TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 103/TPU/2023
Termo de Permissão de Uso nº 103/TPU/2023 – Chamamento Público nº 06/2023 – Página - 1 de 13
TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 103/TPU/2023
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE FAZEM ENTRE SI A COHAPAR E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX XXXX LTDA. PARA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ASTORGA, ESTADO DO PARANÁ.
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.592.807/0001-22, com sede na Av. Mal. Humberto de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato representada por seus diretores que ao final assinam, ora denominada simplesmente COHAPAR e de outro lado a empresa XXXXXX XXXXXXX XXXX LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.079.902/0001-41, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Araçatuba – São Paulo, CEP 16.020-190 e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: (00) 0000-0000 / (00) 00000-0000, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada Permissionária celebram, de comum acordo, o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, autorizado na Ata de Reunião de Diretoria Executiva nº 032/2023, de 15/05/2023, em conformidade com o contido no processo digital protocolado sob nº 19.846.222-5, derivado do processo matriz nº 18.247.099-6, relativo ao CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2023, o qual é regido pela Lei 13.303/16 e pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Cohapar – RILC, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. A Cohapar, por meio do presente instrumento, permite o uso de terreno para o desenvolvimento e a produção de empreendimento habitacional nos imóveis abaixo discriminados, exclusivamente para implantação de unidades habitacionais, vinculados ao Programa Casa Verde e Amarela – PCVA – Recursos do FGTS, em parceria com o Programa Casa Fácil Paraná – PCFPR:
Lote 01 - A | |||
Município | Nº estimado de Unidades | Propriedade da Área | Matrícula/ Município |
Astorga | 50 | Prefeitura Municipal de Astorga | 16.152 |
1.2. Conforme Manifestação de Interesse datada de 23/03/2023, apresentada pela Permissionária, os valores de venda das unidades habitacionais são os discriminados abaixo:
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LOTE 01 | |||
Município: Astorga | |||
Valor estimado do terreno: R$) | R$ 960.000,00 | ||
PADRÃO HABITACIONAL | QUANT. POR PADRÃO | VALOR UNITÁRIO PROPOSTO DE VENDA R$ | SUBTOTAL R$ |
A | 46 | R$ 146.454,00 | R$6.736.884,00 |
B PD: | 04 | R$146.454,00 | R$585.816,00 |
Nº TOTAL DE UDS: | 50 | VALOR GLOBAL DE VENDA (VGV) R$ | R$7.322.700,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
2.1.- São obrigações da Permissionária:
a) Designar pessoa para representar a Permissionária nas tratativas referentes a este CHAMAMENTO;
b) Atender as condições do Agente Financeiro e providenciar a contratação do empreendimento junto ao Agente Financeiro e, com os adquirentes das unidades habitacionais no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela e Programa Casa Fácil PR;
c) Responsabilizar-se pela obtenção da operação de crédito, de acordo com a sua necessidade, junto ao Agente Financeiro, para a produção do empreendimento, envolvendo a construção de unidades habitacionais e execução de infraestrutura interna ao empreendimento;
d) Viabilizar as condicionantes técnicas, financeiras e legais para contratação do empreendimento junto ao Agente Financeiro no prazo estipulado neste procedimento;
e) Elaborar, apresentar e obter aprovação de todos os projetos e documentos que necessitem de tal aprovação junto aos órgãos competentes e ao Agente Financeiro nos termos e condições previstos na legislação municipal entre outras normas e leis vigentes;
f) Acompanhar, a fim de que todas as complementações / correções sejam promovidas de maneira que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do Termo de Permissão de Uso, o Laudo de Engenharia esteja emitido pelo Agente Financeiro;
g) Obter a aprovação nas análises técnica, econômico-financeira e cadastral pelo
Agente Financeiro;
h) Informar à Cohapar, através de e-mail ao gestor do TPU, quando da ocorrência dos eventos abaixo:
i) a data de conclusão e os resultados das análises efetuadas pelo Agente Financeiro para aprovação do empreendimento;
ii) a data de início das obras;
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iii) a data de previsão de conclusão do empreendimento;
iv) as datas da efetiva contratação com os adquirentes;
v) a data prevista para entrega das unidades.
i) Apresentar à Cohapar cópia da Ficha Resumo do Empreendimento – FRE devidamente aprovada pelo Agente Financeiro, antes da efetivação da contratação, para que seja verificada pela Cohapar a observância aos elementos do edital;
j) Xxxxxxxx à Cohapar perspectivas 3D do empreendimento para ações de divulgação do empreendimento junto aos pretendentes, com imagens e vídeos sem marca d'água para facilitar a edição, contendo:
i) Uma imagem da planta humanizada de cada tipologia, em alta resolução (formato PNG, JPG, JPEG ou BMP);
ii) No mínimo 5 (cinco) e preferencialmente 10 (dez) imagens do projeto 3D em diferentes perspectivas em alta resolução (formato PNG, JPG, JPEG ou BMP);
iii) Preferencialmente, vídeo 3D do empreendimento (formato AVI, MPEG ou MP4);
iv) Preferencialmente, arquivo aberto do projeto 3D para possíveis edições (formato DAE).
k) Limitar o valor de venda das unidades habitacionais, objeto do financiamento ao adquirente final com recursos do FGTS, ao valor de avaliação estipulado pelo Agente Financeiro ou ao valor unitário proposto de venda apresentado na Manifestação de Interesse, o que for menor;
l) Observar, para a comercialização das unidades habitacionais a existência e validade do Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI, fornecido pela Cohapar;
m) Encaminhar semanalmente, após a liberação, pela CAIXA, da comercialização das unidades e-mail ao gestor do TPU, relatório conforme Anexo I do Chamamento citado no preâmbulo, para acompanhamento do atendimento aos pretendentes e contratação dos financiamentos com os interessados;
n) Encaminhar a Cohapar, em até 05 (cinco) dias úteis a partir do registro no cartório, cópia dos contratos de múltiplas avenças formalizado pelo Agente Financeiro firmado entre o mesmo, Permissionária, compromissário comprador do terreno e o proprietário do terreno, caso a Cohapar não figure no mesmo;
o) Responsabilizar-se pela implantação do empreendimento;
p) Providenciar a execução das obras de infraestrutura externa ao empreendimento, quando for o caso;
q) Entregar à Cohapar qualquer documentação complementar solicitada, necessária para dirimir dúvidas;
r) Xxxxxx durante toda a vigência do Termo de Permissão de Uso de Terreno, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no CHAMAMENTO;
s) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Termo de Permissão de Uso de Terreno, documento que comprove o atendimento da legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas no CHAMAMENTO;
t) Efetuar o ressarcimento de despesas a Cohapar referentes a custos cartoriais e
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de análise junto a Xxxxx, mediante convocação;
u) Responsabilizar-se pela confecção, colocação e manutenção em local visível e privilegiado, de placa padronizada, conforme modelo fornecido pela Cohapar;
v) Comunicar a Cohapar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a realização de eventos relacionados ao empreendimento e seus beneficiários;
w) Encaminhar a Cohapar informações quanto ao processo de contratação e execução do(s) empreendimento(s) mediante solicitação;
x) Permitir que empregados da Xxxxxxx visitem as obras de execução do(s) empreendimento(s) mediante solicitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA COHAPAR
3.1.- São obrigações da Cohapar
a) Prestar apoio técnico junto as Concessionárias de Saneamento e Energia na obtenção de viabilidades;
b) Prestar apoio técnico junto ao IAT – Instituto Água e Terra na obtenção de Licenças;
c) Prestar apoio na interlocução junto aos Municípios;
d) Prestar apoio na interlocução junto aos demais Órgãos Públicos;
e) Disponibilizar para a Permissionária no momento da assinatura do Termo de Permissão de Uso - TPU o(s) terreno(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus;
f) Providenciar a documentação jurídica, referente a(s) área(s) objeto do TPU firmado com a Permissionária, conforme solicitação do Agente Financeiro;
g) Verificar, após emissão de Laudo de Engenharia pelo Agente Financeiro e antes da efetivação da contratação do empreendimento, se os elementos constantes da Ficha Resumo do Empreendimento – FRE aprovada pelo Agente Financeiro atende aos termos do Edital;
h) Fomentar a adesão ao SCHaP;
i) Divulgar o empreendimento para os cadastrados no SCHaP, e disponibilizar Portal do Empreendimento para o registro de interesse pelos cadastrados;
j) Fornecer o Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI;
k) conceder, mediante disponibilidade orçamentária, subvenção financeira limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exclusivamente aos beneficiários com renda mensal bruta familiar de até 3 (três) salários mínimos, na forma prevista no convênio firmado entre Caixa Econômica Federal (Agente Financeiro) e Cohapar em 22.06.2021, contrato administrativo firmado entre a Caixa Econômica Federal (Agente Operador) e Cohapar em 22.07.2021;
l) Acompanhar o processo de contratação do financiamento para aquisição da unidade pelos interessados, através de relatórios fornecidos pela Permissionária;
m) Convocar a Permissionária para efetuar o ressarcimento de despesas devidas a
Cohapar;
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n) Xxxxxxxx para a Permissionária o modelo de placa padronizada para colocação no empreendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Cohapar;
o) Organizar e participar da entrega das unidades habitacionais, aos beneficiários, em conjunto com o Agente Financeiro e a Permissionária.
