Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8.078/90 e nas demais normais aplicáveis às relações de consumo, propor a presente
Ação Civil Coletiva
com pedido de antecipação de tutela
em face de Banco PAN S.A (atual denominação de Banco Panamericano S/A), instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000 – São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – Dos fatos
O presente Inquérito Civil foi instaurado em 19/08/11 (fl. 02 do IC), com o objetivo de se apurar prática abusiva contra as relações de consumo, conforme noticiado nos autos.
O feito se originou em razão das reclamações trazidas pelo Procon Assembleia de que vários bancos, dentre eles, o Banco Panamericano, estaria descumprindo a Lei Estadual nº 14.235/11 e o Decreto Estadual nº 45.548/11, no que tange ao cumprimento do prazo de 05 dias úteis para o fornecimento do boleto de quitação antecipada do empréstimo contraído pelo servidor público do Estado de Minas Gerais (fls. 04/07 do IC).
Para tanto, o Procon Assembleia nos apresentou a reclamação do Sr. Ivair Xxxxxxx Xxxxxx (datada de 31/05/11), onde o mesmo alega ter entrado em contato com o representado diversas vezes solicitando a cópia do contrato e o boleto de quitação antecipada, não sendo, porém, atendido (fls. 07 e 107 do IC).
Em ato contínuo foi determinada a expedição de ofício ao representado para nos prestar esclarecimentos acerca da reclamação mencionada, assim como foi dado conhecimento dos fatos a SEPLAG para providências cabíveis e, ainda, requerido ao Procon/ BH o envio de cópia de reclamações semelhantes contra a instituição investigada, nos termos do despacho de fls. 03 do IC.
Conforme resposta do Banco Panamericano apresentada a SEPLAG (fl. 43), este informou que para a solicitação do boleto de quitação antecipada o cliente deve comparecer em uma das filiais/promotoras e apresentar cópia do CPF, RG, comprovante de residência (atualizado até 60 dias) e uma carta de solicitação de saldo devedor assinada com firma reconhecida.
O Banco informou, ainda, ter constatado em seu sistema duas solicitações de boleto para quitação antecipada, pelo Sr. Ivair, sendo a primeira em sua filial em Belo Horizonte, no dia 09/05/11, e o boleto disponibilizado para retirada em 16/05/11; e a segunda, na filial de Uberlândia, no dia 02/06/11, sendo o boleto emitido em 03/06/11 e disponibilizado no dia 09/06/11, com vencimento para 13/06/11.
Ao final, ressaltou que o contrato nº 502977446-9 foi liquidado pelo cliente em 10/06/11, o qual foi devidamente baixado no dia 13/06/11, e a margem de crédito excluída no dia 24/06/11, devido ao cronograma da folha de pagamento.
Para tanto, o Banco juntou aos autos a cópia dos seguintes documentos: termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo Sr. Ivair, em 10/04/09; carta de solicitação de quitação do empréstimo (datada de 01/06/11), acompanhada de cópia de seus documentos pessoais; da planilha do saldo devedor; e do boleto emitido em 03/06/11, com vencimento para 13/06/11 (fls. 46/54 do IC).
Em resposta ao ofício expedido por esta 14ª Promotoria, o Banco informou, às fls. 57/58, que o Sr. Ivair entrou em contato com a instituição em 09/05/11 requerendo a quitação de seu contrato, sendo que em 16/05/11 houve a emissão do boleto com vencimento para 02/06/11. Como não houve o pagamento do boleto, houve solicitação para emissão de um novo, o que ocorreu em 02/06/11, com vencimento para 21/06/11, sendo que o contrato teve baixa por quitação em 13/06/11.
Frisou ter encaminhado correspondências ao cliente nos dias 02/06/11 e 15/06/11 informando-lhe sobre o atendimento às suas solicitações. Disse, ainda, que diante da reclamação do consumidor perante o Procon Assembleia, houve designação de audiência para o dia 28/06/11, na qual o Sr. Ivair não compareceu, mas apenas a instituição financeira, motivo pelo qual a reclamação foi arquivada, presumindo-se que o cliente tivesse alcançado o seu objetivo em data anterior ao referido ato.
Por fim, salientou tratar-se de situação pontual, onde certamente houve desencontro de informações entre o cliente e a instituição, o que impossibilitou a quitação do primeiro boleto emitido, mas que não houve resistência da instituição no fornecimento do boleto que configurasse descumprimento à legislação em vigor.
Para tanto juntou, às fls. 61/67, a cópia do boleto expedido em 02/06/11, com vencimento para 21/06/11, da planilha do saldo devedor, e da reclamação do consumidor registrada junto ao Banco Central (demanda nº 2011148379).
Em seguida, o Procon Assembleia foi oficiado para nos encaminhar cópia de outras reclamações existentes sobre a dificuldade imposta no fornecimento de boleto de quitação, pelo Banco Panamericano, aos servidores públicos estaduais, no período de 2010 a 2011, nos termos do despacho de fl. 82 do IC. As reclamações foram acostadas às fls. 87/113 do IC.
Em seguida foi determinada a expedição de ofícios ao reclamado para nos prestar esclarecimentos sobre as reclamações aportadas nesta 14ª Promotoria, bem como a SEPLAG e o Banco Central, para conhecimento dos fatos e adoção das providências cabíveis, nos termos do despacho de fl. 116 do IC.
O Banco requereu dilação de prazo, por duas vezes (fls. 121 e 124 do IC), e embora lhe tenham sido concedidas às prorrogações requeridas (fls. 122 e 128 do IC), a instituição financeira manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 130v do IC.
Posteriormente, foi proposto Termo de Ajustamento de Conduta à instituição representada (fl. 131 do IC), nos termos da minuta de fls. 133/140 do IC.
Às fls. 144/146 do IC, o Banco PAN nos apresentou contraproposta ao TAC, mas apenas algumas alterações foram acolhidas por este Parquet, haja vista que a maioria das modificações sugeridas prejudicariam os interesses dos consumidores. Assim, nova minuta de TAC foi elaborada (fls. 151/158 do IC) e enviada ao representado para se manifestar sobre a possibilidade de sua assinatura, nos termos do despacho de fl. 150 do IC.
O Banco PAN alegou, às fls. 161/163 do IC, que com a vigência da Resolução CMN nº 4.292/13 (em 05/05/14), estaria eliminada a prática de emissão de boletos para a liquidação antecipada, dado que a portabilidade seria totalmente realizada por via sistêmica.
Requereu, no entanto, esclarecimentos quanto às alterações não acatadas em sua contraproposta, no tocante aos casos em que o consumidor deseja realmente quitar sua dívida e, não apenas realizar a sua transferência para outra instituição financeira.
Novamente o representado foi oficiado com as explicações requeridas e, por conseguinte, lhe foi concedido novamente prazo para se manifestar sobre a possibilidade de firmar o TAC, nos termos propostos por este Parquet, conforme despacho de fls. 176/178 do IC.
O Banco requereu dilação de prazo para se manifestar (fl. 183 do IC), o que foi concedido (fl. 184 - IC), e às fls. 188/192 do IC apresentou argumentos semelhantes aos apresentados anteriormente, requerendo ao final fosse reconsiderada a negativa deste Parquet quanto às modificações sugeridas em sua contraproposta.
Por fim, o Banco foi cientificado sobre o posicionamento definitivo desta Promotoria, e ao mesmo foi oficiado para comparecer à audiência designada para o dia 12/02/15, caso fosse de seu interesse assinar o TAC proposto.
Consoante certidão de fl. 216 do IC, nenhum representante do Banco PAN compareceu à audiência designada, embora ciente de que o não comparecimento implicaria no prosseguimento do feito.
Às fls. 217/400 foram juntadas, por amostragem, várias reclamações colhidas do site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, nos períodos de 2013 e 2015, em que diversos consumidores mineiros relatam a dificuldade imposta pelo Banco PAN em lhes entregar a cópia do contrato, o boleto para quitação antecipada do empréstimo consignado, e a planilha evolutiva do débito, o que sem dúvida demonstra que o problema continua.
Apensados a este Inquérito Civil (IC) também se encontra o Procedimento Preparatório nº 0024.12.003989-6, e cinco Notícias de Fato, contendo reclamações de consumidores que também não receberam a cópia do contrato nem o boleto para a liquidação antecipada de seus empréstimos consignados.
Relatório minucioso do Inquérito Civil nº 0024.11.003397-4, que instrui a presente ação, encontra-se acostado às fls. 401/413 do IC, onde ao final se concluiu que, diante das várias reclamações das várias reclamações constantes dos autos, é prática corriqueira do Banco PAN impor dificuldades para enviar o boleto de quitação, o saldo devedor e o contrato de empréstimo, quando solicitado pelo consumidor.
Logo, considerando a dificuldade imposta pela instituição financeira para o fornecimento de saldo devedor e/ou do boleto bancário para a liquidação antecipada do débito, bem como a não entrega de cópia do referido contrato firmado, solicitados por servidores públicos do Estado de Minas Gerais, contratantes de empréstimos consignados, ou por seus representantes legais, faz-se necessária à propositura da presente Ação Civil Coletiva contra o Banco PAN S/A, haja vista o disposto nos artigos 6º, II, III e IV; 7º c/c 39, VIII, 31 e 52, §2º, ambos do CDC; art. 1º da Resolução CMN 3.516/07; art. 1º, I, IV e VIII, da
Resolução CMN 3.694/09; art. 422 do Código Civil; art. 10, §2º, da Lei Estadual nº 19.490/11; e art. 17, I e §1º do Decreto nº 46.278/13.
II – Dos Fundamentos Jurídicos
2.1 - Do direito à liquidação antecipada do débito
O réu dificulta ou não envia, dentro do prazo legal, os boletos solicitados pelos consumidores (servidores públicos do Estado de Minas Gerais) ou por seus representantes legais, para liquidarem antecipadamente os débitos oriundos da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação.
Da mesma forma, não entrega a planilha evolutiva do saldo devedor nem a cópia do contrato consignado firmado pelo consumidor, o qual, inclusive, já deveria lhe ter sido entregue no ato da assinatura do contrato.
Referida prática está em desacordo com os princípios da probidade e da boa-fé, na medida em que não atende ao objetivo de harmonização dos interesses dos partícipes nas relações de consumo.
A boa-fé objetiva, que deve nortear a celebração como a execução dos contratos em geral, pode ser entendida como regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, visando o estabelecimento do equilíbrio das partes contratuais nas relações de consumo.
O que se espera dos contratantes quando se fala de boa-fé objetiva, é um comportamento fiel e leal em suas atuações que garantam respeito à outra parte, através de ações que não causem lesão ao outro.
Além disso, a dificuldade imposta pelo Banco caracteriza-se como método comercial desleal e abusivo, que afronta o disposto no artigo 6º, II, III e IV, do CDC. Tal conduta prejudica o consumidor que se vê forçado a continuar pagando juros, em razão do prolongamento de uma dívida, que tentou reiteradamente quitar, mas que não conseguiu em razão dos obstáculos impostos pelo Réu.
A liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com a redução proporcional dos juros é direito do consumidor, assegurado pelo artigo 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 52 (...)
§2º. É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Pela leitura deste dispositivo, fica claro que a intenção do legislador foi diminuir a onerosidade do contrato de empréstimo para o consumidor, na hipótese de este vir a quitar antecipadamente o seu débito.
A inteligência deste artigo aplica-se a todos os contratos que envolvem outorga de crédito ou concessão de financiamento, como o de mútuo, de cartão de crédito ou de abertura de crédito rotativo, configurando-se, assim, a relação de consumo.
A liquidação antecipada é um direito posto à disposição do consumidor para que dele faça uso quando entender conveniente, não sendo estabelecida pelo sistema jurídico vigente nenhuma condição para o exercício desta faculdade, bastando a manifestação de vontade objetiva do consumidor.
Uma vez solicitado pelo cliente, caberá ao banco recalcular a dívida para o dia em que o pagamento será feito, descontando-se os juros embutidos nas prestações vincendas, apresentando-lhe a planilha evolutiva do saldo devedor e expedindo-lhe o boleto para que possa efetuar o pagamento antecipado da dívida.
Ao deixar de fornecer o boleto para a liquidação antecipada do empréstimo consignado, ou colocar empecilhos para a sua entrega, ou, simplesmente não entregá-lo dentro do prazo legal, a partir da solicitação, o Réu está impondo limitações ao direito do consumidor que contraria a legislação vigente, bem como lhe impõe o pagamento de juros em razão do prolongamento da dívida, que deseja saldar antecipadamente.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à liquidação antecipada do débito também está garantido pela Resolução CMN nº 3.516/2007 que, em seu art. 1º dispõe que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada das operações de crédito e de arrendamento mercantil requerida pelo consumidor, sem a incidência de qualquer tarifa.
Conforme reclamações acostadas aos autos do Inquérito Civil que instrui essa inicial, o Réu impõe obstáculos para que o consumidor consiga, inicialmente, requerer o boleto, ao exigir-lhe o cumprimento de diversos procedimentos e posta-los no correio para o endereço indicado pela instituição financeira.
Em seguida, mesmo depois de cumprida esta etapa, o consumidor tem que, insistentemente, contatar o banco para obter informações sobre a data provável em que será expedido o boleto.
O Réu, por sua vez, promete ao consumidor enviar-lhe o boleto numa determinada data que, além de ser sempre superior ao prazo legal de 05 dias úteis, não é cumprido pela instituição financeira, formando um ciclo vicioso.
E assim o Réu vai ganhando mais tempo, até que o consumidor desista, ou resolva buscar ajuda junto aos órgãos de defesa do consumidor, ao Banco Central e/ou ao Poder Judiciário.
São vários os artifícios usados pelo Réu para postergar e não entregar o boleto de quitação antecipada, a planilha evolutiva do saldo devedor e a via do contrato do empréstimo firmado. Também, sequer oferece como alternativa ao consumidor, a possibilidade do mesmo requerer, pessoalmente ou através de procurador, referida documentação, junto às suas agências e/ou correspondentes bancários.
Se em tais locais são realizadas as contratações de empréstimo, é óbvio que neles, também, deveriam ser fornecidas todas as informações necessárias, ser recebidos os formulários de requerimentos e fornecidos os boletos de quitação, à escolha do consumidor ou de seu representante, devidamente habilitado, sem prejuízo de outros meios cabíveis como: e-mail, fax, telefone.
Os mesmos canais de atendimento, os mesmos locais onde são formalizados os contratos, enfim, as mesmas facilidades que são oferecidas aos consumidores para obtenção de empréstimos consignados devem ser oportunizadas aos mesmos para se desvencilharem de suas obrigações, como ocorre nos casos de liquidação antecipada.
A título exemplificativo citamos a reclamação do Sr. Ivair Xxxxxxx Xxxxxx, que deu origem ao Inquérito Civil nº 0024.11.003397-4, que instrui a presente ação. O consumidor procurou o Procon Assembleia no dia 31/05/11, alegando ter contatado o réu diversas vezes para solicitar a cópia de seu contrato de empréstimo e o boleto para quitá-lo antecipadamente não tendo sido, porém, atendido pelo Banco (fl. 07 - IC).
Examinando a resposta apresentada, às fls. 43 e 57/58 do IC, verifica-se a total inconsistência dos fatos alegados pelo Banco, pois, se a primeira solicitação do boleto pelo Sr. Ivair tivesse ocorrido somente no dia 09/05/11 e o boleto lhe tivesse sido disponibilizado para retirada em 16/05/11, com vencimento para 02/06/11, por que motivo, então, o consumidor procurou o Procon Assembleia no dia 31/05/11 para reclamar que não recebera o seu boleto de quitação, se este ainda estaria supostamente dentro do prazo para pagamento?
Por que o Sr. Ivair somente conseguiu quitar o seu empréstimo no dia 10/06/11, como informou o Banco à fl. 45 do IC?
Como se pode ver pelo comprovante de fl. 69 do IC (protocolo do requerimento do boleto), o consumidor já havia solicitado o boleto de quitação no dia 14/04/11, e passados mais de 45 dias o Banco não havia lhe fornecido o referido documento, razão pela qual reclamou junto ao Banco Central, através de sua advogada, no dia 02/06/11, conforme informado à fl. 65 do IC.
Assim, se considerarmos a data em que o consumidor fez o requerimento junto ao Banco Réu, em 14/04/11 (conforme protocolo juntado à fl. 69 do IC) e a data em que efetivamente o consumidor teve acesso ao boleto de quitação (em 09/06/11, conforme informado pelo próprio Banco à fl. 43 do IC), verifica-se que o Réu demorou quase dois meses para atender o pedido do consumidor, desrespeitando claramente o prazo de 05 dias úteis estabelecido na legislação estadual.
Vejam, ainda, que o consumidor somente adquiriu o boleto de quitação depois que reclamou junto ao Banco Central e ao Procon Assembleia, que através deste último também acionou o órgão pagador (SEPLAG) solicitando-lhe providências junto ao Banco Réu (fl. 42 – IC).
