CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ARQUIVO MORTO
CONTRATO N.° 056/2014
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ARQUIVO MORTO
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratada, descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, justificado conforme artigo nº 24, parágrafo II, aplicando-se supletivamente as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, pelas cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Identificação das partes
LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, pessoa jurídica de Direito Público Interno com sede na Xxx 00 xx Xxxxx - 000, nesta cidade, inscrição no CNPJ/MF sob o número 87.612.818/0001-43, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXX XXXXX, CPF 00000000000, C. I. 8042687239, residente na Linha Rolador Alto, interior deste município de Santo Cristo, centro deste município.
LOCADOR: JOSÉ ABI KNAPP, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na La. Revolta, no município de Santo Cristo, RS, inscrito no CPF sob o n.º 189 990 260-00, doravante denominado LOCADOR, para locação do objeto descrito na cláusula segunda – do objeto.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto:
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel situado na esquina das ruas 25 de Julho, nº 18 e Vereador Meurer, município de Santo Cristo, no 2º pavimento, com área de 90,73m², sobre o lote urbano n.º 09, quadra 26, destinado ao uso de depósito de papéis e documentos – arquivo morto da Prefeitura Municipal de Santo Cristo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da Vigência e da Prorrogação:
O presente contrato tem previsão de vigência de 06 meses, com início retroativo ao dia 01/07/2014 e término em 31/12/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do valor:
O valor locatício do imóvel é de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - Da dotação Orçamentária
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta de dotação orçamentária específica.
CLÁUSULA QUINTA - Do Reajustamento dos Preços:
Em caso de prorrogação do presente contrato, os valores somente serão reajustados depois de transcorrido o período de 12 (doze) meses, aplicando-se a variação anual do IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA - Do pagamento:
O pagamento será efetuado sempre até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocupação do imóvel, após apresentação de recibo por parte do locador.
O pagamento será efetuado através de depósito bancário no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Agência: 0850 c/c: 35.009821.01.
CLÁUSULA SÉTIMA - Dos impostos, das Taxas e Outras Despesas:
Caberá ao LOCATÁRIO o pagamento relativo ao consumo de água e de luz (energia elétrica). Caberá ao LOCADOR o pagamento do IPTU.
Parágrafo único: Quanto às despesas decorrentes de pagamento de seguro dos bens, as partes (LOCADOR e LOCATÁRIO) pagarão se quiserem, individualmente sobre seus bens.
CLÁUSULA OITAVA - Das Benfeitorias e da Conservação:
O LOCATÁRIO, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizado a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias necessárias aos seus serviços.
Parágrafo primeiro: Se outras alterações e ou benfeitorias forem feitas com prévio consentimento do LOCADOR, integrarão o imóvel, podendo ser indenizadas ou retiradas pelo LOCATÁRIO desde que não afetem a estrutura e a substância do imóvel.
Parágrafo segundo: Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, estantes, poderão ser retirados pelo LOCATÁRIO, não integrando o imóvel.
CLÁUSULA NONA - Da Garantia do Imóvel:
O objeto da presente locação deve estar livre de qualquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA - Dos direitos e das Obrigações:
São direitos e obrigações das partes as estabelecidas na Lei Federal n.º 8.245/91
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Inexecução do Contrato:
O LOCADOR reconhece os direitos da administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Rescisão:
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Findo o prazo da locação; e
b) Nos casos elencados no art. 9º da Lei n.º 8.245/91.
Parágrafo único – Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, conforme laudo de Vistoria integrante do contrato, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal, mediante quitação do LOCADOR, por motivo justificado, a qualquer momento, desde que ocorra cientificação da parte contrária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades e das Multas:
As partes sujeitam-se às sanções estabelecidas na Lei Federal n.º 8.245/91.
A) advertência por escrito, sempre que verificadas irregularidades;
B) multas de 10% sobre o valor total do contrato pelo descumprimento da de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
C) a multa dobrará em caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízo de perdas ou danos que venham a ser causado ao interesse público e da possibilidade de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Disposições Gerais:
As partes elegem o Foro de Santo Cristo, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente contrato, afastando quaisquer outros por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam o mesmo na presença de duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma.
SANTO CRISTO, 11 de julho de 2014.
XXXX XXXX XXXXX XXXX XXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHA TESTEMUNHA