CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; e II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de
cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - contrato de repasse - instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente
financeiro oficial federal que atue como mandatário da União;
III - convênio de receita - ajuste, sob regime de mútua cooperação, em que:
a) órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para a execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou
b) órgão ou entidade da administração pública federal integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.845, de 22/12/2023)
VI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VII - mandatária - instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;
VIII - bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam;
IX - objeto - produto do instrumento pactuado;
X - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; XI - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
XII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, contrato de repasse, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;
XIII - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e
XIV - acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE
Seção I
Dos convênios e dos contratos de repasse
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.845, de 22/12/2023)
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:
I - a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o convenente; e
II - o contrato com a instituição financeira oficial federal deverá conter, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
§ 4º Os convênios ou contratos de repasse com serviço social autônomo estarão em conformidade com:
I - as finalidades legais do serviço social autônomo; e
II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.845, de 22/12/2023)
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração pública federal integrante do Orçamento de Investimento da União.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal recebedores dos recursos decorrentes dos convênios de receita de que trata o caput observarão o disposto nas normas do ente federativo, do órgão ou da entidade repassador dos recursos, sem prejuízo da legislação da União aplicável aos demais entes federativos.
Seção II Das vedações
Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse: I - com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 10;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
IV - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.845, de 22/12/2023)
a) os serviços sociais autônomos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.845, de 22/12/2023)
b) nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.845, de 22/12/2023)
VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério
Público;
2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de
governo; ou
3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;
c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou
d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
4. ocorrência de dano ao erário; ou
5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e
VII - em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. As vedações de que trata o inciso VI do caput serão extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.
Seção III
Da divulgação dos programas
Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios e de contratos de repasse, no Xxxxxxxxxxxx.xx.
Seção IV
Da proposta de trabalho e do plano de trabalho
Art. 7º Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar os convênios ou os contratos de repasse por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Xxxxxxxxxxxx.xx.
§ 1º A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo: I - a descrição do objeto;
II - a justificativa para a sua execução;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.
§ 2º O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo: I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas; III - a demonstração da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma físico e financeiro; e V - o plano de aplicação detalhado.
§ 3º A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente ou pela mandatária quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.
§ 4º No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.
Seção V
Do empenho das despesas
Art. 8º No ato de celebração do convênio ou do contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta contábil específica.
§ 1º O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.
§ 2º O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio ou do contrato de repasse.
Seção VI
Da contrapartida
Art. 9º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 1º As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.
§ 2º A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio ou do contrato de repasse.
§ 3º A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades públicos, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá previamente à celebração do convênio ou do contrato de repasse.
§ 4º Na celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços, se economicamente mensuráveis.
Seção VII Da celebração
Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
Art. 11. A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura: I - do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou
II - do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.
§ 1º Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.
repasse:
Art. 12. São condições essenciais para a celebração dos convênios e dos contratos de
I - o cadastro do proponente atualizado no Xxxxxxxxxxxx.xx; II - a aprovação do plano de trabalho;
III - a apresentação dos documentos de que trata o art. 13;
IV - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente; V - o empenho da despesa pelo concedente; e
VI - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico do concedente ou da mandatária.
Seção VIII
Do anteprojeto, do projeto básico, do termo de referência, da licença ambiental e da condição suspensiva
Art. 13. O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à celebração dos convênios e dos contratos de repasse:
I - para a execução de obras e serviços de engenharia:
a) o anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;
b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela desapropriação seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
c) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade
pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e
d) o plano de sustentabilidade; e
II - para a execução dos demais objetos:
a) o termo de referência;
b) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados após a data de celebração do convênio ou do contrato de repasse, desde que sejam submetidos previamente à liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o prazo para apresentação dos documentos será estabelecido em cláusula específica e não poderá exceder ao prazo de nove meses, contado da data de assinatura do convênio ou do contrato de repasse.
§ 3º Excepcionalmente, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até nove meses, desde que o prazo total para o cumprimento da condição suspensiva não exceda a dezoito meses e que o convenente comprove ter iniciado os procedimentos para o saneamento da referida condição suspensiva.
§ 4º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente ou a mandatária da União analisará a documentação encaminhada e, se for o caso, solicitará complementação, com vistas à retirada posterior da condição suspensiva.
§ 5º A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:
I - a elaboração de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos; ou
II - o custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental.
§ 6º Os custos para a elaboração das peças previstas no inciso I do § 5º não poderão exceder a cinco por cento do valor total do convênio ou do contrato de repasse e a liberação desses recursos não configurará a retirada da condição suspensiva.
§ 7º Na hipótese de a administração ser responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, a manifestação ou a licença prévia será obtida anteriormente à divulgação do edital de contratação para a execução do objeto.
Seção IX
Do subconveniamento
Art. 14. Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com:
I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto; e
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo único. As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo serão efetuadas em conta corrente específica.
Seção X Das alterações
Art. 15. O convênio ou o contrato de repasse poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Seção XI
Da titularidade dos bens remanescentes
Art. 16. A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se houver disposição em contrário no convênio ou no contrato de repasse celebrado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no convênio ou no contrato de repasse.
Seção XII
Da movimentação financeira
Art. 17. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.
§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Para a movimentação de recursos de convênios e de contratos de repasse, as instituições financeiras oficiais deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Xxxxxxxxxxxx.xx.
Seção XIII
Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 18. Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios ou dos contratos de repasse serão registrados no Xxxxxxxxxxxx.xx pelos convenentes, pelos concedentes, pela mandatária da União e pelos prestadores de serviços de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º e, quando xxxxxx, pelas empresas executoras de seus objetos.
Seção XIV
Da denúncia, da rescisão e da extinção
Art. 19. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas
especial; ou
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos
estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos da União.
§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Seção XV
Da prestação de contas
Art. 20. A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação.
Art. 21. O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de:
I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Xxxxxxxxxxxx.xx.
§ 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Seção XVI
Da tomada de contas especial
Art. 22. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao
erário.
Seção XVII
Do registro de inadimplência
Art. 23. O concedente ou a mandatária efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 20,
nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Parágrafo único. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção única
Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
celebrados:
Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal; III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto serão editadas pelas autoridades titulares:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e os contratos de repasse de que trata o Capítulo II; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para dispor sobre as parcerias sem transferências de recursos de que trata o Capítulo III.
Art. 27. Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Xxxxxxxxxxxx.xx, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.652, de 23/8/2023)
§ 1º Os órgãos e as entidades que tiverem publicado o ato com a definição de limites de tolerância ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poderão utilizar os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publicação de novo ato.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente poderá delegar a edição do ato de que trata o caput ao Secretário-Executivo ou à autoridade diretamente subordinada.
Art. 28. A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a administração pública federal.
Art. 29. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos convênios e aos contratos de repasse celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo
aditivo.
Art. 30. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; II - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; III - o Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008;
IV - o Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008;
V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011:
a) o art. 1º;
b) o art. 2º; e
c) o art. 7º;
VI - o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011; VII - o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013; VIII - o Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014;
IX - o art. 92 do Decreto nº 8.726, de 2016;
X - o Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016; XI - o Decreto nº 9.037, de 26 de abril de 2017;
XII - o Decreto nº 9.420, de 25 de junho de 2018; e
XIII - o art. 31 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor em:
I - 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 10; e
II - 1º de setembro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx (Assinaturas retificadas no DOU de 18/5/2023)