CLÁUSULA QUARTA – PÚBLICO-ALVO
4.1.- As unidades habitacionais, dos empreendimentos a serem produzidos no âmbito deste instrumento, serão destinadas à aquisição por pretendentes cadastrados no Sistema de Cadastro Habitacional do Paraná – SCHaP da Cohapar, que pertençam a famílias que comprovem renda mensal bruta de até 06 (seis) salários mínimos nacionais que sejam contratantes de crédito habitacional junto ao Agente Financeiro, com recursos do FGTS.
4.2.- A indicação dos pretendentes, para aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas, é exclusiva da Cohapar.
4.3.- Os adquirentes das unidades habitacionais poderão ser beneficiados cumulativamente com descontos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, subsídios do Orçamento Geral da União - OGU, subvenções, bens e serviços oriundos da Cohapar e/ou de municípios e/ou terceiros.
4.4.- Visando facilitar a aquisição da casa própria e, viabilizar o atendimento dos adquirentes finais, a Cohapar através deste instrumento enquadrará o(s) empreendimento(s), descrito(s) na Cláusula Primeira, no Programa Casa Fácil PR, nos termos do Decreto Estadual nº 7.666/2021, podendo conceder, mediante disponibilidade orçamentária, subvenção financeira limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exclusivamente aos beneficiários com renda mensal bruta familiar de até 3 (três) salários mínimos, na forma prevista no convênio firmado entre Caixa Econômica Federal (Agente Financeiro) e Cohapar em 22.06.2021, contrato administrativo firmado entre a Caixa Econômica Federal (Agente Operador) e Cohapar em 22.07.2021.
4.4.1.- A forma de atendimento e a operacionalização do aporte de subvenção atenderá o estabelecido noAnexo D do Chamamento citado no preâmbulo.
4.5.- As operações a serem contratadas com pessoas físicas, no âmbito deste termo, obedecerão às condições e normas do financiamento habitacional definidas pelo Agente Financeiro conforme a sua política de crédito, em especial quanto aos critérios de apuração da renda familiar e as especificidades de cada operação com lastro em recursos do FGTS e/ou do PCVA e/ou PCFPR nas modalidades operacionais oferecidas pelo Agente Financeiro.
4.6.- Caberá ao Agente Financeiro a verificação do enquadramento dos interessados nas regras de concessão de financiamento habitacional dentro dos programas federais do CCFGTS e/ou PCVA e/ou PCFPR.
4.7.- Caberá aos pretendentes, por meio próprio e individual, a aprovação do crédito habitacional junto ao Agente Financeiro responsável pela concessão do financiamento.
4.8.- Caberá aos interessados atender às condições exigidas pelo Agente Financeiro para o enquadramento da operação, na forma da legislação e regras vigentes à época da sua contratação, sob pena de não contratação.
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4.9.- O atendimento com o valor da entrada aos pretendentes em adquirir as unidades habitacionais dependerá:
a) da formalização do Termo de Permissão de Uso;
b) da aprovação do empreendimento em todas as análises pela CAIXA;
c) da liberação pela CAIXA para comercialização do empreendimento;
d) do encaminhamento da documentação dos pretendentes para o correspondente CAIXA autorizado, observando-se as condições para contratação determinadas pela CAIXA;
e) da aprovação da operação de crédito individual pela CAIXA;
f) da disponibilidade financeira da Cohapar e,
g) da disponibilidade financeira da CAIXA.
4.10.- A ordem de formalização do Termo de Permissão de Uso não será necessariamente a ordem de atendimento aos beneficiários da subvenção, uma vez que esta dependerá dos ritos descritos no item 4.9 acima.
CLÁUSULA QUINTA – EMPREENDIMENTO HABITACIONAL
5.1.- A Permissionária será responsável pela elaboração de análises, estudos, projetos, proposta e posterior implantação, produção e comercialização do empreendimento habitacional.
5.2.- Todos os projetos deverão estar em conformidade com a legislação pertinente, normas técnicas oficiais e regras programáticas, obedecendo sempre o que for mais restritivo.
5.3.- A Permissionária será responsável por todo o licenciamento ambiental ou sua complementação, devendo seguir normas e legislações vigentes e exigências dos órgãos competentes, podendo ser auxiliada pela Cohapar durante tal processo.
5.4.- A Permissionária, para o desenvolvimento e a produção do empreendimento habitacional, deverá atender todas as exigências constantes do Chamamento citado no preâmbulo e deste Termo, procedimento para apresentação de projetos, cronograma, orçamento/proposta comercial, entre outros documentos, e assinatura de contrato, que será formalizado pelo Agente Financeiro.
5.5.- O Projeto de Urbanização, no mínimo, deverá respeitar:
5.5.1.- O respectivo loteamento, ou o Anteprojeto de Urbanização, ou o Projeto de Urbanização constante do Anexo E do Chamamento citado no preâmbulo;
5.5.2.- O número de unidades habitacionais unifamiliares estabelecido no Anexo A
do Chamamento citado no preâmbulo;
5.5.3.- Todas as especificações técnicas previstas no PCVA e CFPR ou outro programa que venha a ser instituído ou a substituir os existentes, vigente à época da contratação, incluindo-se as Leis, Decretos e Portarias, assim como, toda a legislação aplicável aos Projetos de Urbanização, de infraestrutura e das unidades habitacionais e a obras da construção civil.
5.6.- As unidades habitacionais unifamiliares:
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5.6.1.- Deverão possuir no mínimo os seguintes cômodos: sala, cozinha, área de serviço (podendo ser externa), banheiro, 01(um) dormitório de casal e 01 (um) dormitório para 2 pessoas, sendo que os dois primeiros cômodos deverão obrigatoriamente ter porta de acesso externo;
5.6.2.- Não deverão ser sobrepostas;
5.6.3.- Não deverão ser geminadas de ambos os lados;
5.6.4.- Poderão ser geminadas com um afastamento lateral, exclusivamente quando as condições não permitirem a implantação de unidade isolada e as razões forem devidamente justificadas pela Permissionária e aceitas pela Cohapar, e
5.6.5.- Deverão observar o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto Estadual nº 7.666/2021.
5.7.- Os projetos de infraestrutura deverão ser precedidos de levantamentos topográficos, sondagens e outros necessários para sua elaboração.
5.8.- A Permissionária será responsável por providenciar as extensões das redes externas ao empreendimento para abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, bem como a pavimentação de acesso, cujos custos não poderão onerar o valor de venda das unidades habitacionais.
5.9.- Os quantitativos e preços que comporão os orçamentos a serem apresentados ao Agente Financeiro são de responsabilidade da Permissionária, não podendo no futuro, arguir quanto ao desconhecimento de serviços necessários, imprevistos, eventuais ou qualquer outro que venha a onerar o Valor de Venda das unidades e, por conseguinte o Valor Global de Venda – VGV do empreendimento.
5.10.- Quando o número total de unidades do empreendimento for superior a 50 (cinquenta) o projeto habitacional a ser desenvolvido e apresentado ao Agente Financeiro deverá ser dividido em módulos, definidos a critério da Permissionária, visando facilitar, operacionalmente, a futura etapa de comercialização do empreendimento.
5.10.1.- O quantitativo de unidades habitacionais indicado no Anexo A do Chamamento citado no preâmbulo não implica em contratação imediata ou total das unidades, pois a contratação poderá ser modulada de acordo com critérios da Permissionária desde que haja a anuência prévia da Cohapar.
5.11- O cronograma de execução da obra, não poderá ultrapassar 36 (trinta e seis), meses, contados a partir da assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR DE VENDA E AVALIAÇÃO E REAJUSTAMENTO
6.1.- A venda das unidades habitacionais produzidas ao adquirente final deverá ser efetivada no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela - recursos do FGTS e Casa Fácil PR, com enquadramento nas áreas de habitação de interesse social ou habitação popular.
6.2.- As unidades habitacionais, produzidas pela Permissionária, objeto do financiamento ao adquirente final com recursos do FGTS, terão seu valor de venda limitado ao valor de avaliação atribuído pelo Agente Financeiro ou ao Valor Unitário Proposto de Venda apresentado na Manifestação de Interesse, o que for menor.
