ANEXO VIII - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VIII - MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE EMPREITADA N° XXX/XXXX, CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E A EMPRESA xxxxxxxxx, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL, com sede nesta cidade à Av. Barão do Rio Branco, Inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.121.991/0001-84 representada por seu Prefeito Municipal Sr. xxxxxxxxxxx, (naturalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº xxxxxxx e do C.P.F. nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxxxxxxxx, a seguir denominada CONTRATANTE, e a Empresa xxxxxxxx, com sede à xxxxxxxxxxxx, Inscrita no C.N.P.J/MF sob o n.º xxxxxxxx, representada neste ato por seu xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxx, a seguir denominada CONTRATADA, considerando a homologação pela Comissão Permanente de Licitação referente a TOMADA DE PREÇOS n.° xxx/xxxx resolvem firmar o presente Contrato, de acordo com Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações, além das cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1 – O presente Contrato tem como objeto à execução de serviço de xxxxxxxx, neste Município de Castanhal/Pa, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTOS DOS SERVIÇOS
2.1. A fiscalização dos serviços será de competência e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Castanhal, a quem caberá, por meio de representante especialmente designado, verificar se no seu desenvolvimento estão sendo cumpridos os termos do contrato, para a fiel execução da obra e serviços contratados, de acordo com o art. 67 e seguintes da Lei Nº. 8.666/93.
2.2. A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo dos serviços e será exercida no interesse exclusivo da PMC, r, e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, de acordo com o art. 70, da Lei Nº. 8.666/93.
2.3. A fiscalização se efetivará, no local dos serviços, por técnicos da Prefeitura Municipal, previamente designados, que poderão ser assessorados por profissionais ou empresas especializadas expressamente contratadas para tal fim.
2.4. O documento hábil para comprovação, registro e avaliação de todos os fatos e assuntos relacionados e referentes à execução dos serviços será o Diário de Obras, onde tanto a CONTRATADA quanto a Fiscalização deverão lançar e anotar tudo o que julgarem conveniente 2 para a comprovação real do andamento da obra ou serviços e execução dos termos do contrato, sendo visado diariamente por representantes credenciados pelas partes.
2.5. O Diário de Obras ou serviços deverá ser fornecido pela Contratada, em Modelo aprovado pela fiscalização, sem ônus para a a Prefeitura Municipal de Castanhal/Pará.
2.6. A PMC poderá exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA ou de seus contratados, no interesse dos serviços, assim como aceitar a substituição de integrante da equipe técnica da CONTRATADA, através de solicitação por escrito da mesma.
2.7. Concluídos os serviços, a CONTRATADA deverá comunicar por escrito o término da obra ou serviços, os quais, se estiverem em perfeitas condições e atestados pela fiscalização, serão recebidos, provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato que lavrará o Termo de Recebimento Provisório.
2.8. A CONTRATADA fica obrigada a manter as obras ou serviços por sua conta e risco, até ser lavrado o termo de Recebimento Definitivo, em perfeitas condições de conservação e funcionamento.
2.9. Se os serviços de correção das anormalidades, porventura verificadas, forem executados em conformidade com o disposto no art. 69 da Lei No 8.666/93 e aceitos pelo Fiscal do Contrato, e cumprido o pagamento dos encargos previstos no art. 71 do mesmo diploma, relativos ao período de execução da obra ou serviços, será lavrado o Termo de Recebimento Definitivo.
2.10. Aceita a obra ou serviços, a responsabilidade da Contratada pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos, subsiste na forma da lei.
2.11. Desde o Recebimento Provisório, a PMC, entrará na posse plena da obra ou serviços, podendo utilizá-la. Este fato será levado em consideração quando do Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES
3.1. O presente Contrato é celebrado segundo o regime de empreitada por preço global, regendo-se especificamente pelas normas da Lei Nº. 8.666/93, alterada pela Lei Nº. 8.883/94 e, subsidiariamente, pelas regras gerais do Código Civil Brasileiro.
3.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
3.2.1. Assumir integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão-de-obra, alimentação, transporte e estada para seus funcionários, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos fornecidos pela CONTRATANTE, bem como por quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados à Prefeitura Municipal, ou a terceiros;
3.2.2. Não sub-empreitar o total dos serviços contratados, sendo-lhe, entretanto, permitido fazê-lo parcialmente, continuando a responder, porém, direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais, e sendo para tanto, necessária a autorização prévia da CONTRATANTE;
3.2.3. Providenciar, às suas custas, o seguro de responsabilidade civil, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora, não cabendo a CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de risco na espécie;
3.2.4. Cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos de proteção individual a todos que contratar;
3.2.5. Providenciar, às suas custas, a realização de todos os Controles Tecnológicos pertinentes à obra e serviços, materiais fornecidos, etc., de acordo com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou quaisquer outras aplicáveis, 3 bem como os reparos que se tornem necessários para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições;
3.2.6. Atender a todas as exigências do CREA, como ARTs de Execução de obra e serviços quitadas, placas de obra, etc.;
3.2.7. Facilitar todas as atividades da fiscalização da obra que serão exercidas por representantes designados pela PMC;
3.2.8. Responsabilizar pela retirada de todas as sobras de materiais, deixando o local limpo e nas mesmas condições encontradas antes do início da obra;
3.2.9. Apresentar os documentos fiscais próprios e a comprovação de quitação de encargos sociais e trabalhistas do pessoal registrado na obra, para recebimento dos serviços executados e aprovados;
3.2.10. Responder, com exclusividade, por todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços objeto deste Contrato, bem como cumprir, rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e acidentarias relativas ao pessoal que empregar na execução dos referidos serviços, não existindo entre eles e a CONTRATANTE qualquer vínculo;
3.2.11. Indenizar, prontamente, todos os danos que, por si, seus empregados ou prepostos venham a causar à CONTRATANTE, à PMC, ou a terceiros envolvidos ou não com a execução dos trabalhos;
3.2.12. Arcar com todos os ônus e riscos decorrentes do transporte dos materiais, equipamentos, ferramental e pessoal até o local onde serão executados os trabalhos contratados;
3.2.13. Fornecer todos os materiais a serem empregados na execução das obras, independente do tipo ou aplicação, sempre de acordo com as normas, padrões e instruções técnicas e de segurança, e conforme as informações repassadas pela CONTRATANTE;
3.2.14. Promover, às suas expensas, e sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, as correções que se fizerem necessárias nos serviços efetuados, a fim de adequá-los ao projeto, de acordo com a avaliação realizada pela comissão de fiscalização; sujeitando-se ainda à eventual aplicação de sanções por atrasos ou qualquer outra irregularidade na execução do contrato;
3.3. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
3.3.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos técnicos e outras informações que se façam necessárias à perfeita execução dos serviços;
3.3.2. Solver, nos prazos estabelecidos neste instrumento, as faturas apresentadas pela CONTRATADA, cujos serviços foram efetivamente comprovados pela fiscalização.
3.4. A Contratada fica obrigada a aceitar, nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Lei Nº. 8666/93, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato e, no caso de reforma de edifício até o limite de 50% para os seus acréscimos.
3.5. Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, este poderá ser repactuado com fincas no art. 37 XXI da CF/88 c/c art. 65, “d” II da Lei Nº. 8.666/93. O desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato deverá ser comprovado através de planilha de custo e formação de preços, que demonstre de forma analítica o impacto nos custos de produção ou dos insumos utilizados.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
4.1. Pela execução dos serviços, objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor proposto de R$xxxxxx (valor por extenso), de acordo com o cronograma
proposto e ajustado com a CONTRATANTE, sendo expressamente vedado o pagamento antecipado pelos serviços prestados.
4.2. O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA, devidamente atestadas pela FES ou pelo gestor do contrato, conforme disposto 4 no art. 73 da Lei nº 8.666/93, observado o disposto no art. 35 da Instrução Normativa/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, e os seguintes procedimentos:
4.2.1. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
a) Regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;
4.3. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
4.4. O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Prefeitura Municipal de Castanhal, será de até 30 (trinta), contados da data de sua apresentação.
4.5. A data efetiva do pagamento é aquela em que se efetivar a entrega da Ordem Bancária ao agente financeiro, cumpridas as determinações da Instrução Normativa STN/04/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
5.1. A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para iniciar a execução de todos os serviços, contados da expedição da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE. O prazo máximo para execução dos serviços do presente contrato não poderá exceder a xxx (xxxxxxxx) dias consecutivos, contados da data de expedição dessa Ordem de Serviço. O prazo de vigência deste contrato será de xxx (xxxxxxxxxxxx) dias contados da data de publicação do mesmo em diário oficial.
5.2. Os atrasos na execução dos serviços, tanto nos prazos parciais, como nos prazos de início e conclusão, somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos ou de força maior, conforme disposições contidas no Código Civil Brasileiro, ou por força de fatos da PMC.
5.3. Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referente aos prazos parciais serão encaminhados por escrito à fiscalização um dia após o evento, enquanto os pedidos de prorrogação de prazo final deverão ser encaminhados por escrito até 30 (trinta) dias antes do prazo original e, em ambos os casos, com justificação circunstanciada.
5.4. A simples ocorrência de chuvas não justifica a prorrogação do prazo, salvo quando se tratar de temporais ou períodos excepcionais de chuvas, plenamente comprovados, inclusive através de boletins meteorológicos, e aceitos pela fiscalização.
5.5. A CONTRATADA poderá, em qualquer estágio de serviços, e sem prejuízos do bom andamento dos mesmos, recuperar atrasos porventura ocorridos em fases anteriores do cronograma.
5.6. Havendo necessidade de alterações do cronograma, serão alterados simultaneamente os prazos contratuais e respectivos valores, no que couber, e os pagamentos obedecerão aos novos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA OBRA
6.1. Havendo necessidade de alterações do cronograma, serão alterados simultaneamente os prazos contratuais e respectivos valores, no que couber, e os pagamentos obedecerão aos novos prazos estabelecidos e para tanto, serão preparados termos aditivos, de acordo com a legislação pertinente.
6.2. A execução dos serviços e fornecimento de materiais deverão ser rigorosamente de acordo com os projetos e as especificações, sendo que, quaisquer alterações só poderão ser realizadas se constarem de proposta apresentada por escrito e aprovada pela fiscalização.
6.3. As instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA e o Canteiro de Obras deverá atender o disposto na NBR-
12.284 do COBRACON e a NR-18 da Portaria MT Nº. 3.214.
6.4. Todos os materiais a serem empregados na obra deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, bem como todos os custos de aquisição, transporte, seguro, armazenamento e utilização. Todos os materiais deverão ser novos, de primeira qualidade, obedecer às especificações, e atender integralmente as exigências das especificações das normas técnicas da ABNT. Esses materiais e equipamentos serão submetidos à inspeção e aprovação da fiscalização, devendo a CONTRATADA
informá-la sempre que os mesmos chegarem ao canteiro de obras, a fim de evitar atrasos ou paralisação dos serviços.
6.5. Quaisquer ensaios e pesquisas deverão ser norteados pelas Normas da ABNT referentes ao assunto e serem apresentados para avaliação da fiscalização.
6.6. A CONTRATADA deverá manter o canteiro constantemente fechado, em condições suficientes para isolá-lo, mantendo o controle de entrada e saída de pessoal afeto aos trabalhos, ferramentas, máquinas, equipamentos e materiais, de forma ordenada e controlada, restringindo a visitação de pessoal estranho.
6.7. O entorno da obra, objeto da presente licitação, durante o período de execução dos serviços, continuará em funcionamento, devendo ser tomadas, pela CONTRATADA, as providências necessárias para minimizar transtornos aos usuários, especialmente referentes à segurança e a ruídos excessivos, bem como evitar danos a estes e ao meio-ambiente. Todos os danos, porventura causados às pessoas, árvores e ao patrimônio da PMC, e de terceiros são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
6.8. Os gastos com energia elétrica e água são de responsabilidade da empresa Contratada através das concessionárias de energia elétrica e de água.
6.9. O terreno e a obra no estágio atual serão entregues pela Prefeitura Municipal de Castanhal, nas condições em que se encontram, cabendo à CONTRATADA a limpeza e demolições que se fizerem necessárias, além da remoção do entulho durante a execução da obra e serviços e o lançamento nos "bota-foras" autorizados pela fiscalização.
6.10. A locação da obra e serviços será realizada pela CONTRATADA. Quaisquer demolições necessárias, provenientes de erro de locação correrão às expensas da mesma. Cabe à Prefeitura Municipal de Castanhal, apenas a referência de nível e de cotas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. O atraso ou descumprimento parcial ou total das obrigações sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8666/93;
7.2. A advertência verbal e escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições técnicas estabelecidas;
7.3. As multas previstas são as seguintes:
a) de 0,1% (um décimo por cento) do valor do Contrato por dia que ultrapasse o prazo para início da execução das obras;
b) de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do Contrato por dia que exceda o prazo contratual;
c) de 1,0% (um por cento) do valor do item em atraso, indica em cada etapa, por dia de excesso que venha ocorrer em cada um dos prazos parciais para conclusão dos serviços estabelecidos no cronograma.
7.4. As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente;
7.5. As multas definidas nas letras “a” e “c” do item 7.3 serão descontadas de imediato dos pagamentos das prestações parciais devidas e as multas previstas na letra "b" do mesmo item serão descontadas da última prestação e da garantia prestada, se necessário;
7.6. As multas a que se referem as letras “a” e “c” do item 7.3 serão devolvidas à CONTRATADA, desde que ela termine a obra rigorosamente dentro do prazo global estipulado, pela recuperação dos atrasos nos prazos parciais.
7.7. A CONTRATADA não incorrerá na multa referida nas letras “a” e “b” do item 7.3 na ocorrência de caso fortuito ou força maior;
7.8. Na hipótese da multa aplicável ser inferior ao valor das perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, total ou parcial, a CONTRATANTE se reserva o direito de optar pela exigência da satisfação integral dos prejuízos que lhe tenham sido causados, em vez do recebimento da multa prevista.
7.9. Os valores de eventuais multas aplicáveis ou de perdas e danos verificados serão corrigidos monetariamente, sofrerão a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e, quando necessário, de honorários advocatícios no percentual de lei.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
8.1. A CONTRATADA prestará, a seu critério, uma das garantias previstas no art. 56 § 1º da Lei nº. 8.666/93, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, podendo optar por qualquer das modalidades previstas no art. 56 da Lei Nº.8666/93, a saber: caução em dinheiro, ou títulos da dívida publica, seguro-garantia ou ainda a fiança bancária.
8.1.1. Em se tratando de Fiança Bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia, pelo fiador, dos benefícios previstos nos artigos. 827 e 839 do Novo Código Civil.
8.1.2. Quando se tratar de Caução em dinheiro, o valor deverá ser recolhido e depositado em conta específica aberta em nome da Prefeitura Municipal de Castanhal/PMC. Nesse caso, os dados da conta deverão ser informados pela PMC como condição para a assinatura do instrumento contratual.
8.1.3. Quando se tratar de caução em títulos da dívida pública, este deverá ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliado pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
8.1.4. No caso da garantia ser prestada através de fiança bancária ou seguro-garantia, a mesma deverá ser renovada anualmente, devidamente atualizada, quando de eventuais Aditamentos Contratuais.
8.2. A garantia responderá pelo cumprimento das disposições do Contrato, ficando a CONTRATANTE autorizada a executá-la para cobrir multas, indenizações a terceiros e pagamentos de qualquer obrigação, inclusive no caso de rescisão. 8.3. A caução destina-se à garantia da boa e fiel execução do contrato, e o pagamento de eventuais multas.
7 8.4. A caução de garantia de execução será liberada quando da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento por escrito da interessada.
XXXXXXXX XXXX – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
9.1. A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira e nas normas BIRD, conforme indicado a seguir:
9.1.1 A CONTRATADA deve permitir que o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD inspecione suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à
designados pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. Para isso, a CONTRATADA deverá:
(i) manter todos os documentos e registros referentes ao projeto financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD por um período de três (3) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
e (ii) entregar todo documento necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e colocar os funcionários ou agentes que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD à disposição para responder a indagações provenientes do pessoal BIRD ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão ou auditoria dos documentos. Caso a CONTRATADA não cumprir a exigência BIRD, ou de qualquer maneira crie obstáculos para a revisão do assunto, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, inteiramente a sua descrição, poderá tomar medidas apropriadas contra ela;
9.1.2 Se, de acordo com o procedimento administrativo do BIRD, ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD poderá declarar inelegíveis a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos financiados com recursos do BIRD.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO DO CONTRATO:
10.1. A rescisão do contrato ocorrerá de pleno direito nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei Nº. 8.666/93, independentemente de interpelação judicial e ainda quando:
10.1.1. O atraso na execução da obra for superior a 20% (vinte por cento) do prazo global;
10.1.2. O acúmulo de multas for superior ao valor das garantias instituídas;
10.1.3. A CONTRATADA não iniciar a execução da obra após 5 (cinco) dias contados da data de recebimento da Ordem de Serviço;
10.1.4. A CONTRATADA reincidir em falta grave punida anteriormente com multa, ou cometida por caracterizada má fé;
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DOS RECURSOS FINANCEIROS
11.1. Os recursos necessários e suficientes a garantia do pagamento, correrão à conta do elemento de despesas: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx do orçamento vigente deste Município.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1. O presente instrumento foi lavrado em decorrência da Licitação na modalidade Tomada de Preços nº xxx/xxxx, regendo-se pelas normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ficando eleito o Foro da Comarca de Castanhal para dirimir as questões que vierem a surgir. Por acharem justo e contratados, as partes declaram conhecer perfeitamente as condições do presente instrumento, que passam a assinar em 02 (duas) vias de igual teor, sendo assinada na presença de duas testemunhas.
Castanhal (Pa), xx de xxxxxxxx de xxxx
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL
xxxxxxxxxxxxxx Contratante
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (empresa contratada)
(sócio administrador)
TESTEMUNHAS:
1- Nome:
CPF:
2- Nome:
CPF:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX:431 52090234
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX:4315209 0234
Dados: 2023.09.12
09:51:48 -03'00'