CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO Nº 025 / 2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO Nº 025 / 2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES E O AMERICA FUTEBOL CLUBE.
O MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº. 39.385.927/0001-22, com Sede Administrativa à Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, CPF nº. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 510.571 SSP/ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, doravante denominado LOCATÁRIO e, de outro lado o AMERICA FUTEBOL CLUBE situado na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, CNPJ n° 30.947.659/0001-10, representado neste ato por seu presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, portador do CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 8.695.945, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxx Xxxxx, xx000, Xxxx 000, Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx-XX, doravante denominado LOCADOR, ajustam o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações, conforme processo administrativo n° 3820/2017 e suas alterações posteriores que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Este contrato tem por objeto a LOCAÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL DO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE PÚBLICA A SER ATENDIDA
2.1 – O imóvel será locado para treinamento da Escolinha de Futebol do Projeto Campeões do Futuro.
2.2 - Fica convencionado entre as partes que, por razões de interesse público, poderá o LOCATÁRIO alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
2.3 - A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo previamente analisado pelo Procurador Geral do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – O prazo da presente locação é de 236 (duzentos e trinta e seis) dias, iniciando-se em 12 de Maio de 2017, retroagindo seus efeitos a 09 de Maio de 2017, e cessando de pleno direito em 31 de Dezembro de 2017, independente de notificação, aviso ou interpretação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a desocupar o imóvel ora locado, na data antes referida, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.
3.2 - O contrato poderá ser sucessivamente prorrogado pelas partes, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da autoridade competente para celebrar o contrato em nome do LOCATÁRIO.
3.3 - Para a extensão do prazo contratual é indispensável prévia análise por parte do Procurador do Município, órgão ao qual deve ser encaminhado o pedido de renovação, em tempo hábil para a devida apreciação.
3.4 - É vedada a prorrogação automática do presente contrato e, na hipótese de irregularmente verificar-se a continuidade de utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO após findo o prazo ajustado entre as partes não ocorrerá à transformação do contrato em pacto por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA – DO ALUGUEL
4.1 - O valor global do presente contrato é de R$ 12.307,60 (doze mil trezentos e sete reais e sessenta centavos), pago em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira de R$ 1.167,10 (hum mil cento e sessenta e sete reais e dez centavos) e as demais de R$ 1.591,50 (hum mil quinhentos e noventa e um reais e cinqüenta centavos).
4.2 - Nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14.02.2001, a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da proposta ou do último reajuste, é permitido o reajustamento do valor do aluguel.
4.3 - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
4.4 - Compete ao LOCADOR a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser provado pelo LOCATÁRIO, juntando-se a respectiva memorial de cálculo de reajuste.
4.5 - O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei Federal nº 8.666/93, dispensada a análise prévia pelo Procurador do Município.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1 – O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o aluguel do mês de referência até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente.
5.2 - O LOCADOR deverá, entre o trigésimo dia do mês e o quinto dia útil do mês subsequente, protocolar pedido de pagamento, informando a conta bancária, caso opte por receber desta forma.
5.3 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente às disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações posteriores.
5.4 - É proibido o LOCADOR exigir o pagamento antecipado do aluguel.
5.5 - O pagamento do aluguel poderá ser depositado em conta bancária, desde que informado a PMMF através de requerimento protocolado.
CLÁUSULA SEXTA – DA FONTE DOS RECURSOS
6.1 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes no Orçamento Municipal vigente da Secretaria Municipal de Educação e Esportes:
• 070002.2781200322.043.33903900000 – FICHA 313
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – O LOCADOR é obrigado a:
I – Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento;
II – Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, XX - XXX 00000-000 2
IV – Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
V – Pagar os impostos e taxas e ainda o prêmio de seguro contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
VI – Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, aí se incluindo todas aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do imóvel, especialmente as enumeradas no parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal nº 8.245/91.
VII – Pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água e esgoto inerente ao imóvel objeto do referente instrumento.
VIII - Permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCATÁRIO, com direito a abatimento do valor aluguel na hipótese de os reparos durarem mais de 10 (dez) dias e a rescindir o contrato caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
8.1 – O LOCATÁRIO é obrigado a:
I - Pagar pontualmente o aluguel ajustado nos termos deste contrato; II - Utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública;
III - Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso anormal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
VI - Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais de sua responsabilidade, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ela,
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO
9.1 – Com base no §3º do artigo 62 e no artigo 58, I e II da Lei Federal nº 8.666/93 são atribuídas ao LOCATÁRIO as seguintes prerrogativas:
I – Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurado o LOCADOR à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do ajuste;
II – Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
c) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, XX - XXX 00000-000 3
9.2 - Rescindido o contrato por motivos enumerado nas alíneas “b” e “c” desta cláusula, sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos em que vigeu o ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO
10.1 – Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior, poderá ser rescindido o presente contrato:
I – Por mútuo acordo entre as partes;
II – Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
III – Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV – Em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS BENFEITORIAS
11.1 – O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação.
11.2 - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
12.1 – Nos termos do artigo 27 e seguintes da Lei Federal nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direito ou dação em pagamento do imóvel locado, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
12.2 - O LOCATÁRIO terá prazo de 30 (trinta) dias para manifestar de forma inequívoca sua intenção em adquirir o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO
13.1 – Na hipótese de o LOCATÁRIO não possuir interesse em adquirir o imóvel locado, fica desde já acertado, conforme artigo 8º da Lei Federal nº 8.245/91, que para o caso de sua alienação ou cessão a terceiros permanecerá vigente o presente contrato de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1 – O presente contrato será publicado na imprensa oficial, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ADITAMENTOS
15.1 – Toda e qualquer modificação dos termos do presente ajuste será formalizada através de termo aditivo, após prévia manifestação do Procurador do Município, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 88/96.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE
16 - A celebração do presente instrumento se faz mediante inexigibilidade de licitação conforme art. 24 inciso X da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 – Fica estabelecido o Foro da Comarca de Marechal Xxxxxxxx/ES para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justos e contratos, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx/ES, 12 de Maio de 2017.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL XXXXXXXX XXXXXXXXX
ÉDIA KLIPPEL LITTIG
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES