DOS FATOS. A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT deu início a processo licitatório, na modalidade pregão presencial, para a contratação de empresa para prestação dos serviços previstos em seu edital, in verbis: TECNOLOGIA LTDA: MASTER 06022308000114 Assinado digitalmente por MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114 1 DN: C=BR, X=XXX-Xxxxxx, X=XX, X=Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XX=XX SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195, OU=Presencial, OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA:06022308000114 Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA Localização: São José do Rio Claro - MT Data: 2021-12-07 15:17:57 Foxit Reader Versão: 9.7.0 Da análise do edital verificam-se diversas exigências a serem cumpridas pelos licitantes e enorme discrepância presente no texto da norma editalícia. Nesta senda, vejamos a seguir o item que necessita ser extirpado do edital, no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte, ou, na pior das hipóteses, ser objeto de reforma pela Ilustre Comissão de Licitação: Isso porque, Ilustre Julgador, o supracitado item 11.10.a) do edital, exige a toda e qualquer licitante a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, sem ao menos se atentar que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por força da Lei Complementar nº. 123/2006, podem manter contabilidade simplificada. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a aludida Lei Complementar: “Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. (...) TECNOLOGIA LTDA: Assinado digitalmente por MASTER TECNOLOGIA LTDA:06022308000114 DN: C=BR, X=XXX-Xxxxxx, X=XX, X=Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XX=XX SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195, OU=Presencial, OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114 Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA Localização: São José do Rio Claro - MT Foxit Reader Versão: 9.7.0 Data: 2021-12-07 15:18:11 Dos dispositivos legais supra se infere que as microempresas e empresas de pequeno porte, como a Impugnante, estão autorizadas a apresentar escrituração por meio de processo simplificado, estando, notoriamente, desobrigadas de elaborar balanço patrimonial e/ou demonstrativos contábeis. Ora, não e...
DOS FATOS. No dia 22 de outubro de 2020 teve início a Sessão Pública referente ao Pregão n° 098/2020, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIA, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu de forma eletrônica, através do site da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica d...
DOS FATOS. A Autora era pescadora artesanal desde 26/10/2005 possuindo o registro geral da pesca sob n. 403.190, e exercia a sua atividade na Baía de Todos os Santos. No mês de abril de 2.009 houve um acidente ambiental o qual prejudicou o exercício da pesca sendo proposta ação coletiva para busca da reparação de danos materiais e morais em favor da classe pesqueira afetada. Figurou como autora nessa ação a Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia – Fepesba. A ação coletiva foi autuada sob n. 0058754-05.2009.8.05.0001.1 A Fepesba funcionou nos autos na condição de substituta processual da classe. A ação visa a indenização dos pescadores e marisqueiras da região de Madre de Deus, Candeias, Saubara, Santo Amaro da Purificação e São Sebastião de Passé, afetados pelo acidente ambiental ocorrido no qual a Petrobrás derramou milhares de litros de óleo e derivados de petróleo no mar e manguezais da Baia de Todos os Santos. Na ação coletiva foi proferida decisão deferindo tutela antecipada para fins de pagamento de verba alimentar aos pescadores cujo teor segue: Diante do exposto VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios opostos pela FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA e pelo PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para dispensar a exigência de prestação de caução para levantamento da quantia depositada nos autos da ação de origem, o que deverá se dar através de alvará, de forma individualizada pelos próprios pescadores, cujos nomes estejam inseridos como ativos na relação fornecida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP), após o acolhimento, ou não, das impugnações formuladas pela parte acionada, ao tempo em que estabeleço o período de 01 (um) ano para o cumprimento da decisão antecipatória da tutela.” DESTAQUE CONSTANTE DO ORIGINAL Com o trânsito em julgado da decisão e depósito do valor devido como verba alimentar, no importe de R$ 15.361,32 (quinze mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta centavos), pelo juízo da 6ª. Vara Cível de Xxxxxxxx foi determinada a expedição de alvará de levantamento da importância com o consequente depósito em conta aberta pela autora (?), para posterior pagamento individualizado aos pescadores de somente 70% (setenta por cento) do valor devido e depositado, sendo que os outros 30% (trinta por cento) seriam destinados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus. Necessariamente se transcreve o teor da decisão aclaratória (?) proferida em embargos d...
