DOS FATOS Cláusulas Exemplificativas
DOS FATOS. 2.1. O objeto do presente voto tem origem com o Ofício nº 03/2023 (SEI 17770950), de 12 de julho de 2023, da empresa Petrocity Ferrovias Ltda., pelo qual a empresa supracitada requer a aprovação dos ajustes realizados no traçado da estrada de ferro, referente à outorga por autorização da ferrovia localizada entre os municípios de Ipatinga/MG e São Mateus/ES, objeto do Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021.
2.2. O referido Contrato de Adesão foi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a empresa Petrocity Ferrovias Ltda., com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em 30 de dezembro de 2021, sob a vigência da Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, no âmbito do Processo SEI MT nº 50000.024388/2021-45.
2.3. Em 6 de fevereiro de 2022, a MP nº 1.065/2021, perdeu sua vigência e, na mesma data, passou a vigorar a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, sendo instituídas novas regras. A denominada "Lei das Ferrovias" estabeleceu, dentre outros regramentos, que o Poder Concedente passa a ser o regulador ferroviário, no caso concreto, a ANTT, para fins de gestão dos contratos de adesão celebrados e a celebrar, e que o interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente à ANTT. Em razão dessa mudança legal, aquela Pasta Ministerial remeteu os autos do processo a esta Agência que autuou o Processo Administrativo SEI-ANTT nº 50500.027421/2022-39 para acompanhamento da implantação do empreendimento.
2.4. Pois bem, posteriormente à celebração do Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021, a empresa Petrocity Ferrovias Ltda. (Autorizatária) requereu, conforme mencionado anteriormente, a retificação do traçado da estrada de ferro via celebração de aditivo contratual.
2.5. Com base nos elementos apresentados na petição inicial, a Gerência de Projetos Ferroviários, vinculada à Superintendência de Transporte Ferroviário da ANTT - GEPEF/SUFER, constatou, em análise preliminar do pleito, a necessidade de complementação da instrução processual por intermédio da inclusão de informações e elementos adicionais, conforme descrito no Ofício nº 23899/2023/COAUF/SUFER/DIR-ANTT (SEI 17926985), remetido à Autorizatária em 26 de julho de 2023.
2.6. Em atendimento à solicitação da GEPEF/SUFER, a Petrocity Ferrovias Ltda. enviou o Ofício nº 16/2023 (SEI 18429236) com link para acesso aos anexos que contem os documento...
DOS FATOS. A licitante BUREAU VERITAS, participou sessão pública para recebimento dos envelopes e processamento do certame no dia 06 de abril de 2018, oferecendo a melhor proposta na etapa de lances, sendo, ao final, após análise de sua documentação, a qual atendia integralmente as exigências editalícias, foi declarada vencedora do certame. Entretanto, durante esse mesmo ato, o representante da empresa ENGEVIX apontou indevidamente que um dos profissionais da equipe técnica da Recorrente não comprovou a experiência mínima de 4 (quatro) anos em processos de liberação fundiária – Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ocasião em que a Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Parente suspendeu a sessão e determinou que a ora Recorrente Bureau Veritas apresentasse a comprovação da experiência do profissional Dr. Zalor na empresa Método Potencial Engenharia no prazo de dois dias úteis. Ocorre que o representante da empresa ENGEVIX sequer poderia se pronunciar na referida Sessão, uma vez que a Comissão de Licitação realizou consulta no Portal da Transparência do Governo Federal e constatou que a referida empresa encontra- se suspensa de licitar, nos termos do artigo 87, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93, ocasião em que informou a todos a exclusão da empresa ENGEVIX certame. Pois, bem, em total desobediência ao item 12.1, “a” do Edital que prevê que os recursos deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação ou lavratura da ata de inabilitação de licitante, foi dada a palavra ao representante da ENGEVIX, que após apresentar seus argumentos, encaminhou um e-mail para a Assessoria Jurídica da MSG, sob a alegação de que referido apontamento restringe-se somente à esfera da ELETROSUL. A Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx suspendeu momentaneamente o certame, analisou os documentos enviados por e-mail durante a sessão, e ao retornar a Sessão informou a todos os presentes que aceitou os referidos argumentos reincluindo indevidamente a empresa ENGEVIX no certame. Foi realizada a abertura dos Envelopes “A” Proposta de Preços pela Dra. Xxxxxxxx, bem como a condução dos lances, até a BUREAU VERITAS oferecer a menor lance, ocasião em que foi aberto o Envelope “B” – Documentos de Habilitação, o qual, após ampla análise da CPL houve declaração formal de que os mesmos estavam em conformidade com Edital. Nessa ocasião ocorreu a manifestação do representante da ENGEVIX acima descrita (a qual apontou que um dos profissionais da equipe técnica da Recorrente não comprovou a experiência mínima de ...
