CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Aprovado pela Deliberação CONSAD nº 26, de 25 de setembro de 2017 e Retificado pela Deliberação CONSAD nº 27, de 09 de outubro de 2017.
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A - EBC
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Finalidade
Art. 1º Este Regulamento disciplina os procedimentos de licitação e contratação no âmbito da Empresa Brasil de Comunicação S/A – EBC, nos termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; e dos preceitos de direito privado.
Seção II
Glossário de Expressões Técnicas
Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I – Administração Pública – Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas, sendo a EBC integrante da Administração Pública Indireta da União;
II – Alienação - transferência de direito de propriedade de bens;
III – Anteprojeto de Engenharia – peça técnica com todos os elementos necessários e fundamentais à elaboração do Projeto Básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
IV – Ata de Registro de Preços - documento pelo qual o licitante registrado se obriga a executar o objeto licitado, se e quando demandado, pelo preço e nas condições registradas;
V – BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) – item de composição de custos constituído por todas as despesas indiretas, às quais se adicionam os custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia;
VI – Comodato – empréstimo gratuito de coisas insubstituíveis;
VII – Contrato – todo e qualquer pacto firmado em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas, seja qual for a denominação utilizada;
VIII - Contrato de Eficiência - pacto por meio do qual um particular assume obrigação de propiciar redução de despesas correntes da EBC por meio da execução de serviços, obras e fornecimentos e da introdução de práticas de racionalização do consumo em edifícios, sendo a ele assegurada remuneração proporcional à redução de custos obtida;
IX - Contrato de Patrocínio - pacto celebrado com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da EBC, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento;
X – Contratação Integrada – envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos artigos 33 a 35 deste Regulamento;
XI – Contratação Semi-integrada – envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos artigos 33 e 35 deste Regulamento;
XII – Contratação por Empreitada Integral – contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado, até a sua entrega à EBC, em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural, operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratado;
XIII – Contratação por Preço Global – contratação que se formaliza por preço certo e total;
XIV – Contratação por Preço Unitário – contratação que se formaliza por preço certo de unidades determinadas;
XV – Contratação por Xxxxxx – contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XVI – Cotação de Preços – procedimento, eletrônico ou não, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar as ações relativas a aquisições de pequeno valor, ou de instruir processos de aquisições e/ou contratações da EBC;
XVII – Edital ou Instrumento Convocatório - documento pelo qual a EBC divulga o objeto a ser licitado e a minuta de contrato, conforme o caso, bem como regula o procedimento licitatório a ser realizado, estabelecendo todas as condições de participação e o critério de julgamento adotado;
XVIII – Estudo Técnico Preliminar – documento produzido pela área demandante, antes da elaboração do Projeto Básico ou do Termo de Referência, por meio do qual se identifica a necessidade pública a ser atendida e os resultados esperados, com a descrição dos requisitos necessários e suficientes para a aquisição e/ou contratação pretendida pela EBC, envolvendo custos e adequação técnica, com foco no problema e as possíveis soluções;
XIX – Gestor da Ata - profissional responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
XX – Gestor do Contrato - profissional responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelo acompanhamento e fiscalização do contrato administrativo, nos termos de normatização interna da EBC;
XXI – Licitação – procedimento formal em que se convocam interessados para a apresentação de propostas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a execução de obras;
XXII – Manifestação de Interesse Privado (MIP) - atividade proativa da sociedade organizada e de iniciativa privada, na qual eventuais interessados em que um projeto de investimento e/ ou prestação de serviços seja analisado e efetivamente concretizado pela EBC, podendo a apresentação de MIP, a critério desta Empresa Pública, ensejar a abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), observado o disposto na Seção III deste Capítulo;
XXIII – Matriz de Riscos – Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) em obrigações de resultado, estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no Termo de Referência ou Projeto Básico da licitação;
c) em obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no Termo de Referência ou Projeto Básico da licitação;
XXIV – Modelo Padronizado – modelo de edital ou contrato elaborado pela área competente definida pelo Regimento Interno, validado pela Consultoria Jurídica da EBC, que será adotado nas licitações e contratações;
XXV - Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) – procedimento de iniciativa desta Empresa Pública para que interessados possam apresentar projetos que podem ser considerados pela EBC, observado o disposto na Seção III deste Capítulo;
XXVI – Projeto Básico – documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no art. 35 deste Regulamento, caracterizar o objeto da contratação, elaborado pela área demandante com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite à empresa proponente a avaliação do custo, a definição dos métodos e do prazo de execução, documento este que recebe o nome de Termo de Referência quando adotada a modalidade licitatória pregão, e que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os
melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) definição de prazo contratual estabelecido de acordo com as necessidades intrínsecas à conclusão do objeto, principal e acessórios, e obtenção da proposta mais vantajosa.
XXVII – Projeto Executivo – conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVIII - Prova de Conceito – realização de testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência ou Projeto Básico, em amostra fornecida pelo interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar;
XXIX – Requisição de Material e/ou Serviço (RMS) – documento destinado à formalização dos pedidos de aquisição de bens, de contratação de serviços ou de execução de obras, para atendimento das necessidades da EBC, podendo ou não ser acompanhado de Projeto Básico e/ou Executivo e/ou Termo de Referência;
XXX – Sobrepreço – quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
XXXI – Superfaturamento – quando houver dano ao patrimônio da EBC caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação
injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a EBC ou reajuste irregular de preços.
XXXII – Sustentabilidade – ações que tenham por objeto atender as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
XXXIII – Termo de Referência – documento utilizado no pregão e que possui as mesmas características do Projeto Básico.
Seção III
Procedimento de Manifestação de Interesse Privado - PMIP
Art. 3º A EBC poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado, para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
§ 1º A manifestação de interesse privado destina-se a ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico solução técnica adequada com a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da EBC.
§ 2º A avaliação e a seleção das manifestações serão efetuadas por comissão designada pela EBC com, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 4º A EBC não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de propostas e projetos oriundos de manifestação de interesse privado.
Art. 5º O PMIP será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
§ 1º. O PMIP será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
§ 2º. O edital de chamamento público conterá todo o detalhamento do PMIP.
Art. 6º A solução técnica aprovada no PMIP poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 7º O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do objeto, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela EBC caso
não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 108 deste Regulamento.
Seção IV Consulta Pública
Art. 8º Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto a ser licitado ou de mercado específico, poderá ser realizada consulta pública por solicitação da área demandante.
Art. 9º Identificada a necessidade de realização de consulta pública, a área demandante descreverá o objeto e solicitará, por escrito, a providência à Diretoria de Administração, Finanças e Pessoas, que estabelecerá a data inicial e o prazo de publicidade do procedimento, ouvida a área demandante.
Art. 10. Recebida a solicitação mencionada no artigo 9º deste Regulamento, a Diretoria de Administração, Finanças e Pessoas tomará as providências para a divulgação da consulta pública, sendo responsável pelo recebimento de questionamentos/sugestões dos interessados, repasse à área demandante e posterior divulgação das respectivas respostas.
Seção V
Minutas-Padrão de Editais e Contratos
Art. 11. A EBC adotará Minutas-Padrão de Editais e Contratos para as licitações e contratações que realizar, nos termos de norma interna da Empresa, a serem devidamente analisadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. Quaisquer alterações nas Minutas-Padrão, que suscitarem dúvidas jurídicas, deverão ser novamente analisadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica.
Seção VI Consultoria Jurídica
Art. 12. A Consultoria Jurídica poderá ser consultada acerca da conformidade dos atos de gestão ao Direito ou da aplicação deste Regulamento, em observância às regras e competências do Regimento Interno da EBC.
CAPÍTULO II
HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I Dispensas e Inexigibilidades
Art. 13. É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, a obras e serviços de mesma natureza que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III – quando não atenderem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a EBC, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da EBC, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, ou em outras condições resultantes de negociação, desde que mais vantajosas para a EBC, observado o disposto no §1º deste artigo;
VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que o contratado detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público, observado o disposto no §2º deste artigo;
XI – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta destes materiais, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Diretor-Presidente da EBC;
XIII – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20, todos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XIV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 3º deste artigo;
XV – na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVI – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVII – na compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida, bens, inclusive imóveis, produzidos ou comercializados pela EBC.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a EBC poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a
contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Para fins da dispensa com base no inciso X do caput deste artigo, a pertinência com o serviço público deverá ser apresentada por meio de Nota Técnica, na qual a área demandante demonstre a relação entre a necessidade a ser satisfeita e o objeto a ser fornecido ou o serviço a ser prestado pelo contratado.
§ 3º A dispensa com base no inciso XIV do caput deste artigo não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração.
§ 5º Nas dispensas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes parâmetros:
I – é vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de dispensa, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício financeiro;
II – as contratações poderão ser realizadas mediante procedimento de cotação eletrônica de preços.
Art. 14. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, justificada a preferência por marca;
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III – previsibilidade de contratação de todos os interessados que atendam aos critérios de habilitação, por meio de credenciamento, considerando a necessidade da demanda de serviços;
IV - contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º A comprovação de exclusividade a que se refere o inciso I do caput será feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes ou por documento fornecido pelo contratado, atestado por meio de parecer de área técnica da EBC, que comprove tal condição.
Art. 15. Será também inexigível a licitação quando ficar demonstrada a inviabilidade fática ou jurídica de competição nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - para o licenciamento ou a contratação da produção de programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania ou de recreação;
II - para a aquisição de bens ou a contratação de serviços das áreas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, comunicação e serviços conexos;
III - para a contratação, em caráter excepcional e segundo critérios fixados pelo Conselho de Administração, de pessoa natural ou jurídica especializada para execução de trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados;
IV - para o licenciamento ou a contratação da produção de conteúdos interativos, inclusive para veiculação na rede mundial de computadores, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos;
V - no caso de transferência de tecnologia, desde que caracterizada a necessidade e a essencialidade da tecnologia a ser adquirida.
Parágrafo único. Será considerado como caso de inviabilidade fática de competição sempre que a EBC estiver realizando as contratações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo em competição mercadológica, conforme o parecer da área técnica da EBC.
Art. 16. Para formalização das contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicam-se as disposições do art. 70 deste Regulamento.
Art. 17. Nas hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa em que restar comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à EBC o fornecedor ou o prestador de serviços e quem houver decidido pela contratação, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 18. O processo de dispensa ou inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
Seção II Credenciamento
Art. 19. Será instituído, mediante regulamento específico submetido ao Conselho de Administração, após aprovação da Diretoria Executiva, credenciamento de interessados, selecionados por meio de chamamento público, instaurado por edital, destinado à aquisição de bens ou à prestação de serviços que possam ser atendidas por uma pluralidade de participantes que satisfaçam as condições previamente estabelecidas, sob o âmbito da inexigibilidade de licitação.
Seção III Inaplicabilidade de Licitação
Art. 20. É dispensada a observância dos Capítulos II e III deste Regulamento nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela EBC, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1º Consideram-se oportunidades de negócio:
I - a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas
no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente; ou
II – a implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da EBC, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:
a) retorno em receitas financeiras;
b) acesso a soluções melhores e inovadoras;
c) ganho operacional e de eficiência;
d) promoção de empreendedorismo visando a adoção de novos modelos ou procedimentos de mercado;
e) melhoria de performance na execução de seu objeto social.
§ 2º Na hipótese referida no §1º, inciso II, deste artigo, devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos:
a) as características específicas que definem a escolha do parceiro;
b) a definição e especificação da oportunidade de negócio;
c) a inviabilidade de procedimento competitivo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES
Seção I
Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos
Art. 21. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela EBC destinam- se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 2º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 1º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 3º A Licitação EBC deverá seguir o estipulado no presente Regulamento.
§ 4º Enquanto não regulamentadas e disponibilizadas as ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes na Licitação EBC, nos termos do Decreto nº 8.945, de 2016, serão utilizadas as normas deste Regulamento.
§ 5º Deverá constar, nos instrumentos convocatórios e nos contratos firmados pela EBC, cláusula específica no sentido de que os licitantes e contratados concordam, expressa e integralmente, com os termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
Art. 22. Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 13, incisos I e II, deste Regulamento;
IV - adoção preferencial da modalidade Licitação EBC;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1o As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelas aquisições ou contratações;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela EBC;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - políticas de atuação da EBC, em especial aquelas relacionadas à governança corporativa, gerenciamento de riscos, controles internos e compliance, transparência e outras.
§ 2o A contratação a ser celebrada pela EBC da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor-Presidente da EBC, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, na forma da legislação aplicável.
Art. 23. A área demandante, ao identificar a necessidade de determinado objeto, deverá produzir, antes da elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência, o respectivo estudo técnico preliminar, que deverá ser juntado aos autos do respectivo procedimento e conterá, minimamente:
I – avaliação das opções internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos e a conveniência de cada uma delas, justificando a impossibilidade de adoção, conforme o caso;
II - as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
III - a ponderação acerca das soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa para a necessidade identificada.
Art. 24. Definida a solução que melhor atenderá à necessidade da EBC, bem como certificada a disponibilidade orçamentária, a área demandante decidirá pela hipótese de contratação, com a elaboração da Requisição de Material e/ou Serviços e do Projeto Básico ou Termo de Referência.
Parágrafo único. Em condições específicas, regulamentadas em norma interna, poderá ser dispensada a elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência.
Art. 25. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
Art. 26. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela EBC a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da EBC;
II - suspensa pela EBC, na forma do art. 113, inciso IV, deste Regulamento;
III - declarada inidônea pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da EBC;
b) empregado da EBC cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a EBC esteja vinculada.
III – ao sócio de empresa que tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a EBC há menos de 6 (seis) meses.
§ 2º Aplicam-se outras vedações a participações em licitações e contratações da EBC com base na legislação em vigor, bem como em atos normativos internos da Empresa.
Art. 27. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados em portal específico mantido pela EBC na internet.
Art. 28. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 29. Quando adotada a modalidade Pregão será observada a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e seus decretos regulamentares, cabendo ao Diretor de
Administração, Finanças e Pessoas motivar a adoção das diretrizes, regras e procedimentos previstos neste Regulamento, desde que compatíveis com a legislação de regência.
Art. 30. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela EBC para a respectiva contratação.
Art. 31. Poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 32. As disposições relacionadas à gestão de contratos, caso sejam diferentes das previstas em norma interna específica da EBC, deverão ser contempladas no Projeto Básico ou no Termo de Referência.
Seção II
Disposições Específicas para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 33. As contratações semi-integradas e integradas restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos no Glossário;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no Projeto Básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o Projeto Básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 34. No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I e do parágrafo único deste artigo, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares devem ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços.
Art. 35. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de Projeto Básico pela EBC deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 36. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a EBC deverá utilizar a contratação semi-integrada, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do Projeto Básico antes da licitação de que trata este artigo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas no Glossário deste Regulamento, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Parágrafo único. Não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de Projeto Básico.
Art. 37. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, razão pela qual os contratos deverão ser formalizados por preço certo de unidades determinadas;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no Projeto Básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, devendo ser contratada por preço certo e total;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral, nos casos em que a EBC necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
§ 2o É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 38. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o Projeto Básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do Projeto Básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do Projeto Básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1o A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela EBC.
§ 2o É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da EBC.
§ 3o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela EBC no curso da licitação.
Seção III
Disposições Específicas para os Demais Serviços
Art. 39. Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I – contratação por preço unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados, razão pela qual os contratos deverão ser formalizados por preço certo de unidades determinadas;
II – contratação por preço global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, devendo ser contratada por preço certo e total;
III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV – contratação por empreitada integral, nos casos em que a EBC necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
Art. 40. Na contratação de serviços deverá ser adotada, preferencialmente, unidade de medida que permita a mensuração de resultados para o pagamento do contratado.
Seção IV
Disposições Específicas para Aquisição de Bens
Art. 41. A EBC, na licitação para aquisição de bens, poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender ao objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré- qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação ou realização, na forma do instrumento convocatório;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 42. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela EBC, inclusive aquelas relacionadas ao art. 13, incisos I e II, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
Seção V
Disposições Específicas para Alienação de Bens e Atribuição de Ônus Real
Art. 43. A alienação de bens e a atribuição de ônus real a bens do acervo patrimonial da EBC será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XV a XVII do art. 13;
II - licitação, ressalvado o previsto no art. 20 deste Regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para atribuição de ônus real a bens do acervo patrimonial da EBC.
Seção VI Procedimentos Licitatórios
Art. 44. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da EBC serão públicos, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:
I – Pregão; ou
II – Licitação EBC.
§ 1º Licitação EBC é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da EBC, flexibilizado nos termos da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 2º O valor estimado será sigiloso na Licitação EBC, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, facultando-se a publicidade do referido valor, quando justificado.
§ 3º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço, de prêmio ou de remuneração deverá constar do instrumento convocatório.
§ 4º As licitações serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, bem como serão processadas e julgadas pelo pregoeiro, que observará o princípio da segregação de funções.
§ 5º Quando adotado o critério de julgamento previsto no art. 52, incisos III, IV e V, será constituída Comissão Técnica Julgadora com, no mínimo, 3 (três) membros em composição ímpar, de modo a evitar empate de julgamento, com a função precípua de avaliar a proposta técnica, podendo ou não ser integrada por empregados da EBC com reputação ilibada e notórios conhecimentos sobre a matéria em exame.
§ 6º Os membros da Comissão a que se refere o §5º deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 7º Quando o objeto da licitação envolver maior vulto ou maior complexidade, o Pregoeiro poderá solicitar a constituição de Comissão de Julgamento, por ele presidida e integrada por, no mínimo, mais 2 (dois) membros com conhecimentos relacionados ao objeto em licitação.
Art. 45. As licitações de que trata este Regulamento terão uma fase preparatória e uma fase pública, sem prejuízo da adoção do modo de disputa fechado, quando as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
§ 1º A fase preparatória terá início com os estudos técnicos preliminares, que permitirão o adequado planejamento das contratações, informando-a sempre que for necessário, sem prejuízo à elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência.
§ 2º A fase pública terá início com a divulgação do instrumento convocatório. Art. 46. Os procedimentos licitatórios observarão as seguintes etapas:
I - preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A etapa de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as etapas de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos III a VI do caput deste artigo, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º A anulação do procedimento deverá ocorrer a partir da identificação da ilegalidade, observado o disposto neste Regulamento e na legislação vigente.
Subseção I Preparação
Art. 47. Os procedimentos de licitações no âmbito da EBC serão antecedidos de estudo técnico preliminar, nos termos do art. 23 deste Regulamento, do qual resultará Projeto Básico ou Termo de Referência que informará o procedimento licitatório, integrando-o como peça essencial e capaz de regular direitos e obrigações entre os licitantes e contratantes.
Subseção II
Divulgação
Art. 48. O aviso com o resumo do edital da licitação, o extrato do contrato e dos aditivos dele decorrentes, ou o das notas de empenho que os substituírem, deverão ser publicados no Diário Oficial da União e na internet.
§ 1º Nos casos em que for firmado contrato de natureza continuada e que não demande a elaboração de termos aditivos de prorrogação, as notas de empenho emitidas anualmente para assegurar recursos orçamentários para cada exercício financeiro deverão ser publicadas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Demais atos e procedimentos do processo serão divulgados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
§ 3º Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 4º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Subseção III
Apresentação de Lances ou Propostas e Modo de Disputa
Art. 49. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 22 deste Regulamento.
Art. 50. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I – a apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II – o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 51. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Subseção IV Critérios de Julgamento
Art. 52. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor combinação de técnica e preço; IV – melhor técnica;
V – melhor conteúdo artístico; VI – maior oferta de preço;
VII – maior retorno econômico;
VIII – melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 22 deste Regulamento.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º O critério previsto no inciso II do caput deste artigo:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput deste artigo, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput deste artigo, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à EBC, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da EBC, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção V
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 53. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a EBC, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de produção, manutenção, utilização, reposição e depreciação, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 54. O critério de julgamento por maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos, podendo ser alterado desde que mais vantajoso para a EBC;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor preço, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Subseção VI
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica
Art. 55. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Os critérios de julgamento a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
Art. 56. No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço e de melhor técnica, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
f) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; e
g) sustentabilidade ambiental.
II – quanto ao critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço:
a) serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes, seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
b) a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório;
c) a critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
III – quanto ao critério de julgamento de melhor técnica, classificadas as propostas técnicas, consoante o inciso I deste artigo, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica, cujo valor do prêmio ou da remuneração deverá ser previsto no instrumento convocatório.
Subseção VII Melhor Conteúdo Artístico
Art. 57. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Art. 58. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Subseção VIII Maior Oferta de Preço
Art. 59. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a EBC como de alienações e locações dos bens móveis e imóveis da empresa.
Parágrafo único. A alienação de bens da EBC deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 60. Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Subseção IX
Maior Retorno Econômico
Art. 61. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a EBC decorrente da execução do contrato.
§ 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à EBC, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 62. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 63. Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta do contratado, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida ao contratado, sem prejuízo do disposto nos artigos 113 e seguintes deste Regulamento.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção X
Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 64. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o art. 8°, inciso I, da Lei n° 13.303, de 2016, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da EBC, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à EBC realizar.
§ 3° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição deste ao acervo patrimonial da EBC, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela EBC e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
Subseção XI Preferência e Desempate
Art. 65. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 66. Após o exercício do direito de preferência de que trata o art. 65 deste Regulamento, configurado empate em primeiro lugar, serão observados os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento, conforme estabelecido no instrumento convocatório;
II - mantido o empate, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, apresentado em contratações anteriores formalizadas com a Administração, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído;
III – caso a regra prevista no inciso II deste artigo não solucione o empate, será dada preferência de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no parágrafo segundo do artigo 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
IV - não solucionado o empate, será realizado sorteio.
Subseção XII
Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 67. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I – contenham vícios insanáveis;
II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III – apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela EBC;
IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 44 deste Regulamento;
V – apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A EBC poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela EBC; ou
II - valor do orçamento estimado pela EBC.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Subseção XIII Negociação
Art. 68. Na hipótese de lances ou propostas classificados estarem adequados ao orçamento estimado, confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, o Pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas para a EBC.
Art. 69. Na hipótese de lances ou propostas classificados estarem acima do orçamento estimado, confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a
primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a EBC deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º A negociação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no §1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação, observado o procedimento previsto no Capítulo VI deste Regulamento.
Subseção XIV Habilitação
Art. 70. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - documentos de habilitação jurídica aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira, a depender do objeto;
IV – certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V – Certidões Negativas:
a) de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;
b) do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e
c) de Débitos Trabalhistas – CNDT.
VI - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço;
VII - declaração de que não se enquadra nas hipóteses de impedimento do art.
26 deste Regulamento.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, que compreendem a documentação jurídica da empresa e documentos de identificação de seus representantes legais, serão detalhados no instrumento convocatório.
§ 2º Na hipótese de aquisições ou de contratações de serviços em que não haja alocação exclusiva de mão de obra está dispensada a apresentação de regularidade trabalhista.
§ 3º Os documentos de habilitação relacionados nos incisos III, IV e V, à exceção do relativo às contribuições previdenciárias, poderão ser dispensados no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento ou de pronta execução e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da EBC, nos termos do §1º do art. 91 deste Regulamento.
§ 4º Os documentos de habilitação relacionados nos incisos III, IV e V, à exceção do relativo às contribuições previdenciárias, poderão ser dispensados no caso de contratação de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 5º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, reverterá a favor da EBC o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Subseção XV
Adjudicação e Homologação do Resultado
Art. 71. Exaurida a negociação e declarado o licitante vencedor, será aberta a fase recursal, regida pelo Capítulo VI deste Regulamento.
Art. 72. O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação quando não houver recurso.
Parágrafo único. Havendo a interposição de recurso, a adjudicação do objeto será feita pelo Gerente Executivo de Administração e Logística.
Art. 73. A homologação do resultado, havendo ou não a interposição de recurso, será feita pelo Gerente Executivo de Administração e Logística e implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
§ 1º A EBC, por meio da Gerência de Aquisições e Contratações da Gerência Executiva de Administração e Logística, convocará o licitante vencedor por meio eletrônico para celebrar o termo de contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 2º É facultado à EBC, quando o proponente convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 74. A EBC não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 75. Além das hipóteses previstas no § 2º do art. 69 e no inciso II do § 2º do art. 73, ambos deste Regulamento, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 46 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato em prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º O procedimento de contestação a que se refere o §3º deste artigo será regulamentado no instrumento convocatório, podendo, conforme o caso, seguir o mesmo rito previsto no art. 126 deste Regulamento.
§ 5º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta, ocasião em que o proponente será notificado por meio de correspondência registrada apta a comprovar seu recebimento.
Seção VII Procedimentos Auxiliares das Licitações
Art. 76. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Art. 77. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da EBC.
§ 1o O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2o A EBC poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6o Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7o É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados.
Art. 78. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1o Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2o Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em ato normativo próprio da EBC.
§ 3o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4o A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 5º Enquanto a EBC não possuir o registro cadastral previsto neste artigo poderá se valer de outros registros ou sistemas cadastrais utilizados na Administração Pública.
Art. 79. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo, com as ressalvas feitas neste Regulamento.
§ 1o Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1o da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 2o O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 3o A existência de preços registrados não obriga a EBC a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 80. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela EBC que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em ato normativo próprio da EBC.
Seção VIII
Licitações ou Contratações Internacionais
Art. 81. Para participação de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras nos procedimentos licitatórios ou contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, deverão ser observadas:
I – as diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II – as exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos de pessoa física ou jurídica nacional; e
III – a necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 82. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
CAPÍTULO IV CONTRATOS
Seção I Formalização dos Contratos
Art. 83. Os contratos de que trata este Regulamento regem-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303, de 2016, e pelos preceitos de direito privado.
§ 1º Os contratos devem ser redigidos com clareza, precisão e em conformidade com os termos do edital do certame e a proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de contratação direta devem atender aos termos do processo administrativo que os originou e da proposta a que se vinculam.
Art. 84. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de vigência, de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, inclusive a regra de responsabilidade objetiva prevista no art. 104, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e percentuais e/ou valores das multas;
VIII - os mecanismos para alteração de seus termos; IX – os casos de rescisão;
X - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao processo administrativo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
XI - a obrigação de o contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
XII - a matriz de riscos, quando for o caso; XIII – o foro.
§ 1º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à EBC, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula de solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem, nos termos de legislação específica.
§ 3º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, a EBC estabelecerá cláusula que eleja competente o foro das localidades da sede ou de suas regionais no território nacional, ressalvado foro diverso justificado pela área demandante.
§ 4° Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato, em que serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
Art. 85. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no
§2º deste artigo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou após o exaurimento das obrigações dele decorrentes, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de a garantia ser executada pela EBC, total ou parcialmente, deverá o contratado reconstituí-la integralmente, inclusive ajustando os limites e valores desta nos casos de alteração do valor ou prorrogação da vigência contratual.
Art. 86. O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
Art. 87. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da EBC;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º As prorrogações contratuais são permitidas até o limite de prazo do caput deste artigo, justificado o interesse público e desde que com vistas a obtenção de condições mais vantajosas, observados os seguintes pressupostos:
I – previsão da possibilidade de prorrogação no instrumento convocatório e no contrato;
II – existência de recurso orçamentário para atender à prorrogação; III – regular cumprimento das obrigações pelo contratado;
IV – apresentação de manifestação de interesse na renovação pelo contratado, por escrito, com a devida antecedência.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo Diretor da área requisitante.
