TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 307/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 N.º 307/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR A RENOVAÇÃO DA CESSÃO DO DIREITO DE USO DO SEI - SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0002757-39.2021.4.04.8000.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , inscrito no CNPJ sob
o n.° 92.518.737/0001-19, doravante denominado TRF4, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Federal Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e o GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , inscrito no CNPJ sob o n.º 08.344.822/0001-00,
doravante denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com base no artigo 116 e parágrafos da Lei n.° 8.666/93, sujeitando-se as partes às determinações da legislação supra e suas posteriores alterações, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica somente a renovação da cessão do direito de uso do SEI, Sistema Eletrônico de Informações, criado pelo TRF4, para o CESSIONÁRIO, para utilização em base única.
1.1. É vedada a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte do SEI pelo CESSIONÁRIO a outra pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de propriedade intelectual, conforme registro no INPI, bem como da Lei n.º 8.666, de 1993, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada, a qual não poderá ter acesso aos códigos do SEI.
1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação do núcleo do sistema (porção comum utilizada pelo TRF4 e por todas as instituições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização, o que inclui a utilização de desenvolvimento evolutivo por módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se
constituindo em parte integrante do SEI.
1.3. As apresentações do SEI em eventos (seminários, convenções, palestras, etc.) serão realizadas pelo TRF4, a quem devem ser formalizados os convites, sendo-lhe facultado indicar representante para tal.
1.4. O presente termo não inclui equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do SEI no CESSIONÁRIO.
1.5. É vedada a utilização do nome SEI em sistemas acessórios, funcionalidades e módulos desenvolvidos ou adquiridos pelo CESSIONÁRIO.
1.6. É vedada a transmissão parcial ou total, bem como a alteração d o framework InfraPHP, que somente será disponibilizado ao cessionário para possibilitar a utilização do SEI.
1.7. As macrofuncionalidades (módulos) desenvolvidas para o SEI pelo TRF4 poderão ser cedidas para o CESSIONÁRIO somente após a implantação do SEI em suas atividades administrativas, nos mesmos termos da cessão do direito de uso do sistema, por termo próprio e mediante nova solicitação.
1.8. Não haverá cessão fracionada do SEI ou de suas funcionalidades.
1.9 A API - Application Programming Interface - para desenvolvimento de módulos é disponibilizada para uso exclusivo do órgão CESSIONÁRIO, a fim de que realize seus desenvolvimentos específicos, os quais não poderão utilizar a denominação SEI, bem como poderão ser cedidos a outros cessionários do SEI, ou deles recebidos, desde que a cessão seja realizada gratuitamente, sendo vedada a aquisição onerosa de módulos ou macrofuncionalidades comercializados por empresas privadas ou públicas.
1.10. Em nenhum caso o TRF4 será responsabilizado por danos pessoais, institucionais ou qualquer prejuízo incidental, especial, indireto ou consequente, incluindo, sem limitação, prejuízos por corrupção ou perda de dados, exposição indevida de informações, falha de transmissão ou recepção de dados, não continuidade do negócio ou qualquer outro prejuízo, decorrentes ou relacionados ao seu uso ou sua inabilidade em usar o sistema ora cedido ou por qualquer outro motivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRF4
2. Compete ao TRF4:
a) disponibilizar ao CESSIONÁRIO, o sistema SEI na sua versão mais atualizada, bem como a documentação técnica e demais elementos existentes no TRF4;
b) futuros aperfeiçoamentos e novas funcionalidades desenvolvidas pelo TRF4 poderão ser cedidos ao CESSIONÁRIO nos mesmos termos da cessão do sistema, por termo
próprio e mediante nova solicitação;
c) a transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual, uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do SEI;
c.1) os códigos-fonte do programa somente serão disponibilizados após a comprovação da capacidade técnica do sistema do CESSIONÁRIO, com o seu pleno funcionamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3.1. Compete ao CESSIONÁRIO:
a) zelar pelo uso adequado do programa comprometendo-se a manter sigilo e a utilizar os dados que lhes forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros que não mantenham vínculo efetivo com o CESSIONÁRIO, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
b) apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal;
c) manter o nome "SEI", podendo em seguida ser utilizada a indicação do CESSIONÁRIO;
d) integrar o SEI com os sistemas que utiliza;