DOS FATOS. O presente Procedimento Preparatório foi instaurado em 26/03/12 (fl. 02 do PP), com o objetivo de se apurar eventuais práticas abusivas contra as relações de consumo. Os presentes autos se originaram em razão da reclamação apresentada ao Procon-MG, no dia 22/03/12, pela consumidora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, onde alegou, em suma, ter enviado correspondência ao representado, no dia 07/03/12, acompanhado de todos os documentos que lhe foram solicitados para o envio do saldo devedor e do boleto para pagamento antecipado de um crédito consignado. Afirmou, ainda, que referida correspondência fora recebida pelo Banco em 12/03/12, com a promessa de que o boleto lhe seria entregue até o dia 19/03/12, o que não foi cumprido, conforme fls. 05/06 do PP. Para instruir o feito, o Procon Assembleia foi oficiado e nos encaminhou cópia de várias reclamações que recebera, no período de 2011 a 2013, em desfavor da instituição financeira retromencionada, as quais foram acostadas às fls. 42/66 e 73/95 do PP. Vale ressaltar também que o Procedimento Preparatório nº 0024.12.009710-0, apensado ao feito principal, contém outras reclamações sobre o objeto apurado, conforme se pode verificar às fls. 05/06 e 11/31 do PP mencionado, além de cinco Notícias de Fato, que igualmente estão vinculadas ao PP principal, e que tratam do mesmo objeto em comento. Oficiado para prestar esclarecimentos sobre as reclamações constantes dos autos, o Banco Mercantil manifestou-se às fls. 17/27, 105/106 e 190/192. Esta 14ª Promotoria também oportunizou ao Banco a possibilidade de ajustar sua conduta, nos termos da minuta do TAC de fls. 108/115. Em resposta, o Banco Mercantil alegou que a minuta do TAC continha cláusulas semelhantes ao TAC que já havia firmado nos autos do Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, conforme cópia acostada às fls. 121/124 do PP. Em seguida, esta 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor oficiou novamente o Banco Mercantil, esclarecendo-lhe sobre a diferença existente entre o TAC proposto nos autos do referido Procedimento Preparatório e àquele firmado no Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Procon-MG, concedendo-lhe, por conseguinte, novo prazo para se manifestar acerca da possibilidade de firmar o TAC ora proposto, conforme despacho constante às fls. 125/127 do PP. Todavia, o Banco Mercantil reiterou sua manifestação no sentido de que o TAC firmado nos autos do PA nº 0024.12.006.653-5 contemplaria o TAC proposto no PP nº 0024.001999-7, e que a in...
DOS FATOS. 16. O Processo SEI NUP 19957.006033/2016-68 teve origem no Processo CVM Nº RJ2013-12246, que investigava indícios de oferta pública irregular de Contratos de Investimentos Coletivos, relacionados ao empreendimento Blend Hotelstyle, através do website “xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx”, no qual figurava como operador hoteleiro a ACCOR e como incorporadora a SPE BRASIL. 8 Vale notar que a ACCOR já figurava na acusação referente ao PAS SEI NUP 19957.009428/2016-12.
17. A EBM Desenvolvimento Urbano e Incorporações S.A.9 (doravante denominada “EBM”), que atua no empreendimento Blend Hotelstyle através de sua controlada, a SPE BRASIL (realizou a incorporação imobiliária dos dois edifícios que compõem o Blend Hotelstyle), informou que das 412 unidades autônomas hoteleiras ofertadas, 145 foram comercializadas e 91 foram permutadas como parte do pagamento pelo terreno, bem como apresentou listagem com a data de assinatura do instrumento particular de promessa de compra e venda para cada um dos proprietários das unidades. Diante de tal informação, a área técnica constatou que houve a comercialização de CIC’s (70 das 145 unidades comercializadas) após a data do Alerta ao Mercado da CVM. A EBM também afirmou que ainda não havia obtido a dispensa de registro de oferta perante a CVM10.
18. A partir dos documentos encaminhados pela ACCOR e pela SPE BRASIL restou clara a existência de um investimento11, formalizado em contrato12 coletivo13, no qual foi oferecida remuneração aos investidores (com origem no esforço do empreendedor ou de terceiros) e, como o contrato foi oferecido publicamente (através do website “xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx”), o investimento no Blend Hotelstyle constitui um Contrato de Investimento Coletivo, previsto no inciso IX, do art. 2º, da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, um valor mobiliário.
19. Os CIC’s relacionados com o empreendimento hoteleiro Blend Hotelstyle são compostos por dois contratos principais: (i) o “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidades Autônoma Condominial com Cláusula Suspensiva e Outras Avenças” (no qual a SPE BRASIL aparece como “outorgante promitente vendedora e incorporadora”) e (ii) o “Contrato Locação e Outras Avenças” (no qual a ACCOR figura 9 Não figura como acusada no PAS CVM Nº RJ2016/7223.
DOS FATOS. 1.1. No dia 28 de abril do corrente ano foi realizada a sessão pública virtual do Pregão Eletrônico 05/2021 (Ata da Sessão em 60815615).
1.2. Ainda na etapa de lances, sagrou-se vencedora a licitante CIDE, uma sociedade civil sem fins lucrativos (estatuto social em 60873183), na espécie associação civil.
1.3. O edital da licitação (59579928) prevê no seu item 3.4 que, no caso de vitória de uma entidade sem fins lucrativos, a licitante deverá comprovar que seus fins estatutários são adequados ao serviço licitado e que existe, ainda, um elemento finalístico especial que justifique a contratação de uma sociedade civil não empresária. O subitem 3.4.2 ainda esclarece que o Pregoeiro deverá seguir a orientação externada no Acórdão 7.459/2010-TCU, que exige verificação da existência ou não de desvio de finalidade no estatuto social da entidade, o que só pode ser aferido no caso concreto.
1.4. Diante da situação narrada, o Pregoeiro, com fundamento no subitem 3.4.1 do edital, solicitou da CIDE prova documental sobre o atendimento das exigências editalícias, sob pena de inabilitação e desclassificação da sociedade.
1.5. Não foram apresentados pela CIDE documentos comprobatórios, o que ensejou sua exclusão do certame e continuidade do pregão, com convocação da licitante seguinte na ordem de classificação. Ao final, a licitante habilitada e declarada vencedora foi a micro-empresa OZIEL LUCIANO BRAZ ASSESSORIA E CONSULTORIA ME.
1.6. Contra a decisão do Pregoeiro, a CIDE apresentou o recurso administrativo 61270158.
1.7. Intimada, a empresa XXXXX apresentou contrarrazões em 61651212.
DOS FATOS. A empresa MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse em participar da presente licitação a qual tem como objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBA, NOVO, ZERO KM, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO .” Tendo ela como inicio de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, estando plenamente capacitada a atender as característica dos veículos mencionados no edital, bem como os anexos. Em análise ao edital, foi verificado que no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui a seguinte exigência : “Primeiro emplacamento e licenciamento em nome do município de vera/mt (lei ferrari 6.729/79).” E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS o seguinte :
DOS FATOS. 0.0.Xx Objeto – Valor Estimado - Inexequibilidade de Xxxxx. A recorrente sustenta, nas razões do recurso apresentado às fls. 140, em apartada síntese, a exiquibilidade do lance final proposto, considerando que a mesma possui contrato com a Prefeitura Municipal de Belém com os mesmos valores apresentados na sessão do Pregão Eletrônico nº 9.2021.065.SESAU. Sustenta o alegado com a transcrição parcial da Ata de realização do Pregão Eletrônico SRP n° 105/2021 da Prefeitura Municipal de Belém, com a descrição de itens para os quais foi declarada vencedora, na seguinte ordem: i) Item 1: aceito pra XXX xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, pelo melhor lance de R$ 205.200,00 e com valor negociado a R$ 204.984,00 a quantidade de 1 unidade; ii) Item 2: aceito pra JFA de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, pelo melhor lance de R$ 528.368,40 e com valor negociado a R$ 527.990,40 e a quantidade de 1 unidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobre o alegado, a Comissão debruça análise nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 9.2021.065.SESAU.PMA e Anexo II, que trata das especificações do objeto e do valor estimando da contratação, que convém trancrever: Item Descrição Qtd Valor unitário Médio R$ Valor unitário Médio Mensal R$ Valor Médio anual R$ 1 LOCAÇÃO DE PURIFICADOR: temperatura de operação: 5°C mín / 50 °C max. Pressão de Operação: 16,6 kPa min./ 392 kpa max. Dimensionais: A: 120 mm, B: 380 mm – C : 342 mm D: rosca interna do difusor ½. . Composição copo e tampa: polipropileno. Grau de filtro 05 micra. Vazão: 60 L / h. peso bruto: 3,03 kg. Peso liquido: 2,69 kg. Peso aproximado com água: 4,09 kg. Retenção de partículas: Classe C. Com redução do Cloro Livre. Incluindo instalação e desinstalação, redistribuição, assistência técnica com manutenção corretiva e preventiva. 95 356,13 33.832,35 405.988,20 Ressalte-se, inicialmente, que incumbe ao órgão licitante a responsabilidade em fazer o juízo objetivo de admissibilidade dos lances, conforme as regras constantes no edital alusivas à aceitabilidade da proposta vencedora. O exame de tal condição deve observar as disposições do item 8 do ato convocatório, ocorrendo a desclassificação pela inexequibilidade das ofertas diante das hipóteses previstas nos itens 8.1, 8.2 e 8.2.1. Dito isso, verifica-se na Ata da sessão de realização de lances, às fls. 133, que a recorrente apresenta o lance final de R$ 169.999,50 para a contratação, ou seja, 58,12% abaixo do valor inicialmente estimado da contratação que, repisa-se, foi de R$ 405.988,20. Somente p...
DOS FATOS. Trata-se de Pregão Eletrônico cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada, em regime de empreitada por preço global, para a prestação dos serviços de vigilância armada nas dependências da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA, em Brasília/DF, compreendendo, além dos postos de trabalho, o fornecimento de uniformes e material de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços.” A Recorrente Irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de itens do edital, no entanto tais alegações não merecem prosperar. Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora recorrente em apresentar suas considerações a respeito da decisão desta Comissão de Licitação, mas conforme será exposto a seguir, a insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes na condução do julgamento do certame e a insistência em declarar que a proposta/documentação apresentada pela Recorrida não preenche o exigido pelo Edital devem ser tão logo rechaçadas.
DOS FATOS. 6. O feito se trata de contratação de empresa com o objetivo na aquisição e instalação de equipamentos de ar condicionado tipo SPLIT nas dependências da Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx incluindo todos os serviços necessários para a instalação e funcionamento dos respectivos aparelhos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos. Vejamos: <.. image(Texto, Carta Descrição gerada automaticamente) removed ..>
7. Ressalta-se a menção quanto a necessidade de se observar as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.
8. Realizada abertura da sessão pública, das 06 (seis) empresas participantes, 03 (três) foram desclassificadas na abertura dos envelopes de propostas.
9. Dando sequência, iniciou-se a fase de habilitação das empresas que apresentaram a proposta mais vantajosa, participando as empresas OLIVEIRA XXXXX XXXXXX XX XXXXXX - ME e FOCUS EQUIPAMENTOS EIRELI, restando somente esta última considerada habilitada.
10. A empresa OLIVEIRA XXXXX XXXXXX XX XXXXXX – ME foi desclassificada em razão da pregoeira entender que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa era incompatível com o objeto da licitação.
11. Neste sentido, foi aberta a possibilidade de recursos tendo as 03 (três) empresas inicialmente classificadas (XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXX, SMC REFRIGERAÇÃO LTDA E I C SERAFINI REFRIGERAÇÃO) manifestado o interesse em apresentar recurso.
12. É neste sentido que a Recorrente interpõe o presente recurso, uma vez que a empresa habilitada em última fase (FOCUS EQUIPAMENTOS EIRELI) não dispõe dos requisitos exposto no objeto da licitação, posto que a reforma da decisão é a medida de rigor e que se requer.
DOS FATOS. Furnas tornou público o Edital de licitação nº LI.GS.G.00002.2022 (“Edital”) para a contratação de empresa, sob o regime de Empreitada por Preço Unitário, para a execução dos serviços de apoio à fiscalização e acompanhamento de obras para atuação na modernização da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, de acordo com as condições e especificações técnicas constantes do Edital e seus anexos. A referida licitação será julgada pelo critério do menor preço global e seguirá o modo de disputa fechado, de acordo com as condições previstas no Edital e no Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras. A Impugnante salienta, desde já, no que se refere à periculosidade, prevista na Planilha Detalhada da Composição das Unidades de Serviço, que a empresa vencedora do certame deverá prever o pagamento do adicional de periculosidade em conformidade com a legislação. Porém, a mencionada planilha traz informações erradas, na qual são indicados os percentuais de cálculo. É certo que tanto os encargos sociais quanto as horas extras incidem sobre a periculosidade, contudo, as planilhas de Furnas não consideraram as disposições da legislação em vigor quanto à incidência dos encargos sociais e das horas extras sobre o adicional de periculosidade. Desve-se, ainda, ressaltar quanto ao impedimento de subcontratação dos serviços de topografia, mesmo tratando-se de licitação para a contratação de serviços de apoio à fiscalização e acompanhamento de obras, o que restringirá e muito a competitividade do presente certame. Isso posto, se mantidas as especificações constantes do Edital e de seus Anexos, a proposta desta Impugnante restará prejudicada para o presente certame. Caso Vossa Senhoria entenda pela manutenção das exigências ora apontadas, o que se admite apenas por amor e cautela ao debate, operar-se-á a fatídica inviabilização das propostas a serem apresentadas pelos licitantes.