EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
[NOME COMPLETO DO(A) ASSISTIDO(A)], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [número], inscrito no CPF nº [número], filho de [nome dos pais], residente e domiciliado na [Endereço], CEP: [número], sem endereço eletrônico, telefone (DDD) [telefone], sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado, por um dos seus membros, constituído na forma do art. 148, I, da Lei Complementar Estadual nº 26/06, devendo ser intimado pessoalmente no endereço fornecido no rodapé desta petição, vem, perante V. Exa., ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA
BAHIA – DETRAN, CNPJ nº 13.195.920/0001-54, autarquia pública estadual, com endereço à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x. 7744 – Iguatemi, Salvador, CEP: 41100-140, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DAS PERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS
Requer, igualmente, que sejam observadas as prerrogativas dos Defensores Públicos Estaduais, especialmente quanto às intimações pessoais e à contagem em dobro de todos os prazos, com fulcro no disposto no artigo 148, inciso II, da LC nº 26/06 e no artigo 186º, da Lei nº 13.105/2015.
2. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA
Conforme art. 334, § 4º do Código de Processo Civil, a audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo realizada nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
O presente feito não admite mediação, uma vez que é defeso aos Procuradores disporem do interesse público na defesa judicial do ente federativo em face do princípio
da legalidade, que exige ao advogado público que somente transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Diante disso, para evitar perda de tempo e gasto inútil de recursos, especialmente quando a Fazenda Pública não tem autorização para composições, vem a parte autora, tal determinação do art. 319, VII do CPC informar que não deseja a realização de audiência de conciliação, requerendo que seja determinado pelo Juízo a citação direta da parte adversa para contestação.
3. DA INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO
A parte autora, em virtude de sua absoluta carência de recursos financeiros e falta de acesso pleno aos meios de comunicação virtuais, não dispõe de endereço eletrônico (e-mail). Esta circunstância, entretanto, não pode ser interpretada em seu desfavor nem acarretar, eventualmente, extinção de processo sem julgamento de mérito em razão do que dispõe o artigo 319, § 3º do Código de Processo Civil sob pena de restar caracterizado óbice ao acesso à Justiça.
4. DO PROVIMENTO CGJ 05/2011 DO TJ/BA E ART 319, II CPC
Requer o recebimento e processamento da presente demanda ainda que não indicados amiúde todos os dados pessoais das partes, conforme autoriza o §7º do art. 1º do Provimento CGJ 05/2011[1].
Assim também quanto a eventual não atendimento ao inc. II do art. 319 do CPC uma vez que a obtenção de alguns daqueles dados é, no momento, excessivamente
onerosa a parte autora, a teor do quanto autoriza o §3º do já mencionado artigo1.
5. DOS FATOS
O Autor era proprietário do veículo marca/modelo [marca/modelo], [combustível], de cor [cor], placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número] (DOC. 03).
Ocorre que o referido veículo se deteriorou pelo decurso do tempo e, assim, ficou inutilizado e parado em frente da residência do autor por cerca de 05 anos.
Diante desse fato, por volta do mês de fevereiro de 2016, o autor entregou o veículo, já em situação de sucata, num ferro velho no bairro do subúrbio [(Estabelecimento – Endereço)]. No momento da entrega do veículo, o Autor não tinha o conhecimento da necessidade de retirada do chassi do veículo para a devida regularização junto ao DETRAN. Com isso, o autor apenas recolheu as placas.
Tempos depois, o autor se dirigiu até o endereço do "Ferro Velho" e constatou que a referida empresa não funcionava mais no local e o Autor desconhece o destino da empresa.
O Autor tomou conhecimento de que o citado veículo ainda se encontra registrado em situação ativa e em seu nome no cadastro do DETRAN e, ainda, constatou a existência de débitos de Licenciamento e de Seguro Obrigatório.
1Provimento CGJ 05/2011 TJ-BA - Art. 1º, § 7º Na hipótese da parte não possuir a inscrição nos cadastros da Receita Federal, ou quando, para o réu, não for conhecido o respectivo número de CPF e demais dados cadastrais, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial ou defesa, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, inclusive para os efeitos do art. 17 do CPC.
Os moradores da rua do autor, por meio de testemunho, podem confirmar toda a situação de inutilização do mencionado veículo.
Destarte, como não tem mais a posse do veículo marca/modelo marca/modelo [marca/modelo], [combustível], de cor [cor], placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número], e considerando que o ele se encontrava em situação de perda total desde o ano 2011, entende o Autor que não deve efetuar o pagamento dos débitos de licenciamento e seguro obrigatório.
Desse modo, o Autor pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o DETRAN/BA no que diz respeito ao pagamento do seguro obrigatório e licenciamento já lançados do veículo [marca/modelo], [combustível], de cor [cor], placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número].
6. DO DIREITO
6.1. INEXIGIBILIDADE DO LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO DO VEÍCULO
Inicialmente, vejamos o conceito de licença, dado por Meirelles2:
[...] licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio (MEIRELLES, 1995, p. 170).
2 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo brasileiro. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
Por outro lado, Zanella Di Pietro3 conceitua a licença como sendo "o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade".
Como visto, a doutrina indica que as licenças, dentre as quais as licenças para conduzir veículos e a própria licença para o veículo estar em circulação – que nos interessa particularmente – somente podem ser expedidas se observados os requisitos legais.
O art. 130 do CTB traz a definição do que vem a ser o ato de Licenciamento:
Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
O veículo, portanto, deve ser licenciado para a verificação de suas condições
para transitar em via pública. E isto é confirmado pelo art. 131, § 3º, do CTB:
Art. 131 -[...]
§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Temos que a licença, como tal, a ser expedida pela entidade competente, trata- se de ato administrativo vinculado e, portanto, sujeito a requisitos normativos específicos e predefinidos.
De conseguinte, conclui-se pela ausência de liberdade, no tocante a Administração Pública que, ao emitir atos administrativos desta espécie, deverá
3 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
sempre verificar a presença de seus elementos estruturais, a saber, sujeito, objeto, forma, sem os quais, os atos assim expedidos tornar-se-iam insubsistentes, passíveis, portanto, de invalidação pelo interessado, sempre que demonstrado a cabo a inexistência de seus requisitos autorizadores.
Nesta exordial, a parte autora pugna pela declaração de insubsistência dos débitos cobrados a título de licenciamento e seguro obrigatório do veículo marca/modelo [marca/modelo], [combustível], de cor [cor], placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número], que encontrava-se em situação de perda total desde o ano 2011.
Como sabido, uma vez ocorrida a perda do veículo, perde o Autor os direitos inerentes à propriedade, bem como, as obrigações porventura decorrentes.
Se não há o fato gerador que enseje a cobrança da exação acima especificada (que tem por objeto a propriedade do veículo), não há obrigação de pagamento dos débitos exigidos, não havendo tampouco qualquer relação do sujeito passivo, imputado como tal, para com a Fazenda Pública, o que não legitima as cobranças em nome do Autor ou de qualquer outra referente ao veículo.
Em inúmeras passagens, já tiveram oportunidade de se manifestarem os nossos tribunais pátrios sobre o tema, os quais tem entendimento no sentido de que, não havendo mais o antigo proprietário a posse do veículo, por perda total do mesmo, não mais pode figurar como devedor de cobranças relativas a ele, vez que a comunicação ao órgão executivo de trânsito da transferência operada é mera formalidade, não se prestando por si só para carrear ao antigo proprietário a responsabilidade pelas dívidas, quando não devidamente prestada.
Assim, vem decidindo os tribunais pátrios ao versar acerca da questão:
APELAÇÕES CÍVEIS - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Tributária – Veículo objeto de furto - Inexigibilidade de débitos relativos ao IPVA – Admissibilidade – Inteligência do artigo 11, da Lei Estadual nº 6.606/89
- A extinção do fato gerador da obrigação tributária se sobrepõe à falta de comunicação do sinistro ao órgão competente – Protesto indevido - Dano moral - Mero aborrecimento – Ausência de prova de prejuízo – Verba a este título não devida - Sentença mantida – Recursos improvidos.
(TJ-SP, Relator: Xxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 11/05/2015, 4ª Câmara de Direito Público). (DESTAQUE NOSSO)
Na teoria estática de distribuição do ônus da prova, em que a prova é distribuída de maneira imutável entre as partes, a prova é de quem alega. No entanto, a teoria estática não resolve os casos de prova diabólica. Para tentar resolver essa questão, surgiu a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo. Tal teoria foi amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, tendo como fundamento o princípio da igualdade.
Assim, evidenciada a perda da propriedade do veículo desde o ano de 2011, pois encontra-se inutilizado e parado em frente da residência do Autor, não sendo mais este o proprietário do veículo marca/modelo [marca/modelo], [combustível], de cor [cor], placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número], e considerando que o ele se encontrava em situação de perda total desde o ano 2011, pugna pela declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores referentes à taxa de licenciamento, seguro obrigatório e de qualquer outra cobrança que possa surgir referente aos exercícios posteriores à perda do automóvel.
6.2. DA RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
Percebe-se que a parte autora comprovadamente perdeu o veículo que estava em sua posse por ausência de domínio útil.
Esta ação visa à declaração de que o Autor não possui responsabilidade pelo pagamento de débitos porventura lançados contra ele após a perda do veículo, que se deu por deterioração, vez que foi inutilizado por estar em situação de sucata no ano de 2011 e descartado num Ferro Velho em fevereiro/2016.