DOS FATOS. A presente ação coletiva tem por base o Inquérito Civil (registro nº. 1054/2009), instaurado após notificação informando, entre outros dados devidamente apurados, que diversas financeiras, inclusive a ora ré, cobravam uma taxa de abertura de crédito, na qual incluíam os emolumentos para registro do contrato de arrendamento mercantil no Cartório de Títulos e Documentos, o que seria exigido1 pelo DETRAN-RJ para averbação do contrato à matrícula do veículo adquirido mediante propriedade fiduciária. O noticiante informou ainda que o registro do referido contrato poderia ser feito na forma resumida, o que importaria redução à metade do custo registral. No entanto, os cartórios da cidade recusavam-se a proceder ao registro resumido, o que foi rechaçado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça em decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000039560, de forma que, na presente data, os cartórios têm a obrigação de realizar o registro resumido regularmente. Durante o procedimento, verificou-se que paralela à cobrança da “tarifa de cadastro”, que se refere à avaliação do devedor para concessão do crédito, efetua a financeira a cobrança da “tarifa de registro de contrato”, que se refere exatamente ao registro no Cartório de Títulos e Documentos do contrato em que se consagra a propriedade fiduciária (arrendamento mercantil, leasing, etc), uma vez que o DETRAN, no que pese toda a controvérsia, ainda exige 1 Vale dizer que paira sobre essa exigência controvérsia imbricada. O DETRAN lançou em 2003 – e reeditou a norma em 2011 - portaria dispensando o referido registro, o que foi atacado judicialmente por diversas ações judiciais movidas por notários, havendo, atualmente, medidas antecipatórias da tutela suspendendo a referida portaria, de modo que, no presente momento, o DETRAN tem efetivamente exigido o registro, conforme consta do site do órgão na internet. o registro do título a fim de que possa averbá-lo à matrícula do veículo. Nessa toada, informou a financeira-ré, em fls. 81/83, que o valor arcado com o registro de contrato é integralmente repassado ao consumidor, sendo a avença registrada de modo integral, pois, por razões logísticas e operacionais não seria economicamente viável fazer o registro resumido. É que, conforme explicitado pela ré, “se a instituição financeira optar por realizar o registro resumido, os Cartórios não aceitam faturar os serviços, devendo o interessado realizar o pagamento caso a caso, na ‘boca do caixa’; (...) é praticamen...
DOS FATOS. Trata-se de Pregão Eletrônico cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada, em regime de empreitada por preço global, para a prestação dos serviços de vigilância armada nas dependências da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA, em Brasília/DF, compreendendo, além dos postos de trabalho, o fornecimento de uniformes e material de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços.” A Recorrente Irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de itens do edital, no entanto tais alegações não merecem prosperar. Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora recorrente em apresentar suas considerações a respeito da decisão desta Comissão de Licitação, mas conforme será exposto a seguir, a insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes na condução do julgamento do certame e a insistência em declarar que a proposta/documentação apresentada pela Recorrida não preenche o exigido pelo Edital devem ser tão logo rechaçadas.
DOS FATOS. A Contratante publicou o Edital de Pregão para contratação de empresa para locação de veículos. Após analisar o Edital, a Impugnante verificou a presença de vícios que merecem revisão, a fim de evitar a sua invalidação.
DOS FATOS. A Requerente, a qual possui como única atividade econômica a participação em licitações e cotações públicas, apresentou, no dia 24/08/2022, propostas para o fornecimento de alguns dos itens insertos no Ato Convocatório de n° 034/2020. Deste procedimento licitatório, o Licitante logrou-se vencedor em 04 (quatro) dos itens lançados. Senão vejamos: Ocorre que, por razões adiante narradas, o Requerente se vê impossibilitado de fornecimento futuro dos itens 01 e 02 descritos na tabela supra, não restando outra alternativa senão o presente requerimento. O qual, devidamente autorizado pela Comissão do Ato Convocatório, mediante as provas ora colacionadas, trará isonomia e celeridade ao procedimento administrativo.
DOS FATOS. A primeira ré é prestadora do serviço de transporte ferroviário de passageiros na região metropolitana do Rio de Janeiro, através de contrato de concessão de serviço público outorgado pelo segundo demandado. Trata-se de serviço utilizado diariamente por grande quantitativo de passageiros que veem necessidade deste deslocamento diário para trabalho e estudo, principalmente nas regiões mais centrais da cidade. Dentro desse quantitativo de passageiros diário, há grande quantidade de pessoas hipossuficientes, as quais necessitam do transporte de trem para suas atividades de subsistência. Por outro lado, como é público e notório, vivemos em um momento de excepcionalidade, em razão da pandemia do coronavírus que vem provocando desde o ano passado sérios impactos sanitários, mas também sociais e econômicos em parcelas significativas da população, especialmente aqueles de baixa renda, onde tais impactos mostram-se ainda mais graves, com a elevação na taxa de desemprego e falta de trabalho em serviços informais, provocando uma perda de renda significativa para a população mais humilde, inclusive aquela que se utiliza diariamente do serviço de transporte de trem urbano.
DOS FATOS. Do Histórico da Divulgações das Informações pela Companhia
DOS FATOS. 0.0.Xx Objeto – Valor Estimado - Inexequibilidade de Xxxxx. A recorrente sustenta, nas razões do recurso apresentado às fls. 140, em apartada síntese, a exiquibilidade do lance final proposto, considerando que a mesma possui contrato com a Prefeitura Municipal de Belém com os mesmos valores apresentados na sessão do Pregão Eletrônico nº 9.2021.065.SESAU. Sustenta o alegado com a transcrição parcial da Ata de realização do Pregão Eletrônico SRP n° 105/2021 da Prefeitura Municipal de Belém, com a descrição de itens para os quais foi declarada vencedora, na seguinte ordem: i) Item 1: aceito pra XXX xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, pelo melhor lance de R$ 205.200,00 e com valor negociado a R$ 204.984,00 a quantidade de 1 unidade; ii) Item 2: aceito pra JFA de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, pelo melhor lance de R$ 528.368,40 e com valor negociado a R$ 527.990,40 e a quantidade de 1 unidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobre o alegado, a Comissão debruça análise nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 9.2021.065.SESAU.PMA e Anexo II, que trata das especificações do objeto e do valor estimando da contratação, que convém trancrever: Item Descrição Qtd Valor unitário Médio R$ Valor unitário Médio Mensal R$ Valor Médio anual R$ 1 LOCAÇÃO DE PURIFICADOR: temperatura de operação: 5°C mín / 50 °C max. Pressão de Operação: 16,6 kPa min./ 392 kpa max. Dimensionais: A: 120 mm, B: 380 mm – C : 342 mm D: rosca interna do difusor ½. . Composição copo e tampa: polipropileno. Grau de filtro 05 micra. Vazão: 60 L / h. peso bruto: 3,03 kg. Peso liquido: 2,69 kg. Peso aproximado com água: 4,09 kg. Retenção de partículas: Classe C. Com redução do Cloro Livre. Incluindo instalação e desinstalação, redistribuição, assistência técnica com manutenção corretiva e preventiva. 95 356,13 33.832,35 405.988,20 Ressalte-se, inicialmente, que incumbe ao órgão licitante a responsabilidade em fazer o juízo objetivo de admissibilidade dos lances, conforme as regras constantes no edital alusivas à aceitabilidade da proposta vencedora. O exame de tal condição deve observar as disposições do item 8 do ato convocatório, ocorrendo a desclassificação pela inexequibilidade das ofertas diante das hipóteses previstas nos itens 8.1, 8.2 e 8.2.1. Dito isso, verifica-se na Ata da sessão de realização de lances, às fls. 133, que a recorrente apresenta o lance final de R$ 169.999,50 para a contratação, ou seja, 58,12% abaixo do valor inicialmente estimado da contratação que, repisa-se, foi de R$ 405.988,20. Somente p...