DOS FATOS Cláusulas Exemplificativas

DOS FATOS. O presente Inquérito Civil foi instaurado em 19/08/11 (fl. 02 do IC), com o objetivo de se apurar prática abusiva contra as relações de consumo, conforme noticiado nos autos. O feito se originou em razão das reclamações trazidas pelo Procon Assembleia de que vários bancos, dentre eles, o Banco Panamericano, estaria descumprindo a Lei Estadual nº 14.235/11 e o Decreto Estadual nº 45.548/11, no que tange ao cumprimento do prazo de 05 dias úteis para o fornecimento do boleto de quitação antecipada do empréstimo contraído pelo servidor público do Estado de Minas Gerais (fls. 04/07 do IC). Para tanto, o Procon Assembleia nos apresentou a reclamação do Sr. Ivair Xxxxxxx Xxxxxx (datada de 31/05/11), onde o mesmo alega ter entrado em contato com o representado diversas vezes solicitando a cópia do contrato e o boleto de quitação antecipada, não sendo, porém, atendido (fls. 07 e 107 do IC). Em ato contínuo foi determinada a expedição de ofício ao representado para nos prestar esclarecimentos acerca da reclamação mencionada, assim como foi dado conhecimento dos fatos a SEPLAG para providências cabíveis e, ainda, requerido ao Procon/ BH o envio de cópia de reclamações semelhantes contra a instituição investigada, nos termos do despacho de fls. 03 do IC. Conforme resposta do Banco Panamericano apresentada a SEPLAG (fl. 43), este informou que para a solicitação do boleto de quitação antecipada o cliente deve comparecer em uma das filiais/promotoras e apresentar cópia do CPF, RG, comprovante de residência (atualizado até 60 dias) e uma carta de solicitação de saldo devedor assinada com firma reconhecida. O Banco informou, ainda, ter constatado em seu sistema duas solicitações de boleto para quitação antecipada, pelo Sr. Ivair, sendo a primeira em sua filial em Belo Horizonte, no dia 09/05/11, e o boleto disponibilizado para retirada em 16/05/11; e a segunda, na filial de Uberlândia, no dia 02/06/11, sendo o boleto emitido em 03/06/11 e disponibilizado no dia 09/06/11, com vencimento para 13/06/11. Ao final, ressaltou que o contrato nº 502977446-9 foi liquidado pelo cliente em 10/06/11, o qual foi devidamente baixado no dia 13/06/11, e a margem de crédito excluída no dia 24/06/11, devido ao cronograma da folha de pagamento. Para tanto, o Banco juntou aos autos a cópia dos seguintes documentos: termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo Sr. Ivair, em 10/04/09; carta de solicitação de quitação do empréstimo (datada de 01/06/11), acompanhada de cópia ...
DOS FATOS. Em 14 de julho de 2022, foi publicada a Portaria 036/2022, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora J.C.A para apurar possível agressão verbal e física contra outra servidora. A Portaria foi instruída com os documentos de fls. 06/31. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar reuniu-se para iniciar a condução dos trabalhos (fls.32) e, analisando a documentação juntada; verificou que a Senhora Secretária de Educação requereu a aplicação de afastamento cautelar do exercício do cargo para a servidora (fls.11). A Comissão constatou que o requerimento não foi apreciado na Portaria de instauração do Processo Administrativo. Assim, pendente de apreciação o requerimento, a Comissão deliberou pela remessa dos autos à Procuradoria do Município para elaboração de Parecer e posteriormente encaminhados ao Prefeito Municipal para decisão (fls.32) Os autos do processo administrativo foram encaminhados para a Procuradoria do Município (fls.33) e foi apresentado o parecer jurídico (fls. 34/40). Remetidos os autos do processo administrativo para o Senhor Prefeito Municipal foi proferida decisão (fls.41/44), cuja conclusão transcrevemos abaixo: CONCLUSÃO: Sendo assim, considerando que pelos documentos acostados aos autos, restou demonstrada e comprovada que a servidora/indiciada poderá influir no regular andamento do presente processo administrativo, fundamentado no Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, o qual opinou pela possibilidade jurídica da suspensão cautelar, DETERMINO o AFASTAMENTO CAUTELAR da servidora J. C. A., matrícula 24.14* pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual período, nos termos do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000. Ademais, objetiva-se com a respectiva medida acautelatória, resguardar a prestação do serviço educacional, bem como do ambiente de trabalho no qual a servidora está lotada. Expeça-se, o Ato de Afastamento Cautelar da servidora J.C.A., matrícula 24.14*, nos termos do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000. Publique-se a presente Decisão juntamente com o Parecer Jurídico no Diário Oficial do Município de Nova Serrana. A decisão foi publicada no Diário do Município (fls.45/55) e expedido o ato administrativo de afastamento da servidora (fls.56). A Comissão reuniu-se novamente para dar andamento no processo administrativo (fls.57). Foi de...
DOS FATOS. Trata-se de Pregão Eletrônico cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada, em regime de empreitada por preço global, para a prestação dos serviços de vigilância armada nas dependências da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA, em Brasília/DF, compreendendo, além dos postos de trabalho, o fornecimento de uniformes e material de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços.” A Recorrente Irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de itens do edital, no entanto tais alegações não merecem prosperar. Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora recorrente em apresentar suas considerações a respeito da decisão desta Comissão de Licitação, mas conforme será exposto a seguir, a insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes na condução do julgamento do certame e a insistência em declarar que a proposta/documentação apresentada pela Recorrida não preenche o exigido pelo Edital devem ser tão logo rechaçadas.
DOS FATOS. Furnas tornou público o Edital de licitação nº LI.GS.G.00002.2022 (“Edital”) para a contratação de empresa, sob o regime de Empreitada por Preço Unitário, para a execução dos serviços de apoio à fiscalização e acompanhamento de obras para atuação na modernização da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, de acordo com as condições e especificações técnicas constantes do Edital e seus anexos. A referida licitação será julgada pelo critério do menor preço global e seguirá o modo de disputa fechado, de acordo com as condições previstas no Edital e no Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras. A Impugnante salienta, desde já, no que se refere à periculosidade, prevista na Planilha Detalhada da Composição das Unidades de Serviço, que a empresa vencedora do certame deverá prever o pagamento do adicional de periculosidade em conformidade com a legislação. Porém, a mencionada planilha traz informações erradas, na qual são indicados os percentuais de cálculo. É certo que tanto os encargos sociais quanto as horas extras incidem sobre a periculosidade, contudo, as planilhas de Furnas não consideraram as disposições da legislação em vigor quanto à incidência dos encargos sociais e das horas extras sobre o adicional de periculosidade. Desve-se, ainda, ressaltar quanto ao impedimento de subcontratação dos serviços de topografia, mesmo tratando-se de licitação para a contratação de serviços de apoio à fiscalização e acompanhamento de obras, o que restringirá e muito a competitividade do presente certame. Isso posto, se mantidas as especificações constantes do Edital e de seus Anexos, a proposta desta Impugnante restará prejudicada para o presente certame. Caso Vossa Senhoria entenda pela manutenção das exigências ora apontadas, o que se admite apenas por amor e cautela ao debate, operar-se-á a fatídica inviabilização das propostas a serem apresentadas pelos licitantes.
DOS FATOS. Do Histórico da Divulgações das Informações pela Companhia
DOS FATOS. A Contratante publicou o Edital de Pregão para contratação de empresa para locação de veículos. Após analisar o Edital, a Impugnante verificou a presença de vícios que merecem revisão, a fim de evitar a sua invalidação.
DOS FATOS. A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme documento junto. Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada no Preâmbulo sendo a modalidade de Menor Preço Global Por Lote; Salvo melhor juízo, entendemos que a exigência fere o processo licitatório redigido pelo à lei 8.666/93 em seu princípio mais básico norteado pelas normas que o regem, como à frente será demonstrado. O art. 15, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, também consagra a possibilidade de divisibilidade em itens, nos seguintes termos: Ora, manter o edital da maneira como está ofenderia até mesmo ao princípio da legalidade, que garante o direito de participação de QUALQUER INTERESSADO, SEM que haja QUALQUER RESTRIÇÃO, nos estritos termos da Lei 8.666/93. “Art.23 (...) Nesses termos, adotou o Plenário do Tribunal de Contas da União1 "firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possa, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se à essa divisibilidade". (Grifo e negrito nosso) Assentado pelo TCU mediante a Súmula 247 “É obrigatória a admissão da adjudiçação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos e coordenados, voltada, de um lado, a atender ao interesse público e, de outro, a garantir a legalidade, de modo que os licitantes possam disputar entre si, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares. A competitividade é um princípio fundamental da ...
DOS FATOS. 2.1 Necessidade de proposição de projeto cultural junto aos Governo Estadual e Federal, para captação de patrocínios incentivados para a realização do evento público “25º FEIRA DO LIVRO DE GRAMADO”, através das Leis de Incentivo à Cultura por pessoa jurídica, necessariamente de natureza cultural, especializada na área e com os requisitos que a Lei Estadual de Incentivo à Cultura exige;
DOS FATOS. 1.1 - Conhece-se da Impugnação, tendo em vista que a mesma foi impetrada tempestivamente, consoante o disposto no item 1.18, bem como observou as formalidades dos itens 1.19 e 1.20, todos do edital de Leilão nº 02/2011.
DOS FATOS. A presente ação civil pública fundamenta-se em investigação levada a cabo no inquérito civil nº 2013.00340867, iniciado a partir de denúncia dirigida a Ouvidoria deste Ministério Público em que se informou que a Prefeitura do Rio de Janeiro pretendia financiar evento de cunho religioso supostamente organizado pelo Pastor XXXXX XXXXXXXX, tendo sido destinado para tanto, em versão ocorrida no ano anterior, a monta de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Requereu-se, então, junto à Prefeitura do Rio de Janeiro cópia do processo administrativo pelo qual teria sido financiado o evento religioso denominado “Marcha para Jesus” que revelou as seguintes informações. No dia 25/05/2013, realizou-se na cidade do Rio de Janeiro evento religioso de grandes proporções denominado “Marcha para Jesus” através de Convênio firmado entre a COMERJ – Conselho de Ministros do Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro1 para o qual se destinou a verba de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais). Para tanto, apresentou-se planilha orçamentária detalhada2, descrevendo de modo especificado a aplicação da verba objeto do convênio na aquisição de diversos bens e serviços para a realização 1 Convênio nº 03/2013, fls. 191/197 do Anexo I do IC 2 Fls. 104/106 do Anexo I do evento, desde o pagamento de Buffet até o mobiliário do camarim dos artistas participantes e da “área VIP”. Conforme se verá, tal contratação entre o poder público e a COMERJ, por ter como objeto subvenção de culto religioso, viola o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, se demonstrará que caso não houvesse vedação expressa na Constituição à subvenção de atos religiosos, não seria o caso de se afastar a presença obrigatória de procedimento licitatório prévio. Assim, tal ato reveste-se de inconstitucionalidade e improbidade administrativa, conforme se demonstrará nos tópicos que se seguem.