TERMO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
SAF SUL Quadra 2 Lotes 5/6 Blocos E e X - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX xxx.xxx.xxx.xx
TERMO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 097/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (Processo SEI CNJ nº 03281/2021).
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com sede no SAF Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx 0/0, Xxxxxx X x X, Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF nº 07.421.906/0001-29, doravante denominado CNJ, neste ato representado por seu Presidente, Ministro XXXX XXX, RG nº 2853327 SSP/RJ e CPF nº 000.000.000-00, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e o CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, com sede no Setor de Administração Xxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx-XX, inscritos respectivamente no CNPJ/MF nº 00.509.968/0001-48 e 17.270.702/0001-98, doravante denominados TST e CSJT, neste ato representados por sua Presidente, Ministra XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PEDUZZI, RG nº 3.056.920.931 SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00,
RESOLVEM firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, no que couber e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento e uso colaborativo dos produtos, projetos e serviços do “Programa Justiça 4.0 — Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, ficando o Conselho Superior da Justiça do Trabalho responsável pela coordenação dos Tribunais Regionais do Trabalho para consecução do presente acordo no âmbito da Justiça do Trabalho.
Parágrafo primeiro. Os produtos, projetos e serviços do “Programa Justiça 4.0 — Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, poderão ser disponibilizados aos Tribunais pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, em parceria com o CNJ, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 51/2020, firmado entre o CNJ e PNUD, com o “objetivo geral de desenvolver estratégias, estudos, metodologias e ações com o foco na promoção da inovação e transformação digital para ampliação do acesso à Justiça no Brasil”.
Parágrafo segundo. Os produtos, projetos e serviços do Programa Justiça 4.0 visam auxiliar os Tribunais no cumprimento das normas instituídas pelo CNJ, a exemplo da Resolução CNJ nº 251/2018 (BNMP 2.0), Resolução CNJ nº 331/2020 (DataJud), Resoluções CNJ nº 223/2016 e nº 280/2019 (SEEU) e Resolução CNJ nº 63/2008 (SBNA), entre outras.
Parágrafo terceiro. A adesão dos órgãos da Justiça do Trabalho aos produtos, projetos e serviços do Programa Justiça 4.0 ocorrerá mediante a formalização de Termo de Adesão firmado diretamente com o CNJ, o TST e o CSJT, conforme modelo constante no Anexo II, e publicado pelo CNJ, devendo ser elaborado o plano de trabalho após 60 (sessenta) dias da assinatura deste.
DOS EIXOS E PRODUTOS DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0
CLÁUSULA SEGUNDA - O programa Justiça 4.0 desenvolverá produtos, projetos e serviços que auxiliarão os Tribunais no cumprimento de normas do CNJ, considerando cinco eixos estratégicos:
I - fortalecimento da aplicação de mecanismos de inovação e de novas tecnologias no Poder Judiciário concebidas, implantadas e avaliadas para criar soluções com foco nas necessidades humanas, visando a efetividade da prestação jurisdicional para toda a sociedade;
II - gestão da informação para formulação, implantação e monitoramento de políticas judiciárias baseadas em evidências e voltadas à promoção de Direitos Humanos;
III - aprimoramento da atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos;
IV - plano de fortalecimento de capacidades institucionais do CNJ e da Justiça do Trabalho, com ênfase na promoção de segurança jurídica e do ambiente de negócios para o desenvolvimento nacional;
V - gestão eficiente e gestão de conhecimento de projetos implantados.
Parágrafo primeiro. Os produtos, projetos e serviços do Programa Justiça 4.0 serão desenvolvidos pelo PNUD em parceria e sob a coordenação do CNJ e com a cooperação e orquestração do TST e CSJT.
Parágrafo segundo. Os conhecimentos e soluções do Programa Justiça 4.0, quando desenvolvidos pelo PNUD, serão transferidos integralmente à Justiça do Trabalho, cabendo ao CNJ em parceria com o PNUD, auxiliar na implantação e criação da estratégia de sustentabilidade.
Parágrafo terceiro. Constituem produtos, projetos e serviços do Programa Justiça 4.0, entre outros:
I - implantação de extrator do Codex, a fim de consolidar em texto puro decisões e documentos, de modo a servir de insumo para Inteligência Artificial e automatizar o envio de informações ao Datajud - Base de Dados Processuais do Poder Judiciário;
II - auxílio aos Tribunais no processo de aprimoramento dos registros processuais primários, higienização e envio dos dados do DataJud, visando contribuir para o cumprimento da Resolução CNJ nº 331/2020 — CNJ, bem como capacitação na extração e uso dos dados para gestão do Tribunal;
III - implantação de ferramenta para a extração e consolidação de bases e peças processuais para prover insumos para Inteligência Artificial (DataJud e Codex);
IV - desenvolvimento de ferramentas de pesquisa de ativos (Sniper), visando fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução;
V - desenvolvimento de um novo Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que possibilite não apenas o cadastramento dos bens, mas também sua gestão e destinação pelo Poder Judiciário;
VI - auxílio na Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 335/2020).
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA TERCEIRA - Para a consecução do objeto indicado, o CNJ compromete-se a:
I — manter, em seu âmbito, as condições técnico-operacionais necessárias ao desenvolvimento dos projetos e produtos de que tratam este Acordo;
Il — disponibilizar infraestrutura tecnológica, caso necessário, para suporte e desenvolvimento das soluções;
III — disponibilizar, quando solicitados, estudos, projetos e manuais inerentes ao bom e correto desenvolvimento e funcionamento dos projetos e produtos;
IV — formar equipes preparatórias com pessoal técnico e de negócio, coordenadas por juízes auxiliares indicados por ambas as áreas para preparar as condições da futura implantação do programa e informar as necessidades de preparação, pelos Tribunais, do que lhe competir;
V — realizar eventuais reuniões técnicas preparatórias no Tribunal aderente, que, sempre que possível, serão conjuntas entre as equipes do Departamento de Tecnologia da Informação — DTI e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP;
VI — fornecer, quando necessárias, diárias e passagens aéreas ou terrestres para o deslocamento das equipes envolvidas na execução do Programa Justiça 4.0 para o CNJ ou para outros órgãos da Justiça do Trabalho, visando atender aos termos estabelecidos no presente instrumento;
CLÁUSULA QUARTA - Para a consecução do objeto indicado, o CSJT compromete-se a:
I — coordenar os Tribunais Regionais do Trabalho na adesão aos Termos de Cooperação do programa Justiça 4.0 com o CNJ;
Il — designar equipes de trabalho para o apoio às reuniões técnicas institucionais e preparação dos órgãos da Justiça do Trabalho com vistas à implantação do programa.
III — avaliar as condições técnico-operacionais necessárias ao desenvolvimento do Programa Justiça 4.0 de que trata este Acordo, comunicando pronta e formalmente qualquer intercorrência na prestação do objeto deste Acordo;
IV — manter as condições técnico-operacionais necessárias ao desenvolvimento da solução de que trata este Acordo, comunicando pronta e formalmente qualquer intercorrência na prestação do objeto ajustado;
V — garantir a continuidade da solução implantada, a fim de permitir a disponibilização contínua dos serviços oferecidos.
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - A concretização das ações conjuntas será objeto de Plano de Trabalho, aprovado pelas partes, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste acordo de cooperação técnica.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA - Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, automaticamente, por conveniência das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, exceto se houver manifestação expressa em sentido contrário, nos termos da lei.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA - Os partícipes designarão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, gestores técnicos e negociais para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do ajuste.
DO TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
CLÁUSULA OITAVA - O CSJT obriga-se a manter a confidencialidade dos sistemas cedidos e a manter o sigilo sobre eventuais informações classificadas em qualquer grau, divulgadas pelo CNJ por força do presente Acordo em razão da implantação do Programa Justiça 4.0, firmando Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme modelo constante no Anexo I, observando, ainda os seguintes requisitos:
a) Não repassar o código-fonte do(s) sistema(s) cedidos para terceiros, sem prévia e expressa autorização do CNJ;
b) Não divulgar, total ou parcialmente, o código-fonte do(s) sistema(s) cedidos;
c) Obter dos órgãos da Justiça do Trabalho que tiverem sistemas cedidos pelo CNJ em razão do compromisso firmado o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme modelo constante no Anexo III, quanto aos dados e informações acessados além do código-fonte.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA NONA - O presente Acordo não importa repasse financeiro a qualquer título entre os partícipes, devendo eventual ação que demande transferência de recursos financeiros e/ou bens, ser realizada por instrumento próprio, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. As atividades constantes do presente Acordo serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe a suas atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos ajustados.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal e de agentes públicos.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Aplica-se à execução deste Acordo de Cooperação Técnica o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, pelo CNJ, de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União expresso no Acórdão nº 911/2019 — Plenário.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. O objeto poderá ser alterado tão somente para inclusão ou alteração de cláusula de segurança e tratamento de informação em qualquer grau de sigilo, nos termos do Decreto nº 7.845 de 14 de novembro de 2012.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Para dirimir questões oriundas do presente Acordo de Cooperação Técnica não resolvidas pela via administrativa, será competente o foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Às equipes desenvolvedoras não ensejarão quaisquer direitos sobre os artefatos utilizados para o desenvolvimento dos projetos e produtos, sendo esses exclusivos do CNJ para uso dos Tribunais, ficando estabelecido que os serviços web utilizados para o desenvolvimento do sistema pela internet são de inteira responsabilidade dos partícipes, podendo as partes utilizarem-se de suas instalações, quando necessárias, para o desenvolvimento do presente Acordo.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento na forma eletrônica, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Instrução Normativa CNJ n. 67/2015.