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6.2.1.- Caberá assim a proponente, equalizar os custos entre todas e quaisquer despesas para projetos, produção e comercialização do empreendimento, mais o valor pelo terreno público, de forma que não ultrapassem os valores acima.
6.3.- Sobre o “Valor Estimado do Terreno” constante na Manifestação de Interesse
apresentada no Chamamento 06/2023 não poderá incidir o desconto proposto na mesma.
6.4.- Havendo redução na quantidade prevista de unidades, em razão de exigência para aprovação do projeto urbanístico pelos órgãos competentes, os preços de venda das unidades habitacionais unifamiliares não poderão sofrer alteração em relação aos apresentados na Manifestação de Interesse.
6.5.- O montante a ser pago para a Permissionária referente à venda das unidades habitacionais, quando da contratação junto aos adquirentes finais, será realizado pelo Agente Financeiro.
6.6.- Poderá ser concedido reajuste anual ao valor do Termo de Permissão de Uso - TPU, observando o desconto linear ofertado pela Permissionária na Manifestação de Interesse.
6.6.1.- O reajuste previsto no item 6.6. poderá ser concedido somente mediante solicitação formal pela Permissionária e, até a aprovação do empreendimento pelo Agente Financeiro, sendo absolutamente vedada a concessão de tal reajuste após o cumprimento de tal etapa.
6.6.2.- Não será concedido o reajustamento na hipótese de culpa imputável à
Permissionária.
6.6.3.- O reajuste que trata o item 6.6. considerará como data base a data da apresentação da Manifestação de Interesse e o Índice Nacional de Custos da Construção Civil – INCC.
6.6.4.- O reajustamento não importa aporte de recursos pela COHAPAR, uma vez que se destina apenas e tão somente para fins de atualização do valor contido na Manifestação de Interesse/Proposta, em momento prévio à formalização do contrato de financiamento da Permissionária com a CAIXA.
CLÁUSULA SÉTIMA – TERRENO PÚBLICO
7.1.- A Cohapar concederá Permissão de Uso dos terrenos no estado físico em que se encontram.
7.2.- Os terrenos destinar-se-ão exclusivamente para produção de moradias, no âmbito dos Programas Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS e Casa Fácil PR, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista, bem como a sua cessão ou transferência para pessoa estranha ao Termo de Permissão de Uso de Terreno - TPU.
7.3.- A Permissionária está impedida de alterar o loteamento, ou o projeto de urbanização, ou o anteprojeto de urbanização fornecido pela Cohapar.
7.4.- É vedada a divulgação e veiculação de publicidade estranha ao uso permitido nos imóveis, objeto de Permissão de Uso, exceto a de caráter informativo de atividades próprias das estabelecidas no Termo de Permissão de Uso de Terreno - TPU.
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7.5.- Por tratar-se de PCVA e PCFPR ou outro programa que venha a ser instituído ou a substituir os existentes, os terrenos públicos elencados neste Termo, encontram-se desafetados e considerados bens dominicais.
7.6.- A alienação dos terrenos das unidades habitacionais será através de doação aos adquirentes finais que vierem a ser aprovados pelo Agente Financeiro, no ato de assinatura do contrato de financiamento.
7.7.- Dentro do interesse dos municípios ou da Cohapar, o valor do terreno público que está incluso no valor de venda da unidade habitacional apresentado na Manifestação de Interesse, por ocasião da apresentação da proposta comercial junto ao agente financeiro poderá constar:
a) como custo zero e neste caso a Permissionária deverá deduzir o valor do terreno do valor de venda da unidade habitacional, ou
b) da forma apresentada na Manifestação de Interesse, desde que tal valor seja convertido em desconto ou aporte atribuído ao adquirente final.
7.8.- Nos casos enquadrados na condição do item 7.6. letra b) o valor do terreno deverá ser o mesmo para todas as unidades, sendo o resultado do valor global do terreno pelo número total de unidades.
7.9.- É proibido à Permissionária:
a) Utilizar o referido imóvel para outro fim que não o descrito no objeto do
Termo de Permissão de Uso de Terreno – TPU;
b) Transferir, ceder, emprestar, ou locar o(s) imóvel(is) objeto do TPU;
c) Colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no(s) imóvel(is), sem prévia e expressa autorização da Cohapar, e
d) Desenvolver, no(s) imóvel(is), atividades estranhas à permitida.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
8.1.- A fiscalização do presente Termo será exercida pela Cohapar, na pessoa dos empregados abaixo relacionados, a quem competirá velar pela perfeita exatidão do pactuado, em conformidade com o previsto no Edital, nos seus anexos e na Manifestação de Interesse da Permissionária:
GESTOR | Djalma Xxxxxxx Xxxxx |
FISCAL | Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx |
8.2.- O gestor anotará as ocorrências em formulário próprio, que será juntado ao termo, ao término do mesmo.
8.3.- As eventuais deficiências verificadas no curso do presente termo serão formalmente comunicadas à Permissionária para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste TERMO.
8.4.- A ausência ou omissão da fiscalização da Xxxxxxx não eximirá a responsabilidade da
Permissionária.
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CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1.- Considerando que o presente instrumento decorre de chamamento público, constituem motivos para a rescisão do presente contrato, além daqueles previstos nos arts. 205 e 206 do RILC:
a) o não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas no presente instrumento ou no edital de CHAMAMENTO PÚBLICO nº. 06/2023, bem como o não cumprimento de legislação federal, estadual ou municipal aplicável à espécie;
b) o atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Termo ou de quaisquer outras expedidas pela Cohapar;
c) a dissolução da Permissionária;
d) razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato;
e) ocorrer o esgotamento dos recursos destinados ao Programa Casa Fácil PR –
CFPR e/ou Programa Casa Verde e Amarela – PCVA recursos FGTS;
f) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento deste termo;
g) a não obtenção da aprovação nas análises técnica, econômico-financeira e cadastral pela CAIXA;
h) descumprimento dos prazos estabelecidos no edital de CHAMAMENTO Nº 06/2023, injustificadamente;
i) a Liquidação Judicial ou Extrajudicial, Recuperação Judicial/Extrajudicial,
Concordata ou Falência da Permissionária, e
j) Se durante a vigência deste TERMO ocorrer fato de qualquer natureza que impossibilite a contratação do empreendimento, em qualquer de suas fases, junto à CAIXA.
9.2. – Os casos de rescisão acima descritos serão formalmente motivados em processo administrativo, especialmente aberto para tal fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.3.- Na ocorrência de qualquer das situações descritas no item 9.1., a Cohapar não prosseguirá com o aporte de recursos financeiros a cada operação de financiamento contratada com as famílias beneficiárias junto à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. - Pela prática de atos em desacordo com a legislação, com as disposições do RILC ou com disposições constantes do Edital e Termo de Permissão de Uso, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se a Interessada/Permissionária à aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR, por até 2 (dois) anos.
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10.2.- A infração sujeitará o Interessado/Permissionário à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecido o limite máximo de até 0,5 % (zero vinte e cinco por cento) sobre o valor global de venda - VGV objeto do Chamamento (Lote em que participa), sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes à matéria, nos seguintes casos:
a) desistência;
b) recusa injustificada para assinar o Termo de Permissão de Uso de Terreno;
c) descumprimento de quaisquer outras condições estabelecidas no Edital e no Termo de Permissão de Uso.
10.3.- A multa referida no subitem 10.2 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Termo de Permissão de Uso e aplique as demais sanções previstas no RILC e Lei nº 13.303/16.
10.4.- A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada administrativamente e, em caso, de resistência, judicialmente.
10.5. - A multa prevista no subitem 10.2 não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o Interessado/Permissionário da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
10.6.- Na aplicação das sanções serão observadas as disposições previstas nos artigos. 217 e 218 do RILC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESSARCIMENTO
11.1.- Em sendo extinta ou rescindida por qualquer motivo o presente termo, não assistirá a Permissionária direito de pleitear ressarcimento de despesas havidas, ou outras despesas inerentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO
12.1.- A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste termo somente se reputará válida se por acordo de ambas as partes, tomadas expressamente em Termo Aditivo.
12.2.- Para que seja considerada válida a alteração pretendida, tem-se que deverão ser observadas todas as disposições integrantes do edital e de qualquer um de seus anexos, de modo que se qualquer detalhe que se mencione em um documento e que se omita em outro será considerado específico e válido haja vista tratar-se de documentos complementares entre si.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1.- O não cumprimento dos requisitos e condições dos Programas Casa Verde e Amarela - PCVA e Casa Fácil PR - CFPR ensejará a rescisão deste TERMO.
13.2.- A Permissionária deverá comunicar a Cohapar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a realização de eventos relacionados ao empreendimento e seus beneficiários.
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13.3.- A celebração deste TERMO não implica e nem implicará na existência de qualquer vínculo empregatício entre as partes, dadas a natureza e eventualidade das ações ora pactuadas, bem como a inexistência de subordinação entre as partes.
13.4.- Fica estabelecido que o relacionamento entre as partes visando resguardar responsabilidades dar-se-á normalmente pela forma escrita, através de consultas e respostas.
13.5.- As disposições deste TERMO permanecerão válidas para qualquer programa ou linha de financiamento que venha a substituir o Programa Carta de Crédito Individual e/ou o Programa Casa Verde e Amarela – PCVA – Recursos do FGTS ou o Programa Casa Fácil PR - CFPR.
13.6.- A assinatura deste instrumento não garante a existência de demanda qualificada para aquisição das unidades habitacionais, não podendo a Cohapar ser responsabilizada pela eventual não comercialização de todas as unidades do empreendimento contratado disponibilizadas à Cohapar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA
14.1.- O prazo de vigência deste instrumento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, pelo tempo necessário à completa execução do objeto deste termo, desde que de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1- A Permissionária declara estar ciente de que seus dados pessoais poderão ser divulgados em documentos, no Portal da Transparência ou outras plataformas, independente de sua autorização, diante de obrigação legal ou regulatória imposta à Cohapar, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), podendo ocorrer o tratamento de seus dados pessoais em processos e procedimentos administrativos internos da empresa que tramitam no sistema eProtocolo regulamentado pelo Decreto Estadual nº 7.304 de 13 de abril de 2021.
15.2.- A divulgação de dados pessoais no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná tem como finalidade garantir a transparência e o acesso à informação de interesse público para a sociedade em geral.
15.3- Os dados pessoais que poderão ser divulgados ou tratados incluem, mas não se limitam a: nome completo, CPF, endereço, telefone, e-mail e informações referentes a pagamentos realizados.
15.4- A Permissionária fica ciente de que a divulgação de seus dados pessoais em documentos, no Portal da Transparência, bem como o seu tratamento no sistema eProtocolo ou outras plataformas, não implicará em qualquer violação à sua privacidade ou direitos fundamentais, uma vez que a divulgação será realizada em conformidade com a legislação ou regulamentação aplicável.
15.5- A Permissionária fica ciente de que, quando necessário, os dados pessoais poderão ser tratados:
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a) E utilizados de forma compartilhada a finalidade de execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
b) Para execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato/convênio do qual seja parte o titular, considerada a participação em certame licitatório ou assinatura de instrumento como pedido do titular dos dados;
c) Para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
d) Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
15.6.- A Permissionária se compromete a cumprir todas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), incluindo todas as normas e regulamentos que a complementem ou venham a substituí-la, estando ciente de que qualquer violação ou descumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula será tratada de acordo com as disposições legais aplicáveis
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1.- Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, com preferência sobre qualquer outro, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente termo, abrindo-se mão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
16.2.- E, por concordarem com o estabelecido neste instrumento, as partes, que se obrigam por si e sucessores, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo.
Curitiba, datado e assinado na forma digital.
Pela Cohapar Pela Permissionária
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Diretor de Programas e Projetos
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx
CPF.: 000.000.000-00
Xxxxx Xxxx Xxxxx
Diretor-Presidente
Testemunhas:
1.
2.
346a
92
Documento:TermodePermissaodeUso103.TPU.2023CH06.2023.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por:Xxxxx Xxxx Xxxxxxx 30/05/2023 16:35,Ademir Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx 31/05/2023 08:56,Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Ltda - Assinante: XXX.170.098-XXem 31/05/2023 13:45.
Assinatura Avançada realizada por:Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (XXX.742.569-XX)em 31/05/2023 09:54 Local: COHAPAR/ERMA,Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (XXX.439.918-XX)em 31/05/2023 10:01 Local: COHAPAR/ERMA.
Assinatura Simples realizada por:Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (XXX.488.969-XX)em 30/05/2023 10:23 Local: COHAPAR/DVCT. Inserido ao protocolo19.846.222-5por:Xxxxxxx Xxxxxxxxx: 30/05/2023 10:21.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxxxxx o código: 40b76fe51fca4400c77315c7643d8e3e.