PROJETO DE LEI Nº 9539
PROJETO DE LEI Nº 9539
Dispõe sobre o contrato de parceria entre academias e demais estabelecimentos de prestação de serviços relacionados a
condicionamento físico ou prática desportiva, e profissionais que desejem prestar serviços nesses estabelecimentos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º- As academias e demais estabelecimentos de prestação de serviços relacionados a condicionamento físico ou prática desportiva poderão celebrar contratos de parceria com profissionais, tendo por objeto a prestação de serviços por estes últimos aos consumidores finais, dentro dos referidos estabelecimentos.
§ 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados academia- parceira e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2o A academia-parceira será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviço realizadas pelo profissional-parceiro, na forma da parceria prevista no caput.
§ 3o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta da academia-parceira, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 4o A cota-parte da academia-parceira poderá ser retida a título de atividade de aluguel de bens e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços prestados pelo profissional-parceiro e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos transitórios de valores recebidos de clientes dos serviços prestados pelo profissional-parceiro, ou ainda de prestação de serviços de condicionamento físico ou similares em parceria.
§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro será a ele repassada a título de atividade de prestação dos respectivos serviços.
Art. 2º - A academia-parceira realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, sendo facultado às partes pactuar que os valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro, incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria, sejam também retidos e recolhidos pela academia-parceira.
Art. 3º - Os contratos de parceria poderão ser pactuados entre os estabelecimentos abrangidos por esta lei e profissionais de educação física, “personal trainers”, instrutores de lutas, dança, yoga e Pilates, nutricionistas, fisioterapeutas, médicos, massoteraputas, quiropraxistas, esteticistas, cabeleireiros, manicures, e todos os demais profissionais que neles possam exercer atividade, recebendo como remuneração um percentual do valor pago pelos clientes.
§ 1o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
§ 2o O profissional-parceiro, sendo pessoa física ou jurídica, poderá ser assistido pelo seu respectivo sindicato na celebração do contrato de parceria de que trata esta Lei.
§3º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica da academia-parceira, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Art. 4º - O contrato de parceria de que trata esta Lei será sempre firmado por escrito e protocolado no órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo conter, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - percentual das retenções pela academia-parceira dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – parte à qual caberá a obrigação de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional- parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, bem como a retenção do valor respectivo pela academia-parceira, caso tal obrigação seja por ela assumida;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional- parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de espaço físico e/ou bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato por qualquer das partes, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Art. 5º - O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com a academia-parceira enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.
Art. 6º - Cabe à academia-parceira a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações,
possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas legais de segurança e saúde.
“Art. 7º A remuneração, o repasse ou a transferência de valores, a qualquer título, da pessoa jurídica da academia-parceira para o profissional-parceiro, configurará vínculo empregatício quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei;
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Art. 8º- O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art.9o - Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem inspiração na Lei 13352/2016, que alterou a Lei 12.592/2012 e dispôs sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Xxxxxxxx, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Assim como os salões de beleza, as academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres possuem instalações adequadas para a atuação de diversos profissionais que hoje estão desempregados, ou que atuam como autônomos por opção, e que têm interesse em ali prestar seus serviços a clientes finais através de parceria, sem vínculo empregatício.
A prática da atividade física e desportiva promove a inclusão social, previne doenças, combate a obesidade e economiza gastos com saúde pública. A efetiva possibilidade de ampliação dos serviços oferecidos pelas academias, como centros de bem-estar, lazer e beleza, com a absorção de profissionais que hoje não estão prestando serviços como empregados, diante do alto custo trabalhista e tributário, ampliaria não apenas o acesso da população à atividade física como, também, o mercado de trabalho para os profissionais cuja atividade esteja de alguma forma a ela relacionada.
A proposição ora apresentada pretende servir de estímulo a que os referidos estabelecimentos cedam suas instalações para uso por aqueles profissionais, mediante remuneração livremente pactuada e sem o risco de que a parceria entre ambos pactuada venha a ser descaracterizada pelo reconhecimento de vínculo trabalhista.
Diante do exposto, e em decorrência da relevância da matéria, pede- se o apoio dos nobres membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2018.
XXXXXX XXXXXXXXXXX
Deputado Federal PTB/SP