CONTRATO Nº 027/2023
CONTRATO Nº 027/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PIRATUBA E A EMPRESA MONARCAS PRODUÇÕES E REPRESENTAÇÕES ARTISTICAS LTDA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE SHOWS ARTISTICOS.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 82.815.481/0001-58, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, nesta cidade, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº **140*** SSP/SC e inscrita no CPF-MF sob o nº ***374.959***, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado a empresa individual MONARCAS PRODUÇÕES E REPRESENTAÇÕES ARTISTICAS LTDA,
com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx – Xxxxxx – XX, CNPJ n.º 93.588.234/0001-82, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, pessoa física sob n.º
***820.410***, neste ato denominada simplesmente de CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório nº 09/2023, Inexigibilidade de Licitação nº 01/2023, com fulcro no Inciso III, do Art. 25, da Lei 8.666/93, e que se regerá nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, atendidas as Xxxxxxxxx e condições que anunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Objetiva este contrato a realização, pela CONTRATADA, de apresentação de show artístico do GRUPO OS MONARCAS, com duração de 03h, no evento em comemoração as festividades de Aniversário de Emancipação Político administrativo do Município a ser realizado nesta cidade tendo como local o Parque de Eventos, na data de 18 de fevereiro de 2023, a partir da 13h30min.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR CONTRATUAL E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela prestação dos serviços artísticos previstos neste contrato em moeda corrente o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2.2. A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais/faturas e entregá-las na Secretaria Municipal de Administração e Finanças. O pagamento será efetuado em até quinze, após a realização do evento, condicionado a apresentação da nota fiscal, devidamente atestada por servidor responsável pelo recebimento e conferência da mesma.
2.3. O pagamento será efetuado em conta corrente de titularidade da Contratada.
2.4. As despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato correrão à conta n° 03.001.2.004 – 3.3.90 – 1.501.0000.0000 (12/2023), prevista na da Lei Orçamentária do Exercício de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Constituem as obrigações da CONTRATANTE:
3.1.1. Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, no local do evento em condições de carga e segurança, compatíveis com todos os equipamentos necessários à realização do espetáculo.
3.1.2. Providenciar o pagamento do ECAD.
3.1.3. Providenciar as medidas necessárias para garantir a segurança física dos artistas e equipe durante o tempo de permanência no Local do Evento.
3.1.4. Fornecer credenciais de acesso ao evento para toda equipe de trabalho formado por técnicos, músicos e assessoria.
3.1.5. Providenciar mídia para divulgação do show aqui contratado.
3.1.6. Providenciar todas estruturas de som, luzes e imagem para a realização do
evento
3.1.6. Liberar as estruturas de palco do Parque de Eventos para uso exclusivo do contratado.
3.2. Constituem as obrigações da CONTRATADA:
3.2.1. Viabilizar o comparecimento, participação e apresentação dos artistas mencionados, no dia na hora e local estabelecido neste contrato, fazendo-se acompanhar dos respectivos integrantes, para realizar a apresentação, no período anteriormente descrito, apresentando os sucessos musicais dos artistas Contratados e/ou outros que venham a ser convencionado previamente pelas partes.
3.2.2. Respeitar e cumprir todas as obrigações convencionadas neste instrumento contratual, colaborando em tudo que se fizerem necessário para que a CONTRATANTE alcance os objetivos propostos, com pleno sucesso do evento programado.
3.2.3. Suportar com todas as despesas de transporte, impostos atinentes a Nota Fiscal, carregadores e descarregadores, hospedagem, translado, alimentação e demais despesas necessárias para a viabilização das apresentações.
3.2.4. Os artistas contratados comprometem-se em conceder entrevistas com os meios de comunicações que tenham o objetivo de divulgar o evento.
3.2.5. Autorizar a utilização da imagem dos artistas contratados em banners, cartazes, folders, outdoors, material de propaganda oficial do Evento e qualquer outro material ou forma que vise a divulgação do evento.
3.2.6. Realizar os shows (apresentações artísticas) previstos no Item 1.1 deste Contrato, impreterivelmente no horário ajustado, com o máximo de atraso permitido de 00h10min (dez minutos), podendo ser alterado a critério das partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1. O presente Contrato terá vigência da data de assinatura até 28 de fevereiro de
2023.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES
5.1. Os preços ora contratados são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através da Secretária Municipal de Administração e Finanças, o qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas imediatamente, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
6.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL/UNILATERAL
7.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as conseqüências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
7.2.2. amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a CONTRATANTE.
7.3. O Município de Piratuba reserva-se o direito de rescindir unilateral:
7.3.1. Em caso de não haver uma legislação autorizando a execução dos eventos em decorrência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19);
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeito às seguintes penalidades, asseguradas a prévia defesa:
8.2. Pelo atraso injustificado à realização do show (apresentação dos artistas), ressalvado o tempo de tolerância previsto na Cláusula Primeira:
8.2.1. Por atraso no horário previsto à realização do show superior a 00h10min (dez minutos), fica estipulada a multa de valor equivalente a 5% (CINCO POR CENTO) do preço estabelecido no contrato.
8.2.2. Por atraso no horário previsto à realização dos shows superior a 00h30min (trinta minutos), fica estipulada a multa de valor equivalente a 15% (QUINZE POR CENTO) do preço estabelecido no contrato.
8.2.3. Por atraso no horário previsto à realização dos shows superior a 01h00min (uma hora), fica estipulada a multa de valor equivalente a 50% (CINQUENTA POR CENTO) do preço estabelecido no contrato.
8.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
8.3.1. multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida;
8.4. O valor a servir de base para o cálculo da multa referida no subitem 8.3.1 será o valor inicial deste Contrato.
8.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
8.6. A CONTRATADA fica desobrigada do pagamento das multas ora estipuladas pelo atraso da realização do show, desde que o mesmo tenha ocorrido por força maior e/ou caso fortuito, que seja causa efetiva de impedimento da apresentação dos artistas no horário pactuado, ficando condicionada a devida comprovação por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
9.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em
parte.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E CONDIÇÕES GERAIS
11.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
11.2. REPRODUÇÃO DO ESPETÁCULO: Fica terminantemente proibida a venda de programas, retratos impressos de qualquer natureza, pôster, camisetas, e quaisquer outros itens que difundam a imagem dos artistas contratados no local do evento e/ou proximidades, salvo quando houver prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
11.3. PATROCINADORES: A CONTRATADA declara ter conhecimento dos patrocinadores do evento e não possuem qualquer oposição aos mesmos, seja em função de incompatibilidade de marca ou produto com a imagem pública dos artistas da CONTRATADA ou por qualquer outro motivo.
11.4. DAS RESPONSABILIDADES PASSIVAS: A CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos a terceiros que ocorrerem, antes, durante e depois da apresentação aqui CONTRATADA, decorrentes, das instalações fixas, palcos, curtos-circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imprudência na segurança, assim como, a CONTRATADA responde pelos danos que der causa, em especial, em virtude de instigação ao público, má instalação de seus equipamentos e outros análogos.
11.5. LIMITE DA APRESENTAÇÃO DO ARTISTA: Fica ressaltado que as únicas obrigações do artista da CONTRATADA para com a CONTRATANTE são as que se referem a sua apresentação no evento dentro das condições convencionadas neste contrato, não podendo ser o espetáculo utilizado para finalidades políticas ou religiosas.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Capinzal, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Piratuba, SC, 31 de janeiro de 2023.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Finanças CONTRATANTE
XXXXX XXXXX XXXXXX
Sócio Administrador CONTRATADA
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: