COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1080/2021
PROCESSO Nº 23038.006525/2021-60
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES) E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DE ALAGOAS (FAPEAL), VISANDO A COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES POR MEIO DA FORMAÇÃO DE RECURSOS QUALIFICADOS EM ÁREAS PRIORITÁRIAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO (PDPG) - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO SEMIÁRIDA BRASILEIRA
A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.889.834-0001/08, com
sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, CEP: 70040-020, Brasília/DF, neste ato representada por seu Presidente, o Senhora XXXXXXX XXXXXXX QUEDA DE TOLEDO, brasileira, portadora da carteira de identidade nº 188.13641, expedição SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, Matricula nº 3234099, nomeada pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República, Publicação no Diário Oficial da União sob o nº 318, de 15 de Abril de 2021, FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DE ALAGOAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.562.321/0001-64, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, - Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 57020-330 , Maceió/AL, doravante denominada FAPEAL, neste ato representada por seu Presidente, o senhor XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 1241129 -SSP/PB e do CPF/MF nº 000.000.000-00 , considerando o constante no processo nº 23038.006525/2021-60, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica Minuta, no âmbito do Edital nº 04/2021 - Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) - Apoio ao Desenvolvimento da Região Semiárida Brasileira e da Portaria N° 131 , de 3 de setembro de 2020, que institui o Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Parcerias Estratégicas nos Estados, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objeto a cooperação acadêmico-científica entre a CAPES e a FAPEAL, visando promover a formação de recursos humanos altamente qualificados para desenvolver os Programas de Pós−Graduação stricto sensu, pertencentes aos estados da região Semiárida e vinculados à IES dos estados descritos no item 3.2 do Edital nº 04/2021 - Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) - Apoio ao Desenvolvimento da Região Semiárida Brasileira.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho anexado ao presente acordo, denominado Plano de Desenvolvimento da Pós-Graduação das Fundações de Amparo à Pesquisa (PD-FAP), define os objetivos, metas e indicadores a serem atingidos com o presente Acordo, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada uma das PARTES, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a FAPEAL e a CAPES fomentarão e executarão as atividades no plano de trabalho previstas, sob as condições aqui acordadas, sendo ele parte integrante e indissociável deste Acordo de Cooperação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Das obrigações comuns:
a) Assegurar o financiamento das metas e ações descritas no PD-FAP em anexo, parte integrante deste Acordo de Cooperação;
b) Elaborar e publicar, conjuntamente, os instrumentos necessários à execução das ações e metas descritas no PD-FAP, constante deste Acordo;
c) Realizar o acompanhamento e a avaliação das ações e metas descritas no PD-FAP deste Acordo de Cooperação;
d) Zelar pelo cumprimento das metas e ações estabelecidas no PD-FAP; e
e) Publicar em seus respectivos sites os seguintes documentos: Acordo de Cooperação e seu PD-FAP; planilha contendo a relação dos bolsistas a serem implementados; e planilha contendo a relação dos Coordenadores de PPG, quando a contrapartida da FAPEAL ocorrer na forma de custeio.
3.2. As PARTES são responsáveis, nos limites de suas obrigações, por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo ou de publicações a ele referentes.
3.3. Das obrigações da FAPEAL
a) Seguir as diretrizes e instruções da CAPES, e dela própria, referentes ao apoio concedido na forma de custeio e/ou das bolsas de estudo concedidas;
b) Receber os documentos pertinentes à implementação das bolsas concedidas pela CAPES no âmbito do presente Acordo e proceder com a inclusão dos candidatos em sistema específico, disponibilizado pela CAPES;
c) Apresentar Termo de Outorga/Termo de Xxxxxxxx devidamente assinado referente à contrapartida assumida no projeto aprovado para homologação da CAPES e posterior publicação em seu site;
d) Efetuar o pagamento da contrapartida em forma de custeio de modo tempestivo e regular e apresentar os respectivos comprovantes de pagamento à CAPES;
e) Disponibilizar em seu site, conforme disposto na Portaria GAB nº 131/2020, as seguintes informações: íntegra do Acordo de Cooperação assinado com a CAPES; atividades previstas e realizadas no PD-FAP, bem como seus respectivos relatórios de gestão; e mencionar, expressamente, o apoio recebido da CAPES para a consecução das atividades;
f) Elaborar e enviar à CAPES, bem como publicar em seu site, relatório técnico e financeiro intermediário e final relativos às atividades desenvolvidas no cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação;
g) Indicar um coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução; e
h) Prestar à CAPES informações sobre a situação de execução dos projetos, nos termos deste Acordo;
i) Prestar à CAPES informações sobre a disponibilidade orçamentária, no tocante aos pagamentos sob sua responsabilidade, juntando aos autos, seus respectivos comprovantes
3.4. Das obrigações da CAPES
a) Homologar o Termo de Outorga/Termo de Xxxxxxxx referente à contrapartida da FAPEAL segundo as regras estabelecidas no PD-FAP;
b) Homologar a planilha com a relação dos bolsistas a serem implementados e de coordenadores de projeto, quando for o caso, referente à contrapartida da FAPEAL;
c) Cumprir o disposto nas suas diretrizes e instruções, referentes ao apoio concedido na forma de bolsas de estudo concedidas;
d) Efetuar o pagamento das bolsas de forma tempestiva e regular; e
e) Acompanhar a execução dos objetivos, das metas e indicadores contidos no PD-FAP.
f) Homologar declaração de disponibilidade orçamentária ou empenho em relação aos valores que serão investidos diretamente pelo órgão.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O presente Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre as PARTES, porém, as PARTES envidarão esforços para compartilhar o financiamento das ações e cumprimento das metas contidas no PD-FAP.
4.2. Caberá à CAPES o aporte de recursos estimado em R$ 1.371.600,00 ( Um milhão trezentos e sessenta e um mil e seiscentos reais) para o financiamento das metas descritas no PD-FAP.
4.3. Caberá à FAPEAL aporte de recursos estimado em R$ 411.080,00 ( Quatrocentos e onze mil e oitenta reais) para o financiamento das metas descritas no PD-FAP.
4.4. Os recursos financeiros necessários à execução das metas previstas no PD-FAP aprovado, correrão à conta do orçamento da CAPES e da FAPEAL, conforme descrição a seguir:
a) Os recursos financeiros necessários à execução das metas previstas no PD-FAP aprovado, por parte da CAPES, correrão à conta das dotações orçamentárias: 0487.1236450130487.0002.17062 - Concessão de bolsas de estudo no país e naturezas de despesa: 33.90.18; serão provenientes do Tesouro Nacional.
b) Os recursos financeiros necessários à execução das metas previstas no PD-FAP aprovado, por parte da FAPEAL correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: AÇÃO 1259 - Apoio ao Desenvolvimento de Capital Humano de Alto Nível; proveniente do Tesouro do Estado de Alagoas, sendo de sua exclusiva responsabilidade o atendimento dos prazos e o cumprimento das obrigações, inclusive indenizatórias, daí decorrentes.
4.5. Caso de comum acordo entre as PARTES e mediante instrumento específico houver reajuste no valor das bolsas de estudo previstas neste Acordo, caberá a CAPES e à FAPEAL aporte suplementar de recursos para cobrir esses reajustes, na respectiva proporção estabelecida no PD-FAP.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PESSOAL
5.1. Cada PARTE se responsabilizará, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre a FAPEAL e o pessoal da CAPES, e vice-versa, cabendo a cada parte a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade de eventual contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
6.1. As PARTES obrigam-se a mencionar o nome da outra PARTE em documentos e publicações decorrentes do presente Acordo, registrando, expressamente, que o apoio se deu por meio do Edital 4/2021 - Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação – Apoio ao Desenvolvimento da Região Semiárida Brasileira da CAPES.
6.2. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra PARTE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao acordo ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da referida PARTE.
6.3. Fica vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste Acordo, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, devendo-se ter especial atenção às vedações e impedimentos relacionadas ao ano eleitoral.
6.4. As PARTES não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização da respectiva PARTE sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. No caso das atividades realizadas originarem resultados materiais representados por inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciarem incrementos de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção, serão observadas as determinações da Lei de Inovação, nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, observando-se as normas da CAPES e as demais disposições legais vigentes.
7.2. Os resultados econômicos auferidos na exploração comercial da criação protegida, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, serão partilhados entre as partes, incluindo-se a instituição executora do projeto, na proporção equivalente ao montante do valor agregado, cujos percentuais serão definidos em contratos a serem celebrados.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
8.1. As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outra PARTE.
8.2. As PARTES informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Acordo nas seguintes hipóteses:
I - Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelas PARTES que a revele;
II - Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARTES(S);
III - Informação revelada somente em termos gerais, sem especificações que permita o conhecimento por terceiros dos elementos confidenciais recebidos em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente acordo ;
IV - Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
V - Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa; VI - Revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
8.4. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
9. CLÁUSULA NONA – CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
9.1. As PARTES deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas organizacionais para cumprir e assegurar que seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que as PARTES estão constituídas e na jurisdição em que o Acordo será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo.
9.2. Uma PARTE deverá notificar imediatamente a outra sobre eventual suspeita de qualquer fraude que tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO
10.1. Aos indicados pelas PARTES competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
10.2. Conforme discriminado no Art. 15 da Portaria nº 131, de 3 de setembro de 2020, a CAPES solicitará à FAPEAL anualmente os seguintes documentos: Relatórios Técnicos referentes à execução do PD-FAP; Relatórios Financeiros referentes aos pagamentos realizados pela FAPEAL; Documento comprobatório de realização de seminários para avaliação do PD-FAP.
10.3. A CAPES, mediante apresentação de justificativas, poderá realizar visitas técnicas com foco no contínuo aperfeiçoamento das ações.
10.4. Os indicados anotarão, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
10.5. O acompanhamento do Acordo pelos indicados não exclui nem reduz a responsabilidade individual das PARTES perante terceiros.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. As PARTES exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
11.2. Ao final da vigência do acordo, as PARTES deverão demonstrar a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas com a execução do PD-FAP, bem como deverão ser apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
11.3. Caberá a cada PARTE adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
12.1. A operacionalização do presente instrumento por parte da CAPES se dará da seguinte forma:
12.1.1. A CAPES implementará as bolsas dos beneficiários indicados por meio do Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA), desde que:
I - Estejam vinculados às instituições de ensino indicadas no projeto aprovado e seus respectivos Programas de Pós- Graduação; e
II - A FAPEAL tenha procedido com a devida publicação em seu site dos documentos listados nos itens 3.1, "e"; e
III - A FAPEAL tenha apresentado Termo de Outorga/Termo de Xxxxxxxx devidamente assinado referente à contrapartida assumida no projeto aprovado para homologação da CAPES e posterior publicação em seu site, conforme o item 3.3, "c".
12.1.2. Bolsistas indicados que não estejam vinculados às instituições de ensino descritas nos projetos ou que não estejam vinculados aos Programas de Pós-Graduação descritos nos projetos não serão implementados pela CAPES.
12.2. A FAPEAL operacionalizará o presente instrumento por meio de Termos de Outorga destinados aos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação ou aos respectivos Pró-Reitores.
12.3. Todos os Termos de Outorga deverão estar devidamente assinados pelo presidente da FAPEAL e pelos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação ou Pró-Reitores.
12.4. Os Termos de Outorga assinados deverão ser enviados à CAPES por meio do Sistema Linha Direta (xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx).
12.5. A CAPES poderá, com vistas a garantir o melhor acompanhamento da execução do programa, solicitar relatórios financeiros a qualquer momento, assim como os comprovantes de repasse dos recursos de custeio.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
13.1. A xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
13.2. O presente Acordo poderá ser prorrogado a qualquer tempo, por até 12 (doze) meses, de comum acordo entre as PARTES, mediante justificativa circunstanciada, por meio de lavratura de Termo Aditivo, obedecidas às disposições legais aplicáveis.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
14.1. O presente Acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por decisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
14.2. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabiliza o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
15.1. As cláusulas e condições estabelecidas neste ACORDO poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
15.2. A proposta de alteração do Acordo deverá ser apresentada para aprovação da outra PARTE, devidamente formalizada e justificada, em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
15.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. O presente Acordo de Cooperação será publicado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no Art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ficando a responsabilidade de publicação a cargo da CAPES.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre as PARTES, formalizados por meio de correspondência.
17.2. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo poderá ser feita pelas PARTES, por e-mail, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE notificada, conforme as seguintes informações: CAPES: (Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06, CEP: 70040-020, Brasília/DF, 2022-6310, xxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx; FAPEAL: (Rua Xxxx Xxxxxx, 354, - Bairro Centro, CEP: 57020-330 , Maceió/ AL, (00) 00000-0000, xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx).
17.3. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo será considerada como tendo sido legalmente entregue: I - Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
II - Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
III - Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
17.4. Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes do presente instrumento que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas PARTES serão submetidas à Conciliação perante a Câmara de Conciliação da AGU, na forma da legislação pertinente, e fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais questões oriundas da execução do presente Acordo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.2. E, por estarem justas e acordadas entre as PARTES as condições deste Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas PARTES, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Presidente, em 19/10/2021, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 54, inciso II, da Portaria nº 06/2021 da Capes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 25/10/2021, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 54, inciso II, da Portaria nº 06/2021 da Capes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1565643 e o código CRC 8CDD42C1.
ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE AMPARO À PESQUISA (PD-FAP)
DADOS DA ENTIDADE (CAPES) | |||||
RAZÃO SOCIAL Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior | CNPJ 00.889.834-0001/08 | ||||
ENDEREÇO Setor Bancário Norte Quadra 2 Bloco L Lote | BAIRRO Asa norte | MUNICÍPIO Brasília | |||
UF DF | XXX 00000-000 | DDD 61 | TELEFONE 0000-0000 | E- MAIL | |
REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE (CAPES) | |||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx de Toledo | CPF 000.000.000-00 | ||||
ENDEREÇO Setor Bancário Norte Quadra 2 Bloco L Lote 06 | BAIRRO Asa norte | MUNICÍPIO Brasília | |||
UF DF | XXX 00000-000 | DDD 61 | TELEFONE 0000-0000 | E- MAIL | RG 188.13641 |
ÓRGÃO EXPEDIDOR SSP/SP | MATRÍCULA 3234099 | CARGO Presidente |
DADOS DA ENTIDADE PROPONENTE (FAPEAL) | |||||
RAZÃO SOCIAL XXXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXX | CNPJ 35.562.321/0001-64 | ||||
ENDEREÇO XXX XXXX XXXXXX, 000. | XXXXXX XXXXXX | XXXXXXXXX XXXXXX | |||
XX XX | XXX 00000-000 | DDD (82) | TELEFONE 0000-0000 | E- MAIL | |
REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE PROPONENTE (FAPEAL) | |||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL XXXXX XXXXXX XXXXX | CPF 000.000.000-00 | ||||
ENDEREÇO ESTUDANTE XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX, 219 ED. EL VERDE JATIÚCA APT. 703 | BAIRRO | MUNICÍPIO MACEIÓ | |||
UF XX | XXX 00000-000 | DDD (82) | TELEFONE 000000000 | E- MAIL | RG 1241129 |
DATA DA EMISSÃO 17/04/2018 | ÓRGÃO EXPEDIDOR SSP/PB | MATRÍCULA 373-5 | CARGO DIRETOR PRESIDENTE |
OBJETO
A execução do presente programa objetiva a formação de quadros em nível de mestrado e doutorado ao tempo em que produz respostas e soluções às demandas do setor público, do setor privado e pra agricultura familiar para que as soluções resultantes dos estudos alcancem o público-alvo na ponta, melhorando a sociedade e a economia do semiárido alagoano.
JUSTIFICATIVA
Este Plano de Trabalho vincula-se ao Acordo de Cooperação Técnica Nº 1528407/2021 que dispõe sobre os 03 (três) projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Apoio ao Desenvolvimento da região Semiárida Brasileira, através do Edital nº 04/2021, sendo eles: (I) Biotecnologia em saúde no desenvolvimento do semiárido alagoano que reúne os PPGs acadêmicos de Nutrição, Ciências Médicas, Ciências Farmacêuticas e Ciências da Saúde; (II) Desenvolvimento sustentável da agricultura semiárido alagoano com a participação dos PPGs em Agricultura e Ambiente, Agronomia (Produção Vegetal) e Proteção de Plantas; (III) Biotecnologia, Recursos Naturais e Desenvolvimento do Semiárido Alagoano com os programas Recursos Hídricos e Saneamento, Ciência Animal e Biotecnologia – RENORBIO.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA / DESCRIÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO | ||||||
CAPES | ||||||
PROGRAMA DE TRABALHO 12364137504870001 | AÇÃO 0000 | XX 00000000000000000 | XX 0000 | XXXXX 000000 | DESCRIÇÃO DA AÇÃO CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO NO PAÍS | NATUREZA DE DESPESA 33.90.18 |
VALOR TOTAL R$1.371.600,00 |
FAPEAL | |||
PROGRAMA DE TRABALHO 1160035141257100104195 | AÇÃO 1259 | DESCRIÇÃO DA AÇÃO APOIO À PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – PSS | NATUREZA DE DESPESA 33.90.20 |
VALOR TOTAL R$411.480,00 |
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO | |||||||
Meta | Etapa/Fase | Instituição | Especificação | Indicador Físico | Período de Execução | ||
Unidade | Qtde | Início | Término | ||||
1 | 1 | CAPES | Bolsa de Mestrado | Bolsa Implantada | 6 | Nov/2021 | Out/2024 |
2 | 1 | CAPES | Bolsas de Doutorado | Bolsa Implantada | 9 | Nov/2021 | Out/2024 |
3 | 1 | CAPES | Bolsas de Pós-Doutorado | Bolsa Implantada | 9 | Nov/2021 | Out/2024 |
4 | 1 | FAPEAL | Custeio | Concessão de recurso | R$411.480,00 | Nov/2021 | Out/2024 |
META 1 - Nome do Projeto | Biotecnologia em saúde no desenvolvimento do semiárido alagoano. | |||
Valores do Projeto | CAPES | FAPEAL | ||
R$457.200,00 | R$137.160,00 | |||
Implementação | Modalidade | Cota CAPES | Custeio FAPEAL | |
Qtde. Bolsas | Valor | R$137.160,00 | ||
ME | 2 | R$72.000,00 | ||
DO | 3 | R$237.600,00 |
PDO | 3 | R$147.600,00 | ||
Eixo Estratégico | Biotecnologia no Semiárido | |||
PPGs Selecionados | Nutrição - Cód.26001012020P4 - UFAL Ciências médicas - Cód. 26001012173P5 - UFAL Ciências farmacêuticas - Cód. 26001012036P8 - UFAL Ciências da saúde - Cód. 26001012023P3 - UFAL |
META 2- Nome do Projeto | Desenvolvimento sustentável da agricultura semiárido alagoano. | |||
Valores do Projeto | CAPES | FAPEAL | ||
R$457.200,00 | R$137.160,00 | |||
Implementação | Modalidade | Cota CAPES | Custeio FAPEAL | |
Qtde. Bolsas | Valor | R$137.160,00 | ||
ME | 2 | R$72.000,00 | ||
DO | 3 | R$237.600,00 | ||
PDO | 3 | R$147.600,00 | ||
Eixo Estratégico | Agroindústria no Semiárido | |||
PPGs Selecionados | Proteção de plantas - Cód. 26001012029P1- UFAL Agronomia (Produção vegetal) - Cód.26001012010P9 - UFAL |
META 3 - Nome do Projeto | Biotecnologia, Recursos Naturais e Desenvolvimento do Semiárido Alagoano. | |||
Valores do Projeto | CAPES | FAPEAL | ||
R$457.200,00 | R$137.160,00 | |||
Implementação | Modalidade | Cota CAPES | Custeio FAPEAL | |
Qtde. Bolsas | Valor | R$137.160,00 | ||
ME | 2 | R$72.000,00 | ||
DO | 3 | R$237.600,00 | ||
PDO | 3 | R$147.600,00 | ||
Eixo Estratégico | Biotecnologia no Semiárido | |||
PPGs Selecionados | Recursos hídricos e saneamento - Cód. 26001012019P6 - UFAL Ciência animal - Cód. 26001012170P6- UFAL Biotecnologia - Rede renorbio- Cód. 22003010017P5 -UFAL |
PROJETO | CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO ANUAL - CAPES | TOTAL | |||
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | ||
1 | R$24.400,00 | R$149.400,00 | R$161.400,00 | R$122.000,00 | R$457.200,00 |
2 | R$24.400,00 | R$149.400,00 | R$161.400,00 | R$122.000,00 | R$457.200,00 |
3 | R$24.400,00 | R$149.400,00 | R$161.400,00 | R$122.000,00 | R$457.200,00 |
TOTAL | R$73.200,00 | R$448.200,00 | R$484.200,00 | R$ 366.000,00 | R$1.371.600,00 |
PROJETO | CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO ANUAL - FAPEAL | TOTAL | |||
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | ||
1 | - | R$137.160,00 | - | - | R$137.160,00 |
2 | - | R$137.160,00 | - | - | R$137.160,00 |
3 | - | R$137.160,00 | - | - | R$137.160,00 |
TOTAL | - | R$411.480,00 | - | - | R$ 411.480,00 |
XXXXXXX E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA FAPEAL
AUTENTICAÇÃO
CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA CAPES