ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA COMPARTILHAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE MATERIAL E PATRIMÔNIO – SCMP, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Acordo de Cooperação Técnica TRT 24ª Região nº 23/2020
XXXXXXX XXXXXXX E DA COSTA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA COMPARTILHAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE MATERIAL E PATRIMÔNIO – SCMP, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob
nº 37.115.409/0001-63, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx (Xxxxxx xxx Xxxxxxx), xx Xxxxx Xxxxxx - XX, XXX 00.000-908, neste ato representado por seu Presidente Desembargador NICANOR DE XXXXXX XXXX, portador do RG nº 2.205.080 SEJUSP/MS e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente TRT 24 e, de outro lado, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 03.773.524/0001-03, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxx - XX, XXX 00.000-927, neste ato representado por sua Secretária da Administração XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, portadora do RG nº 13934835 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente TRT 15, têm entre si ajustado o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o compartilhamento gratuito, pelo TRT 24 ao TRT 15, do software denominado Sistema de Controle de Material e Patrimônio – SCMP, desenvolvido por aquele.
CONTRATUAIS
CLÁUSULA 2ª – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES ÀS NORMAS LEGAIS E
Os partícipes declaram-se sujeitos às normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, no que cabíveis, e aos termos deste acordo.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA
A vigência do acordo será de 60 (sessenta) meses a contar da data em que for concluída a assinatura dos partícipes.
Parágrafo único. Em caso de regulamentação do CSJT para o uso nacional do Sistema de Controle de Material e Patrimônio - SCMP, a vigência deste acordo será revogada de acordo com os prazos definidos na regulamentação.
CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES DO TRT 24
Ao TRT 24 incumbe:
I - compartilhar o Sistema de Controle de Material e Patrimônio – SCMP e as informações necessárias à sua implantação e/ou utilização;
II - prestar suporte técnico necessário à implantação e/ou utilização do sistema, respeitadas as seguintes características:
a) suporte técnico prestado por meio do sistema Jira; e
b) possibilidade de atendimento telefônico ou mediante visita técnica dependendo do grau de dificuldade/complexidade do chamado, por opção e as expensas do órgão beneficiário;
III - capacitar e auxiliar, de forma presencial, por opção, na sede e às expensas do órgão beneficiário:
a) servidores/técnicos da área de tecnologia da informação para a implantação e/ou utilização do sistema; e
b) usuários gerenciais das áreas negociais envolvidas.
IV - disponibilizar eventuais atualizações e/ou correções do sistema; e
V - de acordo com a viabilidade, atuar de modo consultivo na explanação do modelo negocial do SCMP.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DO TRT 15
Ao TRT 15 incumbe:
I - implantar e utilizar o Sistema de Controle de Material e Patrimônio - SCMP para os fins a que destinado;
II - realizar o planejamento, a definição de estratégia e a operacionalização e homologação da migração dos dados legados;
III - adotar as providências necessárias ao correto funcionamento do sistema, inclusive de suas atualizações e/ou correções;
IV - reportar ao TRT 24 a ocorrência de erros que comprometam o correto funcionamento do sistema, seus efeitos e medidas decorrentes eventualmente adotadas; e
V - abster-se de disponibilizar o sistema a outrem, a que título for, sem prévia autorização do TRT 24.
CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
Os partícipes, por intemédio de suas áreas técnicas competentes, comprometem- se a indicar nominalmente servidores da área de gestão de negócios e da tecnologia da informação,
para atuarem no acompanhamento e fiscalização do funcionamento do sistema nos respectivos órgãos, nos termos deste acordo, e que integrarão a equipe técnica do sistema.
Parágrafo único. Os partícipes se comprometem a comunicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a alteração dos servidores indicados.
CLÁUSULA 7ª – DA FORMA DE EXECUÇÃO
Este acordo deverá ser fielmente executado pelas partes, em conformidade com as cláusulas pactuadas e legislação pertinente, respondendo cada qual pelas consequências de suas inexecuções parciais ou totais.
CLÁUSULA 8ª – DO SIGILO DOS DADOS
Os partícipes se comprometem a guardar sigilo dos dados que tomarem conhecimento em decorrência deste acordo.
CLÁUSULA 9ª – DAS MELHORIAS NO SISTEMA
Ao serem identificadas necessidades de melhorias no sistema, evolutivas ou corretivas, o TRT 15 deverá reportá-las ao TRT 24.
Parágrafo único. Os códigos-fonte, as estruturas de dados e a documentação da aplicação que fazem parte do Sistema de Controle de Material e Patrimônio – SCMP poderão ser compartilhados entre os acordantes, sendo vedado o repasse a terceiros sem prévia autorização do TRT 24.
CLÁUSULA 10 – DOS RECURSOS FINANCEIROS
A execução do objeto deste acordo não implicará repasse financeiro entre os partícipes, cabendo ao TRT beneficiado arcar com os custos de instrutoria, passagens aéreas, deslocamentos e diárias dos técnicos, instrutores e/ou auxiliares do TRT 24, na eventualidade de realização de capacitação ou suporte presencial.
Parágrafo único. Os custos de instrutoria relativos à capacitação realizada a distância estão a cargo do TRT beneficiado que deverá comunicar previamente o TRT 24 acerca de sua intenção de realização.
CLÁUSULA 11 – DA RESCISÃO
O presente acordo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por livre ajuste entre os partícipes, ou unilateralmente mediante aviso escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Além da cessação das obrigações previstas nestes acordo, os partícipes, por ocasião da rescisão, definirão os demais efeitos desta.
CLÁUSULA 12 – DA PUBLICAÇÃO
Nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o TRT beneficiado deverá providenciar a publicação do extrato deste acordo no Diário Oficial da União, com a devida comunicação ao TRT 24.
E, por estarem de pleno acordo, os partícipes assinam digitalmente o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Campo Grande - MS.
NICANOR DE
Assinado de forma digital por XXXXXXX
XXX XXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX:2581
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal Regional do
XXXXXX XXXX:30824011
DE XXXXXX XXXX:30824011 Dados: 2020.08.17 09:53:48 -04'00'
CARDOSO
BUSON:2581
Trabalho 15 Regiao - TRT15, ou=SERVIDOR, cn=XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX:2581
Dados: 2020.10.15 15:15:51 -03'00'
Des. XXXXXXX XX XXXXXX XXXX
Presidente do TRT da 24ª Região
XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretária da Administração do TRT da 15ª Região
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXX Xxxxx: 2020.08.14
14:15:17 -04'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXX