1ª EDITAL PARA CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES INTERESSADOS EM FORNECER ALIMENTOS AO PAB - TERMO DE ADESÃO, NA MODALIDADE COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA
1ª EDITAL PARA CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES INTERESSADOS EM FORNECER ALIMENTOS AO PAB - TERMO DE ADESÃO, NA MODALIDADE COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA
Edital para cadastramento de Beneficiários Fornecedores interessados em fornecer alimentos ao PAB - TA, na modalidade compra com doação simultânea
A Secretária Municipal de Assistência Social, responsável pela operacionalização do Programa Alimenta Brasil - PAB por Termo de Adesão - TA e o Programa Banco de Alimentos - PBA, considerando o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 10.696/2003, no Decreto Federal nº 7.775/2012, no Termo de Adesão 01157/2022, Plano Operacional 04091-2022-3303500, e na Portaria nº 285, de 08/12/2022 - DOU de 09/12/2022, torna público, para ciência dos interessados, a Chamada Pública nº 001/2023 - PAB/TA, para cadastramento de Beneficiários Fornecedores interessados em fornecer alimentos ao PAB - TA, na modalidade compra com doação simultânea.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Programa Alimenta Brasil - Modalidade Compra com Doação Simultânea promove a articulação entre a produção da agricultura familiar e as demandas locais de suplementação alimentar, além do desenvolvimento da economia local. Os produtos adquiridos dos agricultores familiares são doados a pessoas em insegurança alimentar, por meio da rede socioassistencial ou dos equipamentos públicos de segurança alimentar e da rede pública e filantrópica de ensino.
1.2. O objeto da presente Chamada Pública é a aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares para doação à entidades socioassistenciais através do Banco de Alimentos Laranjais de Nova Iguaçu cadastrado através do Programa Alimenta Brasil - Modalidade Compra com Doação Simultânea.
1.3. O objetivo é selecionar e credenciar Agricultores Familiares para fornecer gêneros alimentícios, no âmbito do Programa Alimenta Brasil - Modalidade Compra com Doação Simultânea em atendimento a Portaria nº 286, de 08/12/2023 - DOU de
09/12/2023, celebrado entre o Ministério da Cidadania e o município de Nova Iguaçu através da Secretaria de Assistência Social.
2. DOS AGRICULTORES FAMILIARES ELEGÍVEIS
Poderão participar desta Chamada Pública os agricultores familiares individuais enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do agricultor familiar manter o Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) ou a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) - válida durante a vigência da Proposta.
Até que se conclua a implementação do CAF, a DAP permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA e dos empreendimentos familiares rurais.
Serão aceitos somente cadastros de agricultores familiares que residam e que a CAF seja emitida no estado do Rio de Janeiro.
Em caso de insuficiência dos recursos financeiros disponíveis para aquisição de alimentos de todos os agricultores familiares proponentes, serão utilizados os critérios de priorização especificados no item 4 deste edital.
3. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO A SEREM APRESENTADOS PELOS AGRICULTORES FAMILIARES
Serão recebidos até às 17h00 de 06 de março de 2023, e poderão ser encaminhadas digitalizadas (com arquivos em formato/extensão: “pdf”), por e-mail (endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx) ou em envelope fechado na Secretaria Municipal de Assistência Social, situada à Xx. Xx. Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx - Xxxx Xxxxxx/XX, CEP: 26.215-532, no horário de expediente, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 17h00.
Formulário de Inscrição do Beneficiário Fornecedor disposto no Anexo I deste edital devidamente preenchido e anexado à documentação listada a seguir em plena validade:
a) Cópia legível do CPF e Identidade (RG);
b) Cópia legível do CAF ou da DAP ou Extrato (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF);
c) No caso de agricultor orgânico Certificado de Produtor Orgânico (No prazo de validade);
Após a análise da documentação encaminhada, a comissão designada para habilitar agricultor familiar, divulgará lista dos agricultores que serão vinculados à Proposta de Participação do PAB, referente à Portaria nº 286, de 08/12/2022 - DOU de 09/12/2022.
Serão inabilitados os agricultores familiares que deixarem de enviar algum dos documentos, ou enviá-los em desacordo com o exigido, no prazo deste edital.
4. DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES
Serão utilizados os seguintes critérios de priorização para elaboração da lista classificatória dos agricultores familiares, aptos a fornecerem produtos ao PAB - Nova Iguaçu na Proposta de Participação referente à Portaria nº 286, de 08/12/2022 - DOU de 09/12/2022.
Item 1
Critério: Primeira participação¹
Indicador: Agricultor familiar que participara a primeira vez do PAB - TA Elementos de Pontuação
Situação: Agricultor individual Pontos: 10
Item 2
Critério: Grupos especiais²
Indicador: Agricultor familiar pertence a Grupo Especial Elementos de Pontuação
Situação: Agricultor individual Pontos: 9
Item 3
Critério: Grupo “B” do PRONAF ou inserido no CadÚnico
Indicador: Agricultores familiares pertencentes ao grupo “B” do PRONAF ou inseridos no CadÚnico
Elementos de Pontuação
Situação: Agricultor individual Pontos: 6
Item 4
Critério: Gênero
Indicador: Mulheres trabalhadoras rurais pronafianas Elementos de Pontuação
Situação: Agricultor individual Pontos: 5
Item 5
Critério: Agricultores orgânicos
Indicador: Agricultores que apresentam certificação de produção orgânica Elementos de Pontuação
Situação: Agricultor individual Pontos: 4
Item 6
Critério: Agricultores Familiares
Indicador: Agricultores familiares não inseridos em nenhum dos critérios acima Elementos de Pontuação
Situação: Agricultor individual Pontos: 1
¹Entende-se primeira participação agricultores familiares que não participaram de nenhuma Proposta de participação do PAB Termo de Adesão - modalidade compra com doação simultânea. ²Entende-se como Grupo Especial os agricultores familiares pronafianos definidos de acordo com a Portaria MDA nº111, de 20/11/03, quais sejam:
quilombolas, comunidades indígenas, agroextrativistas, ribeirinhos e atingidos por barragens, além dos assentados e pré-assentados.
Os agricultores familiares selecionados serão aqueles que tiverem maior pontuação, os quais poderão ser inseridos no projeto de Aquisição e Distribuição de Alimentos original ou na lista do Cadastro de Reserva do PAB.
5. DOS LOCAIS E PERIODICIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS PELOS AGRICULTORES FAMILIARES
Os gêneros alimentícios deverão ser entregues no Banco de Alimentos Laranjais de Nova Iguaçu ou em postos de coleta volante definidos pela Coordenação do PAB - Nova Iguaçu. A periodicidade de entrega dos produtos pelos agricultores familiares serão definidos pela Coordenação do PAB - Nova Iguaçu.
6. DOS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS
Poderão ser comercializados os produtos descritos no Anexo II deste edital, sendo facultado ao agricultor entregar quaisquer desses, desde que seja de produção própria e dentro dos parâmetros de comercialização exigida.
Toda comercialização será realizada através de emissão de nota fiscal contendo nome completo e CPF do beneficiário fornecedor. Na ausência da nota fiscal válida, o beneficiário fornecedor não poderá realizar a venda.
Os participantes deverão estar cientes que poderão ser realizadas vistorias nas suas propriedades, pelos técnicos da SEMAS e do Ministério da Cidadania, para verificação da conformidade da sua produção com o pactuado para entrega junto à Coordenação do PAB - Nova Iguaçu.
Em caso do agricultor familiar, deliberadamente recusar a vistoria, o mesmo será imediatamente suspenso do programa, independentemente da fase em que se encontra, até a verificação de conformidade de produção pela equipe técnica da SEMAS. Havendo
constatação de que o agricultor não produz os alimentos pactuados para sua entrega, este será suspenso durante 06 meses a contar da data do fato ocorrido.
A ausência injustificada previamente à entrega dos produtos na data do agendamento resultará na suspensão das entregas dos produtos ao programa, nos seguintes termos:
a) Primeira falta - Advertência;
b) Segunda falta - 30 dias;
c) A partir da terceira falta - 120 dias por cada falta;
Em casos de força maior, poderá ser solicitado o cancelamento ou reagendamento da entrega pelo produtor junto à XXXXX em até dois (02) dias úteis antes da data prevista de entrega.
A contagem das faltas será zerada a cada ano civil.
Os agricultores familiares deverão entregar os produtos e as quantidades previamente agendados, não sendo permitida a substituição de produtos e quantidades sem aviso prévio, em até dois (02) dias úteis antes da data prevista para a entrega.
