CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO Nº 071/2022
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO Nº 071/2022
Processo nº 001956/2022 de 19/04/2022
Origem: Destacamento de Polícia Militar Ambiental de Itarana Secretaria Municipal de Administração de Finanças - SEMAF Artigo 24, X, da Lei Federal 8.666/93.
ID CidadES nº 2022.036E070001.09.0008
O MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede à Rua Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 65, inscrito no CNPJ nº 27 104 363/0001-23, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, residente na Xxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx 00.000-000, portador do CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 1.858.186-SSP/ES neste Município, doravante denominado LOCATÁRIO e o Senhor XXXX XXXXX XXXXXXX DAS POSSES, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e R.G n° 523.032-ES, residente e domiciliado na rua Xxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Centro - Itarana/ES, doravante denominada LOCADORA, nos termos da Lei Municipal nº 716/2004, do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 006/2008, da Lei Federal nº 8.666/93, e da Lei Federal n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e conforme justificativas e fundamentos constantes no processo em referência, celebram o presente Contrato Administrativo de Locação mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1 - Locação de um imóvel urbano contendo uma sala, três quartos, uma copa, uma cozinha, dois banheiros, área de serviço e varanda, localizado à Rua Xxxxxxxx Xx Xxxxxx, nº 144, sede desta cidade de Itarana, perfazendo um total de 117m² (cento e dezessete metros quadrados) e área do terreno de 951,00m², devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Itaguaçu, Livro 3-E, fls. 185 e sob o nº 9.653, para servir de base ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental em Itarana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica convencionado entre as partes que, por razões de interesse público, poderá o LOCATÁRIO alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo, previamente analisado pela Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR, DO PAGAMENTO e DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 – O valor do aluguel é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo o estimado de R$12.000,00 (doze mil reais).
2.2 – O pagamento à LOCADORA será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido mediante depósito do valor do aluguel na conta corrente indicada, ressalvado ao LOCATÁRIO o direito de reter valores que, a qualquer título, lhe forem devidos pela LOCADORA.
2.3 – As despesas correrão pela dotação orçamentária:
a) 040001.0412200022.006 – 33903600000 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA e REAJUSTE
3.1 – O início de vigência deste contrato será contado do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, encerrando-se em 31 de dezembro de 2022.
3.1.1 - Aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a desocupar o imóvel ora locado, na data antes referida, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual, podendo ser prorrogado na forma da lei, por iguais e sucessivos períodos por mútuo acordo entre as partes por meio de Termo Aditivo; bem como revisão do valor, de modo a não tornar seu valor defasado e obsoleto em relação ao praticado no mercado.
3.2 – A renovação anual a ser acordada pelas partes terá como parâmetro o Índice Geral de Preços de Mercado-IGPM, ou menor índice de reajuste de aluguel apresentado pela região.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERES DO LOCADOR
4.1 – O LOCADOR obriga-se, dentre os deveres insertos no artigo 22 da Lei do Inquilinato, a:
I – entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – Pagar os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
VII – Efetuar checklist registrando as condições de recebimento do objeto da locação.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DO LOCATÁRIO
5.1 – O LOCATÁRIO obriga-se, dentre os deveres insertos no artigo 23 da Lei do Inquilinato, a:
I – pagar o aluguel na forma contratada;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a estas incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, após a ocupação;
VI – não modificar a parte interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
VII – permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO
6.1 – Com base no §3º do artigo 62 e no artigo 58, I e II da Lei nº 8.666/93 são atribuídas ao LOCATÁRIO as seguintes prerrogativas:
I – modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
II – rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contato;
c) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas alíneas “b” e “c” desta cláusula sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos ao período de vigência do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS – ÁGUA, LUZ E TRIBUTOS
7.1 – As despesas com água e energia elétrica serão de responsabilidade do LOCATÁRIO;
7.2 – Cabe ao LOCADOR o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 – Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na CLÁUSULA SEXTA, poderá ser rescindido o presente contrato:
I – por mútuo acordo entre as partes;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV – em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio.
V – por término da vigência ou rescisão do Convênio de Cooperação Técnica Financeira n° 006/2008.0
PARÁGRAFO ÚNICO
A morte do LOCADOR acarretará a transmissão da locação aos herdeiros.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS
9.1 – O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimentos acima do percentual indicado poderão ser realizados após expresso consentimento por escrito do LOCADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel, até que seja integralmente indenizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO
10.1 – No caso de alienação ou cessão do objeto do contrato a terceiros permanecerá vigente o presente contrato de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASOS OMISSOS
11.1 – Serão resolvidos pelas prescrições da Lei 8.666/93, e, supletivamente pela Lei 8.245/91 e pelos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12.1 – Fica estabelecido o Foro de Itarana/ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, acompanhados das testemunhas abaixo.
Itarana/ES, 13 de maio de 2022.
LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
LOCADOR: BRAZ XXXXX XXXXXXX DAS POSSES
CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas: