DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.
DOS FATOS. 2.1. A revisão quinquenal do contrato de concessão da Autopista Planalto Sul, que está atualmente no 15º ano concessão, estava em andamento no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) desde o ano de 2016, tendo sido interrompida por ocasião do processo de elaboração da Resolução nº 5.859/2019, a qual dispõe sobre o procedimento de inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, no âmbito das revisões quinquenais das concessões de rodovias federais reguladas pela ANTT.
2.2. Ainda, durante o período de elaboração da Resolução ANTT nº 5.859/2019, a ANTT autuou os diversos processos relacionados à revisão quinquenal da Autopista Planalto Sul, os quais contêm pleitos apresentados pela concessionária, pelas comunidades lindeiras ao trecho concedido e sociedade, inclusive aqueles apresentados por meio de Tomada de Subsídios (processo nº 50500.354890/2017-61, 50500.164961/2017-35, 50500.522412/2017-90 e 50500.376105/2018-10).
2.3. Em 3 de dezembro de 2019, foi editada a Resolução nº 5.859/2019 pela Diretoria da ANTT, submetendo os processos de inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovias no âmbito das revisões quinquenais.
2.4. De acordo com o art. 19, § 1º da referida resolução, as propostas de Revisões Quinquenais recebidas pela Superintendência e ainda não aprovadas deveriam ser adequadas pela concessionária, conforme transcrição a seguir: "§1º As propostas de revisão quinquenal recebidas pela Superintendência competente e ainda não aprovadas pela Diretoria Colegiada, na data de publicação desta Resolução, deverão ser devolvidas às concessionárias, para adequação aos termos desta Resolução."
2.5. Sendo assim, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod encaminhou à Autopista Planalto Sul a NOTA TÉCNICA SEI Nº 2331/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI62n2º0787), de 7/5/2021, contendo o levantamento de necessidades nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.859/2019, e solicitou o preenchimento da ficha técnica das obras e serviços para a aplicação da metodologia multicritério, conforme previsto no capítulo II do Anexo I da Resolução ANTT nº 5.859/2019.
2.6. A partir dessa data, a Surod deu a continuidade na análise da revisão quinquenal em conformidade à Resolução ANTT nº 5.859/2019, para aferir a qualificação da Autopista Planalto Sul para o recebimento de novas obras e serviços, em função do nível de...
DOS FATOS. O presente Procedimento Preparatório foi instaurado em 26/03/12 (fl. 02 do PP), com o objetivo de se apurar eventuais práticas abusivas contra as relações de consumo. Os presentes autos se originaram em razão da reclamação apresentada ao Procon-MG, no dia 22/03/12, pela consumidora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, onde alegou, em suma, ter enviado correspondência ao representado, no dia 07/03/12, acompanhado de todos os documentos que lhe foram solicitados para o envio do saldo devedor e do boleto para pagamento antecipado de um crédito consignado. Afirmou, ainda, que referida correspondência fora recebida pelo Banco em 12/03/12, com a promessa de que o boleto lhe seria entregue até o dia 19/03/12, o que não foi cumprido, conforme fls. 05/06 do PP. Para instruir o feito, o Procon Assembleia foi oficiado e nos encaminhou cópia de várias reclamações que recebera, no período de 2011 a 2013, em desfavor da instituição financeira retromencionada, as quais foram acostadas às fls. 42/66 e 73/95 do PP. Vale ressaltar também que o Procedimento Preparatório nº 0024.12.009710-0, apensado ao feito principal, contém outras reclamações sobre o objeto apurado, conforme se pode verificar às fls. 05/06 e 11/31 do PP mencionado, além de cinco Notícias de Fato, que igualmente estão vinculadas ao PP principal, e que tratam do mesmo objeto em comento. Oficiado para prestar esclarecimentos sobre as reclamações constantes dos autos, o Banco Mercantil manifestou-se às fls. 17/27, 105/106 e 190/192. Esta 14ª Promotoria também oportunizou ao Banco a possibilidade de ajustar sua conduta, nos termos da minuta do TAC de fls. 108/115. Em resposta, o Banco Mercantil alegou que a minuta do TAC continha cláusulas semelhantes ao TAC que já havia firmado nos autos do Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, conforme cópia acostada às fls. 121/124 do PP. Em seguida, esta 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor oficiou novamente o Banco Mercantil, esclarecendo-lhe sobre a diferença existente entre o TAC proposto nos autos do referido Procedimento Preparatório e àquele firmado no Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Procon-MG, concedendo-lhe, por conseguinte, novo prazo para se manifestar acerca da possibilidade de firmar o TAC ora proposto, conforme despacho constante às fls. 125/127 do PP. Todavia, o Banco Mercantil reiterou sua manifestação no sentido de que o TAC firmado nos autos do PA nº 0024.12.006.653-5 contemplaria o TAC proposto no PP nº 0024.001999-7, e que a in...
DOS FATOS. 2. Registra-se, a seguir, alguns eventos cronológicos relacionados com o processo de implantação de melhorias no sistema de aterramento de pé de torre das linhas de transmissão do Contrato de Concessão nº 009/2008 da LMTE, desde o diagnóstico elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em 2017, até o momento da fiscalização em campo no período de 3 a 7 de outubro de 2022. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 2 da Nota Técnica nº 14/2024-SFT/ANEEL, de 15/01/2024
3. Em 2017, o ONS emitiu o Relatório ONS RE 3/0068/2017 – Diagnóstico dos Sistemas de Proteção das Subestações do Tronco 500 kV da Interligação Tucuruí/Manaus/Macapá. Consta neste relatório uma avaliação das Resistências de pé de Torre das LTs 500 kV Tucuruí / Manaus / Macapá e recomendações para as concessionárias LXTE e LMTE, entre outras, a seguinte: “apresentar um relatório técnico ao final dos trabalhos, informando as pesquisas realizadas, as situações encontradas e as medidas tomadas para trazer as resistências de pé de torres para os valores aceitáveis de projeto. Prazo: julho de 2018”.
4. Durante o processo de acompanhamento dessa recomendação, a LMTE informou ao ONS, através do SGR (Sistema de Gestão de Recomendações), que melhorias já haviam sido executadas no tronco de Tucuruí/Manaus/Macapá, mas que ainda existiam pendências. Na ocasião, a transmissora relatou que ainda restavam 76% do trecho de 500 kV Oriximiná – Jurupari e 100% do trecho de 230 kV Jurupari/Laranjal/Macapá. Na continuidade das tratativas de atendimento da recomendação, o ONS solicitou a LMTE um cronograma de atendimento, para que a recomendação fosse reprogramada.
5. Em resposta ao detalhamento solicitado, a LMTE encaminhou o seguinte cronograma com as atividades para conclusão das melhorias:
DOS FATOS. 1.1. Trata-se de proposta, encaminhada pela Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER), de Deliberação que aprova a 1ª Revisão Ordinária no âmbito do Contrato de Subconcessão, relativo ao Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018, celebrado em 31/7/2019 (assinatura e assunção do contrato), entre a União, por intermédio da ANTT, e a VALEC Engenharia, Construções Ferrovias S.A., Interveniente Subconcedente, de um lado, e a RUMO MALHA CENTRAL S.A. (Subconcessionária), de outro lado.
1.2. O objeto do Contrato de Subconcessão entre o Poder Concedente/Interveniente e a Subconcessionária Rumo Malha Central S.A. (RMC) é a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado exploração da infraestrutura da malha ferroviária situada entre Porto Nacional/TO e Estrela d'Oeste/SP, nos trechos entre: (i) Porto Nacional/TO e Anápolis/GO; e (ii) Ouro Verde de Goiás/GO e Estrela d'Oeste/SP.
1.3. A 1ª Revisão Ordinária se dá por Acréscimo Outorga em função de descumprimento de obrigações pela Subconcessionária RMC no primeiro ano de execução do Contrato de Subconcessão ferroviária, no período entre 31 de julho de 2019 e 31 de julho de 2020.
1.4. Em 2/6/2021, o presente procedimento foi instaurado pela Coordenação de Cobrança e Equilíbrio Econômico-Financeira da Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira (COCEF/GEFEF), que no DESPACHO COCEF (SE6I676441), enviado à Gerência de Projetos Ferroviários (GEPEF), solicitou as informações sobre a utilização e respectivos valores a título de Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e Recursos de Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), previstos para o 1º ano do Contrato de Subconcessão, conforme previsão das cláusulas 14.1 e 15.1.
1.5. Em 8/6/2021, a COCEF/GEFEF formalizou o DESPACHO COCEF (S6E6I78343), enviado à Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços (GECOF), solicitando informações sobre (des)cumprimento de Investimentos com Prazo Determinado (cláusula 1.1.i.ll), cujo prazo de conclusão definido no Caderno de Obrigação (Anexo 1) seja de 01 (um) ano, contado a partir da Data de Assunção do Contrato de Subconcessão, considerando que até o momento não houve a exigência de Investimentos Condicionados à Demanda.
1.6. Em 18/6/2021, em resposta ao DESPACHO COCEF (SE6I676441), a Coordenação de Estudos Técnicos e Infraestrutura Ferroviária da Gerência de Projetos Ferroviários (COETI/GEPEF) elaborou o DESPACHO COETI (SE6I909112), informando que as cláusulas presentes ...
DOS FATOS. A Prefeitura Municipal de Coronel Xxxxxxx, publicou a edital da Tomada de Preços nº 03/2021, a fim de contratar de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso, na modalidade de REURB-S, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da chácara 64, 67 e 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. A IMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar do certame em epígrafe, ao analisar as exigências edilícias decidiu por participar do processo licitatório. No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 65/2021, a recorrente foi considerada inabilitada após a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente. Ocorre que essa decisão não se mostra coerente com as normas legais aplicáveis e exigências editalíssimas, como adiante ficará demonstrado.
DOS FATOS. O Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 552/2023, teve a sua sessão de abertura às 9h15min do dia 24 de janeiro de 2024, o pregoeiro iniciou a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas no edital, divulgando as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados. Ao final dos lances, as propostas de preços foram encaminhadas para Parecer junto ao órgão solicitante, após o aceite das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e aprovadas pelo Parecer, ao término da sessão a pregoeira abriu o prazo de intenção de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaram-se tempestivamente. Por conseguinte, a decisão da pregoeira (0010516949) acolheu parcialmente as razões recursais, mantendo o entendimento para o item 02 e voltando os atos para o item 01, dessa forma, marcando uma nova sessão de ata complementar para dar sequência ao estabelecido. A sessão foi aberta novamente às 9h15min do dia 19 de abril de 2024, e suspensa temporariamente para elaboração de novo Parecer Técnico no Órgão demandante, o qual aprovou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, ao término da sessão abriu o prazo de intenção de recurso onde a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou-se tempestivamente.
DOS FATOS. 2. Por meio da Correspondência CRG-C/165/2019, protocolada em 09 de dezembro de 2019 e registrada no SIC sob o nº 48513.033361/2019-00, as Interessadas formularam solicitação de anuência prévia para celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia com a empresa Copel Telecomunicações S.A. – Copel Telecom, empresa pertencente ao seu grupo econômico, Grupo Copel Energia, por dispensa de Licitação.
3. Junto ao pleito foram anexados os seguintes documentos: • Anexo Ia — Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da GT; • Anexo Ib — Anexo 6 da Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da GT; • Anexo lla - Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da Dis; • Anexo llb - Anexo 6 da Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da Dis; • Anexo III — Evolução dos Preços da Tabela do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA ofertado pela Copel Telecom; e • Anexo IV - Nota Técnica CTE-SCT-DMTR 014-2019. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
4. As Interessadas informam que a COPEL, há mais de trinta anos, opera e mantém seu próprio sistema corporativo de telecomunicações, interligando escritórios, agências, usinas, e subestações em todo o Estado do Paraná e onde há atuação Copel fora do Estado do Paraná. A Copel percebeu que os avanços tecnológicos em geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são dependentes de sistemas de telecomunicações adequado, tendo investido no domínio deste conhecimento por considerá-lo estratégico.
5. Ao investir nos seus próprios sistemas de telecomunicações, a COPEL garantiu a qualidade e a disponibilidade necessárias para as atividades críticas como automação de usinas e subestações, despacho operacional de veículos para atendimento de ocorrências na rede elétrica, intranet, telefonia corporativa, supervisão e controle da transmissão, interligação de call center, teleproteção, videoconferência e monitoramento remoto, internalizando suas execuções, melhorando a qualidade destes serviços indispensáveis à operação e manutenção do sistema elétrico.
6. As Concessionárias apresentam que a necessidade de ampliar a capacidade de transmissão de dados e voz do seu sistema corporativo e de substituir o sistema de transmissão por micro-ondas em fase de obsolescência levou a Copel a interligar as principais reg...
DOS FATOS. Trata-se de recurso administrativo interposto por RELAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES que se insurge contra a “habilitação/classificação da vencedora”, alegando que a decisão proferida pelo pregoeiro fere os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os licitantes, sustentado em síntese a suposta incapacidade da empresa vencedora, questionando a existência do certificado de INMETRO, questionando a existencia da empresa Colchões AIAM e questionando o procedimento adotado pelo pregoeiro onde segue o exigido no edital de licitação do pregão 51/2024 Importante ressaltar que, nos procedimentos licitatórios é comum o inconformismo daqueles que sucumbem no curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. E, conforme se denota das razões recursais, se trata de mera insatisfação do recorrente com o resultado do certame, visto que não aponta qualquer ilegalidade que venha comprometer a credibilidade do resultado, ressaltando que estamos em pleno atendimento e de acordo com o Edital de licitação quese faz lei entre os licitantes, e alertando que todos tiveram tempo hábil antes da abertura do mesmo em impugnar o edital, caso o mesmo estivesse desrespeitando as leis de licitações, ou não estivessem claramente as especificações e exigências do mesmo. Contudo, em que pese à indignação da empresa recorrente contra a habilitação da X. X. XXXXXXX BRINQUEDOS, o recurso não merece prosperar pelas razões a seguir apresentadas.
DOS FATOS. Trata-se de Pregão Eletrônico cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada, em regime de empreitada por preço global, para a prestação dos serviços de vigilância armada nas dependências da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA, em Brasília/DF, compreendendo, além dos postos de trabalho, o fornecimento de uniformes e material de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços.” A Recorrente Irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de itens do edital, no entanto tais alegações não merecem prosperar. Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora recorrente em apresentar suas considerações a respeito da decisão desta Comissão de Licitação, mas conforme será exposto a seguir, a insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes na condução do julgamento do certame e a insistência em declarar que a proposta/documentação apresentada pela Recorrida não preenche o exigido pelo Edital devem ser tão logo rechaçadas.