XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 244.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Op. cit., p. 245.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 11. ed. São Paulo: XX, 0000, p. 581. Na mesma senda: FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 424. internamente para pedir uma solução, a fim de atender uma necessidade pública.23 De acordo com a sistemática do órgão ou entidade, vários atos são realizados internamente, sem a participação de estranhos ao corpo de agentes públicos da estrutura administrativa, como, por exemplo, a análise da viabilidade contábil de abrir a licitação, a autorização da autoridade competente para o prosseguimento dos atos, a realização de estudos para avaliar qual a melhor solução que satisfaça a necessidade exteriorizada, a ponderação de custo versus benefício das alternativas de solução, a pesquisa de mercado e pesquisa de preços da solução a ser adotada, dentre outros. Como se pode observar, são vários e típicos atos que ocorrem internamente sem a oportunidade de contraditório e pluralidade de sujeitos no momento do seu acontecimento. Destaca-se que a falta de contraditório está no instante da sua feitura, isso porque nada impede que, posteriormente, seja alvo de controle externo praticado por qualquer pessoa. No mesmo cariz, a pluralidade de sujeitos assume-se como regra e significa que estranhos ao corpo administrativo do licitador não são aptos a participarem efetivamente de toda a fase interna. Isso, todavia, é bem diferente de inexistirem atos, documentos ou até propostas de terceiros, pois, por exemplo, será indispensável ter na etapa de pesquisa de preços a oitiva e coleta, por meio da consulta a terceiros (fora da Administração), podendo até acontecer uma audiência pública para escutar potenciais fornecedores e analisar suas soluções mercadológicas 23 “No Direito Administrativo, convertidos em pressupostos dos contratos da Administração Pública, esses elementos lógicos, axiológicos e psicológicos – a escolha, a convicção, a confiança, o enlace – hão de receber tratamento jurídico, centrado no julgamento, para atender aquela necessidade de crescer o subjetivismo de que estão necessariamente – mas não ilimitadamente, porque não completamente – imbuídos. Nesse cerceamento, o direito há de empenhar-se até certo ponto: o bastante à necessidade pública. Somente com essa medida prudente assegurará a prevalência do interesse público sobre o interesse privado, o que é princípio basilar não só da contratação, mas de toda a atuação da administração pública. Caso contrário, a pretexto de to...
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro, 33. ed. São Paulo Malheiros, p. 154, op. cit., XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx. Motivo e Motivação do Ato Administrativo, São Paulo, 1978.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Curitiba: Juruá, 2010. os interesses das entidades desportivas, deixando de lado interesses institucionais e sociais74. Apesar de que alguns estudiosos defendam a inexistência de interesse público nos assuntos desportivos, a defesa descontrolada desse grande princípio traz consigo uma inversão de valores, tendo como exemplos a crise moral e ética desportiva; a ausência de regras e normas específicas sobre rendimentos e espetáculos desportivos; a falta de credibilidade desses espetáculos; entre outros aspectos75. Não se pode, no entanto, querer que a intervenção do Estado seja antidemocrática e autoritária, porque, por mais que essas entidades tenham uma grande carga de interesse público, ainda são entidades privadas76. Neste caso, o que realmente fere a atual Constituição Federal, é a ampla liberdade dada a esses entes privados, pois não se pode dar pouca relevância à força que o futebol exerce socialmente77. Outro princípio do Direito Desportivo que vale a pena ser citado é o princípio da Destinação Prioritária de Recursos Públicos, que tem como base o deslocamento de dinheiro pago pelos contribuintes, através de impostos nacionais, para ser aplicado no desporto.Por uma escolha político-legislativa, o contribuinte priorizou a educação desportiva, investindo nessa prática escolar. Um exemplo dessa destinação prioritária de recursos públicos é a Lei Agnelo Piva78. Nesse sentindo, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx00 aduz que: À evidência, o contribruto, o encorajamento e o repasse de recursos financeiros estatais, prioritariamente para o desporto educacional, é critério que se explica por ter essa tipologia de manifestação desportiva papel importante no processo educativo, ao favorecer a formação e promoção do homem, implantando hábitos sadios, estimulando as tendências de liderança, fortalecendo o aprendizado de regras de convivência e solidificando o sentimento de coesão comunitária e de identificação social. Ou seja, os valores veiculados pelo desporto contribuem para desenvolver os conhecimentos, a 74 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 38.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Promoção da saúde e qualidade de vida. Ciência & Saúde Coletiva,
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx (atualizado por Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx). São Paulo: Malheiros
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. A contratação pública como instrumento de política econômica. Coimbra: Almedina, 2013, p. 36.