Outro exemplo de descumprimento do prazo de entrega do boleto encontra-se na reclamação do consumidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx que, procurou o Procon Assembleia, no dia 23/05/11, alegando que, em meados de abril/2011, solicitou ao Banco, por escrito, o envio do boleto para quitação antecipada, bem como a cópia de seu contrato e a planilha evolutiva do débito. Porém, até a data da reclamação, não havia recebido tais documentos (fl. 104 do IC).
Ainda assim, no dia 23/08/11, o consumidor retornou ao Procon Assembleia alegando não ter recebido a cópia de seu contrato nem o boleto para quitar antecipadamente o seu empréstimo (fl. 111 do IC).
Para não citarmos todas as reclamações que evidenciam o descumprimento da lei por parte do Banco PAN, ressaltamos que todos os casos constaram do relatório de encerramento do IC nº 0024.11.003397-4, às fls. 401/413, com o breve e necessário histórico das reclamações apresentadas contra a referida instituição financeira.
Com a simples leitura desse relatório verifica-se que houve o descumprimento do prazo na entrega dos boletos de quitação, bem como não houve a entrega da cópia dos contratos solicitados por alguns desses consumidores.
Não nos resta dúvida que o Réu dificulta a entrega dos boletos unicamente para desestimular o consumidor de requerer a liquidação antecipada do débito. E, certamente que, com essas dificuldades, vários consumidores acabam desistindo de quitar seus débitos antecipadamente.
A conduta do Réu, como acima demonstrado, impede ou torna extremamente difícil para o adquirente do empréstimo consignado quitar antecipadamente seu débito. O penoso procedimento exigido dos clientes representa a recusa pelo banco de aceitar o pagamento antecipado, pois ele sabe que o consumidor, na maioria das vezes, está
migrando para outra instituição financeira que está lhe oferecendo um empréstimo em condições mais benéficas e/ou com juros mais baixos.
É público e notório que vários bancos, em todo o País, estão efetivando esta prática, de modo recorrente, motivo que ensejou a abertura de diversos Procedimentos nesta 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.
A prática perpetrada por essas instituições financeiras obsta o pagamento antecipado do débito pelo consumidor, o que afronta a legislação consumerista, não sendo de outro modo o entendimento da jurisprudência sobre a situação.
Corroborando o entendimento ora defendido, citamos algumas decisões neste
sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO ENTABULADO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER O BOLETO PARA A QUITAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA E MANIFESTAMENTE ILEGAL DA RÉ. OFENSA AO ARTIGO 23, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008, DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - QUE ESTIPULA O PRAZO DE 5 DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO BOLETO À QUITAÇÃO. PLEITO RECURSAL DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA QUE EXTRAVASOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. SUBMISSÃO DA AUTORA, XXXXXX XXXXX, A
DIVERSAS TENTATIVAS INÓCUAS DE EXERCER DIREITO À QUITAÇÃO. DESRESPEITO À LEI CONSUMERISTA E AO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DOS PREPOSTOS DA RÉ QUE AUTORIZA SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEMANDADA. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 20130133110 SC 2013.013311-0 (Xxxxxxx), Relator: Xxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Data de Julgamento: 17/07/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 29/07/2013 às 07:23. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 6650/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1681 - xxx.xxxx.xxx.xx)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS, COM CESSAÇÃO DO DÉBITO EM FOLHA E APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PARA PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA PRETENSÃO. DESCABIMENTO DA REITERADA RESISTÊNCIA DO BANCO BMG S.A., EM EMITIR BOLETO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 52, § 2º DO CODECON. AGIR QUE DESBORDA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE SITUAÇÕES CONFLITANTES DO COTIDIANO, NOTAMENTE QUANDO COMPELE O CONSUMIDOR INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL PARA SITUAÇÃO DESTA NATUREZA. SENTENÇA.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003732849 RS , Relator: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 06/06/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2012)
Como já, reiteradamente, mencionado, o Banco PAN S.A desrespeita o direito dos consumidores, não lhes fornecendo os documentos necessários para a realização da liquidação dos empréstimos consignados contraídos, sendo esta prática vantajosa para a instituição e onerosa para o consumidor, na medida em que este fica obrigado a suportar os juros que, deveriam ser abatidos com o pagamento antecipado.
Ademais, com a aceitação do pagamento antecipado, o Banco será obrigado a liberar a margem consignada do consumidor, oportunizando-lhe contratar com outra instituição financeira, hoje, uma fatia muito disputada do mercado, já que este tipo de empréstimo é extremamente vantajoso e sem nenhum risco para o fornecedor.
No caso em tela, que trata de empréstimo consignado para servidores públicos do Estado de Minas Gerais, o Réu deve observar as disposições da Lei Estadual nº 19.490/11 e do Decreto Estadual nº 46.278/13, que a regulamenta. Vejamos:
Lei Estadual nº 19.490/11:
Art. 10. Para fins do processamento de consignação facultativa, o consignatário deverá enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos.
[...]
§ 2° A instituição consignatária disponibilizará ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada de seu débito, no prazo máximo de cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, o boleto
para pagamento, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (Destaque nosso).
Decreto Estadual nº 46.278/13:
Art. 17. A solicitação do saldo devedor para quitação antecipada das consignações facultativas deve ser formalizada pelo consignado, e seu fornecimento deve ser efetuado pelo consignatário, observados os prazos de:
I - até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, para fornecimento do boleto ou outra forma de pagamento;
II – até três dias úteis contados do pagamento, para exclusão da consignação do Sistema ConsigWeb-MG, observado o cronograma mensal disponibilizado pelo consignante;
§ 1º Para o disposto neste artigo, o consignatário obriga-se ao fornecimento de extrato financeiro constando o valor total a ser quitado, o valor do desconto praticado, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar. (Destaque nosso)
De acordo com a mencionada legislação estadual, a instituição financeira deve atender à solicitação de quitação antecipada do empréstimo consignado, enviando o boleto ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a especificação dos descontos concedidos, em razão do pagamento antecipado, e acompanhado da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
Assim, os consumidores que tiveram seus direitos violados pelo Banco PAN, e os que podem vir a ter, são merecedores da proteção consumerista, o que se espera e requer na presente Ação Civil Coletiva.
2.2 - Do direito à informação como direito fundamental – Direito de obter a cópia do contrato firmado e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor
Em muitas das reclamações acostadas nos autos do IC, verifica-se que os consumidores solicitaram, também, a cópia do contrato de empréstimo firmado, que não foi entregue pelo Réu no ato da assinatura e que também foi recusado pelo mesmo quando foi solicitado posteriormente pelo consumidor, juntamente com o boleto de quitação.
Como exemplo, citamos as reclamações acostadas às fls. 96/97 e 99/100 do Inquérito Civil.
Tais condutas importam em violação do acesso à informação pelo consumidor, direito assegurado a todos, nos termos do art. 5º, inciso XIV da CR/88 e dos artigos 6º, III e art. 31 da Lei 8.078/90, além de ferir o princípio da transparência, que busca assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão de seus direitos e das obrigações assumidas perante o fornecedor.
Para observância do diploma consumerista e do atendimento aos princípios da proteção, cooperação e informação ao consumidor, faz-se necessário que Réu entregue a cópia do contrato firmado com cada consumidor contratante, principalmente, em se tratando de um contrato de empréstimo, bem como a planilha evolutiva do saldo devedor, toda vez que for requerida a antecipação do pagamento.
É imprescindível que os consumidores tenham acesso a tais documentos, vez que se refere ao contrato que é comum às partes, tendo ambas direito de ter consigo uma via do mesmo.
Nesse contexto, a solicitação para receber uma cópia gratuita do contrato entabulado entre as partes decorre, como é natural, de toda e qualquer convenção estabelecida, em consonância com os princípios norteadores da relação contratual, especialmente o da solidariedade obrigacional e da boa-fé. No caso específico das relações de consumo, tal dever deriva, com maior rigor, amparar o hipossuficiente, como reverberação da substantiva igualdade agasalhada pelo sistema normativo constitucional.
É nesse sentido, aliás, que deve ser compreendida a norma estampada no artigo 6°, inciso III, do CDC, ao determinar a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Ademais, não há como se imaginar equilíbrio contratual, quando uma das partes tem inibida a possibilidade de questionar a relação jurídica decorrente de um contrato que se encontra em poder somente da outra parte, que lhe impede seu conhecimento.
O direito fundamental à informação resta assegurado ao consumidor se o correspectivo dever de informar, por parte do fornecedor, estiver cumprido. É o ônus que se lhe impõe, em decorrência do exercício da atividade econômica lícita.
O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa-fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. Estão previstos nos artigos 6º, inciso III, 31 e 52, incisos I e II, todos do CDC, sendo aplicáveis ao caso dos autos, na medida em que consiste em obrigação do Réu,
que presta serviço de concessão de crédito informar ao consumidor, acerca do estabelecido no contrato, com o fornecimento de uma cópia gratuita deste.
Outrossim, no momento em que o Banco não envia aos seus clientes o boleto para pagamento antecipado, a planilha evolutiva do débito e a cópia do contrato de empréstimo, há nítido desrespeito ao direito à informação, motivo pela qual a conduta do Réu deve ser condenada.
2.3 - Do Dano Moral Coletivo
A conduta do Réu, ao dificultar a liquidação antecipada dos empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, ofende o direito dos mesmos, o que, por si só, configura a existência de danos morais a serem reparados. No caso dos autos, aplicam-se os danos morais coletivos, tal como admitido pelo art. 1º, II da Lei nº 7.347/85 e art. 6º, VI e VII da Lei 8.078/90.
Não se trata de afirmar que cada consumidor tenha experimentado dor íntima, vexame, constrangimento ou qualquer outro sentimento de diminuição pessoal, como aceito por considerável parcela da doutrina e jurisprudência. Certo é que a coletividade também possui valores morais que devem ser preservados. Sua violação caracteriza ofensa à própria coletividade, no seu sentimento (coletivo) de justiça e respeito às leis. Assim, tal como previsto na legislação, o ofensor pode, e deve, ser condenado à reparação ou amenização, assumindo tal medida o relevante caráter repressivo a condutas semelhantes.
Ao considerarmos o nosso Estado como sendo Democrático de Direito, temos, entre outros aspectos de crucial importância (direitos e garantias fundamentais), o respeito às leis como dogma inafastável da convivência pacífica em sociedade. Nesse particular, ganha relevo o fato de que o direito do consumidor possui duplo status constitucional, ao se
revestir de direito fundamental, na forma do art. 5º, XXXII, e, também, de princípio norteador e conformador da atividade econômica, como disposto no art. 170, V, da CR/88.
Logo, as ilicitudes cometidas em detrimento da comunidade de consumidores são passíveis de gerar, no corpo social da coletividade um dano moral, uma sensação de desconforto e descrença nas leis e instituições, capaz de colocar em risco a própria paz social.
Para verificação dos fundamentos que dão sustentação à tese de existência de dano moral coletivo, há dois argumentos, a saber: previsão legal e um sentimento coletivo que pode ser objeto de ofensa em decorrência de dano causado a bens de natureza transindividual.
O valor a ser arbitrado a título de danos morais tem finalidade intimidativa, a fim de inibir a prática de outros atos abusivos por parte da demandada, assim como tem finalidade repressiva com intuito de penalizar o Réu pelos vários anos que abusou da boa-fé do consumidor, prejudicando-lhe, inclusive, quanto às suas necessidades básicas. Some-se a isso o fato do Réu descumprir flagrantemente a legislação relativa a sua atividade, cometendo, pois, atos ilegais, na forma do artigo 39, VIII do CDC, reiterados nos milhares, senão milhões de contratos firmados, nos quais os consumidores foram impedidos de liquidar antecipadamente seus débitos.
É imperioso que a Justiça dê ao Réu a resposta eficaz e exemplar pelo ilícito praticado, sob pena de se chancelar e estimular o comportamento infringente.
Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
REQUISITOS – RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos
23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.” (REsp 1221756 / RJ - DJe 10/02/2012)
A possibilidade de condenação por danos morais coletivos poderá vir a ser um importante e eficaz instrumento para coibir as ações dos grandes fornecedores de produtos e serviços que, diariamente, agridem e afrontam os interesses dos consumidores, seja com a veiculação de publicidades enganosas, descumprimento de ofertas, inserção de cláusulas leoninas em contratos de adesão, enfim, medidas que implicam em fraude ou lesão aos interesses transindividuais.
Não se pode negar que diversas atitudes provindas dos fornecedores podem vir a caracterizar o dano moral coletivo, ensejador de indenização que deverá ser aplicado, considerando-se o grau de culpa do ofensor e o bem jurídico lesado, de tal sorte que não seja nem tão grande que signifique a ruína do fornecedor, nem tão pequena que avilte a sociedade.
O dano moral coletivo decorre de uma responsabilidade objetiva, em que não é necessária a concorrência de dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência). A prova do dano moral coletivo também se dá pela simples demonstração da ocorrência do ato ilícito por parte do agressor, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano, para que se tenha como certo o dever de indenizar.
Desta feita, não há que se falar em prova do dano, ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade de cidadãos. Mas só o fato de configurar a conduta como ilícita, já é motivo suficiente para que haja o ressarcimento por parte do agente.
Assim, aplica-se a teoria da responsabilidade civil conhecida por “damnum in re ipsa”, que abrange o dano evidente e notório, bastando apenas a sua presunção de
ocorrência, já que ainda quando límpido e cristalino o dano, a sua prova não é de fácil produção.
Logo, nas palavras acima transcritas, temos a certeza de que o dano moral coletivo é presumido quando da ocorrência do ato ilícito – ipso facto, não sendo necessária a sua prova, já que muitas vezes impossível essa comprovação, sendo que qualquer teoria em contrário levaria o instituto à inocuidade.
No caso dos autos, o Réu dificultou ou impediu a liquidação antecipada de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos do Estado de Minas Gerais, utilizando-se de métodos abusivos e contrários às normas consumeristas e as que regulamentam as atividades bancárias.
Portanto, os danos morais causados à coletividade no caso concreto restam evidentes, devendo, assim, ser emitido provimento jurisdicional à altura da repercussão social alcançada pelo teor depreciativo da conduta empreendida pelo demandado, sendo o que se espera e o que se requer.
2.4 - Da Tutela de Urgência
É flagrante a fumaça do bom direito que emana da tese ora sustentada, não só à luz dos preceitos constitucionais que conferem ao consumidor o direito a receber especial proteção do Estado, mas também do Código de Defesa do Consumidor que erige o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços.
A matéria de fato, igualmente, não se presta a controvérsias, visto que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o Réu, ao arrepio das normas legais
aplicáveis ao caso, dificulta ou impede a liquidação antecipada de empréstimos consignados, na medida em que não fornece aos consumidores o boleto bancário para o pagamento do saldo devedor, no prazo máximo de 05 dias úteis, bem como não fornece a planilha evolutiva do saldo devedor e nem a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado com o Réu.
As reclamações acostadas aos autos do IC 0024.11.003397-4 e do PP 0024.12.003989-6 constituem prova inequívoca para a confirmação dos fatos, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito.
A conduta praticada pela instituição financeira fere frontalmente as regras e princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas regulamentares mencionadas acima, conforme demonstrado pela tese ora sustentada e cabalmente confirmada pelas reclamações trazidas pelo Procon Assembleia (fls. 06/07 e 87/113 do IC; e fls. 06/10 e 19/44 do PP), quanto às que foram colhidas no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx (fls. 217/400 do IC), bem como às constantes das Notícias de Fato em apenso.
Verifica-se, igualmente, que a demora de um provimento jurisdicional definitivo acerca da matéria em exame, implica perigo de dano irreversível aos consumidores, pois, se subsistir a prática ilegal, até o término desta querela, eles sofrerão danos irreversíveis em seus patrimônios, cuja reparação restará dificultada até mesmo em razão de sua dispersão, proporcionando ao Réu o seu enriquecimento sem causa.
Os prejuízos que vêm sendo causados aos consumidores são irreparáveis ou de difícil reparação, vez que estão sujeitos a continuar pagando pelos juros contratuais, em razão do prolongamento indesejado da dívida, o que repercute de forma negativa e direta em aspectos de seus cotidianos, podendo significar ameaça até mesmo à respectiva subsistência.
Finalmente, destaque-se que havendo determinação judicial para que o banco forneça ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o boleto bancário, com todos os abatimentos de juros e a respectiva planilha de cálculo do saldo devedor, não prejudicará o Réu, caso a tutela antecipada seja a qualquer tempo revogada ou modificada, o que descaracteriza, desde logo, qualquer alegação de periculum in mora in reversum de que se pudesse lançar mão para atacá-la.
Vale destacar que ações semelhantes (questionando a não entrega do boleto de quitação aos servidores públicos mineiros) foram ajuizadas por esta 14ª Promotoria contra outras instituições financeiras, cujas liminares já foram deferidas no mesmo sentido, conforme se pode verificar pelas decisões que seguem anexadas a esta inicial, referente aos seguintes autos:
0024.13.411257-2 – 15ª Vara Cível – Réu: Paraná Banco S/A; 0024.14.235073-5 – 18ª Vara Cível – Réu: Banco BMG S/A; 0024.14.239810-6 – 21ª Vara Cível – Réu: Banco Intermedium S/A;
0024.14.169574-12 – 25ª Vara Cível – Réu: Banco Fibra S/A (liminar deferida em grau de recurso pela 13ª Câmara Cível do E. TJMG);
0024.15.601325-3 – 14ª Vara Cível – Réu: Banco Bonsucesso S/A; 0024.15.601109-3 – 21ª Vara Cível – Banco Mercantil do Brasil S/ª
III – Dos pedidos:
Pelo exposto, o Ministério Público requer a esse r. Juízo, que conceda:
3.1) a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, inaldita altera pars, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, determinando a notificação do Réu, na pessoa de seu representante
legal, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento do respectivo mandado e até a decisão final nesta demanda:
3.1.1) entregue, imediatamente, após a contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, uma via gratuita do referido contrato ao consumidor, bem como entregue, no prazo máximo de 05 dias úteis, sempre que solicitado pelo mesmo ou seu representante legal;
3.1.2) entregue, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da solicitação, o boleto para a liquidação antecipada do débito oriundo da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, em consonância com o §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 19.490/11 e o art. 17, I do Decreto Estadual nº 46.278/13.
3.1.3) entregue o boleto de quitação antecipada pessoalmente ao consumidor ou ao seu representante legal, ou através de correio convencional ou eletrônico (e-mail), juntamente com as informações exigidas no item 3.1.2 acima, cabendo aos requerentes a escolha por uma das formas de encaminhamento supramencionadas, desde que a solicitação tenha sido feita por qualquer dos requerentes.
3.1.4) possibilite ao consumidor ou ao seu representante legal, solicitar o boleto para liquidação antecipada, de forma pessoal junto às agências bancárias ou à rede terceirizada especificamente indicada pela instituição financeira consignatária, sem prejuízo de outros meios a serem disponibilizados pelo Réu (telefone, internet, fax, etc).
3.1.5) exija do consumidor, quando da solicitação do boleto de liquidação antecipada, somente a cópia do documento de identificação com foto e, se requerida por procurador, além do mencionado documento, a procuração destinada especificamente à
instituição financeira consignatária, com firma reconhecida e validade de, no máximo, 30 dias;
3.1.6) forneça número de protocolo, assim como seus correspondentes bancários, com data e hora da realização do requerimento do boleto para quitação antecipada do débito, bem como da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, o qual marcará o início do prazo de cinco dias úteis, previsto no §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 19.490/11 e do art. 17, I do Decreto Estadual nº 46.278/13.
3.1.7) estipule o prazo de vencimento do boleto de no mínimo, 10 (dez) dias (contados a partir da data de postagem), se o envio ocorrer por meio de correio convencional, ou 03 (três) dias (contados a partir da emissão), se o envio ocorrer por correio eletrônico ou entrega pessoal, salvo se houver solicitação expressa de prazo inferior, pelo consumidor ou seu representante legal.
3.1.8) envie o boleto para quitação antecipada do débito e da planilha de cálculo do saldo devedor, por meio de correspondência convencional, para o endereço indicado no cadastro do consumidor, constante do banco de dados da instituição consignatária, quando da realização do respectivo empréstimo consignado, exceto se o consumidor indicar endereço diverso do registrado no mencionado cadastro, quando poderá ser exigida a cópia do comprovante do novo endereço, porém, sem necessidade de autenticação cartorária.
3.1.9) não exija que o consumidor compareça em local diverso do município de seu domicílio ou do local onde ocorreu a contratação para que possa ter acesso a dados relativos a seu contrato, bem como para que possa solicitar e/ou receber a planilha de cálculo do saldo devedor e o boleto para liquidação antecipada do débito.
3.1.10) entregue o boleto de quitação antecipada de débito e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, mediante recibo assinado pelo consumidor ou
seu representante legal, ou pela comprovação da expedição da correspondência encaminhada ao endereço do consumidor, através de Aviso de Recebimento (AR), ou caso o consumidor ou o procurador opte por receber referida documentação através de e-mail, a comprovação de entrega será a própria mensagem enviada pela instituição financeira consignatária, com a identificação do dia, hora, remetente, destinatário e dos documentos eventualmente a ela anexados.
3.1.11) não efetue a cobrança de quaisquer valores para que o consumidor possa requerer e receber a cópia do contrato de empréstimo consignado, a memória de cálculo do saldo devedor e o boleto para liquidação antecipada do débito.
3.1.12) divulgue, no prazo de 30 dias, na página inicial de seu sítio eletrônico, a publicação do provimento liminar, como desdobramento do direito de informação dos consumidores, para conferir publicidade e efetividade à decisão;
3.1.13) a cominação de astreintes, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia, se houver descumprimento das obrigações indicadas acima, sujeita à atualização monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22/01/03;
3.2) a TUTELA DEFINITIVA, julgando procedente a pretensão deduzida na presente ação, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para que:
3.2.1) seja declarada abusiva a prática perpetrada pelo Réu de dificultar ou não entregar, dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da solicitação, o boleto para a liquidação antecipada do débito oriundo da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, assim como a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor;
3.2.2) seja declarada abusiva a prática perpetrada pelo Réu de não entregar, imediatamente, após a contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, uma via gratuita do referido contrato ao consumidor, bem como de não entregar, no prazo máximo de 05 dias úteis, sempre que solicitado pelo mesmo ou seu representante legal;
3.2.3) a condenação do Réu em obrigação de não fazer para que, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
A) abstenha-se de exigir que o consumidor compareça em local diverso do município de seu domicílio ou do local onde ocorreu a contratação para que possa ter acesso a dados relativos a seu contrato, bem como para que possa solicitar e/ou receber a memória de cálculo do saldo devedor e o boleto para liquidação antecipada do débito.
B) abstenha-se de efetuar a cobrança de quaisquer valores para que o consumidor possa requerer e receber a cópia do contrato de empréstimo consignado, a memória de cálculo do saldo devedor e o boleto para liquidação antecipada do débito.
3.2.3.1) a cominação de astreintes, sugestionada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia, se houver descumprimento de quaisquer das obrigações de não fazer indicadas acima, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo adimplemento, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22/01/03; sem prejuízo das demais medidas previstas no art. 461 do CPC.
3.2.4) a condenação do Réu em obrigação de fazer para que, nos contratos vigentes e futuros, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
A) entregue, imediatamente, após a contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, uma via gratuita o referido contrato ao consumidor, bem como entregue, no prazo máximo de 05 dias úteis, sempre que solicitado pelo mesmo ou seu representante legal;
B) entregue, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da solicitação, o boleto para a liquidação antecipada do débito oriundo da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, em consonância com o §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 19.490/11 e o art. 17, I do Decreto Estadual nº 46.278/13.
C) entregue o boleto de quitação antecipada pessoalmente ao consumidor ou ao seu representante legal, ou através de correio convencional ou eletrônico (e-mail), juntamente com as informações exigidas na letra B acima, cabendo aos requerentes a escolha por uma das formas de encaminhamento supramencionadas, desde que a solicitação tenha sido feita por qualquer dos requerentes.
D) possibilite ao consumidor ou ao seu representante legal, solicitar o boleto para liquidação antecipada, de forma pessoal junto às agências bancárias ou à rede terceirizada especificamente indicada pela instituição financeira consignatária, sem prejuízo de outros meios a serem disponibilizados pelo Réu (telefone, internet, fax, etc).
E) exija do consumidor, quando da solicitação do boleto de liquidação antecipada, somente a cópia do documento de identificação com foto e, se requerida por procurador, além do mencionado documento, a procuração destinada especificamente à instituição financeira consignatária, com firma reconhecida e validade de, no máximo, 30 dias;
F) forneça número de protocolo, assim como seus correspondentes bancários, com data e hora da realização do requerimento do boleto para quitação antecipada do débito, bem como da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, o qual marcará o início do prazo de cinco dias úteis, previsto no §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 19.490/11 e do art. 17, I do Decreto Estadual nº 46.278/13.
G) estipule o prazo de vencimento do boleto de no mínimo, 10 (dez) dias (contados a partir da data de postagem), se o envio ocorrer por meio de correio convencional, ou 03 (três) dias (contados a partir da emissão), se o envio ocorrer por correio eletrônico ou entrega pessoal, salvo se houver solicitação expressa de prazo inferior, pelo consumidor ou seu representante legal.
H) envie o boleto para quitação antecipada do débito e da planilha de cálculo do saldo devedor, por meio de correspondência convencional, para o endereço indicado no cadastro do consumidor, constante do banco de dados da instituição consignatária, quando da realização do respectivo empréstimo consignado, exceto se o consumidor indicar endereço diverso do registrado no mencionado cadastro, quando poderá ser exigida a cópia do comprovante do novo endereço, porém, sem necessidade de autenticação cartorária.
I) entregue o boleto de quitação antecipada de débito e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, mediante recibo assinado pelo consumidor ou seu representante legal, ou pela comprovação da expedição da correspondência encaminhada ao endereço do consumidor, através de Aviso de Recebimento (AR), ou caso o consumidor ou o procurador opte por receber referida documentação através de e-mail, a comprovação de entrega será a própria mensagem enviada pela instituição financeira consignatária, com a identificação do dia, hora, remetente, destinatário e dos documentos eventualmente a ela anexados.
J) divulgue, no prazo de 30 dias, na página inicial de seu sítio eletrônico, a publicação da sentença, como desdobramento do direito de informação dos consumidores, para conferir publicidade e efetividade à decisão;
3.2.4.1) a cominação de astreintes, sugestionada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia, se houver descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer indicadas acima, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo adimplemento, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 66, de 22/01/03; sem prejuízo das demais medidas previstas no art. 461 do CPC.
3.2.5) a condenação do Réu para que, também:
A) indenize os consumidores individualmente considerados, pelos eventuais danos materiais e morais sofridos, como estabelecido no art. 6º, VI, do CDC, a serem apurados, individualmente, em liquidação de sentença, nos termos do art. 95 e seguintes do CDC;
B) pague, a título de dano moral coletivo, em razão da dificuldade imposta aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais para obterem, no prazo de 05 dias úteis, o boleto para liquidação antecipada do débito oriundo de contratos de empréstimos consignados, bem como a planilha evolutiva do saldo devedor e a cópia do referido contrato, como explanado na presente Ação Civil Coletiva, o valor mínimo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22/01/03;
C) efetue o pagamento de todos os ônus de sucumbência;
IV - DOS REQUERIMENTOS:
O Ministério Público requer, ademais:
4.1) a citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos;
4.2) seja determinada à Secretaria deste juízo que publique o edital a que se refere o art. 94 do CDC, sob pena de eventual nulidade do processo;
4.3) que as intimações de todos os atos processuais sejam procedidas, na forma do disposto no art. 236, § 2º do CPC, junto a esta 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no endereço indicado no rodapé.
Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, testemunhal bem como depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Atribui-se à causa, o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Belo Horizonte, 23 de novembro de 2015.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Promotor de Justiça
OBS.: A inicial está instruída com o Inquérito Civil nº MPMG-0024.11.003397-4, que é composto de 01 volume contendo 413 folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria desta 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, o qual tem como apensos: o Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.12.003989-6 (composto de 01 volume contendo 76 folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria desta 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor) e 05 Notícias de Fato, devendo todos os feitos integrarem os autos da Ação Civil Coletiva, ora proposta.