Tal entendimento vem sendo acolhido por diversos Tribunais pátrios, portanto, essencial uma leitura da tese jurisprudencial que reconhece que o sujeito que alienou ou perdeu o veículo, mas não informou ao órgão de trânsito estadual, não pode ser eternamente responsabilizado por qualquer evento que venha a ocorrer com o veículo, in verbis:
IPVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PERDA TOTAL DESCARACTERIZAÇÃO DA
PROPRIEDADE O IPVA tem a propriedade de veículo automotor como fato gerador, dispensando-se seu pagamento se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, na forma do art. 11 da Lei Estadual 6.606/89. Situação demonstrada, com anotação de bloqueio em razão de sinistro feita pelo órgão de trânsito A dispensa do pagamento do imposto relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN, será efetuada pela Secretaria da Fazenda e dar-se-á automaticamente, quando da inserção de dados no Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa do chassi? Decreto 40.846/96 Cancelamento dos débitos em momento posterior ao ingresso da ação, o que autoriza, consoante o princípio da causalidade, determinar que a Fazenda arque com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - REEX: 00036465320108260071 SP 0003646-
53.2010.8.26.0071, Relator: Xxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 11/03/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não há fato
gerador a ensejar a cobrança tributária do IPVA, quando o autor não está mais na propriedade do veículo automotor, uma vez que houve perda total em decorrência do sinistro. Irrelevante a falta de
comunicação ao DETRAN. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-PA - APL: 201130112860 PA, Relator: XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 25/02/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/03/2013)
Neste diapasão, necessário o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica de propriedade entre o Autor e o veículo aqui descrito, a fim de evitar injusta responsabilização cível, administrativa, tributária e criminal.
7. DO CUSTEIO DAS PROVAS PERICIAIS
Em caso de prova pericial requer a observância dos parágrafos §3º e §5º do art.
95 do CPC.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
8. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No dizer dos doutrinadores Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e Sérgio Cruz Arenhart4, quando a prova é impossível ou muito difícil ao autor, e possível ou mais fácil ao requerido, a inversão do ônus da prova se destina a dar ao réu a oportunidade de produzir a prova que, de acordo com a regra do art. 373, incumbiria ao autor.
De outro passo, o art. 373, §1º do Código de Processo Civil estabelece que:
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo inverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte, a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Tratam-se de disposições que se interrelacionam por força da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, cuja integração visa promover maior efetivação do direito da postulante, sem exclusão ou prioridade de qualquer ordem.
Essa inversão à regra probatória estabelecida pelos art. 373, §1º, do Código de Processo Civil presta-se a amparar a parte mais suscetível a uma vulnerabilidade técnica, que no caso em enfeixe é a da autora.
Nesse sentido, as alegações apresentadas a este Juízo, juntamente com os documentos que acompanham a exordial, dão guarida ao pleito de inversão do ônus da prova, providência desde logo requerida.
9. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
4 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento – 6ª edição, pág. 274
Para o deferimento da tutela de urgência é necessária à presença simultânea de dois requisitos: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, é inequívoca a conclusão de que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Vejamos.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, ao examinar o juízo de delibação empreendido pelo Magistrado frente à verossimilhança dos fatos por ele apreciados, assim disserta:
A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação de tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, nos moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (prova pré-constituída), e a própria orientação jurisprudencial, notadamente a sumulada.5
A evidência da probabilidade do direito encontra-se demonstrada através da argumentação fática e jurídica exposta nos tópicos anteriores e pelos documentos que instruem esta petição inicial, que não deixam dúvidas do direito do Autor, que deseja a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade do veículo marca/modelo [marca/modelo], [combustível], de cor [cor], placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número], em razão deste ter sido descartado num ferro velho no bairro do Subúrbio em fevereiro de 2016, por estar inutilizado e em situação de sucata há anos.
Ademais, não sendo a parte autora proprietária do veículo supracitado, é isenta de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal, consequentemente, do pagamento dos valores referentes à taxa de licenciamento, seguro obrigatório ou IPVA constantes no DETRAN, e de qualquer outra cobrança que possa surgir.
Isto posto, resta sobejamente comprovada a probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que deve ser deferida a tutela de urgência ora pleiteada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela- se manifesto, eis que a permanecer na situação atual o Autor estará sujeito não somente às obrigações decorrentes das cobranças que já foram aplicadas, como também de outras que possam vir a surgir no futuro. Nem mesmo as responsabilidades civil e criminal estão descartadas, o qual deixa evidente a necessidade de urgência no caso em tela.
Igualmente, no que tange à exigência constante no §1º do art. 300 do CPC, registre-se que o Postulante é hipossuficiente, não podendo arcar com a caução respectiva, pelo que, desde já, requer seja a mesma dispensada.