Ministro XXXX XXX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministra XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PEDUZZI
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT, com sede no Setor de
Administração Xxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx-XX, CNPJ nº 17.270.702/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Ministra XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PEDUZZI, portadora da cédula de identidade (CI) nº 3.056.920.931, SSP/RS e do CPF nº 000.000.000-00, no uso das suas atribuições legais e regimentais, apresenta o presente TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO e, por seu intermédio, obriga-se a não divulgar, sem autorização do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, segredos e informações confidenciais de sua propriedade, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O CSJT reconhece que, com a aceitação do presente termo pelo CNJ, as atividades desenvolvidas envolvem contato com informações sigilosas. Estas informações devem ser tratadas confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgadas a quaisquer pessoas física ou jurídica não autorizadas, sem a expressa autorização do CNJ.
Parágrafo primeiro. As informações consideradas sigilosas para o presente TERMO são aquelas de interesse restrito ou confidencial do CNJ, cujo conhecimento não pode ser dado a terceiros, em especial:
Os dados armazenados em arquivos ou bases de dados disponibilizados pelo CNJ, sejam elas originárias das bases de dados do próprio órgão, tal como DataJud, sejam bases de dados de outros órgãos ou instituições obtidas a partir de cooperação junto ao CNJ, além de informações confidenciais para fins de uso em pesquisa ou qualquer outra atividade tal como processamento em softwares e modelos de inteligência artificial.
Parágrafo segundo. O CSJT reconhece ser a lista acima meramente exemplificativa e ilustrativa e que outras hipóteses de confidencialidade que já existam, ou que venham a surgir no futuro, devem ser mantidas em segredo.
CLÁUSULA SEGUNDA – O CSJT reconhece que em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação essa deverá ser tratada sob sigilo, até que venha a ser autorizado, pelo CNJ, a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma o silêncio do CNJ deverá ser interpretado como liberação de quaisquer dos compromissos ora assumidos.
CLÁUSULA TERCEIRA – O CSJT reconhece expressamente que ao término da atividade que demandou a formalização do presente Xxxxx deverá entregar ao CNJ todo e qualquer material fornecido, inclusive anotações envolvendo informações sigilosas relacionadas, registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido usados, criados ou estado sob seu controle. O CSJT também assume o compromisso de não utilizar qualquer informação sigilosa ou confidencial adquirida por ocasião da sua atividade junto ao CNJ.
CLÁUSULA QUARTA – O CSJT obriga-se perante o CNJ a lhe informar imediatamente qualquer violação das regras de sigilo por parte dele ou de quaisquer outras pessoas, inclusive nos casos de violação não intencional ou culposa de sigilo das informações a ele inerentes.
CLÁUSULA QUINTA – O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Termo poderá implicar a responsabilidade civil, criminal e administrativa dos que estiverem envolvidos na violação.
CLÁUSULA SEXTA – As obrigações a que alude este instrumento perdurarão, inclusive, após o encerramento do ACT e do Termo de Adesão.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CSJT não deverá utilizar qualquer informação para fim diverso daquele destinado à execução de suas atividades e objetivos discriminados no ACT.
CLÁUSULA OITAVA – Caso a revelação das informações seja determinada por ordem judicial, a parte notificada se compromete a avisar à outra, para que possa tomar todas as medidas preventivas para proteger as informações. Neste caso, a parte deverá revelar apenas as informações exigidas por determinação judicial e deverá informar à outra quais as informações e em que extensão serão reveladas.
CLÁUSULA NONA – Toda e qualquer modificação concernente às condições aqui estabelecidas só serão válidas mediante autorização expressa da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA – As partes elegem o foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, em privilégio a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.
E por estarem assim justos e de acordo, firmam este Termo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ministra XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PEDUZZI
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministro XXXX XXX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
ANEXO II
Termo de Adesão do Tribunal xxxxxx ao Acordo de Cooperação Técnica n. xxxx/xxxx, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para os fins que especifica (Processo SEI CNJ n. 03281/2021).
O Tribunal xxxxxx, com sede xxxx, CNPJ nº xxxx, neste ato representado por seu xxxxxxx, XXXXXXXX, portador da cédula de identidade (CI) nº xxxx SSP/xxx e do CPF nº xxxx, no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE, por meio do presente instrumento, aderir ao Acordo de Cooperação Técnica nº xxxx/xxxx, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tem por finalidade o desenvolvimento e uso colaborativo dos produtos, projetos e serviços do “Programa Justiça 4.0 — Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, ficando o CSJT com a função de orquestrador dos Tribunais Regionais do Trabalho do Acordo”, oportunidade em que se compromete a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas.
O presente Termo de Adesão passará a vigorar a partir de sua assinatura, com vigência até o término do Acordo de Cooperação Técnica n. xxxx/xxxx, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O CNJ providenciará a publicação deste Termo de Adesão, em extrato, no Diário Oficial
da União.
E por estar de pleno acordo, este Tribunal assina o presente Termo de Xxxxxx, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais.
Brasília, de de .
Nome Cargo
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
O/A servidor/a XXXXXX, RG XXXXXX, CPF XXXXXX, doravante denominado/a SERVIDOR/A, apresenta o presente TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO e, por seu intermédio, o/a SERVIDOR/A obriga-se a não divulgar, sem autorização do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, segredos e informações confidenciais de sua propriedade, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O/A SERVIDOR/A reconhece que, com a aceitação do presente termo pelo CNJ, as atividades desenvolvidas envolvem contato com informações sigilosas. Estas informações devem ser tratadas confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgadas a quaisquer pessoas física ou jurídica não autorizadas, sem a expressa autorização do CNJ.
Parágrafo primeiro. As informações consideradas sigilosas para o presente TERMO são aquelas de interesse restrito ou confidencial do CNJ, cujo conhecimento não pode ser dado a terceiros, em especial:
Os dados armazenados em arquivos ou bases de dados disponibilizados pelo CNJ, sejam elas originárias das bases de dados do próprio órgão, tal como DataJud, sejam bases de dados de outros órgãos ou instituições obtidas a partir de cooperação junto ao CNJ, além de informações confidenciais para fins de uso em pesquisa ou qualquer outra atividade tal como processamento em softwares e modelos de inteligência artificial.
Parágrafo segundo. O/A SERVIDOR/A reconhece ser a lista acima meramente exemplificativa e ilustrativa e que outras hipóteses de confidencialidade que já existam, ou que venham a surgir no futuro, devem ser mantidas em segredo.
CLÁUSULA SEGUNDA – O/A SERVIDOR/A reconhece que em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação essa deverá ser tratada sob sigilo, até que venha a ser autorizado, pelo CNJ, a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma o silêncio do CNJ deverá ser interpretado como liberação de quaisquer dos compromissos ora assumidos.
CLÁUSULA TERCEIRA – O/A SERVIDOR/A reconhece expressamente que ao término da atividade que demandou a formalização do presente Xxxxx deverá entregar ao CNJ todo e qualquer material fornecido, inclusive anotações envolvendo informações sigilosas relacionadas, registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido usados, criados ou estado sob seu controle. O/A SERVIDOR/A também assume o compromisso de não utilizar qualquer informação sigilosa ou confidencial adquirida por ocasião da sua atividade junto ao CNJ.
CLÁUSULA QUARTA – O/A SERVIDOR/A obriga-se perante o CNJ a lhe informar imediatamente qualquer violação das regras de sigilo por parte dele ou de quaisquer outras pessoas, inclusive nos casos de violação não intencional ou culposa de sigilo das informações a ele inerentes.
CLÁUSULA QUINTA - O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Termo poderá implicar a responsabilidade civil, criminal e administrativa dos que estiverem envolvidos na violação.
CLÁUSULA SEXTA - As obrigações a que alude este instrumento perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo funcional do/a SERVIDOR/A.
CLÁUSULA SÉTIMA – O/A SERVIDOR/A não deverá utilizar qualquer informação para fim diverso daquele destinado à execução de suas atividades funcionais.
CLÁUSULA OITAVA - Caso a revelação das informações seja determinada por ordem judicial, a parte notificada (O/A SERVIDOR/A e/ou CNJ) se compromete a avisar à outra, para que possa tomar todas as medidas preventivas para proteger as informações. Neste caso, a parte deverá revelar apenas as informações exigidas por determinação judicial e deverá informar à outra quais as informações e em que extensão serão reveladas.
CLÁUSULA NONA - Toda e qualquer modificação concernente às condições aqui estabelecidas só serão válidas mediante autorização expressa do CNJ.
CLÁUSULA DÉCIMA – Fica eleito o foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, em privilégio a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.
SERVIDOR/A
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXX, PRESIDENTE, em 01/07/2021, às 15:36, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 27/07/2021, às 21:37, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador
1116799 e o código CRC 2D346A74.
03281/2021 1116799v8