Os produtos deverão seguir os padrões extras de qualidade praticados pelo mercado regional/local, segundo os critérios contidos na legislação vigente para acondicionamento e transporte.
Os produtos de origem animal devem ter Selo de Inspeção Animal: SIM (no caso de produtores do município de Nova Iguaçu), SIE ou SIF.
O agricultor familiar deverá estar presente na data e local marcado para a entrega dos produtos.
Caso o agricultor familiar não possa comparecer ao local para entrega dos produtos, poderá ser realizados, por cônjuge, pais, filhos e irmãos. Outras situações de entrega deverão ser acordadas entre a Coordenação do programa e o agricultor cadastrado.
Parágrafo Único - O agricultor familiar não poderá agendar entrega de alimentos, caso tenha alguma documentação pendente de vendas anteriores.
7. DOS ORGÂNICOS
Para fornecimento de produtos orgânicos, deve ser apresentada a certificação obtida por meio de organismo de avaliação da conformidade orgânica (OAC), credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo os Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OPAC). Para comprovação da condição do produtor orgânico, também poderá ser aceito o cadastro de produtor vinculado à Organização de Controle Social - OCS, emitido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme disposto no Anexo I da Instrução Normativa Nº 19, de 28 de maio de 2009.
8. DA DEFINIÇÃO DOS PREÇOS
Os preços dos produtos, descritos no Anexo II deste edital, foram obtidos conforme metodologia descrita na Resolução GGALIMENTA n.º 02, de 1º de abril de 2022. Os preços foram fornecidos pela CEASA RJ. Os produtos orgânicos foram acrescentados 30% ao preço dos equivalentes produtos convencionais.
9. DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos serão realizados pelo Ministério da Cidadania, em conta vinculada ao Banco do Brasil, conforme os seguintes critérios:
a) Os pagamentos serão realizados em favor do agricultor familiar em uma conta vinculada junto ao Banco do Brasil, aberta nesta instituição bancária por solicitação do Ministério da Cidadania para os agricultores cadastrados na proposta;
b) O agricultor familiar só poderá iniciar suas entregas ao PAB/TA, a partir da emissão do cartão no Sistema do PAB - SISALIMENTA;
c) Os pagamentos serão liberados de acordo com o fechamento da folha de pagamento pelo Ministério da Cidadania;
d) Todas as aquisições de alimentos do Programa serão realizadas a partir da emissão de documento fiscal, cujas informações são fundamentais para o processamento do pagamento aos beneficiários fornecedores.
10. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Conforme Portaria nº 286, de 08/12/2022 - DOU de 09/12/2022, o recurso destinado para a execução do PAB - Termo de Adesão, no exercício de 2023, será no montante de R$ 2.698.283,08 (dois milhões, seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oito centavos).
11. DOS PRAZOS
O prazo para recebimento da documentação dos interessados é de 06 de março de 2023 às 17h00.
O prazo para divulgação das listas de agricultores inseridos na Proposta de Participação é de 10 de março de 2023.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Informações sobre esta Chamada Pública poderão ser obtidas na Secretaria de Assistência Social de Nova Iguaçu, na Superintendência de Programas Sociais no horário de 9:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira ou através do email xxxxxxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx.
O limite individual de venda do Agricultor Familiar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), por CAF/DAP e por ano civil;
Parágrafo Único - O valor de venda por Agricultor Familiar é definido pela Coordenação do programa de acordo com o planejamento da compra dos alimentos na Proposta de Participação, não sendo garantido o alcance do limite anual de R$ 12.000,00 na Proposta de Participação.
A definição dos produtos, volumes e preços dos alimentos adquiridos dos agricultores familiares serão pactuadas no Projeto de Execução a ser elaborado pela SEMAS, quando da conclusão do processo de seleção.
Todos os agricultores individuais que apresentarem a documentação requerida em anexo, poderão fornecer produtos ao PAB - Nova Iguaçu/RJ, respeitada a ordem de prioridade indicada nos critérios de priorização dos agricultores familiares.
Os casos omissos serão avaliados pela comissão designada da SEMAS, Controle Social e o Ministério da Cidadania.
Este Edital e seus Anexos estarão disponibilizados no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/.
Nova Iguaçu, 23 de fevereiro de 2023.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Secretária Municipal de Assistência Social