§ 3º É vedado o contrato por prazo indeterminado, à exceção daqueles em que a EBC seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e ajustes firmados com a imprensa nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
Art. 88. Admitida alteração contratual relacionada a prazo de entrega ou a cronograma de execução de serviços, nos termos do art. 87 deste Regulamento, o prazo de vigência contratual poderá ser prorrogado na mesma medida.
Art. 89. Os contratos em que a EBC não incorra em qualquer espécie de despesa terão os prazos de vigência fixados por ato do Diretor da área requisitante, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o art. 87 deste Regulamento.
Art. 90. A redução a termo de contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento ou de pronta execução e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras.
§ 1º Entende-se por:
a) pequenas despesas: aquelas correspondentes aos incisos I e II do art. 13 deste Regulamento;
b) pronta entrega: aquela realizada em até 30 (trinta) dias a contar da emissão da nota de empenho, salvo no caso de produtos importados, limitada a 120 (cento e vinte) dias, prazo este devidamente justificado pela área demandante;
c) pronta execução: aquela prestada em até 30 (trinta) dias a contar da emissão da nota de xxxxxxx;
d) obrigações futuras: aquelas assumidas pelo fornecedor que dizem respeito à manutenção e/ou conservação do bem ou serviço fornecido.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços.
Art. 91. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de
suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 92. A EBC, por meio da Gerência de Aquisições e Contratações da Gerência Executiva de Administração e Logística, convocará o proponente na hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação para celebrar o termo de contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento de correspondência registrada, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de decadência do direito à contratação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às hipóteses de inaplicabilidade de licitação e quando não houver termo de contrato, situação em que o proponente será convocado para retirar a nota de empenho ou equivalente.
Seção II Alteração dos Contratos
Art. 93. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se alteração que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 94. Os contratos celebrados, com exceção do contrato de execução de obra ou serviço de engenharia por regime de contratação integrada previsto no inciso VI do art. 37 deste Regulamento, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, fundamentadamente, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento e pela Lei nº 13.303, de 2016;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da EBC para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 95. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela EBC pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 96. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 97. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a EBC deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
Art. 98. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Art. 99. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do contratado.
Seção III
Gestão e fiscalização dos contratos
Art. 100. A EBC manterá norma interna acerca da gestão e fiscalização dos contratos a que se refere este Regulamento, editada nos termos do seu Estatuto Social, respeitadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, e as seguintes premissas:
I – regulamentação da aplicação de repactuação, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive prazos de análise e efeitos de preclusão;
II – regulamentação do procedimento de rescisão de pleno direito, com destaque para a motivação do ato;
III – regulamentação das hipóteses de recebimento provisório e definitivo de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia; e
IV – cobrança administrativa ou instrução de processos para cobrança judicial.
Seção IV Execução dos contratos
Art. 101. O contrato deverá ser executado fielmente por ambas as partes, de acordo com as cláusulas avençadas, com o edital do certame e com as normas deste Regulamento, respondendo cada uma delas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 102. O contratado deverá manter preposto, aceito pela EBC, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, de acordo com o que for definido no instrumento convocatório ou contratual.
Art. 103. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 104. O contratado responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à EBC, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos danos sofridos pela EBC, direta ou indiretamente, serão processados de acordo com norma interna específica e descontados da garantia do respectivo contrato ou, quando superior a esta, descontados dos pagamentos eventualmente devidos pela EBC, assegurado o direito de defesa, sem prejuízo ao direito de ação judicial.
Art. 105. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à EBC a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º Cientificada por meio judicial ou extrajudicial da inadimplência do § 1º do caput deste artigo no curso da execução do objeto contratual, principal ou acessório, ou por meio do exercício de gestão e fiscalização do contrato, a EBC poderá suspender o pagamento das parcelas contratuais até a regularização trabalhista, fiscal e comercial do contratado ou pagar diretamente as parcelas devidas, desde que previsto no instrumento convocatório ou contratual.
Art. 106. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela EBC, conforme previsto no instrumento convocatório ou contratual.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de Projeto Básico ou Executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 107. Na hipótese do § 6º do art. 52 deste Regulamento, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VII do caput do art. 84 deste Regulamento.
Art. 108. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da EBC, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Seção V Recebimento do objeto
Art. 109. A EBC manterá norma interna acerca do recebimento do objeto a que se refere este Regulamento, editada nos termos do seu Estatuto Social, respeitadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016.
Seção VI Rescisão do contrato
Art. 110. A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, reduzida a termo no processo de contratação; III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º Os atos de rescisão previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, quando praticados pela EBC, deverão ser motivados, demonstrada a conveniência para a Administração.
§ 2° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo maior prazo previsto em instrumento convocatório ou contratual.
§ 3° Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e, no caso do contratado, terá este direito ainda a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 111. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato: I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de qualificação técnica e sem prévia autorização da EBC, observado o presente Regulamento;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da EBC.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII – a discordância em celebrar alteração contratual para reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, devidamente comprovada;
IX - o atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela EBC decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da EBC, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV – quando houver responsabilização nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 112. A rescisão unilateral por ato da EBC acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata, pela EBC, do objeto contratual, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela EBC;
III – retenção dos créditos decorrentes do contrato, na hipótese de insuficiência da garantia contratual, até o limite dos prejuízos causados à EBC.
CAPÍTULO V APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção I Sanções Administrativas
Art. 113. O licitante, no curso do procedimento licitatório, ou o contratado, na fase de execução do contrato, estarão sujeitos à aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa moratória;
III – multa compensatória;
IV – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação com a EBC, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Considera-se como procedimento licitatório, para os fins desta Seção, o período compreendido entre a data de publicação do edital até o momento imediatamente anterior à assinatura do contrato.
§ 2º Considera-se como execução do contrato, para os fins desta Seção, o período compreendido entre a data de assinatura do contrato até o momento do exaurimento definitivo dos efeitos deste.
§ 3ª As sanções previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos II e III.
§ 4º As sanções previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas cumulativamente.
Art. 114. Os editais e os contratos da EBC deverão conter cláusulas com sanções administrativas para as hipóteses de descumprimento de disposições editalícias e de inadimplência de obrigações contratuais, respectivamente, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 115. O ato que implique em descumprimento de disposição editalícia ou obrigação contratual, e que não acarrete maiores danos à EBC, poderá sujeitar o licitante ou contratante à penalidade de advertência, sem prejuízo do disposto no §4º do art. 113 deste Regulamento.
Art. 116. O atraso injustificado no cumprimento de disposição editalícia ou obrigação contratual poderá sujeitar o licitante ou contratado à penalidade de multa moratória, na forma prevista no edital ou contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a EBC aplique outras sanções previstas neste Regulamento e, na hipótese de inexecução contratual, rescinda o contrato
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado, observado o disposto no § 5º do artigo 85 deste Regulamento.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela EBC ou, ainda, quando for o caso,
cobrada judicialmente, sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 117. O descumprimento de disposição editalícia ou a inexecução total ou parcial de obrigação contratual poderá sujeitar o licitante ou contratado à penalidade de multa compensatória.
§ 1º A aplicação de multa compensatória está condicionada à tipificação da conduta e previsão da alíquota e base de cálculo no instrumento convocatório ou contratual.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado, observado o disposto no § 5º do artigo 85 deste Regulamento.
§ 3º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela EBC ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, sem prejuízo do disposto no §5º do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 118. O descumprimento de disposição editalícia ou de obrigação contratual que causar danos à EBC poderá sujeitar o licitante ou contratado à penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação com a EBC.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo também poderá ser aplicada à empresa ou ao profissional que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstre não possuir idoneidade para contratar com a EBC em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 119. A EBC deverá informar os dados relativos às sanções por ela aplicadas aos contratados de forma a manter atualizado o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de que trata a Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1o O fornecedor incluído no cadastro referido no caput deste artigo não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2o Serão excluídos do cadastro referido no caput deste artigo, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Seção II
Processo Administrativo Sancionador
Art. 120. As sanções administrativas previstas na Seção I deste Capítulo somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo sancionador.
Art. 121. O processo administrativo sancionador poderá ser iniciado, de ofício ou mediante requerimento de interessado, em qualquer fase do procedimento licitatório ou após a celebração do contrato.
§ 1o A instauração de ofício cabe ao Gerente competente da Gerência Executiva de Administração e Logística, mediante ato motivado.
§ 2o O requerimento de interessado deve ser formulado por escrito, podendo ser entregue na Sede da EBC ou enviado por meio eletrônico, caso haja esta previsão no instrumento convocatório ou contratual.
Art. 122. São requisitos do requerimento do interessado previsto no art. 121 deste Regulamento:
I – indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - exposição clara e detalhada dos fatos e de seus fundamentos, bem como a identificação do desvio, do dispositivo editalício ou legal que tiver sido violado e de eventuais prejuízos causados à EBC;
V – formulação do pedido; e
VI - data e assinatura do interessado ou de quem o represente.
§ 1º Ao requerimento inicial deverão ser anexados todos os documentos necessários à comprovação das alegações nele formuladas.
§ 2º O processo deverá ter as páginas sequencialmente numeradas e rubricadas.
§ 3º Na falta ou insuficiência de algum dos requisitos deste artigo, o Gerente competente da Gerência Executiva de Administração e Logística poderá solicitar instrução complementar.
Art. 123. Aberto o processo administrativo sancionador, o Gerente competente da Gerência Executiva de Administração e Logística notificará o licitante ou o contratado para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, exerça o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O prazo previsto no caput terá início na data do recebimento da respectiva notificação do licitante ou contratado.
§ 2º Nas hipóteses em que o licitante ou contratado deixar de observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, que regula o direito de acesso à informação, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da notificação.
§ 3º Ao licitante ou contratado caberá, no âmbito da defesa prévia, alegar todos os fatos e fundamentos jurídicos que lhe aproveitem, bem como provar as alegações formuladas ou solicitar as diligências de seu interesse.
§ 4º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou diligências apresentadas ou solicitadas pelo licitante ou contratado quando forem intempestivas, ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 124. Após o transcurso do prazo referido no artigo 123 deste Regulamento, apresentada ou não a defesa prévia, o processo será concluso para decisão do Gerente Executivo de Administração e Logística, que aplicará, conforme o caso, a sanção.
Parágrafo único. O prazo para conclusão, decisão e comunicação ao interessado será de 20 (vinte) dias úteis, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Art. 125. Da decisão que resultar a aplicação de sanção caberá Recurso, na forma do Capítulo VI deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
TRAMITAÇÃO DE RECURSOS
Art. 126. Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, em face:
I – do ato que defira ou indefira pedido de credenciamento, pré-qualificação ou cadastramento de interessados;
II – do julgamento das propostas ou lances ou do julgamento da habilitação, observado o disposto no art. 130 deste Regulamento;
III – da anulação ou revogação do procedimento licitatório;
IV – da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no art. 111 deste Regulamento; e
V – da aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação com a EBC, aplicadas conjunta ou isoladamente em virtude de falhas verificadas durante o procedimento licitatório ou na execução do contrato.
Parágrafo único. As regras sobre recurso no credenciamento, pré-qualificação ou cadastramento serão estabelecidas nos respectivos instrumentos convocatórios.
Art. 127. A interposição de recurso administrativo independe de caução ou depósito.
Art. 128. O recurso previsto no art. 126 deste Regulamento não terá efeito suspensivo, à exceção:
I – do inciso II do caput do mesmo artigo, que suspenderá o procedimento licitatório até julgamento definitivo do recurso;
II – do inciso IV do caput do mesmo artigo, para que não haja prejuízo à continuidade da prestação dos serviços ou ao fornecimento de bens à EBC;
III – de outros casos, de ofício ou a requerimento da parte interessada, decididos motivadamente pelo Gerente Executivo de Administração e Logística.
Art. 129. O recurso mencionado no art. 126 deste Regulamento deverá ser dirigido ao Diretor de Administração, Finanças e Pessoas, por intermédio do Gerente Executivo de Administração e Logística, que praticou o ato recorrido, cabendo a este reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo a decisão do recurso ser proferida por aquele Diretor dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 130. Concluído o julgamento do recurso, será notificado o recorrente, sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente.
Art. 131. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório da EBC terá fase recursal única.
§ 1º Na fase recursal única devem ser analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no caput do art. 126 será aberto após a habilitação e, novamente, após o julgamento das propostas ou lances.
§ 3º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que trata o inciso II do caput do art. 126 devem manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões é o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 5º Em se tratando de procedimento licitatório cujo critério de julgamento for “melhor técnica e preço”, “melhor técnica” ou “melhor conteúdo artístico”, as propostas deverão ser ponderadas mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente previstos no edital de convocação e a análise do recurso se limitará a aferição dos parâmetros editalícios.
§ 6º O edital do procedimento licitatório da EBC deverá estabelecer os parâmetros de recurso para as hipóteses em que o critério de julgamento for “maior oferta de preço”, “maior retorno econômico” ou “melhor destinação dos bens alienados”.
Art. 132. Os licitantes que contestaram o ato de anulação ou revogação do procedimento licitatório somente poderão interpor recurso se apresentarem fatos ou argumentos novos, sob pena de não conhecimento das razões recursais, sem prejuízo de que os demais licitantes interponham recurso na forma deste Regulamento.
Art. 133. O contratante inconformado com a rescisão contratual deverá apresentar, juntamente com as razões de recurso, os documentos que comprovem os danos sofridos e o direito a reparação, sob pena de preclusão da composição na via administrativa.
Parágrafo único. A área técnica deverá analisar a documentação apresentada e as informações prestadas pelo contratante, bem como apresentar relatório de execução da contratação, inclusive com opções para a prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens, de modo que o Diretor de Administração, Finanças e Pessoas possa decidir, motivadamente, pela medida que melhor atenda às necessidades da EBC e ao interesse público.
Art. 134. O recurso que julgar as sanções aplicadas aos licitantes e contratantes não poderá majorá-las.
Art. 135. Concluído o julgamento do recurso será comunicado ao recorrente, sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente.
Art. 136. O Diretor de Administração, Finanças e Pessoas funcionará como segunda e última instância no âmbito administrativo, não havendo cabimento recursal contra o seu respectivo julgamento.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE
Art. 137. De modo a cooperar com o controle fiscalizatório, interno e externo, os setores da EBC proporcionarão acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos.
Parágrafo único. O grau de confidencialidade será atribuído pela EBC no ato de entrega dos documentos e informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
Art. 138. As informações da EBC relativas a licitações e contratos, inclusive aquelas referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.
§ 1o As demonstrações contábeis auditadas da EBC serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Empresa na internet, inclusive em formato eletrônico editável.
§ 2o As atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal da EBC, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.
§ 3o O acesso dos órgãos de controle às informações referidas no caput e no § 2o deste artigo será restrito e individualizado.
§ 4o As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o empregado administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à EBC em razão de eventual divulgação indevida.
§ 5o Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em ato normativo da EBC.
Art. 139. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando a EBC responsável pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição Federal.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 2o deste artigo.
§ 2o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação deste Regulamento, para os fins do disposto neste artigo.
§ 3o Os tribunais de contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da EBC, obrigando-a à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 140. A EBC deverá disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus
contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.
§ 1o A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
§ 2o O disposto no § 1o não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle interno e do tribunal de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do empregado ou servidor que der causa à eventual divulgação dessas informações.
Art. 141. O exercício da supervisão por vinculação da EBC, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
Art. 142. As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão da EBC nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 143. Este Regulamento não se aplica à celebração de:
I – contrato de concessão comum, instituído pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – contrato de parceria público-privada, na modalidade de concessão patrocinada ou administrativa, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III – contrato de consórcio público, rateio ou programa, instituídos pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – contrato de gestão, disciplinado a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; V – termo de parceria, nos moldes da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VI – termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VII – convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada, mencionados pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
VIII – quaisquer outros instrumentos previstos na legislação em vigor e não disciplinados especificamente por este Regulamento.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo seguirão normatização própria, inclusive no que pertine a chamamentos públicos não disciplinados no presente Regulamento.
Art. 144. Poderão ser expedidas normas internas específicas com o objetivo de complementar, esclarecer ou atender as disposições constantes no presente Regulamento, conforme o Regimento Interno da EBC.
Art. 145. Os níveis de alçada decisória e de tomada de decisão não tratados neste Regulamento serão disciplinados em ato normativo interno.
Art. 146. Este Regulamento aplica-se imediatamente aos procedimentos licitatórios e contratações ainda não autuados em processo, nos termos da Norma de Autuação e Controle de Processos - NOR 206.
§ 1º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento.
§ 2º As contratações regidas pela legislação anterior não deverão ser prorrogadas, salvo se demonstrada vantajosidade pelo Diretor da área demandante.
Art. 147. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 148. O presente Regulamento entra em vigor 01 de fevereiro de 2018 e deverá ser publicado e mantido atualizado na internet.