE, e estes custos não comporão os custos e despesas processuais para fins de sucumbência.
59.10.3. Havendo divergências entre o conteúdo das decisões ou dos documentos nas versões em língua portuguesa e em língua estrangeira prevalecerá o conteúdo das versões confeccionadas em língua portuguesa.
59.11. O TRIBUNAL ARBITRAL não poderá se valer de equidade em suas decisões relacionadas a este CONTRATO.
59.12. As despesas com a realização da arbitragem serão adimplidas na forma como dispuser o regulamento da câmara arbitral escolhida, vedado a condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência do Código de Processo Civil. O adiantamento de custas eventualmente solicitado pela câmara arbitral escolhida será adimplido pela parte que suscitar a instauração do procedimento arbitral.
59.13. Caso uma das PARTES se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a PARTE que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer ao juízo da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei Federal nº 9.307/1996 e subsequentes alterações.
59.14. A sentença será considerada como decisão final em relação à controvérsia entre as PARTES, irrecorrível e vinculante entre elas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – FORO
60.1. Será competente o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não passível de sujeição à arbitragem, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
61.1. Sobre todos os assuntos estabelecidos neste CONTRATO, bem como decisões proferidas pelo CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA terá direito à observância do devido processo administrativo, nos termos da Lei estadual nº 10.177/1998.
61.2. Este CONTRATO vincula as PARTES e seus sucessores em todos os seus aspectos.
61.3. Alterações eventualmente promovidas no presente CONTRATO somente serão válidas caso celebradas e assinadas por ambas as PARTES, através de Termos Aditivos e Modificativos contratuais, ressalvada a possibilidade de modificação unilateral do CONTRATO pelo CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável.
61.4. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições do CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
61.4.1. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
61.4.2. A nulidade ou invalidade de qualquer Cláusula deste CONTRATO não obstará a validade e a produção dos efeitos de nenhuma outra Cláusula deste mesmo CONTRATO.
61.5. Todas as comunicações relativas a este CONTRATO deverão ser encaminhadas por escrito, conforme pertinência, nos endereços e em nome das pessoas abaixo indicadas:
Para a CONCESSIONÁRIA: [●] Para o CONCEDENTE: [●]
Para a FPZSP: [●] Para o IBT: [●]
61.6. As PARTES poderão modificar os dados indicados na Subcláusula 61.5 mediante simples comunicação por escrito à outra PARTE.
61.8. Todos os documentos relacionados ao presente CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, mediante tradução juramentada, em se tratando de documentos estrangeiros.
61.9. Na contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, computando-se os dias corridos, salvo disposição em contrário.
61.9.1. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do ESTADO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente
61.10. O CONCEDENTE designará unidade técnica responsável pela fiscalização e acompanhamento do presente CONTRATO, indicando seu gestor.
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente CONTRATO em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, [●].