ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 06/2022
FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXX FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 06/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXX FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E A FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio de FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO, com sede em São Paulo, no endereço Rua Capote Valente, nº 710, São Paulo/ SP, inscrito no CNPJ/MF nº 62.428.073/0001-36, neste ato representado pelo Presidente da Entidade Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nomeado por meio de Portaria Ministerial nº 1.878 . no Diário Oficial da União no. 110 em 10 de junho de 2019, portador do registro geral nº 28.777.569 – SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo (SP); e a Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, com sede em São Paulo (SP), na Xx. Xxxx. Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº 63.025.530/0015-00, neste ato representado pelo Diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas - USP, Prof. Dr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, nomeado por meio de Portaria do Reitor, publicada no Diário Oficial do Estado de SP em 02 de outubro de 2020, Caderno I, Poder Executivo, Seção II, portador do registro geral nº M3829063 SSP-MG e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Guararema (SP),
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. 47648.001275/2021-51 e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de etapa do projeto de pesquisa “Avaliação e controle de riscos em postos de revenda de combustíveis” da FUNDACENTRO, que consiste em quantificação de biomarcadores em matrizes biológicas de trabalhadores e grupo controle, a ser executado na Faculdade de Ciências Farmacêuticas - USP, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) Elaborar o plano de trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 dias (quinze), contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
l) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da FUNDACENTRO:
1. fornecer insumos necessários para a execução de análises químicas em matrizes biológicas visando à quantificação de biomarcadores relacionados à exposição ao benzeno;
2. efetuar a coleta de amostras biológicas e disponibilizá-las à FCF-USP para análise;
3. efetuar o pagamento de taxa referente ao aluguel de equipamento do Laboratório Multiusuário de Espectrometria de Massas - Faculdade de Ciências Farmacêuticas - USP - LMEM-FCFUSP e do Instituto de Química - IQUSP (xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx/00), integrante da plataforma USP Multi, cobrada por horas de utilização[1] ;
4. colocar à disposição servidores da área técnica da FUNDACENTRO para participação no processamento das amostras, especificamente na validação de método analítico e posterior aplicação na análise de amostras do projeto, a ser realizado no LMEM-FCFUSP; e
5. incluir a coautoria de pesquisadores da Faculdade de Ciências Farmacêuticas – USP envolvidos no projeto, em documentos e publicações que incorporem os dados obtidos, decorrentes do objeto estabelecido na presente parceria.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP:
1. colaborar na validação de método analítico para a quantificação de ácido S-fenilmercaptúrico e posterior aplicação na análise de amostras de urina de trabalhadores expostos e grupo controle, a ser realizado no LMEM-FCFUSP;
2. realizar a quantificação de biomarcadores em diferentes matrizes biológicas de trabalhadores expostos ao benzeno e grupo controle;
3. participar na elaboração de relatórios técnicos, subsidiando a interpretação e análise dos resultados obtidos; e
4. incluir a coautoria de pesquisadores da FUNDACENTRO em publicações contendo dados obtidos em decorrência do objeto estabelecido na presente parceria.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 dias (quinze) a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 60 dias (sessenta) da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 meses (vinte e quatro) a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS
O presente Acordo de Cooperação Técnica não prevê o desenvolvimento de qualquer tecnologia ou produto novo, voltando-se exclusivamente para a execução de análises laboratoriais de acordo com metodologias existentes, sem qualquer transferência de propriedade, tecnologia ou know-how.
Subcláusula primeira. Na hipótese de eventual identificação de potencial desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, deverão as partes decidir sobre a conveniência e oportunidade de incluí-lo no objeto do acordo, disciplinado, por instrumento próprio, o escopo do desenvolvimento e a repartição dos direitos de propriedade decorrentes.
Subcláusula segunda. O instrumento previsto na subcláusula primeira deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes. Os participes devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os participes concordam que as medidas judiciais cabíveis, visando coibir a infração do respectivo direito, podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias (sessenta);
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias (sessenta), nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A FUNDACENTRO deverá publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 dias (noventa) após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia- Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do estado de São Paulo, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
São Paulo, 5 de maio de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
TESTEMUNHAS:
Nome: Identidade: CPF:
[1] Registramos que a instrução desta contratação dar-se-á em processo apartado.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 10/05/2022, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 10/08/2022, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0152552 e o código CRC 47B55731.