Ademais, a exigência de caução acaba por ferir o art. 5ª, inciso XXXV da CF/88, que garante o acesso à justiça, bem como viola o princípio da igualdade, previsto no caput neste mesmo comando constitucional, além dos incisos LXXIV, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica INTEGRAL e GRATUITA aos que comprovem insuficiência de recursos.
10. DA PROVISORIEDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
É induvidoso que a toda causa será atribuída um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, como determina os artigos 291 e 292 do CPC. Mas essa estimativa inicial e até mínima do valor da causa deverá ser necessariamente revista quando da prolação da sentença, pois se afigura impossível nesse estágio processual precisar qual o importe definitivo, que só será conhecido quando do arbitramento na sentença, como sinaliza a jurisprudência:
Se não definido expressamente o montante dos prejuízos reclamados, vale dizer, o benefício patrimonial diretamente perseguido pelo apelante, só apurável posteriormente, é óbvio que não poderia deixar de ser reputado adequado o valor então atribuído à causa, que, de resto, não ofende qualquer regra processual específica (JTJ-Lex 210/182) - TJSP, rel. Des. Xxxx Xxxxxx, julgado em 16/6/98, 2.ª Câmara de Direito Privado.
Há que se considerar como válido o valor da causa atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior (STJ, REsp n.º 9.323-SP, 3.ª Turma, Relator Ministro XXXXXXXX ZWEITER, julgado em 29/4/91).
Apoiada nessas premissas requer a revisão do valor da causa por ocasião da sentença, elevando-o para o mesmo parâmetro condenatório que vier a ser fixado, por ora fixando-o em R$ 1.064,15 (mil e sessenta e quatro reais e quinze centavos), valor que correspondente à dívida do Autor junto ao DETRAN (DOC. 03).
11. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a V. Exª o que segue:
a) Que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação supra;
b) Que seja dispensada a audiência de conciliação, por desinteresse da parte autora e impossibilidade da parte ré;
c) Seja concedida a contagem em dobro os prazos, nos termos do artigo 186 do CPC, LC estadual n. 26/06 e LC n. 80/94;
d) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de determinar ao DETRAN que suspenda a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos lançamentos do seguro obrigatório e do licenciamento em nome do Autor, e de qualquer outra cobrança que possa surgir referente aos exercícios posteriores à perda do veículo em 2011;
e) Que seja determinada a citação dos Réus, na pessoa de um dos seus Procuradores, para, querendo, contestar a presente ação, ciente de que os fatos aqui alegados, se não contestados, serão tidos como verdadeiros;
f) Que seja julgado procedente o pedido, a fim de:
g.1) anular as cobranças de seguro obrigatório e licenciamento em nome da parte autora, após o exercício de 2011;
g.2) declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o Autor e o veículo, excluindo o nome do Autor da condição de proprietário no órgão de trânsito competente;
g.3) declarar, também, a inexistência de relação jurídica tributária entre o Autor e o Estado da Bahia no que diz respeito ao pagamento das multas, seguro obrigatório, licenciamento e IPVA, desde o ano de 2011, reconhecendo a ilegitimidade do Autor para responder pelo crédito tributário, e de qualquer outra cobrança que possa surgir referente aos exercícios posteriores à perda do veículo marca/modelo [marca/modelo],
[combustível], de cor [cor], placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número];
g) Na hipótese de não acolhimento do pedido acima exposto, requer, subsidiariamente, que seja declarada a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o Autor e o veículo aqui descrito, a fim de evitar injusta responsabilização “ad eternum” cível, administrativa, tributária e criminal a partir da data da propositura da presente ação em face de renúncia ao direito de propriedade;
h) Que seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil;
i) Que seja o Defensor Público atuante na unidade judiciário respectivo intimado pessoalmente de todos os atos processuais nos processos físicos, ao passo que, nos processos virtuais, sejam as intimações encaminhadas ao portal eletrônico em nome da Defensoria Pública do Estado da Bahia (art. 270, parágrafo único, CPC/2015);
j) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos à Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia – ESDEP;
k) Xxxxxxxx provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção, especialmente a documental acostada aos autos do processo, inclusive com o depoimento pessoal da Autora, juntada de novos documentos, prova pericial e testemunhal.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.064,15 (mil e sessenta e quatro reais e quinze centavos).
Pede Deferimento.
Salvador, 12 de junho de 2017.
VIRDÁLIO DE XXXXX XXXX
Defensor Público do Estado da Bahia
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Estagiária da Defensoria Pública/BA
ROL DE TESTEMUNHAS
01 – [Nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG [número] e do CPF [número] – Residente e domiciliado na [Endereço] – Fone: (DDD) [telefone].
02 – [Nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG [número] e do CPF [número] – Residente e domiciliado na [Endereço] – Fone: (DDD) [telefone].
03 – [Nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG [número] e do CPF [número] – Residente e domiciliado na [Endereço] – Fone: (DDD) [telefone].