e) arcar com os custos referentes à implantação dos sistemas, à capacitação da equipe técnica, bem como aqueles advindos de licenciamentos de sistemas, bancos de dados, bibliotecas, funções e outros produtos de propriedades de terceiros;
f) capacitar e prestar suporte para seus usuários, órgãos e unidades que utilizam o
SEI;
g) capacitar seu corpo técnico de TI para que esteja preparado para o
atendimento previsto na Cláusula Segunda, c, do presente Termo;
h) encaminhar ao TRF4 quaisquer órgãos instituições, organizações ou entidades interessados em conhecer ou utilizar o sistema, uma vez que somente o TRF4 pode demonstrar e, se for o caso, ceder o direito de uso do SEI;
i) implantar o SEI oficialmente em suas atividades administrativas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente termo, para cumprimento da Cláusula Segunda, c, deste termo, quando não for o caso de implantação por órgão coordenador;
j) ao promover a divulgação do sistema em razão de suas atividades de implantação, sempre deverá ser utilizado o logotipo do SEI, quando couber, e a expressão "criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região", inclusive no ato normativo que instituir o SEI, bem como nas notícias veiculadas pelo CESSIONÁRIO;
k) indicar o nome de um representante da área de negócio para atuar como gestor nas atividades junto ao TRF4 decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, bem como oficiar quando de sua alteração;
l) realizar a implantação e a gestão do SEI em sua instituição por meio de equipe própria de servidores efetivos do órgão ou por meio de órgão coordenador de implantação autorizado pelo TRF4, sendo vedada a contratação de empresas com esta finalidade;
m) observar os ditames da Resolução 116/2017, em sua versão mais atualizada, mesmo após a assinatura do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4. O presente Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses e entrará em vigor na data da sua publicação.
4.1. Não sendo caso de rescisão e não havendo prorrogação ou lavratura de novo Termo de Acordo de Cooperação, remanescem o direito de uso do SEI pelo CESSIONÁRIO e as obrigações previstas nas Cláusulas Primeira e Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
5. A execução do presente Xxxxx não implicará ônus financeiros para as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6. O presente Instrumento poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita:
a) por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
6.1. A não observância do disposto na Cláusula Terceira, letra "i", implica na rescisão automática do presente Acordo de Cooperação Técnica, com a devida e formal devolução dos códigos-fonte ao TRF4.
6.2 O descumprimento das obrigações previstas em quaisquer das cláusulas do
presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização em 5 (cinco) dias úteis.
6.3 Quando não couber regularização, bem como a mesma não tenha sido providenciada pelo CESSIONÁRIO no prazo de 05 (cinco) dias úteis, estará configurada a rescisão automática do presente acordo, caso em que deverá ser observado o disposto no item 6.4.
6.4. A rescisão do presente termo implica no fim da cessão do direito de uso do sistema SEI pelo CESSIONÁRIO, devendo este providenciar o descarte dos códigos-fonte e comunicar oficialmente ao TRF4 de que assim procedeu no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Fica estabelecido que, em face da superveniência de impedimento legal que torne o Termo formal ou materialmente inexequível, qualquer uma das partes poderá rescindi-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
7. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste convênio serão dirimidas por meio de consulta ao TRF4.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8. De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666, de 1993, este Instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, a ser providenciado pelo TRF4.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO
9. Caberá ao TRF4, fiscalizar a fiel observância das disposições deste Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo CESSIONÁRIO, dentro das respectivas áreas de competência.
a) Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, o TRF4 designa a Diretora de Gestão da Informação, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração.
b) Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, o CESSIONÁRIO designa Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração.
9.1. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as
responsabilidades do CESSIONÁRIO, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10. Fica eleita a Justiça Federal - Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre - para dirimir questões oriundas deste Instrumento.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações do TRF4.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx , Governadora, em 24/04/2023, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , Presidente, em 24/04/2023, às 23:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 6267698 e o código CRC 6FD12922.
0002757-39.2021.4.04.8000 6267698v2