CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
Unidade de Saneamento: (COD E Nome Unidade) NÚMERO: (Cod. Num)
Este instrumento contratual, cujo teor foi publicado no DOE/RS em 02 de agosto de 2019, está vinculado às disposições contidas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - Corsan aprovado pela Resolução Decisória nº 467/2018 da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e publicado do DOE em 20 de dezembro de 2018, amparados na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n° 5.167, de 21 de dezembro de 1965, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 17.788, de 4 de fevereiro de 1966, Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Lei Estadual 10.931, de 7 de janeiro de 1997 e demais legislações aplicáveis, que é aceito de forma integral pelo usuário responsável pelo imóvel, a seguir identificado:
1 - PARTES:
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – Corsan, Sociedade de economia mista, com sede e foro em Porto Alegre, na Rua Caldas Junior, n.º 120, 18.º andar, com inscrição no CNPJ sob n.º 92.802.784/0001-90, aqui designada Corsan e de outro lado ,
CPF/CNPJ................................, Identidade: ......................., Endereço:
............................................., Cidade: ..................................., Estado ,
doravante designado usuário.
2 – DO OBJETO:
Tem o presente CONTRATO DE ADESÃO, a finalidade de regular a prestação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO
SANITÁRIO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
3 – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1 – Principais obrigações da Corsan no atendimento dos serviços
a) Prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando disponível, de acordo com os padrões de qualidade, de continuidade e de pressão na rede, de acordo com a legislação em vigor e com as regras constantes no contrato de prestação de serviços assinado com o município;
b) Apresentar na fatura informações relativas à qualidade da água distribuída;
c) Respeitar o prazo mínimo de 10 (dez) dias para o vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, ressalvados os casos de diferenças a cobrar ou a devolver decorrentes de irregularidade na medição;
d) Atender as solicitações do usuário nos prazos previstos no RSAE da Corsan;
e) Prestar informações num prazo de até 30 (trinta) dias, para os casos previstos no Regulamento dos Serviços - RSAE;
f) Comunicar por escrito a substituição dos equipamentos de medição, indicando a leitura do medidor retirado e do instalado, conforme RSAE;
g) Realizar a pedido do usuário a aferição do hidrômetro, podendo cobrar os custos decorrentes quando a variação não exceder os limites definidos nas portarias do INMETRO;
h) Limitar a no máximo três faturas consecutivas, emitidas pela média de consumo faturado do imóvel, consoante ao RSAE, em casos de impedimento de acesso à leitura do hidrômetro;
i) Informar ao usuário da possibilidade de apresentar recursos à Corsan e pedido de reexame à AGERGS, bem como seus respectivos prazos, quando couber.
j) Ressarcir os danos causados em função de defeitos na prestação dos serviços;
k) Disponibilizar pelo menos 06 datas diferentes de vencimentos alternativos da fatura distribuídos uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, podendo a opção ser efetuada em no máximo duas vezes no período de 12 (doze) meses;
l) Informar com antecedência de até 05 dias em mídia local sobre interrupções programadas de abastecimento de água;
m) Compensar financeiramente usuários por interrupção de longa duração do abastecimento, mediante desconto normatizado pelo ente regulador.
n) Emitir notificação de débito pagável para os usuários em atraso há mais de 10 dias;
o) Restabelecer o fornecimento dos serviços no prazo máximo de até 12 horas, caso constatado que a suspensão foi indevida, sem ônus para o usuário;
p) Restabelecer o serviço, no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da data de regularização da situação que originou a suspensão, bem como a quitação das faturas vencidas;
q) Manter no escritório ou local de atendimento no município, onde é prestado o serviço, exemplares da Estrutura Tarifária em vigor, e do RSAE vigente, bem como no sítio da Corsan na rede mundial de computadores;
r) Emitir a declaração anual de quitação de débitos sem ônus ao Usuário;
s) Observar o processo previsto no artigo 82 e seguintes do RSAE para cobrança de multas e faturamentos a menor decorrentes de irregularidades, bem como indenizações dos equipamentos da Corsan;
t) Em caso de deficiência do hidrômetro não atribuível ao usuário, este terá direito à revisão de faturamento em seu favor, conforme previsto no artigo 72, § 5º do RSAE;
u) Informar o usuário, na fatura do mês de competência, do percentual de reajuste das tarifas e a data de início de sua vigência.
3.2 – Principais obrigações do usuário no atendimento dos serviços
a) Providenciar, obrigatoriamente, a ligação de água e/ou esgotamento sanitário nos termos da legislação vigente;
b) Manter a adequação técnica e a segurança das instalações prediais de água e/ou esgoto, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas nos regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário e RSAE da Corsan;
c) Xxxxxx sob sua guarda os aparelhos de medição e a unidade padrão de ligação, instalados no imóvel, zelando como fiel depositário pela sua integridade;
d) Informar corretamente a atividade exercida no imóvel, bem como toda e qualquer alteração;
e) Garantir o livre acesso aos representantes da Corsan devidamente identificados com crachá funcional, para fins de inspeção, cadastro, leitura e/ou substituições de hidrômetro, devendo ainda prestar todas as informações pertinentes à ligação de água e/ou esgotamento sanitário, quando solicitado pela Corsan;
f) Responsabilizar-se por dano causado decorrente de procedimento irregular ou de deficiência técnica não atribuível à Corsan, ou de segurança das instalações prediais de água e/ou esgoto, desde que o hidrômetro esteja dentro dos limites físicos do imóvel, sendo expressamente vedada a revenda de serviços de água, ligação clandestina, religação à revelia e/ou derivação indevida;
g) Informar seus dados cadastrais, as alterações e responsabilizar-se pela veracidade dos mesmos;
h) Solicitar no prazo de 10 (dez) dias, a alteração cadastral em caso de extinção da posse ou de outro direito real sobre o imóvel e consequente desocupação do mesmo, como no caso resolução do contrato de locação;
i) Em caso de alienação de imóvel, o adquirente ou vendedor deverá solicitar à Corsan, em até 30 (trinta) dias, a alteração cadastral correspondente, apresentando documentação comprobatória;
j) Efetuar o pagamento da respectiva fatura até a data do vencimento, sujeitando-se a suspensão do fornecimento do serviço nos casos de falta ou atraso de pagamento, bem como a inscrição em cadastros restritivos de crédito nos termos do Regulamento dos Serviços de Água e ou Esgoto;
k) Efetuar o pedido de ligação, imediatamente após a comunicação da Corsan de disponibilidade dos serviços de coleta e afastamento do esgoto sanitário, quando o imóvel for abastecido por ligação de água, bem como efetuar o pedido de ligação ao sistema de abastecimento de água, quando o imóvel estiver ligado exclusivamente ao sistema público de esgotamento sanitário;
l) Pagar o serviço básico fixado por economia, pela disponibilidade dos serviços;
m) Cumprir fielmente as obrigações e determinações do RSAE da Corsan;
n) Observar no uso dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto aos lançamentos na rede coletora de esgoto, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao meio ambiente.
o) Informar a Corsan sobre a ocorrência de vazamentos externos e outros fatos que possam afetar a prestação dos serviços;
p) Providenciar instalação de reservatório domiciliar com objetivo de regular o abastecimento de água, sempre que, por motivo de ordem técnica, for exigida pela Corsan, devendo o mesmo ser projetado e instalado de acordo com as normas técnicas vigentes e aplicáveis, devendo o usuário providenciar limpeza com intervalo mínimo de um ano, a qual deverá ser realizada de acordo com a técnica prescrita pela Secretaria da Saúde competente.
4 – DOS CUSTOS DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA
4.1 – Cabe ao requerente usuário arcar com os custos da conexão ao sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, de acordo com a Tabela Tarifária vigente na data da solicitação e as condições de financiamento praticadas pela Corsan.
4.2 – Nos casos em que os custos de repavimentação da via pública e passeio público forem arcados pela Corsan o usuário deverá ressarcir a Companhia, conforme previsto na Tabela Tarifária e nas condições de financiamento praticadas vigentes na data da solicitação.
5 – DA VIGÊNCIA
Este contrato entra em vigor:
5.1 – A partir do recebimento do Contrato de Adesão, no caso de usuário responsável pelo imóvel com ligação de água e/ou esgotamento sanitário, nos termos do art. 66 do RSAE;
5.2 - A partir da data do pedido de prestação de serviços efetivado pelo Usuário;
5.3 – A vigência será por prazo indeterminado.
5.4 – As ligações de água e esgotamento sanitário serão cadastradas em nome do usuário assim entendido o proprietário ou possuidor de outro titulo real sobre o imóvel ou o possuidor a qualquer título.
6 – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições:
6.1 – Por ação do usuário, mediante pedido de cancelamento dos serviços do imóvel, observando o cumprimento da legislação;
6.2 – Por ação da Corsan, após 90 dias da suspensão do fornecimento, nos casos previstos no artigo 90 do RSAE, e em se tratando de imóvel com uso sazonal, após 12 meses.
6.3 – A rescisão não está condicionada à quitação dos débitos, mas o usuário inadimplente estará sujeito à cobrança judicial e à inscrição nas instituições de proteção ao credito.
7 – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
7.1 - Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação dos serviços deverá fazê- las à Corsan, e não concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar recurso à AGERGS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da decisão.
8 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
8.1- Compete privativamente à Corsan operar e executar reparos e modificações nas canalizações e instalações do serviço público do abastecimento de água e esgotamento sanitário, ressalvado o disposto no artigo 25 do RSAE;
8.2 – Não é permitida qualquer intervenção no ramal predial de água antes do hidrômetro e até a última conexão do quadro, bem como no ramal predial de esgoto, ficando o infrator sujeito à multa prevista na tabela de infrações;
8.3 – A Corsan poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação ou ao parcelamento de débitos;
8.4 – Havendo condições técnicas de conexão do imóvel à rede coletora de esgoto, a Corsan efetuará a cobrança da tarifa pela disponibilidade da rede, nos termos do artigo 45 da Lei federal nº 11.445/2007 e conforme regulamentação especifica emitida pela AGERGS.
9 – DO FORO:
Fica eleito como foro para dirimir eventuais questões resultantes deste contrato a comarca do imóvel ou a comarca do domicílio do usuário.
(Cidade), (Data)
Corsan (Usuário)
CPF: