CONTRATO Nº 7.569/14 PROCESSO Nº 62.139/14
CONTRATO Nº 7.569/14 PROCESSO Nº 62.139/14
Dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BAURU E XXXXX XXXXXX XXXXXX.
Aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, de um lado o MUNICÍPIO DE BAURU, com sede na Praça das Cerejeiras, nº 1-59, com CNPJ sob nº 46.137.410/0001-80, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Dr. XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, nos termos dos Decretos nº 4.705, de 23 de maio de 1.986 e nº 6.618, de 27 de maio de 1.993, ambos alterados pelo Decreto nº 7.306, de 11 de maio de 1.995, adiante designado simplesmente LOCATÁRIO, e de outro lado, a Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXX, portuguesa, viúva, portadora da cédula de identidade RG nº 5.991.555 e CPF nº 000.000.000-00, com domicílio na Rua Monsenhor Claro, nº 6-10, Centro, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, a seguir denominado LOCADORA, ajustam o presente Contrato de Locação de imóvel urbano, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, e de acordo com o processo administrativo nº 62.139/14, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com o laudo de vistoria e avaliação do imóvel mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 O presente contrato tem como objeto a locação do imóvel situado na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 2-43, Jardim Carolina, na cidade de Bauru, de propriedade da LOCADORA.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 A presente locação visa atender finalidade pública, não residencial, sendo o imóvel locado utilizado para abrigar única e exclusivamente a Unidade de Assistência Farmacêutica Geisel/Redentor da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. O prazo da presente locação será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, ocasião em que o LOCATÁRIO deverá restituir o imóvel completamente desocupado, livre e desimpedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, podendo ser prorrogado, caso seja conveniente para ambas as partes.
3.2 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá a LOCADORA reaver o imóvel alugado. O LOCATÁRIO, todavia, poderá devolvê-lo, sem incidir a multa pactuada na Cláusula Décima Terceira, conforme prerrogativa inserta no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 O aluguel mensal convencionado é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), comprometendo-se o LOCATÁRIO a pagar pontualmente e no vencimento, qual seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, por meio de crédito em conta corrente previamente definida pela LOCADORA.
4.2 O pagamento do aluguel será devido somente a partir do término da reforma do imóvel, a ser realizada pelo proprietário em até 90 (noventa) dias da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA
5.1 O atraso do pagamento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data da efetiva quitação do débito.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 Durante todo o tempo da locação, correrão por conta exclusiva do LOCATÁRIO as taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel, tais como: condomínio, tarifa de energia elétrica, água e esgoto, IPTU, etc., bem como aquelas que legalmente sejam de responsabilidade do LOCATÁRIO, devendo ser pagas juntamente com os aluguéis, nos meses de seus respectivos vencimentos.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 O valor do aluguel pode ser reajustado anualmente com base na variação do IPCA/IBGE, por simples apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA
8.1 O LOCATÁRIO fica obrigado à perfeita conservação do imóvel, devendo, restituí-lo quando xxxxx ou rescindido o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.
Ref. Cont. nº 7.569/14
8.2 Caberá ao gestor do contrato todas as providências visando, quando da entrega do imóvel, comunicar o término do contrato aos órgãos competentes, a fim de não constar o MUNICÍPIO em qualquer débito tributário.
CLÁUSULA NONA
9.1 O LOCATÁRIO faculta à LOCADORA, desde já, por si ou seus prepostos, a examinar o imóvel em qualquer tempo e durante a vigência da presente locação.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, ficando de qualquer modo, assegurado o direito de nele permanecer até o final da locação, devendo a LOCADORA dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
10.2 A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
10.3 O LOCATÁRIO se obriga a permitir a visitação por pessoas que se acham interessadas, sempre em dia e hora previamente determinada pelo LOCATÁRIO e mediante prévia comunicação por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1. Não poderão ser realizadas no imóvel quaisquer alterações estruturais, nem mesmo reformas ou adaptações, ainda que sejam benfeitorias, sem a prévia e escrita autorização da LOCADORA, salvo as obras que importem na segurança do imóvel.
11.2. Fica acordado que as obras e benfeitorias introduzidas no imóvel, sem a prévia concordância, ficarão aos mesmos incorporadas, desde que seja da vontade da LOCADORA, e não assistirá ao LOCATÁRIO qualquer direito à indenização ou mesmo retenção em razão das mesmas.
11.3. Tudo quanto constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para conservá-lo em estado de servir ao uso a que se destina, tais como aquelas que interessam a estrutura integral do imóvel ou que se destinem a repor suas condições de habitabilidade, empenas, poços de aeração e iluminação, esquadrias externas, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, correrá por conta da LOCADORA.
11.4. As reformas e adaptações no imóvel necessárias para garantir a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ficam a cargo da LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 O LOCATÁRIO não poderá ceder, emprestar, transferir ou sublocar o imóvel, ainda que gratuitamente, sem obter, com antecedência e por escrito, autorização da LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 Fica estipulada uma multa contratual equivalente a três aluguéis, vigentes à época do evento, na qual poderá incorrer quaisquer das partes que vier a infringir as cláusulas aqui pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1 Os estragos ocasionados no imóvel, bem como nas suas instalações, e as despesas que a LOCADORA for obrigado a efetuar para os devidos reparos nos imóveis, não ficam incluídas na multa já prevista, devendo as mesmas ser ressarcidas à parte pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1 O presente contrato, para todos os efeitos legais, terá um valor total de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais) que será suportado pelo orçamento vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1 A presente locação será regida pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991 e alterações posteriores e pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, no que couber, sendo o presente contrato celebrado em caráter irrevogável e irretratável, salvo as exceções previstas na Lei de Licitações, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores ao seu bom e fiel cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 No caso de desapropriação do imóvel, as partes ficam desobrigadas por todas as cláusulas deste contrato.
Ref. Cont. nº 7.569/14
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 Para todas as questões oriundas da interpretação deste contrato, as partes elegem livremente o Foro da Comarca de Bauru, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, livres, justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato que é elaborado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, impressas somente no anverso, e na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo arroladas.
Bauru, 08 de dezembro de 2.014.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE LOCATÁRIO
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE BAURU
ÓRGÃO OU ENTIDADE: Secretaria Municipal de Saúde
CONTRATO (Nº DE ORIGEM): 7.569/14
LOCATÁRIO: Município de Bauru
LOCADORA: XXXXX XXXXXX XXXXXX
OBJETO: O presente contrato tem como objeto a locação do imóvel situado na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 2-43, Jardim Carolina, na cidade de Bauru, de propriedade da LOCADORA.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES E NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso, e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Bauru, 08 de dezembro de 2.014.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE LOCATÁRIO
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU O CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR
MUNICÍPIO DE BAURU
ÓRGÃO OU ENTIDADE: Secretaria Municipal de Saúde
LOCATÁRIO: Município de Bauru LOCADORA: XXXXX XXXXXX XXXXXX CONTRATO N° (DE ORIGEM): 7.569/14
OBJETO: O presente contrato tem como objeto a locação do imóvel situado na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 2-43, Jardim Carolina, na cidade de Bauru, de propriedade da LOCADORA.
NOME: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Monti CARGO: Secretário Municipal de Saúde RG Nº: 8.089.423-9
ENDEREÇO RESIDENCIAL: Xxx Xxxxx Xxxx, xx 00-00 – aptº 46 B
CEP: 17.012-020
ENDEREÇO COMERCIAL: Rua Xxxx Xxxxxx, nº 3-30 – Bairro Santa Clara
TELEFONE: 0000-0000 / 0000-0000 / 0000-0000
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP