PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
Praça Barão de Santa Bárbara, nº 57 Centro
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CNPJ: 01.611.138/0001-90
CONTRATO Nº 023/2019 PROCESSO Nº 019/2019 DISPENSA Nº 007/2019 |
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE E A PESSOA FÍSICA CLÁUDIA DE PÁDUA SPAGNOLO ABAIXO QUALIFICADA: |
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, com arrimo nas disposições capituladas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, doravante denominado CONTRATANTE LOCATÁRIA, e a pessoa natural adiante qualificada, daqui em diante caracterizada como CONTRATADO LOCADOR, resolvem celebrar o presente contrato, em conformidade com a Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações vigentes, têm justas e contratadas, o que melhor se declara nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
PESSOA JURÍDICA – PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE/MG, pessoa jurídica de direito público, com sede na cidade de Santa Bárbara do Monte Verde-MG, na Praça Barão de Santa Bárbara, nº 57, Centro, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.611.138/0001-90, representada pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº 19.486.392 SSP SP, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000 que desde já concorda com a contratação nas cláusulas abaixo:
PESSOA FÍSICA – CLÁUDIA DE PÁDUA SPAGNOLO, Brasileira, Viúva, portadora do CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº 000000000-1 – Exército Brasileiro, residente a Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Locação de 01 loja, para instalação do Posto dos Correios em Santa Bárbara do Monte Verde/MG, com tamanho mínimo de 100m2, de acordo com a Lei Municipal nº 637/2019, celebração de convênio com a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A presente locação é regida pelo Código Civil, pela Lei 8.245/91 e pela Lei 8.666/93, cada uma naquilo a que se aplicar, ficando assegurados às partes contratantes todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a vigência da locação.
3.2. A contratação tem como arrimo nas disposições capituladas na dispensou a licitação para locação de imóvel, com fundamento no inciso X, do artigo 24 da Lei de nº. 8.666/93, combinado com suas alterações e demais legislações pertinentes à matéria naquilo que for aplicável.
3.3 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, caso não haja entendimento, será aplicado à legislação acima mencionada.
CLÁUSULA QUARTA- DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Fica pactuado pelo presente instrumento o valor global do contrato do aluguel em R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais) que deverá ser pago em 12 (doze) parcelas iguais mensais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em moeda corrente, vigente no país, até o décimo dia útil de cada mês seguinte ao vencido, sendo que o valor deste contrato poderá ser atualizado monetariamente, a cada período de 01 (um) ano, pelo IGPM, ou por acordo das partes.
CLÁUSULA QUINTA- DO REAJUSTE
5.1. O valor estabelecido neste contrato poderá ser reajustado conforme índices estabelecidos pelo do Governo Federal para contratos de aluguel.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato de locação será de 12 (doze) meses com início em 21 de março de 2019 e término em 20 de março de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes interessadas, através de Termo Aditivo, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.666/93, com alteração da Lei n° 9.648/98 e demais alterações vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1 - O contrato poderá ser rescindido:
7.1.1 – Total ou parcial pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Monte Verde, com as consequências previstas em Lei, nos termos do Art. 77 da Lei n. º 8666/93, pelos motivos previstos no art. 78, incisos I a XI, independente de aviso prévio.
a) Inadimplência da locadora a qualquer clausula, condição ou disposição deste contrato;
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas deste contrato. Reservada à parte inocente a faculdade de considerar rescindida a locação.
CLÁUSULA NONA – DA VISTORIA DO IMÓVEL
9.1. O LOCADOR, poderá vistoriar o imóvel ora locado nos dias e horário de expediente da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
10.1. Os recursos para a execução do presente Contrato correrão à conta da dotação orçamentária sob o nº
3.3.90.36.00.2.02.01.04.122.0002.2.0005 – Manut. Atividades da Administração e Finanças – Fonte de Recurso – 00.01.00
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
11.1. O LOCATÁRIO se obriga a entregar o imóvel, quando finda ou rescindida a presente locação, nas mesmas condições em que o recebeu.
11.2. O LOCATÁRIO se compromete ainda a não proceder nenhuma alteração, acréscimo ou suplemento, que venha a alterar o aspecto físico do imóvel, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1- As partes elegem o foro da Comarca de Rio Preto-MG como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por haverem assim pactuado, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas presenciais.
Santa Bárbara do Monte Verde-MG, 21 de março de 2019.
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
Locatário
CLÁUDIA DE PÁDUA SPAGNOLO
Locadora
Testemunhas:
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CPF CPF