XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Op. cit., p. 245.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e contrato administrativo. 11ª Ed. (atualizado por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx). São Paulo: Malheiros, 1996, p. 102. Contudo, uma vez publicado o instrumento convocatório não resta ao contratante qualquer discricionariedade em relação à observância das regras nele contidas, com as quais se encontra absolutamente vinculado. Repita-se: uma vez tornado público o edital, encontram-se a Administração e os proponentes inevitavelmente jungidos aos seus termos, o que implica dizer que a inobservância das regras editalícias não pode gerar quaisquer expectativas de direitos. Nem ao proponente, nem à Administração cumpre eleger os requisitos que irão ou não cumprir, devendo todas as regras do instrumento convocatório serem igualmente observadas. Cite-se, sobre o tema, o assertivo posicionamento de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, que ao abordar a relevância do princípio da vinculação ao edital assim se manifesta: Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja a nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. Os princípios dirigem-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (artigo 43, inciso II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I). Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital11. (Grifamos) 11 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas. 2014. p. 387. Aliás, não pode a Administração Pública afastar-se dos critérios que ela própria estatuiu no edital, sob pena de, em o fazendo, incorrer em ato ilícito, sendo inválida a habilitação e/ ou classificação que daí resultar. É neste sentido que leciona Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, in verbis: Para aferir a habilitação a entidade licitadora só pod...
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro, 33. ed. São Paulo Malheiros, p. 154, op. cit., XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx. Motivo e Motivação do Ato Administrativo, São Paulo, 1978.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Curitiba: Juruá, 2010. os interesses das entidades desportivas, deixando de lado interesses institucionais e sociais74. Apesar de que alguns estudiosos defendam a inexistência de interesse público nos assuntos desportivos, a defesa descontrolada desse grande princípio traz consigo uma inversão de valores, tendo como exemplos a crise moral e ética desportiva; a ausência de regras e normas específicas sobre rendimentos e espetáculos desportivos; a falta de credibilidade desses espetáculos; entre outros aspectos75. Não se pode, no entanto, querer que a intervenção do Estado seja antidemocrática e autoritária, porque, por mais que essas entidades tenham uma grande carga de interesse público, ainda são entidades privadas76. Neste caso, o que realmente fere a atual Constituição Federal, é a ampla liberdade dada a esses entes privados, pois não se pode dar pouca relevância à força que o futebol exerce socialmente77. Outro princípio do Direito Desportivo que vale a pena ser citado é o princípio da Destinação Prioritária de Recursos Públicos, que tem como base o deslocamento de dinheiro pago pelos contribuintes, através de impostos nacionais, para ser aplicado no desporto.Por uma escolha político-legislativa, o contribuinte priorizou a educação desportiva, investindo nessa prática escolar. Um exemplo dessa destinação prioritária de recursos públicos é a Lei Agnelo Piva78. Nesse sentindo, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx00 aduz que: À evidência, o contribruto, o encorajamento e o repasse de recursos financeiros estatais, prioritariamente para o desporto educacional, é critério que se explica por ter essa tipologia de manifestação desportiva papel importante no processo educativo, ao favorecer a formação e promoção do homem, implantando hábitos sadios, estimulando as tendências de liderança, fortalecendo o aprendizado de regras de convivência e solidificando o sentimento de coesão comunitária e de identificação social. Ou seja, os valores veiculados pelo desporto contribuem para desenvolver os conhecimentos, a 74 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 38.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Promoção da saúde e qualidade de vida. Ciência & Saúde Coletiva,
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx (atualizado por Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx). São Paulo: Malheiros
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. A contratação pública como instrumento de política econômica. Coimbra: Almedina, 2013. p 29-30.